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CRSFN · 19/08/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 72/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100006/2021-44

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 19/08/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

450ª Sessão

Processo 10372.100006/2021-44

Processo na primeira instância BCB 182525

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Lucilia Seve Borges

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa.

ACÓRDÃO CRSFN 72/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de LUCILIA SEVE BORGES e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento a Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro Francisco Papellás Filho (art. 19, caput, do RICRSFN), Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro Thiago Paiva Chaves e Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 13 de julho de 2021

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 13/08/2021, às 16:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 17431888 e o código CRC 1FB6643D .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100006/2021-44

Processo na primeira instância BCB 182525

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Lucilia Seve Borges

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

Modalidades de Julgamento: ( x )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de Recurso Voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Lucilia Seve Borges ("Recorrente"), almejando reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil ("BCB"), em 11.12.2020, que culminou com a condenação de multa no valor de R$ 25.000,00, por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, com a Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.

CRONOLOGIA PROCESSUAL

Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo estão resumidos no quadro a seguir:

Evento

Data

Folhas

Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente.

31.12.2015

1

Data limite exigida, conforme Circular BCB.

5.4.2016

1

Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior.

31.10.2016

1

Proposta de abertura do processo administrativo

22.10.2020

1

Citação do Recorrente

10.11.2020

7

Defesa apresentada

8.12.2020

7-8

Decisão do BCB pela aplicação de multa

11.12.2020

37-38

Intimação do recorrente (Diário Eletrônico)

14.12.2020

18-19

Apresentação de recurso ao CRSFN

22.12.2020

21-22

ORIGEM E FATOS

O processo teve origem em 22.10.2020, por meio de proposta de instauração de processo administrativo (PARECER-DSTAT/DICIN) contra o Recorrente, para apurar o fornecimento, fora do prazo regulamentar, de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015.

Conforme disposto nesse PARECER, o Recorrente teria enviado apenas em 31.10.2016 ao BCB declaração eletrônica contendo as informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, enquanto que a Circular BCB nº 3.624/2013 estabelecia que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2015, deveriam ser efetuadas até às 18h de 5.4.2016.

Com isso, a área técnica do BCB concluiu que a irregularidade estaria caracterizada, tendo em vista que o Recorrente enviou declaração eletrônica fora do prazo regulamentar, informando possuir bens e valores fora do território nacional no montante de US$1.788.264,25, equivalente à R$6.981.741,28, na data-base de 31.12.2015.

DEFESA

Em 3.12.2020, o Recorrente apresentou defesa, requerendo em síntese, embora não conteste o fato de as informações de fato terem sido fornecidas fora do prazo regulamente, o perdão da multa, vez que não teria agido com intuito de burlar a lei, apenas foi omissa e supriu a omissão tão logo tomou ciência de que estava em falta com suas obrigações formais.

DECISÃO DE 1º INSTÂNCIA

Em 11.12.2020, o BCB (DECISÃO 1037/2020-DERAD/GECON/GTSUL) considerou configurada a irregularidade, vez que o investigado prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior fora do prazo regulamentar, com 209 dias de atraso, e aplicou pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

Em síntese, algumas das razões apresentadas pela Autarquia para a aplicação da multa foram as seguintes:

Preliminarmente, ressalte-se que a intempestividade na prestação de informações a este Banco Central a respeito de bens ou valores possuídos no exterior é irregularidade de mera conduta, para sua caracterização não concorrendo aspectos como a intenção do agente. Por essa razão, não auxiliam a acusada as alegações de que não teve o intuito de descumprir a legislação, de que a omissão foi involuntária e sanada tão logo constatada.

Quanto aos aspectos referidos pela defesa como responsáveis pelo atraso na entrega da DCBE, consigne-se que não há previsão legal ou normativa para o afastamento da irregularidade ou das penalidades aplicáveis em razão de dificuldades decorrentes da idade avançada, inclusive eventuais falhas na comunicação com prepostos. No exercício de suas atribuições, esta Autarquia está adstrita ao princípio da legalidade, não podendo deixar de aplicar a sanção na estrita forma prevista na legislação quando constatada determinada irregularidade. Desse modo, resta afastada no presente caso a hipótese de perdão de multa.

RECURSO AO CRSFN

O BCB emitiu em 14.12.2020 intimação ao Recorrente, que apresentou sua defesa e recurso ao CRSFN em 22.12.2020, trazendo em síntese o mesmo pedido apresentado em primeira instância.

DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

Em 13.1.2021, o presente Recurso foi autuado no CRSFN, e a mim distribuído em 22.3.2021 (SEI 14501284 ).

É o relatório.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/06/2021, às 17:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15243785 e o código CRC E743768C .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100006/2021-44

Processo na primeira instância BCB 182525

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Lucilia Seve Borges

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa.

Voto do relator

Trata-se de Recurso Voluntário interposto por Lucilia Seve Borges em face da decisão condenatória proferida pelo BCB que aplicou multa ao Recorrente por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015.

Questões Preliminares

O Recurso apresentado em 22.12.2020 é tempestivo, não havendo impeditivos para conhecê-lo. Além disso, analiso de ofício, afastando a incidência de prescrição intercorrente ou ordinária. Listo na tabela a seguir alguns documentos/informações constantes no processo que evidenciam esse fato:

Evento

Data

Folhas

Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente.

31.12.2015

1

Data limite exigida, conforme Circular BCB.

5.4.2016

1

Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior.

31.10.2016

1

Proposta de abertura do processo administrativo

22.10.2020

1

Citação do Recorrente

10.11.2020

7

Defesa apresentada

8.12.2020

7-8

Decisão do BCB pela aplicação de multa

11.12.2020

37-38

Intimação do recorrente (Diário Eletrônico)

14.12.2020

18-19

Apresentação de recurso ao CRSFN

22.12.2020

21-22

Tendo em vista as informações listadas na tabela anterior, e, conforme Circular BCB nº 3.624/2013, o recorrente deveria ter efetuado as declarações de capitais brasileiros no exterior, data-base de 31.12.2015, até o dia 5.4.2016, mas só o fez em 31.10.2016. Considerando que o procedimento de apuração de irregularidade realizado pelo BCB foi iniciado em 22.10.2020 (proposta de instauração do processo administrativo), o qual considero um ato inequívoco de apuração, entendo ter ocorrido ato interruptivo, com base no art. 2º da Lei nº 9.873/1999, capaz de interromper a prescrição da ação punitiva. Com isso, a apuração ocorreu antes do prazo de cinco anos.

Sobre a eventual configuração de prescrição intercorrente, embora eu entenda que esse seja um fenômeno endoprocessual (conforme já me manifestei em outras oportunidades, como no julgamento do Recurso 10372.000380/2016-82, julgado na 440ª sessão, em 18.8.2020), entendo que mesmo antes da instauração de fato do processo sancionador, que ocorre apenas com o recebimento da intimação pelo acusado para se defender, o procedimento investigativo não ficou paralisado por mais de três anos.

Mérito

Passando ao mérito, o atraso na entrega da declaração é incontroverso. O recorrente prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional com 209 dias de atraso, conforme já apontado pela decisão recorrida.

O atraso na entrega da declaração em análise é uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente. Além disso, a legislação brasileira prevê claramente hipóteses de aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. A matéria inclusive está sumulada por este CRSFN (Súmula nº 1):

"A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal."

Sobre a dosimetria da pena, é importante mencionar que foi fixada a multa mais benéfica ao acusado, com base em critérios objetivamente fixados pela legislação de regência, não havendo qualquer reparo a ser feito. Assim, aplicou-se 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, inferior ao montante caso fosse considerado 1% do valor declarado. O valor declarado foi de US$1.788.264,25, equivalente à R$6.981.741,28, na data-base de 31.12.2015..

Conclusão

Diante de todo o exposto, voto nos seguintes termos: com relação ao recorrente Lucilia Seve Borges, pelo cometimento da infração pelo fornecimento fora do prazo de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/07/2021, às 09:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15246523 e o código CRC F421C079 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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