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CRSFN · 20/09/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 112/2021

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.100151/2020-44

Recurso Voluntário + Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração e Bens e Capitais no Exterior (DCBE). Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

18.183 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 20/09/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

451ª Sessão

Processo 10372.100151/2020-44

Processo na primeira instância BCB 144009

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Sérgio Alexandre Dexheimer

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração e Bens e Capitais no Exterior (DCBE). Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 112/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso interposto por SÉRGIO ALEXANDRE DEXHEIMER e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2014.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Relator, Marcia Gomes Lencastre, Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput, do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e a Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 11 de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 15/09/2021, às 16:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18676100 e o código CRC 070414C3 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100151/2020-44

Processo na primeira instância BCB 144009

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Sérgio Alexandre Dexheimer

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Sérgio Alexandre Dexheimer (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 28 de agosto de 2020, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 (“CBE”).

Evolução temporal

A cronologia de fatos e atos administrativos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo BCB ao recebimento do recurso pelo CRSFN, desenrolou-se conforme resumido na tabela abaixo:

Evento

Data

Fls. / Documento

Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2014

06/04/2015

01

Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (956 dias de atraso)

17/11/2017

01

PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo.

16/10/2018

01

Primeira tentativa de citação

04/02/2020

09

Citação por edital

13/02/2020

10

Decisão BCB

28/08/2020

13 a 14

Intimação

31/08/2020

17

Apresentação de recurso ao CRSFN

15/09/2020

19 a 24

Distribuição

20/10/2020

11264208

Descrição das Ocorrências

Em 16 de outubro de 2020, foi proposta a abertura de processo administrativo no BCB face ao Recorrente (fls. 01), por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2014. O Recorrente entregou sua CBE em 17/11/2017 no montante de US$ 6.071.344,00 (seis milhões, setenta e um mil, trezentos e quarenta e quatro dólares), equivalente a R$16.123.061,13 (dezesseis milhões, cento e vinte e três mil, sessenta e um reais e treze centavos), . A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas do dia 06/04/2015.

Defesa

Houve a tentativa de citação do Recorrente por correio com aviso de recebimento em 04 de fevereiro de 2020 (fls. 09), mas o aviso de recebimento foi assinalado como “recursado”. O Recorrente foi, então, citado por edital em 13 de fevereiro de 2020 (fls. 10) e não apresentou defesa.

Decisão de 1ª Instância

Em 28 de agosto de 2020, através da decisão 744/2020 -DERAD/GECON/ GTSUL, o BCB entendeu configurada a infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 devido ao envio em atraso da CBE. Decidiu, então pela aplicação de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a 10% do valor máximo previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

Recurso ao CRSFN

Em 15 de setembro de 2020, após sua intimação em 31 de agosto de 2020, o Recorrente apresentou seu recurso da decisão do BCB, requerendo que a decisão fosse considerada insubsistente e nula e que a penalidade fosse cancelada. Em síntese, o Recorrente argumentou nos seguintes termos (fls 19 a 24):

Em sua defesa havia alegado que havia apresentado tempestivamente suas informações à Receita Federal, de forma que não houve omissão por parte do Recorrente e o BCB estaria realizando interpretação extensiva da regra para condená-lo. A decisão do BCB teria ignorado tais argumentos de defesa;

Recorrente sabia apenas da ocorrência de delito pela não comunicação de depósitos no exterior à Receita Federal, mas desconhecia esta interpretação extensiva praticada pelo BCB referente à necessidade de apresentação de CBE ao próprio BCB e acreditava ter cumprido seu dever;

Mera manutenção de depósitos no exterior não representa delito desde que reportados à Receita Federal, conforme reconhecido pelo STF na AP 470;

A Lei 4.131/62 preveria que as declarações de bens existentes e rendimentos provenientes do exterior passariam a ser realizadas automaticamente com a sua declaração à Receita Federal. Seu artigo 6º também prevê que o Departamento de Imposto de Renda pode fornecer ao BCB informações relativas a bens no exterior;

Recorrente procedeu considerando a unicidade da administração pública;

Ministério da Fazenda, através do Ato Declaratório Normativo 7/1981, determinou que a obrigação prevista no Decreto 1.060/69 estaria suprimida pela declaração anual de imposto de renda;

O BCB somente regulou definitivamente o tema a partir da Circular 3.071 de 2001. Havia dúvidas até então quanto à competência do BCB para exigir o envio da declaração de capitais brasileiros no exterior;

O BCB nunca revogou as normas acima.

O descumprimento da obrigação junto à Receita Federal implica infrações administrativas e crime contra a ordem tributária, enquanto a informação prestada ao BCB apenas complementa a prática do Sistema Financeiro Nacional. Bens jurídicos tutelados pelas normas penais são distintos e a “evasão de divisas” não tem o objetivo de proteger a ordem tributária brasileira e sim a política cambial.

BCB é incompetente para fiscalizar o Recorrente, pois não exerce atividade no mercado financeiro;

BCB nunca comunicou o Recorrente de sua necessidade de apresentar a CBE;

A Resolução n.º 3.854/2010 teria sido editada cinco anos após o delito, não podendo ser aplicada;

As informações foram declaradas à Receita Federal, apenas não declaradas ao BCB.

Condenação viola o princípio da tipicidade;

Diferença da aplicação das normas pelo BCB e pela Receita Federal in mala partem , violando o princípio da reserva legal;

Condenação baseada em ânsia punitivista que fere o Estado de Direito.

CRSFN tem o dever de reconhecer a nulidade da decisão com base nas Súmulas 346 [1] e 473 [2] do STF, inexistente fato gerador para condenação.

Remessa ao CRSFN

Em 16 de setembro de 2020, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (fls 26) e distribuído para minha relatoria por sorteio na 442ª Sessão de Julgamento do CRSFN, em 20 de outubro de 2020 (CERTIDÃO 11264208).

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

[1] “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”

[2] “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 27/07/2021, às 09:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 17476490 e o código CRC 4C4D412A .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100151/2020-44

Processo na primeira instância BCB 144009

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Sérgio Alexandre Dexheimer

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : Entrega de Declaração e Bens e Capitais no Exterior. Atraso. Multa. Recurso desprovido.

Voto do relator

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Sérgio Alexandre Dexheimer (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 28 de agosto de 2020, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 (“CBE”).

Preliminarmente, considero o recurso tempestivo. O Recorrente foi notificado da decisão do BCB por meio de publicação no Diário Eletrônico do BCB em 31 de agosto de 2020 que facultou a apresentação de recurso no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 17). A Lei n.º 13.506/17 prevê que o prazo para interposição de recurso inicia-se no sexto dia subsequente à data da disponibilização da decisão no site do BCB, por força do artigo 24, §1º, III. O recurso voluntário foi apresentado em 15 de setembro de 2020 (fls 19 a 24), sendo, portanto, tempestivo.

Ainda preliminarmente, passo à análise da ocorrência de prescrição. Para tanto, é importante rememorar o quadro cronológico do presente Recurso:

Evento

Data

Fls. / Documento

Prazo para apresentação da Declaração de CBE

06/04/2015

01

Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (956 dias de atraso)

17/11/2017

01

PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo.

16/10/2018

01

Primeira tentativa de citação

04/02/2020

09

Citação por edital

13/02/2020

10

Decisão BCB

28/08/2020

13 a 14

Intimação

31/08/2020

17

Apresentação de recurso ao CRSFN

15/09/2020

19 a 24

Distribuição

20/10/2020

11264208

Verifica-se, assim, que a despeito de o prazo para apresentação da CBE pelo Recorrente ter se encerrado em 06/04/2015, a infração de apresentação intempestiva da declaração somente foi praticada em 17/11/2017. Dessa forma, dado que o Recorrente foi citado em 13/02/2020, antes do decurso do prazo de 5 anos da não entrega no prazo estipulado, não ocorreu a prescrição ordinária. Verifico, ainda, que a primeira manifestação do BCB no processo ocorreu em 16/10/2018, não permanecendo desde então inerte por período superior a 3 anos, afastada a prescrição intercorrente..

Quanto ao mérito, observo que os argumentos apresentados pelo Recorrente não são capazes de justificar a revisão sanção aplicada.

Em primeiro lugar, é importante deixar registrado que, ao contrário do que foi alegado pelo Recorrente, não foi apresentada defesa em sede de primeira instância ou, pelo menos, esta não consta dos autos eletrônicos deste processo sancionador. Além de não constar qualquer peça de defesa nos autos, tal fato é expressamente mencionado no parágrafo 3 da decisão do BCB. Este trecho da decisão sequer foi impugnado em sede recursal, sendo apenas genericamente mencionado que as razões de defesa foram ignoradas pelo julgamento de 1ª instância, o que manifestamente não condiz com a realidade.

No mérito, o Recorrente demonstra grande confusão com relação à regulação aplicável. Como mesmo chega a reconhecer, as esferas do BCB e da Receita Federal são distintas, possuem natureza jurídica distinta e tutelam bens jurídicos distintos.

Isto é, a obrigação de envio da CBE ao BCB no prazo por este estipulado não representa interpretação extensiva alguma ou interpretação in mala partem de obrigações existentes perante a Receita Federal.

A obrigação de envio da CBE ao BCB é prevista em normas autônomas, que respeitam o princípio da legalidade e da competência e que foram expressamente mencionadas tanto na abertura do processo quanto na citação enviada ao Recorrente e na decisão do BCB, quais sejam arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, já citadas no parágrafo 1º deste voto. Nesse sentido, suscitar suposta dúvida quanto ao arcabouço regulatório aplicável citando normativos dos anos 70, 80 e 90 não auxilia ao Recorrente.

Também não cabe dizer que Resolução nº 3.854, de 2010, não estava vigente na época da infração, já que, ao contrário do alegado, esta norma não foi editada 5 anos antes da prática da infração em 2017 e, em verdade, é anterior a todos os fatos objeto do processo.

Portanto, está claro que a condenação nada tem a ver com anseios punitivistas do Estado e está amparada pela omissão de entrega da CBE no prazo regular, resultando no descumprimento da regulação do BCB, não cabendo dizer em qualquer nulidade no processo.

Ainda que possa ter havido confusão e que o Recorrente tenha de boa-fé acreditado ter adimplido integralmente com suas obrigações através da prestação de informações à Receita Federal, tal fato não é capaz de afastar sua condenação. Isso porque a entrega intempestiva de CBE se trata de infração de mera conduta, que ocorre com sua simples prática, independentemente da existência de má-fé ou prejuízo. Este é o entendimento consolidado deste Conselho, sumulado no enunciado n.º01:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.”

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, a fim de manter a penalidade imposta pelo BCB, aplicando-se, assim, multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 19/08/2021, às 13:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 17476574 e o código CRC 15173FA0 .

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