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CRSFN · 19/08/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 70/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100205/2020-71

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Infração: fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2014. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 19/08/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

450ª Sessão

Processo 10372.100205/2020-71

Processo na primeira instância BCB 143981

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTE:

Nelson Geraldo Silva da Cunha

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

ADVOGADA :

FLÁVIA DE CASTRO COUTINHO (oab/rj 147.300)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Infração: fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2014. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 70/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do Recurso de NELSON GERALDO SILVA DA CUNHA e, por unanimidade, nos termos do Voto do Relator, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2014.

Participaram do julgamento os conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Funcionou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 14 de julho de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 11/08/2021, às 17:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 17427489 e o código CRC E21A48AF .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100205/2020-71

Processo na primeira instância BCB 143981

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Nelson Geraldo Silva da Cunha

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial

Relatório

OBJETO

O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DSTAT/DICIN ( SEI 12380681, p. 03), de 16.10.2018, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:

a) IRREGULARIDADE

Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.

b) CAPITULAÇÃO

A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

O Sr. NELSON GERALDO SILVA DA CUNHA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco Central do Brasil, em 24.10.2016, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2014, no valor total equivalente a US$ XXX.

A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2014, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 06.04.2015. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.

DEFESA

Ao Sr. Nelson Geraldo Silva da Cunha foi encaminhada Citação ( SEI 12380681, p. 10), datada de 31.01.2020, que foi recebida em 21.02.2020, segundo consta na defesa apresentada ao Bacen ( SEI 12380681, p. 12). Foi então apresentada defesa ( SEI 12380681, p. 12/13), desta destaco os seguintes trechos:

O Defendente, apesar de atualmente residente no exterior, tomou ciência em 21/02/2020, de uma Citação expedida pelo Banco Central do Brasil, sobre a instauração de procedimento administrativo em virtude do fornecimento fora do prazo regulamentar, de informações sobre bens e valores detidos fora do território nacional na data-base 31.12.2014.

O defendente incansavelmente tenta demonstrar a V. Sas. que sempre procurou cumprir corretamente com suas obrigações fiscais, conforme exaustivamente demonstrado em defesas anteriores, podendo ser comprovado com documentações entregues previamente e, ainda, junto à Receita Federal do Brasil, tendo em vista a fiel entrega de todas as declarações de imposto de renda, durante todos os anos que se fizeram necessários, sem qualquer omissão de bens/direitos, inclusive efetuando o pagamento de seus impostos de maneira tempestiva.

O defendente, exatamente por ser um cidadão honrado e de boa-fé, imediatamente ao tomar conhecimento da Declaração de Capital Brasileiro no Exterior, fez questão de regularizar sua situação junto ao Banco Central, com a entrega de declarações de períodos anteriores, na ingenuidade de que, por se tratar de uma obrigação de caráter meramente informativo para fins estatísticos, em nada estaria comprometendo o sistema financeiro nacional e/ou a Administração Pública.

(...)

Cabe destacar que durante vários anos, o notificado em nenhum momento foi alvo de autos de infração, pois sempre primou pela observância das exigências legais, sendo tal fato demonstrativo de sua boa-fé.

Entende o notificado que as multas exponenciadas significam um enriquecimento ilícito, em ofensiva à igualdade das partes, sendo tal igualdade garantida pela Constituição Federal Brasileira.

Resta concluso que o defendente procedeu nos estreitos limites da mais completa transparência fiscal e financeira, cuidando de prestar todas as informações pertinentes a sua situação no exterior à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem causar qualquer prejuízo à administração pública.

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

O BACEN apresentou em 17.12.2020 a DECISÃO 927/2020-DERAD/GECON/GTSUL ( SEI 12380681, p. 17/19). Dessa decisão destaco os seguintes pontos:

4. O acusado, em sua defesa, reconhece que houve atraso na prestação das informações.

5. Cabe esclarecer que a irregularidade objeto deste processo administrativo sancionador é de mera conduta, que independe da intenção do agente ou do resultado que venha a causar. Portanto, não lhe favorecem as alegações de que agiu de boa-fé e de que não houve prejuízo ao SFN e/ou à Administração Pública. Também não lhe socorrem os argumentos de que nunca foi alvo de autos de infração e de que a obrigação é de caráter meramente informativo para fins estatísticos, tendo em vista que não há previsão legal para que tais circunstâncias afastem o caráter irregular da ocorrência apontada na inicial ou atenuem a eventual penalidade que venha a ser imputada.

6. Saliente-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior e as prestadas a Receita Federal do Brasil são obrigações distintas, amparadas por leis e normativos específicos, que não guardam relação entre si. Portanto, as prestações de natureza tributária não substituem as obrigações exigidas em leis e normativos que trata o presente processo administrativo sancionador.

7. A alegação de que as multas cobradas significariam um enriquecimento ilícito e ofenderiam a igualdade das partes garantida pela Constituição Federa não se sustenta, pois a sanção está prevista em lei e o art. 8º, §1º, da Resolução nº 3.854, de 2010, fixou redutores de acordo com o período de atraso na entrega da declaração e fixou limites para o valor da pena. Ressalte-se que a Resolução nº 3.854, de 2010, estabeleceu, em seu art. 8º, que o descumprimento das normas referentes à declaração de que trata sujeita os responsáveis à multa prevista na Medida Provisória nº 2.224, de 2001, e o inciso I, especificamente, define a pena a ser aplicada quando da prestação de declaração fora do prazo. Esta Autarquia, por sua vez, está submetida ao princípio da legalidade e, assim, não pode, discricionariamente, deixar de aplicar sanção prevista na legislação quando constatada irregularidade em sua área de competência, ou aplicá-la de forma diversa da prevista na norma.

Como ficou configurado o atraso de 567 dias, foi aplicada a multa R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor inferior ao correspondente a 1% do valor declarado, "conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade".

RECURSO

Intimado sobre a DECISÃO 927/2020-DERAD/GECON/GTSUL ( SEI 12380681, p. 17/19), através da INTIMAÇÃO 983/2020-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1 ( SEI 12380681, p. 20/21), de 19.11.2020, recebida em 25.11.2020 (seis dias após a disponibilização no sítio eletrônico do Bacen, SEI 12380681, p. 22/23, conforme disposto no art. 22, §1º, IV, e §2º da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017), o Sr. Nelson Geraldo Silva da Cunha apresentou, em 04.12.2020, Recurso ao CRSFN ( SEI 12380681, p. 26/28), subscrito por procuradora devidamente autorizada ( SEI 15559707). Desse Recurso destaco os seguintes trechos:

Ocorre, que conforme prévia e exaustivamente alegado pelo autor em defesa protocolada em 06 de Março de 2020 no BACEN, o mesmo desconhecia a existência da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, tomando conhecimento da mesma somente no ano de 2016, quando imediatamente se prontificou a cumprir com tal obrigação, de forma retroativa, sem qualquer notificação do órgão fiscalizador para tal.

Durante todo o período de residência em território estrangeiro, o autor continuou apresentando as declarações anuais de imposto de renda, apesar de não mais estar sujeito a tal obrigação face a regularização de sua saída permanente do país, inclusive declarando todos os bens e valores adquiridos no exterior, mais uma vez demonstrando a boa fé do contribuinte, com intuito de manter o controle de sua situação fiscal no Brasil, tendo em vista que possuía o ânimo de retornar a pátria em momento posterior.

Ao retornar ao Brasil em 2012, incluiu todos os seus bens acumulados no exterior na Declaração de ajuste anual da Receita Federal (DIRPF 2013), mais uma vez deixando evidente sua boa-fé, tornando-se incontestável o seu respeito para com as normas e legislações vigentes, fato que testemunha a seu favor no que tange ao cumprimento intempestivo da Declaração do Banco Central, uma vez que não fosse seu total desconhecimento sobre tal obrigação, não haveria razão para sua entrega fora do prazo legal.

É certo que o Regime de Regularização Cambial e Tributária, criado pela Lei 13.254/16 e posteriormente alterado pela Lei 13.428/17, permitiu ao contribuinte regularizar perante a Receita Federal, bens ou direitos remetidos, mantidos no exterior ou repatriados que não foram declarados ou o foram com omissão ou incorreção de dados essenciais, no entanto, a lei não previu anistia para o contribuinte que cumpriu com suas obrigações junto à Receita, através do recolhimento dos tributos no passado, mas que não declarou os recursos ao Bacen, por desconhecimento de tal obrigação, como no caso do autor em questão.

Sendo assim, o regime de regularização favoreceu quem não declarou à Receita, excluindo a obrigação da multa referente à declaração do Banco Central, mas para o contribuinte que pagou seus tributos de forma correta não houve exclusão da multa ao Bacen, configurando um tratamento desigual entre os contribuintes.

Ao que pese ainda, recentemente o Conselho Monetário Nacional (CMN) elevou o piso da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) e com isso, só quem tem mais de US$ 1 milhão em ativos no exterior precisará prestar contas ao Bacen.

(...)

Primeiramente, interpretando à risca o artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil extrai-se que, depois de publicada, a lei passa a ser obrigatória para toda a coletividade, e ninguém poderá furtar-se de seu cumprimento, mesmo sob a alegação de erro ou ignorância, ou seja, mesmo sob a alegação de desconhecimento da lei.

No entanto, a presunção absoluta de que todos conhecem a lei é algo que colide com a realidade social brasileira com baixo nível de instrução, aliado com a complexidade da linguagem jurídica adotada. (...)

(...)

A publicação excessiva das normas e sua complexidade de linguagem colidem com o princípio da obrigatoriedade das leis. O formalismo jurídico levado ao extremo bloqueia a comunicação com a população e torna-se antidemocrático, não permitindo que a mensagem chegue com clareza e, muita das vezes quando chega é substituída (revogada) por outra antes mesmo da sedimentação social. (...)

(...)

De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 37, a publicidade é um dos princípios a serem obedecidos pela Administração Pública, tendo por finalidade mostrar que o poder publico deve agir com a maior transparência possível, para que a população tenha o conhecimento de todas as suas atuações e decisões. (...) A Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior é uma obrigação imposta pelo BACEN, sem qualquer divulgação condizente com a realidade da população, consequentemente desconhecida pela maioria dos contribuintes, e considerando sua finalidade meramente estatística, as penalidades aplicadas são totalmente desconexas a seu propósito, desproporcionais, e violam o principio da razoabilidade.

Ademais, ainda com relação a desproporcionalidade das penalidades/multas aplicáveis, gostaria de pontuar o que preceitua o art. 21 do Código Penal c/c art. 65, II do mesmo diploma legal:

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

II - O desconhecimento da lei.

REMESSA AO CRSFN

Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 07.12.2020 ( SEI 12380681, p. 32), tendo sido autuado junto a este Conselho em 10.12.2020 (Dado constante do SEI).

DILIGÊNCIA EFETUADA

Em função da ausência de procuração do recorrente foi efetuada diligência para que fosse juntada a referida procuração, o que ocorreu em 05.05.2021 (SEI 15559483, 15559594, 15559662 e 15559707).

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/06/2021, às 21:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 16611116 e o código CRC EB7E37FF .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100205/2020-71

Processo na primeira instância BCB 143981

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Nelson Geraldo Silva da Cunha

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

voto do relator

Questões Preliminares

O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 [1] , ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei [2] .

Evento

Data

Folha(s)

Base Legal

(Lei nº 9.873)

Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.

Data Limite: 06.04.2015 Entrega: 24.10.2016 (irregularidade se configura nessa data)

SEI 12380681, p. 03

-

PARECER-DSTAT/DICIN

16.10.2018

SEI 12380681, p. 03

Art. 2º, inc. II

Citação, de 31.01.2020: Comunica a instauração de processo administrativo ao Sr. Nelson Geraldo Silva da Cunha e abre prazo para apresentação de defesa

Recebido em 21.02.2020, segundo consta na defesa apresentada ao Bacen ( SEI 12380681, p. 12)

SEI 12380681, p. 10

Art. 2º, inc. I

DECISÃO 927/2020-DERAD/GECON/GTSUL

17.12.2020

SEI 12380681, p. 17/19

Art. 2º, inc. III

INTIMAÇÃO 983/2020-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1, de 19.11.2020: Informa ao Sra. Nelson Geraldo Silva da Cunha sobre a DECISÃO 927/2020-DERAD/GECON/GTSUL

Recebido em 25.11.2020 (seis dias após a disponibilização no sítio eletrônico do Bacen, conforme disposto no art. 22, §1º, IV, e §2º da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017) ( SEI 12380681, p. 22/23)

SEI 12380681, p. 20/21

Art. 2º, inc. I

Autuação junto ao CRSFN

10.12.2020

Dado constante do SEI

-

Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999 [3] , não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

Mérito

Além disso, especificamente com relação aos argumentos de que entregou todas as declarações de imposto de renda, de que acreditou não estar causando prejuízo à administração pública e/ou ao Sistema Financeira e de que agiu com boa-fé, destaco que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:

Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

Por fim, quanto à determinação do valor da multa, houve a correta aplicação da legislação. E considerando os valores constantes da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, que são superiores a R$ 9 milhões, a multa não se mostra de modo algum excessiva.

Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.

Conclusão

Voto por conhecer do recurso de NELSON GERALDO SILVA DA CUNHA e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/07/2021, às 15:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 16611119 e o código CRC A2383F62 .

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