CRSFN · 03/08/2021
Recurso — Acórdão nº 65/2021
Recurso nº 10372.100030/2019-69
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 03/08/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
449ª Sessão
Processo 10372.100030/2019-69
Processo na primeira instância CRSFN 10372.100192/2017-35
PEDIDO DE REVISÃO
REEQUERENTES:
Inside Administradora e Participações Ltda.
Edmar de Assis
Edmilson de Assis
REQUERIDO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
EMENTA : PEDIDO DE REVISÃO, Pedido de Revisão em Recursos Voluntários desprovidos pelo CRSFN, que resultou em manutenção de penas de multa e inabilitações. Ausência de fatos novos e circunstâncias relevantes. Inocorrência de abolitio criminis ou de norma mais benéfica. Elementos que não autorizam o manejo da via excepcional da Revisão. Não conhecimento.
ACÓRDÃO CRSFN 65/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, não conhecer dos Pedidos de Revisão de INSIDE ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA., EDMAR DE ASSIS e EDMILSON DE ASSIS.
Participaram do julgamento os conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, caput do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves e Sérgio Cipriano dos Santos. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Thiago Paiva Chaves. Funcionou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo, que reiterou parecer escrito que consta dos autos do pedido de revisão.
Sessão por videoconferência em 14 de junho de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 02/08/2021, às 15:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100030/2019-69
Processo na primeira instância CRSFN 10372.100192/2017-35
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
RECORRIDO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial
RELATÓRIO
I- Objeto
Trata-se de Pedido de Revisão apresentado em 25.06.2018, da decisão assentada no Acórdão CRSFN 33/2018, referente a Recurso julgado em 21.03.2018 , por meio do qual os Requerentes EDMILSON DE ASSIS, EDMAR DE ASSIS e INSIDE ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA. (“INSIDE”) reclamam a revisão da decisão que manteve as penalidades aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários -CVM.
O julgamento pelo CRSFN constou no Acórdão nos seguintes termos:
“1. com relação à recorrente INSIDE ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA., pelo cometimento da infração de exercer de forma profissional a administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas sem autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais);
2. com relação ao recorrente EDMAR DE ASSIS, pelo cometimento da infração de exercer de forma profissional a administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas sem autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de proibição, pelo prazo de 7 (sete) anos, para atuar, diretamente ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil;
3. com relação ao recorrente EDMILSON DE ASSIS, pelo cometimento da infração de exercer de forma profissional a administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas sem autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de proibição, pelo prazo de 7 (sete) anos, para atuar, diretamente ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil.”
Com base na ocorrência de "fato superveniente", qual seja, a instrução CVM nº 588, de 13/07/2017, que teria regulamentado o modelo negocial adotado pela INSIDE objeto de apenamento no presente processo, os Requerentes pedem a reforma da decisão da CVM e suas absolvições.
Argumentam que, segundo " a nova leitura que a CVM faz dos atos praticados pela INSIDE e diante da releitura das atividades que existiam no passado e à luz da nova normatização das atividades ", não se justificaria a manutenção das penalidades aplicadas no presente feito. Outrossim, entendem que seria aplicável o princípio da retroatividade mais benéfica, haja vista que as condutas consideradas como ilícitas nesses autos passaram a ser consideradas lícitas pelo normativo posterior da CVM.
Assim, embora não tenha sido corretamente fundamentado, à luz do que dispõem o RI/CRSFN e o art. 65 da Lei nº 9.784/99, o pleito dos Recorrentes se constitui como Pedido de Revisão e foi recebido desta forma pela Presidência do CRSFN, com base no princípio da instrumentalidade das formas.
II- Parecer da PGFN
Por solicitação da então Presidente do CRSFN, o Pedido de Revisão foi encaminhado, nos termos do art. 8º, II, c/c art. 44 do RICRSFN, em 13.02.2019 para Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional- PGFN.
Em 22.04.2019 foi apresentado o PARECER PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 44/2019, elaborado pelo D. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, do qual destaco os seguintes trechos (grifos no original):
"4. Com relação à admissibilidade do pedido de revisão, importante salientar que, conforme dispõe o art. 65 da Lei nº 9.784/99, os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada .
5. O Despacho da Presidência já bem evidenciou aspectos relevantes a respeito, conforme se lê: " 4. Como é cediço, a decisão do CRSFN não está sujeita a recurso na esfera administrativa. As hipóteses de discussão das decisões proferidas pelo CRSFN estão limitadas àquelas previstas nos artigos 31, 32 e 41 do RICRSFN (considerando a refação anterior à edição da Portaria MF nº 352/2018, vigente ao tempo da decisão combatida), que demandam a indicação clara, pelo peticionário, de (i) erros e inexatidões materiais na decisão (art. 32); (ii) omissão, contradição ou obscuridade no acórdão (art. 31) ou (iii) fatos novos e circunstâncias relevantes sucetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 41, § 1º ."
6. O § 1º do art. 41 do RI/CRSFN considera como fato novo ou circunstância relevante, dentre outras hipóteses, a decisão manifestamente contrária a texto expresso de lei (inciso I) . De se ressaltar, também a regra posta no § 2º do citado art. 41: " Serão admitidos como fatos novos ou circunstâncias relevantes apenas aqueles desconhecidos ou de impossível comprovação pela parte ao tempo do julgamento do recurso. "
7. Iniciando a análise da admissibilidade do pedido de revisão pelo aspecto temporal, qual seja, a ata da edição do ato normativo tido por mais benéfico pelos Requerentes, o pedido de revisão haverá de ser liminarmente inadimitido .
8. É incontroverso que a decisão revisanda foi proferida na 411ª sessão do CRSFN, ocorrida em 21/03/2018 , cujo acórdão foi publicado no Diário Eletrônico do CRSFN em 28/03/2018, enquanto a Instrução CVM nº 588 , fundamento central do pedido de revisão, foi editada em 13/07/2017 . Se a norma que a parte alega lhe ser mais benéfica foi publicada muitos meses antes do julgamento administrativo, não se está, evidentemente, diante de um fato novo desconhecido ou de impossível comprovação pela parte ao tempo do julgamento do recurso. Isso, por si só, fulminaria a pretensão dos Requerentes.
9. Restaria analisar, para fins de exame de admissibilidade, se a decisão proferida pelo CRSFN foi manifestamente contrária à norma legal, no caso, a Instrução CVM nº 588/2017. Este exame muito se assemelha ao próprio enfrentamento do mérito e, por consequência, da procedência ou improcedência do pedido de revisão.
10. Os requerentes alegaram que a Instrução CVM nº 588, de 13/07/2017, teria regulamentado o modelo negocial adotado pela INSIDE objeto de apenamento no presente processo. Argumentaram que, segundo " a nova leitura que a CVM faz dos atos praticados pela INSIDE e diante da releitura das atividades que existiam no passado e à luz da nova normatização das atividades ", não se justificaria a manutenção das penalidades aplicadas no presente feito. Defenderam a aplicação do princípio da retroatividade mais benéfica, haja vista que as condutas consideradas como ilícitas nesses autos passaram a ser consideradas lícitas pelo normativo posterior da CVM.
11. Os Requerentes foram condenados por terem violado o art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe:
Art. 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente.
§ 2º - Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos administradores na gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no Art. 8º inciso IV.
12. A Instrução CVM 306, de 5 de maio de 1999, que regulamentou a lei acima citada, erigiu os seguintes pilares para a gestão profissional de carteiras de valores mobiliários:
Art. 1º A administração de carteira de valores mobiliários é regida pelas normas constantes da presente Instrução.
Art. 2º A administração de carteira de valores mobiliários consiste na gestão profissional de recursos ou valores mobiliários, sujeitos à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do investidor.
Art. 3º A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM.
13. Enquanto isso, a Instrução CVM nº 588/2017 tem ambito limitado à oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, e tem por fim assegurar a proteção dos investidores e possibilitar a captação pública por parte dessas sociedades (art. 1º).
14. Há evidente diferença de âmbito e finalidade entre as duas instruções expedidas pela CVM, sendo certo que a Instrução 588/2017 não revogou a Instrução nº 306/1999. Ora, se as referidas normas não regulamentam o mesmo universo de fatos, descabe falar em decisão manifestamente contrária à texto expresso de lei (Instrução), devendo o pedido de revisão ser inadimitido , também por este fundamento.
15. Por cautela e em respeito a entendimentos divergentes, passa-se à análise de procedência do pedido de revisão.
16. No processo originário foi destacado que existiam indícios de que a INSIDE direcionava parcela dos recursos captados para operações em Bolsa de Valores. Em inspeção à Octo CTVM S.A. se constatou que a acusada apresentou saldo médio credor no período de 31.12.2012 a 31.07.2013,
17. O acórdão revisando destaca as seguintes passagens do voto do Diretor Relator Henrique Balduino Machado Moreira:
3. A exigência de autorização da CVM para o exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários está prevista nos mencionados art. 23 da Lei nº 6.385/1976 e art. 3° da Instrução CVM nº 306/1999, estando a definição desta atividade estabelecida no parágrafo primeiro do art. 23 da mencionada Lei e no art. 2° da aludida Instrução CVM...
4. Segundo o entendimento amplamente consolidado pela CVM, a atividade descrita nesse dispositivo configura-se na presença dos seguintes requisitos: (i) a gestão, (ii) a título profissional, (iii) de recursos entregues ao administrador, (iv) com a autorização para a compra e venda de títulos e valores mobiliários por conta do investidor.
9. Os Acusados captavam poupança pública atraindo investidores por meio da promessa de inescrupulosas rentabilidades, que variavam de cinco a dez por cento ao mês sobre o capital investido, livre de risco, com carência de um ano para o resgate, conforme se depreende de diversos relatos acostados às fls. 77 a 92.
10. Assim, por exemplo, L.M. declarou que "( ... ) essa empresa que tem atraído muitos investidores de São Paulo, mais precisamente situada em Guarulhos, que parece atuar no esquema de pirâmide. Os investidores estão até pegando dinheiro emprestado para investir nessa empresa. Eles fazem várias reuniões presenciais para pegar novos investidores. Eles garantem rentabilidade de 5% a 10% ao mês sem risco e carência 1 ano. ( ... ) ao ligar na empresa eles convidam para a palestra onde eles vendem o esquema do 'investimento"'.
11. Da mesma forma, C.S. declarou: "fui convidada a investir em um fundo multiestratégia Inside Invest www,insideadmin.com.br. Fiquei em dúvida primeiro por não encontrar cadastro na CVM e 2º pelos retornos prometidos, entre 50 e 80 porcentos [sic] ao ano. O investimento inicial é elevado R$30.000,00 ( ... )".
12. - Neste mesmo sentido L.C.H.F declarou "(...) existe um suposto fundo de investimentos operando em São Paulo chamado Inside Administradora ( ... ). O site contém informações vagas e genéricas sobre a forma de atuação da empresa, mas existem agentes fazendo divulgação de ganhos fixos de 10 por cento sobre o valor investidor ao mês".
13. Diante da promessa de rentabilidade bem acima de mercado, investidores depositaram recursos diretamente em conta corrente de titularidade da Inside, mantida junto à instituição financeira. Neste particular, e a título de exemplo, o investidor M.B.M. depositou R$30.000,00 em 10.04.2013 diretamente na conta corrente da Inside, conforme faz prova o comprovante de transferência apenso às fls. 95.
14. Além disso, a relação de prestação de serviços de gestão de recursos mantida pela Inside com seus clientes está bem caracterizada nos relatórios padronizados emitidos por ela, dos quais consta o nome "Grupo Inside" no cabeçalho, identificação do cliente, número de conta tipo investimento, bem como diversas informações relacionadas à movimentação dos recursos (fls. 96 e 97 e 107).
15. De fato, a leitura do relatório de investimentos do cliente M.B.M. permite identificar o aporte de R$30.000,00 em 10.04.2013 e sucessivas apropriações de rendimentos e premiações registrados em nome do investidor ao longo do ano de 2013, período no qual M.B.M. manteve relação contratual com a Inside.
16. Assim, por meio de registro em sistema próprio, utilizado para controlar individualmente os recursos investidos por seus clientes, nos moldes de uma típica conta investimento, a Inside registrava débitos e créditos representativos de movimentações financeiras dos investidores, revelando, ao final, o saldo disponível naquela conta. Tais registros demonstram, sem sombra de dúvidas, a habitualidade e o caráter continuado da prestação de serviços pela Inside.
17. Cabe destacar que, muito embora no final do relatório de investimentos de M.B.M. a Inside tenha efetuado o lançamento a débito no valor de R$46.205,63, sob a rubrica "encerramento do contrato", o referido investidor afirma nunca ter recebido tais recursos.
18. Do mesmo modo, o investidor I.F.M. requereu no final de outubro de 2013 o resgate de seus R$30.000,00 investidos na Inside, acrescidos de juros, correção monetária e atualização nos termos do contrato, uma vez que, decorrido o prazo de carência de um ano, a Inside não honrou o pagamento acordado com o investidor (fls.103), fato que traz verossimilhança ao relato do investidor M.B.M.
19. O caráter profissional da atividade desempenhada pela Inside e seus sócios também está bem refletido nas cláusulas contidas no contrato de sociedade em conta de participação. Conforme consta do contrato às fls. 94-95 e 105-106, a Inside era responsável pela administração dos recursos depositados pelos investidores e, para tanto, fazia jus a remuneração fixa mensal.
20. E, como se viu no relatório anexo a este voto, os recursos depositados pelos investidores foram direcionados pela Inside para operações no mercado de capitais por meio da Octo CTVM S/A, conforme faz prova o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº 05/2013 (fls.158-193).
21. Diante desses fatos, e como declarado pela própria Acusada, não há dúvidas de que a Inside e seus sócios Edmar de Assis e Edmilson de Assis administraram recursos de terceiros sem registro da CVM.
24. Em suma, as provas amealhadas aos autos são suficientes para concluir que a Inside e seus sócios Edmar de Assis e Edmilson de Assis exerceram a atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários. Como não dispunham de registro na CVM para o exercício dessa atividade, ficou caracterizada a infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 3° da Instrução CVM nº 306/1999.
18. As características das operações, com indícios de esquema de pirâmide, recomendam uma análise muito cautelosa do agir dos apenados. A leitura atenta do pedido de revisão permite constatar que os Requerentes tergiversam sobre as suas atividades passadas e tentam enquadrá-las na roupagem de legalidade que teria advindo da Instrução CVM 588/2017.
19. Os Requerentes não demonstraram que as atividades que desenvolviam se enquadravam no conceito do art. 1º, muito menos lograram demonstrar que cumpriam os requisitos do artigo 3º da referida Instrução, in verbis:
I – existência de valor alvo máximo de captação não superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), e de prazo de captação não superior a 180 (cento e oitenta) dias, que devem ser definidos antes do início da oferta;
II – a oferta deve seguir os procedimentos descritos no art. 5º desta Instrução;
III – deve ser garantido ao investidor um período de desistência de, no mínimo, 7 (sete) dias contados a partir da confirmação do investimento, sendo a desistência por parte do investidor isenta de multas ou penalidades quando solicitada antes do encerramento deste período;
IV – o emissor deve ser sociedade empresária de pequeno porte nos termos desta Instrução; e
V – os recursos captados pela sociedade empresária de pequeno porte não podem ser utilizados para:
a) fusão, incorporação, incorporação de ações e aquisição de participação em outras sociedades;
b) aquisição de títulos, conversíveis ou não, e valores mobiliários de emissão de outras sociedades; ou
c) concessão de crédito a outras sociedades.
20. A Instrução CVM 588/2017 é extensa em deveres e possui múltiplas exigências que os Requerentes não demonstraram atender. Conforme previsto no § 1º do art.13, a plataforma deve atender a requisitos mínimos, não passíveis de aferição nesse sintético pedido de revisão, como inaferíveis também são os requisitos exigidos para administradores da plataforma (§ 2º, do art. 13). Ademais, as múltiplas exigências postas no art. 19 impedem a concessão de qualquer benefício da dúvida aos Requerentes.
21. Enfim, as circunstâncias fáticas e jurídicas do processo não autorizam que se negue, na restrita via rescisória, o acerto das decisões proferidas originalmente pela CVM e pelo CRSFN, restando incontestavelmente afastada a hipótese de se estar diante de um “fato superveniente” ou de “norma posterior mais benéfica” ( abolitio criminis ).”
Ao final, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional opinou pela inadmissibilidade deste pedido de revisão, ou, caso assim não entenda o Conselho, pela improcedência do pedido.
III- Distribuição
O Pedido de revisão foi distribuído à minha relatoria em 15/03/2020.
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 20/05/2021, às 08:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15807829 e o código CRC FC9828C6 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100030/2019-69
Processo na primeira instância CRSFN 10372.100192/2017-35
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
EDMILSON DE ASSIS, EDMAR DE ASSIS E INSIDE ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
RECORRIDO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Pedido de Revisão em Recursos Voluntários desprovidos pelo CRSFN, que resultou em manutenção de penas de multa e inabilitações. Ausência de fatos novos e circunstâncias relevantes. Inocorrência de abolitio criminis ou de norma mais benéfica. Elementos que não autorizam o manejo da via excepcional da Revisão. Não Conhecimento.
Voto do relator
Trata-se de Pedido de Revisão da decisão assentada no Acórdão CRSFN 33/2018, relativa ao Processo originário CRSFN10372.100192/2017-35, em que os ora Requerentes, Edmilson de Assis, Edmar de Assis e INSIDE Administradora e Participações Ltda., foram penalizados com multa e inabilitações aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
PRELIMINARES
Transcrevo abaixo, em síntese, as razões do Pedido de Revisão (grifos originais):
" FATO SUPERVENIENTE
Com maior razão quando se verifica que a CVM mudou radicalmente o seu entendimento acerca de modalidade negocial com a captação de recursos e a participação direta no desenvolvimento de negócios e riscos.
A esse propósito é o que se vê na Instrução CVM 588 que organizou e regulamentou a atividade anteriormente desenvolvida por diversas entidades que se utilizavam das mais diversas maneiras de se conseguir acesso a recursos e promover negócios em parcerias.
No presente caso, não resta dúvidas que a INSIDE se valia de expediente, cuja competência faltava à CVM, e buscava na parceria econômica financeira a fonte necessária de recursos para desenvolver negócios.
(...)
Na modalidade escolhida pela INSIDE, por falta de uma legislação adequada, se valia dos instrumentos disponibilizados, mas de absoluta legalidade, pois se valia dos dispostos nos artigos 991 e seguintes do Código Civil.
Aliás, a modalidade de negócio então escolhida pela INSIDE foi devidamente identificada e reconhecida pela CVM como sendo uma SOCIEDADE DE CONTA EM PARTICIPAÇÃO- SCP .
Ou seja, diante da falta de uma norma expedida pela CVM que regulamentava essa atividade e tendo no Código Civil o instrumento que atendia a participação de sócios no desenvolvimento de negócios, valeu-se, a INSIDE, dessa relação jurídica ditada pela norma civil.
Porém, essa inovação no desenvolvimento de negócio escolhido pela INSIDE com a participação de sócios nos seus negócios lhe custou a aplicação de multa e a habilitação dos seus Sócios, administradores.
Como se vê, não se mostra justo a aplicação de qualquer penalidade, pois, agora, com a expedição da Instrução CVM 588 , editada em 13 de julho de 2.017, tudo aquilo que foi identificado como ilegal hoje possui todas as características de legalidade e boa visibilidade.
(...)
Mas, vale destacar que a visão de outrora da CVM que possibilitou, ainda que de forma questionável para aquele tempo, a aplicação de penalidade e que motivou a DELIBERAÇÃO 704 que proibiu a INSIDE de continuar com as suas atividades não mais se justificam.
Merecendo, pois, uma nova leitura daquela situação à luz dos instrumentos disponibilizados pelas Autoridades de mercado, que, na busca de um desenvolvimento dos negócios e contribuindo com a geração de novos empregos são disponibilizados ao mercado.
Desse modo, resta claramente patente que a INSIDE não cometeu qualquer ilicitude de modo a merecer a habilitação dos seus Administradores e a condenação ao pagamento de multas.
Razão porque, ante a nova leitura que a CVM faz dos fatos praticados pela INSIDE e diante da releitura das atividades que existiam no passado e à luz da nova normatização das atividades, nada justifica, a manutenção das penalidades aplicadas decorrentes do presente feito.
Por outro lado, à luz dos princípios das penas, a lei retroage para beneficiar o réu, tendo-se em conta que, neste caso, sendo considerado legal a atividade que deu causa à penalidades aplicadas e deixando a nova norma de contemplar tal conduta como ilícita a pena tem que deixar de ser aplicada, ainda que a sentença tivesse transitado em julgado.”
Em relação à análise temporal das alegações dos Requerentes, como bem apontado pelo Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 44/2019 elaborado pelo D. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, o julgamento ocorreu em 21 de março de 2018, isto é, 1 ano, 3 meses, e 18 dias depois da publicação da Instrução CVM 588, que segundo os Requerentes resultaria na reforma da decisão da CVM e suas absolvições, pela aplicação do princípio da retroatividade.
Ainda que a argumentação dos Recorrentes seja mais adequada ao fenômeno da abolitio criminis , do que propriamente à retroação mais benéfica da norma, também não merece admissibilidade, haja vista que a norma indicada como benéfica era pré-existente ao julgamento. Ademais, a alegada norma não revogou a norma pela qual os Recorrentes foram condenados por descumprimento, portanto a conduta não deixou de ser infração.
Ainda em relação à análise de admissibilidade do pedido, no Parecer da PGFN também é argumentado que caberia analisar se a decisão proferida pelo CRSFN foi manifestamente contrária à norma legal, no caso, a Instrução CVM nº 588/2017, e que tal enfretamento muito se assemelharia ao exame de mérito. Sobre esse ponto repiso o que foi consignado no Parecer:
“14. Há evidente diferença de âmbito e finalidade entre as duas instruções expedidas pela CVM, sendo certo que a Instrução 588/2017 não revogou a Instrução nº 306/1999. Ora, se as referidas normas não regulamentaram o mesmo universo de fatos, descabe falar em decisão manifestamente contrária à texto expresso de lei (Instrução), devendo o pedido de revisão ser inadmitido, também por este fundamento.”
Ademais, cumpre ressaltar o hipotético impedimento do CRSFN para analisar pedidos de revisões pautados no fundamento de aplicação de lei mais benéfica, em razão do que dispõe a Súmula 611 do STF, in verbis:
“Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.”
Assim, de acordo com interpretação da citada Súmula, a hipotética análise de retroação benéfica reclamada pelos Requerentes, o seu eventual reconhecimento seria no âmbito da primeira instância administrativa, no caso da Comissão de Valores Mobiliários, que lhes aplicou a penalidade.
Por fim, “ Por cautela e em respeito a entendimentos divergentes ”, o Parecer da PGFN analisou o mérito do pedido, em síntese, opinando da seguinte forma:
“19. Os Requerentes não demonstraram que as atividades que desenvolviam se enquadravam no conceito do art. 1º, muito menos lograram demonstrar que cumpriam os requisitos do artigo 3º da referida Instrução, in verbis :
I – existência de valor alvo máximo de captação não superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), e de prazo de captação não superior a 180 (cento e oitenta) dias, que devem ser definidos antes do início da oferta;
II – a oferta deve seguir os procedimentos descritos no art. 5º desta Instrução;
III – deve ser garantido ao investidor um período de desistência de, no mínimo, 7 (sete) dias contados a partir da confirmação do investimento, sendo a desistência por parte do investidor isenta de multas ou penalidades quando solicitada antes do encerramento deste período;
IV – o emissor deve ser sociedade empresária de pequeno porte nos termos desta Instrução; e
V – os recursos captados pela sociedade empresária de pequeno porte não podem ser utilizados para:
a) fusão, incorporação, incorporação de ações e aquisição de participação em outras sociedades;
b) aquisição de títulos, conversíveis ou não, e valores mobiliários de emissão de outras sociedades; ou
c) concessão de crédito a outras sociedades.
20. A Instrução CVM 588/2017 é extensa em deveres e possui múltiplas exigências que os Requerentes não demonstraram atender. Conforme previsto no § 1º do art.13, a plataforma deve atender a requisitos mínimos, não passíveis de aferição nesse sintético pedido de revisão, como inaferíveis também são os requisitos exigidos para administradores da plataforma (§ 2º, do art. 13). Ademais, as múltiplas exigências postas no art. 19 impedem a concessão de qualquer benefício da dúvida aos Requerentes”
VOTO
Pelo exposto e considerando a detalhada análise elaborada pela D. PGFN sobre a admissibilidade do presente Pedido de Revisão, VOTO pelo não conhecimento desse Pedido de Revisão, e em caso de divergência de entendimentos, pelo seu desprovimento.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 15/06/2021, às 15:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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