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CRSFN · 19/08/2021

Recurso — Acórdão nº 71/2021

Recurso nº 10372.100134/2019-73

Recursotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Escrituração contábil e contabilização de bem recebido em dação em pagamento em desacordo com a regulamentação vigente. Descumprimento de normas relativas a limites operacionais. Provimento parcial

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 19/08/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

450 ª Sessão

Processo 10372.100134/2019-73

Processo na primeira instância BCB 107924

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

André Luiz Silva

Elson Raimundo

Rafael Barbosa Moreira

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

ADVOGADOS :

ALEXANDRE ATIÊ MURAD (oab/sp 252.718)

Glória Maria Cunha de Macedo Soares Porchat (OAB/SP 88.325)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Escrituração contábil e contabilização de bem recebido em dação em pagamento em desacordo com a regulamentação vigente. Descumprimento de normas relativas a limites operacionais. Provimento parcial.

ACÓRDÃO CRSFN 71/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos Recursos e, nos termos do voto do Relator:

1. por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de ANDRÉ LUIZ SILVA, para:

1.1 manter a penalidade de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 9 (nove) anos, por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade “a”);

1.2 reduzir a penalidade de multa no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), para o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), por descumprir normas relativas a limites operacionais (irregularidade “b”); e

1.3 manter a penalidade de advertência, por receber bens em dação em pagamento em desacordo com a legislação vigente (irregularidade “c”).

2. dar parcial provimento ao recurso de ELSON RAIMUNDO, para:

2.1 por maioria, convolar a penalidade de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 8 (oito) anos, em penalidade de advertência, por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade “a”). Vencido o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votou para reduzir a penalidade de inabilitação para o prazo de 4 (quatro) anos;

2.2 por unanimidade, convolar a penalidade de multa no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) em penalidade de advertência, por descumprir normas relativas a limites operacionais (irregularidade “b”).

3. dar parcial provimento ao recurso de RAFAEL BARBOSA MOREIRA, para:

3.1 por maioria, convolar a penalidade de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo 8 (oito) anos, em penalidade de advertência, por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade “a”). Vencido o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votou para reduzir a penalidade de inabilitação, pelo prazo 8 (oito) anos, para o prazo de 4 (quatro) anos;

3.2 por unanimidade, reduzir a penalidade de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por descumprir normas relativas a limites operacionais (irregularidade “b”);

3.3 por unanimidade, afastar a penalidade de advertência, aplicada por receber bens em dação em pagamento em desacordo com a legislação vigente (irregularidade “c”), absolvendo o recorrente dessa imputação.

Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Relator, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput, do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Presidente, Pedro Frade de Andrade e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º do RICRSFN). Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Lopes, nos termos Regimentais.

Sessão por videoconferência em 13 de julho de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 13/08/2021, às 19:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 17429362 e o código CRC 02723E2E .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100134/2019-73

Processo na primeira instância BCB 107924

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

André Luiz Silva

Elson Raimundo

Rafael Barbosa Moreira

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial

RELATÓRIO

Objeto

Trata o presente do Recurso Voluntário apresentado por ANDRÉ LUIZ SILVA, ELSON RAIMUNDO E RAFAEL BARBOSA MOREIRA, (em conjunto “Recorrentes”) referente ao Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) em face da Walpires S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários – em Liquidação Extrajudicial (“Walpires”) e seus ex-administradores, em razão das irregularidades a seguir descritas, sujeitas as penalidades previstas no artigo 44 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Cronologia dos eventos

É observada a seguinte cronologia dos principais eventos do processo:

Evento

Data

Folha

Proposta de instauração de processo administrativo

16/03/2017

2 - 10

Intimação dos Recorrentes

André Luiz Silva

11/04/2017

947

Rafael Barbosa Moreira

11/04/2017

963

Elson Raimundo

26/04/2017

1013

Apresentação da defesa dos Recorrentes

André Luiz Silva

27/06/2017

1087 - 1121

Rafael Barbosa Moreira

27/06/2017

1155 - 1196

Elson Raimundo

22/06/2017

1043 - 1063

PARECER 3.942/2018–DECAP/GTSPA/COPAD-02

25/10/2018

1258 - 1289

Decisão

18/01/2019

1290 - 1326

Intimação dos Recorrentes da decisão

André Luiz Silva

20/02/2019

1359 - 1360

Elson Raimundo

26/02/2019

1363 - 1364

Rafael Barbosa Moreira

27/02/2019

1366 - 1367

Apresentação de recurso ao CRSFN

André Luiz Silva

22/03/2019

1381 - 1462

Elson Raimundo

25/03/2019

1463 - 1491

Rafael Barbosa Moreira

28/03/2019

1492 - 1522

Remessa do recurso ao CRSFN

08/04/2019

1528 - 1530

Descrição das Ocorrências

O Processo Administrativo Sancionador – PAS foi instaurado com base na proposta contida no Parecer 1525/2017 – DESUC/GTSP1, de 16 de março de 2017, que apontou a ocorrência das irregularidades a seguir transcritas do relatório de fls. 1290/1302 da r. decisão recorrida:

1.1 Irregularidade “a”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Instituição.

1.1.1 Capitulação: – art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964; – Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 (Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – Cosif), Normas Básicas 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5.b, 1.1.2.7, 1.4.1.8, 1.9.6.1, 1.9.9, 1.10.5.1, 1.14.7 e Cosif, Anexo 4.1.2.31.

1.1.2 Descrição da ocorrência: – na data-base de 30.6.2014, a escrituração contábil irregular ensejou ajuste de R$32 milhões, determinado por esta Autarquia, que resultou em Situação Líquida Negativa de R$21,4 milhões. O ajuste foi determinado por aumento nos seguintes valores e rubricas do passivo: (i) R$9,1 milhões em “Impostos e Contribuições a Recolher”; (ii) R$4,5 milhões em “Provisão para Passivos Contingentes”; e (iii) R$2,5 milhões em “Provisão para Pagamentos a Efetuar”. Além disso, o ajuste foi determinado por diminuição nos seguintes valores e rubricas do ativo: (i) R$8,3 milhões em “Créditos Tributários de Impostos e Contribuições”; (ii) 4,3 milhões em “Devedores por Depósitos em Garantia”; (iii) R$2,3 milhões em “Despesas Antecipadas”; (iv) R$520 mil em “Devedores Diversos – País”; e (v) R$367,5 mil em “Títulos e Valores Mobiliários de Sociedades em Regime Especial;

– A despeito da regularização dos itens objeto dos ajustes determinados para a data-base de 30.6.2014, na data-base de 31.12.2015, a Walpires voltou a apresentar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, o que ensejou novo ajuste determinado por este Banco Central, de R$15,3 milhões, e que resultou em Situação Líquida Negativa de R$6,9 milhões. O ajuste foi determinado por aumento de R$6,1 milhões na rubrica “Impostos e Contribuições a Recolher”, do passivo. Ainda, referido ajuste foi determinado por diminuição nos seguintes valores e rubricas do ativo: (i) R$6,1 milhões em “Créditos Tributários de Impostos e Contribuições”; e (ii) 3,1 milhões em “Devedores Diversos – País”.

1 .2 Irregularidade “b”: descumprir normas relativas a limites operacionais.

1.2.1 Capitulação: – arts. 1º e 2º da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013; – arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, com redação dada pela Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de 1999.

1.2.2 Descrição da ocorrência: – de setembro de 2014 a junho de 2016, a Walpires descumpriu normas relativas a limites operacionais, ao apresentar insuficiência de capital regulamentar para atender ao limite de Basileia, mantendo seu Patrimônio de Referência (PR) inferior ao Patrimônio de Referência Exigido (PRE), sendo que, em janeiro de 2015, o valor da insuficiência superou R$17 milhões; – instada a adotar providências para promover o seu reenquadramento ao limite operacional descumprido, a Walpires aportou valores ao capital, os quais, entretanto, foram insuficientes para garantir o reenquadramento regulamentar; – a Walpires também descumpriu, de janeiro de 2015 a fevereiro de 2016, normas relativas a limites operacionais ao apresentar volume de recursos aplicados no Ativo Permanente superior a 50% do valor do PR ajustado (limite de imobilização); – ainda, como resultado de inspeção realizada com data-base de junho de 2014, esta Autarquia determinou à Walpires, por meio de Termo de Comparecimento, a implementação de ajustes de saldos contábeis com impacto negativo sobre a sua situação patrimonial, da ordem de R$31,7 milhões. Tomando-se por base a posição de setembro de 2014 (na qual a Corretora encontrava-se enquadrada), em decorrência dos ajustes demandados, a Instituição ficou desenquadrada do limite de imobilização, tendo sido ordenada a regularizar tal situação até 16.1.2015; – de janeiro a abril de 2015, foram implementados os ajustes contábeis determinados, assim como foram promovidos aumentos de capital, no valor de R$17 milhões. Entretanto, apesar dos aportes de capital realizados, a Walpires continuou a apresentar excesso de recursos aplicados no Ativo Permanente, excesso esse que alcançou o valor de R$1,1 milhão em fevereiro de 2016, com índice de imobilização de 130,27%.

1.3 Irregularidade “c”: receber bens em dação em pagamento em desacordo com a legislação vigente.

1.3.1 Capitulação: – itens 1.b.I e 1.b.III da Circular nº 909, de 11 de janeiro de 1985; – Circular nº 1.273, de 1987 (Cosif), Normas Básicas 1.10.2.5; – art. 12, inciso X, alínea “a”, da Carta-Circular nº 2.899, de 1º de março de 2000.

1.3.2 Descrição da ocorrência: – a Walpires recebeu, em setembro de 2015, bem em dação em pagamento em desacordo com a legislação vigente, tendo promovido seu registro por valor superior ao valor contábil dos créditos; – em 25.8.2015, a Instituição subscreveu instrumento particular de dação em pagamento com a cliente Agropastoril Sucuriu Ltda., que, à época, apresentava saldo devedor de R$2,2 milhões em sua conta corrente, tendo por objeto da dação uma aeronave Piper Aircraft, avaliada por empresa especializada em R$2,8 milhões; – conforme convencionado no referido instrumento, a Walpires obrigou-se a devolver a diferença entre o valor de avaliação do bem e o valor da dívida, mediante crédito na conta corrente da Agropastoril Sucuriu na Corretora, o que foi efetivado em 1º.9.2015; – ao registrar na rubrica “1.9.8.10.00-9 – Bens Não de Uso Próprio” o valor constante no laudo de avaliação do bem, a Instituição contrariou disposições contidas na Circular nº 909, de 1985, nas quais se estabelece que, se o valor constante do laudo de avaliação for superior ao montante da dívida, prevalece este último para efeito de registro contábil.

Os ex-administradores da Walpires foram acusados pelas irregularidades conforme seus mandatos registrados, descritos no quadro abaixo (constante no PARECER 3.942/2018-DECAP/GTSPA/COPAD-02 - fls. 1261 ):

Nome

Cargo

Período de Gestão

Irregularidade

a

b

c

André Luiz Silva

Diretor

Desde 23.3.2015

x

x

x

Elson Raimundo

Diretor

17.4.2012 a 26.12.2014

x

x

Rafael Barbosa Moreira

Diretor

Desde 23.3.2015

x

x

x

Defesas

As razões apontadas nas defesas dos Acusados foram descritas no relatório de fls. 1290/1302 da r. decisão recorrida, as quais, em síntese, foram:

3.1 André Luiz Silva, com relação à irregularidade “a”:

– Com relação à irregularidade “a”, data-base de 30.6.2014, os apontamentos a seguir enumerados relacionam-se a programas de parcelamento de débitos (Programa de Recuperação Fiscal – Refis), nos quais se incluiu a Walpires, programas esses autorizados por meio de medidas provisórias posteriormente convertidas em lei: (i) falta de contabilização de obrigações tributárias contraídas em programas de parcelamento de débitos, com o reconhecimento das despesas decorrentes pelo regime de caixa; (ii) constituição de créditos tributários resultantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); (iii) reconhecimento, pelo regime de caixa, de obrigações decorrentes de programa de parcelamento de débitos junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM); e (iv) contabilização de juros mensais sobre os saldos de débitos inseridos em programa de parcelamento, deixando de observar o regime de competência;

– As normas que reabriram a faculdade de parcelamento de dívidas para com a União – antes amparadas pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com prazo para parcelamento reaberto por meio da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014 (o denominado “Refis da Copa”), e da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 – permitiram ao contribuinte optante pelo novo parcelamento utilizar prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL;

– De acordo com a Lei nº 13.043, de 2014, o contribuinte com débitos parcelados, vencidos até 31.12.2013, poderia valer-se de créditos provenientes de prejuízos fiscais apurados até a mesma data e declarados até 30.6.2014 para quitação antecipada de débitos parcelados;

– A utilização de tais faculdades, garantidas por lei, de parcelamento e de utilização de prejuízos fiscais para quitação de débitos junto à União (e os pertinentes a valores devidos à CVM assim se enquadram), sobrepunha-se às regras determinadas por esta Autarquia, que exigiam a apuração de resultados positivos por três exercícios consecutivos para o reconhecimento dos aludidos prejuízos fiscais ou de bases negativas de CSLL;

– Por outro lado, no início do programa, o contribuinte deveria aguardar que a opção pelo parcelamento fosse reconhecida pelos sistemas da Dívida Ativa da União, de forma que, a fim de não haver perda da possibilidade de parcelamento, foram feitos os pagamentos das parcelas até o reconhecimento exigido e, por essa razão, a escrituração de tais valores de pagamento foi efetivada pelo regime de caixa; – em razão de muitas dificuldades, geradas por dúvidas relativas às providências e instruções fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e por um lapso de profissionais da Instituição, não foi possível inserir, no último dia do prazo, o parcelamento e a quitação antecipada do valor pertinente ao débito 1279, sendo tal fato objeto de Mandado de Segurança, impetrado com vistas a garantir o direito de ser inserida no parcelamento correspondente;

– A Walpires nada mais fez do que se valer de faculdade legal para aproveitamento de crédito fiscal que legitimamente possuía, tendo reconhecido os pagamentos das parcelas por regime de caixa enquanto não consolidado o seu pedido junto à RFB;

– Aludido reconhecimento pelo regime de caixa foi adotado por se ter entendido ser a medida mais adequada, sendo que os respectivos lançamentos foram ajustados para o regime de competência quando confirmada a consolidação, inclusive com o reconhecimento, pelo mesmo regime, dos juros mensais dos referidos débitos decorrentes do parcelamento;

– No final de 2016, nova oportunidade de parcelamento ou de adesão ao Refis foi aberta, por meio de medida provisória, mantendo a possibilidade de o contribuinte fazer uso de créditos fiscais contabilizados e utilizar base de cálculo negativa da CSLL;

– Com relação à irregularidade “a”, data-base de 31.12.2015, a despeito do entendimento externado por esta Autarquia de que ainda não se configurara a hipótese de contabilização do crédito em face de Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás), no valor de R$2,1 milhões (em vista de o referido crédito ainda ser objeto de discussão em âmbito judicial), a escrituração na forma efetuada é possível caso a realização do ganho seja praticamente certa, conforme os termos do Cosif, Anexo 4.1.2.31;

– A Walpires já dispunha de decisão terminativa proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ordenando o depósito, por parte da Telebrás, do valor integral da condenação, no montante de R$7,3 milhões;

– A esse respeito, veja-se a decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela Telebrás contra a decisão supramencionada, consubstanciando direito líquido e certo de a Walpires receber a totalidade do valor da condenação, tendo em vista não mais haver possibilidade de novo recurso, com trânsito em julgado da ação.

3.2 André Luiz Silva e Rafael Barbosa Moreira com relação à irregularidade “b”: apresentaram defesa, em suma alegando os seguintes argumentos comuns:

- Em atendimento ao estabelecido em Termo de Comparecimento firmado em dezembro de 2014, foram realizados os inúmeros ajustes contábeis demandados por esta Autarquia, sendo certo que os estornos e aprovisionamentos efetuados provocaram alteração nos limites de observância referentes aos critérios de Basileia, cuja regularização só seria obtida mediante aporte de recursos provenientes de aumentos de capital, os quais se realizaram sob o estreito acompanhamento deste Banco Central;

– Nesse sentido, o capital social da Instituição, em apenas dezoito meses, passou de R$11 milhões para R$30 milhões, sem prejuízo de medidas também adotadas para melhorar o nível de liquidez da Walpires, o que comprova o inequívoco empenho e intuito dos seus acionistas e administradores em atender às regras sobre patrimônio e limites de PR;

– O supramencionado esforço foi consequência de situação inesperada e provocada pela demanda desta Autarquia, no sentido de que fossem promovidos os ajustes considerados necessários e oriundos, na sua quase totalidade, de contabilizações provenientes de anos anteriores;

– A crise econômica deflagrada no País em 2015 e 2016 alcançou proporções nunca vistas, atingindo significativamente as receitas operacionais da Instituição, afetando seus resultados;

– Mesmo diante desse quadro negativo, medidas de saneamento foram implementadas em 2015, visando a reduzir custos, enxugar quadro de funcionários, melhorar os controles e sistemas e buscar alternativas operacionais para incremento de receitas;

– No tocante à acusação de descumprimento de normas relativas ao limite de imobilização, também se trata de consequência do processo de regularização de lançamentos contábeis determinados por esta Autarquia e especificados no Termo de Comparecimento, de dezembro de 2014;

– Em fevereiro de 2016, a Walpires forneceu explicações a este Banco Central, em que se esclareceram os motivos das ocorrências apontadas na intimação, bem como as providências em andamento, o que demonstra, inclusive, que a Diretoria empossada em março de 2015 estava totalmente empenhada em regularizar as pendências verificadas após as medidas determinadas por esta Autarquia no final de 2014;

– Demonstrando o efetivo esforço da Walpires em atender todas as demandas deste Banco Central, realizou-se, no final de 2016, mais um aumento de capital, no valor de R$3,3 milhões, ainda pendente de homologação por parte desta Autoridade.

3.3 André Luiz Silva no tocante à irregularidade “c”:

– Trata-se de questão essencialmente de lançamento contábil, feito pelo responsável pela atividade e para o qual, inclusive, não concorreram as pessoas físicas em tela, tendo sido, posteriormente, realizadas medidas visando à respectiva correção

3.4 Elson Raimundo e Rafael Barbosa Moreira, em suma alegando os seguintes argumentos comuns:

– As intimações trouxeram acusações genéricas, sem indicar atos específicos praticados pelos defendentes, sendo patente que as suas imputações se deram em face de terem sido nomeados para cargos de Diretoria da Walpires, desconsiderando, inclusive, os dados inseridos no Sistema de Informações sobre entidades de interesse do Banco Central (Unicad);

– O menor grau de formalismo característico nos processos administrativos não deve ser levado ao extremo de afastar a aplicação de princípios e direitos garantidos pela Lei Magna, menos ainda considerar que a resposta em defesa de mérito venha a sanar vício de nulidade;

– Diversos normativos determinam que as instituições financeiras venham a designar expressamente os diretores responsáveis por funções e cargos específicos, ante a necessidade de maior grau de especialização e tecnicidade para o exercício do cargo e, além disso, para afastar os riscos de responsabilização indevida, desmotivada ou infundada;

– Esta Autarquia, porém, intimou todas as pessoas que, de 30.6.2014 a 30.6.2016, exerceram algum cargo de direção junto à Walpires, sem sequer mencionar que cargo cada um dos indiciados ocupou quando possuíam atividades laborais vinculadas à aludida Instituição;

– Com isso, este Banco Central optou por chamar vários administradores e ex-administradores da Walpires para responder, indistintamente, às imputações contidas nas intimações, e, portanto, por atribuir àqueles, responsabilidade objetiva, o que não é acolhido pelo Direito pátrio, ressalvados casos específicos previstos em lei;

– Tampouco se pode falar a respeito da possibilidade de omissão ou negligência, pois não é factível exigir-se que administradores com especialização no mercado de valores mobiliários e funções específicas venham a se inteirar, constantemente, a respeito de todo e qualquer documento ou informação que a diretoria de outra área específica detenha ou esteja obrigada a cumprir;

– É ilógico pretender apenar os indiciados sem base material fática e probatória suficiente a suportar acusações tão graves como as que lhes foram imputadas.

3.5 André Luiz Silva:

– O processo administrativo visa a tutelar direitos, como uma modalidade de garantia constitucional, pois representa meio pelo qual devem ser preservados, reconhecidos ou cumpridos direitos dos indivíduos na atuação administrativa, ficando a discricionariedade, no âmbito do processo em comento, adstrita à área não coberta pela garantia constitucional;

– Dar guarida a uma acusação que não se sustenta em provas suficientes e que não encontra respaldo nos fatos para sancionar a conduta de um administrado é desrespeitar os direitos fundamentais e afrontar o próprio Estado de Direito.

– Não se sustenta a pretensão de responsabilizá-lo por qualquer fato, evento ou procedimento ocorrido anteriormente a 30.3.2015 – ou seja, todas as ocorrências descritas para a data-base de 30.6.2014 – tendo em vista que, a despeito de ter tomado posse como administrador da Walpires em 23.3.2015, só teve suas funções e responsabilidades definidas em Ata de Reunião da Diretoria da Instituição, de 30.3.2015, quando também foram tais informações inseridas no Unicad; – no tocante às ocorrências relativas à data-base de 31.12.2015, percebe-se que nada mais são do que reflexos de todos os ajustes efetuados por determinação desta Autarquia, feita na já citada reunião de 15.12.2014; – não há que se falar, portanto, na sua culpabilidade (sem a qual não há espaço para a responsabilização) por fatos ou situações reflexos – culpabilidade essa composta de três elementos: (i) imputabilidade (capacidade de o agente entender e querer praticar o ato); (ii) potencial conhecimento da ilicitude; e (iii) inexigibilidade de conduta diversa.

3.6 Elson Raimundo:

– Não possui registro negativo algum em sua carreira de mais de trinta anos no mercado financeiro e de capitais e nunca figurou como sujeito passivo de processo punitivo desta Autarquia;

– Nenhuma das atribuições ou responsabilidades por ele assumidas, de 17.4.2012 a agosto de 2014, apresenta ligação com questões referentes ao ambiente contábil da Walpires, nem denota vínculo com o cumprimento das normas relativas a limites operacionais;

– Foi designado como Diretor responsável pelas seguintes áreas da instituição: (i) contas de depósito; (ii) atualização de dados no Unicad; (iii) cadastro de clientes do Sistema Financeiro Nacional (SFN); (iv) Sistema de Registro de Denúncias, Reclamações e Pedidos de Informações (RDR); (v) Prevenção contra Crimes de Lavagem de Dinheiro e de Financiamento ao Terrorismo (PLD); e (vi) Ouvidoria;

– As demais atividades exercidas como diretor da Walpires diziam respeito, dadas as suas especialidades técnicas, às operações do mercado de valores mobiliários – especificamente, Diretor responsável por (i) operações; (ii) cadastro de clientes e PLD; (iii) gestão de Agentes Autônomos de Investimento; e (iv) relações com o mercado –, nenhuma delas relacionada aos temas objeto deste processo administrativo;

– É dever da Administração fundamentar e motivar, individualmente, as eventuais responsabilidades de cada sujeito imputável, inexistindo a garantia do direito de defesa quando a acusação é generalizada;

– Não se pode argumentar que a mencionada garantia fica configurada pelo fato de ter sido aberto prazo ao defendente para examinar os autos, obter cópias dos documentos e oferecer resposta;

– Também no que tange à capitulação, a acusação foi feita de maneira ainda mais ampla, pois nada se encontra a respeito de conduta específica por parte do defendente que se tenha caracterizado como infringência ao disposto nos normativos mencionados na intimação;

– A intimação está eivada de vício de nulidade, pois não contém, de forma clara, qual seria a efetiva capitulação aplicável ao seu caso, sendo que a referida peça é idêntica às endereçadas aos demais intimados;

– Não existe sentido ou motivação para sujeitá-lo a imputações ou penas neste feito, pois (i) conforme as informações constantes da base de dados desta Autarquia, ocupou o cargo de Diretor responsável pelas áreas de PLD, contas de depósito, RDR, Ouvidoria e cadastro de clientes, de agosto de 2012 a agosto de 2014; e (ii) as acusações feitas tratam do alegado descumprimento de normas contábeis.

3.7 Rafael Barbosa Moreira:

– Tomou posse na Diretoria da Walpires em 23.3.2015 e foi designado Diretor responsável pelas seguintes atividades: (i) operações de swap; (ii) gerenciamento de risco de mercado; e (iii) remessa de informações sobre limites e padrões mínimos;

– As demais atividades exercidas como diretor da Walpires dizem respeito, dadas as suas especialidades técnicas, às operações do mercado de valores mobiliários – especificamente, Diretor responsável por (i) operações em bolsa; (ii) carteira própria; e (iii) serviços de custódia –, e nenhuma delas está relacionada aos temas objeto deste processo administrativo (todas inseridas no ambiente de escrituração contábil, excetuando a que se refere ao atendimento do limite de Basileia);

– Não se pode imputar-lhe responsabilidade por irregularidades que teriam sido apuradas em data que antecede a sua posse (efetivada no final de março de 2015, como já assinalado), ou seja, todas as ocorrências descritas na irregularidade “a”, data-base de 30.6.2014;

– No que se refere à irregularidade “a”, data-base de 31.12.2015, além de as ocorrências relacionarem-se a atos de natureza estritamente contábil – sobre os quais não possui ingerência alguma em função de seus cargos, conforme já exposto – também são decorrentes de fatos ocorridos anteriormente a sua posse;

– “A constituição de créditos tributários decorrentes de prejuízo fiscal de imposto de renda e de base negativa de CSLL sem cumprir as condições normativas requeridas” e “a não contabilização de obrigações tributárias contraídas no âmbito de programa de parcelamento administrado pela SFRB/PGFN” originaram-se de lançamentos promovidos em 2014, quando ainda não compunha a Diretoria da Walpires;

– Embora conste como “apurada” em 31.12.2015, a apontada “escrituração indevida realizada por meio da constituição de ativo contingente” decorre de ação judicial proposta em face da Telebrás em 2007 e com sentença favorável à Walpires proferida em 2013 – antes, portanto, do início de seu mandato –, sendo que a alegada “constituição de ativo contingente”, naturalmente, seria pré-existente à data-base de 31.12.2015 e antecedente a sua posse;

– Exige-se que tenha havido um comportamento que se enquadre em tipo legal e, além de tudo, que tal comportamento seja punível, também na forma prevista em lei, exigências essas não atendidas na peça acusatória;

– Não se pode argumentar que as mencionadas exigências ficam atendidas ante o fato de ter sido aberto prazo para examinar os autos, obter cópias dos documentos e oferecer resposta, pois, a se deixar prevalecer tal entendimento, reduz-se a migalhas o escopo do princípio constitucional do devido processo legal;

– Os fatos demonstram claramente a ausência de base ou motivação para esta Autarquia sustentar a acusação feita, em razão da inexistência de provas materiais e técnicas suficientes a indicar seu envolvimento na ocorrência de supostas irregularidades, as quais, em sua maioria, originaram-se ou teriam também incidência em período que antecede o início da vigência de seu mandato.

Decisão em primeira instância

Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil prolatou a Decisão 35/2015-DECAP/GTRJA, de 24.04.2015 (fls. 1.772/1.782v), preliminarmente, afirmando em síntese, que:

Nos termos do art. 9º, combinado com o art. 10, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, compete ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), aplicando as penalidades correspondentes em caso de descumprimento daquelas por parte das instituições financeiras.

Como consequência, não procedem as alegações de que: (i) a capitulação em normas de hierarquia infralegal não autoriza a aplicação de sanções previstas na supracitada lei; e (ii) referidas sanções somente se aplicam quando da infringência de dispositivos da mesma lei em comento.

Do mesmo modo, e pelas mesmas razões, afasta-se o argumento de que a única capitulação passível de ensejar penalidade no presente feito seria aquela feita no art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964, de forma que não prospera a pretensão da Walpires S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários – em Liquidação Extrajudicial (Walpires) de fazer valer a afirmação de que a única punição cabível neste processo é a advertência.

Com relação às alegações atinentes à inconstitucionalidade da revogação do art. 44 da lei em tela, promovida, em um primeiro momento, pela Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017, e, após o encerramento do prazo de sua vigência, pela Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, não é este o foro adequado para questionamentos da espécie.

As peças intimatórias indicaram, com clareza, os fatos e as normas infringidas, possibilitando aos seus destinatários o perfeito conhecimento da acusação e assegurando o pleno exercício do direito de defesa, com integral atendimento às disposições do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, contrariamente ao que argumentam os defendentes. Os autos encontram-se devidamente instruídos com documentação comprobatória, com indicação, inclusive, da que é referente a cada uma das imputações (doc. 2, págs. 10/11/15/17), de sorte que não prospera o argumento trazido pelos indiciados, segundo os quais as acusações baseiam-se apenas em suposições desprovidas de prova.

As intimações foram dirigidas às pessoas físicas que ocuparam o cargo de diretor da instituição nos períodos em que se apuraram irregularidades (com informações extraídas de consultas feitas no Sistema de Informações sobre entidades de interesse do Banco Central (Unicad) – docs. 50–54), em vista da previsão contida no art. 19 dos estatutos sociais da Walpires, de 6.2.2012, 26.1.2015, 30.3.2015 e 24.4.2015 (docs. 9–12), na qual se consignam as atribuições dos membros da Diretoria da Corretora, dentre as quais se incluem as incumbências relativas às questões contábeis (alínea “d” do artigo em comento). Assim, não prosperam as assertivas das defesas de que este Banco Central, ao instaurar este processo, desconsiderou os dados inseridos no Unicad, atribuiu aos administradores e ex-administradores da Walpires responsabilidade objetiva e deixou de aplicar princípios e garantias constitucionais.

A responsabilidade por infrações administrativas apuradas independe dos antecedentes do agente que as praticou.

No mérito, em relação à irregularidade “a”, após o exame do Balancete Interno e do Balanço Geral da data-base de 30.6.2014, (fls. 1.776/1.779), o Bacen verificou infração às disposições das Normas Básicas do Cosif, itens 1.1.2.3; 1.1.2.5.b; 1.10.5.1; 1.9.6.1; 1.14.; 1.1.2.4; 1.4.1.8 e ainda apontou que:

O argumento da adesão da Instituição ao Refis, não serve para justificar a falta de contabilização de valores relativos a parcelamentos de débitos junto à RFB/PGFN e à CVM, nem a escrituração de pagamentos de parcelas pelo regime de caixa. Ainda que se acolha, em tese, a alegação de que o contribuinte deve aguardar que a opção pelo parcelamento seja reconhecida pelos sistemas da Dívida Ativa da União, a não contabilização dos mencionados valores é indefensável, pois os débitos existiam e deveriam ter sido registrados, seja na forma de “tributo a recolher”, seja na forma de “tributo parcelado”

Tampouco é de se admitir a afirmação de que: (i) o regime de caixa foi adotado ante a obrigatoriedade do pagamento de parcelas ainda antes de o respectivo acordo de parcelamento ser reconhecido e (ii) à vista de tal obrigatoriedade, entendeu-se que a adoção do mencionado regime era o mais adequado. Conforme já exposto, a contabilização, pelo regime de caixa, do pagamento das parcelas pertinentes aos acordos celebrados pela instituição é consequência do não registro das obrigações respectivas em contas do passivo e, ademais, nenhuma situação, transitória ou não (inclusive a descrita pelas defesas), é apta para fundamentar o descumprimento da norma, não cabendo ao administrado fazer avaliações quanto à adequação da observância daquela.

Registre-se que os valores listados na Tabela 6 (fls 1308) foram contabilizados sem o devido suporte documental (a rigor, extratos das contas de depósitos em garantia de instituições financeiras depositárias), cabendo observar que tal pendência não foi sanada mesmo após duas requisições formais feitas por esta Autarquia – realizadas por meio dos expedientes BCB/Desuc– 2014/43614, de 28.7.2014 (doc. 34, pág. 2, item 8), e BCB/Desuc–2014/13353, de 26.8.2014 (doc. 35, págs. 1/2, item 5) –, ao contrário do que afirmam as defesas.

Ante a constatação das escriturações realizadas em desacordo com a regulamentação vigente, na data-base de 30.6.2014, conforme exposto nos itens precedentes, a Autarquia determinou ajustes contábeis, que resultaram em Situação Líquida Negativa de R$21,4 milhões, conforme detalhado nas Tabelas 7 e 8 (fls. 1309-1310);

Com os registros contábeis irregulares, as demonstrações financeiras e contábeis da Walpires, na data-base de 30.6.2014, não refletiram com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira, cabendo destacar que o total dos ajustes determinados por este Banco Central superou o triplo do Patrimônio Líquido (PL) da Instituição, conforme se observa da Tabela 8. A propósito, referidas demonstrações receberam parecer com opinião adversa da empresa de auditoria BDO RCS Auditores Independentes S.S. (doc. 41).

No que concerne à data-base de 31.12.2015, verificou-se que:

De acordo com o Balancete Interno daquela data, a Walpires contabilizou créditos tributários com inobservância às condições previstas no item 1.9.6.1 das Normas Básicas do Cosif;

Inobservância ao Pronunciamento Técnico CPC 25 e Anexo 4.1.2.31 do Cosif no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões e contingências, passivas e ativas (item 1.9.9 das Normas Básicas do Cosif);

A Walpires deixou de contabilizar débito tributários com a RFB/PGFN, incluídos em programa de parcelamento celebrado sob o manto da Lei nº 11.941, de 2009;

Em decorrência dos fatos descritos nos itens precedentes, na data-base de 31.12.2015, esta Autarquia determinou ajustes contábeis que resultaram em Situação Líquida Negativa de R$15,3 milhões, conforme detalhado nas Tabelas 10 e 11 (fls 1312-1313):

Em relação à irregularidade “b”, verificou -se que:

De setembro de 2014 a junho de 2016, a Walpires manteve seu Patrimônio de Referência (PR) inferior ao Patrimônio de Referência Exigido (PRE), conforme se nota das informações apresentadas na Tabela 12 (fls. 1313), extraídas dos respectivos Demonstrativos de Limites Operacionais (DLO), contrariando as disposições dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 4.193, de 2013;

A Instituição também apresentou, de janeiro de 2015 a fevereiro de 2016, volume de recursos aplicados no Ativo Permanente superior a 50% do valor do PR ajusta nos termos do que se expõe na Tabela 13 (fls. 1313);

Constata-se, com isso, que a Walpires excedeu o limite de recursos aplicados no ativo permanente (Limite de Imobilização) ao longo de todo o período retratado na Tabela 13, tendo o índice de imobilização chegado a mais de 450% em junho de 2015, e o excesso do Ativo Permanente, a R$2,47 milhões em maio do mesmo ano, com afronta às previsões dos arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 1996;

Mesmo após o Bacen ter acolhido plano de regularização apresentado pela instituição em 15.1.2015, e após duas solicitações de prorrogação do prazo para a realização do aumento de capital relativo à segunda parcela, concedidas pela Autarquia, a Instituição continuou a apresentar os desenquadramentos em comento, conforme se pode notar das Tabelas 12 e 13 (fls. 1312 -1313);

Não socorre os defendentes a alegação de que a crise econômica de 2015 e 2016 atingiu significativamente as receitas operacionais da Corretora, pois, a despeito de se admitir a possibilidade de a referida crise ter agravado a situação adversa de seus resultados, a situação de insolvência da Walpires já se verificava em 2014;

Os fatos apontados pelos indiciados – os quais assinalam que (i) a Instituição, em fevereiro de 2016, forneceu explicações a esta Autarquia a respeito dos motivos das ocorrências consignadas nas intimações e das providências em andamento; e (ii) no final de 2016, mais um aumento de capital foi realizado – não elidem a caracterização da irregularidade ora em análise. A uma, porque tais acontecimentos, de 2016, verificaram-se muito tempo depois do início dos períodos retratados nas Tabelas 12 (setembro de 2014) e 13 (janeiro de 2015); e, a duas, porque a ocorrência narrada nas peças acusatórias retrata postura reativa da Corretora, a qual somente levou a termo providências no sentido de ajustar sua situação patrimonial após ser notificada por este Banco Central.

Em relação à irregularidade “c”, verificou -se que:

A Walpires, em 25.8.2015, celebrou com a empresa Agropastoril Sucuriu Ltda. (Sucuriu) acordo em que a Instituição recebeu, em dação em pagamento, uma aeronave fabricada pela Piper Aircraft Inc.

De acordo com o aludido documento: (i) a Sucuriu mantinha, na supramencionada data, saldo devedor de R$2.214.289,93 em sua conta corrente junto à Corretora, o que é confirmado pelo excerto do extrato da mencionada conta (doc. 69, pág. 1); (ii) a Instituição recebeu citada aeronave, em dação em pagamento, pelo valor de R$2.769.000,00, valor esse que equivalia, na cotação daquela data, a US$780 mil, o qual, por sua vez, correspondia ao valor da avaliação feita pela empresa J.P. Martins Aviação Ltda. (doc. 70); e (iii) a diferença entre os valores da aeronave e do saldo devedor foi devolvida pela Instituição à Sucuriu por meio de crédito na conta corrente desta, em 1º.9.2015, o que é comprovado pelo excerto de seu extrato (doc. 69, pág. 2).

Diante do acordo em referência, a Walpires contabilizou, na conta do ativo “bens não de uso próprio”, o valor de R$2.769.000,00, que é o constante do laudo de avaliação formulado pela empresa J.P. Martins Aviação Ltda. (doc. 70), conforme se pode verificar do “balancete interno” e do “razão analítico” da Instituição, ambos de setembro de 2015 (docs. 71/72). Entretanto, nos termos dos itens I.b.I e I.b.III da Circular nº 909, de 11 de janeiro de 1985, e do item 12, inciso X, alínea “a”, da Carta-Circular nº 2.899, de 1º de março de 2000, no caso de o valor constante do laudo ser superior ao montante da dívida, prevalece este último.

Deve ser rejeitada a alegação que busca minimizar a importância da conduta praticada, tratando-a como questão essencialmente ligada a “lançamento contábil feito pelo responsável pela atividade”, lançamento esse supostamente corrigido. Com efeito, a retificação do mencionado lançamento, ainda que comprovada, não elide a caracterização do ilícito;

A instauração deste processo administrativo não deixou de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como sugeriram os indiciados.

De acordo com o art. 14 dos estatutos sociais da Instituição, de 6.2.2012, 26.12.2015, 30.3.2015 e 24.4.2015 (docs. 9–12), a administração da sociedade compete à Diretoria, cuja composição, no período em que se caracterizaram as irregularidades objeto deste processo, encontra-se discriminada no Quadro 1 (fls. 1317).

A responsabilização dos indiciados é consequência da constatação das irregularidades associadas à competência estatutária que lhes é atribuída relativamente às demonstrações contábeis.

À época dos fatos, as irregularidades objeto deste processo sujeitavam os intimados às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964. Em 13 de novembro de 2017, foi sancionada a Lei nº 13.506, regulamentada pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, que estabeleceu critérios para a aplicação de penalidades pelo Banco Central. Posteriormente a Circular nº 3.910, de 17 de agosto de 2018, alterou dispositivos da Circular nº 3.857, de 2017, motivo pelo qual o Voto apresentado pelo Relator do Processo, descreveu os referidos cenários legais, para selecionar aquele mais favorável aos Recorrentes, conforme sumariamente transcritos a seguir.

Considerando ser a irregularidade “a” de natureza grave, tanto pelo art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, quanto pelo art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017, cabível nesta hipótese, a aplicação de multa para a pessoa jurídica e de inabilitação para as pessoas físicas. Verificou-se, ainda, que não é possível aplicar penalidades de forma cumulativa, como preceitua a Lei nº 13.506, de 2017, por ausência de previsão na Lei nº 4.595, de 1964.

Pela aplicação da Lei 4.595/1964 as penalidades aos Recorrentes seriam:

Pela irregularidade “a” – inabilitação de 9 (nove) anos ao Sr. André Luiz Silva, ante a natureza e a gravidade da irregularidade, a competência estatutária, o montante envolvido na infração (na data-base de 31.12.2015), o fato de a irregularidade ter ocorrido em área específica de suas responsabilidades, e os bons antecedentes do indiciado – o qual nunca respondeu a processo administrativo perante esta Autarquia; e inabilitação de 8 (oito) anos aos Srs. Elson Raimundo e Waldemar Pires (relativamente à data-base 30.6.2014) e ao Sr. Rafael Barbosa Moreira (relativamente à data-base 31.12.2015), ante a natureza e a gravidade da irregularidade, a competência estatutária, o montante envolvido na infração e os bons antecedentes dos indiciados – os quais nunca responderam a processo administrativo perante esta Autarquia;

Pela irregularidade “b” – multa de R$100.000,00, individualmente, aos Srs. André Luiz Silva, ante a natureza da infração, a magnitude do desenquadramento verificado na Instituição e o fato de a irregularidade ter ocorrido em área específica de suas responsabilidades (item 77); e multa de R$100.000,00, individualmente, aos Srs. André Luiz Silva, ante a natureza da infração, a magnitude do desenquadramento verificado na Instituição e o fato de a irregularidade ter ocorrido em área específica de suas responsabilidades (item 77);

Pela irregularidade “c” – advertência aos Srs. André Luiz Silva e Rafael Barbosa Moreira, considerando-se a natureza da irregularidade.

Pela aplicação da Lei 13.506/2017, e Circular nº 3.857, de 2017, em sua redação original, as penalidades seriam:

Pela irregularidade “a” – pena-base de inabilitação em doze anos, individualmente, para os Srs. André Luiz Silva, e em onze anos, individualmente, aos Srs. Elson Raimundo, e Rafael Barbosa Moreira, considerando o disposto nos itens 72 e 73, bem como: a) o perigo de lesão ao SFN e a terceiros (inciso II), pois é de se considerar o impacto na escrituração contábil irregular em decorrência da magnitude dos valores envolvidos na infração, a qual ensejou ajustes de R$32 milhões, na data base de 30.6.2014, e de R$15 milhões, na de 31.12.2015, o que traz o risco de levar investidores e terceiros interessados, usuários da informação, a fazer interpretações e tomar decisões baseadas em demonstrações financeiras inexatas; e b) especificamente em relação ao Sr. André Luiz Silva, o grau de reprovabilidade da conduta (inciso III), em razão de ter a irregularidade ocorrido em área específica de suas responsabilidades.)

Quanto às circunstâncias que agravam a penalidade (art. 55), verifica-se que a irregularidade foi cometida mediante fraude (inciso V), ante a verificação de elevação de saldos de contas do ativo e a diminuição de valores de contas do passivo feitos de forma artificiosa. Dessa forma, as penalidades de inabilitação devem ser aumentadas em um ano, totalizando treze anos, individualmente, para o Sr. André Luiz Silva, e doze anos, individualmente, aos Srs. Elson Raimundo e Rafael Barbosa Moreira.

Aplica-se, ainda, aos Srs. André Luiz Silva, Elson Raimundo, e Rafael Barbosa Moreira a atenuante relacionada aos antecedentes (art. 56, inciso II), uma vez que não foram identificadas condenações com trânsito em julgado em processos administrativos sancionadores, reduzindo-se a penalidade de inabilitação em um ano. Portanto, a penalidade para a irregularidade “a” é de inabilitação de doze anos para o Sr. André Luiz Silva, e de onze anos para os Srs. Elson Raimundo e Rafael Barbosa Moreira;

Pela irregularidade “b” – considerando os fatores a seguir (art. 50), pena-base de multa em: R$50.000,00, individualmente, para o Sr. André Luiz Silva; R$25.000,00 para o Sr. Rafael Barbosa Moreira; e R$10.000,00 para o Sr. Elson Raimundo

A capacidade econômica da infratora (inciso I), aplicável somente à Walpires: trata-se de instituição que apresentou PL de R$3.058.339,32, na data-base de junho de 2018, mas que se encontra, atualmente, em liquidação extrajudicial, devendo a sua pena-base ser fixada proporcionalmente em decorrência de sua capacidade econômica;

A reprovabilidade da conduta do infrator (inciso III): deve-se considerar que o Sr. André Luiz Silva exerceu o cargo de diretor responsável por gerenciamento de capital no período da irregularidade;

A duração da infração (inciso V): o desatendimento a normas atinentes a limites operacionais estendeu-se de setembro de 2014 a junho de 2016. A esse respeito, deve-se observar o período de mandato distinto de cada ex-diretor.

Aplica-se, por outro lado, aos Srs. André Luiz Silva, Elson Raimundo e Rafael Barbosa Moreira a atenuante relacionada aos antecedentes (art. 56, inciso II), uma vez que não foram identificadas condenações com trânsito em julgado em processos administrativos sancionadores, reduzindo-se a penalidade de multa em 20% para esses indiciados. Portanto, as penalidades para a irregularidade “b” são de multa de: R$40.000,00 para o Sr. André Luiz Silva; R$20.000,00 para o Sr. Rafael Barbosa Moreira; e R$8.000,00 para o Sr. Elson Raimundo.

No tocante à irregularidade “c”, deve-se afastar a aplicação da Circular nº 3.857, de 2017, em sua redação original, pois, com base na norma vigente à época dos fatos, seria aplicável a pena de advertência (item 83.3), mais benéfica que qualquer outra sanção prevista na mencionada Circular.

Pela aplicação da Lei 13.506/2017 e Circular nº 3.857, de 2017, com a redação dada pela Circular nº 3.910, de 17 de agosto de 2018, as penalidades seriam:

Pela irregularidade “a”: considerando a gravidade da infração, a faixa de dez a quinze anos para a pena-base de inabilitação (art. 54, inciso IV) e os fatores a seguir (art. 50): a) o perigo de lesão ao SFN e a terceiros (inciso II), discriminado no item 87; b) a reprovabilidade da conduta (inciso III), aplicável ao Sr. André Luiz Silva e discriminada no item 87; fixa-se a pena-base em doze anos para o Sr. André Luiz Silva, e em onze anos para os Srs. Elson Raimundo, e Rafael Barbosa Moreira, que se convertem em valores finais ante a ausência de agravantes e atenuantes. Considerando as penas apresentadas no item 90, afasta-se, pois, a aplicação da nova legislação para a irregularidade “a”.

Pela irregularidade “b” – Considerando os fatores a seguir (art. 50), a) o grau de reprovabilidade da conduta do infrator (inciso III), para os Srs. André Luiz Silva e Waldemar Pires; b) a duração da infração (inciso V); fixa-se a pena-base em R$85.000,00 para o Sr. André Luiz Silva; R$40.000,00 para o Sr. Rafael Barbosa Moreira; e v) R$20.000,00 para o Sr. Elson Raimundo. Inexistindo agravantes e atenuantes para os intimados e considerando as penas apresentadas no item 95, afasta-se, pois, a aplicação da nova legislação para a irregularidade “b”.

No tocante à irregularidade “c”, deve-se afastar a aplicação da Circular nº 3.857, de 2017, com a redação dada pela Circular nº 3.910, de 2018, nos termos do item 96.

A conclusão apresentada que se mostrou menos gravosa aos Recorrentes, foram as penas calculadas com base na Lei nº 13.506, de 2017, e na Circular nº 3.857, de 2017, em sua redação original, para todos os intimados no tocante à irregularidade “b”, devendo, nesses casos, retroagir em benefício dos indiciados. Nas demais situações, as penas se mostram menos gravosas se calculadas com base na Lei nº 4.595, de 1964, resultando nas seguintes aplicações em decisão de 18/01/2019, do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador e de Termo de Compromisso (COPAT):

– INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelos seguintes prazos:

– 9 (nove) anos ao Sr. André Luiz Silva , pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964; e

– 8 (oito) anos, individualmente, aos Srs. Elson Raimundo e Rafael Barbosa Moreira, pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964;

– MULTA nos seguintes valores:

– R$40.000,00 (quarenta mil reais) ao Sr. André Luiz Silva, pela irregularidade “b”, com fulcro no inciso II do art. 5º da Lei nº 13.506, de 2017;

– R$20.000,00 (vinte mil reais) ao Sr. Rafael Barbosa Moreira, pela irregularidade “b”, com fulcro no inciso II do art. 5º da Lei nº 13.506, de 2017;

– R$8.000,00 (oito mil reais) ao Sr. Elson Raimundo, pela irregularidade “b”, com fulcro no inciso II do art. 5º da Lei nº 13.506, de 2017;

– ADVERTÊNCIA, aos Srs. André Luiz Silva e Rafael Barbosa Moreira, pela irregularidade “c”, com fulcro no inciso I do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964. 103.

ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo para o Sr. Elson Raimundo, em relação à irregularidade “c”.

Recursos

O Recorrente André Luiz Silva apresentou Recurso Voluntário onde argumenta, em síntese, o seguinte:

Não tinha força para impedir o cometimento das infrações imputadas, seja porque não integrava à Diretoria da WALPIRES S/A CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULO E VALORES MOBILIÁRIOS ("WALPIRES") ao tempo dos fatos, seja porque não era o único competente para cometimento de tais infrações;

Irregularidade a

As irregularidades remontam ao exercício de 30/6/2014, sendo que somente passou a integrar o quadro da Diretoria da WALPIRES em 26/3/2015;

As irregularidades apontadas em 31/12/2015 nada mais são do que uma continuidade daquelas apontadas em 2014, sendo que, àquelas irregularidades não foram ensejadas e criadas pelo Recorrente, mas pelos diretores anteriores ao Recorrente na WALPIRES;

Por isso, não é justa a aplicação da sanção de INABILITAÇÃO em face do Recorrente, por atos e documentos que ele não deu ensejo e causa, ou ainda, não possui alguma culpabilidade;

O Recorrente foi mais uma vítima da WALPIRES e de seus controladores e nunca teve a mínima ideia das irregularidades ocorridas na WALPIRES até começar a entender o que vinha acontecendo, que ensejou a liquidação da corretora.;

Foi funcionário da instituição por 22 anos exercendo de forma eficiente o cumprimento de compliance operacional do negócio até ser convidado para integrar a diretoria;

Antes de aceitar o convite procurou se informar sobre a existência de contingências e riscos, e foi-lhe informando que tudo estava na mais perfeita ordem além disso, que os Controladores fariam no curso de 2015 e 2016 novos aportes — cerca de R$17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) liquidez e capacidade operacional WALPIRES, gerando assim mais segurança e solidez à Instituição.

Em 04/08/2015, recebeu do Advogado O. de M.G, uma carta ( juntada a fls. 1408), com o assunto "Ação Indenizatória contra TELEBRAS", arrolando uma série de documentos, entre despachos, certidões e cópias de peças processuais, informando que a WALPIRES era credora da TELEBRAS no montante de R$7.309.723,99 (sete milhões, trezentos e três mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos). Foi orientado pelo contador a lançar tal rubrica como "Devedores Diversos — País", tal qual foi feito no Demonstrativo de 31/12/15;

Nunca poderia imaginar que as informações transmitidas pelo Advogado da WALPIRES seriam inválidas, ou ainda inaproveitáveis à luz da legislação contábil, tendo sido induzido a erro;

No mesmo sentido, de outras rubricas questionadas, a WALPIRES foi assessorada e orientada por Auditores e Contadores, a lançá-las sob a rubrica Créditos Tributários de Impostos e Contribuições valores ora questionados pelo BACEN;

Diante desta situação, não é justo que o Recorrente seja apenado pela Sanção a ele imputada de INABILITAÇÃO pelo prazo de 9 (nove) anos, por atos supostamente validados por terceiros que o Recorrente imaginava poder contar para a gestão idônea da WALPIRES.

Irregularidade b

Na mesma tônica da defesa relativa à irregularidade “a” o Recorrente sempre entendeu que a WALPIRES operava com limites regulares, sobretudo, dada a capitalização ocorrida no período de 2015/2016:

No curto período de Janeiro de 2015 à Abril de 2016, a WALPIRES foi capitalizada em R$19.000.000,00 (dezenove milhões de reais), sob regulação, orientação e definição do BACEN, conforme inclusive ofícios de deferimento e homologação mencionados a fls. 1392-1394;

Além desta capitalização, há que se observar que o Brasil passou por sua mais dura e difícil crise de sua história, sendo que as expectativas de receita da WALPIRES, que seriam utilizadas para posteriores aportes na Instituição, infelizmente não ocorreram e como resultado disso, alguns fatos isolados de ultrapassagem dos limites podem ter ocorrido;

O Recorrente fez tudo que lhe foi possível: Enxugamento de despesas, notificação e participação e acompanhamento perante o BACEN acerca das instruções, reuniões, enfim toda a orientação necessária para a pretendida, e ocorrida, capitalização;

Porém, não se podia atribuir como responsabilidade do Recorrente o fluxo de aportes, sendo que este sequer teria meios de fazê-lo, uma vez que era um simples diretor contratado, não tendo essa obrigação seja por natureza societária ou ainda administrativa.

Irregularidade c

O Recorrente discorda da condenação “Receber bens em dação em pagamento em desacordo com a legislação vigente", pois apenas lançou a dação conforme os documentos apresentados e firmados com o devedor, nos termos do documento em anexo (Doc. 4 – fls.1458-1462);

Naqueles documentos, há indicação de avaliação, idônea atestando o valor do ativo. Além disso, houve orientação do Contador;

Assim, se tal ato foi conduzido e orientado por um terceiro, não há que se falar em culpabilidade do Recorrente.

Por fim, alegou ser pessoa honesta, idônea, primário, para os efeitos perante o Sistema Financeiro Nacional e quaisquer outros órgãos existentes, e goza de ótimos antecentes.

O Recorrente requer: (a) que o Recurso seja recebido com efeito suspensivo para que possa exercer regularmente as suas atividades profissionais, bem como macula seu prontuário de bons antecedentes sem, ao menos, o regular transito em julgado deste feito,(b) O Provimento do recurso para que a decisão seja arquivando-se Às penas imputadas ao Recorrente afastando a aplicação da penalidade de multa à Recorrente; (c) Alternativamente sejam concedidas penas mais brandas, avaliando e cuidando da sua menor culpabilidade em relação ao cometimento dos fatos, bem como sua situação subjetiva de ótimos antecedentes.

O Recorrente Elson Raimundo onde argumenta, em síntese, que:

Em relação à responsabilidade pela irregularidade (a) pertinente à realização de escrituração contábil e elaboração de demonstrações financeiras: nenhuma das atribuições ou responsabilidades assumidas pelo RECORRENTE, no período de apenas dois anos (17/4/2012 até o segundo semestre de 2014), apresenta qualquer ligação com questões referentes ao ambiente contábil da referida Corretora de Valores, menos, ainda, denota qualquer vínculo com o cumprimento de normas relativas a limites operacionais. Sobre a operação de dação em pagamento, o RECORRENTE não mais integrava os quadros da Corretora na época do fato;

Em relação à responsabilidade pela irregularidade (b) pertinente ao desenquadramento dos Limites de Basiléia e Imobilização: a própria Autoridade, no PARECER, aponta no parágrafo 83 que o aludido desenquadramento de limites ocorreu a partir de setembro de 2014, quando o mandato do RECORRENTE já estava encerrado por decurso de prazo e sua permanência como Diretor da Instituição (vide UNICAD) apenas deveu se à espera por eleição de outro administrador para substituí-lo, mas que culminou com sua renúncia antes do término do ano de 2014.

O reenquadramento somente haveria de se dar por meio de aporte de recursos de capital Nível I, ou seja, por inciativa dos acionistas da companhia, providência que refugia ao alcance do RECORRENTE;

Como é cediço, atos ou omissões são sempre considerados expressões da vontade, implicando, necessariamente, uma análise de cunho subjetivo, inclusive para apurar-se a existência, ou não, da imputabilidade;

O BACEN imputou responsabilidades pela prática de atos irregulares pertinentes aos aspectos contábeis e de limites como se todos os ex-administradores da WALPIRES S.A., sem exceção, pudessem ter ciência de tudo o que se passava na instituição, principalmente no tocante a documentos contábeis que estavam sendo produzidos ou mesmo informes/demonstrativos que estavam sendo enviados à Autarquia.

Indiscutível, também, que consagrado está o princípio legal da responsabilidade por atos próprios e da incomunicabilidade da culpa, havendo a regra geral, na lei societária, de que o administrador não será responsável por atos ilícitos de outros administradores, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1° do art. 158.

As acusações e motivação na qual se apoiou a Decisão, especialmente no tocante à questão do Balanço da companhia, foram embasadas na análise de cláusula do Estatuto Social da WAPIRES S.A. e, o mais importante o RECORRENTE sequer ocupava qualquer cargo e nem mais estava na companhia quando se deu o encerramento do exercício social de 2014 menos ainda na oportunidade da elaboração do correspondente Balanço de 2014;

Isso sem falar que nunca participou nem teria conhecimentos técnicos suficientes para responder por "escrituração contábil", bastando relembrar que todas as atribuições efetivamente exercidas pelo RECORRENTE, compatíveis com sua experiência profissional e conhecimentos técnicos, ligavam-se ao ambiente de clientes e operações bursáteis da WALPIRES S.A.;

O REQUERENTE comprovadamente desempenhou junto à WALPIRES S.A. as atividades voltadas ao segmento das operações em Bolsa de Valores (foi Diretor indicado conforme Instrução CVM n° 505, anteriormente Instrução CVM n° 387). Tal fato, por si só, já o afastava por conflito de interesse que ele viesse a exercer qualquer tipo de controle ou acesso pertinente aos aludidos processos e controles de PR e PRE;

O Recorrente Rafael Barbosa Moreira repisou as alegações apresentadas em sua defesa, destacando-se, em síntese, que:

Foi designado em março de 2015, para exercer as responsabilidades decorrentes das seguintes atividades junto à WALPIRES S.A.: a) Diretor responsável por operações Swap - Resolução n° 3505 b) Diretor responsável por gerenciamento do risco de mercado; c) Diretor responsável por remessa de informações sobre limites e padrões mínimos - Circular n° 3398.

As demais atividades exercidas pelo RECORRENTE, também como Diretor da WALPIRES S.A. CCTVM e durante o mandato para o qual foi eleito, diziam respeito, dadas as suas especialidades técnicas, às operações do mercado de valores mobiliários, tais como, Diretor responsável por operações em Bolsa (Instrução CVM n° 505, art. 4°, inciso I), por Carteira Própria (Instrução CVM n° 117), e por Serviços de Custódia (Instrução CVM n° 542, art. 16, inciso I).

Portanto, nenhuma das atribuições ou responsabilidades assumidas pelo RECORRENTE, a partir de 23/3/2015, apresentava qualquer ligação com questões referentes ao ambiente contábil da já referida instituição, uma Corretora de Valores;

A respeito da irregularidade (b), pertinente ao desenquadramento dos Limites de Basiléia e Imobilização, aponta o referido PARECER no parágrafo 83 que o aludido desenquadramento de limites ocorreu a partir de setembro de 2014, quando o mandato do RECORRENTE sequer havia se iniciado.

Na análise do Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Sancionadores — Codep, ponderando os elementos apresentados no PARECER, o Comitê em questão acertou ao considerar incabível responsabilizar o RECORRENTE por irregularidades pertinentes ao ambiente contábil e de demonstrações financeiras, embora o tenha incluído no rol dos ex-administradores passíveis de responder pela penalidade de multa em razão dos aspectos de limites operacionais (PR e PRE).

Argumentos e pedidos comuns apresentados pelos Recorrentes Rafael Barbosa Moreira e Elson Raimundo:

Foram responsabilizados por "efetuar escrituração contábil ou elaborar demonstrações financeiras e contábeis e por inobservância de limites de Basiléia e de Imobilizações”, sem que houvesse a prova de tal fato, seja por Atas de Reunião de Diretoria ou por outros documentos que assinalem o efetivo conhecimento do Recorrente Sobre lançamentos em balancetes ou mesmo sobre valores constantes de demonstrativos periodicamente enviados ao Banco Central do Brasil tenha sido trazida aos autos;

Basta, o exame atento do teor das imputações, bem como as responsabilidades dos cargos ocupados pelos Recorrentes e indicadas no UNICAD e perante a CVM, para perceber que na análise final representada pela Decisão 141/2019 os membros do COPAT nitidamente julgou-os em função dos períodos em que foram diretores na instituição, entendimento pautado principalmente no teor do artigo 19 do Estatuto Social da Corretora, sem atentar quanto a necessidade de aquilatar as efetivas atividades e responsabilidades desenvolvidas pelo Recorrentes;

A motivação apontada como fundamento fático de apenar os Recorrentes repousou única e exclusivamente no conteúdo do art. 19 dos Estatutos Sociais da companhia WALPIRES S.A., não tendo sido indicado um só documento ou mesmo ato de responsabilidade direta ou de assinatura dos Recorrentes que fosse comprobatório de sua alegada contribuição para aprovação de balancetes ou mesmo de demonstrações contábeis da citada companhia. Apenas foram separados os ex-administradores, para a finalidade da imposição e gradação de penas, por períodos de mandato, mais nada;

Diante dos requisitos exigidos pelo princípio da culpabilidade, para a existência de um fato punível, é indispensável estejam presentes os pressupostos do dolo ou da culpa, para não se resvalar na reprovável responsabilização objetiva;

Os Recorrentes foram pela autoridade julgadora de primeira instância considerados culpados, ao que tudo indica, indiretamente em face de uma suposta responsabilidade por omissão, esta pautada, pura e simplesmente, no pressuposto do cargo de Diretor que ele teria exercido e em face dos dizeres do Estatuto;

Em face dessa suposta "responsabilidade por omissão" há de se inferir (até mesmo confirmar) que nenhum ato ou documento foi encontrado, pela própria Autarquia, além de balancetes contábeis e outros demonstrativos de lançamentos de mesma natureza para comprovar eventual participação direta e volitiva dos Recorrentes nos fatos inquinados de irregulares, particularmente no tocante às demonstrações financeiras e na também suposta contribuição para desatendimento a limites;

Sendo assim, impossível impor-se sanções tão graves aos Recorrentes, sob pena de caracterizar-se um ato injusto e injurídico, por negativa ao princípio da culpabilidade.

A respeito da irregularidade (a) referente aos temas de escrituração contábil e demonstrações financeiras , a própria Autoridade, no PARECER 3.942/2018-DECAP/GTSPA/COPAD-02, de 25/10/20, no parágrafo 82, apontou: “Ante a ausência de nexo entre condutas individuais, ou responsabilidades inerentes aos cargos ocupados, e os fatos narrados nas acusações, não cabe responsabilizar: (i) pela irregularidade "a", os Srs. Elson Raimundo e Waldemar Pires; (ii) pela irregularidade "c", os Srs. Elson Raimundo, Sérgio Ferreira Pires e Waldemar Pires; e (iii) pelas irregularidades "a" e "c", o Sr. Rafael Barbosa Moreira." (pg. 1285 dos autos eletrônicos);

A própria Autarquia, antes de atribuir a cada um dos intimados a sanção que entendeu cabível, no caso dos Recorrentes a de inabilitação por 08 anos, tanto no PARECER como na aprovação resultante da análise do Comitê CODEP, houve a manifestação reiterada no sentido de não responsabilizar os Recorrentes sob a temática contábil, apenas mantendo a sugestão de multa em razão da já mencionada irregularidade (b) pertinente a limites;

O dever de diligência, portanto, deve ser examinado à luz da estrutura societária, dos órgãos da companhia, da especialidade do cargo ou atividade e, mais ainda, à luz das circunstâncias do caso, sopesados que sejam, ainda, a impossibilidade de o administrador ter ciência de fatos ou detalhes que lhe foram sonegados;

Na forma do disposto no art. 132, inciso I da Lei n° 6.404, de 15.12.1976 e alterações, é competência exclusiva da Assembleia Geral Ordinária das companhias, ou seja, passa obrigatoriamente pelo crivo dos acionistas a aprovação das contas dos administradores, discutir e votar as demonstrações financeiras;

Ainda, ao teor do contido no art. 134 do mesmo diploma legal, a aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação; algo que se admite apenas para argumentar, a um leigo na matéria contábil tão especial como a voltada às instituições financeiras (é o caso dos Recorrentes), dificilmente seria possível detectar;

Nenhuma proporção estaria guardando o decisório, em termos de pena imposta, com o eventual interesse público que se pretenda satisfazer ou tutelar, posto que ausente a prova ou, ao menos, a indicação de qualquer motivo agravante a justificar a escolha pela dose mais severa na fixação da sanção imposta aos Recorrentes;

A decisão, no que diz respeito aos Recorrentes, está sem dúvida eivada do vício de nulidade, uma vez não ter havido a necessária e adequada apreciação dos fatos, das peculiaridades de suas atividades e, especialmente, da ausência de provas sobre a participação dos Recorrentes no alegado descumprimento de limites ou mesmo suposta responsabilidade contábil e por demonstrações financeiras;

Os Recorrentes requerem o acolhimento das razões de recurso em seus inteiros termos e considere como insubsistentes as acusações e a sanção imputadas, procedendo ao arquivamento deste Processo em relação aos mesmos.

REMESSA AO CRSFN

Os Recursos Voluntários foram encaminhados ao CRSFN, e redistribuídos para minha relatoria por sorteio na 436ª Sessão de julgamento do CRSFN, no dia 12 de dezembro de 2020 nos dias 14 e 15 de abril de 2020.

É o relatório.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 19/06/2021, às 13:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 16607635 e o código CRC DDA34921 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100134/2019-73

Processo na primeira instância BCB 107924

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

André Luiz Silva

Elson Raimundo

Rafael Barbosa Moreira

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Escrituração Contábil e contabilização de bem recebido em dação em pagamento em desacordo com a regulamentação vigente. Descumprimento de normas relativas a limites operacionais. Provimento parcial.

Voto do relator

I- Preliminares

Trata o presente do Recurso Voluntário apresentado por ANDRÉ LUIZ SILVA, ELSON RAIMUNDO E RAFAEL BARBOSA MOREIRA, (em conjunto “Recorrentes”), ex-administradores da Walpires S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários – em Liquidação Extrajudicial (“Walpires”) contra a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

Os Recursos Voluntários foram apresentados tempestivamente, portanto, são conhecidos.

Observando a cronologia dos eventos no item II do Relatório, não foi verificada a ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente. Desta forma, passamos a analisar o mérito.

II- Mérito

Como detalhado pela Acusação e no relatório da decisão em primeira instância, a Walpires realizou escriturações em desacordo com a regulamentação vigente, demandando ajustes contábeis que resultaram em Situação Líquida Negativa de R$21,4 milhões, na data-base de 30.6.2014 e R$15,3 milhões na data-base de 31.12.2015, cabendo destacar que o total dos ajustes determinados pelo Banco Central superou o triplo do Patrimônio Líquido (PL) da Instituição.

Verificou-se que em sua escrituração, a Walpires descumpriu diversas normas da Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 - Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – Cosif, produzindo demonstrações financeiras e contábeis que não refletiram com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira.

Além disso, de setembro de 2014 a junho de 2016, a Walpires descumpriu normas relativas a limites operacionais ao apresentar insuficiência de capital regulamentar para atender ao limite de Basileia, mantendo seu Patrimônio de Referência (PR) inferior ao Patrimônio de Referência Exigido (PRE).

Por fim, em setembro de 2015, contabilizou bem recebido em dação em pagamento em desacordo com a legislação vigente, tendo promovido seu registro por valor superior ao valor contábil dos créditos.

Tais fatores colocaram em risco a situação patrimonial e de liquidez da instituição, e acabou resultando na sua liquidação extrajudicial em 2018.

Além da responsabilização da Walpires, como a pessoa jurídica não age por si só, seus sócios e ex-administradores, entre eles Recorrentes, foram condenados pelas irregularidades abordadas abaixo, analisando-se seus respectivos argumentos apresentados em sede recursal.

Irregularidade “a”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Instituição.

10.1. Por esta irregularidade foram condenados todos os Recorrentes.

10.2. A esse respeito, a defesa de André Luiz Silva alega, em síntese, que não pode ser responsabilizado, pois além de não integrar a diretoria da Walpires à época dos fatos, não era o único competente pelo cometimento de tais infrações; que ao integrar a diretoria foi informado que estava tudo em ordem, e que a Walpires era credora do montante de R$7.3 milhões relativo a processo contra Telebras, e foi orientado pelo contador a lançar tal rubrica como "Devedores Diversos — País", assim como recebeu orientação para lançamentos de outros valores questionados pelo BACEN sob a rubrica Créditos Tributários de Impostos e Contribuições e Impostos e Contribuições a Recolher.

10.3. Com relação ao argumento do Recorrente André Luiz Silva de que a comunicação pelo advogado da instituição (por meio dos expedientes de 4.8.2015 e 20.10.2015 – fls. 604-619) sobre "Ação Indenizatória contra TELEBRAS", respaldaria o registro do valor de R$3.078.206,82 na conta do ativo “Devedores Diversos – País”, não merece prosperar. Conforme apontado pelo Banco Central, referida comunicação sinalizava o grau recursal da ação que discutia apenas o saldo do que já havia sido levantado pela instituição em 2013, em virtude do trânsito em julgado da sentença da ação principal, ao passo que não há qualquer referência a crédito líquido e certo no montante de R$7.309.723,99 (sete milhões, trezentos e três mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos) alegado pelo Recorrente.

10.4. Com relação ao argumento de que não integrava a diretoria à época das ocorrências não cabe prosperar, haja vista que já foi responsabilizado conforme o período de exercício de seu respectivo mandato, ou seja, no que toca aos fatos verificados na data-base de 31.12.2015, e conforme apontado na decisão, fatos esses que ocasionaram ajustes contábeis na Walpires no montante de R$15,3 milhões (fls.1317).

10.5. A sua responsabilização é consequência de competência estatutária associada à sua designação via Unicad como “Diretor responsável p/Área Contábil - Res.3.198”, no período de 18/03/2015 a 06/04/2017 (fls. 1355), e art. 5º do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004. [1]

10.6. A esse respeito, a defesa de Elson Raimundo alega que nenhuma das atribuições ou responsabilidades assumidas por ele, no período de 17/4/2012 até o segundo semestre de 2014, apresenta qualquer ligação com questões referentes ao ambiente contábil da referida corretora de valores.

10.7. A esse respeito, a defesa de Rafael Barbosa Moreira alega que foi designado em março de 2015, para exercer as responsabilidades distintas ao ambiente contábil da WALPIRES S.A. CCTVM. Desta forma, nenhuma das atribuições ou responsabilidades assumidas por ele, a partir de 23/3/2015, apresentaria qualquer ligação com questões referentes ao ambiente contábil e que, o próprio PARECER 3942/2018-BCB/DECAP (fls.1258-1287), apontou que não caberia responsabilizá-lo.

10.8. Acolhendo, em parte, os argumentos dos Recorrentes Elson Raimundo e Rafael Barbosa Moreira, divirjo parcialmente da decisão de primeira instância que fundamentou as condenações desses Recorrentes exclusivamente com base na seguinte disposição estatutária:

Artigo 14º: A administração da empresa competirá à Diretoria.

Artigo 19º: Além das atribuições e dos poderes que a Lei lhe confere para assegurar o funcionamento regular da Sociedade, compete à Diretoria:

(...)

d) Tomar conhecimento e aprovar balancetes mensais, elaborar, assinar e apresentar as demonstrações de contas e relatórios exigidos por Lei, bem como, balanços semestrais submetendo-se previamente à apreciação do Conselho Fiscal, se em funcionamento .

10.9. Considerando a argumentação desses Recorrentes, de que não exerciam funções ligadas à área contábil, corroborada pelos seus registros no Unicad juntados pela acusação (fls. 621/622) como “diretor sem designação específica”, e documentos acostados aos autos após a decisão (fls. 1342-1343), onde constam outros vínculos desses Recorrentes também sem relação com a área contábil, entendo que se faria necessária documentação comprobatória de suas respectivas anuências quanto às demonstrações contábeis objeto desta irregularidade. Como não há tal registro nos autos, entendo que suas condenações merecem ser revistas, pois o formalismo não pode se sobrepor aos fatos.

10.10. Nesse sentido, inclusive, opinou o citado PARECER 3.942/2018-DECAP/GTSPA/COPAD-02 (fls.1258-1287), ao qual incorporo e acompanho em meu voto:

“82. Ante a ausência de nexo entre condutas individuais, ou responsabilidades inerentes aos cargos ocupados, e os fatos narrados nas acusações, não cabe responsabilizar: (i) pela irregularidade “a”, os Srs. Elson Raimundo e Waldemar Pires; (ii) pela irregularidade “c”, os Srs. Elson Raimundo , Sérgio Ferreira Pires e Waldemar Pires; e (iii) pelas irregularidades “a” e “c”, o Sr. Rafael Barbosa Moreira .” ( grifei )

Irregularidade “b” - descumprir normas relativas a limites operacionais.

11.1 Por esta irregularidade foram condenados todos os Recorrentes.

11.2. A defesa de André Luiz Silva alega que, da mesma forma como ocorreu em relação à escrituração contábil, confiou nas informações que lhe foram passadas pela WALPIRES de que operava com limites regulares, sobretudo, dada a capitalização ocorrida no período de 2015/2016. Alega ter adotado medidas para o enquadramento, porém estas não foram aptas a regularizar os limites operacionais da instituição, que demandava novo aporte de capital pelos sócios da instituição .

11.3. A esse respeito, a defesa de Rafael Barbosa Moreira faz referência ao PARECER 3.942/2018-DECAP/GTSPA/COPAD-02 (fls.1258-1287), que aponta no parágrafo 83 que o aludido desenquadramento de limites ocorreu a partir de setembro de 2014, quando seu mandato sequer havia se iniciado.

11.4. Diante do referido desenquadramento desde setembro de 2014, por exigência do Bacen, a corretora apresentou plano de regularização em janeiro de 2015 em que se comprometeu a diversos ajustes contábeis e novos aportes de capital, que, cabe salientar, foram realizados com atraso, totalizando o valor de R$17 milhões no período de janeiro a abril de 2015. No entanto, referidos aportes não resolveram a situação do desenquadramento, haja vista que a situação foi verificada de maneira contínua até junho de 2016 (tendo a insuficiência de PR aumentada de R$2,7 milhões para R$4,1 milhões, no período de outubro de 2015 a fevereiro de 2016 e a inobservância ao limite de imobilização também ocorreu de forma contínua, até fevereiro de 2016).

11.5. Embora o desenquadramento do patrimônio tenha perdurado por quase dois anos, verifica-se que, de fato, teve início anteriormente ao início do mandato dos Recorrentes André Luiz Silva e Rafael Barbosa Moreira , e não poderia ter sido solucionado exclusivamente por ações destes enquanto diretores, mas sim, por meio de novos aportes, que caberiam aos sócios da instituição.

11.6. Nesse sentido, transcrevo abaixo o trecho do referido PARECER 3.942/2018-DECAP/GTSPA/COPAD-02 apontado pelos Recorrentes:

“90. Por outro lado, não há que se atribuir responsabilidade aos Srs. André Luiz Silva e Rafael Barbosa Moreira pelo cometimento da infração em referência, tendo em vista que seus mandatos se iniciaram, de acordo com o exposto no Quadro 2, em 23.3.2015, quando o desenquadramento dos limites operacionais já se estabelecera pela gestão dos membros da Diretoria em mandatos anteriores e se configurara a dependência de aportes de capital por parte dos sócios da instituição para o saneamento da irregularidade.”

11.7. Assim, considerando, de um lado, a referida disposição estatutária, à qual os Recorrentes deviam melhor observância e diligência, por exemplo, ter deixado consignado sua preocupação quanto ao descumprimento de limites operacionais por ausência de suficientes aportes pelos sócios em Ata de reunião da diretoria; e, de outro lado as razões expostas acima, entendo que mereça reforma parcial da condenação para redução da penalidade aplicada por esta irregularidade aos Recorrentes André Luiz Silva e Rafael Barbosa Moreira.

11.8. A esse respeito, a defesa de Elson Raimundo alega que não exercia funções ligadas a esta irregularidade nem possuía qualquer tipo de controle ou acesso pertinente aos aludidos processos e controles de PR e PRE, e que o reenquadramento somente haveria de se dar por meio de aporte de recursos de capital Nível I, ou seja, por iniciativa dos sócios da companhia, e ainda, que desenquadramento de limites ocorreu a partir de setembro de 2014, quando o seu mandato já estaria encerrado por decurso de prazo e sua permanência como Diretor da Instituição apenas deveu se à espera por eleição de outro administrador para substituí-lo, mas que culminou com sua renúncia antes do término do ano de 2014.

11.9. Pelo mesmo entendimento exposto para a apuração da responsabilização para a irregularidade “a”, neste caso, também considerando a argumentação deste Recorrente de que não exercia funções ligadas à área de gerenciamento de limites operacionais, corroborada pelo seu registro no Unicad juntados pela acusação (fls. 621) como “diretor sem designação específica”, e documentos acostados aos autos após a decisão (fls. 1342-1343), onde constam outros vínculos sem relação com limites operacionais, entendo que se faria necessária documentação comprobatória de sua atuação na gestão de fatos que no referido desenquadramento da instituição. Como não há tais registros nos autos, entendo sua condenação não se sustenta, pois, frise-se que o formalismo não pode se sobrepor aos fatos, ou ainda, em caso de dúvida, esta deve pesar a favor do réu.

11.10. Cumpre destacar que em relação a responsabilização por esta irregularidade, entendo que a decisão de primeira instância foi acertada em responsabilizar os também acusados S.F.P. e W.P. pelo desatendimento aos Limites de Basileia e de Imobilização, considerando os vínculos desses diretores registrados na documentação juntada pelo Bacen (fls 1337-1341):

S. F. P.

Tipo de vínculo

Data início

Data fim

Diretor resp. pelo gerencia-mento do risco de mercado

16/04/2012

18/12/2014

Diretor resp. pela apuração limites e padrões mínimos

16/04/2012

18/12/2014

Diretor resp. pelo gerencia-mento de risco - Res. 3490

16/04/2012

02/12/2013

W. P.

Tipo de vínculo

Data início

Data fim

Diretor resp. p/gerencia-mento de capital - Res.398

16/04/2012

26/06/2015

Diretor resp. pelo gerencia-mento do risco de crédito

16/04/2012

26/06/2015

Diretor resp. pelo gerencia-mento do risco operacional

16/04/2012

26/06/2015

Irregularidade “c” - receber bens em dação em pagamento em desacordo com a legislação vigente.

12.1. Por esta irregularidade foram condenados os Recorrentes André Luiz Silva e Rafael Barbosa Moreira.

12.2. A defesa de André Luiz Silva alega que, da mesma forma como ocorreu em relação às demais irregularidades, lançou a dação em pagamento conforme os documentos apresentados e firmados com o devedor e confiou em orientação do Contador da instituição.

12.3. Conforme se pode verificar do “balancete interno” e do “razão analítico” da instituição, ambos de setembro de 2015 (fls. 846-848), a Walpires contabilizou indevidamente, na conta do ativo “Bens Não de Uso Próprio”, valor constante do laudo de avaliação relativo à aeronave recebida em dação em pagamento, (R$2.769.000,00). Entretanto, nos termos dos itens I.b.I e I.b.III da Circular nº 909, de 11 de janeiro de 1985, e do item 12, inciso X, alínea “a”, da Carta-Circular nº 2.899, de 1º de março de 2000, no caso de o valor constante do laudo ser superior ao montante da dívida, prevalece este último, conforme exposto na decisão do Bacen (fls.1283):

“ 70. Assim, o valor contabilizado relativo à aeronave recebida em dação em pagamento deveria ter sido de R$2.214.289,93 (montante da dívida da Sucuriu para com a Walpires, liquidada com a entrega da aeronave em dação em pagamento), de forma que, com o registro em comento, a instituição contrariou as normas citadas no tópico precedente e, além disso, incrementou indevidamente o ativo.”

12.4. Levando-se em conta que este registro contábil indevido foi realizado em setembro/2015, isto é, durante a gestão do diretor André Luiz Silva como diretor responsável pela área contábil, nada há se mudar na decisão em relação a esse Recorrente.

12.5. Entretanto, divirjo da decisão em relação à responsabilização imputada ao Recorrente Rafael Barbosa Moreira pelas mesmas razões expostas no item 10.9, cabendo também a reforma no tocante a essa penalidade.

IV- Voto

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial dos Recursos Voluntários, resultando na aplicação das seguintes penalidades:

Para o Recorrente André Luiz Silva:

Manutenção da penalidade de INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 9 (nove) anos pela irregularidade "a";

Aplicar a redução de 50% sobre a multa aplicada em primeira instância, resultando na redução da penalidade para o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) pela irregularidade "b";

Manutenção da penalidade de ADVERTÊNCIA pela irregularidade “c”;

Para o Recorrente Rafael Barbosa Moreira:

Convolar a pena de INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 8 (oito) anos, em pena de ADVERTÊNCIA pela irregularidade "a";

Aplicar a redução de 50% sobre a multa aplicada em primeira instância, resultando na redução da penalidade para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pela irregularidade "b";

ABSOLVER pela irregularidade "c";

Para o Recorrente Elson Raimundo:

Convolar a pena de INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 8 (oito) anos, em pena de ADVERTÊNCIA pela irregularidade "a";

Convolar a penalidade de MULTA de R$8.000,00 (oito mil reais) aplicada em primeira instância em ADVERTÊNCIA pela irregularidade "b".

Resumo do voto

Irregularidade

Recorrente

Penalidade aplicada

Voto

“a” efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Instituição

André Luiz Silva

Inabilitação por 9 anos

Mantida a decisão de primeira instância

Rafael Barbosa Moreira

Inabilitação por 8 anos

Convolar a inabilitação para advertência

Elson Raimundo

Inabilitação por 8 anos

Convolar a inabilitação para advertência

“b” descumprir normas relativas a limites operacionais

André Luiz Silva

Multa de R$40.000,00

Redução de 50% no valor da multa, para R$20.000,00

Rafael Barbosa Moreira

Multa de R$20.000,00

Redução de 50% no valor da multa, para R$10.000,00

Elson Raimundo

Multa de R$8.000,00

Convolar multa para advertência

“c” receber bens em dação em pagamento em desacordo com a legislação vigente

André Luiz Silva

Advertência

Manutenção da advertência

Rafael Barbosa Moreira

Advertência

Absolvição

[1] Art. 5º As instituições, câmaras e prestadores de serviços referidos no art. 1º devem designar diretor, tecnicamente qualificado, para responder, junto ao Banco Central do Brasil, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos decontabilidade previstos na regulamentação em vigor.

§ 1º Nas instituições que não possuam comitê de auditoria constituído nos termos

deste regulamento, bem como nas câmaras e prestadores de serviços, o diretor deve responder,

também, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de

auditoria independente previstos na regulamentação em vigor.

§ 2º O diretor designado será responsabilizado pelas informações prestadas e pela

ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício

de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

É o voto.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 21/07/2021, às 12:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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