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CRSFN · 20/08/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 89/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100192/2019-05

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Utilização indevida de recursos de grupo de consórcio. Não Adoção de medidas legais necessárias à execução das garantias de consorciados contemplados com prestações em atraso. Escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente. Princípio da primazia da realidade. Provimento parcial do recurso

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Boletim de Serviço Eletrônico em 20/08/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

450ª Sessão

Processo 10372.100192/2019-05

Processo na primeira instância BCB 115364

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Renato Antônio Silva Tupinambá

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

ADVOGADO :

Matheus Medeiros Maia (OAB/MG 175.941)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Utilização indevida de recursos de grupo de consórcio. Não Adoção de medidas legais necessárias à execução das garantias de consorciados contemplados com prestações em atraso. Escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente. Princípio da primazia da realidade. Provimento parcial do recurso.

ACÓRDÃO CRSFN 89/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de RENATO ANTÔNIO SILVA TUPINAMBÁ e, por maioria, nos termos do voto do Relator, dar-lhe parcial provimento , para:

1. reduzir a penalidade de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 8 (oito) anos, para o prazo de 4 (quatro) anos e reduzir a penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por utilizar recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor (irregularidade "a"). Decisão tomada após votação sucessiva entre múltiplas propostas, com base no art. 27 do RICRSFN, registrando-se:

Votaram originalmente, para reduzir as penalidades de inabilitação para o prazo de 4 (quatro) anos e a penalidade de multa para o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acompanhando o voto do Relator, os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Francisco Papellás Filho e Sérgio Cipriano dos Santos e, para reduzir a penalidade de inabilitação para o prazo de 4 (quatro) anos e afastar a penalidade de multa aplicada, acompanhando a divergência aberta pelo conselheiro Pedro Frade de Andrade, os conselheiros Rui Fernando Ramos Alves e Álvaro Affonso Mendonça. O Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado votou por negar provimento ao recurso.

Confrontando-se as propostas de redução das penalidades de inabilitação para o prazo de 4 (quatro) anos e de multa para o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e de redução da penalidade de inabilitação para o prazo de 4 (quatro) anos e de afastamento da penalidade de multa, votaram pela primeira os conselheiros Thiago Paiva Chaves, Adriana Teixeira de Toledo, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado e, pela segunda, os conselheiros Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves e Álvaro Affonso Mendonça, prevalecendo a primeira.

Confrontando-se as propostas de redução das penalidades de inabilitação para o prazo de 4 (quatro) anos e de multa para o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e a de negar provimento ao recurso, para manter as penalidades de inabilitação, pelo prazo de 8 (oito) anos e de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), votaram pela primeira os conselheiros Thiago Paiva Chaves, Adriana Teixeira de Toledo, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves e Álvaro Affonso Mendonça e, pela segunda, o conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, prevalecendo a primeira.

2. reduzir a penalidade de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) para o valor de R$ 6.666,67 (seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), por deixar de adotar medidas legais necessárias à execução das garantias de consorciados contemplados com prestações em atraso (irregularidade "b"). Vencido o conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votou por negar provimento ao recurso; e

3. reduzir a penalidade de multa no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para o valor de R$ 19.782,00 (dezenove mil setecentos e oitenta e dois reais), por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira dos grupos de consórcio (irregularidade "c"). Vencido o conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votou por negar provimento ao recurso.

O julgamento foi iniciado na 445ª Sessão, tendo sido suspenso por pedido de vista do Conselheiro Pedro Frade de Andrade, após a manifestação da PGFN e o voto do Relator. Participaram do julgamento, na 445ª Sessão, os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput, do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Júlio César Costa Pinto (art. 19, caput, do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Presidiu a sessão de julgamento o conselheiro Vice-Presidente Pedro Frade de Andrade, nos termos do art. 19, §6º, do RICRSFN. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Em prosseguimento ao julgamento, na 450ª Sessão, participaram os conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput, do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 14 de julho de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 13/08/2021, às 17:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 17671927 e o código CRC 4F3E07B0 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100192/2019-05

Processo na primeira instância BCB 115364

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTE:

Renato Antônio Silva Tupinambá

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

Modalidade(s) de Julgamento: ( x )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) de 28 de março de 2019 (Decisão 513/2019-COPAT - Doc. SEI 2893768 ), que culminou com a condenação de Renato Antônio Silva Tupinambá ("Renato Tupinambá", "Acusado", "Recorrente"), Diretor Administrativo e Comercial da DN Administradora de Consórcios Ltda. - Em falência ("DN", "Administradora", "Companhia"), às penalidades de inabilitação para atuar como administrador, entre outros, pelo prazo de oito anos, e de multa no valor de R$ 105.000,00.

CRONOLOGIA PROCESSUAL

Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso deste Processo estão resumidos no quadro a seguir:

Evento

Data(s)

Página(s)

Doc. SEI 2893766

Irregularidade "a": utilizar recursos do grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor.

2.2.2010 a 2.8.2010

3.4.2012 a 24.9.2013

2-7

Irregularidade "b": deixar de adotar medidas legais necessárias à execução das garantias de consorciados contemplados com prestações em atraso.

31.12.2014

7-8

Irregularidade "c": efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira dos grupos de consórcio.

3.12.2008 a 17.10.2014

9-11

Ato Diretor nº 555 - Designação da Comissão de Inquérito

22.6.2015

170

Ofício 036 e 037/2015 - BCB/COINQ/DN

7.10.2015

40-42 / 80-81

Ofício 049 a 054/2015 - BCB/Coinq-DN

12.11.2015

72-79

Parecer 6083/2017 - DESUC/GTBHO (Proposta de Instauração de PAS)

27.7.2017

2-12

Ofício 25757/2017 – BCB-DESUC (Citação - Renato Tupinambá)

3.1.2018 (AR)

254-260

Defesa de Renato Tupinambá

1.2.2018

364-384

Parecer 4236/2018 – DECAP/GTBHO/COPAD-02

22.11.2018

422-437

Relatório e Voto do Processo Administrativo Sancionador

28.3.2019

441-461

Decisão 513/2019 – COPAT

28.3.2019

462-463

Recurso ao CRSFN

12.6.2019

480-524

ORIGEM E FATOS

Em 27 de julho de 2017, o Parecer 6083/2017 - DESUC/GTBHO propôs a instauração de Processo Administrativo Punitivo contra os ex-gestores da DN Administradora de Consórcios Ltda. - Falida, entre eles o recorrente Renato Tupinambá, em função das seguintes irregularidades apontadas por Comissão de Inquérito constituída para apurar as causas que levaram à liquidação extrajudicial da empresa:

Irregularidade "a": Utilizar recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor. (Capitulação: Art. 26 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, c/c art. 13 da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009)

O referido Parecer resumiu assim as ocorrências relacionadas a esta irregularidade:

"No período compreendido entre 2 de fevereiro de 2010 e 24 de setembro de 2013, a DN Administradora de Consórcios Ltda. - Falida utilizou recursos financeiros, no montante de R$6.330.227,44, pertencentes aos grupos de consórcio por ela administrados em finalidade diversa das previstas na regulamentação em vigor.

Foram empregadas três modalidades distintas para a utilização de tais recursos: a primeira, mediante transferência de valores de contas dos grupos de consórcio para a conta de uma empresa ligada; a segunda, via pagamento de boletos bancários, que tanto podia ser uma “cobrança sem registro” – em que não há identificação do sacado – quanto o sacado ser uma empresa ligada ou outra sem vínculo conhecido; e a terceira, por meio da transferência de recursos dos grupos de consórcio a diversas empresas ligadas. Nenhuma das situações encontra respaldo na regulamentação vigente, pois não foram identificados documentos ou notas fiscais que comprovassem a vinculação de tais remessas ou pagamentos a quaisquer processos de quitação de créditos de consorciados."

[...]

"Nos termos da regulamentação em vigor, a utilização dos recursos do grupo somente pode ser feita para pagamento em favor do fornecedor que entregou o bem ao consorciado contemplado, bem como dos participantes (ativos ou excluídos) ou da administradora, nas hipóteses definidas na regulamentação. Além disso, a administradora só pode transferir a terceiros os recursos para pagamento do bem, conjunto de bem ou serviço turístico, após ter sido formalmente comunicada pelo consorciado contemplado da sua opção, satisfeitas as garantias, se for o caso, e mediante a apresentação dos documentos relacionados no contrato de adesão como obrigatórios".

"A DN, portanto, ao transferir recursos a terceiros sem qualquer documentação que comprove o efetivo pagamento de bem para entrega a consorciado contemplado, praticou infração administrativa de utilização de recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor. Essa prática levou ao comprometimento ou ao risco de comprometimento do funcionamento do sistema de consórcio como instrumento destinado a propiciar o acesso ao consumo de bens e de serviços ou da consecução da finalidade de grupo de consórcio de propiciar condições aos seus integrantes, de forma isonômica, para a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento."

Irregularidade "b": Deixar de adotar medidas legais necessárias à execução das garantias de consorciados contemplados com prestações em atraso. (Capitulação: Art. 21 da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009)

Essa irregularidade foi descrita nos seguintes termos pelo Parecer 6083/2017 - DESUC/GTBHO:

De acordo com o relatório “Consorciados Contemplados em Atraso – Ajuizáveis”, extraído do SAG – Sistema de Análise de Grupos/Cotas de Consórcio referente à data-base 31.12.2014 (Doc. 19), havia 414 consorciados contemplados, e de posse do bem, que contavam com pelo menos cinco parcelas em atraso, totalizando R$ 1.039.206,41.

De se ressaltar que 14 desses consorciados apresentavam 50 ou mais prestações em atraso, permanecendo, porém, em cobrança administrativa, não tendo a administradora ajuizado ações de busca e apreensão contra esses inadimplentes.

A DN é contumaz nesse tipo de irregularidade, tendo sido apontada tal ocorrência nas seguintes inspeções (data-base): 31.3.2010 (Doc. 17), 30.6.2013 (Doc. 20) e 30.9.2014 (Doc. 21).

Irregularidade "c": Efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira dos grupos de consórcio. (Capitulação: - COSIF 1.1.2.3 – Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987; COSIF 1.26.1.13 – Art. 24 da Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993.)

Com relação à irregularidade "c", descreveu o Parecer:

No período compreendido entre 3 de dezembro de 2008 e 17 de outubro de 2014, foram efetivados 80 bloqueios judiciais nas contas vinculadas dos grupos de consórcio, totalizando R$937.865,49 (Doc. 22).

Não obstante tal soma tenha sido subtraída das disponibilidades dos grupos, os valores não eram contabilizados, deixando assim de apresentar os devidos reflexos nas demonstrações contábeis dos grupos de consórcio. O registro e acompanhamento dos bloqueios eram feitos via conciliações bancárias (Doc. 23).

Ademais, conforme se observa no quadro abaixo, a maior parte dos valores bloqueados (90,41%) não deveria afetar recursos dos grupos de consórcio, uma vez que estavam vinculados a ações judiciais de responsabilidade da própria administradora (34,77%), de empresas ligadas ao grupo econômico DN (49,01%), ou de não consorciados (6,63%):

Os relatórios da auditoria independente fizeram reiteradas ressalvas, a partir da data-base 31.12.2011, no sentido de que os bloqueios judiciais nas contas dos grupos estavam sujeitos a ressarcimento por se tratar de obrigações da administradora (Doc. 24).

Em 30.11.2017, o Comitê de Instauração de Processos Administrativos (Copan) decidiu pela aprovação da proposta de instauração do processo administrativo punitivo formulada no Parecer 6083/2017 - DESUC/GTBHO, seguindo-se as intimações dos acusados para apresentação de defesa.

DEFESA

Devidamente intimado, Renato Tupinambá apresentou sua defesa e argumentou, em resumo extraído do Parecer 4236/2018 – DECAP/GTBHO/COPAD-02, o seguinte:

- desde 1º.2.2011, não integrava mais a DN. Nessa data, vendeu todas as suas cotas para o Sr. Marcos Medrano, retirando-se do quadro societário, conforme faz prova o contrato de compra e venda de participação societária da empresa DN, em anexo. Afastou-se de fato e de direito da empresa ao não mais ocupar a posição jurídica de sócio, não podendo lhe ser imputada a partir dessa data qualquer responsabilidade por atos da administração da DN;

- para materializar a referida alteração, foi implementada a 37ª alteração contratual, contudo, antes do efetivo registro, houve o distrato do negócio do negócio pelo adquirente, Sr. Marcos Medrano, mas sem que voltasse a integrar a sociedade, pois essas cotas foram transferidas ao Sr. Dimer Rosse, que passou a figurar como único sócio da DN;

- em 3.10.2012, para adequação do instrumento e visando atender as exigências dessa Autarquia, foi confeccionada uma outra 37ª alteração onde consta sua saída da sociedade, porém, por questões meramente burocráticas, esse Banco Central do Brasil não a aprovou de imediato, fazendo isso tão somente em 6.6.2013;

- a precípua finalidade jurídica do instituto do registro é que o ato seja oponível a terceiros, de modo que entre as partes acordantes há que prevalecer a autonomia da vontade declarada. O distrato de 30.4.2012, no qual consta cláusula de isenção de qualquer responsabilidade do defendente por passivos da sociedade desde 1º.2.2011, teve sua assinatura apenas por questões formais exigidas por essa Autarquia;

- não há que se falar em sua responsabilidade, sequer nos termos do §único do art. 1.003 do Código Civil, tendo em vista que desde a homologação da alteração contratual de 6.6.2013 foi superado o prazo de dois anos. Por todo o exposto, é parte ilegítima pra figurar no polo passivo no presente processo;

- jamais praticou ou exerceu qualquer ato de administração, pois, na qualidade de sócio minoritário, figurava naquele cenário apenas como sócio-quotista. As decisões e a gestão da empresa foram tomadas unicamente e sem qualquer consulta pelo sócio-administrador. As poucas vezes em que praticou atos de gestão, atuou por meio de procuração que lhe foi outorgada pelo Sr. Dimer Rosse. Se para meros atos de gestão havia necessidade de procuração do sócio-administrador, está claro que não detinha qualquer poder administrativo na DN, apesar do que poderia lhe conferir a alteração contratual;

- de acordo com o Código Civil, se não houve atos de administração, nem anuiu com a prática de supostas transgressões pelo sócio-administrador, não há dolo ou culpa para caracterizar a sua responsabilidade somente pelo fato de figurar como sócio-quotista. Inexistem provas nos autos de seu efetivo exercício na qualidade de administrador da DN, de modo que o entendimento pela sua responsabilização incorre no erro da imputação objetiva, quando a regra no sistema jurídico brasileiro é a responsabilidade subjetiva;

- todos os atos da irregularidade “a” , no período em que figurava como sócio, relativos às transferências de recursos dos grupos de consórcio a várias empresas ligadas na forma de adiantamento a fornecedor, compensadas após a realização das contemplações e do envio de autorização de faturamento, foram praticados unicamente pelo sócio-administrador, que detinha a propriedade da maioria das concessionárias beneficiadas. Nesse sentido, também impugna-se a irregularidade contábil, tendo em vista que todos os funcionários, inclusive os da contabilidade, reportavam-se diretamente ao Sr. Dimer Rosse, responsável pelas medidas para solucionar o problema e pela prestação de contas ao órgão fiscalizador;

- analisando os autos, verifica-se que as irregularidades apuradas no período em que figurava como sócio da DN foram concretizadas em 2010. Houve naquela época um ajuste de conduta entre a DN e esse Banco Central do Brasil, em que, conjuntamente com o sócio-administrador, tomou ciência das diretrizes necessárias para a continuação do empreendimento. Ocorre que, ao deixar o quadro societário da empresa, não tinha como velar pelo cumprimento dos ajustes;

- a grande maioria das condutas descritas na irregularidade “a”, sobre os títulos de terceiros quitados com os recursos dos grupos, ocorreu em 2012. Nas condutas descritas na irregularidade “b”, somente a data-base de 31.3.2010 está dentro do período em que figurava como sócio, à época do ajuste de conduta, enquanto nas demais em que ocorreu a reincidência já havia se desligado da DN. Nas condutas descritas na irregularidade “c”, todas foram posteriores a sua retirada da sociedade; e

- como as irregularidades relativas ao defendente ocorreram no período de 22.6.2010 a 1°.6.2011, operou-se a prescrição. Como inexiste crime praticado pelo defendente, não há que se falar na aplicabilidade da lei penal para prescrição, nos termos do §2º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, conforme apontou o parecer do Desuc. A tipificação penal indicada pode ser aplicada apenas em desfavor do Sr. Dimer Rosse.

DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Em 28 de março de 2019, o BCB analisou os argumentos trazidos pela defesa e pontuou que:

Renato Tupinambá é parte legítima para figurar no polo passivo. Como os autos cuidam da responsabilidade administrativa dos ex-administradores, torna-se irrelevante para dirimir a questão controversa o fato de o indiciado ser ou não sócio quotista da DN, na medida em que permaneceu no exercício do cargo de Diretor Administrativo e Comercial da Instituição, autorizada a funcionar pela Autarquia, de 1.2.2007 a até pelo menos 3.10.2012, quando teria ocorrido a sua retirada da sociedade;

No tocante à prescrição, conforme dispõe o caput do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, a ação punitiva da Administração Pública Federal prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Já o §2º do mesmo artigo estabelece que, quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Ainda, o seu art. 2º, inciso II, estabelece que a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco que importe apuração dos fatos;

Nesse sentido, a irregularidade “a”, verificada de 2.2.2010 a 2.8.2010, e de 3.4.2012 a 24.9.2013, possui natureza continuada durante os respectivos períodos. No que se refere à irregularidade “b”, foi constatada na data-base de 31.12.2014 e possui natureza permanente. Por sua vez, a irregularidade “c”, ocorrida no período de 3.12.2008 a 17.10.2014, também se caracteriza como infração continuada;

Ainda com relação à irregularidade “c”, os fatos relatados constituem indícios de prática de crimes previstos nos arts. 6º e 10 da Lei nº 7.492/1986 (doc. 33), cujas penas máximas previstas são de reclusão de seis e cinco anos, respectivamente, sendo o prazo prescricional a ser observado, de acordo com o art. 109, inciso III, do Código Penal, de doze anos;

Houve diversos atos inequívocos que interromperam a prescrição da ação punitiva da Autarquia;

Quanto a irregularidade "a", o art. 26 da Lei nº 11.795, de 2008, prevê que os recursos dos grupos de consórcio devem ser aplicados na forma estatuída por este Banco Central. Ficou evidenciado que a DN utilizou os recursos dos grupos de consórcio em finalidade distinta da prevista na Circular nº 3.432, de 2009, que, ao regulamentar seu funcionamento, em seu art. 13, estabelece que a utilização dos recursos do grupo só pode ser efetuada mediante identificação da finalidade do pagamento em favor do fornecedor que vendeu o bem ou prestou o serviço ao consorciado contemplado, conforme documento que ateste as operações. Dessa forma, ficou caracterizado que a DN utilizou recursos pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação, de 2.2.2010 a 24.9.2013. Tal irregularidade é de natureza grave, pois foram utilizados indevidamente recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio;

No tocante à irregularidade “b”, a partir da análise das informações contidas no Relatório Consorciados Contemplados em Atraso (com Crédito Pago e sem Ação Ajuizada) – Ajuizáveis, extraído do Sistema de Análise de Grupos/Cotas de Consórcio, referente à data-base de dezembro de 2014, verifica-se que 414 consorciados, que já estavam de posse dos bens, encontravam-se inadimplentes perante a DN, com pelo menos cinco parcelas atrasadas, perfazendo um total de R$1.039.206,41. Observe-se ainda que, conforme consta no referido relatório, catorze consorciados apresentavam cinquenta ou mais prestações em atraso em dezembro de 2014 (doc. 19, pág. 1), denotando que a DN já infringia o disposto no art. 21 da Circular nº 3.432, de 2009, há mais de quatro anos, pois já vinha deixando de adotar os procedimentos legais relativos à execução das garantias desses consorciados desde então. Assim, ficou caracterizado que a DN deixou de adotar os procedimentos legais

necessárias à execução das garantias de consorciados contemplados com mais de uma prestação em atraso, irregularidade “b”;

Já com relação à irregularidade "c", procedendo ao exame de documentação interna da DN juntada aos autos, constata-se que de acordo com a Planilha de Conciliação Bancária – Grupos, referente a junho de 2013 e junho de 2014, havia uma elevada quantia de bloqueios judiciais não contabilizados, no valor de R$ 519.839,79 e R$ 830.345,55, respectivamente, cujo registro e acompanhamento eram feitos mediante conciliações bancárias. Além disso, inspeções realizadas por esta Autarquia, nas datas-bases de 30.6.2013 e de 30.9.2014, abordam as ocorrências de permitir o bloqueio de recurso dos grupos em ações de responsabilidade da Administradora e de manter valores referentes a bloqueios judiciais nas pendências na conciliação das contas-correntes dos grupos e não contabilizados, ainda pendentes de saneamento;

Nesse sentido, os Relatórios dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis, acerca da posição patrimonial e financeira da DN em 31.12.2011, 30.6.2012, 30.6.2013 e 31.12.2013, atestam que o fato de possuir bloqueios judiciais na conta bancária dos grupos de consórcio, sujeitos a ressarcimentos aos grupos com recursos da Administradora, por se tratarem de obrigações trabalhistas, indenizações e dívida ativa em ações nas quais a própria DN figure como ré, foi apontado repetidas vezes como base para o parecer haver sido aprovado com ressalva;

Assim, está caracterizada a irregularidade “c”, tendo em vista que a DN efetuou escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborou demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômica dos grupos de consórcio.

Dado o exposto, Autarquia responsabilizou Renato Tupinambá pelas irregularidades "a" e "b", tendo em vista as atribuições estatutárias especificadas no item 15 e os registros no Unicad, devendo ser levado em conta sua menor participação (com relação ao acusado Dimer Domingues) em razão do término de seu mandato em 3.10.2012, quando da sua retirada da sociedade.

Também foi responsabilizado pela irregularidade "c", em razão de sua posição como diretor responsável pela área contábil de 27.5.2004 até 3.10.2012, com R$ 399.624,49 de bloqueios judiciais indevidos e não contabilizados efetivados durante sua gestão.

Por fim, após avaliar a pena resultante em cada cenário normativo, selecionando-se aquele mais favorável aos indiciados, conclui-se que não é devida a retroação da Lei editada recentemente, visto que as penas calculadas com base na Lei nº 11.795, de 2008, mostraram-se mais benéficas ou se equipararam àquelas calculadas com base na Lei 13.506, de 2017. Assim, decidiu-se pela seguinte penalidade ao Sr. Renato Antônio Silva Tupinambá:

pela aplicação da penalidade de INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 8 (oito) anos pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 42, inciso III, da Lei nº 11.795, de 2008;

cumulativamente, pela aplicação da penalidade de MULTA no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), sendo R$ 50.000,00 pela irregularidade “a”, R$ 20.000,00 pela irregularidade “b” e R$ 35.000,00 pela irregularidade “c”, com fulcro nos arts. 42, inciso VI, e 43 da Lei nº 11.795, de 2008.

RECURSO AO CRSFN

Em 12 de junho de 2019, o Recorrente protocolou tempestivamente recurso a este Conselho com os seguintes argumentos a seguir sintetizados:

Prescrição ordinária

Houve prescrição ordinária, considerando-se que o primeiro marco interruptivo da prescrição tenha ocorrido em 22.6.2015 com o Ato Diretor nº 555 de nomeação da Comissão de Inquérito. As irregularidades enquadradas foram supostamente praticadas nos idos de 2008, passados mais de 7 anos neste lapso de tempo;

Ainda que se considere o termo inicial da contagem do prazo prescricional na forma do art. 2º, II da Lei 9.873/99, a prescrição também terá se operado uma vez que transcorridos mais de 5 anos entre os marcos interruptivos da apuração das irregularidades – inspeção ocorrida em 31.3.2010 (Doc. n° 17, pg. 99) e o Ato Diretor nº 555 de nomeação da Comissão de Inquérito, datado este de 22.6.2015, (Doc. nº 25, pg. 170);

é também inconcebível qualquer tese no sentido de que as irregularidades teriam natureza permanente ou continuada, porquanto as supostas condutas em tese são de caráter individualizado e de resultados imediatos, não se prolongando o seus momentos consumativos pelo tempo, nem mesmo guardando as mesmas condições de tempo, lugar e modos de execução. Portanto, deve-se considerar como termo inicial da prescrição, o momento em que supostamente praticada a primeira irregularidade;

Cerceamento do contraditório e da ampla defesa do recorrente

O recorrente requereu na defesa de Doc. 45 pgs. 364-384 a produção de prova testemunhal. Este pedido passou despercebido pela comissão processante do BACEN, que não o apreciou;

Portanto, verifica-se que, uma vez observadas as formalidades legais (art. 20 da Lei nº 13.506/2017 e art. 39 da Lei nº 9.784/99) para indicação de provas pelo recorrente na peça de defesa e a correlata omissão da administração pública que não apreciou o pedido de produção de provas regularmente formulado, fica caracterizada violação procedimental por parte do BACEN, inquinando-se o ato com um error in procedendo , que se constitui em um vício insanável quanto à forma do ato processual;

ainda que sobrevenha entendimento de que a não apreciação do requerimento para produção de prova testemunhal tenha respaldo no art. 28 da Circular nº 3.857/17, tal fundamento não pode prosperar. Primeiramente, porque o requerimento de indicação das provas apresentado na defesa sequer chegou a ser apreciado pela comissão processante (ainda que fosse para ser indeferido), e ainda porque o requerimento observou todas as formalidades previstas na Lei n° 13.506/2017;

Enquanto o pedido de produção de prova testemunhal apresentado pelo recorrente no tempo e modo previstos no art. 20 da Lei nº 13.506/2017 e art. 39 da Lei nº 9.784/99 sequer foi apreciado, o mesmo pedido formulado pelo Sr. Marcos Medrano de Almada foi apreciado para ser motivadamente considerado prejudicado, mas depois oportunizado que procedesse à retificação do pedido no prazo de 10 dias;

O processo em análise também é marcado pela pecha da nulidade absoluta, porquanto não foi oportunizado ao recorrente que participasse/assistisse a colheita da prova oral que foi produzida, o que também se traduz como violação ao contraditório e a ampla defesa do recorrente;

Neste tocante específico, a nulidade processual fica mais evidente quando se verifica nos depoimentos prestados pelas duas testemunhas (pgs. 413-418), que a comissão processante formulou perguntas envolvendo diretamente o nome do recorrente;

Inexistência de responsabilidade do recorrente pelos atos que lhe foram imputados

Todos os atos de gestão/administração da DN Administradora de Consórcios LTDA, bem como a pessoa que realizou todas as operações irregulares objeto do processo foi o Sr. Dimer Rosse Antunes Domingues;

Não há nos autos qualquer menção, muito menos provas, sobre o elemento volitivo dos atos imputados ao recorrente, na medida em que sequer foram objeto de apreciação/fundamentação da decisão atacada as eventuais culpa ou dolo direcionados às ocorrências das irregularidades;

A decisão condenatória imputou responsabilidade ao recorrente sem se fundamentar na indispensável formação de juízo sobre dolo ou culpa, e sem individualizar qualquer nexo de causalidade entre condutas do recorrente e os fatos descritos como irregularidades, desconsiderando que a responsabilização por irregularidades administrativas está condicionada à inconteste prova do dolo ou culpa do investigado e o respectivo nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

Em 5.7.2019, o presente Recurso foi remetido ao CRSFN e a mim distribuído, após ser sorteado como Relator na 427ª Sessão de Julgamento, nos termos do art. 13 do Regimento Interno do CRSFN, publicado no DOU em 29.2.2016.

É o relatório.

Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/11/2020, às 15:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 8558046 e o código CRC 956D828D .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100192/2019-05

Processo na primeira instância BCB 115364

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Renato Antônio Silva Tupinambá

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

Modalidades de Julgamento: ( x )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

(*) Relatório Complementar

OBJETO

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) de 28.3.2019 (Decisão 513/2019-COPAT - Doc. SEI 2893768 ), que culminou com a condenação de Renato Antônio Silva Tupinambá ("Renato Tupinambá", "Acusado", "Recorrente"), Diretor Administrativo e Comercial da DN Administradora de Consórcios Ltda. - Em falência ("DN", "Administradora", "Companhia"), às penalidades de inabilitação para atuar como administrador, entre outros, pelo prazo de oito anos, e de multa no valor de R$ 105.000,00.

CRONOLOGIA PROCESSUAL

Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso deste Processo estão resumidos no quadro a seguir:

Evento

Data(s)

Página(s)

Doc. SEI 2893766

Irregularidade "a": utilizar recursos do grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor.

2.2.2010 a 2.8.2010

3.4.2012 a 24.9.2013

2-7

Irregularidade "b": deixar de adotar medidas legais necessárias à execução das garantias de consorciados contemplados com prestações em atraso.

31.12.2014

7-8

Irregularidade "c": efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira dos grupos de consórcio.

3.12.2008 a 17.10.2014

9-11

Ato Diretor nº 555 - Designação da Comissão de Inquérito

22.6.2015

170

Ofício 036 e 037/2015 - BCB/COINQ/DN

7.10.2015

40-42 / 80-81

Ofício 049 a 054/2015 - BCB/Coinq-DN

12.11.2015

72-79

Parecer 6083/2017 - DESUC/GTBHO (Proposta de Instauração de PAS)

27.7.2017

2-12

Ofício 25757/2017 – BCB-DESUC (Citação - Renato Tupinambá)

3.1.2018 (AR)

254-260

Defesa de Renato Tupinambá

1.2.2018

364-384

Parecer 4236/2018 – DECAP/GTBHO/COPAD-02

22.11.2018

422-437

Relatório e Voto do Processo Administrativo Sancionador

28.3.2019

441-461

Decisão 513/2019 – COPAT

28.3.2019

462-463

Recurso ao CRSFN

12.6.2019

480-524

ORIGEM E FATOS

Em 27.7.2017, foi apresentado o Parecer 6083/2017 - DESUC/GTBHO contendo proposta de instauração de Processo Administrativo Punitivo contra os ex-gestores da DN Administradora de Consórcios Ltda. - Falida, entre eles o recorrente Renato Tupinambá, em função das seguintes irregularidades apontadas por Comissão de Inquérito constituída para apurar as causas que levaram à liquidação extrajudicial da empresa:

Irregularidade "a": Utilizar recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor. (Capitulação: Art. 26 da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, c/c art. 13 da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009)

O referido Parecer resumiu assim as ocorrências relacionadas a esta irregularidade:

"No período compreendido entre 2 de fevereiro de 2010 e 24 de setembro de 2013, a DN Administradora de Consórcios Ltda. - Falida utilizou recursos financeiros, no montante de R$6.330.227,44, pertencentes aos grupos de consórcio por ela administrados em finalidade diversa das previstas na regulamentação em vigor.

Foram empregadas três modalidades distintas para a utilização de tais recursos: a primeira, mediante transferência de valores de contas dos grupos de consórcio para a conta de uma empresa ligada; a segunda, via pagamento de boletos bancários, que tanto podia ser uma “cobrança sem registro” – em que não há identificação do sacado – quanto o sacado ser uma empresa ligada ou outra sem vínculo conhecido; e a terceira, por meio da transferência de recursos dos grupos de consórcio a diversas empresas ligadas. Nenhuma das situações encontra respaldo na regulamentação vigente, pois não foram identificados documentos ou notas fiscais que comprovassem a vinculação de tais remessas ou pagamentos a quaisquer processos de quitação de créditos de consorciados."

[...]

"Nos termos da regulamentação em vigor, a utilização dos recursos do grupo somente pode ser feita para pagamento em favor do fornecedor que entregou o bem ao consorciado contemplado, bem como dos participantes (ativos ou excluídos) ou da administradora, nas hipóteses definidas na regulamentação. Além disso, a administradora só pode transferir a terceiros os recursos para pagamento do bem, conjunto de bem ou serviço turístico, após ter sido formalmente comunicada pelo consorciado contemplado da sua opção, satisfeitas as garantias, se for o caso, e mediante a apresentação dos documentos relacionados no contrato de adesão como obrigatórios".

"A DN, portanto, ao transferir recursos a terceiros sem qualquer documentação que comprove o efetivo pagamento de bem para entrega a consorciado contemplado, praticou infração administrativa de utilização de recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor. Essa prática levou ao comprometimento ou ao risco de comprometimento do funcionamento do sistema de consórcio como instrumento destinado a propiciar o acesso ao consumo de bens e de serviços ou da consecução da finalidade de grupo de consórcio de propiciar condições aos seus integrantes, de forma isonômica, para a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento."

Irregularidade "b": Deixar de adotar medidas legais necessárias à execução das garantias de consorciados contemplados com prestações em atraso. (Capitulação: Art. 21 da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009)

Essa irregularidade foi descrita nos seguintes termos pelo Parecer 6083/2017 - DESUC/GTBHO:

De acordo com o relatório “Consorciados Contemplados em Atraso – Ajuizáveis”, extraído do SAG – Sistema de Análise de Grupos/Cotas de Consórcio referente à data-base 31.12.2014 (Doc. 19), havia 414 consorciados contemplados, e de posse do bem, que contavam com pelo menos cinco parcelas em atraso, totalizando R$ 1.039.206,41.

De se ressaltar que 14 desses consorciados apresentavam 50 ou mais prestações em atraso, permanecendo, porém, em cobrança administrativa, não tendo a administradora ajuizado ações de busca e apreensão contra esses inadimplentes.

A DN é contumaz nesse tipo de irregularidade, tendo sido apontada tal ocorrência nas seguintes inspeções (data-base): 31.3.2010 (Doc. 17), 30.6.2013 (Doc. 20) e 30.9.2014 (Doc. 21).

Irregularidade "c": Efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira dos grupos de consórcio. (Capitulação: - COSIF 1.1.2.3 – Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987; COSIF 1.26.1.13 – Art. 24 da Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993.)

Com relação à irregularidade "c", descreveu o Parecer:

No período compreendido entre 3 de dezembro de 2008 e 17 de outubro de 2014, foram efetivados 80 bloqueios judiciais nas contas vinculadas dos grupos de consórcio, totalizando R$937.865,49 (Doc. 22).

Não obstante tal soma tenha sido subtraída das disponibilidades dos grupos, os valores não eram contabilizados, deixando assim de apresentar os devidos reflexos nas demonstrações contábeis dos grupos de consórcio. O registro e acompanhamento dos bloqueios eram feitos via conciliações bancárias (Doc. 23).

Ademais, conforme se observa no quadro abaixo, a maior parte dos valores bloqueados (90,41%) não deveria afetar recursos dos grupos de consórcio, uma vez que estavam vinculados a ações judiciais de responsabilidade da própria administradora (34,77%), de empresas ligadas ao grupo econômico DN (49,01%), ou de não consorciados (6,63%):

Os relatórios da auditoria independente fizeram reiteradas ressalvas, a partir da data-base 31.12.2011, no sentido de que os bloqueios judiciais nas contas dos grupos estavam sujeitos a ressarcimento por se tratar de obrigações da administradora (Doc. 24).

Em 30.11.2017, o Comitê de Instauração de Processos Administrativos (Copan) decidiu pela aprovação da proposta de instauração do processo administrativo punitivo formulada no Parecer 6083/2017 - DESUC/GTBHO, seguindo-se as intimações dos acusados para apresentação de defesa.

DEFESA

Devidamente intimado, Renato Tupinambá apresentou sua defesa e argumentou, em resumo extraído do Parecer 4236/2018 – DECAP/GTBHO/COPAD-02, o seguinte:

- desde 1º.2.2011, não integrava mais a DN. Nessa data, vendeu todas as suas cotas para o Sr. Marcos Medrano, retirando-se do quadro societário, conforme faz prova o contrato de compra e venda de participação societária da empresa DN, em anexo. Afastou-se de fato e de direito da empresa ao não mais ocupar a posição jurídica de sócio, não podendo lhe ser imputada a partir dessa data qualquer responsabilidade por atos da administração da DN;

- para materializar a referida alteração, foi implementada a 37ª alteração contratual, contudo, antes do efetivo registro, houve o distrato do negócio do negócio pelo adquirente, Sr. Marcos Medrano, mas sem que voltasse a integrar a sociedade, pois essas cotas foram transferidas ao Sr. Dimer Rosse, que passou a figurar como único sócio da DN;

- em 3.10.2012, para adequação do instrumento e visando atender as exigências dessa Autarquia, foi confeccionada uma outra 37ª alteração onde consta sua saída da sociedade, porém, por questões meramente burocráticas, esse Banco Central do Brasil não a aprovou de imediato, fazendo isso tão somente em 6.6.2013;

- a precípua finalidade jurídica do instituto do registro é que o ato seja oponível a terceiros, de modo que entre as partes acordantes há que prevalecer a autonomia da vontade declarada. O distrato de 30.4.2012, no qual consta cláusula de isenção de qualquer responsabilidade do defendente por passivos da sociedade desde 1º.2.2011, teve sua assinatura apenas por questões formais exigidas por essa Autarquia;

- não há que se falar em sua responsabilidade, sequer nos termos do §único do art. 1.003 do Código Civil, tendo em vista que desde a homologação da alteração contratual de 6.6.2013 foi superado o prazo de dois anos. Por todo o exposto, é parte ilegítima pra figurar no polo passivo no presente processo;

- jamais praticou ou exerceu qualquer ato de administração, pois, na qualidade de sócio minoritário, figurava naquele cenário apenas como sócio-quotista. As decisões e a gestão da empresa foram tomadas unicamente e sem qualquer consulta pelo sócio-administrador. As poucas vezes em que praticou atos de gestão, atuou por meio de procuração que lhe foi outorgada pelo Sr. Dimer Rosse. Se para meros atos de gestão havia necessidade de procuração do sócio-administrador, está claro que não detinha qualquer poder administrativo na DN, apesar do que poderia lhe conferir a alteração contratual;

- de acordo com o Código Civil, se não houve atos de administração, nem anuiu com a prática de supostas transgressões pelo sócio-administrador, não há dolo ou culpa para caracterizar a sua responsabilidade somente pelo fato de figurar como sócio-quotista. Inexistem provas nos autos de seu efetivo exercício na qualidade de administrador da DN, de modo que o entendimento pela sua responsabilização incorre no erro da imputação objetiva, quando a regra no sistema jurídico brasileiro é a responsabilidade subjetiva;

- todos os atos da irregularidade “a” , no período em que figurava como sócio, relativos às transferências de recursos dos grupos de consórcio a várias empresas ligadas na forma de adiantamento a fornecedor, compensadas após a realização das contemplações e do envio de autorização de faturamento, foram praticados unicamente pelo sócio-administrador, que detinha a propriedade da maioria das concessionárias beneficiadas. Nesse sentido, também impugna-se a irregularidade contábil, tendo em vista que todos os funcionários, inclusive os da contabilidade, reportavam-se diretamente ao Sr. Dimer Rosse, responsável pelas medidas para solucionar o problema e pela prestação de contas ao órgão fiscalizador;

- analisando os autos, verifica-se que as irregularidades apuradas no período em que figurava como sócio da DN foram concretizadas em 2010. Houve naquela época um ajuste de conduta entre a DN e esse Banco Central do Brasil, em que, conjuntamente com o sócio-administrador, tomou ciência das diretrizes necessárias para a continuação do empreendimento. Ocorre que, ao deixar o quadro societário da empresa, não tinha como velar pelo cumprimento dos ajustes;

- a grande maioria das condutas descritas na irregularidade “a”, sobre os títulos de terceiros quitados com os recursos dos grupos, ocorreu em 2012. Nas condutas descritas na irregularidade “b”, somente a data-base de 31.3.2010 está dentro do período em que figurava como sócio, à época do ajuste de conduta, enquanto nas demais em que ocorreu a reincidência já havia se desligado da DN. Nas condutas descritas na irregularidade “c”, todas foram posteriores a sua retirada da sociedade; e

- como as irregularidades relativas ao defendente ocorreram no período de 22.6.2010 a 1°.6.2011, operou-se a prescrição. Como inexiste crime praticado pelo defendente, não há que se falar na aplicabilidade da lei penal para prescrição, nos termos do §2º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, conforme apontou o parecer do Desuc. A tipificação penal indicada pode ser aplicada apenas em desfavor do Sr. Dimer Rosse.

DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Em 28.3.2019, o BCB analisou os argumentos trazidos pela defesa e pontuou que:

Renato Tupinambá é parte legítima para figurar no polo passivo. Como os autos cuidam da responsabilidade administrativa dos ex-administradores, torna-se irrelevante para dirimir a questão controversa o fato de o indiciado ser ou não sócio quotista da DN, na medida em que permaneceu no exercício do cargo de Diretor Administrativo e Comercial da Instituição, autorizada a funcionar pela Autarquia, de 1.2.2007 a até pelo menos 3.10.2012, quando teria ocorrido a sua retirada da sociedade;

No tocante à prescrição, conforme dispõe o caput do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, a ação punitiva da Administração Pública Federal prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Já o §2º do mesmo artigo estabelece que, quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Ainda, o seu art. 2º, inciso II, estabelece que a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco que importe apuração dos fatos;

Nesse sentido, a irregularidade “a”, verificada de 2.2.2010 a 2.8.2010, e de 3.4.2012 a 24.9.2013, possui natureza continuada durante os respectivos períodos. No que se refere à irregularidade “b”, foi constatada na data-base de 31.12.2014 e possui natureza permanente. Por sua vez, a irregularidade “c”, ocorrida no período de 3.12.2008 a 17.10.2014, também se caracteriza como infração continuada;

Ainda com relação à irregularidade “c”, os fatos relatados constituem indícios de prática de crimes previstos nos arts. 6º e 10 da Lei nº 7.492/1986 (doc. 33), cujas penas máximas previstas são de reclusão de seis e cinco anos, respectivamente, sendo o prazo prescricional a ser observado, de acordo com o art. 109, inciso III, do Código Penal, de doze anos;

Houve diversos atos inequívocos que interromperam a prescrição da ação punitiva da Autarquia;

Quanto a irregularidade "a", o art. 26 da Lei nº 11.795, de 2008, prevê que os recursos dos grupos de consórcio devem ser aplicados na forma estatuída por este Banco Central. Ficou evidenciado que a DN utilizou os recursos dos grupos de consórcio em finalidade distinta da prevista na Circular nº 3.432, de 2009, que, ao regulamentar seu funcionamento, em seu art. 13, estabelece que a utilização dos recursos do grupo só pode ser efetuada mediante identificação da finalidade do pagamento em favor do fornecedor que vendeu o bem ou prestou o serviço ao consorciado contemplado, conforme documento que ateste as operações. Dessa forma, ficou caracterizado que a DN utilizou recursos pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das previstas na regulamentação, de 2.2.2010 a 24.9.2013. Tal irregularidade é de natureza grave, pois foram utilizados indevidamente recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio;

No tocante à irregularidade “b”, a partir da análise das informações contidas no Relatório Consorciados Contemplados em Atraso (com Crédito Pago e sem Ação Ajuizada) – Ajuizáveis, extraído do Sistema de Análise de Grupos/Cotas de Consórcio, referente à data-base de dezembro de 2014, verifica-se que 414 consorciados, que já estavam de posse dos bens, encontravam-se inadimplentes perante a DN, com pelo menos cinco parcelas atrasadas, perfazendo um total de R$1.039.206,41. Observe-se ainda que, conforme consta no referido relatório, catorze consorciados apresentavam cinquenta ou mais prestações em atraso em dezembro de 2014 (doc. 19, pág. 1), denotando que a DN já infringia o disposto no art. 21 da Circular nº 3.432, de 2009, há mais de quatro anos, pois já vinha deixando de adotar os procedimentos legais relativos à execução das garantias desses consorciados desde então. Assim, ficou caracterizado que a DN deixou de adotar os procedimentos legais necessárias à execução das garantias de consorciados contemplados com mais de uma prestação em atraso, irregularidade “b”;

Já com relação à irregularidade "c", procedendo ao exame de documentação interna da DN juntada aos autos, constata-se que de acordo com a Planilha de Conciliação Bancária – Grupos, referente a junho de 2013 e junho de 2014, havia uma elevada quantia de bloqueios judiciais não contabilizados, no valor de R$ 519.839,79 e R$ 830.345,55, respectivamente, cujo registro e acompanhamento eram feitos mediante conciliações bancárias. Além disso, inspeções realizadas por esta Autarquia, nas datas-bases de 30.6.2013 e de 30.9.2014, abordam as ocorrências de permitir o bloqueio de recurso dos grupos em ações de responsabilidade da Administradora e de manter valores referentes a bloqueios judiciais nas pendências na conciliação das contas-correntes dos grupos e não contabilizados, ainda pendentes de saneamento;

Nesse sentido, os Relatórios dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis, acerca da posição patrimonial e financeira da DN em 31.12.2011, 30.6.2012, 30.6.2013 e 31.12.2013, atestam que o fato de possuir bloqueios judiciais na conta bancária dos grupos de consórcio, sujeitos a ressarcimentos aos grupos com recursos da Administradora, por se tratarem de obrigações trabalhistas, indenizações e dívida ativa em ações nas quais a própria DN figure como ré, foi apontado repetidas vezes como base para o parecer haver sido aprovado com ressalva;

Assim, está caracterizada a irregularidade “c”, tendo em vista que a DN efetuou escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborou demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômica dos grupos de consórcio.

Dado o exposto, a Autarquia responsabilizou Renato Tupinambá pelas irregularidades "a" e "b", tendo em vista as atribuições estatutárias especificadas no item 15 e os registros no Unicad, devendo ser levado em conta sua menor participação (com relação ao acusado Dimer Domingues) em razão do término de seu mandato em 3.10.2012, quando da sua retirada da sociedade.

Também foi responsabilizado pela irregularidade "c", em razão de sua posição como diretor responsável pela área contábil de 27.5.2004 até 3.10.2012, com R$ 399.624,49 de bloqueios judiciais indevidos e não contabilizados efetivados durante sua gestão.

Por fim, após avaliar a pena resultante em cada cenário normativo, selecionando-se aquele mais favorável aos indiciados, conclui-se que não é devida a retroação da Lei editada recentemente, visto que as penas calculadas com base na Lei nº 11.795, de 2008, mostraram-se mais benéficas ou se equipararam àquelas calculadas com base na Lei 13.506, de 2017. Assim, decidiu-se pela seguinte penalidade ao Sr. Renato Antônio Silva Tupinambá:

pela aplicação da penalidade de INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 8 (oito) anos pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 42, inciso III, da Lei nº 11.795, de 2008;

cumulativamente, pela aplicação da penalidade de MULTA no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), sendo R$ 50.000,00 pela irregularidade “a”, R$ 20.000,00 pela irregularidade “b” e R$ 35.000,00 pela irregularidade “c”, com fulcro nos arts. 42, inciso VI, e 43 da Lei nº 11.795, de 2008.

RECURSO AO CRSFN

Em 12.6.2019, o Recorrente protocolou tempestivamente recurso a este Conselho com os seguintes argumentos a seguir sintetizados:

Prescrição ordinária

Houve prescrição ordinária, considerando-se que o primeiro marco interruptivo da prescrição tenha ocorrido em 22.6.2015 com o Ato Diretor nº 555 de nomeação da Comissão de Inquérito. As irregularidades enquadradas foram supostamente praticadas nos idos de 2008, passados mais de 7 anos neste lapso de tempo;

Ainda que se considere o termo inicial da contagem do prazo prescricional na forma do art. 2º, II da Lei 9.873/99, a prescrição também terá se operado uma vez que transcorridos mais de 5 anos entre os marcos interruptivos da apuração das irregularidades – inspeção ocorrida em 31.3.2010 (Doc. n° 17, pg. 99) e o Ato Diretor nº 555 de nomeação da Comissão de Inquérito, datado este de 22.6.2015, (Doc. nº 25, pg. 170);

é também inconcebível qualquer tese no sentido de que as irregularidades teriam natureza permanente ou continuada, porquanto as supostas condutas em tese são de caráter individualizado e de resultados imediatos, não se prolongando o seus momentos consumativos pelo tempo, nem mesmo guardando as mesmas condições de tempo, lugar e modos de execução. Portanto, deve-se considerar como termo inicial da prescrição, o momento em que supostamente praticada a primeira irregularidade;

Cerceamento do contraditório e da ampla defesa do recorrente

O recorrente requereu na defesa de Doc. 45 pgs. 364-384 a produção de prova testemunhal. Este pedido passou despercebido pela comissão processante do BACEN, que não o apreciou;

Portanto, verifica-se que, uma vez observadas as formalidades legais (art. 20 da Lei nº 13.506/2017 e art. 39 da Lei nº 9.784/99) para indicação de provas pelo recorrente na peça de defesa e a correlata omissão da administração pública que não apreciou o pedido de produção de provas regularmente formulado, fica caracterizada violação procedimental por parte do BACEN, inquinando-se o ato com um error in procedendo , que se constitui em um vício insanável quanto à forma do ato processual;

ainda que sobrevenha entendimento de que a não apreciação do requerimento para produção de prova testemunhal tenha respaldo no art. 28 da Circular nº 3.857/17, tal fundamento não pode prosperar. Primeiramente, porque o requerimento de indicação das provas apresentado na defesa sequer chegou a ser apreciado pela comissão processante (ainda que fosse para ser indeferido), e ainda porque o requerimento observou todas as formalidades previstas na Lei n° 13.506/2017;

Enquanto o pedido de produção de prova testemunhal apresentado pelo recorrente no tempo e modo previstos no art. 20 da Lei nº 13.506/2017 e art. 39 da Lei nº 9.784/99 sequer foi apreciado, o mesmo pedido formulado pelo Sr. Marcos Medrano de Almada foi apreciado para ser motivadamente considerado prejudicado, mas depois oportunizado que procedesse à retificação do pedido no prazo de 10 dias;

O processo em análise também é marcado pela pecha da nulidade absoluta, porquanto não foi oportunizado ao recorrente que participasse/assistisse a colheita da prova oral que foi produzida, o que também se traduz como violação ao contraditório e a ampla defesa do recorrente;

Neste tocante específico, a nulidade processual fica mais evidente quando se verifica nos depoimentos prestados pelas duas testemunhas (pgs. 413-418), que a comissão processante formulou perguntas envolvendo diretamente o nome do recorrente;

Inexistência de responsabilidade do recorrente pelos atos que lhe foram imputados

Todos os atos de gestão/administração da DN Administradora de Consórcios LTDA, bem como a pessoa que realizou todas as operações irregulares objeto do processo foi o Sr. Dimer Rosse Antunes Domingues;

Não há nos autos qualquer menção, muito menos provas, sobre o elemento volitivo dos atos imputados ao recorrente, na medida em que sequer foram objeto de apreciação/fundamentação da decisão atacada as eventuais culpa ou dolo direcionados às ocorrências das irregularidades;

A decisão condenatória imputou responsabilidade ao recorrente sem se fundamentar na indispensável formação de juízo sobre dolo ou culpa, e sem individualizar qualquer nexo de causalidade entre condutas do recorrente e os fatos descritos como irregularidades, desconsiderando que a responsabilização por irregularidades administrativas está condicionada à inconteste prova do dolo ou culpa do investigado e o respectivo nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

Em 5.7.2019, o presente Recurso foi remetido ao CRSFN e a mim distribuído, após ser sorteado como Relator na 427ª Sessão de Julgamento, nos termos do art. 13 do Regimento Interno do CRSFN, publicado no DOU em 29.2.2016.

Na 445ª Sessão do CRSFN, o presente processo foi pautado para julgamento. Nessa sessão, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade pediu vistas, com posterior pedido de parecer jurídico à PGFN ( 13714551 ). A principal controvérsia foi destacada pelo Conselheiro no item 6 do seu despacho, a seguir transcrito:

6. Com base nestes elementos, solicito manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) sobre (i) a legislação aplicável a época dos fatos para fins de fixação de penalidade e (ii) se tal legislação admite a aplicação cumulativa de duas penalidades para uma mesma infração.

Por meio do Parecer-PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº 284/2021 ( 15842762 ), de 18.5.2021, a PGFN analisou as questões presentes no pedido de parecer do Conselheiro Pedro. Como conclusão, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário. Destaco alguns trechos desse Parecer:

22. Por isso, o que pode afirmar que houve aqui foi uma mera transmutação da base legal da acusação , ou, conforme também já afirmado pelo STF, " A revogação da lei penal não implica, necessariamente, descriminalização de condutas. Necessária se faz a observância ao princípio da continuidade normativo-típica, a impor a manutenção de condenações dos que infringiram tipos penais da lei revogada quando há, como in casu, correspondência na lei revogadora " ( HC 106.155/RJ , Rel. p/ acórdão Min. LUIZ FUX - grifos nossos).

23. Justamente por conta dessa transmutação da base legal (princípio da adequação normativo-típica) é que o próprio CRSFN já teve oportunidade de reconhecer intocada a competência do Banco Central, para a atividade de consórcios, quando do advento dessa Lei 11.795/2008 ( Recurso 12.682 , j. na 360ª Sessão em 04/12/2013; Recurso 13.322 , j. na 376ª em 24/02/2015), ou ainda quando da edição da própria Lei 13.506/2017, que também revogou e renovou a tipificação de várias infrações, como ocorrido relativamente à infrações de declaração de capitais brasileiros no exterior ( Recursos 10372.100003/2019 e 10372/100115/2019-47 , ambos julgados na 426ª Sessão, em 25/06/2019; Recurso 10372.100362/2018-62 , j. na 428ª Sessão em 27/08/2019).

24. Contrariamente ao regime da Lei 4.595/1964, há que se registrar que a própria Lei 11.795/2008 previa expressamente a possibilidade de cumulação de penalidades na redação original do seu art. 43 :

“Art. 43. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei, separada ou cumulativamente , não exclui a responsabilidade e as sanções de natureza civil e penal, nos termos das respectivas legislações”. (grifos nossos)

25. Ao tempo em que regulamentou a aplicação dessas penalidades então previstas na Lei 11.795/2008, a Circular BC 3.582, de 09/05/2012 expressamente reiterou essa possibilidade de cumulação de penalidades em seu art. 10 :

“Art. 10. As penalidades previstas nesta Circular podem ser aplicadas separada ou cumulativamente , sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal”.

(grifos nossos)

(...)

27. Em que pesem as divergências [1] quanto à possibilidade de realização da projeção de penalidades segundo “panoramas legislativos” realizados nos itens 21-49 da decisão recorrida (fls. 455-460), nada há a opor às conclusões finais da decisão ora recorrida, que acabou por aplicar a penalidade segundo a lei vigente à época em que consumadas as infrações (Lei 11.795/2008) e usou, de modo fundamentando, a possibilidade de cumulação de penalidades (Lei 11.795/2008, art. 43 c/c Circular BC 3.582/2012, art. 10) .

(*) Complemento ao Relatório anteriormente publicado ( 8558046 ) para incluir novas movimentações processuais relevantes, e realizar ajustes de forma.

É o relatório.

Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/06/2021, às 11:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 16121816 e o código CRC 5B98BDF5 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100192/2019-05

Processo na primeira instância BCB 115364

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTE:

Renato Antônio Silva Tupinambá

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Utilização indevida de recursos de grupo de consórcio. Não Adoção de medidas legais necessárias à execução das garantias de consorciados contemplados com prestações em atraso. Escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente. Princípio da primazia da realidade. Provimento parcial do recurso.

Voto do relator

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão BCB de 28 de março de 2019, que culminou com a condenação do Recorrente Renato Tupinambá, Diretor Administrativo e Comercial da DN Administradora, às penalidades de inabilitação para atuar como administrador, entre outros, pelo prazo de oito anos, e de multa no valor de R$ 105.000,00.

Questões Preliminares

Inicialmente, o recorrente argumenta que houve prescrição ordinária (art. 1º da Lei nº 9.873/99). Ao considerar que o primeiro marco interruptivo ocorreu no dia 22.6.2015 (Ato Diretor nº 555 - Nomeação da Comissão de Inquérito), alega que se passaram sete anos desde a suposta prática das irregularidades em 2008.

Argumenta ainda que, se considerada a aplicação do inciso II do art. 2º da mesma Lei, também transcorreram mais de cinco anos entre os seguintes marcos interruptivos da apuração das irregularidades: inspeção em 31.3.2010 e o Ato Diretor nº 555 em 22.6.2015.

Acrescenta também que seria inconcebível qualquer tese de que as irregularidades teriam natureza permanente ou continuada, já que as supostas condutas seriam de caráter individualizado e de resultados imediatos, e que não se prolongaram no tempo, nem mesmo guardando as mesmas condições de tempo, lugar e modos de execução.

Tendo em vista o apontamento de três irregularidades praticadas em períodos distintos e ainda a discussão trazida sobre algumas delas serem continuadas/permanentes ou não, é importante apresentar novamente a cronologia processual disposta no tópico II do Relatório:

Evento

Data(s)

Página(s)

Doc. SEI 2893766

Irregularidade "a": utilizar recursos do grupo de consórcio em finalidade diversa das

admitidas na legislação em vigor.

2.2.2010 a 2.8.2010

3.4.2012 a 24.9.2013

2-7

Irregularidade "b": deixar de adotar medidas legais necessárias à execução das garantias de consorciados contemplados com prestações em atraso.

31.12.2014

7-8

Irregularidade "c": efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira dos grupos de consórcio.

3.12.2008 a 17.10.2014

9-11

Ato Diretor nº 555 - Designação da Comissão de Inquérito

22.6.2015

170

Ofício 036 e 037/2015 - BCB/COINQ/DN

7.10.2015

40-42 / 80-81

Ofício 049 a 054/2015 - BCB/Coinq-DN

12.11.2015

72-79

Parecer 6083/2017 - DESUC/GTBHO (Proposta de instauração de PAS)

27.7.2017

2-12

Ofício 25757/2017 – BCB-DESUC (Citação - Renato Tupinambá)

3.1.2018 (AR)

254-260

Defesa de Renato Tupinambá

1.2.2018

364-384

Parecer 4236/2018 – DECAP/GTBHO/COPAD-02

22.11.2018

422-437

Relatório e Voto do Processo Administrativo Sancionador

28.3.2019

441-461

Decisão 513/2019 – COPAT

28.3.2019

462-463

Recurso ao CRSFN

12.6.2019

480-524

Como ilustrado na tabela, a irregularidade "a" teria ocorrido entre 2.2.2010 e 2.8.2010 e entre 3.4.2012 e 24.9.2013. Já a irregularidade "b" foi constatada na data-base de 31.12.2014 e a irregularidade "c" teria ocorrido entre 3.12.2008 a 17.10.2014.

Primeiramente, entendo que as irregularidades "a" e "c" são de natureza continuada. Em ambas as janelas temporais é possível identificar que se tratou de uma infração de mesma natureza, originada por um mesmo motivo, praticada de forma sequencial, revelada e processada na mesma representação, e no mesmo processo administrativo.

Já a irregularidade "b", configura-se como de natureza permanente pois, ao longo do tempo, deixou-se de adotar medidas legais necessárias à execução das garantias de consorciados contemplados com prestações em atraso. Tal irregularidade se prolongou ao menos desde a data-base de 31.3.2010, conforme Documento 17 (SEI 2893766 , pgs. 100-103).

Assim, nos termos do caput do art. 1º da Lei nº 9873/99, não há que se falar em prescrição em qualquer uma das irregularidades ao considerarmos a contagem da prescrição a partir da data em que a prática do ato tiver cessado. O tempo transcorrido entre o fim das práticas irregulares e o Ato Diretor nº 555 (22.6.2015) de designação da comissão de inquérito não superou os 5 (cinco) anos, mesmo se levarmos em conta que a data de saída do recorrente da sociedade tenha ocorrido em 1.2.2011, como alegado pela defesa, e não em 3.10.2012 como entendeu a primeira instância.

Da mesma forma, não há o que se falar em eventual prescrição intercorrente, vez que o processo não ficou em nenhum momento paralisado por mais de três anos a partir da data em que as práticas das supostas irregularidades cessaram, independentemente da tese utilizada para avaliação da intercorrente, seja antes da instauração do PAS ou não.

A segunda questão preliminar alegada pela defesa foi sobre a "ausência de manifestação da comissão processante acerca do pedido de produção de prova testemunhal" , o que configuraria cerceamento do contraditório e da ampla defesa, resultando em nulidade processual. Em sua defesa na primeira instância, o Recorrente requereu, no item "d" das conclusões e pedidos (pg. 384):

d) Requer, oportunamente, a possibilidade do contestante apresentar outros meios de provas necessários a comprovar suas alegações defensivas, tais como depoimento de testemunhas e prova pericial.

O recorrente complementa ainda que, em sua citação na primeira instância, não há qualquer recomendação da comissão processante do Banco Central acerca de formalidades para apresentação de defesa e requerimento de provas previstas na Circular nº 3.857/17. Tais argumentos apresentados pela defesa não merecem prosperar. O caput do art. 28 da Circular nº 3.857/17 é claro:

Art. 28. Sendo requerida a prova testemunhal, a relação de testemunhas deverá ser apresentada juntamente com a defesa e conter o nome, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e a indicação do vínculo de cada testemunha arrolada com os fatos tratados no processo. ( grifei )

Conforme exposto, o requerimento feito pelo recorrente é vago e não traz as especificações exigidas pela norma supracitada. O fato de a citação não trazer todos os detalhes que devem permear uma defesa administrativa, não é motivo para ignorar os normativos que norteiam os regulados. A própria defesa refere-se a norma, demonstrando que tem conhecimento de sua existência. Ademais, a citação atendeu adequadamente a todos os requisitos exigidos pelo art. 20 da Lei nº 13.506/2017.

O art. 20 da Lei nº 13.506/2017 também é claro aos dispor que o acusado deverá "indicar as demais provas que pretenda produzir" . No presente caso, a defesa requereu " a possibilidade de apresentar " e complementou de forma genérica: " tais como depoimento de testemunhas e prova pericial ". Ora, se é sabido que é na apresentação da defesa que se tem a oportunidade de apresentar e indicar a pretensão de novas provas, não há que se falar em "possibilidade". Bastaria que fosse especificado quais seriam as testemunhas e provas periciais que se desejava apresentar.

Além disso, não compartilho do entendimento apresentado no recurso de que " as Circulares não se incluem entre as fontes de Direito Administrativo ", e que " apenas se dirigem aos funcionários administrativos como diretrizes e orientações " (item 5.1.17 do Recurso). A Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, define as instituições que operam no sistema financeiro nacional ("SFN"), bem como as competências das autoridades reguladora e supervisora. Em seu art. 9º dá competência ao BCB em cumprir, e fazer cumprir, as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Na condição de autoridade monetária, executando as orientações do CMN e zelando pela garantia da estabilidade do poder de compra da moeda, uma das funções do BCB é a supervisão do sistema financeiro. E é por meio das Circulares que a Autarquia determina as regras para todas aqueles agentes e instituições autorizados a operar no SFN. É de conhecimento geral que, em regra, os regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas não podem inovar a ordem jurídica. Costumeiramente, as leis trazem determinações de forma genérica para serem, posteriormente, reguladas de forma mais detalhada pelos normativos administrativos.

A questão em tela é um exemplo típico cuja Circular pôde especificar sobre o requerimento de prova testemunhal, afim de auxiliar tanto o regulado quanto o regulador para um adequado desenvolvimento e desenrolar do processo administrativo. Ressalta-se que os limites legais não foram extrapolados pelo regulamento. Pelo contrário. Trouxe uma orientação que obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade e, em especial, o princípio da eficiência, que impõe ao administrador a aplicação de critérios objetivos, técnicos e profissionais, visando assegurar um melhor resultado possível, e coibir uma atuação ineficiente da máquina pública.

A defesa alega também que houve tratamento diferenciado entre a apreciação do pedido de prova testemunhal do recorrente e de outro acusado, no processo na primeira instância. Discordo da defesa, pois o referido acusado apontou as duas testemunhas que se desejava a inquirição em audiência, juntamente com a maior parte das informações exigidas pelo art. 28 da Circular nº 3.857/17 (pg. 288). Como já mencionado anteriormente, a defesa em primeira instância requereu a possibilidade de apresentação de provas de forma genérica e indefinida, não cabendo aqui qualquer comparação e apontamento de tratamento diferenciado.

Já com relação aos depoimentos arrolados pelo outro acusado na primeira instância, a defesa pede a nulidade do processo alegando violação do direito de assistir/participar da inquirição dessas testemunhas. Argumenta que tal situação se configuraria como violação ao contraditório e a ampla defesa do recorrente.

Entendo que tal argumento também não merece prosperar. A nulidade processual só se mostra aplicável se for demonstrada, de forma taxativa, a ocorrência de prejuízo ao recorrente, que julgo não ter se materializado. Pelo contrário: acredito que os depoimentos colhidos favoreceram a defesa e essa minha conclusão será tratada mais adiante neste Voto, pois se mistura com o próprio mérito do recurso.

Mérito

Passo agora ao mérito, analisando cada uma das irregularidades.

a. Irregularidade "a"

Utilizar recursos do grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor.

Capitulação: art. 26 da Lei nº 11.795, de 2008, combinado com o art. 13 da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009.

A acusação aponta que, entre 2.2.2010 e 24.9.2013, a Administradora teria utilizado recursos financeiros, no montante de R$ 6.330.227,44, pertencentes aos grupos de consórcio por ela administrados, em finalidade diversa das previstas na regulamentação em vigor por meio de três modalidades distintas.

A primeira modalidade foi realizada mediante transferência de valores de contas dos grupos de consórcio para a conta de uma empresa ligada: a DN Transportes Ltda. (R$ 1.639.018,40) que posteriormente denominou-se Latt Transportes Ltda., porém com o mesmo CNPJ (R$ 39.905,40). A segunda ocorreu por meio de pagamento de boletos bancários (R$ 1.240.203,64), que tanto podia ser uma “cobrança sem registro” – em que não há identificação do sacado – quanto o sacado ser uma empresa ligada ou outra sem vínculo conhecido. E a terceira modalidade se deu via transferência de recursos dos grupos de consórcio a diversas empresas ligadas (R$ 3.411.100,00).

A capitulação é clara ao dispor que:

Lei nº 11.795/2008 (Dispõe sobre o sistema de consórcio)

Art. 26. Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pela administradora, a qualquer tempo, serão depositados em instituição financeira e devem ser aplicados na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, desde a sua disponibilidade e enquanto não utilizados para as finalidades previstas no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.

Circular nº 3.432/2009 (Dispõe sobre a constituição e funcionamento de grupos de consórcio)

Art. 13. A utilização dos recursos do grupo e dos rendimentos provenientes de suas aplicações somente pode ser efetuada mediante identificação da finalidade do pagamento:

I - em favor do fornecedor que vendeu o bem ou prestou o serviço ao consorciado contemplado, nos termos de documento que ateste a operação;

II - em favor dos consorciados ativos ou dos participantes excluídos;

III - em favor da administradora, nos demais pagamentos efetuados na forma desta circular.

A acusação solicitou cópias da documentação suporte para tais transações, mas não foram identificados documentos ou notas fiscais que comprovassem a vinculação de tais remessas ou pagamentos a quaisquer processos de quitação de créditos de consorciados.

Assim, diante da documentação apresentada nos autos, julgo que a irregularidade "a" restou caracterizada. As operações expostas pela acusação evidenciam o uso indevido de recursos financeiros do grupo de consórcio, desrespeitando o exposto no art. 26 da Lei nº 11.795/2008 c/c o art. 13 da Circular nº 3.432/2009. Vale ressaltar que a infração foi considerada de natureza grave, em razão da utilização indevida de recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio

b. Irregularidade "b"

Deixar de adotar medidas legais necessárias à execução das garantias de consorciados contemplados com prestações em atraso.

Capitulação: Art. 21 da Circular 3.432, de 3 de fevereiro de 2009.

Quanto a irregularidade "b", replico a seguir a descrição trazida pelo Parecer 6083/2017 - DESUC/GTBHO, de 27 de julho de 2017 (Doc. 2 - pg. 7):

De acordo com o relatório “Consorciados Contemplados em Atraso – Ajuizáveis”, extraído do SAG – Sistema de Análise de Grupos/Cotas de Consórcio referente à data-base 31.12.2014 (Doc. 19), havia 414 consorciados contemplados, e de posse do bem, que contavam com pelo menos cinco parcelas em atraso, totalizando R$ 1.039.206,41.

De se ressaltar que 14 desses consorciados apresentavam 50 ou mais prestações em atraso, permanecendo, porém, em cobrança administrativa, não tendo a administradora ajuizado ações de busca e apreensão contra esses inadimplentes.

A DN é contumaz nesse tipo de irregularidade, tendo sido apontada tal ocorrência nas seguintes inspeções (data-base): 31.3.2010 (Doc. 17), 30.6.2013 (Doc. 20) e 30.9.2014 (Doc. 21).

Como bem exposto no trecho do Parecer, houve clara infração ao art. 21 da Circular nº 3.432/2009:

Art. 21. A administradora deve adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários à execução das garantias se o consorciado contemplado atrasar o pagamento de mais de uma prestação.

Em não tendo adotado qualquer procedimento legal visando executar as garantias daqueles consorciados contemplados, mas com mais de uma prestação com pagamento atrasado, a irregularidade "b" também restou configurada.

c. Irregularidade "c"

Efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira dos grupos de consórcio.

Capitulação:

COSIF 1.1.2.3 - Circular 1.273/1987

1.1.2.3 - A escrituração deve ser completa, mantendo-se em registros permanentes todos os atos e fatos administrativos que modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou não, sua composição patrimonial.

COSIF 1.26.1.13 - Circular 2.381/1993

1.26.1.13 - Art. 24. Aplicam-se às administradoras de consórcio e aos respectivos grupos, no que couber, as normas, os critérios e os procedimentos previstos no COSIF.

O inquérito identificou que oitenta bloqueios judiciais nas contas vinculadas dos grupos de consórcio não eram contabilizados, comprometendo a fidedignidade das demonstrações contábeis dos grupos de consórcio. Tal irregularidade foi observada no período compreendido entre 3 de dezembro de 2008 e 17 de outubro de 2014, em um valor total de R$ 937.865,49.

A Comissão de Inquérito ressaltou ainda que a maior parte dos valores bloqueados (90,41%) não deveria afetar recursos dos grupos de consórcio, uma vez que estavam vinculados a ações judiciais de responsabilidade da própria administradora (34,77%), de empresas ligadas ao grupo econômico DN (49,01%), ou de não consorciados (6,63%).

Ressalta-se que, desde a data-base de 31.12.2011, a auditoria independente fez reiteradas ressalvas, alertando que os bloqueios judiciais nas contas dos grupos estavam sujeitos a ressarcimento por se tratar de obrigações da administradora.

As documentações acostadas aos autos não deixam dúvidas quanto à existência da irregularidade:

Controle de Bloqueios Judiciais, com clara descrição dos bloqueios judiciais "não contabilizados" (Doc. 22 - pgs: 158-160);

Conciliação Bancária (Doc. 23 - pgs: 161-164); e

Relatórios dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis dos períodos findos em 31.12.2011, 30.6.2012, 30.6.2013, 31.12.2013, 30.6.2014 (Doc. 24 - pgs: 165-169).

Estando as irregularidades acima descritas bem demonstradas e documentadas, e não havendo dúvidas quanto à existência das mesmas, passo agora a analisar a responsabilidade do recorrente.

A defesa alega a inexistência de responsabilidade do recorrente pelos atos que lhe foram imputados. Para a defesa, o conjunto de prova nos autos aponta apenas para D.D., que seria a pessoa que praticava e respondia por todos os atos de gestão/administração da companhia, e quem realizou todas as operações irregulares objeto do processo. Com isso, argumenta também sua ilegitimidade para figurar no polo do processo administrativo sancionador, uma vez que não teria praticado as apontadas irregularidades.

O recorrente era sócio da DN Administradora e também ocupava a posição de Diretor Administrativo e Comercial, conforme Cláusula Quarta do Contrato Social disposta na 34ª Alteração Contratual, de 26 de julho de 2006 (Doc. 18 - pgs: 104-109):

"CLÁUSULA QUARTA - GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO

A) A administração da sociedade será exercida por um Diretor Presidente, que assinará isoladamente e por um Diretor Administrativo e Comercial, que somente assinará em conjunto com o Diretor Presidente. O cargo de Diretor Presidente será exercido pelo sócio DIMER ROSSE ANTUNES DOMINGUES que representará a sociedade, ativa e passivamente, em todos os seus atos e termos, perante particulares, órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como suas autarquias, em juízo ou fora dele, celebração de contratos, promovendo movimentação bancária e todos os demais atos inerentes à atividade empresarial.

B) O cargo de Diretor Administrativo e Comercial será exercido pelo sócio RENATO ANTÔNIO SILVA TUPINAMBÁ.

C) O Diretor Administrativo e Comercial será o representante legal perante o Banco Central do Brasil, podendo representar a sociedade, ativa e passivamente, em todos os atos e termos."

[...]

Conforme descrito no contrato social, o recorrente dividia a administração da sociedade com o Diretor Presidente, e era ainda o representante legal perante o BCB. Além das atribuições estatutárias já apresentadas, Renato Tupinambá também foi designado como o Diretor Responsável pela Área Contábil, conforme tela do Unicad disposta na pg. 421 dos autos.

Assim, entendo que não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva apresentada no recurso. Quanto a esse ponto, acompanho integralmente as razões de decidir presentes no voto de primeira instância que reproduzo a seguir:

Relativamente à responsabilização dos indiciados, ressalte-se que este Banco Central do Brasil norteia-se pelo princípio da responsabilidade subjetiva na condução dos processos administrativos sancionadores.

Desse modo, os indiciados sujeitam-se à responsabilização individual seja quando comprovada a prática direta dos atos irregulares, seja quando tenham concorrido para sua ocorrência, à medida que não tenham diligenciado para impedir o cometimento das mesmas, descumprindo seus deveres de vigilância previstos nas normas e/ou no Contrato Social.

O Contrato Social da Administradora imbuía atribuições perante a Companhia ao recorrente. O fato de que o Diretor Presidente, D.D., possuía a prerrogativa de assinar isoladamente, não exime os demais sócios e representantes de suas responsabilidades. A meu ver, no mínimo houve negligência ou imprudência por parte do recorrente durante o exercício de suas funções e, como bem colocado no Parecer 4236/2018 - DECAP/GTBHO/COPAD-02, " Independentemente de um administrador possuir mais atribuições e ser centralizador ao gerir uma empresa, isso não desobriga os demais de cumprirem seus deveres legais e estatutários atinentes aos cargos ocupados e de diligenciarem para evitar as práticas irregulares dentro da sua área de competência ." (Doc. 61 - pg. 436).

O Recorrente alega que se afastou das atividades da companhia em 1.2.2011, quando vendeu suas cotas para M.A. Assim, " seria inconcebível a imputação objetiva das irregularidades, valendo-se tão somente de registro de telas do sistema Unicad (doc nº 60 – fl. 420), sem juízo de enquadramento culposo ou doloso da conduta ". Já a decisão recorrida, considerou que ele permaneceu no cargo de Diretor Administrativo e Comercial até 3.10.2012, tomando como base a 37ª Alteração Contratual registrada no Unicad (Doc. 18 - pg. 123-128).

Quanto a esse ponto, dou razão à defesa. De fato, a 37ª alteração contratual, que dispõe que as cotas do recorrente foram transferidas ao M.A., se deu em 1.2.2011 (doc.44, pgs 289 a 294). Posteriormente, foi feito um distrato em 30.4.2012 e a 37º alteração contratual foi efetivada em 3.10.2012. A seguir, replico o quadro com a linha do tempo trazida pelo recurso (pg. 490):

Evento Data Referência Observação

Compra e Venda de Participação Societária entre Renato e Marcos Almada

1.2.2011

Doc. 48, fls. 386-389

As cotas do recorrente, bem como suas atribuições na empresa foram repassadas diretamente ao Sr. M.A. nesta mesma data.

37ª Alteração contratual, de acordo com a Compra e Venda de Participação Societária entre Renato e M.A.

1.2.2011

Doc. 44, fls. 289-294

Distrato da Compra e Venda de Participação Societária entre Renato e M.A.

30.4.2012

Doc. 44, fls. 295-298

Doc. 48, fls. 390-393

Cláusula 2ª – “2.3” e “2.4” do Distrato

As cotas de titularidade de Renato foram automaticamente transferidas a Dimer, único sócio /gestor administrador da DN Administradora de Consórcios.

37ª Alteração contratual efetivada de acordo com o Distrato

3.10.2012

Doc. 48, fls. 394-398

Publicação do registro e aprovação da 37ª Alteração contratual no DOU

6.6.2013

Doc. 48, fl. 400

Em que pese a data da publicação, o Renato Tupinambá já estava afastado da administração/gestão da DN Administradora desde a data de 1.2.2011.

Assim, complementa a defesa que eventuais responsabilidades do recorrente devem se restringir a fatos anteriores a 1.2.2011, e que não tenham sido objeto do ajuste de compromisso proposto e aceito pela Autarquia em 10.11.2010.

Quanto à primeira alegação de que eventuais responsabilidades ao recorrente caberiam apenas a fatos anteriores a 1.2.2011, devo dar razão à defesa. Pelo exame dos documentos que compõem a linha do tempo demonstrada no quadro anterior, concordo que devemos considerar que Renato Tupinambá já não exercia suas atividades na Companhia após a 37ª alteração contratual firmada em 1.2.2011 , quando suas cotas e seu cargo de Diretor Administrativo e Comercial foram repassados para M.A.

Somente após quinze meses, em 30.4.2012, é que foi realizado um distrato. Porém, até mesmo no momento do distrato, as cotas que retornariam ao recorrente foram transferidas a Dimer Domingues.

Outro ponto que julgo importante trazer para auxílio dessa reflexão refere-se ao outro investigado, M.A. A acusação entendeu que ele também teria responsabilidades pelas infrações, pois teria feito parte da sociedade e da gestão da Administradora após comprar as cotas do recorrente, conforme a 37ª alteração contratual datada em 1.2.2011. Porém, foi absolvido pois a decisão recorrida considerou não haver prova nos autos de que o mesmo tenha participado diretamente do cometimento das infrações.

Em sua defesa, M.A. arrolou duas testemunhas para oitivas, que trabalharam na empresa justamente no período em que Renato Tupinambá já estaria fora da sociedade, entre meados de 2011 e 2012. Tais depoimentos foram realizadas em 12.7.2018 e, a meu ver, como adiantei na análise das preliminares, favorecem o recorrente (Docs. 58 e 59 - pgs: 413-418). Vejamos alguns trechos:

Testemunha: G.P.L.R (trabalhou na DN entre junho/2011 e setembro/2012)

[...]

5- O que o Sr. Marcos fazia? O Marcos era procurador do Dimer, na ausência do Dimer ele era acionado para assinar pela empresa.

6. Qual era a função do Marcos na empresa? Ele era administrador? Não, somente se o Dimer não estivesse e tivesse que assinar algum documento é o que o Marcos era acionado.

7. Quando ele atuava na ausência do Dimer, ele atuava por que meio? Ele era o procurador do Dimer para atuar em sua ausência.

8. O Sr. Marcos podia autorizar a elaboração de acordos com consorciados? Não, tudo era com o Dimer, inclusive descontos, era efetuada ligação para o Dimer e na ausência o Marcos assinava.

9. No mesmo sentido era feita a negociação de cotas em atraso? Sim, mas somente se o Dimer não estivesse.

10. O Marcos assinava demissões e rescisões? Sim, mas somente se o Dimer não estivesse.

11. Então ele assinava na empresa por procuração? Sim.

12. A Sra. já presenciou ou soube se o Marcos prestava contas desses atos ao Dimer? Sim, já presenciei quando entrava na sala e via. Além disso, o Marcos sempre se reportava às ordens do Dimer.

13. Já houve situações em que o Marcos se recusou a fazer algo por ausência de poder? Sim. Se não tiver o ok do Dimer ele não fazia.

14. O Marcos podia fazer adiantamento ou pagamento a fornecedores? Eu acho que não. Sempre era o Dimer que entrava em ação, tendo em vista que ele conhecia todo mundo. O Marcos não entrava nesses assuntos.

15. Na empresa DN, quem eram os administradores? Eu só conheci o Dimer. Ele era o proprietário e administrador.

[...]

Testemunha: F.A.R (trabalhou na DN entre 2011 e 2012)

[...]

5- O que o Sr. Marcos fazia na DN? O Marcos entrou na parte administrativa do consórcio para dar seguimento à área de administração, que estava desfalcada.

6. O Marcos atuava como procurador ou administrador? Ele atuava somente com procuração. O que ele fazia além disso era dar algumas palestras e treinamentos.

7. Quando ele atuava na ausência do Dimer, ele atuava por que meio? Ele tinha procuração para dar sequência nos casos administrativos.

[...]

10. Ele tinha poder para fazer algum acordo ou tomar decisões sem o conhecimento do Dimer? Não, ele não fazia nada sem o conhecimento do Dimer.

11. Ele podia tomar alguma decisão na empresa sem o conhecimento do Dimer? Não, tudo tinha de passar pelo Dimer.

[...]

13. O Marcos assinava demissões e rescisões de funcionários? Sim.

14. Então ele assinava essas demisões por procuração ou por si só? Normalmente por procuração.

15. Pode-se dizer que todos os atos praticados pelo Sr. Marcos na DN foram praticados por procuração ou não? Os atos administrativos foram praticados por procuração, os demais eu não sei.

16. Você já presenciou o Marcos prestando contas ao Dimer? Sim, quase que semanalmente, pelo período em que ele ficou lá.

17. Você já presenciou algumas situações em que o Marcos se recusou a fazer algo por ausência de poder? Sim.

18. Nesse caso, o que você fazia? Encaminhava para o Dimer.

19. O Marcos podia fazer adiantamento ou pagamento a fornecedores? Não, esse era um dos casos em que a gente tinha de ter autorização do Dimer, mas em alguns casos ele assinou cheques.

20. Você tem conhecimento se ele assinava cheques na DN? Sim, assinava.

21. Ele assinava como administrador ou como procurador? Eu só presenciei quando eles assinavam em conjunto.

22. Quando o Dimer não estava presente, ele deixava cheques assinados para o Marcos assinar junto? Sim, já deixava uns cheques pré-assinados.

23. Você já presenciou o Marcos prestando contas dos cheques assinados? Presencialmente não, mas via a planilha do que seria apresentado ao Dimer.

24. No período em que você esteve lá, quem era o administrador de fato e de direito? O Dimer. O Marcos estava junto como um orientador nosso e dependia das decisões do Dimer.

[...]

( grifei )

Como se vê pelos trechos transcritos, as testemunhas que trabalharam na Administradora justamente no período em que Renato Tupinambá alega seu desligamento da sociedade (a partir de 2011), apontaram que as atividades eram realizadas sempre pelo Dimer Domingues, e, quando ausente, por M.A. Cumpre destacar o item 15, do depoimento de G.P.L.R, e o item 24, do depoimento de F.A.R, em que ambos apontam apenas para Dimer Domingues como o administrador.

A única referência ao recorrente nessas oitivas está nos itens 16 e 25, dos depoimentos de G.P.L.R e F.A.R, respectivamente, que reproduzo a seguir:

Testemunha: G.P.L.R

16. A defesa do Marcos Medrano de Almada anexou a este processo a 37ª Alteração Contratual da DN, de 1º.2.2011, em que consta a saída do sócio Renato Antônio Silva Tupinambá e a entrada em seu lugar do Marcos Medrano de Almada. Também está previsto que o Marcos Medrano de Almada exerceria o cargo de Diretor Administrativo da DN e que seria o representante da DN perante o Banco Central do Brasil. A senhora tinha ciência disso? Sabia por comentários que o Renato estava para sair e o Marcos ocuparia o lugar do Renato, o que não chegou a ser concretizado. Sabíamos que o Marcos tinha interesse em ficar com uma parte da sociedade, mas não houve essa alteração, tanto que depois o Marcos se afastou da empresa. Teria que ter o aval do BCB, que não foi dado.

Testemunha: F.A.R

25. A defesa do Marcos Medrano de Almada anexou a este processo a 37ª Alteração Contratual da DN, de 1º.2.2011, em que consta a saída do sócio Renato Antônio Silva Tupinambá e a entrada em seu lugar do Marcos Medrano de Almada. Também está previsto que o Marcos Medrano de Almada exerceria o cargo de Diretor Administrativo da DN e que seria o representante da DN perante o Banco Central do Brasil. O senhor tinha ciência disso? Sim, cheguei a vê-la.

(grifei)

Especificamente quanto à resposta ao item 16 do trecho do depoimento, analisada no contexto de todo o restante dos depoimentos, concluo que a testemunha estava se referindo apenas ao imbróglio das alterações contratuais do período. É importante também destacar a existência de uma correspondência presente nos autos, de 20.4.2012, em que M.A. encaminha informações ao BCB e assina como Diretor Administrativo da DN, cargo este que teria herdado de Renato Tupinambá após a 37ª alteração Contratual, assinada em 1.2.2011 (Doc. 31 - pgs: 189-190).

Esse é um caso em que entendo ser aplicável a invocação do princípio da primazia da realidade, que põe luz sobre os fatos, mesmo que haja documentos que possam apontar para a direção oposta, o que nem mesmo é o caso deste processo. Não há qualquer documento que indique que Renato Tupinambá fez parte da sociedade ou do cargo de Diretor Administrativo e Comercial da DN a partir do dia 1.2.2011.

Pelo contrário. Se há um documento que aponte uma responsabilização para além dessa data, esse documento é a correspondência acima citada, assinada por M.A., na posição de Diretor Administrativo e Comercial, no dia 20.4.2012, dez dias antes da assinatura do distrato de Compra e Venda de Participação Societária entre ele e Renato Tupinambá, que ocorreu em 30.4.2012.

Até mesmo os depoentes apontados por M.A. não fazem qualquer referência ao recorrente quanto a funções e responsabilidades no período de 2011 a 2012. Assim, todas as questões tratadas nos depoimentos, analisadas em conjunto com as alterações contratuais apensas aos autos e a referida correspondência assinada por M.A. como Diretor Administrativo e Comercial, convenceram-me de que Renato Tupinambá não mais fazia parte do dia a dia da DN Administradora a partir do dia 1.2.2011, não cabendo responsabilizá-lo pelas irregularidades após essa data.

Já com relação à alegação da defesa no que tange à desconsideração dos fatos tratados no ajuste de compromisso proposto no documento Desuc/GTBHO/Cosup-02-2010/323, de 10 de novembro de 2010 (Doc nº 17, pgs. 99 a 103), entendo que não merece prosperar.

No referido documento, a Autarquia destaca que a Administradora deveria cessar, de imediato, as práticas apontadas pelo trabalho de inspeção, sem prejuízo de outras medidas legais ou regulamentares que pudessem vir a ser adotadas. Além disso, estipulou um prazo de trinta dias para que fosse apresentada uma manifestação por escrito com as providências adotadas com vistas ao saneamento das irregularidades. O prazo para manifestação abrange o período ao qual o recorrente ainda fazia parte da Companhia. Tal manifestação, se existiu, não foi apresentada e nem apensa aos autos.

Assim, considerando que o recorrente tenha sido de fato o Diretor Administrativo e Comercial da DN Administradora no período compreendido entre 21.1.2010 e 31.1.2011, entendo estarem demonstradas todas as infrações apontadas pela Acusação, quais sejam: irregularidade "a": utilização de recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor; irregularidade "b": deixar de adotar medidas legais necessárias à execução das garantias de consorciados contemplados com prestações em atraso; e irregularidade "c": efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira dos grupos de consórcio.

Quanto à dosimetria da pena, entendo merecer alguns ajustes. Por considerar que Renato Tupinambá retirou-se da sociedade e de suas funções administrativas em 1.2.2011, ao invés da data de 3.10.2012 considerada pela Autarquia, julgo necessário aplicar uma redução proporcional a esse interstício.

No quadro a seguir ilustro as penalidades aplicadas para cada irregularidade, promovendo o ajuste proporcional considerando apenas o número total de meses em que Renato Tupinambá figurou como sócio e Diretor Administrativo e Comercial da Companhia.

Irregularidade

Natureza

Período 1ª Instância

(até 3.10.2012)

Período ajustado

(até 31.1.2011)

%

Penalidade

1ª Instância

Penalidade

ajustada

x

y

z = y/x

w

w * z

A

Continuada

2.2.2010 a 2.8.2010

3.4.2012 a 3.10.2012

(12 meses)

2.2.2010 a 2.8.2010

(6 meses)

50%

Inabilitação: 8 anos

Multa: R$ 50.000

Inabilitação: 4 anos

Multa: R$ 25.000

B

Permanente

31.3.2010 a 3.10.2012

(30 meses)

31.3.2010 a 31.1.2011

(10 meses)

33,33%

Multa: R$ 20.000

Multa: R$ 6.666,67

C

Continuada

3.12.2008 a 3.10.2012

(46 meses)

3.12.2008 a 31.1.2011

(26 meses)

56,52%

Multa: R$ 35.000

Multa: R$ 19.782

Conclusão

Diante de todo o exposto, considero que os argumentos apresentados em sede de recurso não foram suficientes para afastar as infrações imputadas ao recorrente. No entanto, divirjo da decisão recorrida quanto ao momento de saída do recorrente da sociedade. Tendo em vista os argumentos já exarados para concluir que o mesmo retirou-se da sociedade e de suas funções administrativas em 1.2.2011, ao invés da data de 3.10.2012 considerada pela Autarquia, faz-se necessário reduzir a penalidade aplicada de forma proporcional, como ilustrei no último quadro apresentado neste voto.

Sobre a possibilidade de aplicação cumulativa de duas penalidades para uma mesma infração, entendo possível para o caso concreto, e concordo integralmente com os fundamentos apresentados no Parecer-PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº 284/2021.

Destaco alguns trechos desse Parecer:

22. Por isso, o que pode afirmar que houve aqui foi uma mera transmutação da base legal da acusação , ou, conforme também já afirmado pelo STF, " A revogação da lei penal não implica, necessariamente, descriminalização de condutas. Necessária se faz a observância ao princípio da continuidade normativo-típica, a impor a manutenção de condenações dos que infringiram tipos penais da lei revogada quando há, como in casu, correspondência na lei revogadora " ( HC 106.155/RJ , Rel. p/ acórdão Min. LUIZ FUX - grifos nossos).

23. Justamente por conta dessa transmutação da base legal (princípio da adequação normativo-típica) é que o próprio CRSFN já teve oportunidade de reconhecer intocada a competência do Banco Central, para a atividade de consórcios, quando do advento dessa Lei 11.795/2008 ( Recurso 12.682 , j. na 360ª Sessão em 04/12/2013; Recurso 13.322 , j. na 376ª em 24/02/2015), ou ainda quando da edição da própria Lei 13.506/2017, que também revogou e renovou a tipificação de várias infrações, como ocorrido relativamente à infrações de declaração de capitais brasileiros no exterior ( Recursos 10372.100003/2019 e 10372/100115/2019-47 , ambos julgados na 426ª Sessão, em 25/06/2019; Recurso 10372.100362/2018-62 , j. na 428ª Sessão em 27/08/2019).

24. Contrariamente ao regime da Lei 4.595/1964, há que se registrar que a própria Lei 11.795/2008 previa expressamente a possibilidade de cumulação de penalidades na redação original do seu art. 43 :

“Art. 43. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei, separada ou cumulativamente , não exclui a responsabilidade e as sanções de natureza civil e penal, nos termos das respectivas legislações”. (grifos nossos)

25. Ao tempo em que regulamentou a aplicação dessas penalidades então previstas na Lei 11.795/2008, a Circular BC 3.582, de 09/05/2012 expressamente reiterou essa possibilidade de cumulação de penalidades em seu art. 10 :

“Art. 10. As penalidades previstas nesta Circular podem ser aplicadas separada ou cumulativamente , sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal”.

(grifos nossos)

(...)

27. Em que pesem as divergências [1] quanto à possibilidade de realização da projeção de penalidades segundo “panoramas legislativos” realizados nos itens 21-49 da decisão recorrida (fls. 455-460), nada há a opor às conclusões finais da decisão ora recorrida, que acabou por aplicar a penalidade segundo a lei vigente à época em que consumadas as infrações (Lei 11.795/2008) e usou, de modo fundamentando, a possibilidade de cumulação de penalidades (Lei 11.795/2008, art. 43 c/c Circular BC 3.582/2012, art. 10) .

Com isso, voto pelo provimento parcial ao recurso apresentado por Renato Antônio Silva Tupinambá, reduzindo a pena de inabilitação de 8 (oito) para 4 (quatro) anos, e a pena de multa total de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) para R$ 51.448,67 (cinquenta e um mil quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos) da seguinte forma:

pela utilização de recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, irregularidade "a", de natureza grave, reduzir a penalidade de inabilitação de 8 (oito) anos para 4 (quatro) anos, e a penalidade de multa de R$ 50.000 (cinquenta mil reais) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

por deixar de adotar medidas legais necessárias à execução das garantias de consorciados contemplados com prestações em atraso, irregularidade "b", reduzir a penalidade de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 6.666,67 (seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos); e

por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira dos grupos de consórcio, irregularidade "c", reduzir a penalidade de multa de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para R$ 19.782,00 (dezenove mil setecentos e oitenta e dois reais).

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/07/2021, às 09:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100192/2019-05

Processo na primeira instância BCB 115364

Relator :

Thiago Paiva Chaves

Voto VISTA

1. Pelas mesmas razões expostas pelo Conselheiro Relator, no mérito, entendo que seja necessário dar parcial provimento ao Recurso reduzindo as penas no termos do recorrente Renato Antônio Silva Tupinambá ("Recorrente").

2. Contudo, divirjo da dosimetria proposta. Considerando-se tanto a responsabilidade reduzida do Recorrente frente ao Diretor Presidente, quanto o período reduzido de sua atuação na ocorrência das irregularidades objeto do presente recurso, conforme salientado pelo Conselheiro Relator, entendo não haver motivos para a cumulação da penalidade de inabilitação e de multa. Entendo que a cumulação de penas deve ocorrer apenas em casos excepcionais e de forma justificada, o que não me parece ser o presente caso.

3. Dessa forma, acompanho o voto do Conselheiro Relator exceto com relação à penalidade aplicada para a irregularidade "a", em relação à qual voto pelo parcial provimento do recurso para aplicação da penalidade de inabilitação por 4 (quatro) anos.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 19/08/2021, às 13:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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