CRSFN · 29/10/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 120/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100112/2020-47
Inteiro teor
51.441 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 29/10/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
452ª Sessão
Processo 10372.100112/2020-47
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/7995
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
João Paulo do Amaral Braga
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
ADVOGADO(S) :
RENATO PAULINO CARVALHO FILHO (OAB/RJ 32.500)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Clube de investimento. Administração irregular de carteira. Condenação não condizente com acusação. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Absolvição.
ACÓRDÃO CRSFN 120/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de JOÃO PAULO DO AMARAL BRAGA e, por unanimidade, dar-lhe provimento , nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Relator, Marcia Gomes Lencastre, Álvaro Affonso Mendonça, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo, Presidente. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 15 de setembro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 06/10/2021, às 20:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100112/2020-47
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/7995
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
João Paulo do Amaral Braga
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial
RELATÓRIO
Objeto
Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por João Paulo do Amaral Braga (“Recorrente”) a fim de reformar a decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), que condenou o Recorrente à penalidade de inabilitação por 24 (vinte e quatro) meses de atuar, direta, ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, em virtude do exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, sem a prévia autorização da CVM, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/76 [1] .
O Recorrente era diretor-presidente e presidente do Conselho de Administração do Clube de Investimento dos Ferroviários da Sudfer (“Clube Sudfer"). O Clube Sudfer foi constituído no contexto do Programa Nacional de Desestatização da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA e do interesse dos empregados das Superintendências Regionais 3 e 4, tendo como administrador original o Banco Bandeirantes de Investimentos S.A. (“Banco Bandeirantes”). Em 31/10/2001, o Banco Bandeirantes foi extinto por cisão total, momento no qual foi incorporada uma das parcelas cindidas ao Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A (“Unibanco”), que posteriormente tornou-se o Itaú Unibanco S.A. (“Itaú Unibanco”), que exerceram a função de administração do Clube Sudfer após o Banco Bandeirantes.
Evolução temporal
Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao presente Recurso se desenvolveu conforme a tabela abaixo:
Devidamente intimado em 27 de outubro de 2016 (fls. 317), o Recorrente apresentou sua defesa, em 24 de novembro de 2016, requerendo (i) a celebração de termo de compromisso; (ii) sua absolvição; ou, subsidiariamente, (iii) aplicação de penalidade de advertência. Em sua defesa, o Recorrente apresentou os seguintes argumentos (fls. 318 a 340):
Evento
Data
Fls.
Fatos
2006 a 2014
01 a 16
Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-4/Nº 02/2015
09/02/2015
34 a 128
Termo de acusação
09/09/2016
01 a 18
Intimação
27/10/2016
317
Defesa
24/11/2016
318 a 340
Rejeição da proposta Termo de Compromisso
21/03/2017
683 a 686
Decisão da CVM
19/11/2019
825
Intimação
12/03/2020
828
Recurso
03/08/2020
841 a 860
Remessa ao CRSFN
20/08/2020
868 a 869
Descrição da Infração
De acordo com a análise do Termo de Acusação, o Clube Sudfer foi constituído irregularmente, nunca havendo sido aderente à Instrução CVM nº 40/84 (“ICVM 40/84”), e tampouco à Instrução CVM nº 494/11 (“ICVM 494/11”), que a substituiu e revogou. Sua formação não foi promovida por uma sociedade corretora, banco de investimento ou sociedade distribuidora, conforme era previsto no art. 1º, § 4º, da ICVM 40/84, e sim por um grupo de funcionários da própria MRS Logística, sucessora da RFFSA (“MRS”).
O Estatuto Social do Clube Sudfer, em seus arts. 27, 31 e 32, conferia o poder de representação à sua diretoria e um conselho de administração, órgãos estranhos a Clubes de Investimento. Estes artigos conferiam à diretoria poderes para exercer funções típicas de administrador e gestor de recursos de terceiros.
No entendimento da Acusação, tal atuação da diretoria, em especial do Recorrente, impôs ao clube uma estrutura administrativa confusa e frágil, que expôs, de forma desnecessária e imprudente, seus cotistas aos mais diversos riscos legais, operacionais e de gestão.
Fruto dessa governança, a diretoria chegou a não reconhecer o Unibanco como administrador do Clube Sudfer, e assumiu a postura irregular de “Administrador de Fato” do clube, com o exercício, de todas as funções de administração e gestão, impedindo que o Unibanco pudesse exercer as atividades necessárias à administração daquele veículo de investimento.
Essa postura só foi revertida quando da deliberação da CVM de liquidação do Clube Sudfer em 17/09/2012. A partir deste momento a diretoria acusou o Unibanco de falhas na administração e de não permitir que outra instituição assumisse a administração.
A diretoria, sem o consentimento do Unibanco, abriu conta bancária no Banco do Brasil S.A. (“Banco do Brasil”) em uma agência bancária do interior do estado de Minas Gerais. Nessa conta o Clube Sudfer operava como um cliente pessoa jurídica comum, sob mandato do Recorrente.
Sobre este ponto, foi destacada declaração do Recorrente de que a conta “foi aberta em 2006, a partir do momento do primeiro recebimento de dividendos da MRS Logística S.A pelo Clube Sudfer, e é movimentada pela diretoria do Clube Sudfer, sempre mediante a assinatura em conjunto de dois Diretores, conforme estabelecido no Estatuto Social, sendo usualmente representado pela assinatura do declarante (João Paulo) em conjunto com o diretor que está fisicamente mais próximo da sede do Clube Sudfer” (fls 191 a 198).
De acordo com o Termo de Acusação, por meio desta conta corrente, além de usar a conta para “despesas de funcionamento” do Clube Sudfer, foram realizadas diversas modalidades de investimentos tais como compra e venda de ações, fundos de investimento, CDBs e até mesmo em títulos de capitalização. Além disso. Estas operações geraram dividendos e juros sobre capital próprio que foram depositados na conta corrente do Clube Sudfer junto ao Banco do Brasil, que foram utilizados de acordo com os ditames do Recorrente.
Sobre este ponto se manifestou o próprio Recorrente no curso das investigações. Conforme Termo de Declaração, parte integrante do Relatório de Inspeção, “após receber os dividendos da MRS Logística sua distribuição aos cotistas é uma decisão da própria direção do Clube Sudfer; esclareceu que o valor a ser distribuído é o resultado dos dividendos recebidos, deduzido de uma estimativa de despesas de manutenção do Clube Sudfer, tais como pagamentos de telefone, confecção de informativos, pagamentos de estagiária, funcionário, custas de processos judiciais, despesas de viagem, despesas de marketing do Clube Sudfer, honorários advocatícios, honorários de contador, despesas de Correios e manutenção do site do Clube Sudfer;” (fls 70)
Ainda sobre as operações, foi destacado que o Recorrente esclareceu que todas elas foram decididas e ordenadas por ele próprio de maneira informal através de telefonema ao gerente do banco, “com a finalidade de ajudar o gerente no cumprimento de suas metas mensais”.
Além disso, foi apontado que a escrituração contábil do Clube Sudfer continha as seguintes despesas não condizentes com a figura de um Clube de Investimento:
Despesas com pagamentos de estagiárias;
Despesas com funcionária;
Despesas com restaurantes e alimentação;
Despesas com viagem, passagem aérea, hotel, aluguel de carro, pedágios, estacionamentos e combustíveis;
Despesas com roupas/confecções, cosméticos e perfumaria, floricultura e presentes;
Despesas gerais de escritório como telefone, papelaria, móveis para escritório, faxina, motorista, etc.
Despesas com comunicação, propaganda/marketing e mídia;
Outras despesas sem identificação dos produtos adquiridos ou serviços prestados.
Conforme elementos levantados no processo, o Termo de Acusação concluiu que o Recorrente exercia a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários do Clube Sudfer irregularmente, nos termos do art. 23, lei 6.385/76, além dos arts 2º e 3º da Instrução CVM 306/99 [2] . Nesse sentido, foi apontado que a administração irregular de carteira de valores mobiliários, nos termos da regulação, é identificada pela presença de (i) gestão de recursos; (ii) gestão profissional; (iii) gestão de recursos entregues ao administrador; e (iv) autorização para compra e venda de títulos e valores mobiliários.
Com base nas declarações do Recorrente de que era o responsável pela administração dos recursos do Clube, pela decisão de distribuição dos dividendos recebidos pelo Clube e pelas decisões dos investimentos e desinvestimento realizadas, a Acusação concluiu que o Recorrente era quem geria os recursos do Clube Sudfer.
Em que pese a previsão do Estatuto Social do Clube Sudfer de que seus diretores não seriam remunerados, foi apontada profissionalidade da gestão exercida pelo Recorrente com base em dois elementos. Primeiro, a utilização de recursos do Clube de forma irregular e arbitrária para pagamento de diversas despesas de caráter pessoal, como alimentação e transporte, caracterizaria remuneração indireta. Ademais, essa atividade foi exercida de modo habitual e continuado.
Na medida em que o Recorrente abriu a conta corrente em nome do Clube Sudfer e a geria, e que foram depositados dividendos pagos ao Clube Sudfer nesta conta, foi considerado que os recursos do Clube Sudfer haviam sido entregues ao Recorrente.
Por fim, com base nas previsões do Estatuto Social que conferiam poderes de gestão à diretoria, concluiu-se que foi dada ao Recorrente autorização para compra e venda de valores mobiliários.
Assim, o Recorrente foi responsabilizado “por infringência ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385, de 7/12/1976 e no art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 5/5/1999”. Como a conduta enquadra no art. 27-E da Lei nº 6.385/76, foi realizada comunicação ao Ministério Público.
Defesa
Devidamente intimado em 27 de outubro de 2016 (fls. 317), o Recorrente apresentou sua defesa, em 24 de novembro de 2016, requerendo (i) a celebração de termo de compromisso; (ii) sua absolvição; ou, subsidiariamente, (iii) aplicação de penalidade de advertência. Em sua defesa, o Recorrente apresentou os seguintes argumentos (fls. 318 a 340):
Não foi respeitado o devido processo legal ao não ser consultado formalmente antes da elaboração do Relatório de Inspeção, tendo sido apenas tomado seu depoimento;
O Clube Sudfer foi regularmente constituído e teve seu funcionamento aprovado e autorizado pela Bolsa de Valores do Rio de Janeiro. Era, porém, um clube de investimentos sui generis , constituído para gerir a compra das ações da MRS;
Nunca foi possível a substituição do administrador do Clube Sudfer por intransigência, negligência e irresponsabilidade do Unibanco. Esta relação sempre foi litigiosa, tendo o Clube Sudfer solicitado a intervenção da CVM em 04/09/2006.
Sem resposta da autarquia, dada a prestação insatisfatória de serviços pelo Unibanco, foi aberta a conta corrente no Bando do Brasil.
O Unibanco impediu que outra instituição assumisse o cargo de administradora dado que nunca forneceu a documentação necessária, alegando não possuir tal documentação;
A postura do Clube Sudfer em relação ao Itaú Unibanco teria se invertido quando do reconhecimento da Bovespa e da CVM de que o Itaú Unibanco era o administrador do clube, inclusive com responsabilidade perante o Clube Sudfer;
Itaú Unibanco descumpria a regulação no tocante à manutenção do cadastro atualizado dos cotistas; registros administrativos contábeis e operacionais do clube; e documentos comprobatórios das obrigações tributárias, dentre outros;
Na condição de diretor-presidente e presidente do Conselho de Administração, não restou alternativa ao Recorrente além de utilizar de tudo ao seu alcance para recebimento dos dividendos da MRS;
O Recorrente agiu em condição análoga à previsão do art. 19 da ICVM 494/11, que permite a gestão da carteira de clube de investimento por cotista eleito por assembleia geral;
Cumpre com todos os deveres de um gestor previstos no art. 21 da ICVM 494/11;
Atuou conforme poderes atribuídos pelo Estatuto Social;
Dedica seu tempo exclusivamente ao Clube Sudfer, de forma gratuita;
Excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa;
Ausência de dolo ou culpa;
Presta contas de sua atuação e de toda movimentação financeira aos cotistas;
Peculiaridades do Clube Sudfer fazem com que tenham despesas de manutenção de suas atividades como sala comercial e site;
A acusação de que o clube tem uma estrutura administrativa confusa e frágil é infundada. Os cotistas nunca apresentaram nenhuma reclamação e apoiam a atuação do Recorrente;
Jurisprudência da CVM somente reconheceria a administração irregular de carteira mediante má-fé;
É dever da CVM verificar o grau de reprovabilidade das condutas investigadas. A conduta do Recorrente difere muito de condutas dolosas, de má-fé.
O Itaú Unibanco tenta a dissolução do Clube Sudfer mas trata-se de hipótese extremada e prejudicial aos cotistas, tendo como único objetivo que o Itaú Unibanco se exima de suas responsabilidades.
Em conjunto com sua defesa, o Recorrente apresentou proposta de Termo de Compromisso nos seguintes termos:
exclusão do Itaú Unibanco como administrador do Clube Sudfer e nomeação pela CVM de um administrador dativo;
concessão de prazo de 6 (seis) meses para realização de Assembleia Geral para adequação do Clube Sudfer à ICVM 494/11;
manutenção do Recorrente como gestor do clube até a deliberação;
pagamento à CVM do valor de R$1.000,00.
Em 23 de dezembro de 2016, a PFE da CVM manifestou-se pela existência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso, consubstanciado na não previsão de indenização aos investidores lesados e na não correção das irregularidades apontadas, já que pretendia manter sua condição de administrador. Em reunião realizada em 14 de fevereiro de 2017, o Comitê de Termo de Compromisso alertou o Recorrente da necessidade de que deixasse a administração do Clube Sudfer para que pudesse celebrar o Termo de Compromisso. O Recorrente, porém, afirmou que isso não seria possível. Em 21 de março de 2017, o Colegiado acompanhou o Comitê de Termo de Compromisso e rejeitou a proposta de Termo de Compromisso (fls 683 a 686).
Em 12 de novembro de 2019, o Recorrente, após substituição de seu procurador, apresentou memoriais repetindo os argumentos de defesa e acrescentando (777 a 785):
Todas as obrigações dos administradores do Clube Sudfer sempre foram cumpridas apenas pelo Recorrente e não pelo Itaú Unibanco e seu antecessor;
Prova da atuação benéfica para o Clube Sudfer do Recorrente é o fato de que seu Patrimônio Líquido era de1.845.376,35 em 2002 e, à época dos memoriais, era de R$22.229.471,00;
A conta corrente do Clube Sudfer foi aberta na cidade de Juiz de Fora pois a sede da MRS e do Clube Sudfer também eram em Juiz de Fora;
O Recorrente não foi enquadrado como administrador do Clube Sudfer. O Recorrente foi enquadrado somente pela prática do exercício profissional de administração de carteira de valores mobiliários, que não é seu caso.
O Recorrente não poderia ser qualificado como administrador de carteira de valores mobiliários. A atividade era praticada esporadicamente. Ao longo de 22 anos de atuação do Recorrente, o Termo de Acusação somente identificou quatro operações realizadas pelo Recorrente. As ações adquiridas em duas dessas operações ainda estavam na carteira do clube e teriam se valorizado, beneficiando o clube. Todas as operações foram recomendadas pelo gerente do Banco do Brasil. Não era remunerado pelo seu cargo.
Buscou sempre preservar o patrimônio dos cotistas, assegurando remuneração adequada aos seus recursos;
As sucessivas eleições do Recorrente comprovam o reconhecimento pelos cotistas da correção da conduta do Recorrente.
Decisão de 1ª Instância
Na reunião de 19 de novembro de 2019, a CVM decidiu, por maioria, pela condenação do Recorrente à penalidade de proibição temporária, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, de atuar, direta, ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, em virtude do exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, sem a prévia autorização da CVM, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/76 (fls. 825).
Preliminarmente, a Diretora-Relatora Flávia Sant’Anna Perlingeiro, afastou a ocorrência de qualquer violação ao devido processo legal, sendo ressaltado que o Recorrente foi consultado antes da elaboração do Termo de Acusação, ainda que isto sequer seja direito subjetivo do acusado. Após a instauração formal do processo, foi concedido acesso aos autos e foi dada a oportunidade de defesa.
Após tecer comentários sobre a regulação referente aos clubes de investimento, a Diretora-Relatora, em linha com o Termo de Acusação, apontou que a estrutura de governança do Clube Sudfer não era condizente com o arcabouço regulatório aplicável. Ao mesmo tempo em que o Estatuto Social reconhece a figura do administrador do clube, instituição financeira, são criados órgãos de governança que espelham a administração de uma pessoa jurídica.
Conforme entendimento da Diretora-Relatora, o imbróglio com relação à administração da carteira do Clube Sudfer se estabeleceu na medida em que o Recorrente passou a exercer também a administração stricto sensu do clube, em inobservância ao Estatuto Social, após divergências com o Unibanco sem que fosse contratado novo administrador. Neste ponto, porém, realçou que a acusação se centrava apenas na administração irregular de carteira de valores mobiliários, de modo que sua análise deveria restringir-se a esta infração.
Conforme realçou, tanto no regime do art. 15 da ICVM 40/84, quanto naquele do art. 19 da ICVM 494/11, seria permitido que a gestão de carteira de clubes de investimento fosse exercida por cotista do clube sem a exigência de autorização específica, desde que não houvesse remuneração ou benefício, direto ou indireto, ou acúmulo de clubes sob sua gestão.
Dessa forma, não sendo comprovados benefícios ou remuneração, entendeu que não era exigível a autorização para gestão de carteira prevista no art. 3º da ICVM 306/99. Isto é, não era a ausência de autorização que impediria que o Recorrente atuasse na administração da carteira, devendo ser afastada a capitulação da infração quanto ao art. 3º da ICVM 306/99. Foi realçado, porém, que a acusação poderia ter apontado violação ao art. 18 da ICVM 494/11 [3] .
Nesse sentido, na visão da Diretora-Relatora, o Recorrente extrapolou os limites da autorização dada pela norma apenas quando passou a atuar cumulativamente como Instituição Administradora do Clube Sudfer. Isso porque esta autorização para gestão não poderia ser estendida também para a administração do clube.
Cabe ao gestor interagir com a Instituição Administradora do clube para poder então implementar atos de gestão. À Instituição Administradora cabe, assim, o papel de gatekeepers , devendo, de acordo com o estatuto social do clube, (i) elaborar e manter registros administrativos, contábeis e operacionais e comprovação de cumprimento das obrigações tributárias; (ii) providenciar a custódia dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do clube; e (iii) cálculo de patrimônio e disponibilização de informações a cotistas. Ademais, o Estatuto Social, em seu art. 38, previa que a Instituição Administradora seria sociedade corretora/distribuidora ou banco de investimento.
Ao agir como administrador, então, o Recorrente violou o Estatuto Social e o art. 23 da lei 6.385/76.
O fato de o Recorrente ter aberto a conta corrente em nome do Clube Sudfer sem o consentimento do Unibanco, Instituição Administradora, comprovaria que o Recorrente tinha acesso aos recursos do Clube Sudfer.
Ademais, foi comprovado que o Recorrente decidiu e ordenou operações em nome do Clube Sudfer, conforme suas declarações, além de ser do Recorrente a decisão de distribuição dos dividendos recebidos pelo clube e as decisões de investimento e desinvestimento. Comprovado, portanto, o poder do Recorrente de decidir sobre a compra e venda da valores mobiliários e de implementar a destinação dos resultados financeiros do Clube Sudfer.
Com relação ao caráter profissional da administração, discordou da Acusação com relação à identificação de remuneração indireta no pagamento pelo Clube Sudfer de despesas de alimentação e transporte, já que não foram especificados nem os beneficiários e nem as circunstâncias das despesas, se ordinárias ou extraordinárias.
Contudo, no entendimento da Diretora-Relatora, a gestão de carteira pode ser caracterizada como profissional mesmo se não remunerada, desde que exercida com compromisso de dedicação integral, permanente prestação de contas e habitualidade. Este era o caso em questão, como expressamente reconhecido pelo Recorrente.
Por fim, foi rechaçado o argumento de inexigibilidade de conduta diversa. Conforme já havia sido apontado pela CVM, a ação lícita prevista para a impossibilidade de substituição da Instituição Administradora é a liquidação do clube e não a perpetuação de sua atuação irregular. O Recorrente inclusive chegou a recorrer ao poder judiciário para tentar impedir a liquidação do clube após decisão da CVM, mas a ação foi extinta por ausência de condições da ação.
Configurada, portanto, a infração ao art. 23 da Lei 6.385/76. Como agravante, foi considerado o fato de a infração ter se prolongado por anos, mesmo após orientação da CVM quanto a possíveis soluções. Já como atenuantes, foram considerados os bons antecedentes do Recorrente, a inexistência de comprovação de prejuízos aos cotistas e o fato de a infração ter sido restrita a um único clube. Assim, votou pela condenação do Recorrente à penalidade de proibição temporária, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
O Diretor Carlos Rebello divergiu do entendimento da Diretora-Relatora.
Em primeiro lugar, embora tenha concordado que a infração da conduta do acusado resida no fato de ter atuado como administrador do Clube Sudfer, posição privativa de sociedades corretoras e distribuidoras, banco de investimento, ou banco múltiplo – nos termos do art. 18 da ICVM 494/11, ressaltou que esta não foi a infração imputada ao Recorrente.
Retomando o voto da Diretora-Relatora, o voto divergente reafirma que a regulação de clubes de investimento é mais flexível, sendo autorizado exercício da atividade de gestão por um ou mais cotistas eleitos em assembleia geral, dadas as condições já citadas.
Este regime mais flexível, porém, somente se estenderia aos gestores, de modo que a assunção da atividade de administração foi restrita a sociedades corretora e distribuidora, banco de investimento ou banco múltiplo, que atuariam como gatekeepers dessa estrutura de investimento coletivo.
Com relação à condenação por violação ao art. 23 da Lei nº 6.385/76, esta não seria possível por ausente o caráter profissional do exercício da atividade.
Conforme jurisprudência da CVM, entendeu que a existência de remuneração é elemento essencial da configuração do caráter profissional da gestão, não se bastando a habitualidade e o fato de o Recorrente reportar os resultados dos investimentos realizados aos demais cotistas do clube de investimento. Foi ressaltado, assim, que a mudança do entendimento da CVM poderia causar insegurança jurídica.
O Diretor-Presidente, Marcelo Barbosa, acompanhou a manifestação de voto do Diretor Carlos Rebello e os Diretores Gustavo Machado Gonzalez e Henrique Machado Moreira acompanharam o voto da Diretora Relatora.
Recurso ao CRSFN
Após publicação da decisão da CVM em seu diário eletrônico de 12 de março de 2020 (fls. 828), o Recorrente apresentou seu recurso em 03 agosto de 2020 (fls. 841 a 860) requerendo sua absolvição. Em seu recurso, o Recorrente apresentou argumentos semelhantes aos apresentados em sua defesa e seus memoriais e acrescentou:
A estrutura de governança do Clube Sudfer foi planejada pelo Banco Bandeirantes;
Sempre atuou de forma diligente e proba e com boa-fé, tendo obtido inúmeras vitórias para o Clube Sudfer;
Como a MRS demorou a pagar dividendos, o Banco Bandeirantes não obteve a remuneração pactuada e omitiu-se em suas atribuições, fazendo com que o Recorrente tivesse de atuar como administrador para evitar o fechamento do Clube Sudfer;
A condenação do Recorrente deu-se por enquadramento diverso daquele contido no Termo de Acusação. Conforme voto divergente, foi acusado de administração irregular de carteira e não administração irregular do clube. Não foi imputada na acusação qualquer violação ao art. 18 da ICVM 494/11;
É uma contradição a absolvição da acusação de violação ao art. 3º da ICVM 306/99 combinada com a condenação por violação ao art. 23 da lei 6.385/76;
O art. 23 da lei 6.385/76 não se relaciona com a administração de clubes de investimento;
O Recorrente estava habilitado para a administração de carteira do Clube Sudfer, como reconhecido pela Diretora-Relatora;
Em conjunto com o recurso, o Recorrente apresentou pedido de efeito suspensivo da proibição temporária, encaminhado à Diretora-Relatora em 17 de agosto de 2020 (fls 866). Em 25 de agosto de 2020 o pedido negado pelo Colegiado, entendendo que não se demonstrou a justificativa para a excepcionalidade do efeito suspensivo e que concedê-lo retardaria ainda mais, injustificadamente, uma resposta da CVM a uma irregularidade que perdurou por tanto tempo.
Remessa ao CRSFN
O presente recurso foi enviado ao CRSFN pelo Ofício nº 71/2020/CVM/SPS/CCP, em 20 de agosto de 2020 (fls. 868 a 869), e distribuído a mim, por sorteio, na 441ª sessão de julgamento do CRSFN, em 15 de setembro de 2020 (Certidão – 10526818).
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
Art . 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.
[2] “Art. 2o A administração de carteira de valores mobiliários consiste na gestão profissional de recursos ou valores mobiliários, sujeitos à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do investidor.
Art. 3o A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM.
Parágrafo único. A CVM não se responsabiliza pelos procedimentos e orientações dos administradores de carteiras de valores mobiliários”
[3] “Art. 18. O Clube deve ser administrado por sociedade corretora, sociedade distribuidora, banco de investimento ou banco múltiplo com carteira de investimento, que é responsável pelo conjunto de atividades e de serviços relacionados direta e indiretamente ao seu funcionamento e manutenção. Parágrafo único. A atividade de administração de Clubes deve ficar sob a supervisão e responsabilidade direta de um diretor estatutário do administrador, que a pode cumular com outras obrigações e responsabilidades, desde que não haja conflito entre as atividades.”
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 22/08/2021, às 18:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18145049 e o código CRC 4B17BEEB .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100112/2020-47
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2016/7995
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
João Paulo do Amaral Braga
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. CLUBE DE INVESTIMENTO. ADMINISTRAÇÃO IRREGULAR DE CARTEIRA. CONDENAÇÃO NÃO CONDIZENTE COM ACUSAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ABSOLVIÇÃO.
Voto do relator
I – INTRODUÇÃO
Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por João Paulo do Amaral Braga (“Recorrente”) a fim de reformar a decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), que condenou, por maioria de três votos a dois, vencidos o Diretor Carlos Rebello e o Diretor Presidente Marcelo Barbosa, o Recorrente à penalidade de inabilitação por 24 (vinte e quatro) meses de atuar, direta, ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, em virtude do exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, sem a prévia autorização da CVM, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/76 [1] .
O Recorrente era diretor-presidente e presidente do Conselho de Administração do Clube de Investimento dos Ferroviários da Sudfer (“Clube Sudfer"). O Clube Sudfer foi constituído no contexto do Programa Nacional de Desestatização e do interesse dos empregados das Superintendências Regionais 3 e 4 da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, tendo como administrador original o Banco Bandeirantes de Investimentos S.A. (“Banco Bandeirantes”). Em 31/10/2001, o Banco Bandeirantes foi extinto por cisão total, momento no qual foi incorporada uma das parcelas cindidas ao Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A (“Unibanco”), que passou então a exercer a função de administração, tendo se tornado, posteriormente o Itaú Unibanco S.A.
II – PRELIMINARES
Verifico, de início, ser o Recurso tempestivo. O Recorrente foi intimado através da publicação da decisão da CVM em seu diário eletrônico de 12 de março de 2020 (fls. 828), sendo concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso. Em 23 de março de 2020, foi editada a Medida Provisória 928 por conta da situação emergencial da pandemia de coronavírus, que suspendeu os prazos em desfavor de acusados em Processos Administrativos Sancionadores. Estes prazos permaneceram suspensos até 21/07/2020, nos termos do item I da Deliberação CVM 848/20. Tendo sido transcorridos 10 dias do prazo para interposição do recurso pelo Recorrente até a edição da MP 928/20, o prazo final para apresentação do recurso passou a ser de 10/08/2020, conforme reconhecido pela CVM (fls 839). Esta faculdade foi exercida em 03 de agosto de 2020, dentro do novo prazo concedido, portanto.
Com relação à prescrição ordinária, conforme descrito no Relatório, o Recorrente foi acusado de administração irregular da carteira do Clube Sudfer ao menos desde 2006 e ainda não havia deixado o cargo quando da elaboração do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-4/Nº 02/2015 (“Relatório de Inspeção 02/2015”) (fls. 34 a 128), primeiro documento em que a CVM analisou formalmente a potencial irregularidade praticada pelo Recorrente ficando, portanto, afastada a prescrição ordinária prevista no art. 1º, caput da Lei nº 9.873/1998, à luz do caráter continuado da conduta do Recorrente. Ademais, desde o início da investigação, o processo não permaneceu parado por período superior a 3 (três) anos, não incidindo, também, a prescrição intercorrente nos termos do art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1998.
Feitas estas considerações preliminares, passo à análise do mérito da acusação.
III – MÉRITO
Para análise do mérito, de início retomo o já mencionado Relatório de Inspeção 02/2015. Noto, assim, que, dentre outros objetivos, esta inspeção foi conduzida para análise de dois eixos distintos: “Verificar se João Paulo do Amaral Braga, ou outra pessoa, vem atuando irregularmente como administrador do Clube Sudfer, nos termos da Instrução CVM N.º494/2011 e Instrução CVM n.º306/1999;” e “Apurar evidências do suposto exercício irregular da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários do clube pelo envolvido”.
Nesse contexto, a análise da administração do Clube Sudfer foi feita em torno dos seguintes eixos: “1.1 Verificar quem tem os poderes necessários para movimentar a conta corrente de titularidade do clube”; “1.2 Verificar que tipo de despesas vem sendo arcadas pelo clube/verificar se o clube vem arcando com despesas estranhas ao seu funcionamento”; “1.3 Verificar quem realiza as distribuições periódicas de dividendos aos cotistas do clube/verificar se as distribuições de rendimentos realizadas pelo referido clube estão sendo feita (sic) em bases corretas aos seus cotistas”; e “1.4 Verificar quem detém o controle dos dados cadastrais dos cotistas do clube”. Cada uma destas análises parciais concluiu que a respectiva atividade era realizada pela diretoria do Clube Sudfer.
Já a análise da gestão da carteira de valores mobiliários do Clube Sudfer foi feita essencialmente em torno da análise da posição da carteira de valores mobiliários do Clube Sudfer e as negociações realizadas em seu nome. De acordo com o Relatório de Inspeção 02/2015, a BM&FBOVESPA informou que, nos cinco anos anteriores à elaboração do relatório, o Clube Sudfer havia realizado quatro operações: (i) Compra de 7.290 ações BBAS3; (ii) Venda de 7.290 ações BBAS3; (iii) Compra de 964 ações MGLU3; (iv) Compra de 1.280 ações BBSE3. Foram identificadas na carteira de investimentos do Clube Sudfer, além destas operações, posições detidas em quatro fundos de investimento, um título de capitalização, uma CDB e três ações. Destes, as cotas de dois fundos haviam sido adquiridas no período de 5 anos antes da elaboração do relatório.
Ao final da análise da gestão da carteira do Clube Sudfer, concluiu o Relatório de Inspeção 02/2015 que “fica novamente evidenciado que, assim como no caso das quatro operações com ações realizadas em nome do Clube Sudfer, a responsabilidade pela gestão da carteira de investimentos do Clube em relação às aplicações em fundos de investimento, CDBs e até mesmo títulos de capitalização, foi do seu Diretor-Presidente, João Paulo do Amaral Braga.”
Chamei atenção para estes elementos do Relatório de Inspeção 02/2015 para que sirva de fator de comparação para a análise conduzida no Termo de Acusação (fls 01 a 18). Isto porque, como descreverei a seguir, a análise destes dois eixos é feita de modo diferente.
É verdade que o Termo de Acusação chega a apontar que “foi delegado à Diretoria do Clube poderes para exercer funções típicas de administrador e gestor ” (§41) e que “a denominada Diretoria do Clube, entidade não reconhecida nem pela Instrução CVM nº 40/84, tampouco pela Instrução CVM n° 404/11, veio inclusive a não reconhecer o Unibanco como Administrador do Clube, conforme fatos descritos nos itens 9 a 13 deste Termo de Acusação, e assumiu a postura irregular de ‘Administrador de Fato’ do Clube, com o exercício, assim, de todas as funções de administração e gestão do Clube, impedindo que o Unibanco, na condição de sucessor do Banco Bandeirantes, pudesse exercer as atividades necessárias à administração daquele veículo de investimento” (§43). Por fim, menciono que foi apontado como era o Recorrente quem tinha controle sobre a conta corrente do Clube Sudfer e efetuava os pagamentos por suas despesas administrativas, como despesas com pessoal.
Contudo, a análise da infração de administração irregular para por aí e não foi levada adiante. Isto é, embora a análise feita no Termo de Acusação tenha consciência de que os fatos compõem duas infrações distintas, mencionando ambas, sua conclusão somente é direcionada a uma delas, qual seja, a administração de carteira.
O Termo de acusação culminou na formulação de uma única acusação contra o Recorrente, taxativamente restrita à administração irregular de carteira de valores mobiliários, sem registro prévio.
Esta infração está prevista na Lei 6.385/76, em seu artigo 23, caput. Embora apenas o caput seja citado na capitulação da conduta, o corpo do Termo de Acusação cita também o §1º do referido artigo: “O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional de recursos ou valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente.”
No mesmo sentido, a capitulação da acusação menciona como único outro artigo o art. 3º da Instrução CVM nº 306/99 (“ICVM 306/99”), que prevê que a administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM. Contudo, ele não é o único normativo da ICVM 306/99 mencionado no corpo do Termo de Acusação.
Me refiro ao art. 2º, que assim prevê: “A administração de carteira de valores mobiliários consiste na gestão profissional de recursos ou valores mobiliários, sujeitos à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do investidor.”
Dessa forma, é notório que os elementos que compõem a acusação estão todos no referido art. 23 §1º da Lei 6.385/76 e no art. 2º da ICVM 306/99. Isto é, a infração foi identificada por haver: (i) gestão de recursos; (ii) gestão profissional; (iii) gestão de recursos entregues ao administrador; e (iv) autorização para a compra e venda de títulos e valores mobiliários. Cada subcapítulo da conclusão do Termo de Acusação trata de um destes elementos que, evidentemente, são elementos integrantes da gestão irregular de carteira.
Assim, não pode haver dúvidas de que, apesar da análise em separado do Relatório de Análise n.º 02/2015 e da menção à atuação irregular do Recorrente como administrador do Clube Sudfer no Termo de Acusação, o Recorrente foi acusado apenas da infração de gestão irregular do Clube Sudfer.
Isto é o que se extrai da conclusão do Termo de Acusação : ”Por todo o exposto, é possível concluir pela existência de amplos elementos de prova que evidenciam o exercício da atividade de administração da carteira de valores mobiliários pelo Sr. JOÃO PAULO DO AMARAL BRAGA, que se utilizou de sua condição de Diretor Presidente e de Presidente do Conselho de Administração, para administrar a carteira de valores mobiliários do Clube Sudfer , sem que detivesse o devido registro junto à CVM para prestar este serviço, em infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/76 e ao art. 3º da Instrução CVM nº 306/99, vigente à época dos fatos”. (grifos meus)
Contudo, como o próprio voto da Diretora-Relatora reconhece, não há irregularidade na gestão de um Clube de Investimento sem registro prévio na CVM. O regime regulatório dos clubes de investimento é dotado de particularidades e não prevê um processo de registro específico para administrador ou gestor.
Com relação à gestão de carteira, o art. 19 da Instrução CVM n.º 494/11 [2] (“ICVM 494/11”) prevê que esta atividade poderá ser exercida por um dos cotistas do clube, desde que não haja remuneração ou benefício, direto ou indireto, ou acúmulo de clubes sob sua gestão. No caso concreto, não há elementos que comprovem a existência de benefício ou remuneração, tampouco a cumulação de gestão de outro clube. O Recorrente foi, então, absolvido de violação ao art. 3º da ICVM 306/99, relativa à exigência de registro para administração profissional de carteira, como citado acima.
Ocorre que, como bem ressaltou o voto divergente do Diretor Carlos Rebello, entendimento acompanhado pelo Diretor Presidente, o Recorrente não foi condenado pela gestão irregular do Clube Sudfer, que, relembro, era a única acusação constante do Termo de Acusação. O Recorrente foi condenado pela administração stricto sensu irregular do Clube Sudfer com base em fatos distintos daqueles que compuseram a acusação de gestão irregular de carteira, que não poderia ser equiparada à administração irregular apenas no momento do voto.
O voto da Diretora-Relatora identifica a irregularidade do Recorrente como o exercício da função de “Instituição Administradora” do Clube Sudfer. Isso porque, embora não exija autorização específica, conforme disposto no art. 13, §2º da Instrução CVM n.º 40/1984 (“ICVM 40/84”) e o art. 18 da ICVM n.º 494/11, que a substituiu, há um rol taxativo de instituições que podem desempenhar esta função de “Instituição Administradora”. Estes são os referidos normativos:
“Art. 13. O Clube de Investimento deverá ter:
I - representante;
II - administrador;
III - administrador da carteira.
§1º As funções a que se refere este artigo podem ser exercidas, cumulativamente, pelo administrador do Clube.
§2º O administrador do Clube deverá ser, necessariamente, uma Sociedade Corretora, uma Sociedade Distribuidora ou um Banco de Investimento.” (grifos meus)
Art. 18. O Clube deve ser administrado por sociedade corretora, sociedade distribuidora, banco de investimento ou banco múltiplo com carteira de investimento, que é responsável pelo conjunto de atividades e de serviços relacionados direta e indiretamente ao seu funcionamento e manutenção. Parágrafo único. A atividade de administração de Clubes deve ficar sob a supervisão e responsabilidade direta de um diretor estatutário do administrador, que a pode cumular com outras obrigações e responsabilidades, desde que não haja conflito entre as atividades.” (grifos meus)
É evidente, assim, que o próprio art. 13 da ICVM 40/84 diferencia as figuras do administrador e do administrador de carteira, o gestor de carteira. Já quanto ao artigo 18 da ICVM 494/11, chamo atenção para o fato de ser o já citado art. 19 da ICVM 494/11 aquele dedicado à gestão de carteira nesta Instrução.
A Diretora-Relatora afirma, então, que entende que a atuação do Recorrente como “Instituição Administradora” de fato do Clube Sudfer configurou o descumprimento do art. 23 da lei 6.385/76 e que este dispositivo se aplica tanto à administração quanto à gestão de carteira de valores mobiliários.
Em primeiro lugar, parece-me que o §1º do artigo 23 da lei 6.385/76 não deixa dúvidas de que somente se qualifica como administrador de carteira aquele que tem autorização para a gestão ativa da carteira do cliente para a compra e venda de valores mobiliários, isto é, o gestor de carteira [3] .
Contudo, ainda que se adote o entendimento da Diretora-Relatora, não é possível entender que o Termo de Acusação tenha se referido à atividade de “Instituição Administradora”. Embora houvesse sim elementos no Relatório de Inspeção n.º02/2015 para que fosse feita esta caracterização, embora estes elementos tenham sido apontados em trechos do Termo de Acusação, estes elementos não compuseram a acusação em si, suas conclusões e sua capitulação, como acima demonstrei.
Chama bastante atenção que o art. 18 da ICVM 494/11, que a Diretora-Relatora aponta que poderia ter embasado a acusação, em nenhum momento é sequer citado pelo Termo de Acusação.
Nesse ponto, noto como não se trata aqui de uma simples questão formal, de capitulação inadequada e de possível enquadramento tanto da administração como de gestão no conceito do artigo 23 da Lei 6.385/76. Os fatos que embasaram a acusação e a sua análise jurídica, sob a forma da infração apontada, eram diferentes daqueles que compuseram o cerne da condenação. Para demonstrar esse ponto, trago a seguinte tabela:
Fatos que compuseram acusação
Fatos que compuseram a condenação
Infração: Administração de carteira
Infração: Administração
Gestão de recursos:
Decisão de distribuição dos dividendos
Decisão de decisões de investimentos e desinvestimentos
Ordenou a execução das operações de compra e venda de valores mobiliários
1. Atuação como “Instituição Administradora”
Estatuto dizia que era competência da “Instituição administradora”: (i) elaborar e manter os registros administrativos, contábeis e operacionais e comprovação de cumprimento das obrigações tributárias; (ii) providenciar a custódia em Bolsa da carteira do Clube; e (iii) cálculo do patrimônio e disponibilização de informações de cotistas
O Recorrente admitiu agir como “Instituição Administradora” por entender que seria condição análoga à de gestor. Admitiu emissão de informativos periódicos, controle de cadastro de cotistas, entre outros.
Decisão entende que os atos de gestão do Recorrente deixam de ser acompanhados pelo gatekeeper que seria a Instituição Administradora.
Recorrente ordenou a execução das operações de compra e venda de valores mobiliários.
Recorrente confessou tomar para si a responsabilidade da administração dos recursos do Clube para além da decisão de distribuição dos dividendos e decisões de investimentos e desinvestimentos.
Gestão profissional
Remuneração indireta representada pelo pagamento de despesas de caráter pessoal, como alimentação e transporte, a membros da Diretoria,
2. Gestão profissional
Não está configurada remuneração indireta pois não há como especificar quem recebeu esses valores e nem se eram despesas periódicas ou eventuais.
Mesmo assim a gestão era profissional pois era exercida em dedicação integral e com prestação de contas.
E essas diferenças de fatos e acusações geraram impacto direto no direito de defesa do Recorrente, do que ele estava tentando se defender. É importante chamar atenção, assim, para o fato de que o próprio Recorrente, em seus memoriais entregues antes do julgamento na CVM (777 a 785) apontou essa diferença:
“Feitas essas breves considerações iniciais, vale enfatizar que o Acusado foi enquadrado não como administrador do CLUBE SUDFER. (...) Cabe, neste passo, analisar o enquadramento do Acusado, visto que o Termo de Acusação, neste caso, limitou a responsabilidade do Diretor Presidente do Clube de Investimento a eventual infringência de um dispositivo legal, qual seja, o artigo 23 da Lei 6.385/76 e do artigo 3º da instrução CVM n.º 306/99. Os dispositivos supramencionados tratam do EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS, que não é o caso do acusado” (grifos no original)”
Não por acaso, como a própria Diretora-Relatora menciona, o Recorrente, ao tentar se defender da acusação de gestão irregular, inadvertidamente acabou confessando os atos referentes à administração do Clube Sudfer.
Isto é, o entendimento da Diretora-Relatora causou grave prejuízo ao direito de defesa do Recorrente. Ele claramente se defendeu apenas da conduta que lhe foi imputada no Termo de Acusação. Conduta esta diversa daquela pela qual foi condenado. Conduta esta que, segundo a Diretora-Relatora, mesmo não compondo a acusação, também poderia ser enquadrada no artigo de sua capitulação. Contudo, não o foi.
Em complemento aos pontos acima trazidos, me alinho ao voto divergente do Diretor Carlos Rebello, o qual foi acompanhado pelo Diretor Presidente, também com relação à não configuração do caráter profissional na atuação do Recorrente. Desde muito tempo há uma jurisprudência consolidada pela exigência de que o caráter remuneratório na atuação é condição essencial da gestão profissional [4] , e a reversão desse entendimento causaria grande e injustificada insegurança jurídica. Não vejo, portanto, como identificar a gestão profissional apenas por haver dedicação integral e prestação de contas.
Dessa forma, em que pese a eventual configuração de administração irregular do Clube Sudfer, em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, não posso chegar a outra conclusão senão a absolvição do Recorrente.
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto por conhecer o recurso de João Paulo do Amaral Braga e dar provimento para absolvê-lo do exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, sem a prévia autorização da CVM, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/76.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
[1] Art . 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.
[2] Art. 19. A gestão da carteira do Clube pode ser exercida: I – pelo administrador, desde que previamente autorizado a exercer a atividade de administrador de carteira de valores mobiliários pela CVM e eleito pela assembleia geral; II – por pessoas naturais ou jurídicas contratadas pelo administrador, desde que previamente autorizadas a exercer a atividade de administrador de carteira de valores mobiliários pela CVM; ou III – por um ou mais cotistas, eleitos pela assembleia geral, observado o disposto no § 2º. § 1º É vedada a gestão da carteira do Clube por agente autônomo de investimento, ainda que seja cotista. § 2º Em caso de gestão por cotista, é vedado a este: I – ter mais de um Clube sob a sua gestão; e II – receber qualquer espécie de remuneração ou benefício, direto ou indireto, pelos serviços prestados ao Clube.”
[3] ROBERT, Bruno. Art. 23 ; CODORNIZ, Gabriela, PATELA, Laura (coord.). Comentários à Lei do Mercado de Capitais – Lei 6.385-76. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 529.
[4] Entendimento consolidado na CVM através do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/4778, j. 17.10.2006, D. Rel. Pedro Oliva Marcilio de Sousa, e reconhecida em precedentes deste CRSFN, como Processo 10372.000291/2016-37, j. 23.05.2017, C. Rel. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo; e Processo 10372.100167/2017-51, j. 19.09.2017, C Rel. Adriana Cristina Dullius.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 08/10/2021, às 19:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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