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CRSFN · 01/09/2021

Embargos de Declaração — Acórdão nº 94/2021

Embargos de Declaração + Recurso Voluntário nº 10372.100284/2019-87

Embargos de Declaração + Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intempestividade. Não cabe recurso de decisão que não conhecer de Embargos de Declaração (art. 32, §6º, RICRSFN). Não conhecimento

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 01/09/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

451ª Sessão

Processo 10372.100284/2019-87

Processo na primeira instância CRSFN 10372.100261/2018-91

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

Arthur José Faveret Cavalcanti

EMBARGADO :

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

ADVOGADO :

Arthur José Faveret Cavalcanti (OAB/RJ 10.854)

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intempestividade. Não cabe recurso de decisão que não conhecer de Embargos de Declaração (art. 32, §6º, RICRSFN). Não conhecimento.

ACÓRDÃO CRSFN 94/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator não conhecer dos Embargos de Declaração opostos por ARTHUR JOSÉ FAVERET CAVALCANTI, tendo em vista sua intempestividade, determinando a remessa imediata dos autos ao Banco Central do Brasil, após a publicação desta decisão.

Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput , RICRSFN), Marcia Gomes Lencastre, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 11 de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 30/08/2021, às 18:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 17993954 e o código CRC F9DAD90B .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100284/2019-87

Processo na primeira instância CRSFN 10372.100261/2018-91

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

EMBARGANTE:

ARTHUR JOSÉ FAVERET CAVALCANTI

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em 8.11.2019 por Arthur José Faveret Cavalcanti ("Arthur José"), em face do ACÓRDÃO CRSFN 105/2019, prolatado no âmbito do Processo SEI 10372.100261/2018-91, julgado na 425ª Sessão deste Conselho, e publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 13.6.2019.

Em síntese, o Embargante pede que " sejam providos os presentes embargos de declaração de modo a que, supridas as omissões apontadas acima, seja dado provimento ao seu recurso voluntário".

Por meio do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 99/2019, a PGFN concluiu que a decisão que aplicou a pena de Multa por atraso na entrega de declaração de capitais brasileiro detidos no exterior está amparada na Lei nº 13.506/2017, de maneira que o recurso não merece provimento .

É o relatório.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 23/07/2021, às 09:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 17374961 e o código CRC 2BBCDC35 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100284/2019-87

Processo na primeira instância CRSFN 10372.100261/2018-91

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

ARTHUR JOSÉ FAVERET CAVALCANTI

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR :

Thiago Paiva Chaves

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos intempestivos. Não conhecimento.

Voto do relator

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em 8.11.2019 por Arthur José, em face do ACÓRDÃO CRSFN 105/2019, julgado na 425ª Sessão deste Conselho, e publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 13.6.2019.

No mencionado ACÓRDÃO CRSFN 105/2019, este Colegiado já havia analisado Embargos de Declaração apresentados por Arthur José. Naquela oportunidade, o CRSFN, de forma unânime, decidiu por rejeitar os Embargos. Inconformado com a decisão, Arthur José decidiu apresentar o seu segundo Embargos de Declaração, reiterando argumentos anteriormente apresentados, basicamente apontando a suposta falta de previsão legal da multa aplicada.

Conforme disposto no art. 32 do Regimento Interno do CRSFN (RICRSFN), os embargos de declaração poderão ser opostos pelo recorrente, pelo representante do órgão ou entidade recorridos, ou ainda pelo Procurador da Fazenda Nacional, sempre mediante petição fundamentada, apresentada perante o CRSFN, no prazo de cinco dias. E o parágrafo 6º desse artigo é taxativo em estabelecer que da decisão que não conhecer os embargos de declaração não caberá recurso ou pedido de reconsideração .

Diante do exposto, e conforme já me manifestei em outras oportunidades, não há nenhum dispositivo presente no RICRSFN que permita aos recorrentes/embargantes a apresentação de espécie de embargos dos embargos ou a apresentação de embargos em face de Acórdão do Conselho que deliberou a respeito de embargos de declaração interpostos pelo recorrente, e os rejeitou. Ainda que houvesse previsão regimental para conhecê-los, em face do ACÓRDÃO CRSFN 105/2019, seriam claramente intempestivos, vez que foram apresentados mais de 120 dias após a publicação do Acórdão.

Considerando o exposto, voto por rejeitar os embargos, e determinar que após a publicação do acórdão referente a esta decisão seja feita a imediata remessa do processo ao BCB.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 11/08/2021, às 14:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 17376711 e o código CRC 82291FF1 .

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