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CRSFN · 07/07/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 50/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100013/2021-46

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Impossibilidade de redução da multa, atraso superior a sessenta dias. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

60.409 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 07/07/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

448ª Sessão

Processo 10372.100013/2021-46

Processo na primeira instância BCB 141929

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

José Adauto Bezerra Junior

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

ADVOGADO :

Clóvis Ricardo Caldas da Silveira Mapurunga (OAB/CE 4.203)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Impossibilidade de redução da multa, atraso superior a sessenta dias. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 50/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, conhecer dos recurso e nos termos do voto do Relator:

1. por maioria, afastar a ocorrência de prescrição ordinária. Vencidos os Conselheiros Francisco Papellás Filho e Rui Fernando Ramos Alves, que votaram pela incidência da prescrição ordinária.

2. por unanimidade, afastar a ocorrência da prescrição intercorrente , adotando-se, o regime de transição para a aplicação da nova interpretação da norma inscrita no art. 1º, §1º, da Lei n. 9.784/99, aprovado pelo Colegiado por unanimidade no julgamento do recurso 10372.000380/2016-83 (ACÓRDÃO CRSFN 126/2020, publicado em 08/09/2020), nos seguintes termos: "A nova interpretação do CRSFN acerca da incidência do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 à etapa pré-processual se aplicará somente a processos administrativos em que se verificar, antes da citação dos acusados, intervalo igual ou superior a três anos entre a prática de atos subsequentes de movimentação processual, apenas quando o termo final da prescrição intercorrente, isto é, o dia em que se completarem os três anos de paralisação for posterior à data em que a publicação do acórdão que consubstanciou o novo entendimento do CRSFN tiver completado um ano" .

3. por unanimidade, negar provimento ao recurso de JOSÉ ADAUTO BEZERRA JUNIOR, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referente à data-base de 31.12.2014.

Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 o do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, §3º e 6º do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presidiu o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente, haja vista a vacância da Presidência, conforme art. 19, §8 o do RICRSFN. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo, Euler Barros Ferreira Lopes e Virgílio Porto Linhares Teixeira, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.

Sessão virtual iniciada em 11 de maio de 2021 e encerrada em 31 de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente

PEDRO FRADE DE ANDRADE

Presidente do CRSFN em exercício

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 05/07/2021, às 15:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 16645107 e o código CRC C183B42C .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100013/2021-46

Processo na primeira instância BCB 141929

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

José Adauto Bezerra Junior

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial

Relatório

OBJETO

O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DSTAT/DICIN ( SEI 13036551, p. 04), de 4.10.2018, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:

a) IRREGULARIDADE

Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.

b) CAPITULAÇÃO

A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

O Sr. JOSE ADAUTO BEZERRA JUNIOR, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco Central do Brasil, em 08.06.2015, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2014, no valor total equivalente a US$ XXX.

A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2014, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 06.04.2015. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.

DEFESA

Ao Sr. José Adauto Bezerra Júnior foi encaminhada Citação ( SEI 13036551, p. 12), datada de 21.9.2020, que foi recebida em 18.11.2020 (informação da defesa administrativa, SEI 13036551, p. 19). Foi então apresentada defesa ( SEI 13036551, p. 18/39), assinada por procuradores devidamente constituídos ( SEI 13036551, p. 36).

Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes:

O defendente alega a ocorrência da prescrição ordinária, que só se interromperia com a citação válida. A citação ocorreu em 18.11.2020, mais de cindo anos após a ocorrência da infração, que seria o dia seguinte ao da data limite para entrega, ou seja, o dia 7.4.2015. O defendente também acrescenta que mesmo que se tome como data o momento do conhecimento da infração pelo Bacen, dia 8.6.2015, ainda assim teria ocorrido o transcurso do prazo prescricional de cinco anos;

O defendente também alega que não haveria base legal para a penalidade com base na Medida Provisória nº 2.224, de 2001, e na Resolução nº 3.854, de 2010, isso porque não pode haver a edição de medida provisória sobre direito penal;

Também alega que pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a conduta do defendente não mereceria repressão, em decorrência da baixíssima ofensividade e/ou danosidade aos interesses tutelados pela administração pública;

Também alega que deve ser aplicada a menor sanção possível em respeito ao disposto no art. 10 c/c art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, e ao art. 8º, § 1º, II, da Resolução nº 3.854, de 2010.

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

O BACEN apresentou em 8.12.2020 a DECISÃO 1026/2020-DERAD/GECON/GTSUL ( SEI 13036551, p. 40/43). Dessa decisão destaco os seguintes trechos:

4. Preliminarmente, ressalte-se que o art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999, elenca as hipóteses de interrupção da prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal, equivocando-se, portanto, a defesa ao apontar a citação como único evento a encerrar esse efeito. No caso sob discussão, a contagem do prazo prescricional quinquenal (art. 1º, caput, da Lei nº 9.873, de 1999) iniciou, a rigor, após as 18h do dia 6.4.2015 (termo final do prazo para entrega da DCBE), tendo-se, entretanto, interrompido em 4.10.2018, com a proposta de instauração do processo administrativo (doc. 1), evento que caracterizou o ato da espécie referida no art. 2º, inciso II, daquela Lei. Não se sustenta, assim, a alegação de que a pretensão punitiva desta Autarquia se encontre, no presente caso, fulminada pela prescrição.

5. Quanto ao argumento de que a multa pecuniária é pena não proporcional nem razoável ante o baixo grau de lesividade de sua conduta, em particular pelo fato de a extensão do atraso no cumprimento da obrigação ter sido pouco significativo e de os bens e valores haverem sido regularmente informados à RFB, esclareça-se que a legislação apontada na inicial é clara ao determinar, para os casos da espécie, a aplicação da pena de multa quando verificadas infrações às normas que regulam a declaração de capitais brasileiros no exterior.

6. A esse propósito, oportuno frisar que, diferentemente do pretendido pela defesa, não há ilegalidade na instituição da multa pela prestação intempestiva a este Banco Central de informações sobre bens e valores possuídos no exterior por meio da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, que, conforme art. 62 da CF, tem força de lei, não estando a matéria tratada no âmbito do presente processo administrativo contemplada entre as elencadas no § 1º daquele dispositivo legal.

7. Estando esta Autarquia adstrita ao princípio da legalidade, não pode deixar de aplicar as sanções previstas na legislação vigente ao constatar situações irregulares em sua área de competência. A Resolução nº 3.854, de 2010, fixa, em seu art. 8º, o percentual da multa para os casos da espécie e estabelece seus redutores de acordo com o período de atraso na entrega da declaração. Desse modo, o regramento atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade da administração.

8. Tem-se, também, que a intempestividade na prestação de informações a este Banco Central sobre bens e valores possuídos no exterior é irregularidade de mera conduta, sua caracterização prescindindo da verificação de eventual resultado. Desse modo, a alegação de que a conduta não teria ocasionado prejuízos a esta Autarquia ou à Administração Pública não favorece o acusado.

9. De se notar, ainda, que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações específicas sem relação entre si. Portanto, a prestação de informações para a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) não exime o declarante de sua obrigação de prestar informações ao Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior, tampouco afasta o impacto negativo da conduta extemporânea sobre as estatísticas e estudos elaborados por Autarquia com base nos dados da espécie.

10. No que concerne à alegação de que não tinha ciência do prazo para entrega da DCBE, vez que contido em normativo interno deste Banco Central, consigne-se que, conforme estatui o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ninguém poderá se eximir do cumprimento das normas alegando o seu desconhecimento. As normas presumem-se de conhecimento geral mediante sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). No caso sob discussão, a divulgação do prazo para prestação das informações relacionadas a capitais brasileiros no exterior deu-se de forma regular, por meio da Circular nº 3.624, de 2013, normativo publicado no DOU em 7.2.2013 e também divulgado no sítio desta Autarquia na internet, com anterioridade suficiente para evitar prejuízo aos administrados. Desse modo, não merece acolhida o argumento apresentado pela defesa quanto a tal tocante.

11. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 4), em 8.6.2015 o acusado informou possuir capitais no exterior no montante de US$XXX, equivalente a R$XXX, na data-base de 31.12.2014. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas do dia 6.4.2015.

12. Portanto, fica caracterizado que o acusado prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2014, fora do prazo regulamentar, com 63 dias de atraso.

13. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$XXX), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.

14. Observe-se que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos.

15. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a José Adauto Bezerra Junior, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

RECURSO

Intimado sobre a DECISÃO 1026/2020-DERAD/GECON/GTSUL ( SEI 13036551, p. 40/43), através da INTIMAÇÃO 1041/2020-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 ( SEI 13036551, p. 44/45), de 9.12.2020, recebida em 16.12.2020 (seis dias após a disponibilização no sítio eletrônico do Bacen, conforme disposto no art. 22, §1º, IV, e §2º da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, SEI 13036551, p. 47) , o Sr. José Adauto Bezerra Júnior apresentou, em 7.1.2021, Recurso ao CRSFN ( SEI 13036551, p. 52/70), subscrito por procuradores devidamente autorizados ( SEI 13036551, p. 36). Desse Recurso destaco os seguintes trechos:

O recorrente alega preliminarmente que a decisão de primeira instância é nula em função de cerceamento de defesa. Isso porque não foram considerados os argumentos apresentados na defesa com relação às circunstâncias atenuantes. Também não foi considerada a redução da multa em 50% prevista no art. 8º, §1º, I, da Resolução nº 3.854, de 2010. Muito embora o prazo de 60 dias tenha se encerrado em um sábado, o art. 1º, §2º, da Circular nº 3.624, de 2013, reconhecia que o prazo se prorrogava para o dia útil seguinte;

O recorrente voltou a argumentar pela ocorrência da prescrição ordinária, alegando que o Parecer-DSTAT não é um ato inequívoco de apuração;

O recorrente volta a alegar que não é possível a instituição de penalidade através de medida provisória. Novamente é argumentado que seria matéria vedada a medidas provisórias, pois o "art. 62, §1º, I, b), da Constituição Federal veda a veiculação de penas por meio de medidas provisórias";

Nessa mesma linha alega que "as penas atribuídas às infrações administrativas são ontologicamente semelhantes às atribuídas às infrações criminais, impostas aos crimes como tal tipificados, possuindo a mesma finalidade de restringir os direitos do infrator";

Argumenta novamente que devem ser considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e que o art. 19 da Lei nº 13.506, de 2017, "estabelece que a autoridade administrativa deixará de instaurar processo quando a infração for de baixo potencial ofensivo".

REMESSA AO CRSFN

Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 11.1.2021 ( SEI 13036551, p. 72), tendo sido autuado junto a este Conselho em 14.1.2021 (Dado constante do SEI).

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 25/04/2021, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15260680 e o código CRC 9DBFFAAB .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100013/2021-46

Processo na primeira instância BCB 141929

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

José Adauto Bezerra Junior

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Impossibilidade de redução da multa, atraso superior a sessenta dias. Recurso conhecido e não provido.

voto do relator

Questões Preliminares

O recorrente alega inicialmente que a decisão não considerou os critérios previstos no art. 10 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, todavia esses critérios são considerados no art. 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, conforme pode ser comprovado no quadro abaixo:

I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

II - prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

III - não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas: 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

IV - prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração: 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor

Art. 10. Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados, na medida em que possam ser determinados:

I - a gravidade e a duração da infração;

Com relação à gravidade da infração, acredito que o percentual de multa diferenciado em cada um dos incisos do artigo 8º ajusta a pena à gravidade da conduta.

No tocante à duração, esse fator não é aplicável aos incisos II, III e IV. É aplicável, portanto, ao inciso I, mas o § 1º do artigo 8º faz ponderação da multa:

§ 1º A multa a que se refere o inciso I deste artigo será reduzida nas seguintes situações:

I - atraso de 1 a 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto;

II - atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto;

II - o grau de lesão, ou o perigo de lesão, ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros;

Especificamente aqui os dados encaminhados aprimoram as estatísticas do BACEN, mas não se associam a alguma das lesões mencionadas nesse inciso, dessa forma ele não é aplicável.

III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

Não é aplicável a esse tipo de infração, não é claro se existe uma vantagem, e se existir ela não é mensurável.

IV - a capacidade econômica do infrator;

A capacidade econômica do infrator é, de certa forma, refletida no valor dos bens que seriam objeto da declaração, e esse valor é a base para a aplicação da multa, então esses incisos seriam atendidos também pelo art. 8º.

V - o valor da operação;

VI - a reincidência;

Esse ponto não é aplicável ao caso em tela.

VII - a colaboração do infrator com o Banco Central do Brasil para a apuração da infração.

Aqui novamente não é um inciso aplicável. Talvez seja possível considerar que aquele que entrega a informação correta, mesmo que intempestiva, deva ter uma pena menor, mas isso já é previsto, pois a pena (1%) constante do inciso I do art. 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, é a menor.

Além disso, como outra comprovação de que a Resolução nº 3.854, de 2010, atende ao art. 10 da Lei nº 13.506, de 2017, podemos verificar que a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, que regulamenta a referida lei, adotou exatamente esses mesmos critérios em seu art. 60, demonstrando a compatibilidade deles com o art. 10 da Lei nº 13.506, de 2017.

E justamente por atender a esses critérios se percebe que as normas atendem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dessa forma quando a DECISÃO 1026/2020-DERAD/GECON/GTSUL (SEI 13036551, p. 40/43) aplicou a Resolução nº 3.854, de 2010, ela considerou sim esses pontos levantados na defesa, dessa forma não houve cerceamento de defesa.

Existe a questão do prazo de 60 dias de atraso, mas o art. 1º, §2º, da Circular nº 3.624, de 2013, não foi citado na defesa, então o fato dele não haver sido considerado na DECISÃO 1026/2020-DERAD/GECON/GTSUL (SEI 13036551, p. 40/43) não pode ser considerado cerceamento de defesa. Como esse ponto foi unicamente citado no recurso ele será tratado na análise do mérito/dosimetria.

No tocante à prescrição o quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 [1] , ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei [2] .

Evento

Data

Folha(s)

Base Legal

(Lei nº 9.873)

Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.

Data Limite: 6.4.2015 Entrega: 8.6.2015 (irregularidade se configura nessa data)

SEI 13036551, p. 04

-

PARECER-DSTAT/DICIN

4.10.2018

SEI 13036551, p. 04

Art. 2º, inc. II

Citação, de 21.9.2020: Comunica a instauração de processo administrativo ao Sr. José Adauto Bezerra Júnior e abre prazo para apresentação de defesa

Recebido em 18.11.2020 (informação da defesa administrativa, SEI 13036551, p. 19)

SEI 13036551, p. 12

Art. 2º, inc. I

DECISÃO 1026/2020-DERAD/GECON/GTSUL

8.12.2020

SEI 13036551, p. 40/43

Art. 2º, inc. III

INTIMAÇÃO 1041/2020-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2, de 9.12.2020: Informa ao Sr. José Adauto Bezerra Júnior sobre a DECISÃO 1026/2020-DERAD/GECON/GTSUL

Recebido em 16.12.2020 (seis dias após a disponibilização no sítio eletrônico do Bacen, conforme disposto no art. 22, §1º, IV, e §2º da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, SEI 13036551, p. 47)

SEI 13036551, p. 44/45

Art. 2º, inc. I

Autuação junto ao CRSFN

14.1.2021

Dado constante do SEI

-

Importante destacar qual o momento da ocorrência da infração, o caput do art. 1º da Media Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, apresenta a seguinte redação:

Art. 1º O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

Fica claro que são tratadas nesse artigo as seguintes infrações:

não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior;

prestação de informações falsas, incompletas, incorretas; e

prestação de informações fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor.

Cada uma dessas infrações possui características diferentes, e o momento de sua configuração e início da contagem do prazo de prescrição ordinária também seriam diferentes:

Infração no art. 1º da MP nº 2.224, de 2001

Regulação quando aplicável o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010

Data da configuração da infração e início da contagem da prescrição ordinária

Não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior;

III - não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas: 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

Dia seguinte ao prazo limite para a entrega da declaração

Prestação de informações falsas, incompletas, incorretas;

II - prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

(...)

IV - prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração: 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor.

Momento da prestação das informações falsas, incompletas ou incorretas

Prestação de informações fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor

I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

Momento da apresentação intempestiva da declaração

Fica claro que a prestação de informações fora do prazo é uma infração independente, que se consuma no momento da entrega da DCBE depois de esgotado o prazo definido pelo BACEN.

A questão da ocorrência da prescrição ordinária se centra no PARECER-DSTAT/DICIN ( SEI 13036551, p. 04), de 4.10.2018. O recorrente alega que ele não seria um ato inequívoco, que importe apuração do fato, que a prescrição ordinária teria sido interrompida unicamente pela citação. Contudo, como poderia ser efetuada a citação sem um ato que apurasse que houve uma infração e determinasse quem a cometeu? Dessa forma o PARECER-DSTAT/DICIN ( SEI 13036551, p. 04), de 4.10.2018, era um ato de apuração necessário, portanto ele interrompe a prescrição ordinária nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 9.873, de 1999.

E mesmo considerando que o quadro apresenta apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999 [3] , não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

O recorrente alega que a pena aplicada fere a reserva legal, pois a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, não poderia instituir pena, nos termos da alínea "b", do inciso I, do §1º do art. 62 da Constituição Federal, que é reproduzido a seguir:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

(...)

b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Todavia a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, não é norma de direito penal, se trata de norma de direito econômico, visando obter informações que contribuem para a formulação da política monetária do país.

Como exemplo da aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, posso citar o Acórdão na Apelação Cível 5002105-43.2018.4.03.6100, julgado pela terceira turma do TRF da 3ª Região:

Data

08/12/2020

Data da publicação

09/12/2020

Ementa

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. MULTA INFRACIONAL. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL DO BRASIL SOBRE BENS E VALORES DE EXISTENTES FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. ARTIGOS 1º DO DL 1.060/1969, 1º DA MP 2.224/2001 C.C. ARTIGOS 1º, 2º E 8º, I, DA RESOLUÇÃO CMN 3.854/2010, E 1º DA CIRCULAR BACEN 3.574/2012. 1. Rejeitada a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida em contrarrazões, vez que a apelação impugnou suficientemente os fundamentos adotados em sentença, viabilizando o conhecimento do recurso. 2. Consta dos autos que o autor "enviou ao Banco Central do Brasil, em 09/04/2013, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2011, no valor do total equivalente a US$ 10.837.422,83", porém o prazo estipulado na Circular BACEN 3.574/2012 para apresentação de tais informações era até 05/04/2012, pelo que foi instaurado o PA 160.162.030-2/BACEN contra o apelante, em 30/08/2016, pelo fornecimento intempestivo de informações, configurando infração com multa fixada em R$ 25.000,00, nos termos dos artigos 1º do DL 1.060/1969, 1º da MP 2.224/2001 c.c. artigos 1º, 2º e 8º, I, da Resolução CMN 3.854/2010, e 1º da Circular BACEN 3.574/2012. 3.

A competência do BACEN para imposição da multa impugnada encontra respaldo no artigo 1º do DL 1.060/1969, 1º da MP 2.224/2001 (ainda em vigor, por força do artigo 2º da EC 32/2001) e artigo 9º da Lei 4.595/1964, além das disposições regulamentares previstas nos artigos 1º, 2º e 8º, I, da Resolução CMN 3.854/2010, e 1º da Circular BACEN 3.574/2012. 4. A multa administrativa imposta por tal infração decorre do poder de polícia do Banco Central, em nada se confundindo com obrigação tributária acessória, daí porque impertinentes as alegações de integral recolhimento dos tributos devidos, objeto de repercussão geral reconhecida no RE 640.452 (Tema 487: "caráter confiscatório da "multa isolada" por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental"), e ausência de prejuízo. A infração imputada ao apelante é de natureza formal, consumando-se com o mero decurso do prazo sem apresentação tempestiva das informações, independendo, pois, de concreta comprovação de resultado, dano ou prejuízo, que se presumem ocorridos segundo a lei, pelo que não se cogita, na espécie, de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fins de afastamento da sanção. 5. Quanto ao valor da multa aplicada, não há, e não houve no caso, discricionariedade do BACEN, pois a própria Resolução CMN 3.854/2010 determina montante fixo e certo para a penalidade:

10% do valor previsto no artigo 1º da MP 2.224/2001 ou 1% do valor sujeito à declaração, "o que for menor" (artigo 8º, I). Considerando que o valor declarado pelo próprio apelante na data-base de 31/12/2011 correspondia a R$ 20.321.225,58, verifica-se que a multa aplicada em R$ 25.000,00 observa o comando normativo. 6. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 7. Apelação desprovida.

Decisão

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002105-43.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: RICARDO JORGE DA CONCEICAO DOS SANTOS NETO Advogados do(a) APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A, THAYSE CRISTINA TAVARES - SP273720-A, CAROLINA LUISE DOURADO - SP364040-A, DANIEL BISCOLA PEREIRA - SP183544-A, MILTON CARMO DE ASSIS - SP151363-A APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002105-43.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: RICARDO JORGE DA CONCEICAO DOS SANTOS NETO Advogados do(a) APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A, THAYSE CRISTINA TAVARES - SP273720-A, CAROLINA LUISE DOURADO - SP364040-A, DANIEL BISCOLA PEREIRA - SP183544-A, MILTON CARMO DE ASSIS - SP151363-A APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação à sentença que, em ação anulatória de débito fiscal, julgou improcedente o pedido para cancelamento da multa aplicada pelo Banco Central do Brasil no PA 160.162.030-2, fixando verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Apelou o autor, alegando que: (1) foi multado pelo Banco Central por enviar "declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores, possuídos, fora do território nacional, na data base de 31.12.2011", fora do prazo regulamentar, previsto na Circular BACEN 3.574/2012; (2) o poder de polícia do BACEN restringe-se às instituições financeiras, nos termos do artigo 10 da Lei 4.595/1964, não tendo competência para impor sanção à pessoa física; (3) agiu com transparência fiscal e financeira, prestando informações devidas, apurando e recolhendo os tributos incidentes, inexistindo prejuízo à Administração Pública, pelo que de rigor o afastamento da excessiva multa aplicada, sobretudo à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não houve descumprimento do artigo 1º do DL 1.060/1969; (4) a obrigação acessória em questão foi criada com único intuito arrecadatório; (5) conforme decidido no RE 754.554, são indevidas "prestações pecuniárias de valor excessivo que comprometam, ou, até mesmo, aniquilem o patrimônio dos contribuintes"; e (6) a questão teve repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte. Houve contrarrazões, com preliminar de inadmissibilidade do recurso. É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002105-43.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: RICARDO JORGE DA CONCEICAO DOS SANTOS NETO Advogados do(a) APELANTE: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A, THAYSE CRISTINA TAVARES - SP273720-A, CAROLINA LUISE DOURADO - SP364040-A, DANIEL BISCOLA PEREIRA - SP183544-A, MILTON CARMO DE ASSIS - SP151363-A APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

V O T O

Senhores Desembargadores, rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida em contrarrazões, uma vez que a apelação impugnou suficientemente os fundamentos adotados em sentença, viabilizando o conhecimento do recurso. No mérito, consta dos autos que o autor "enviou ao Banco Central do Brasil, em 09/04/2013, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2011, no valor do total equivalente a US$ 10.837.422,83", porém o prazo estipulado na Circular BACEN 3.574/2012 para apresentação de tais informações era até 05/04/2012, pelo que foi instaurado o PA 160.162.030-2/BACEN em face do apelante, em 30/08/2016, pelo fornecimento intempestivo de informações, configurando infração com aplicação da multa de R$ 25.000,00, nos termos dos artigos 1º do DL 1.060/1969, 1º da MP 2.224/2001 c.c. artigos 1º, 2º e 8º, I, da Resolução CMN 3.854/2010, e 1º da Circular BACEN 3.574/2012 (IDs 104182557 e 104182567). A normatização de regência da matéria assim dispõe: DL 1.060/1969 "Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição. Parágrafo único.

A declaração deverá ser atualizada sempre que houver aumento ou diminuição dos bens, dinheiros ou valores, com a justificação do acréscimo ou da redução." MP 2.224/2001 (com redação vigente à época) "Art. 1º O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Parágrafo único. São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária. Art. 2º A multa prevista, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País que detenham, a partir de 5 de setembro de 2001, capitais brasileiros no exterior. Parágrafo único. Aplica-se a multa, inclusive, às situações em que as pessoas referidas no caput não mais detenham posição de capitais brasileiros no exterior na data da requisição ou exigência da informação." Lei 4.595/1964 "Art.

9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional." Resolução 3.854/2010 do Conselho Monetário Nacional "Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. [...] Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas. [...] Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências: I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor; [...] § 1º A multa a que se refere o inciso I deste artigo será reduzida nas seguintes situações:

I - atraso de 1 a 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; II - atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto; § 2º A redução prevista no § 1º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos punitivos pendentes de decisão na data de publicação desta Resolução. [...] Art. 11. O Banco Central do Brasil baixará as normas e adotará as medidas necessárias à execução desta Resolução." Circular 3.574/2012 do Banco Central do Brasil "Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos:

I - a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2011, no período compreendido entre às 9 horas de 6 de fevereiro de 2012 e às 20 horas de 5 de abril de 2012;" Como se observa, a competência do BACEN para imposição da multa impugnada encontra respaldo no artigo 1º do DL 1.060/1969, 1º da MP 2.224/2001 (ainda em vigor, por força do artigo 2º da EC 32/2001) e artigo 9º da Lei 4.595/1964, além das disposições regulamentares previstas nos artigos 1º, 2º e 8º, I, da Resolução CMN 3.854/2010, e 1º da Circular BACEN 3.574/2012. A multa administrativa decorre do poder de polícia do Banco Central, em nada se confundindo com obrigação tributária acessória, daí porque impertinentes as alegações de integral recolhimento dos tributos devidos, objeto de repercussão geral reconhecida no RE 640.452 (Tema 487: "caráter confiscatório da "multa isolada" por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental"), e ausência de prejuízo. A infração imputada ao apelante é de natureza formal, consumando-se com o mero decurso do prazo sem apresentação tempestiva das informações, independendo, pois, de concreta comprovação de resultado, dano ou prejuízo, que se presumem ocorridos segundo a lei, pelo que não se cogita, na espécie, de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fins de afastamento da sanção.

Quanto ao valor da multa aplicada, cumpre destacar que não há, e não houve no caso, discricionariedade do BACEN, pois a própria Resolução CMN 3.854/2010 determina montante fixo e certo a ser aplicado: 10% do valor previsto no artigo 1º da MP 2.224/2001 ou 1% do valor sujeito à declaração, "o que for menor" (artigo 8º, I). Considerando que o valor declarado pelo próprio apelante na data-base de 31/12/2011 correspondia a R$ 20.321.225,58, verifica-se que a multa aplicada em R$ 25.000,00 observa o comando normativo. Atente-se, a mero título ilustrativo, que o artigo 1º da MP 2.224/2001 teve sua redação alterada pela Lei 13.506/2017, passando a não mais estipular valor máximo para a multa em questão, de modo que, se tal alteração abrangesse a situação dos autos - o que não é o caso, evidentemente -, a penalidade incidente deveria corresponder a 1% do valor sujeito à declaração, o que seria muito mais gravoso ao apelante. Também considerando o valor total no exterior na data-base de 31/12/2011 declarado pelo próprio apelante (mais de vinte milhões de reais), não há como se admitir que a multa de vinte e cinco mil reais afigura-se excessiva, menos ainda a ponto de comprometer-lhe ou, até mesmo, aniquilar-lhe o patrimônio, como invocado.

Os honorários advocatícios, considerados o trabalho adicional em grau recursal e os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, devem ser fixados, pela atuação nesta instância, em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser acrescido ao fixado na sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Além disso, como reconhecimento da validade da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, como lei, devo lembrar que a Lei nº 13.506, de 2017, alterou o art. 1º da medida provisória através do seu art. 59, reconhecendo que se tratava de norma de igual hierarquia. Lembrando também que a Lei nº 13.506, de 2017, foi aprovada pelo Congresso Nacional.

Dessa forma nenhuma das preliminares suscitadas pelo recorrente merecem acolhida.

Mérito

Em sua defesa junto ao Bacen o recorrente alegou que havia declarado os ativos para a Secretaria da Receita Federal. Contudo, essa informação é protegida pelo sigilo fiscal, e o Bacen não tem acesso a tal informação. Além disso, devo lembrar que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:

Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

Em seu recurso o recorrente alega que não foi obedecido o § 1º do art. 19 da Lei nº 13.506, de 2017. que tem a seguinte redação:

Art. 19. O processo administrativo sancionador será instaurado nos casos em que se verificarem indícios da ocorrência de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º O Banco Central do Brasil poderá deixar de instaurar processo administrativo sancionador se considerada baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, devendo utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da eficiência

Em primeiro lugar, o §1º afirma que o Bacen poderá, não que deverá, deixar de instaurar um processo administrativo sancionador. Em segundo lugar houve clara infração ao disposto na Medida Provisória nº 2.224, de 2001. Dessa forma a abertura do processo sancionador foi correta.

Por fim, quanto à determinação do valor da multa, ressaltou que não foi aplicado o inciso II do §1º do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, que possui a seguinte redação:

Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências:

(...)

§ 1º A multa a que se refere o inciso I deste artigo será reduzida nas seguintes situações:

(...)

II - atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto;

No recurso é alegado que o prazo de 60 dias venceu em um sábado, e que a declaração foi entregue no primeiro dia útil seguinte, uma segunda-feira, e que isso estaria em conformidade com o disposto no §2º do art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, cuja redação é a seguinte:

Art. 1º As declarações de bens e valores de que tratam o caput e o § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, em cada ano, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br, nos seguintes períodos:

(...)

§ 2º Caso coincida com dia em que não haja expediente no Banco Central do Brasil ou em que o expediente seja encerrado antes das 18 horas, o termo final dos prazos fixados no caput deste artigo ficará prorrogado até as 18 horas do primeiro dia útil subsequente.

O §2º do art. 1º da Circular nº 3.624, de 2013, só foi citado no recurso ao CRSFN. É estranho que a norma levasse em conta os dias úteis considerando que a declaração é eletrônica e o sítio do Bacen está disponível 24 horas, mesmo em dias não úteis.

Uma questão que surge é se essa exceção só se aplicaria à entrega dentro do prazo. Todavia o §2º da Lei nº 13.506, de 2017, trata do deslocamento dos prazos para o dia útil seguinte:

Art. 24. Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento.

(...)

§ 2º O primeiro dia da contagem e o dia do vencimento do prazo, se coincidirem com fim de semana ou feriado, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.

Dessa forma, se o atraso fosse efetivamente de 60 dias, o recorrente faria jus à redução em 50% da multa, todavia o prazo de 60 dias se encerrou na sexta-feira, dia 5.6.2015. No sábado, o atraso já seria de 61 dias, dessa forma a multa de R$25,000,00 foi corretamente aplicada.

Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.

Conclusão

Voto por conhecer do recurso de JOSÉ ADAUTO BEZERRA JÚNIOR e negar provimento , mantendo a penalidade de multa para o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 02/06/2021, às 09:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100013/2021-46

Processo na primeira instância BCB 141929

Relator:

Sérgio Cipriano dos Santos

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

Consistentemente com a posição que tenho seguidamente adotado neste Conselho, peço licença para divergir do Conselheiro Relator quanto à inocorrência da prescrição.

Manifesto, mais uma vez, meu entendimento no sentido de que o Parecer que propõe a abertura do processo sancionador não se trata de ato inequívoco de apuração capaz de atrair a aplicação do inciso II, Art. 2º da Lei 9.873/99, eis que se trata de infração de mera conduta e nada há para ser apurado.

Assim, como o ato ilícito ocorreu em 8.6.2015 e a citação do administrado deu-se, na melhor das hipóteses, somente em 21.09.2020, verifica-se a ocorrência da prescrição ordinária no caso concreto.

Quanto ao mérito, acompanho o voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos.

Francisco Papellás Filho – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 08:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100013/2021-46

Processo na primeira instância BCB 141929

Relator:

Sérgio Cipriano dos Santos

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO MATHEUS VASCONCELLOS JACOBINA AIRES

Acompanho, na íntegra, o voto do Conselheiro Relator.

É o voto.

Matheus Vasconcellos Jacobina Aires – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Matheus Vasconcellos Jacobina Aires , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 11:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15672577 e o código CRC BFEE4F44 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100013/2021-46

Processo na primeira instância BCB 141929

Relator:

Sérgio Cipriano dos Santos

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Impossibilidade de redução da multa, atraso superior a sessenta dias. Recurso conhecido e não provido.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

1. No que tange à alegação de extinção da pretensão punitiva, acompanho o Relator, por seus próprios fundamentos, no sentido da rejeição da preliminar arguida, tendo em vista a inocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente.

2. No mérito, o atraso no fornecimento da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) foi de 63 (sessenta e três) dias, tendo em vista que o prazo limite para a entrega da DCBE era o dia 6 de abril de 2015 (segunda-feira), sendo que somente foi efetivada no dia 8 de junho de 2015 (segunda-feira).

3. Ocorre que, para efeito de enquadramento no redutor de 50% (cinquenta por cento), de acordo com a regra prevista no art. 60, § 1º, inciso II, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, seria necessário que a entrega da DCBE fosse feita no máximo no 60º (sexagésimo) dia de atraso, ou seja no dia 5 de junho de 2015 (sexta-feira).

4. Portanto, ainda que aplicável a prorrogação pretendida pelo recorrente, do sábado (dia 6 de junho de 2015) para a segunda feira (dia 8 de junho de 2015), primeiro dia útil, a situação não mudaria, pois, em qualquer hipótese, o atraso teria sido superior a 60 (sessenta) dias, passando, forçosamente, a enquadrar-se na faixa subsequente de multa prevista no inciso I do caput do art. 60 da citada norma regulamentar, cujo valor corresponde a 1% do valor declarável, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

5. Assim sendo, acompanho o voto do eminente Conselheiro Relator, no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, que aplicou ao recorrente JOSÉ ADAUTO BEZERRA JÚNIOR multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em função de fornecimento intempestivo de DCBE.

É o voto.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 02/06/2021, às 12:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15673072 e o código CRC 1472CC00 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100013/2021-46

Processo na primeira instância BCB 141929

Relator: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO thiago paiva chaves

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 15:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15673472 e o código CRC 0065269F .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100013/2021-46

Processo na primeira instância BCB 141929

Relator:

Sérgio Cipriano dos Santos

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. ENTREGA EM ATRASO. PREVISÃO LEGAL ADEQUADA. APLICAÇÃO DE ATENUANTE. 60 DIAS DE ATRASO. PARCIAL PROVIMENTO. MULTA.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE

1. Trata-se de processo administrativo sancionador que aplicou ao Recorrente multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014 (CBE).

2. A CBE na data base de 31/12/2014 foi apresentada apenas em 08/06/2015, quando o prazo limite era 06/04/2015. Como aponta o C. Relator, trata-se de infração objetiva e com a devida previsão legal, que se configurou com a entrega extemporânea.

3. Também como aponta o C. Relator, o prazo de 60 dias, que fazia incidir a atenuante de 50% da multa, na verdade findou-se em uma sexta-feira, e não em um final de semana. O Recorrente efetuou a entrega fora do prazo de aplicação da atenuante, portanto.

4. Dessa forma, acompanho integralmente o C. Relator para conhecer do recurso de JOSÉ ADAUTO BEZERRA JÚNIOR e negar provimento , mantendo a penalidade de multa para o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 07/06/2021, às 12:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15680435 e o código CRC 1910E6F6 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100013/2021-46

Processo na primeira instância BCB 141929

Relator:

Sérgio Cipriano dos Santos

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações sobre valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014. Recurso não provido.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA

Concordo com o julgamento do Relator para as condições preliminares de tempestividade e de inexistência de prescrição ordinária ou intercorrente e também com relação ao mérito. Assim, acompanho o voto do Relator e voto por negar provimento ao Recurso.

É o voto.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 09:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15759203 e o código CRC 8A7DFF41 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100013/2021-46

Processo na primeira instância BCB 141929

Relator:

Sérgio Cipriano dos Santos

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO RUI FERNANDO RAMOS ALVES

Com a devida vênia, divirjo do voto do Conselheiro Relator. Como já me manifestei em outros votos, em recursos interpostos perante este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, entendo que o Parecer para Instauração do Processo Administrativo não tem o condão de interromper a prescrição ordinária que, nesse caso, apenas foi interrompida com a citação do Recorrente. Nesse sentido, voto pelo reconhecimento da prescrição ordinária, devendo ser afastada a pretensão punitiva do BCB.

É o voto.

Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 02/06/2021, às 08:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15917878 e o código CRC E24AE08A .

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