CRSFN · 20/08/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 84/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100009/2020-05
Inteiro teor
28.275 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 20/08/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
450ª Sessão
Processo 10372.100009/2020-05
Processo na primeira instância BCB 146452
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Cotia Trading S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
ADVOGADO :
Rafael Fraga dos Santos (OAB/SP 369.843)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Não pagamento de importação no prazo regulamentar. Infração ao art. 1º, II, da Lei 10.755/03. Não ocorrência de prescrição. Infração caracterizada. Não provimento do recurso.
ACÓRDÃO CRSFN 84/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do Recurso de COTIA TRADING S.A. e, por unanimidade, nos termos do Voto do Relator, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$80.286,27 (oitenta mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos), pelo não pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para o pagamento da importação, conforme designado em Declarações de Importações (DI's), em infração ao art. 1º, II, da Lei 10.755/03.
Iniciado na 444ª sessão, o julgamento foi adiado a pedido do Relator, após a manifestação do Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Reiniciado o julgamento na 450ª Sessão, participaram os conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput, do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Manifestou-se o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 14 de julho de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 11/08/2021, às 17:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100009/2020-05
Processo na primeira instância BCB 146452
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Cotia Trading S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I - Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Cotia Trading S.A. (“ Recorrentes ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 03 de dezembro de 2019, que condenou a Recorrente a pena de multa de R$80.286,27 (oitenta mil e duzentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos) pelo não pagamento de Declarações de Importação (“DIs”), em infração ao art. 1º, II, da Lei 10.755/03.
II - Evolução temporal
2. A cronologia de fatos e atos administrativos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pela CVM ao recebimento do recurso pelo CRSFN, desenrolou-se conforme resumido na tabela abaixo:
Evento
Data
Fls. / Documento
Fatos
31.12.2001 a 31.08.2002
61 a 70
Interposição de Mandado de Segurança
14.06.2003
19 a 24
Decisão liminar no Mandado de Segurança
14.06.2003
19 a 24
Sentença em sede de Mandado de Segurança
26.06.2003
26 a 30
Manutenção da sentença proferido no Mandado de Segurança em face de Embargos de Declaração
31.10.2003
32 a 38
Decisão liminar em ação cautelar movida no TRF-3
18.12.2003
39 a 42
Apelação julgada procedente em sede de Mandado de Segurança
21.11.2013
43 a 51
Ação cautelar extinta sem julgamento de mérito, prejudicada pelo provimento do pedido no Mandado de Segurança
22.11.2003
52 a 53
Manutenção do acórdão proferido no Mandado de Segurança em face de Embargos de Declaração
20.02.2014
54 a 58
Nota Jurídica n° 988/2014BCB/PGBC
17.03.2014
59 a 60
Proposta de instauração de Processo Administrativo Sancionador
14.11.2018
06 a 70
Intimação a apresentar defesa
18.01.2019
74 a 76
Defesa
18.02.2019
120 a 124
Parecer 1733/2019
29.05.2019
135 a 138
Decisão BCBC
03.12.2019
164
Apresentação de recurso ao CRSFN
17.01.2020
177 a 183
Distribuição
11/03/2020
6969926
III - Descr ição das Oco rrências
3. O presente processo originou-se de Proposta de Instauração de Processo Administrativo Sancionador datada de 14 de novembro de 2018 (fls. 06 a 08).
4. O presente Processo Administrativo Sancionador tem por objeto a apuração da irregularidade de não efetuar o pagamento da importação conforme consignado em DIs no prazo de até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme exigido pelo art. 1º, II, Lei 10.755/03 [1]. Isso porque foi constatada a inexistência de pagamento de importações no prazo previsto, ficando, portanto, a Recorrente sujeita à multa prevista pelo §2º de referido artigo [2].
5. A Recorrente impetrou Mandado de Segurança em 14 de julho de 2003 para evitar o recolhimento da multa sem que lhe fosse dada a oportunidade de apresentação de defesa, vez que não lhe foi conferida a faculdade de questionar a multa aplicada.
6. Em 20 de outubro de 2003, o juízo de primeira instância declarou a ilegitimidade ativa da Recorrente e decretou a extinção do feito sem resolução de mérito. A Recorrente, então, ajuizou ação cautelar perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo à apelação interposta contra tal sentença, na qual foi concedida liminar em 12 de janeiro de 2004.
7. Em 21 de novembro de 2013 a apelação interposta pela Recorrente no mandado de segurança foi julgada parcialmente procedente para declarar que o BCB não podia aplicar multa à Recorrente sem que antes lhe facultasse a apresentação de defesa. Em 22 de novembro de 2013 foi julgada prejudicada a ação cautelar, vez que a apelação em sede de Mandado de Segurança foi julgada parcialmente procedente. Em 20 de fevereiro de 2014 a foram julgados Embargos de Declaração em sede do Mandado de Segurança que mantiveram a decisão proferida no acórdão.
8. A Procuradoria Geral do Banco Central propôs a instauração do processo administrativo em 17 de março de 2014, através da por meio da Nota Jurídica n° 988/2014BCB/PGBC (fls. 59 a 60).
IV - Defesa
9. A Recorrente foi intimada a apresentar sua defesa em 18 de janeiro de 2019 (fls. 74 a 76). Em 18 de fevereiro de 2019, apresentou sua defesa, em que alegou a ocorrência de prescrição ordinária e intercorrente nos seguintes termos (fls 120 a 124):
A) A obrigatoriedade de recolhimento da multa decorrente da suposta falta de pagamento das importações em questão foi discutida por meio do Mandado de Segurança. A decisão final do referido Mandado de Segurança determinou a anulação das penalidades anteriormente aplicadas por ausência de contraditório na esfera administrativa;
B) O BCB citou novamente a Recorrente para defesa prévia sobre as supostas infrações apenas após o decurso do prazo da prescrição ordinária;
C) A Proposta de Instauração do Processo Administrativo Sancionador e a Nota Jurídica n° 988/2014BCB/PGBC, teriam reconhecido que o BCB poderia ter citado novamente a Recorrente desde a decisão de 22.11.2013. Todavia, a citação da Recorrente ocorreu apenas em 18.01.2019, após o decurso do prazo quinquenal da prescrição ordinária; e
D) Devido à paralisação do processo por 4 anos e 8 meses entre 18.03.2014 e 14.11.2018, teria ocorrido, também a prescrição intercorrente;
V - Decisão de 1ª instância
10. Em 03 de dezembro de 2019, o BCB proferiu seu voto com base nos seguintes argumentos:
A) A argumentação travada pela defesa quanto a eventual ocorrência de prescrição administrativa não se sustenta;
B) O acórdão proferido no âmbito da Ação Cautelar em 22.11.2013 determinou que o BCB se abstivesse de recolher a multa diária prevista na Lei nº 9.817, de 1999, mediante desconto nas reservas bancárias, sem que lhe fosse assegurado o direito à defesa prévia. Entretanto, observado que o julgamento dos Embargos de Declaração interpostos em face desse Acórdão foi proferido em 20.02.2014, com trânsito em julgado em 4.6.2014, não há que se falar na ocorrência da prescrição ordinária;
C) Também não ocorreu prescrição intercorrente já que o processo não permaneceu parado por mais de 3 (três) anos após a citação;
D) No mérito, foram identificadas DIs no valor total de €5.064.598,31, entre dezembro de 2001 e agosto de 2002 que foram aplicadas apenas em 17.07.2003, restando comprovado que a Recorrente não efetuou o pagamento no prazo legal de até 180 dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para o pagamento da importação, especificado nas respectivas DIs; e
E) Quanto à dosimetria, a Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, fixou a multa aplicável ao caso em 0,5% do equivalente em reais do valor da importação não paga no prazo previsto.
11. Com base nestes argumentos o BCB aplicou a multa de R$80.286,27 (oitenta mil e duzentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos) com fundamento no art. 1º, § 2º, inciso II da Lei nº 10.755, de 2003, alterada pela Lei nº 11.196, de 2005.
VI - Recu rso ao CRSFN
12. Em 16 de dezembro de 2019 a Recorrente foi intimada no diário eletrônico do BCB (fls. 168).
13. Em 17 de janeiro de 2020, a Recorrente apresentou seu recurso da decisão do BCB, requerendo o arquivamento do processo e a extinção de sua punibilidade devido à ocorrência de prescrição ordinária nos seguintes termos ( 177 a 183 ):
A ) A obrigatoriedade de recolhimento da multa decorrente da suposta falta de pagamento das importações em questão foi discutida por meio do Mandado de Segurança. A decisão final de mérito do referido Mandado de Segurança, disponibilizada no dia 29.11.2013 determinou a anulação das penalidades anteriormente aplicadas por ausência de contraditório na esfera administrativa. Na medida em que a Recorrente somente foi intimada a apresentar defesa em 18.01.2019, teria ocorrido a prescrição ordinária;
B) O entendimento do BCB de que a decisão judicial somente surtiria efeitos após o julgamento dos Embargos de Declaração em 28.02.2014 está incorreta. Os Embargos de Declaração haviam sido interpostos pelo Banco do Brasil e não pelo BCB Ademais, este tipo de recurso não suspende automaticamente a decisão embargada, apenas interrompe seu prazo recursal;
C) Obedecendo a lógica do CPC/73, o BACEN poderia ter iniciado a execução provisória do julgado a partir da publicação do acórdão de 29.11.2013, com fundamento no artigo 475-1, § 1º; e
D) Este teria sido o entendimento exarado pela própria Procuradoria-Geral do BCB por meio da Nota Jurídica n° 988/2014BCB/PGBC.
VII - Remessa ao C RSFN
14. O presente Recurso foi enviado ao CRSFN em 21 de janeiro de 2020 ((DESPACHO SUMÁRIO 2053/2020-BCB/DERAD), e foi distribuído para minha relatoria por sorteio na 435ª sessão de julgamento, em 11 de março de 2020 (Despacho CRSFN-SE-DISTRIBUIÇÃO 6969926).
É o relatório.
[Digitar aqui o nome do relator] – Conselheiro Relator.
[1] " Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação – DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, quando: (...) II – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas.”
[2] "§ 2o A multa de que trata o caput será aplicada pelo Banco Central do Brasil na forma, no prazo, no percentual e nas demais condições que vier a fixar, limitada a cem por cento do valor equivalente em reais da respectiva importação, e será apurada e devida"
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 30/11/2020, às 09:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100009/2020-05
Processo na primeira instância BCB 146452
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Cotia Trading S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
Modalidade(s) de Julgamento: ( x )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Na Sessão 444a de julgamento deste CRSFN, pedi o adiamento do julgamento após ouvir as manifestações orais da D. PFGN, a fim de formalizar pedido de parecer para esclarecer: (i) em que momento deixou de haver óbice judicial ao BCB para prosseguir no procedimento de aplicação da multa, (ii) em que momento o prazo prescricional ordinário voltou a correr?; e (iii) qual(is) foram(i) a(s) causa(s) interruptiva(s) de prescrição ordinária anteriores à citação, se alguma?
2. Como de costume a D. PGFN elaborou parecer de altíssimo nível e bastante elucidativo para enfrentar o tema da prescrição ordinária suscitada pela Recorrente. As conclusões da PGFN sobre a prescrição, assim como sobre a vigência da infração e a potencial retroação mais benéfica ada norma que extinguiu a infração posteriormente ao cometimento da conduta são as seguintes:
(i) "27. Em resumo: cessado o óbice judicial a partir do trânsito em julgado em 04/06/2014 (pdf fls. 166 – letra “i” supra ) , tem-se que o correspondente lapso prescricional foi interrompido em 14/11/2018 , data em que instaurado o presente processo sancionador através do Parecer 4175/2018 BCB-DECON (Lei 9.873/199, art. 2º, II - pdf fls. 06-08, item “j” supra ) . Tal lapso prescricional foi novamente interrompido com a citação da empresa acusada em 18/01/2019 (Lei 9.873/199, art. 2º, II - pdf fls. 76, item “k” supra ) e com a prolação da decisão recorrida em 03/12/2019, (Lei 9.873/199, art. 2º, II - Decisão 1164/2019 – DERAD/GEPAG, pdf fls. 165-167, item “n” supra )."
(ii) pela impossibilidade de retroação mais benéfica da norma administrativa, pelos argumentos já expostos diversas vezes, incluindo o seguinte:
"Esse foi exatamente o entendimento deste CRSFN ao afirmar a impossibilidade retroatividade benéfica das disposições dessa MP 315/2006, posteriormente convertida na Lei 11.371/2006:
“Cabe apreciar, preliminarmente, a possibilidade de retroação da Medida Provisória nº 315, de 03 de agosto de 2006 (convertida na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006), que afastou a punição pelo atraso no pagamento de importações, mas restringiu a sua aplicação às situações em que o prazo final para liquidação do contrato de câmbio não tenha ocorrido até 04 de agosto de 2006.
Como já reiteradamente decidido por este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, não é o caso de fazer retroagir a lei posterior mais benéfica, nessas hipóteses. A aplicação de multas, pelo não pagamento de importações, tinha como finalidade regular o mercado de câmbio, naquele instante da economia do País. As regras editadas dentro dessa conjuntura cumpriram a sua finalidade pelo tempo em que vigoraram. Modificada a conjuntura econômica, é natural que se altere o regramento, para o tempo futuro, apenas.
Fazer a retroação seria propiciar condições privilegiadas aos faltosos, em flagrante desrespeito aos que cumpriram a norma. Por essas razões que as regras que modificam os instrumentos de controle do Estado sobre a economia projetam seus efeitos apenas para o futuro – “ ex nunc ”, posto que aplicáveis para uma determinada circunstância econômica, ou conjuntural. Não há, portanto, que se falar em retroatividade mais benéfica ”.
(voto condutor do Cons. Relator Johan Albino no Recurso 11763 – Processo BCB 0601348150, j. na 336ª Sessão em 13/02/2012 – grifos nossos).
3. Este é complemento do relatório.
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 24/06/2021, às 12:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100009/2020-05
Processo na primeira instância BCB 146452
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Cotia Trading S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Não pagamento de DIs. Não ocorrência de prescrição. Infração caracterizada. Não provimento do recurso.
Voto do relator
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Cotia Trading S.A. (“ Recorrentes ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 03 de dezembro de 2019, que condenou a Recorrente a pena de multa de R$80.286,27 (oitenta mil e duzentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos) pelo não pagamento de Declarações de Importação (“DIs”), em infração ao art. 1º, II, da Lei 10.755/03 ..
2. O processo administrativo no âmbito do BCB foi movido pela identificação do não pagamento da importação conforme consignado em declarações de importação (" DIs ") no prazo de até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme exigido pelo art. 1º, II, Lei 10.755/03 [1] . Isso porque foi constatada a inexistência de pagamento de importações no prazo previsto, ficando, portanto, a Recorrente sujeita à multa prevista pelo §2º de referido artigo.
3. Inicialmente, constato que o recurso foi interposto em 17 de janeiro de 2020. Haja vista a intimação da decisão do BCB ter sido realizada em 09 de janeiro de 2020 [a PGFN afirma no parecer não haver comprovante da citação - revisar. no entanto, em todo caso o recurso é tempestivo], verifico que o recurso foi apresentado dentro do prazo de 30 dias conferido ao Recorrente para o exercício desta faculdade nos termos da intimação e, portanto, é tempestivo.
4. Com relação às preliminares, antes de enfrentar o argumento da prescrição ordinária suscitado pela Recorrente e endereçado pela D. PGFN por meio do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 290/2021, analiso de ofício a questão da possível retroatividade da norma mais benéfica que extinguiu a irregularidade objeto deste processo. Como bem observa a D. PGFN, a Lei 11.371/2006 dispôs:
“Art. 6 o A multa de que trata a Lei no 10.755, de 3 de novembro de 2003 , não se aplica às importações:
I - cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou
II - cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do art. 1o da Lei no 10.755, de 2003 , não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006.”
5. Muito embora eu reconheça a possibilidade de a norma mais superior mais benéfica operar em âmbito do Direito Administrativo Sancionador, no caso em exame está claríssimo que o legislador pretendeu preservar as infrações e multas devidas ocorridas na vigência da lei anterior, portanto, não há que se falar em “abolitio criminis” na esfera administrativa in casu.
6. Retomando a discussão da principal alegação recursal, a ocorrência da prescrição ordinária, temos o seguinte: Conforme descrito nos parágrafos 5 a 8 do Relatório, a Recorrente impetrou Mandado de Segurança em 14 de julho de 2003 para evitar o recolhimento da multa sem que lhe fosse dada a oportunidade de apresentação de defesa.
7. Em 20 de outubro de 2003, o juízo de primeira instância declarou a ilegitimidade ativa da Recorrente e decretou a extinção do feito sem resolução de mérito. A Recorrente, então, ajuizou ação cautelar perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na qual foi concedida liminar em 12 de janeiro de 2004. Em 21 de novembro de 2013 a apelação interposta pela Recorrente foi julgada parcialmente procedente para declarar que o BCB não podia aplicar multa à Recorrente sem que antes lhe facultasse a apresentação de defesa. Em seguida, uma terceira parte do processo (o Banco do Brasil) interpôs embargos de declaração em 09 de dezembro de 2013 que foram julgados em 20 de fevereiro de 2014, publicado em 06 de março de 2014 e com o trânsito em julgado em 21 de março de 2014. Antes disso, em 17 de março de 2014, a Procuradoria Geral do Banco Central propôs a instauração do processo administrativo, através da por meio da Nota Jurídica n° 988/2014BCB/PGBC, expondo que a oposição dos Embargos do Banco do Brasil não impediria a atuação do Bacen para retomar a instauração do processo administrativo.
8. Em seu recurso, alega a Recorrente que teria ocorrido a prescrição ordinária entre a decisão final de mérito do referido Mandado de Segurança, disponibilizada no dia 29.11.2013, e sua intimação a apresentar defesa em 18.01.2019.
9. Nesse sentido, com relação à ocorrência de prescrição intercorrente, verifico que o procedimento permaneceu paralisado por 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses entre 18.03.2014, data da Nota Jurídica n° 988/2014BCB/PGBC, que recomendou a abertura de processo administrativo em virtude de não mais haver óbice judicial à imposição da multa pelo BCB e a concreta Proposta de Instauração do Processo Administrativo Sancionador datada de 14.11.2018. Dessa forma, poder-se-ia diz que a prescrição intercorrente, prevista no art. 1º, §1o, da Lei n. 9.873/99 teria operado seus efeitos, antes de instaurado o procedimento administrativo sancionador.
10. No entanto, haja vista a prescrição intercorrente ter se dado antes da citação da Recorrente e da plena instauração da relação processual, voto pela aplicação da regra de transição delineada por este CRSFN no julgamento do Processo 10372.000380/2016-83 que alterou o entendimento colegiado e estabeleceu a modulação de efeitos de tal alteração. Deixo, então, de declarar a consequente não incidência da prescrição ao caso concreto [2]
11. Ainda no que toca a prescrição verifico que, conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça [3] e deste CRSFN [4], o questionamento judicial de cobrança administrativa de multa com concessão de medida cautelar interrompe a fluência do prazo prescricional. Desta maneira, apenas após o trânsito em julgado do Mandado de Segurança interposto pela Recorrente teria recomeçado a fluência do prazo quinquenal.
12. Nesse sentido, haja vista que o Mandado de Segurança, que decidiu pela anulação das multas originalmente aplicadas pelo BCB e que determinou que não seria possível a aplicação de multa à Recorrente sem o devido processo legal, somente transitou em julgado após a publicação do julgamento dos Embargos de Declaração em 21 de março de2014. Conforme redação do artigo 538 do CPC/73 [5], a interposição de embargos de declaração interrompem a fluência do prazo para apresentação de outros recursos, e por força do art. 508 [6], após transcorridos 15 dias da publicação da decisão dos embargos de declaração sem a interposição de recurso, ocorre o trânsito em julgado do processo . , Verifica-se, entretanto, que a Recorrente foi citada no correspondente processo administrativo sancionador antes de decorridos 5 (cinco) anos a parti da data em que não havia mais óbice judicial para a atividade do BCB, com o transito em julgado do Mandado de Segurança.
13. Afasto, também, a alegação da Recorrente de que o fato de os Embargos de Declaração não terem sido opostos pelo BCB, estes não o aproveitariam. O trânsito em julgado ocorre de forma una com relação a todos as partes envolvidas, até porque existe a possibilidade ainda que remota de que embargos de declaração tenham efeitos modificativos.
14. Desse modo, a nova contagem do prazo prescricional tem seu início com o trânsito em julgado em 21 de março de 2014, não sendo possível reconhecer a prescrição ordinária como pretende a Recorrente.
15. Esse entendimento foi confirmado no PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 290/2021 , do qual transcrevo o seguinte trecho:
“27. Em resumo: cessado o óbice judicial a partir do trânsito em julgado em 04/06/2014 (pdf fls. 166 – letra “i” supra ) , tem-se que o correspondente lapso prescricional foi interrompido em 14/11/2018 , data em que instaurado o presente processo sancionador através do Parecer 4175/2018 BCB-DECON (Lei 9.873/199, art. 2º, II - pdf fls. 06-08, item “j” supra ) . Tal lapso prescricional foi novamente interrompido com a citação da empresa acusada em 18/01/2019 (Lei 9.873/199, art. 2º, II - pdf fls. 76, item “k” supra ) e com a prolação da decisão recorrida em 03/12/2019, (Lei 9.873/199, art. 2º, II - Decisão 1164/2019 – DERAD/GEPAG, pdf fls. 165-167, item “n” supra ).”
16. No mérito, verifico que a Recorrente não apresentou quaisquer argumentos ou provas a afastar a irregularidade a ela imputada.
17. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e seu não provimento para manutenção da penalidade aplicada.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
[1] "Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação – DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, quando: (...) II – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas .”
[2] "A nova interpretação do CRSFN acerca da incidência do art. 1o , §1o, da Lei n. 9.873/99 à etapa pré-processual se aplicará a processos em que se verificar, antes da citação dos acusados, intervalo igual ou superior a 3 anos entre a prática de atos subsequentes de movimentação processual, apenas quando o termo final da prescrição intercorrente, isto é, o dia em que se completarem os 3 anos de paralisação for posterior à data em que a publicação do acórdão que consubstanciou o novo entendimento do CRSFN tiver completado um ano."
[3] Conforme, por exemplo: AgRg no AI Nº 728.980 - MS (2005/0207380-4), Min. Rel. Felix Fischer, j. 04.04.2006, e REsp 634518 - RJ, Min. Rel. Felix Fischer, j. 08.06.2006.
[4] Conforme, por exemplo: Processo 10372.000558/2016-96, C. Rel. Adriana Cristina Dullius Britto, j. 24.11.2015, e Recurso 13282, C. Re. Waldir Quintiliano Silva, j. 26.08.2014
[5] Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
[6] Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 19/08/2021, às 13:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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