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CRSFN · 01/09/2021

Recurso — Acórdão nº 98/2021

Recurso nº 10372.100175/2019-60

RecursoImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez. Realização de operações de crédito sem título representativo da dívida. Escrituração contábil em desacordo com a legislação. Deveres legais e estatutários do Conselho de Administração. Recursos conhecidos e desprovidos

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Boletim de Serviço Eletrônico em 01/09/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

451ª Sessão

Processo 10372.100175/2019-60

Processo na primeira instância BCB 106548

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Médio Leste de Mato Grosso - SICOOB Primavera MT

Agostinho Lorini

Andrea Almeida Machado

Camila Totti Trojan

Fernando Basso Daltrozo

Hélio Brunetta

Ivo Brunetta

Jair Guariento

Ubirajara José Gheller

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

ADVOGADA :

MARÍLIA FERRAZ TEIXEIRA (OAB/DF 37.623)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez. Realização de operações de crédito sem título representativo da dívida. Escrituração contábil em desacordo com a legislação. Deveres legais e estatutários do Conselho de Administração. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 98/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos Recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO - SICOOB PRIMAVERA MT, para:

1.1 manter a penalidade de multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil), por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez e sem constituir um título adequado, representativo da dívida (irregularidade “a”);

1.2 manter a penalidade de multa no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil), por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa (irregularidade “b”);

2. negar provimento ao recurso de AGOSTINHO LORINI, para:

2.1 manter a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez e sem constituir um título adequado, representativo da dívida (irregularidade “a”);

2.2 manter a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa (irregularidade “b”);

3. negar provimento ao recurso de ANDREA ALMEIDA MACHADO, para manter a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 4 (quatro) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades e de verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa (irregularidade “c”);

4. negar provimento ao recurso de CAMILA TOTTI TROJAN, para manter a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades e de verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa (irregularidade “c”) ;

5. negar provimento ao recurso de FERNANDO BASSO DALTROZO, para manter a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez e sem constituir um título adequado, representativo da dívida (irregularidade “a”);

6. negar provimento ao recurso de HÉLIO BRUNETTA, para manter a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 4 (quatro) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades e de verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa (irregularidade “c”);

7. negar provimento ao recurso de IVO BRUNETTA, para:

7.1 manter a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 4 (quatro) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez e sem constituir um título adequado, representativo da dívida (irregularidade “a”);

7.2 manter a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 4 (quatro) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa (irregularidade “b”);

7.3 para manter a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades e de verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa (irregularidade “c”);

8. negar provimento ao recurso de JAIR GUARIENTO, para manter a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 4 (quatro) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades e de verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa (irregularidade “c”);

9. negar provimento ao recurso de UBIRAJARA JOSÉ GHELLER, para manter a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades e de verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa (irregularidade “c”);

Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput , RICRSFN), Marcia Gomes Lencastre, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 10 de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 30/08/2021, às 18:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18172408 e o código CRC 024AE03B .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100175/2019-60

Processo na primeira instância BCB 106548

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Médio Leste de Mato Grosso-SICOOB Primavera MT

Agostinho Lorini

Andrea Almeida Machado

Camila Totti Trojan

Fernando Basso Daltrozo

Hélio Brunetta

Ivo Brunetta

Jair Guariento

Ubirajara José Gheller

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO

PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

Este Processo Administrativo Sancionador (PAS) foi instaurado através do PARECER 4081/2016-DESUC/GTBSB ( SEI 2619228 fls. 05/27), de 24.10.2016, tendo como acusados a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Médio Leste de Mato Grosso - Sicoob Primavera, daqui em diante tratada apenas como Sicoob Primavera, seus administradores e seus conselheiros fiscais.

DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

Irregularidade "a"

Descrição e capitulação

O PARECER 4081/2016-DESUC/GTBSB apresenta essa irregularidade da seguinte forma:

a) I - IRREGULARIDADE

Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez e sem constituir um título adequado, representativo da dívida.

II - CAPITULAÇÃO

- Item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 1° da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005;

Detalhamento da irregularidade

No tocante ao detalhamento da irregularidade destaco os seguintes trechos do PARECER 4081/2016-DESUC/GTBSB:

III - DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

No período compreendido entre os meses de julho de 2009 e julho de 2014, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Médio Leste de Mato Grosso - Sicoob Primavera deferiu e conduziu operações de crédito de valores elevados, considerando seu patrimônio, sem observar os princípios da seletividade, garantia e liquidez, recomendados pela boa gestão e segurança operacional, e sem constituir um título adequado, representativo da dívida. A inobservância dos princípios norteadores para a concessão de crédito ficou caracterizada em face das seguintes ocorrências:

Inobservância ao Princípio da Seletividade:

- (a) concessão de crédito a cliente com informações cadastrais incompletas, desatualizadas ou incorretas;

- (b) concessão de crédito a cliente com graves restrições cadastrais;

Inobservância ao Princípio da Garantia:

- (c) ausência de garantia ou aceitação de garantia insuficiente;

Inobservância ao Princípio da Liquidez:

- (d) renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de operação anterior;

- (e) ausência de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados;

Falta de constituição de título adequado, representativo da dívida:

- (f) realização de operações de crédito sem a constituição de título de crédito adequado, representativo da dívida;

Em 30/06/2015, o saldo devedor das operações de crédito constantes na tabela abaixo, no montante de R$3.318.018,36, representava 31,67% do Patrimônio de Referência da Cooperativa e 7,08% da sua carteira de crédito. Já as operações analisadas transferidas para prejuízo totalizavam R$2.493.933,21, o equivalente a 54,91 % das perdas acumuladas registradas em balanço. Os clientes das operações em questão estão relacionados a seguir:

Em inspeção realizada por esta Autarquia, foram observadas constantes prorrogações de vencimento e renegociações de operações de crédito, injustificadamente. Ressalta-se que, além de constantes renegociações de contratos, foram identificadas diversas prorrogações de vencimento de parcelas, sem formalização de aditivo e sem motivo que as pudesse justificar, com finalidade única de evitar atrasos e a consequente piora dos níveis de risco das operações.

Tal prática subvertia a realidade econômica da Cooperativa visto que, em vez de serem realizados aprovisionamentos adicionais, a Cooperativa se apropriava de juros e encargos, reconhecendo receitas meramente contábeis.

Após apresentar uma detalhada análise de cada uma das operações o PARECER 4081/2016-DESUC/GTBSB destaca as consequências dessa irregularidade:

Consequências da Irregularidade

Além de não observarem os princípios norteadores da concessão de crédito, recomendados pela boa gestão e segurança operacional, impondo riscos adicionais à Cooperativa, a má gestão na concessão e no gerenciamento das operações de crédito contribuiu para a perda de qualidade da carteira de operações de crédito, elevando consideravelmente os níveis de provisão para perdas e de transferências para prejuízo de créditos de liquidação duvidosa, conforme demonstrado na Tabela 3 abaixo:

A não observância das práticas de boa gestão e de segurança operacional, dos normativos regulamentares vigentes à época e dos normativos internos da Sicoob Primavera, bem como a promoção de renegociações desvantajosas para a Cooperativa, contribuíram para as perdas acumuladas no montante de R$4.541.086,13, verificadas em junho de 2015, resultando em deterioração patrimonial, com a redução de 32,65% do Patrimônio Líquido da Cooperativa, que passou de R$16.870 mil em junho de 2014 para R$11.362 mil em junho de 2015.

No tocante à responsabilização pela ocorrência dessa irregularidade o PARECER 4081/2016-DESUC/GTBSB apresentou a seguinte análise:

V - RESPONSÁVEIS

A responsabilidade pela prática irregular de realizar operações de crédito sem obedecer aos princípios da seletividade, de garantia e de liquidez e sem constituir um título adequado, representativo da dívida, recai sobre a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Médio Leste de Mato Grosso - Sicoob Primavera (CNPJ: 05.241.619/0001-01) e sobre os diretores que assinaram os processos de deferimento dessas operações no período compreendido entre os meses de julho de 2009 e julho de 2014.

Os Estatutos Sociais da Cooperativa de 21.3.2009, 26.3.2010, 16.4.2013, 13.2.2014 (fls. 340 a 401v), vigentes à época dos acontecimentos, estabeleciam as seguintes atribuições para os administradores e membros com funções executivas da instituição:

Estatutos de 21.3.2009 e de 26.3.2010

Art. 54. Compete a Diretoria-Executiva atendidas as deliberações do Conselho de Administração:

I. administrar os serviços e as operações da Cooperativa;

(...)

XII. zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito.

Art. 55 Compete ao diretor-presidente:

I. supervisionar as operações e atividades da Cooperativa e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;

Art. 57. Compete ao diretor operacional:

I. dirigir as funções correspondentes às atividades fins da Cooperativa (operações ativas, passivas, acessórias e especiais, cadastro, recuperação de credito e outras regimentais.);

II. executar as atividades operacionais no que tange à concessão de empréstimos, à oferta de serviços e a movimentação de capital;

(...)

V. acompanhar as operações em curso anormal, adotando as medidas e controles necessários para regularização;

Estatuto de 16.4.2013

Art. 75. Compete à Diretoria Executiva:

(...)

XII. zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito.

Art. 76 Compete ao Diretor Presidente-Operacional:

(...)

V. supervisionar as operações e as atividades e verificar, tempestivamente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa;

Art. 77. Compete ao diretor Administrativo-Financeiro:

(...)

IV. acompanhar as operações em curso anormal, adotando as medidas e os controles necessários para regularização;

(...)

IX executar as atividades operacionais no que tange à liberação dos créditos concedidos referentes aos contratos de empréstimos e financiamentos aos associados/clientes;

(...)

XIV. zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores mobiliários da Cooperativa;

Estatuto de 13.2.2014

Art. 75. Compete à Diretoria Executiva:

(...)

XII. zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito.

Art. 76 Compete ao Diretor Presidente-Operacional:

(...)

VI. Supervisionar as operações e as atividades e verificar, tempestivamente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa;

Art. 77. Compete ao diretor Administrativo-Financeiro:

(...)

IV. acompanhar as operações em curso anormal, adotando as medidas e os controles necessários para regularização;

(...)

IX executar as atividades operacionais no que tange à liberação dos créditos concedidos referentes aos contratos de empréstimos e financiamentos aos associados/clientes;

(...)

XIV. zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores mobiliários da Cooperativa;

Pelo exposto, os administradores da sociedade que participaram da concessão das operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, com habitualidade, no período de julho de 2009 e julho de 2014, cujos nomes, cargos e períodos de gestão encontram-se abaixo enumerados, não cumpriram, no todo ou em parte, as obrigações estatutárias que lhes foram conferidas.

Irregularidade "b"

Descrição e capitulação

O PARECER 4081/2016-DESUC/GTBSB apresenta essa irregularidade da seguinte forma:

b) I - IRREGULARIDADE

Efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa.

II - CAPITULAÇÃO

-Art. 31 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;

- Circular 1.273, de 29 de dezembro de 1987 - Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5 e 1.1.2.7;

-Arts. 2°, 4° e 6° da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.

Detalhamento da irregularidade

No tocante ao detalhamento da irregularidade destaco os seguintes trechos do PARECER 4081/2016-DESUC/GTBSB:

III - DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

No período compreendido entre julho de 2009 e julho de 2014, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Médio Leste de Mato Grosso - Sicoob Primavera efetuou escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborou demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira. Visando evitar atrasos, a piora dos níveis de risco das operações de crédito e o consequente aumento de provisão, os dirigentes da Cooperativa realizaram constantes prorrogações de vencimentos e renegociação de operações. Esses artifícios omitiram possíveis desenquadramentos nos limites operacionais e transmitiram uma falsa percepção da situação econômico financeira da Cooperativa aos usuários das informações contábeis.

A identificação dessa prática ocorreu por ocasião da elaboração do Relatório dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis levantadas em 30 de junho de 2014, emitido em 29.8.2014, pela Bauer Auditores Associados, que indicou (fl. 412):

Em 30 de Junho de 2014 e 30 de junho de 2013, os cálculos do risco efetuados pela Cooperativa para cobertura de perdas estimadas de determinadas operações de crédito, foram efetuados em desacordo com as políticas de crédito do sistema SICOOB e com a Resolução BACEN 2682/99. Na amostragem efetuada a insuficiência de provisionamento era de cerca de R$12,4 milhões (R$1,9 milhões em 30 de junho de 2013), valor este que poderá aumentar após análise total da carteira de crédito, gerando, portanto, insuficiência nos valores provisionados em montante não calculado, com reflexos no resultado do semestre e respectivos efeitos no patrimônio e no ativo.

De maneira complementar, o Relatório de Auditoria Interna 007/2014, emitido pela Central das Cooperativas de Crédito dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul - Sicoob Central MT/MS, indicou ajustes de provisionamento a serem feitos na carteira de crédito da Sicoob Primavera, na data-base 30/06/2014, em virtude de constituição de provisão em valor inferior ao devido, no total de R$15.588.388,37 (fl. 446v).

Esses apontamentos motivaram um acompanhamento, por parte desta Autarquia, de plano para recomposição do PR da Cooperativa, seguido de uma Inspeção Geral, com data-base em 30/06/2015, na qual foram confirmadas a má qualidade da carteira de crédito e a gravidade das práticas operacionais e contábeis realizadas.

Dos ajustes apontados pela Sicoob Central MT/MS, o Banco Central verificou, com base nas operações descritas na irregularidade "ill", que de fato a Sicoob Primavera não levou em conta a piora dos níveis de risco das operações de crédito, em virtude do atraso no pagamento das prestações dos cooperados.

A prática irregular propiciou a apresentação de Patrimônios Líquidos significativamente superiores aos que se encontrariam com a correta aplicação do ordenamento em vigor à época, conforme apresentado na Tabela 6 a seguir:

As divergências de Patrimônio Líquido, demonstradas na Tabela 6, decorrem da constituição de provisão de operações de crédito em valor inferior ao mínimo exigido pela regulamentação, conforme apresentado na Tabela 7 a seguir, o que resultou em saldos contábeis irreais nas respectivas datas-bases.

Essas insuficiências na constituição de provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa fizeram transparecer, nas demonstrações contábeis, valor do Patrimônio Líquido superior ao patrimônio real, vez que deixaram de representar, na extensão adequada, os riscos referentes às operações de crédito da Cooperativa.

O PARECER 4081/2016-DESUC/GTBSB destacou então que a "constituição de provisão em valor inferior ao devido decorreu da prática de classificar os níveis de risco das operações de crédito de forma distinta da determinada pela Resolução 2.682, de 1999, com consequente cálculo de provisão mediante aplicação de percentuais de risco inferiores aos adequados". E apresentou tabelas para as datas-base de 12/2009, 12/2010, 12/2011, 12/2012, 12/2013 e 12.2014, destacando as operações com classificação inadequada em cada uma dessas datas.

Assim o parecer conclui que restou "demonstrado que a Sicoob Primavera efetuou escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborou e divulgou demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira, no período compreendido entre julho de 2009 e julho de 2014".

Após apresentar uma detalhada análise de cada uma das operações o PARECER 4081/2016-DESUC/GTBSB destaca as consequências dessa irregularidade:

Consequências da Irregularidade

A deficiência de provisão apontada pelas auditorias externa e interna resultou em provisão adicional de R$3,46 milhões, com a consequente redução do Patrimônio Líquido da Cooperativa, após os ajustes demandados pelas auditorias, conforme demonstrado na Tabela 14 abaixo:

A divergência entre o Patrimônio Líquido Ajustado proposto pela Sicoob Central MT/MS e o PL verificado em junho 2015 se deu em virtude da recuperação de operações inadimplentes e de créditos lançados para prejuízo por meio do recebimento de bens.

No tocante à responsabilização pela ocorrência dessa irregularidade o PARECER 4081/2016-DESUC/GTBSB apresentou a seguinte análise:

V - RESPONSÁVEIS

A responsabilidade sobre a irregularidade recai sobre a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Médio Leste de Mato Grosso - Sicoob Primavera (CNPJ: 05.241.619/0001-01) e sobre os membros da Diretoria, em decorrência das atribuições definidas nos Estatutos Sociais da Cooperativa de 21.3.2009, 26.3.2010, 16.4.2013, 13.2.2014 (fls. 340 a 401v), vigentes à época dos acontecimentos, e que estabeleciam as seguintes atribuições:

Estatutos de 21.3.2009 e de 26.3.2010

Art. 48. Compete à Diretoria Executiva:

(...)

VI. estabelecer normas de controle das operações e verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa, por meio dos informes financeiros, balancetes e demonstrativos especificas:

(...)

Art. 54. Compete a Diretoria-Executiva atendidas as deliberações do Conselho de Administração:

I. administrar os serviços e as operações da Cooperativa;

(...)

XII. zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito.

Art. 55 Compete ao diretor-presidente:

I. supervisionar as operações e atividades da Cooperativa e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;

Art. 57. Compete ao diretor operacional:

I. dirigir as funções correspondentes às atividades fins da Cooperativa (operações ativas, passivas, acessórias e especiais, cadastro, recuperação de credito e outras regimentais.);

II. executar as atividades operacionais no que tange à concessão de empréstimos, à oferta de serviços e a movimentação de capital;

(...)

V. acompanhar as operações em curso anormal, adotando as medidas e controles necessários para regularização;

Estatuto de 16.4.2013

Art. 75. Compete à Diretoria Executiva:

(...)

XII. zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito.

Art. 76 Compete ao Diretor Presidente-Operacional:

(...)

V. supervisionar as operações e as atividades e verificar, tempestivamente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa;

Art. 77. Compete ao diretor Administrativo-Financeiro:

(...)

IV. acompanhar as operações em curso anormal, adotando as medidas e os controles necessários para regularização;

(...)

IX. executar as atividades operacionais no que tange à liberação dos créditos concedidos referentes aos contratos de empréstimos e financiamentos aos associados/clientes;

(...)

XIV. zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores mobiliários da Cooperativa;

Estatuto de 13.2.2014

Art. 75. Compete à Diretoria Executiva:

(...)

XII. zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito.

Art. 76 Compete ao Diretor Presidente-Operacional:

(...)

VI. Supervisionar as operações e as atividades e verificar, tempestivamente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa;

Art. 77. Compete ao diretor Administrativo-Financeiro:

(...)

IV. acompanhar as operações em curso anormal, adotando as medidas e os controles necessários para regularização;

(...)

IX. executar as atividades operacionais no que tange à liberação dos créditos concedidos referentes aos contratos de empréstimos e financiamentos aos associados/clientes;

(...)

XIV. zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores mobiliários da Cooperativa;

DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

Irregularidade "c"

Descrição e capitulação

O PARECER 4081/2016-DESUC/GTBSB apresenta essa irregularidade da seguinte forma:

c) I - IRREGULARIDADE

Deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades e de verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa.

II - CAPITULAÇÃO

- Art. 21, inciso V, da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinado com o inciso VI do artigo 48 dos Estatutos Sedais da Cooperativa, de 21.3.2009 e 26.3.2010 e incisos VII e XXI do artigo 66 dos Estatutos Sociais, de 16.4.2013 e 13.2.2014.

Detalhamento da irregularidade

No tocante ao detalhamento da irregularidade destaco os seguintes trechos do PARECER 4081/2016-DESUC/GTBSB:

III - DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

No período compreendido entre julho de 2009 e julho de 2014, os membros do Conselho de Administração da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Médio Leste de Mato Grosso - Sicoob Primavera descumpriram seus deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades e de verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa, além de desconsiderar os apontamentos encaminhados pelo Conselho Fiscal, referentes às anormalidades praticadas no âmbito da Cooperativa, e não determinar medidas visando às apurações e providências cabíveis.

Do acompanhamento das operações e atividades

Durante esse período, a sociedade adotou práticas operacionais contrárias à boa gestão e segurança operacional, conforme demonstra a ocorrência da irregularidade apontada no item "a": realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez e sem constituir um título adequado, representativo da dívida.

O Conselho de Administração reuniu-se mensalmente, conforme define o Estatuto, contudo, apesar da relevância da irregularidade, as atas de reuniões (fls. 473 a 631) não contêm registro que demonstre intento dos membros do Conselho de Administração em coibir as práticas irregulares verificadas na condução dos negócios da Cooperativa, fato esse que se agrava pelos constantes pedidos de explicações e alertas do Conselho Fiscal, conforme registrado em suas atas de reuniões (fls. 631v a 655).

Do acompanhamento do estado econômico-financeiro

Percebe-se a omissão do Conselho de Administração em relação ao agravamento da situação econômico-financeira da Cooperativa, principalmente no período de julho de 2009 até julho de 2012, em que a instituição praticou constantes renegociações e prorrogações de prazo, sem deliberações efetivas por parte deste órgão estatutário para cerceamento da referida prática e para reversão do cenário.

A despeito da gravidade dos efeitos sobre a situação econômico-financeira da sociedade, não há registro de ação dos membros do Conselho de Administração no sentido de protegê-la, quer seja pela convocação de assembleia para tratar da questão, quer seja pela adoção de medidas visando alterar os rumos da gestão. Como exemplo, constam os apontamentos nas atas do Conselho Fiscal referentes às Reuniões 98, 118, 119, 120, 125, 126 e 135, nas quais são dadas ênfase às novas operações para quitar antigas.

Assim, fica caracterizado o descumprimento, por parte dos membros do Conselho de Administração, das disposições dos Estatutos Sociais de 21.3.2009, 26.3.2010, 16.4.2013, 13.2.2014 (fls. 340 a 401v):

Estatutos de 21.3.2009 e de 26.3.2010

Art. 48. Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites legais e deste estatuto, atendidas as decisões da Assembleia Geral:

(...)

VI. estabelecer normas de controle das operações e verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa, por meio dos informes financeiros, balancetes e demonstrativos específicos; (...)

Estatutos de 16.4.2013 e 13.2.2014

Art. 66. Compete ao Conselho de Administração, nos limites legais e deste Estatuto Social, atendidas as decisões da Assembleia Geral:

(...)

VII. avaliar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, por meio de balancetes e de demonstrativos específicos;

(...)

XXI. examinar as denúncias de irregularidades praticadas no âmbito da Cooperativa, especialmente as que lhes forem encaminhadas pelo Conselho Fiscal e pela Auditoria, e determinar medidas visando as apurações e as providências cabíveis;

O PARECER 4081/2016-DESUC/GTBSB também destaca as consequências dessa irregularidade:

Consequências da Irregularidade

O descumprimento, por parte do Conselho de Administração, dos seus deveres legais e estatutários permitiu que ocorresse a deterioração da qualidade da carteira de crédito da Cooperativa, elevando consideravelmente os níveis de provisão para perdas que, em junho de 2009 era de 6,26% (R$1.517 mil), passando para 16,40% (R$9.197 mil) em junho de 2015, após os ajustes demandados pela auditoria, e do índice de inadimplência acima de 90 dias, que em janeiro de 2009 era de 1,44% e em junho de 2015 passou para 6,91 %, bem corno o consequente agravamento da situação econômico-financeira da Cooperativa, pois o Patrimônio Líquido foi reduzido em 32,65%, devido às perdas no montante de R$4.541 mil, decorrentes dos ajustes de provisionarnento demandados pelas auditorias externa e interna.

No tocante à responsabilização pela ocorrência dessa irregularidade o PARECER 4081/2016-DESUC/GTBSB apresentou a seguinte análise:

São responsáveis os membros do Conselho de Administração que não exerciam cargo na Diretoria Executiva nos períodos de vigência indicados no quadro a seguir:

DEFESAS

Os acusados foram devidamente intimados e apresentaram defesa, conforme pode ser observado na tabela apresentada a seguir:

Intimado

Intimação

Localização

Intimação (fls.)

Data de

Recebimento

Localização

Recebimento (fls.)

Procuração

(fls.)

Defesa

(fls.)

Protocolo

da Defesa

Sicoob Primavera

Ofício nº 1005/2017-BCB/Desuc, de 16.1.2017

SEI 2619127 fls. 363/377

24.1.2017

SEI 2619127 fl. 604

SEI 2619127 fl. 612, 630, 647

SEI 2619127 fls. 670/686

30.5.2017

Dirceu Aurélio Milanesi

Ofício nº 1006/2017-BCB/Desuc, de 16.1.2017

SEI 2619127 fls. 378/392

24.1.2017

SEI 2619127 fl. 604

SEI 2619127 fl. 717

SEI 2619127 fls. 687/711

30.5.2017

Ivo Brunetta

Ofício nº 1007/2017-BCB/Desuc, de 16.1.2017

SEI 2619127 fls. 393/408

31.1.2017

SEI 2619127 fl. 619

SEI 2619127 fl. 720

Agostinho Lorini

Ofício nº 1008/2017-BCB/Desuc, de 16.1.2017

SEI 2619127 fls. 409/423

25.1.2017

SEI 2619127 fl. 606

SEI 2619127 fl. 713

Fernando Basso Daltrozo

Ofício nº 1009/2017-BCB/Desuc, de 16.1.2017

SEI 2619127 fls. 423/438

7.2.2017

SEI 2619127 fl. 623

SEI 2619127 fl. 718

Andrea Almeida Machado

Ofício nº 1010/2017-BCB/Desuc, de 16.1.2017

SEI 2619127 fls. 439/455

26.1.2017

SEI 2619127 fl. 619

SEI 2619127 fl. 714

Adilson Jose Frizon

Ofício nº 1011/2017-BCB/Desuc, de 16.1.2017

SEI 2619127 fls. 456/472

25.1.2017

SEI 2619127 fl. 606

SEI 2619127 fl. 712

Camila Totti Trojan

Ofício nº 1013/2017-BCB/Desuc, de 16.1.2017

SEI 2619127 fls. 473/489

24.1.2017

SEI 2619127 fl. 608

SEI 2619127 fl. 715

Jair Guariento

Ofício nº 1014/2017-BCB/Desuc, de 16.1.2017

SEI 2619127 fls. 490/506

20.2.2017

SEI 2619127 fl. 627

SEI 2619127 fl. 721

Jussara Biavatti

Ofício nº 1015/2017-BCB/Desuc, de 16.1.2017

SEI 2619127 fls. 507/523

6.2.2017

SEI 2619127 fl. 625

SEI 2619127 fl. 722

Paulo Rogerio de Morais Machado

Ofício nº 1016/2017-BCB/Desuc, de 16.1.2017

SEI 2619127 fls. 524/540

9.2.2017

SEI 2619127 fl. 623

SEI 2619127 fl. 723

Célio Razia Del Paulo

Ofício nº 1017/2017-BCB/Desuc, de 16.1.2017

SEI 2619127 fls. 541/557

31.1.2017

SEI 2619127 fl. 621

SEI 2619127 fl. 716

Hélio Brunetta

Ofício nº 1018/2017-BCB/Desuc, de 16.1.2017

SEI 2619127 fls. 558/574

25.1.2017

SEI 2619127 fl. 608

SEI 2619127 fl. 718

Ubirajara Jose Gheller

Ofício nº 1019/2017-BCB/Desuc, de 16.1.2017

SEI 2619127 fls. 575/591

25.1.2017

SEI 2619127 fl. 610

SEI 2619127 fl. 724

Considerando que o resumo apresentado pelo relator do Bacen adequadamente resumo as defesas apresentadas, utilizo o item III desse relatório para destacar os pontos apresentados pelos defendentes:

III – Da Defesa

3. Regularmente intimados, os indiciados apresentaram tempestivamente suas razões de defesa (docs. 94 e 95), alegando, em síntese, que:

3.1 Sicoob Primavera MT e demais intimados (docs. 94 e 95):

- tendo em vista que a responsabilização objetiva não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, é imprescindível a identificação de dolo e culpa na análise do caso, conforme a responsabilidade individual de cada pessoa intimada, sejam elas físicas ou jurídicas;

- ao determinar que as instituições financeiras adotem procedimentos operacionais que contemplem o princípio da seletividade, a autoridade supervisora atua na direção de orientar a escolha dos tomadores de crédito;

- em relação às cooperativas de crédito, tem-se que considerar as particularidades do seu papel na sociedade em que atua. A Sicoob Primavera MT, que opera em uma pequena cidade do Estado do Mato Grosso, busca permitir o acesso ao crédito a quem se encontra desassistido por instituições financeiras tradicionais;

- quanto ao princípio da garantia, faz-se necessário observar que, além de usuários dos serviços, os cooperados são sócios e têm o dever de integralizar as cotas do Capital Social, que podem servir como garantia das operações, e ainda que, a Sicoob Primavera MT está vinculada a uma central de cooperativas sólida e com alta liquidez;

- leitura das atas das reuniões do Conselho de Administração comprova que, ao responder as demandas do Conselho Fiscal, sempre buscaram o adimplemento das operações, embora reconhecessem as dificuldades de alguns casos;

- quanto ao princípio da liquidez, houve troca da conduta abolida do ordenamento por outra vigente e passível de punição, o que comprova desrespeito à evolução normativa ocorrida, vez que o art. 1º da Resolução nº 3.258, de 2005, revogou o item IX da Resolução nº 1.559, de 1988. Tendo sido abolido o normativo referente à renovação de empréstimos com incorporação de juros e encargos de transação anterior, não há cabimento para punição posterior;

- no princípio da garantia, a obrigatoriedade da constituição de título adequado teria por objetivo “assegurar uma obrigação à parte que toma a garantia” e, mesmo que a instituição financeira tenha cumprido de maneira integral às determinações do conjunto de normas existentes, não há garantia absoluta de que o tomador do empréstimo pagaria o devido, assim como também se argumenta na suposta inobservância do princípio da seletividade;

- tendo em conta a semelhança de conteúdo das ocorrências apontadas, deve-se considerar a impossibilidade de punição pela suposta falta de constituição de título adequado, representativo da dívida, por respeito à garantia do ne bis in idem , que torna inaceitável a dupla punição por um mesmo fato;

- o Banco Central do Brasil reconheceu a evolução da administração da Sicoob Primavera MT e seu enquadramento em vários indicadores, tanto que autorizou a Cooperativa a funcionar com livre admissão de associados, em setembro de 2012, vez que se trata de processo de exame criterioso de todos os dados financeiros e contábeis da instituição;

- além disso, Relatório de Auditoria da Central das Cooperativas de Crédito dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul — Sicoob MT/MS aponta que a Sicoob Primavera MT cumpria com todas as metas de planejamento estratégico;

- para a doutrina, a escrituração contábil não consiste em um direito da sociedade, dos sócios ou de terceiros a não serem economicamente prejudicados, mas no dever de integridade da informação e a sua concordância e coerência com a situação patrimonial, para que pessoas alheias à sociedade, mas que tenham interesse na evolução econômica ou jurídica dela, possam conhecer a sua real situação econômica;

- por esse motivo, é admitida, inclusive, a exclusão, no âmbito de sanção, dos empresários individuais e das pequenas empresas, vez que a previsão está voltada para as grandes empresas, especialmente as que participam do mercado de valores;

- o Relatório da Auditoria Externa de 2014 apontava que as demonstrações financeiras apresentavam adequadamente a posição patrimonial e financeira, o desempenho de suas operações, fluxos de caixa e as mutações do patrimônio líquido para os semestres findos naquelas datas, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil;

- além disso, possuía plano de reenquadramento, tendo cumprido todas as metas do planejamento estratégico junto à Central Sicoob MT/MS, conforme Relatório da Auditoria efetuada pela própria Central Sicoob MT/MS;

- a Cooperativa não deixou de prestar as informações devidas ao Banco Central do Brasil, vez que a Autarquia é responsável por aprovar os dados apresentados, bem como os nomes dos associados eleitos para compor a gestão da sociedade, havendo ainda a previsão de

- afastamento cautelar de administradores que atuem de forma a prejudicar a estabilidade da sociedade e, no período referido na intimação, não houve qualquer ressalva por parte da entidade fiscalizadora;

- em cooperativas financeiras, os gestores pautam suas ações pelas orientações do Banco Central do Brasil, pois, embora se dediquem a aprender o ofício a eles designado com a eleição pela Assembleia Geral, não possuem formação prévia e profunda para tanto, tal qual ocorre com os diretores e conselheiros oriundos do mercado tradicional;

- no caso de se considerar a incorreção das informações contábeis, tem-se que o erro, seja ele de tipo ou de proibição, abole a aplicação de sanção aos agentes. No primeiro caso, porque há ausência de dolo, elemento essencial para a configuração da culpa, visto que o sujeito não conhece nem quer praticar a irregularidade e, no segundo, porque se mostra ausente a culpabilidade, já que há equívoco sobre a antijuridicidade do fato;

- conforme Relatório dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis do exercício de 2014 (doc. 27, item 17 da pág. 19), as operações dos membros da administração da Cooperativa “ ... caracterizam-se basicamente por transações financeiras em regime normal de operações, com observância irrestrita das limitações impostas pelas normas do BACEN ”;

- não houve proveito particular ou de enriquecimento ilícito dos imputados com as supostas imperícias assinaladas, de modo que, na hipótese de se admitir sua configuração, é preciso ter em conta que os autuados, de fato, não acreditavam no cometimento de irregularidades, principalmente em razão do apoio do Banco Central do Brasil às suas ações;

- a Circular nº 1.273, de 1987, bem como os arts. 2º, 4º e 6º da Resolução nº 2.682, de 1999, não se destinam à sociedade em si ou aos seus administradores, mas aos membros do Conselho Fiscal, tendo em conta que essas normas trazem, de forma detalhada, como deverão ser apresentados os dados contábeis à administração, com um caráter essencialmente prático. Não pode haver responsabilização da pessoa jurídica sem a imputação de responsabilidade à pessoa física e, considerando que as ações das pessoas físicas foram aprovadas pela autarquia responsável, a consequência lógica é que o agir da pessoa jurídica também tenha recebido a sua chancela, incorrendo, do mesmo modo, em erro;

- por isso, não há que se falar em materialidade da irregularidade "b", pois, mesmo que se admita erro nos dados da Sicoob Primavera MT, eles estão caracterizados por erro, o que exclui ou o dolo ou a culpabilidade, de modo a não ensejar punição aos autuados no presente processo administrativo;

- à luz do princípio da proporcionalidade, tendo em vista que o fim máximo da norma é a proteção do SFN e, portanto, neste caso como não houve a possibilidade de afetá-lo, não há que se falar em infração, tampouco é possível falar em risco ao sistema cooperativista de crédito local que, segundo o Relatório da Auditoria, revelava-se fortemente sólido e com alta liquidez;

- é necessário avaliar a potencialidade lesiva do ato praticado e qual bem jurídico tutelado foi de fato atingido pela conduta, tendo em vista que é necessário que haja efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta e a drasticidade da intervenção estatal;

- a doutrina entende que existe reserva absoluta de lei para a definição das condutas puníveis e suas sanções, de modo que a mera previsão em normativos com força infralegal não tem o condão de definir a tipicidade de atos irregulares;

- em relação ao princípio da legalidade, vê-se que a realização de operação em discordância com as normas de boa gestão e segurança operacional carrega um alto grau de imprecisão, o que dificulta a elaboração da defesa, infringindo o princípio do contraditório;

- requerem seja a defesa julgada procedente, sua absolvição e arquivamento deste processo, e, alternativamente, sejam aplicados os princípios da proporcionalidade, culpabilidade, da individualização da pena, da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, e ainda, o princípio da eventualidade, para que seja aplicada a pena de advertência, considerando o disposto no §1º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964.

3.2 Sicoob Primavera MT:

- não pode ser chamada a responder por responsabilidade objetiva, por não haver previsão legal para tal forma de responsabilização no âmbito do Direito Administrativo Punitivo, referente à administração das instituições financeiras;

- a pessoa jurídica é uma invenção conceitual, uma criação artificial, e, por ser sujeito imaterial, é desprovida de consciência e de vontade, elementos essenciais para a imputação de sanção e, por isso, impossível de ser responsabilizada;

- vigora o entendimento de que a pessoa jurídica somente poderá ser punida no caso de seus administradores também serem responsabilizados pelo cometimento do ilícito;

- a cooperativa, como pessoa jurídica, é materializada por seus associados, e não pela administração democraticamente eleita, que a representa juridicamente, mas não traduz o que ela é de fato. Assim, no caso em questão, os associados não deixaram de cumprir com os seus deveres;

- caso ocorra desvio de conduta da administração que gere prejuízo, o dano é sofrido, em primeiro nível, pelos próprios sócios e não pela Cooperativa;

- sancionar a pessoa jurídica cooperativa representa condenar mais uma vez os que já foram vítimas da suposta imperícia administrativa.

3.3 Diretores e conselheiros de administração:

- o Sr. Hélio Brunetta, apesar de constar como membro do Conselho de Administração, deixou de exercer suas funções desde novembro de 2012, quando sofreu um acidente automobilístico que o deixou tetraplégico e, por isso, passou a apresentar quadros ansiosos e depressivos, o que motivou seus colegas de Conselho a não o excluir imediatamente, para que não houvesse piora em seu tratamento. Em virtude disso, não compareceu mais à Cooperativa e viu-se forçado a deixar suas atividades profissionais, aposentando-se por invalidez, não podendo ser responsabilizado pelos atos posteriores ao acidente. Quanto aos atos que antecederam tal fato, não se pode deixar de perceber que eventual penalização poderia ocasionar profunda piora no tratamento de longo prazo que vem realizando, além de ter um efeito nulo, já que o Sr. Hélio se encontra absolutamente impedido de voltar a trabalhar;

- o Estatuto Social determina que haja a norma de controle e a averiguação mensal do estado econômico-financeiro da sociedade. Havendo, não há que se falar em irregularidade, tampouco em infração à lei. É importante notar que este dispositivo não trata de detalhar o modo de gestão da Cooperativa ou de prever qualquer tipo de punição para o descumprimento da determinação, mas apenas de criar a previsão de elaboração de dispositivos normativos e de reunião a cada mês para analisar suas contas, como é o caso;

- os membros do Conselho de Administração da Sicoob Primavera MT reuniram-se todos os meses para tratar dos interesses da Cooperativa. A apreciação acerca da eficiência ou correção da avaliação realizada mês a mês não cabe ao que prevê os dispositivos citados, para o qual basta que os administradores se reúnam com esse fim e, de fato, adotem medidas correspondentes às necessidades financeiras e organizacionais da instituição, a despeito da estratégia de gestão adotada;

- o inciso XXI trata da possibilidade de denúncia o que, conforme se verifica na leitura das atas, jamais ocorreu, mas somente apontamentos esporádicos por parte dos conselheiros fiscais, sempre respondidos pelos administradores, sem que houvesse contestações às suas respostas;

- os membros do Conselho Fiscal participaram da reunião ordinária do Conselho de Administração do dia 29 de julho de 2011, quando se limitaram a questionar a participação do Sr. Dirceu Aurélio Milanesi e do Sr. Agostinho Lorini no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal, respectivamente, na Central a qual a Sicoob Primavera MT está vinculada, o que foi, prontamente, esclarecido;

- desse modo, verifica-se a impossibilidade de atribuir às Sras. Andrea Almeida Machado, Camila Totti Trojan e Jussara Biavatti e aos Srs. Ivo Brunetta, Adilson José Frizon, Jair Guariento, Paulo Rogério de Morais Machado, Célio Razia Del Paulo, Hélio Brunetta e Ubirajara José Gheller qualquer tipo de responsabilidade pelo descumprimento dos deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades e de verificar o estado econômico-financeiro da Sicoob Primavera MT.

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Em 8.2.2019 foi proferida a DECISÃO 223/2019 - COPAT (SEI 2619127 fl. 803). Ela tomou por base o voto apresentado pelo relator (SEI 2619127 fls. 784/802). Desse voto destaco os seguintes trechos:

No tocante às alegações de que não houve demonstração das supostas condutas ilícitas e de que as acusações foram genéricas, cabe esclarecer que cada indiciado responde por eventual irregularidade que tenha ocorrido durante o período de seu mandato, seja por ação ou por omissão, sendo que as intimações contêm informações que permitem que cada um deles identifique a irregularidade que lhe foi imputada, bem como o período pelo qual estão sendo acusados. Além disso, contêm extenso relato das ocorrências, circunstanciando os fatos objeto da acusação, demonstrada pelos documentos constantes deste processo administrativo, o qual foi franqueado aos indiciados para vistas e exame. Essas informações e documentos são considerados para a caracterização das irregularidades eventualmente cometidas.

2. Igualmente improcedente o argumento de que teria sido inviabilizado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, haja vista que as citações contêm descrição adequada das infrações imputadas a cada indiciado, citam a legislação infringida, possibilitando o perfeito entendimento da acusação e asseguram o pleno exercício de defesa aos indiciados, compreendidos a observância do rito adequado, a cientificação do processo aos interessados, a oportunidade de oferecer contestação, a produção de provas, e o acompanhamento dos atos da instrução. Ademais, conforme item anterior, foi assegurada aos intimados a oportunidade de examinar os autos e dele obter cópias, permitindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa.

3. Quanto às alegações relativas à aprovação de demonstrações financeiras por parte da Auditoria e à autorização deste Banco Central para a mudança de área de atuação da Cooperativa, ressalte-se que tais circunstâncias não estabelecem salvaguardas que impeçam a responsabilização administrativa por eventuais ilícitos cometidos. Além disso, diferente do alegado pelas defesas, o Relatório dos Auditores Independentes sobre as Demonstrações Contábeis do exercício de 2014 (doc. 27, pág. 5) aponta que, em 30.6.2013 e 30.6.2014, “... os cálculos do risco efetuados pela cooperativa para cobertura de perdas estimadas de determinadas operações de crédito foram efetuados em desacordo com as políticas de crédito do sistema SICOOB e com a Resolução BACEN 2.682/99...”. De todo modo, esclareça-se que as manifestações da auditoria não vinculam as decisões desta Autarquia.

4. Da mesma forma, a adoção de medidas saneadoras para corrigir falhas apuradas por este Banco Central não afasta eventual infração à legislação, vez que a não observância dos princípios da boa técnica concretiza-se na contratação das operações. Além disso, a correção de qualquer irregularidade é uma obrigação da Cooperativa perante os cooperados e o sistema em que atua.

5. As alegações de que não se pode avaliar as atividades cooperativistas sob a mesma ótica das instituições financeiras tradicionais, sob pena de ofensa às normas constitucionais e do sistema financeiro, não auxiliam os defendentes. As especificidades das cooperativas de crédito não as afastam do alcance da atividade fiscalizadora desta Autarquia, tampouco da observância das regras orientadoras da atividade creditícia, às quais estão submetidas em virtude de lei.

6. Quanto ao alegado desrespeito à evolução normativa, saliente-se que a redação do item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, foi inovada com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005, no intuito de não exaurir em rol taxativo as hipóteses que poderiam ser danosas às instituições financeiras, diante da impossibilidade de antecipar e enumerar todas as práticas entendidas como prejudiciais. No caso, a supressão de algumas vedações da lista não pode ser interpretada como uma permissão àquelas práticas, vez que contrariam os princípios descritos na alínea “a” do item IX, que permanece vigente.

7. A submissão das cooperativas de crédito às normas infralegais emanadas do Conselho Monetário Nacional e deste Banco Central é decorrente não só da Lei nº 5.764, de 1971, por força de seu art. 103, caput , e da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, de seu art. 1º, caput , e § 1º, mas também da Lei nº 4.595, de 1964. Em razão dessa última, foi delegada ao legislador infralegal a normatização de grande parte das condutas a serem observadas pelos integrantes do sistema financeiro – dentre os quais as cooperativas de crédito – em função da sua maior especialização e flexibilidade, estando, pois, os normativos editados com base na lei bancária a ela integrados. Assim, não prospera o argumento dos defendentes de que a previsão em normativos infralegais não tem o condão de definir a tipicidade de atos irregulares.

8. No tocante à irregularidade “a”, de acordo com o item IX da Resolução nº 1.559, de 1988, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258, de 2005, é vedada às instituições financeiras a realização de operações que não atendam aos princípios da seletividade, da garantia, da liquidez e da diversificação de riscos, bem como a concessão de crédito sem a constituição de título adequado, representativo da dívida.

(o item 9 do voto apresenta uma análise das operações, mas como não há uma contestação direta ao fato de que elas não atendiam aos princípios da seletividade, garantia e liquidez, além da falta de constituição de título adequado, representativo da dívida, esse item foi omitido)

10. Diante do exposto, fica demonstrado que as operações de crédito foram celebradas e conduzidas em desconformidade com os princípios da boa técnica bancária, resultando na perda de qualidade da carteira de crédito da Cooperativa.

11. Não auxilia os defendentes o argumento de que não existiu gestão inadequada, considerando que houve a busca pelo adimplemento das operações, uma vez que ficou comprovado o descumprimento de requisitos essenciais na análise e concessão dos créditos. Além disso, eventual empenho na recuperação de valores decorrentes de operações com devedores inadimplentes é inerente à gestão da carteira de crédito de uma cooperativa de crédito, sendo um dever precípuo do exercício da intermediação financeira e não um fato capaz de elidir as falhas apontadas.

12. Em face da má gestão dos negócios da Cooperativa no período em questão – julho de 2009 a julho de 2014, houve significativo aumento nas provisões para perdas com as operações, bem como das transferências de créditos de liquidação duvidosa para prejuízo, que evoluíram, respectivamente, de 6,40% em junho de 2010 para 16,40% em junho de 2015, e de 8,14% para 21,08%, ambos, em relação ao total da carteira de crédito, conforme Tabela 1:

13. A alegada ausência de risco sistêmico decorrente da conduta da Cooperativa não exime os indiciados de responsabilidade, haja vista que a inobservância aos princípios da boa técnica bancária se consuma no momento da concessão das operações de crédito e o mencionado risco não constitui elemento necessário à configuração à irregularidade. Assim, igualmente improcedente o argumento de que, ante a ausência de risco sistêmico, não haveria que se falar em infração, especialmente em se considerando que, conforme exposto no item 12, as operações em comento resultaram em significativo prejuízo à Cooperativa.

14. Além disso, o montante significativo de operações de crédito celebrado em desconformidade com os princípios da boa técnica bancária e a inobservância aos normativos vigentes à época contribuíram para o aumento das perdas acumuladas, que atingiram em junho de 2015 o montante de R$4.541 mil, resultando em deterioração patrimonial, com a redução de 32,65% do PL da Cooperativa, entre os balanços de junho de 2014 (R$16.871 mil) e 2015 (R$11.362 mil) (docs. 15 e 16).

15. Portanto, está caracterizada a irregularidade “a”, que é de natureza grave, tendo em conta o dano à higidez patrimonial da Sicoob Primavera MT.

16. Quanto à irregularidade “b”, a Resolução nº 2.682, de 1999, estabelece os critérios para classificação de risco das operações de crédito, bem como institui as regras para constituição de provisão para os créditos de liquidação duvidosa. O normativo institui, ainda, que a responsabilidade de classificar as operações é da instituição detentora do crédito e deve ser efetuada com base em critérios consistentes e verificáveis, amparada por informações internas e externas, contemplando, entre outros aspectos, a pontualidade e os atrasos nos pagamentos.

17. A esse respeito, o Relatório dos Auditores Independentes referente às Demonstrações Contábeis de 30.6.2014 apontou que os cálculos efetuados pela Sicoob Primavera MT para a cobertura de perdas estimadas em determinadas operações foram feitos em desacordo com as políticas de crédito estabelecidas pelo Sistema Sicoob e com as normas pertinentes ao tema (doc. 27).

18. No mesmo sentido, o Relatório de Auditoria Interna, emitido pela Central das Cooperativas de Crédito dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul — Sicoob Central MT/MS, referente à data-base 31.7.2014, opinou para que fosse feito ajuste para majorar a provisão para perdas na carteira de crédito da Sicoob Primavera MT, no montante de R$15,6 milhões (doc. 28).

19. Para a análise da irregularidade apontada, foram verificadas as operações elencadas na irregularidade “a” (docs. 3 a 9 e 35), que tiveram seus vencimentos prorrogados sem justificativa, com vistas a encobrir os atrasos no pagamento das operações.

20. Assim, entre os exercícios de 2009 e 2014, foram trazidos os valores totais dos saldos das operações por cliente, e as classificações de risco e respectivas provisões lançadas no balanço pela Cooperativa, conforme consulta ao SCR, e comparada com o risco real, em consonância com a Resolução nº 2.682, de 2009, tendo em conta os atrasos nos pagamentos das operações, considerando-se os vencimentos originais, e apurada a provisão correta que deveria ter sido lançada pela instituição. A prática evoluiu conforme descrito nas Tabelas de 2 a 7 (docs. 29 a 35):

21. Dessa forma, a insuficiência na constituição da provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa fez transparecer, nas demonstrações contábeis, PL superior ao real, ao deixar de representar, na extensão adequada, os riscos referentes às operações de crédito da Cooperativa, conforme descrito na Tabela 8:

22. Assim, ficou comprovada a constituição de provisão em valores inferiores aos devidos, em decorrência da classificação inadequada dos riscos das operações de crédito. Essa prática, constatada entre os exercícios de 2009 e 2014, ocorreu de forma contínua e crescente, e provocou relevante impacto nas demonstrações financeiras, tendo em conta que superou os 30% do valor do PL a partir do exercício 2013.

23. Diante do exposto, fica caracterizada a irregularidade “b”, que consistiu na elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa. Tal irregularidade é de natureza grave, tendo em vista que dificultou o conhecimento da real situação patrimonial e financeira da Sicoob Primavera MT.

24. No tocante à irregularidade “c”, cabia aos membros do Conselho de Administração, entre outras atribuições, verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Sicoob Primavera MT, nos termos de seus Estatutos Sociais.

25. Conforme exposto, foi comprovado que de julho de 2009 a julho de 2014 a Cooperativa concedeu crédito sem observar os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez e sem constituir título adequado, representativo da dívida, bem como efetuou escrituração contábil em desacordo com a regulamentação e, por consequência, elaborou demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam a real situação econômico-financeira da instituição.

26. Análise das atas das reuniões do Conselho Fiscal demonstra que esse órgão vinha com frequência alertando os administradores sobre as práticas irregulares nas concessões e na condução das operações de crédito da Cooperativa. Merecem destaque as reuniões indicadas (docs. 53 e 54):

26.1 Reunião Extraordinária nº 51, de 2.10.2009: os representantes do comitê de crédito relataram que sua análise das operações propostas é feita posteriormente à liberação do crédito, sendo impossível a reversão quando as consideram inadequadas (doc. 53, págs. 1–3);

26.2 Reuniões Extraordinárias ns. 52 a 54, ocorridas em 7.10.2009, 24.11.2009 e 22.12.2009: são acordadas, entre outras questões, a necessidade de análise mais criteriosa da documentação, antes da concessão dos créditos (doc. 53, págs. 4–13);

26.3 Reunião Ordinária nº 98, de 15.2.2011: alerta sobre operações em atraso, tendo sido destacada a operação da Sra. E.D.D., para a qual o Conselho entendeu que não deveria ter sido liberada sem a retenção de 30% (doc. 54, págs. 1–3);

26.4 Reunião Ordinária nº 118, de 18.10.2012: foram efetuados diversos alertas, sendo destacados a preocupação com as liberações de crédito, mesmo com a recomendação contrária do comitê técnico, o alto índice de provisão para a carteira de crédito em setembro (8,14%), as operações vencidas e novas operações para quitar antigas dos mesmos tomadores (doc. 54, págs. 4–9);

26.5 Reunião Ordinária nº 119, de 21.10.2012: novamente foram feitos destaques em relação às concessões de crédito para quitar operações vencidas dos mesmos devedores (doc. 54, págs. 10– 14);

26.6 Reunião Ordinária nº 120, de 19.12.2012: foi recomendado que a administração aplicasse maior rigor nas concessões, com destaque para exigência de documentação e garantias, além de que, operações vencidas somente fossem renegociadas com pagamento de, no mínimo, 20%, com limite de até três renegociações (doc. 54, págs. 15–18);

26.7 Reunião Ordinária nº 125, de 20.5.2013: houve pedido de esclarecimento à Diretoria quanto às concessões ocorridas com pronunciamento contrário do comitê (doc. 54, págs. 19–22);

26.8 Reunião Ordinária nº 126, de 20.6.2013: foi discutido o relatório sobre renegociações, sendo que muitas delas ocorridas sem amortização do contrato original, bem como o contrato da Sra. M.A.R.S., que foi liberado mesmo com o Comitê de Crédito tendo se posicionado desfavorável. Além disso, foi recomendado que os diretores tivessem maior disponibilidade com vistas a combater a inadimplência (doc. 54, págs. 23–28);

26.9 Reunião Ordinária nº 127, de 18.7.2013: foram abordadas as renegociações, apontadas a falta ou insuficiência de garantias, além de manifestada a preocupação com o alto índice de inadimplência (doc. 54, págs. 29–32);

26.10 Reunião Ordinária nº 135, de 18.3.2014: novamente foram abordados os altos índices de inadimplência e provisão para perdas e recomendado maior rigor nas concessões (doc. 54, págs. 33–35).

27. No entanto, apesar desses alertas, as atas das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Conselho de Administração, de julho de 2009 a julho de 2014, demonstram que, embora o colegiado se reunisse com regularidade, não há registro de que seus membros tenham se posicionado contra ou agido no sentido de coibir as práticas irregulares verificadas na condução dos negócios da Sicooob Primavera MT. Não consta análise de operações específicas, tampouco houve verificação da real situação econômico-financeira da Cooperativa. Os conselheiros se limitavam a descrever as renegociações ocorridas, sem o cuidado de examinar a fundamentação das concessões, que foram consideradas prejudiciais, conforme análise das irregularidades “a” e “b” (docs. 36–52).

28. Assim, a alegação dos membros do Conselho de Administração de que sempre respondiam às demandas do Conselho Fiscal não tem respaldo nos fatos apurados, pois as concessões de crédito, bem como a classificação de risco irregulares perduraram durante o extenso período, de julho de 2009 a julho de 2014, ante a inércia dos conselheiros em coibi-las.

29. Assim, está caracterizada a irregularidade “c”, vez que que o Conselho de Administração descumpriu com os deveres de verificar o desenvolvimento das operações e atividades e de acompanhar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa. É de natureza grave, tendo em vista que a omissão dos conselheiros relativa às ocorrências das irregularidades “a” e “b” permitiu a deterioração da qualidade da carteira de crédito da Cooperativa, ocasionando significativo aumento nos níveis de provisão para perdas, e, consequentemente, redução do seu PL, após os ajustes demandados, o que agravou a situação econômico-financeira da Sicoob Primavera MT.

II – Da Responsabilização

30. Quanto à responsabilização, consigne-se que esta Autarquia segue os princípios da responsabilidade subjetiva e da individualização da pena que regem os processos administrativos sancionadores instaurados por este Banco Central. Dessa forma, a punição é aplicável tanto aos que praticarem diretamente os atos irregulares, quanto àqueles que, descumprindo deveres legais e estatutários, não diligenciarem para impedi-los.

31. O art. 21, inciso V, da Lei nº 5.764, de 1971, determina que o Estatuto Social da Cooperativa deve indicar o seu modo de administração e fiscalização, com o estabelecimento dos respectivos órgãos e definição de suas atribuições. Por sua vez, o art. 47, caput , estabelece que a sociedade Cooperativa deve ser administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração. Em cumprimento a tais dispositivos, os Estatutos Sociais da Sicooob Primavera MT estabeleceram que a Cooperativa seria administrada por um Conselho de Administração, eleito em Assembleia Geral, e delimitaram, em resumo, que:

31.1 Os Estatutos Sociais de 21.3.2009 e de 26.3.2010 (docs. 22 e 23):

- entre as atribuições do órgão estaria a de estabelecer normas de controle das operações e verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa (art. 48, inc. VI , do Estatuto de 21.3.2009, doc. 22, pág. 14; idem no Estatuto de 26.3.2010, doc. 23, pág. 14);

- a Diretoria Executiva, composta pelo diretor presidente, diretor administrativo e diretor operacional, teria, entre outras atribuições, a de administrar os serviços e as operações da Cooperativa, bem como a de zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito (arts. 52 e 54, incs. I e XII, do Estatuto Social de 21.3.2009, doc. 22, págs. 16–17; idem no Estatuto Social de 26.3.2010, doc. 23, págs. 15– 17);

- ao diretor presidente competia, entre outras, a atribuição de supervisionar as operações e atividades da Cooperativa e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração (art. 55, inc. I, do Estatuto Social de 21.3.2009; doc. 22, pág. 17; idem no Estatuto Social de 26.3.2010; doc. 23, pág. 17);

- ao diretor administrativo competia, entre outras, a função de orientar a execução e acompanhamento da contabilidade da Cooperativa, de forma a permitir visão permanente da situação econômica, financeira e patrimonial (art. 56, inc. III, do Estatuto Social de 21.3.2009; doc. 22, pág. 17; idem no Estatuto Social de 26.3.2010; doc. 23, pág. 17);

- ao diretor operacional cabia, entre outras atribuições, a de dirigir as funções correspondentes às atividades fins da Cooperativa, a de executar atividades operacionais no que tange à concessão de empréstimos, bem como às relacionadas às funções financeiras, além de se responsabilizar pelos serviços atinentes à área contábil, cadastro e manutenção de contas de depósitos (art. 57, incs. I, II, III e VII, do Estatuto Social de 21.3.2009; doc. 22, pág. 18; idem no Estatuto Social de 26.3.2010; doc. 23, pág. 18);

31.2 Por sua vez, os Estatutos Sociais de 16.4.2013 e 13.2.2014 (docs. 24 e 25) estabeleceram que:

- entre as competências do Conselho de Administração, estavam a de avaliar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, além de examinar as denúncias de irregularidades praticadas, especialmente as que lhe fossem encaminhadas pelo Conselho Fiscal e pela Auditoria, e determinar medidas visando as apurações e as providências cabíveis (incs. VII e XXI do art. 66 do Estatuto Social de 16.4.2013, doc. 24, págs. 20–21; idem no Estatuto Social de 13.2.2014; doc. 25, págs. 20–21);

- a Diretoria Executiva passou a ser composta somente por dois membros, o diretor presidente- operacional e o diretor administrativo-financeiro (art. 70 do Estatuto Social de 16.4.2013, doc. 24, pág. 23; idem no Estatuto Social de 13.2.2014; doc. 25, pág. 23);

- ao diretor presidente-operacional cabia, entre outras, a atribuição de representar a Diretoria Executiva na prestação de contas para o Conselho de Administração, a de supervisionar as operações e as atividades e verificar o estado econômico-financeiro da Cooperativa e a de executar atividades operacionais, no que tange à concessão/aprovação de operações de crédito (art. 76, incs. IV, V e XII, do Estatuto Social de 16.4.2013; doc. 24, págs. 25–26; art. 76, incs. V, VI e XIII do Estatuto Social de 13.2.2014; doc. 25, págs. 25–26);

- ao diretor administrativo-financeiro cabia, entre outras atribuições, orientar e acompanhar a execução da contabilidade da Cooperativa, de forma a permitir visão permanente da situação econômica, financeira e patrimonial, além de executar as atividades operacionais, no que tange à liberação dos créditos concedidos referentes aos contratos de empréstimos e financiamentos (art. 77, incs. VI e IX, do Estatuto Social de 16.4.2013; doc. 24, pág. 26; idem no Estatuto Social de 13.2.2014; doc. 25, págs. 27–28).

32. Do cotejo entre os registros desta Autarquia (doc. 26), o prescrito nos Estatutos Sociais da Sicoob Primavera MT (docs. 22–25) e as razões apresentadas pelos indiciados (docs. 94 e 95), considerando os respectivos períodos de mandatos, assim como o concurso da ação e/ou omissão dos envolvidos, verifica-se que:

32.1 No tocante à irregularidade “a”, cabia aos membros da Diretoria Executiva da Sicoob Primavera MT a administração dos serviços e operações da Cooperativa, bem como zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito. Quanto às responsabilidades individuais, descritas no item 31, eram membros da Diretoria Executiva, no período da irregularidade (julho de 2009 a julho de 2014):

- Sr. Agostinho Lorini (diretor operacional de 15.9.2008 a 20.9.2012 e diretor administrativo-financeiro de 2.10.2012 a 31.10.2013): responde pela concessão irregular de 15 operações indicadas no Quadro 1 (88,24% dos contratos), perfazendo o montante de R$4.957.388,55, dos quais foram transferidos para prejuízo o total de R$2.493.933,21 (100% dos valores transferidos para prejuízo). Operações: 3338-7, 3385-3, 3638-2, 4150-1, 4455-3 e 5429-0 (concedidas à Sra. E.D.D.), 3366-1, 4008-8 e 5113-6, (concedidas à R.A.I.E.C.P.E. Ltda. – EPP), 3592-0 (concedida ao Sr. F.R.R.), 5553-3 (concedida à S.W.A. S.A), 5710-2 (concedida ao Sr. D.K.M.), 6131-0 (concedida à R.C. Ltda. – EPP), 6187-9 (concedida ao Sr. V.L.S.C.) e 6358-4 (concedidas à Sra. M.A.R.S.);

- Sr. Dirceu Aurélio Milanesi (diretor presidente de 15.9.2008 a 20.9.2012 e diretor presidente-operacional de 2.10.2012 a 29.8.2016): responde pela concessão irregular de todas as operações indicadas no Quadro 1 (17 contratos – 100% dos contratos), no montante de R$6.546.604,49, que resultaram no prejuízo de R$2.493.933,21 (100% dos valores transferidos para prejuízo);

- Sr. Fernando Basso Daltrozo (diretor administrativo de 15.9.2008 a 20.7.2010): responde pela concessão irregular de 7 operações indicadas no Quadro 1 (41,18% dos contratos), perfazendo o total de R$1.076.014,55, dos quais R$386.962,05 foram transferidos para prejuízo (15,52% dos valores transferidos para prejuízo). Operações: 3338-7, 3385-3, 3638-2 e 4150-1 (concedidas à Sra. E.D.D.), 3366-1 e 4008-8 (concedidas à R.A.I.E.C.P.E. Ltda. – EPP) e 3592-0 (concedida ao Sr. F.R.R.); e

- Sr. Ivo Brunetta (diretor administrativo de 5.8.2010 a 20.9.2012): responde pela concessão irregular de 8 operações indicadas no Quadro 1 (47,06% dos contratos), no montante de R$3.881.374,00, dos quais foram transferidos para prejuízo o total de R$2.493.933,21 (100% dos valores transferidos para prejuízo). Operações: 4455-3 e 5429-0 (concedidas à Sra. E.D.D.), 5113-6 (concedida à R.A.I.E.C.P.E. Ltda. – EPP), 5553-3 (concedida à S.W.A. S.A), 5710-2 (concedida ao Sr. D.K.M.), 6131-0 (concedida à R.C. Ltda. – EPP), 6187-9 (concedida ao Sr. V.L.S.C.) e 6358-4 (concedidas à Sra. M.A.R.S.).

32.2 No que tange a irregularidade “b”, verificou-se, com base nas operações descritas na irregularidade "a", que os indiciados desconsideraram a piora dos níveis de risco das operações de crédito, em virtude do atraso no pagamento das prestações dos cooperados, deixaram de realizar as provisões adequadas e, com isso, propiciaram a elaboração de demonstrativos contábeis inverídicos. A prática irregular resultou na apresentação de PL significativamente superior ao que se encontraria com a correta aplicação do ordenamento em vigor à época. Em decorrência de suas atribuições estatutárias, descritas no item 31, e por não diligenciarem para determinar as devidas contabilizações de provisões e, consequentemente, permitirem a elaboração de demonstrativos contábeis inverídicos, a responsabilidade recai sobre os membros da Diretoria Executiva que, de julho de 2009 a julho de 2014, era composta pelos senhores (doc. 26):

- Agostinho Lorini (diretor operacional de 15.9.2008 a 20.9.2012 e diretor administrativo-financeiro de 2.10.2012 a 31.10.2013): responde pelos demonstrativos que não representavam a situação econômico-financeira da instituição de datas-base de 12/2009, 12/2010, 12/2011, e 12/2012;

- Dirceu Aurélio Milanesi (diretor presidente de 15.9.2008 a 20.9.2012 e diretor presidente-operacional de 2.10.2012 a 29.8.2016): responde pelos demonstrativos que não representavam a situação econômico-financeira da instituição de datas-base de 12/2009, 12/2010, 12/2011, 12/2012, 12/2013 e 06/2014; e

- Ivo Brunetta (diretor administrativo de 5.8.2010 a 20.9.2012): responde pelos demonstrativos que não representavam a situação econômico-financeira da instituição de datas-base de 12/2010 e 12/2011.

- Descaracteriza-se a irregularidade com relação ao Sr. Fernando Basso Daltrozo (diretor administrativo de 15.9.2008 a 20.7.2010), cuja responsabilidade está restrita ao demonstrativo de data-base de 12/2009, no qual foi apontada uma divergência no PL inferior a 6%, em decorrência do subprovisionamento de duas operações em atraso (Tabela 2).

32.3 Quanto à irregularidade “c”, a responsabilidade recai sobre os conselheiros de administração não pertencentes à Diretoria Executiva, com mandatos vigentes de julho de 2009 a julho de 2014, por terem sido omissos no exercício de suas funções, descritas no item 31. Apesar de se reunirem mensalmente, não há registro de ação dos membros do Conselho de Administração no sentido de proteger a Cooperativa, seja pela convocação de assembleia para tratar da questão, seja pela adoção de medidas visando alterar os rumos da gestão. Estiveram investidos nas funções de Conselheiro de Administração, durante o período (doc. 26):

- Sr. Adilson José Frizon (de 2.10.2012 a 4.9.2014). Durante seu mandato, foram deferidas 2 operações irregulares (11,76% dos contratos), no total de R$1.589.215,94, que atingiram um saldo devedor de R$1.782.978,98, em junho de 2015, e elaborados os demonstrativos não fidedignos de datas-base de 12/2012 e 12/2013;

- Sra. Andrea Almeida Machado (de 29.8.2006 a 28.6.2016). Durante seu mandato, foram deferidas 17 operações irregulares (100% dos contratos), no total de R$6.546.604,49, que resultaram em prejuízo de R$2.493.933,21, em junho de 2015, e elaborados os demonstrativos não fidedignos de datas-base de 12/2009, 12/2010, 12/2011, 12/2012, 12/2013 e 06/2014;

- Sra. Camila Totti Trojan (de 2.10.2012 a 4.9.2014). Durante seu mandato, foram deferidas 2 operações irregulares (11,76% dos contratos), no total de R$1.589.215,94, que atingiram um saldo devedor de R$1.782.978,98, em junho de 2015, e elaborados os demonstrativos não fidedignos de datas-base de 12/2012, 12/2013 e 06/2014;

- Sr. Célio Razia Del Paulo (de 15.9.2006 a 20.9.2012). Durante seu mandato, foram deferidas 15 operações irregulares (88,24% dos contratos), no total de R$4.957.388,55, que resultaram em prejuízo de R$2.493.933,21, em junho de 2015, e elaborados os demonstrativos não fidedignos de datas-base de 12/2009, 12/2010 e 12/2011;

- Sr. Hélio Brunetta (de 15.9.2006 a 4.9.2014). Durante seu mandato, foram deferidas 17 operações irregulares (100% dos contratos), no total de R$6.546.604,49, que resultaram em prejuízo de R$2.493.933,21, em junho de 2015, e elaborados os demonstrativos não fidedignos de datas-base de 12/2009, 12/2010, 12/2011, 12/2012, 12/2013 e 06/2014;

- Sr. Ivo Brunetta (de 2.10.2012 a 28.6.2016). Durante seu mandato, foram deferidas 2 operações irregulares (11,76% dos contratos), no total de R$1.589.215,94, que atingiram um saldo devedor de R$1.782.978,98, em junho de 2015, e elaborados os demonstrativos não fidedignos de datas-base de 12/2012, 12/2013 e 06/2014;

- Sr. Jair Guariento (de 15.9.2006 a 20.9.2012). Durante seu mandato, foram deferidas 15 operações irregulares (88,24% dos contratos), no total de R$4.957.388,55, que resultaram em prejuízo de R$2.493.933,21, em junho de 2015, e elaborados os demonstrativos não fidedignos de datas-base de 12/2009, 12/2010, e 12/2011;

- Sra. Jussara Biavatti Viana (de 2.10.2012 a 4.9.2014). Durante seu mandato, foram deferidas 2 operações irregulares (11,76% dos contratos), no total de R$1.589.215,94, que atingiram um saldo devedor de R$1.782.978,98, em junho de 2015, e elaborados os demonstrativos não fidedignos de datas-base de 12/2012, 12/2013 e 06/2014;

- Sr. Paulo Rogério de Morais Machado (de 2.10.2012 a 4.9.2014). Durante seu mandato, foram deferidas 2 operações irregulares (11,76% dos contratos), no total de R$1.589.215,94, que atingiram um saldo devedor de R$1.782.978,98, em junho de 2015, e elaborados os demonstrativos não fidedignos de datas-base de 12/2012 12/2013 e 06/2014; e

- Sr. Ubirajara José Gheller (de 20.7.2010 a 20.9.2012). Durante seu mandato, foram deferidas 8 operações irregulares (47,06% dos contratos), no total de R$3.881.374,00, que resultaram em prejuízo de R$2.493.933,21, em junho de 2015, e elaborados os demonstrativos não fidedignos de datas-base de 12/2010, e 12/2011.

33. Os argumentos sobre a baixa capacidade técnica de diretores e conselheiros de cooperativas de crédito não são capazes de descaracterizar as infrações apontadas na inicial ou elidir responsabilidades, visto que a investidura nos cargos estatutários impõe deveres e responsabilidades estabelecidos em lei e no estatuto da entidade. O conhecimento das regras operacionais e da legislação aplicável ao ramo das cooperativas de crédito é indispensável aos seus dirigentes e membros estatutários, que não podem se furtar ao cumprimento de seus deveres, para cujo desempenho podem, inclusive, contar com assessoramento técnico. Conforme dispõe o art. 5º do Regulamento anexo II da Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, é condição para o exercício do cargo de diretor e de membro do Conselho de Administração possuir capacitação técnica compatível com as atribuições dos cargos.

34. Tendo em vista que o ente jurídico não age por si mesmo, mas por intermédio de seus representantes legais ou estatutários, os atos de seus administradores no desempenho de sua representação constituem atos da própria pessoa jurídica, que por eles se obriga, de modo que está caracterizada a responsabilidade administrativa da Sicoob Primavera MT nas práticas apuradas nas irregularidades “a” e “b”.

O Voto apresenta então uma análise comparativa entre a aplicação das penas com base na Lei nº 4.595, de 1964, e com base na Lei nº 13.506, de 2017, esta considerando as duas versões da Circular nº 3.857, de 2017, que regulou essa lei. No caso específico o novo conjunto normativo só é aplicável no caso em que sua retroação se mostra mais benéfica. Considerando isso o voto conclui o seguinte:

50. Assim, as penas calculadas com base na Lei nº 13.506, de 2017, e na redação original da Circular nº 3.857, de 2017, mostram-se mais benéficas somente para os Srs. Agostinho Lorini e Dirceu Aurélio Milanesi relativamente à irregularidade “a”, devendo-se retroagir a sua aplicação nesses casos. Para os demais indiciados e irregularidades, prevalecem as penas calculadas com base na Lei nº 4.565, de 1964, que se mostram iguais ou menos gravosas do que as calculadas com base na Lei nº 13.506, de 2017.

Considerando isso a DECISÃO 223/2019 - COPAT (SEI 2619127 fl. 803) aplicou as seguintes penas:

- aplicar a penalidade de INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelos seguintes prazos:

- 11 (oito) anos ao Sr. Ivo Brunetta, sendo 4 (quatro) anos pela irregularidade “a”, 4 (quatro) anos pela irregularidade “b” e 3 (três) anos pela irregularidade “c”, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;

- 10 (dez) anos aos Srs. Agostinho Lorini e Dirceu Aurélio Milanesi, sendo 5 (cinco) anos pela irregularidade “a”, com fundamento no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e 5 (cinco) anos pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964;

- 4 (quatro) anos à Sra. Andrea Almeida Machado e aos Srs. Célio Razia Del Paulo, Hélio Brunetta e Jair Guariento pela irregularidade “c”, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964;

- 3 (três) anos ao Sr. Fernando Basso Daltrozo, pela irregularidade “a”, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964; e

- 3 (três) anos aos Srs. Adilson José Frizon, Paulo Rogério de Morais Machado e Ubirajara José Gheller e às Sras. Camila Totti Trojan e Jussara Biavatti Viana, pela irregularidade “c”, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964;

– aplicar a penalidade de MULTA de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Médio Leste de Mato Grosso – Sicoob Primavera MT, sendo R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) pela irregularidade “a” e R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) pela irregularidade “b”, ambas com fundamento art. 44, inciso II, da Lei nº 4.595, de 1964; e

- ARQUIVAR o presente processo para o Sr. Fernando Basso Daltrozo, relativamente à irregularidade “b”.

RECURSOS

Os apenados pela DECISÃO 223/2019 - COPAT (SEI 2619127 fl. 803) foram devidamente intimados e apresentaram Recurso ao CRSFN de forma conjunta, como pode ser observado na tabela apresentada a seguir:

Intimado

Intimação

Localização

Intimação (fls.)

Data de

Recebimento

Localização

Recebimento (fls.)

Procuração

(fls.)

Recurso

(fls.)

Protocolo

do Recurso

Sicoob Primavera

Ofício 551/2019-BCB/Decap/Dipad/Supad-03, de 19.3.2019

SEI 2619127 fls. 809/810

2.4.2019

SEI 2619127 fl. 909

SEI 2619127 fl. 912

SEI 2619127 fls. 881/914

2.4.2019

Dirceu Aurélio Milanesi

Ofício 557/2019-BCB/Decap/Dipad/Supad-03, de 19.3.2019

SEI 2619127 fl. 816

28.3.2019

SEI 2619127 fl. 877

SEI 2619127 fl. 717

Ivo Brunetta

Ofício 560/2019-BCB/Decap/Dipad/Supad-03, de 19.3.2019

SEI 2619127 fl. 820

26.3.2019

SEI 2619127 fl. 857

SEI 2619127 fl. 720

Agostinho Lorini

Ofício 553/2019-BCB/Decap/Dipad/Supad-03, de 19.3.2019

SEI 2619127 fl. 812

28.3.2019

SEI 2619127 fl. 869

SEI 2619127 fl. 713

Fernando Basso Daltrozo

Ofício 558/2019-BCB/Decap/Dipad/Supad-03, de 19.3.2019

SEI 2619127 fls. 817/818

28.3.2019

SEI 2619127 fl. 879

SEI 2619127 fl. 718

Andrea Almeida Machado

Ofício 554/2019-BCB/Decap/Dipad/Supad-03, de 19.3.2019

SEI 2619127 fl. 813

28.3.2019

SEI 2619127 fl. 871

SEI 2619127 fl. 714

Adilson Jose Frizon

Ofício 552/2019-BCB/Decap/Dipad/Supad-03, de 19.3.2019

SEI 2619127 fl. 811

28.3.2019

SEI 2619127 fl. 867

SEI 2619127 fl. 712

Camila Totti Trojan

Ofício 555/2019-BCB/Decap/Dipad/Supad-03, de 19.3.2019

SEI 2619127 fl. 814

28.3.2019

SEI 2619127 fl. 873

SEI 2619127 fl. 715

Jair Guariento

Ofício 561/2019-BCB/Decap/Dipad/Supad-03, de 19.3.2019

SEI 2619127 fl. 821

26.3.2019

SEI 2619127 fl. 859

SEI 2619127 fl. 721

Jussara Biavatti

Ofício 562/2019-BCB/Decap/Dipad/Supad-03, de 19.3.2019

SEI 2619127 fl. 822

26.3.2019

SEI 2619127 fl. 861

SEI 2619127 fl. 722

Paulo Rogerio de Morais Machado

Ofício 565/2019-BCB/Decap/Dipad/Supad-03, de 19.3.2019

SEI 2619127 fl. 823

26.3.2019

SEI 2619127 fl. 863

SEI 2619127 fl. 723

Célio Razia Del Paulo

Ofício 556/2019-BCB/Decap/Dipad/Supad-03, de 19.3.2019

SEI 2619127 fl. 815

28.3.2019

SEI 2619127 fl. 875

SEI 2619127 fl. 716

Hélio Brunetta

Ofício 559/2019-BCB/Decap/Dipad/Supad-03, de 19.3.2019

SEI 2619127 fl. 819

26.3.2019

SEI 2619127 fl. 855

SEI 2619127 fl. 718

Ubirajara Jose Gheller

Ofício 566/2019-BCB/Decap/Dipad/Supad-03, de 19.3.2019

SEI 2619127 fl. 824

26.3.2019

SEI 2619127 fl. 865

SEI 2619127 fl. 724

Em síntese os argumentos apresentados no recurso são os seguintes:

A Circular nº 3.857, de 2017, delimitou os três bens jurídicos tutelados pelo Bacen: estabilidade e solidez do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; regular funcionamento das instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; e adequado relacionamento das instituições supervisionadas pelo Banco;

Além disso, é importante lembrar que a mera ocorrência de dano a um bem jurídico não justifica a responsabilização, algo reconhecido pela Lei nº 13.506, de 2017, que permite que o Bacen deixe de instaura processo administrativo sancionador quando considerar baixa a lesão ao bem jurídico tutelado;

No "no campo de aplicação da teoria do bem jurídico, a punição dos recorrentes não representaria, de maneira alguma, resposta a eventual lesão ou ameaça de lesão à estabilidade e à solidez do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro". Até porque o sistema cooperativo não representa mais do que 3% do crédito no Brasil;

Também não é possível afirmar que o regular funcionamento da Sicoob Primavera teria sido afetado. Além disso, o "o sucesso econômico de uma cooperativa não é suficiente para considerar a sua gestão exitosa. Isso porque, sem a promoção do bem-estar social e das necessidades culturais da comunidade onde atua, não se vislumbra sequer a razão de existir desse tipo societário";

As resoluções emitidas pelas entidades reguladores não devem se sobrepor ao disposto pela Lei nº 5.764, de 1971, que em seu art. 47 dispões que ""a sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral";

Com a posse da nova diretoria onde o Sr. Ubirajara José Gheller tornou-se presidente do Conselho de Administração, a cooperativa passou a apresentar aumento substancial no patrimônio líquido e na sua carteira de crédito. Tendo evoluído de um resultado líquido negativo de R$1.747.879,00 (um milhão setecentos e quarenta e

sete mil oitocentos e setenta e nove reais) para um resultado positivo de R$3.500.115,00 (três milhões quinhentos mil cento e quinze reais) em 2015. "Já com relação aos índices de inadimplência, é perceptível a acentuada mudança no INAD90, reduzido de 89,09% para 15,12% em 2015 e para 1,65% em 2018";

Também se iniciou um processo de melhor qualificação dos gestores da cooperativa. Considerando isso "há que se ponderar se a imposição da pena de inabilitação aos recorrentes cumpriria com as funções a que se propõe, já que afastaria dos cargos de gestão pessoas comprometidas com a evolução da cooperativa e que já passaram pelo processo de especialização exigido pelo BCB para que dêem lugar a sujeitos na mesma condição de inexperiência verificada pelos diretores e conselheiros na criação da cooperativa e que levaram aos contratempos verificados no passado";

"Por fim, faz-se necessário observar que as condutas imputadas aos recorrentes tiveram alcance nulo e baixa relevância se analisado o quadro posterior de avanço patrimonial da cooperativa";

No tocante à dosimetria o Bacen aplicou o disposto no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, mas para considerar a aplicação da pena de inabilitação tem como fundamento a ocorrência de falta grave ou reincidência específica de infração punida anteriormente com a pena de multa. E nos termos do Decreto-Lei nº 448, de 1969, as infrações objeto desse processo não se caracterizariam como graves. Considerando deveriam ter sido cominadas pelas de advertência ou multa;

Além disso, as penas se mostram desproporcionais, considerando mesmo a jurisprudência do CRSFN, sendo citados diversos recursos para comprovar essa tese (Recursos 11.8369, 12.064, 13.609, 13.448, 13.379 e 14.093);

A disposição utilizada pela acusação referente à renovação de empréstimos, com a incorporação de juros e encargos de transação anterior, não mais existia no ordenamento, posto que essa determinação da Resolução nº 1.559, de 1988, havia sido revogada pela Resolução nº 3.258, de 2005;

A responsabilização do Sr. Fernando Basso Daltrozo foi afastada pois ela estaria restrita ao demonstrativo da data-base de 12/2009, e nesse demonstrativo a divergência no patrimônio líquido foi inferior a 6%, mas se "não há motivo para punir uma das pessoas por esta irregularidade, não há motivo, do mesmo modo, para ela ser mantida no rol de infrações dos demais recorrentes";

O Sr. Hélio Brunetta deixou de exercer suas funções em novembro de 2012, pois sofreu um acidente automobilístico que o deixou tetraplégico, considerando isso a pena deve ser afastada;

Os vários dispositivos do Estatuto Social citados na acusação teriam sido atendidos, pois houve estabelecimento de normas de controle das operações e a verificação mensal do estado econômico-financeiro da sociedade, por meio dos informes financeiros, balancetes e demonstrativos específicos;

É requerida a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Considerando o exposto foram formulados os seguintes pedidos:

a) absolver os recorrentes e, consequentemente, arquivar o processo, uma vez que, conforme demonstrado, não há que se falar afetação dos bens jurídicos tutelados pelas normas em vigor;

b) caso não seja este o entendimento, requer a aplicação na penalidade de advertência, consoante o previsto no art. 44, I, da Lei nº 4.595/64, uma vez que atende aos princípios balizadores do presente recurso e cumpre com o fim da sanção prevista;

c) ainda, na eventualidade de o argumento não ser acatado, seja a pena de inabilitação convolada para pena de multa em montante a ser arbitrado e correspondente à capacidade de pagamento dos recorrentes, equivalente ao valor atribuído a outros administradores de instituições financeiras cooperativas e que respeite a Recomendação nº 193, da OIT, especialmente no que tange ao tratamento igualitário das cooperativas;

d) na hipótese de o requerimento acima não prosperar, sejam as penas de inabilitação de 11 (onze), 10 (dez), 4 (quatro) e 3 (três) anos reduzidas a um período proporcional às condutas descritas e adequado ao posicionamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em casos semelhantes.

e) conceder o efeito suspensivo ao presente recurso diante da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso.

AUTUAÇÃO NO CRSFN

Este recurso foi autuado neste Conselho em 12.6.2019, conforme informação constante do SEI.

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 25/07/2021, às 20:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 17256800 e o código CRC 106F409D .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100175/2019-60

Processo na primeira instância BCB 106548

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Médio Leste de Mato Grosso-SICOOB Primavera MT

Agostinho Lorini

Andrea Almeida Machado

Camila Totti Trojan

Fernando Basso Daltrozo

Hélio Brunetta

Ivo Brunetta

Jair Guariento

Ubirajara José Gheller

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez e sem constituir um título adequado, representativo da dívida. Efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente. Deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades e de verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa. Infrações configuradas e de natureza grave. Configuração de dano substancial à cooperativa e risco ao Sistema Financeiro. Correta aplicação da legislação. Submissão das cooperativas às normas emanadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Penas adequadas. Recursos conhecidos e não providos.

voto do relator

Questões Preliminares

O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 [1] , ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei [2] .

Evento

Data

Folha(s)

Base Legal

(Lei nº 9.873)

Irregularidade "a": Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez e sem constituir um título adequado, representativo da dívida

Julho de 2009 a julho de 2014

SEI 2619228 fls. 05/17

-

Irregularidade "b": Efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa.

Julho de 2009 a julho de 2014

SEI 2619228 fls. 17/23

-

Irregularidade "c": Deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades e de verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa.

Julho de 2009 a julho de 2014

SEI 2619228 fls. 23/26

-

PARECER 4081/2016-DESUC/GTBSB: Propõe a instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS)

24.10.2016

SEI 2619228 fls. 05/27

Art. 2º, inc. II

Ofício nº 1005/2017-BCB/Desuc, de 16.1.2017: Intima a Sicoob Primavera a apresentar defesa no prazo de 30 dias

Recebido em 24.1.2017 ( SEI 2619127 fl. 604)

SEI 2619127 fls. 363/377

Art. 2º, inc. I

Ofício nº 1006/2017-BCB/Desuc, de 16.1.2017: Intima o Sr. Dirceu Aurélio Milanesi a apresentar defesa no prazo de 30 dias

Recebido em 24.1.2017 ( SEI 2619127 fl. 604)

SEI 2619127 fls. 378/392

Art. 2º, inc. I

Ofício nº 1007/2017-BCB/Desuc, de 16.1.2017: Intima o Sr. Ivo Brunetta a apresentar defesa no prazo de 30 dias

Recebido em 31.1.2017 ( SEI 2619127 fl. 619)

SEI 2619127 fls. 393/408

Art. 2º, inc. I

Ofício nº 1008/2017-BCB/Desuc, de 16.1.2017: Intima o Sr. Agostinho Lorini a apresentar defesa no prazo de 30 dias

Recebido em 25.1.2017 ( SEI 2619127 fl. 606)

SEI 2619127 fls. 409/423

Art. 2º, inc. I

Ofício nº 1009/2017-BCB/Desuc, de 16.1.2017: Intima o Sr. Fernando Basso Daltrozo a apresentar defesa no prazo de 30 dias

Recebido em 7.2.2017 ( SEI 2619127 fl. 623)

SEI 2619127 fls. 423/438

Art. 2º, inc. I

Ofício nº 1010/2017-BCB/Desuc, de 16.1.2017: Intima a Sra. Andrea Almeida Machado a apresentar defesa no prazo de 30 dias

Recebido em 26.1.2017 ( SEI 2619127 fl. 619)

SEI 2619127 fls. 439/455

Art. 2º, inc. I

Ofício nº 1011/2017-BCB/Desuc, de 16.1.2017: Intima o Sr. Adilson Jose Frizon a apresentar defesa no prazo de 30 dias

Recebido em 25.1.2017 ( SEI 2619127 fl. 606)

SEI 2619127 fls. 456/472

Art. 2º, inc. I

Ofício nº 1013/2017-BCB/Desuc, de 16.1.2017: Intima a Sra. Camila Totti Trojan a apresentar defesa no prazo de 30 dias

Recebido em 24.1.2017 ( SEI 2619127 fl. 608)

SEI 2619127 fls. 473/489

Art. 2º, inc. I

Ofício nº 1014/2017-BCB/Desuc, de 16.1.2017: Intima o Sr. Jair Guariento a apresentar defesa no prazo de 30 dias

Recebido em 20.2.2017 ( SEI 2619127 fl. 627)

SEI 2619127 fls. 490/506

Art. 2º, inc. I

Ofício nº 1015/2017-BCB/Desuc, de 16.1.2017: Intima a Sra. Jussara Biavatti a apresentar defesa no prazo de 30 dias

Recebido em 6.2.2017 ( SEI 2619127 fl. 625)

SEI 2619127 fls. 507/523

Art. 2º, inc. I

Ofício nº 1016/2017-BCB/Desuc, de 16.1.2017: Intima o Sr. Paulo Rogerio de Morais Machado a apresentar defesa no prazo de 30 dias

Recebido em 9.2.2017 ( SEI 2619127 fl. 623)

SEI 2619127 fls. 524/540

Art. 2º, inc. I

Ofício nº 1017/2017-BCB/Desuc, de 16.1.2017: Intima o Sr. Célio Razia Del Paulo a apresentar defesa no prazo de 30 dias

Recebido em 31.1.2017 ( SEI 2619127 fl. 621)

SEI 2619127 fls. 541/557

Art. 2º, inc. I

Ofício nº 1018/2017-BCB/Desuc, de 16.1.2017: Intima o Sr. Hélio Brunetta a apresentar defesa no prazo de 30 dias

Recebido em 25.1.2017 ( SEI 2619127 fl. 608)

SEI 2619127 fls. 558/574

Art. 2º, inc. I

Ofício nº 1019/2017-BCB/Desuc, de 16.1.2017: Intima o Sr. Ubirajara Jose Gheller a apresentar defesa no prazo de 30 dias

Recebido em 25.1.2017 ( SEI 2619127 fl. 610)

SEI 2619127 fls. 575/591

Art. 2º, inc. I

Defesa da Sicoob Primavera

Protocolada em 30.5.2017

SEI 2619127 fls. 670/686

-

Defesa conjunta de Adilson Jose Frizon, Agostinho Lorini, Andrea Almeida Machado, Camila Totti Trojan, Célio Razia Del Paulo, Dirceu Aurélio Milanesi, Fernando Basso Daltrozo, Hélio Brunetta, Ivo Brunetta, Jair Guariento, Jussara Biavatti, Paulo Rogerio de Morais Machado e Ubirajara Jose Gheller

Protocolada em 30.5.2017

SEI 2619127 fls. 687/711

-

PARECER 4040/2018-DECAP/DIPAD/SUPAD-03

1.11.2018

SEI 2619127 fls. 748/769

-

Proposta do Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Sancionadores (Codep)

4.1.2019

SEI 2619127 fl. 772

-

Relatório e Voto

31.1.2019

SEI 2619127 fls. 773/803

-

DECISÃO 223/2019 - COPAT

8.2.2019

SEI 2619127 fl. 803

Art. 2º, inc. III

Ofício 551/2019-BCB/Decap/Dipad/Supad-03, de 19.3.2019: Informa a Sicoob Primavera sobre a DECISÃO 223/2019 - COPAT e abre prazo para interposição de recurso

Recebido em 2.4.2019 ( SEI 2619127 fl. 909)

SEI 2619127 fls. 809/810

Art. 2º, inc. I

Ofício 557/2019-BCB/Decap/Dipad/Supad-03, de 19.3.2019: Informa o Sr. Dirceu Aurélio Milanesi sobre a DECISÃO 223/2019 - COPAT e abre prazo para interposição de recurso

Recebido em 28.3.2019 ( SEI 2619127 fl. 877)

SEI 2619127 fl. 816

Art. 2º, inc. I

Ofício 560/2019-BCB/Decap/Dipad/Supad-03, de 19.3.2019: Informa o Sr. Ivo Brunetta sobre a DECISÃO 223/2019 - COPAT e abre prazo para interposição de recurso

Recebido em 26.3.2019 ( SEI 2619127 fl. 857)

SEI 2619127 fl. 820

Art. 2º, inc. I

Ofício 553/2019-BCB/Decap/Dipad/Supad-03, de 19.3.2019: Informa o Sr. Agostinho Lorini sobre a DECISÃO 223/2019 - COPAT e abre prazo para interposição de recurso

Recebido em 28.3.2019 ( SEI 2619127 fl. 869)

SEI 2619127 fl. 812

Art. 2º, inc. I

Ofício 558/2019-BCB/Decap/Dipad/Supad-03, de 19.3.2019: Informa o Sr. Fernando Basso Daltrozo sobre a DECISÃO 223/2019 - COPAT e abre prazo para interposição de recurso

Recebido em 28.3.2019 ( SEI 2619127 fl. 879)

SEI 2619127 fls. 817/818

Art. 2º, inc. I

Ofício 554/2019-BCB/Decap/Dipad/Supad-03, de 19.3.2019: Informa a Sra. Andrea Almeida Machado sobre a DECISÃO 223/2019 - COPAT e abre prazo para interposição de recurso

Recebido em 28.3.2019 ( SEI 2619127 fl. 871)

SEI 2619127 fl. 813

Art. 2º, inc. I

Ofício 552/2019-BCB/Decap/Dipad/Supad-03, de 19.3.2019: Informa o Sr. Adilson Jose Frizon sobre a DECISÃO 223/2019 - COPAT e abre prazo para interposição de recurso

Recebido em 28.3.2019 ( SEI 2619127 fl. 867)

SEI 2619127 fl. 811

Art. 2º, inc. I

Ofício 555/2019-BCB/Decap/Dipad/Supad-03, de 19.3.2019: Informa a Sra. Camila Totti Trojan sobre a DECISÃO 223/2019 - COPAT e abre prazo para interposição de recurso

Recebido em 28.3.2019 ( SEI 2619127 fl. 873)

SEI 2619127 fl. 814

Art. 2º, inc. I

Ofício 561/2019-BCB/Decap/Dipad/Supad-03, de 19.3.2019: Informa o Sr. Jair Guariento sobre a DECISÃO 223/2019 - COPAT e abre prazo para interposição de recurso

Recebido em 26.3.2019 ( SEI 2619127 fl. 859)

SEI 2619127 fl. 821

Art. 2º, inc. I

Ofício 562/2019-BCB/Decap/Dipad/Supad-03, de 19.3.2019: Informa a Sra. Jussara Biavatti sobre a DECISÃO 223/2019 - COPAT e abre prazo para interposição de recurso

Recebido em 26.3.2019 ( SEI 2619127 fl. 861)

SEI 2619127 fl. 822

Art. 2º, inc. I

Ofício 565/2019-BCB/Decap/Dipad/Supad-03, de 19.3.2019: Informa o Sr. Paulo Rogerio de Morais Machado sobre a DECISÃO 223/2019 - COPAT e abre prazo para interposição de recurso

Recebido em 26.3.2019 ( SEI 2619127 fl. 863)

SEI 2619127 fl. 823

Art. 2º, inc. I

Ofício 556/2019-BCB/Decap/Dipad/Supad-03, de 19.3.2019: Informa o Sr. Célio Razia Del Paulo sobre a DECISÃO 223/2019 - COPAT e abre prazo para interposição de recurso

Recebido em 28.3.2019 ( SEI 2619127 fl. 875)

SEI 2619127 fl. 815

Art. 2º, inc. I

Ofício 559/2019-BCB/Decap/Dipad/Supad-03, de 19.3.2019: Informa o Sr. Hélio Brunetta sobre a DECISÃO 223/2019 - COPAT e abre prazo para interposição de recurso

Recebido em 26.3.2019 ( SEI 2619127 fl. 855)

SEI 2619127 fl. 819

Art. 2º, inc. I

Ofício 566/2019-BCB/Decap/Dipad/Supad-03, de 19.3.2019: Informa o Sr. Ubirajara Jose Gheller sobre a DECISÃO 223/2019 - COPAT e abre prazo para interposição de recurso

Recebido em 26.3.2019 ( SEI 2619127 fl. 865)

SEI 2619127 fl. 824

Art. 2º, inc. I

Recurso ao CRSFN apresentado de forma conjunta pela Sicoob Primavera, Adilson Jose Frizon, Agostinho Lorini, Andrea Almeida Machado, Camila Totti Trojan, Célio Razia Del Paulo, Dirceu Aurélio Milanesi, Fernando Basso Daltrozo, Hélio Brunetta, Ivo Brunetta, Jair Guariento, Jussara Biavatti, Paulo Rogerio de Morais Machado e Ubirajara Jose Gheller

Protocolado em 2.4.2019

SEI 2619127 fls. 881/914

-

Autuação no CRSFN

12.6.2019

Dado constante do SEI

-

426ª Sessão de Julgamento do CRSFN: Sorteado como relator o Conselheiro Alexandre Henrique Graziano

25.6.2019

SEI 2744672

-

Despacho da Secretária Executiva do CRSFN encaminhando este processo à Presidente do CRSFN em função do encerramento de mandato do Conselheiro Alexandre Henrique Graziano

16.3.2020

SEI 7036644

-

Despacho da Presidente do CRSFN encaminhando o processo para a Conselheira Suplente Ana Maria Imbiriba Corrêa

20.3.2020

SEI 7139416

-

Despacho da Secretaria do CRSFN encaminhando o processo para a Conselheira Ana Maria Imbiriba Corrêa

23.3.2020

SEI 7145607

-

Despacho da Secretária Executiva do CRSFN encaminhando este processo ao Vice-Presidente do CRSFN em função do encerramento de mandato do Conselheira Ana Maria Imbiriba Corrêa

9.12.2020

SEI 12363420

-

Despacho do Vice-Presidente do CRSFN destinando esse processo a novo sorteio para definição de novo relator

12.12.2020

SEI 12430064

-

Sorteado como relator o Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos

24.12.2020

SEI 12690125

-

Publicação da pauta de julgamento da 451ª Sessão de Julgamento do CRSFN, incluindo este processo

28.7.2021

SEI 17523664

Art. 2º, inc. I

Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999 [3] , não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

Mérito

Os recorrentes destacam que a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, apresentaria os bens jurídicos tutelados pela ação do poder público. De fato o art. 2º e o art. 3º da referida circular apresenta os objetivos do Processo Administrativo Sancionador (PAS) no âmbito do Bacen:

Art. 2º O processo administrativo sancionador, instrumento de supervisão destinado a manter a disciplina, a estabilidade e a regularidade no funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência.

Art. 3º O Banco Central do Brasil considerará as seguintes diretrizes para deixar de instaurar processo administrativo sancionador:

I - baixa lesão ao bem jurídico tutelado; e

II - efetividade e eficiência do instrumento ou da medida de supervisão alternativo utilizado tanto para o saneamento da irregularidade administrativa quanto para dissuasão da reincidência.

§ 1º Constituem bens jurídicos tutelados, para fins desta Circular:

I - a estabilidade e a solidez do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

II - o regular funcionamento das instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; e

III - o adequado relacionamento das instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil com clientes e usuários de produtos e de serviços financeiros.

Também destacam que a mera ocorrência de dano ao bem jurídico não justifica a responsabilização. E que a Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e a Circular nº 3.857, de 2017, permitem a não instauração de PAS quando houver baixa lesão ao bem jurídico tutelado.

Em primeiro lugar vou recuperar um voto que apresentei no passado para destacar a importância da aplicação de penalidades. Trata-se de um Voto Vista que proferi na 410ª Sessão de Julgamento referente ao Recurso 14.361 (processo eletrônico 10372.000281/2016-00), de relatoria da Conselheira Adriana Cristina Dullius:

7. Antes de apresentar o meu voto no mérito, vou tecer algumas considerações que representam a fundamentação da minha posição.

8. Atuando como Conselheiro tenho tentado interpretar as normas de uma forma mais abrangente, entendo a sua função, a sua utilidade e, principalmente, o impacto da aplicação das normas na sociedade.

9. Sendo objetivo, acredito que a obediência às normas se associa aos benefícios esperados, como apresento por Francis Fukuyama no trecho abaixo (1) :

Afinal, o Estado concentra e usa poder para gerar respeito a suas leis por parte dos cidadãos e se defender de Estados hostis e outras ameaças. O Estado de direito e o governo responsável, por outro lado, limitam o poder do Estado, em primeiro lugar forçando-o a usar seu poder de acordo com determinadas regras públicas e transparentes e também assegurando que ele se subordine à vontade do povo.

Essas instituições existem porque as pessoas acham que, por intermédio delas, podem proteger seus interesses e os interesses de suas famílias. Mas o que as pessoas consideram seus interesses, e como estão dispostas a colaborar entre si, depende criticamente de ideias que legitimem determinadas formas de associação política. Assim, interesses próprios e legitimidade formam as bases da ordem política.

10. Seguindo mesmo autor, na ausência de incentivos adequados haveria uma tenência ao favorecimento de pessoas próximas: (2)

Além disso, a tendência natural humana de favorecer parentes e amigos – que chamo de patrimonialismo – reafirma-se constantemente na ausência de fortes incentivos compensatórios. Grupos organizados – com muita frequência os ricos e poderosos – passam a se entrincheirar ao longo do tempo e começam a exigir privilégios do Estado.

11. É importante notar que mesmo em um cenário busca pelo interesse individual, é possível o surgimento de uma moralidade, novamente segundo Fukuyama (3) :

A capacidade de cooperar com estranhos genéticos é chamada pelos biólogos de altruísmo recíproco e, além da seleção de parentesco, é a segunda maior fonte biológica de comportamento social encontrada em muitas espécies animais. A cooperação social depende da capacidade individual de resolver o que os teóricos chamam de jogo do dilema do prisioneiro. Nesse jogo, os indivíduos podem se beneficiar de sua capacidade de trabalhar em conjunto, mas com frequência seus benefícios serão maiores se deixarem que outros façam a cooperação e peguem carona nos esforços de terceiros. Na década de 1980, o cientista político Robert Axelrod dirigiu um torneio entre programas de computador que implantavam mecanicamente estratégias para a resolução do dilema do prisioneiro. A estratégia vencedora foi chamada de olho por olho, na qual um jogador retribuía a cooperação se o outro tivesse cooperado em um jogo anterior, mas recusava-se a cooperar com um jogador que houvesse deixado de cooperar anteriormente. Axelrod demonstrou que uma forma de moralidade poderia evoluir de forma espontânea à medida que os agentes de decisão interagem no decorrer do tempo, apesar de inicialmente sua única motivação ser o interesse próprio.

12. Todavia, é necessário que os indivíduos saibam o comportamento dos outros membros do grupo, o que significa que em grupos maiores a tendência natural é que em grupos maiores esse mecanismo não funcione tão bem, algo que nas primeiras sociedades foi resolvida através da religião (4) :

A capacidade de criar modelos mentais e atribuir causalidade a abstrações invisíveis é, por sua vez, a base do surgimento da religião, religião, ou crença numa ordem sobrenatural invisível, que existe em todas as sociedades humanas.

...

Hoje alguns afirmam que a religião é primordialmente uma fonte de violência, conflito e outras desavenças sociais. Porém, em termos históricos, a religião tem desempenhado o papel oposto: é uma fonte de coesão social que permite que os seres humanos cooperem de forma muito mais ampla e segura do que fariam se fossem os simples agentes racionais e egoístas postulados pelos economistas. Como já vimos, aqueles agentes que jogam repetidamente o dilema do prisioneiro deveriam ser capazes de chegar a algum grau de cooperação social. Mas como mostrou o economista Mancur Olson, a ação coletiva começa a sucumbir com o crescimento do grupo que coopera. Em grandes grupos, é cada vez mais difícil monitorar as contribuições de cada membro; o parasitismo e outras formas de comportamento oportunista tornam-se muito mais comuns.

A religião resolve este problema de ação coletiva oferecendo recompensas e castigos que reforçam grandemente os ganhos com a cooperação no aqui e agora.

13. Nas sociedades modernas são as instituições, mais especificamente, as leis é que devem garantir que os indivíduos se comportem de modo adequado. Contudo, no Brasil encontramos uma sociedade que é tipicamente resistente ao cumprimento das leis. Seríamos uma sociedade contextual, em contraposição a uma sociedade contratual (5) :

Por sua vez, não foram encontrados estudos sobre a expressão “sociedade contextual” em contraponto com a “sociedade contratual”. O historiador Antonio Pedro Tota (2009) faz referência que tal expressão foi cunhada pelo brasilianista e historiador Matthew Shirts. O próprio Shirts revelou em entrevista que desconhece a origem da expressão e aproveita para explicitá-la.

Olha, eu gosto de usar duas categorias, que eu não sei de quem são, eu "roubei" isso mas eu juro que não sei mais de quem, que falam de uma sociedade contratual e uma sociedade contextual. Estados Unidos, ainda mais a Alemanha, esses países são sociedades contratuais, em que todas as relações são regidas por contratos e os contratos são cumpridos. Nas sociedades contextuais, o Brasil é uma delas, certamente a Itália é outra, a interpretação das regras varia de acordo com a situação, ou seja, de acordo com o contexto. Então, por exemplo, uma coisa que aconteceu recentemente [...] outro dia, na semana passada, o regulamento do Campeonato Paulista de Futebol foi simplesmente rasgado e reinterpretado na hora, porque a situação mudou...não fazia mais sentido cumprir o contrato. "Esse negócio de desempate por cartão vermelho é uma bobagem, vamos mudar isso." Isso, na Alemanha, você seria preso, eu acho [risos], você entendeu? E torturado. Nos Estados Unidos, só preso de dois a cinco anos, provavelmente. É um negócio simplesmente incompreensível, mas faz parte da cultura brasileira (SHIRTS, 2009).

14. Nesse contexto poderíamos entender que essa "dificuldade" em cumprir as normas é um aspecto cultural indissociável dos brasileiros, o que tornaria uma aderência estrita as normas um problema virtualmente insolúvel.

15. Contudo, destaco um estudo de Raymond Fisman e Edward Miguel: "Cultures of Corruption: Evidence From Diplomatic Parking Tickets" (6) . Em síntese, os autores analisam uma mudança na legislação relativa a multas de trânsito em Nova York, especificamente multas por estacionamento em locais não permitidos. Antes de outubro de 2002, os diplomatas atuando nas Nações Unidas apresentavam um alto volume de multas não pagas, fruto da imunidade que eles gozavam. Mais importante, o volume de multas apresentava uma razoável aderência com os padrões esperados de corrupção entre os países, assim os países normalmente vistos como possuindo uma observância menor às normas apresentavam maior número de multas não pagas, e aqueles vistos como menos corruptos apresentavam um volume bem menor de multas não pagas. Em outubro de 2002 o cenário muda, e a impunidade reinante deixa de existir, os carros passam a poder ser rebocados, e as placas diplomáticas podem ser retiradas. Em resposta a esse novo quadro o volume de multas não pagas se reduz drasticamente, como pode ser observada na figura 1, apresentada no estudo (só ressalto que o gráfico se apresenta em uma escala logarítmica, mas passa-se de um volume de milhares para um novo patamar abaixo de uma centena):

16. Dessa forma fica claro que a cultura é um fator importante, mas o efetivo cumprimento das normas, através da aplicação de penalidades é um fator que sobrepuja questões culturais.

Notas de rodapé referentes a esta citação:

(1) Fukuyama, Francis. As origens da ordem política: Dos tempos pré-humanos até a Revolução Francesa (Locais do Kindle 412-418). Rocco Digital. Edição do Kindle.

(2) Fukuyama, Francis. As origens da ordem política: Dos tempos pré-humanos até a Revolução Francesa (Locais do Kindle 430-433). Rocco Digital. Edição do Kindle.

(3) Fukuyama, Francis. As origens da ordem política: Dos tempos pré-humanos até a Revolução Francesa (Locais do Kindle 681-691). Rocco Digital. Edição do Kindle.

(4) Fukuyama, Francis. As origens da ordem política: Dos tempos pré-humanos até a Revolução Francesa (Locais do Kindle 803-804, 808-816). Rocco Digital. Edição do Kindle.

(5) Francisco, Michel N. T. Presidencialismo e Estabilidade Democrática nas Américas, 2012. Tese de Doutorado – Universidade de Brasília, Instituto de Ciências Sociais, Centro de Pesquisa e Pós-Graduação sobre as Américas da Universidade de Brasília. P. 30 e 31. Disponível em http://repositorio.unb.br/handle/10482/12497 .

(6) Fisman, Raymond and Edward Miguel. “Corruption, Norms and Legal Enforcement: Evidence from Diplomatic Parking Tickets." Journal of Political Economy 115, 6 (2007): 1020-1048. Disponível em http://www.nber.org/papers/w12312 .

Assim considero que a não aplicação de penalidades, embora possível em alguns casos, seria uma opção que deve ser usada com parcimônia.

Os recorrentes também alegam o seguinte:

20. Em que pese o exponencial crescimento do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, ele ainda não representa mais do que 3% do crédito no Brasil, de modo que (e apenas para fins argumentativos afirma-se) nem uma ação dolosa coordenada de todas as cooperativas financeiras do país teria o condão de abalar a estabilidade e a solidez do Sistema Financeiro Nacional.

21. O BCB se equivoca, pois, ao rechaçar o argumento referente à ausência de risco sistêmico (5) provocado pelas operações tidas como irregulares, afirmando que "o mencionado risco não constitui elemento necessário à configuração da irregularidade".

(5) Entende-se por risco sistêmico, de forma simplificada, "a possibilidade de estragos em dado sistema a partir da lesão a um ou alguns dos componentes conformadores de sua estrutura".

Contudo não assiste razão aos recorrentes. Eventos sistêmicos não se restringem apenas a grandes instituições ( too big to fail ), esses eventos atingem o sistema financeiro como um todo, ou segmento específico dele. Nesse sentido a existência de instituições frágeis com prejuízos e problemas no recebimento de créditos em decorrência de políticas de concessão inadequadas, torna o sistema mais frágil como um todo.

Uma boa analogia para isso é a gestão de incêndios em parques nacionais nos Estados Unidos. No passado a crença era de que qualquer incêndio deveria ser combatido, com o tempo surgiram posições de que os incêndios eram necessários para a renovação do eco sistema, mas também se descobriu que se houvesse muita eficiência em conter os incêndios, o efeito era a acumulação de maior volume de material inflamável, que ocasionava ao final incêndios de maior proporção. A existência de instituições frágeis é algo similar, é material para que um evento sistêmico ganhe grandes proporções.

No caso específico de uma cooperativa também devemos considerar que problemas em diversas cooperativas podem representar a perda de confiança no sistema cooperativo como um todo.

Os recorrentes alegam também que as normas infra legais não poderiam se sobrepor aos dispositivos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que determina em seu artigo 47 que a "a sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral". Todavia é a própria lei que dá poder de controle e fiscalização ao Bacen e normatização ao Conselho Monetário Nacional (CMN):

CAPÍTULO XIII

Da Fiscalização e Controle

Art. 92. A fiscalização e o controle das sociedades cooperativas, nos termos desta lei e dispositivos legais específicos, serão exercidos, de acordo com o objeto de funcionamento, da seguinte forma:

I - as de crédito e as seções de crédito das agrícolas mistas pelo Banco Central do Brasil;

(...)

CAPÍTULO XV

Dos Órgãos Governamentais

Art. 103. As cooperativas permanecerão subordinadas, na parte normativa, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, com exceção das de crédito, das seções de crédito das agrícolas mistas e das de habitação, cujas normas continuarão a ser baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, relativamente às duas primeiras, e Banco Nacional de Habitação, com relação à última, observado o disposto no artigo 92 desta Lei.

Além disso, destaco que a decisão recorrida também afastou esse argumento de forma correta:

7. A submissão das cooperativas de crédito às normas infralegais emanadas do Conselho Monetário Nacional e deste Banco Central é decorrente não só da Lei nº 5.764, de 1971, por força de seu art. 103, caput, e da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, de seu art. 1º, caput, e § 1º, mas também da Lei nº 4.595, de 1964. Em razão dessa última, foi delegada ao legislador infralegal a normatização de grande parte das condutas a serem observadas pelos integrantes do sistema financeiro – dentre os quais as cooperativas de crédito – em função da sua maior especialização e flexibilidade, estando, pois, os normativos editados com base na lei bancária a ela integrados. Assim, não prospera o argumento dos defendentes de que a previsão em normativos infralegais não tem o condão de definir a tipicidade de atos irregulares.

Os recorrentes também alegam que houve busca por melhor capacitação dos administradores da cooperativa. Muito embora seja um ponto positivo esse fato não afasta as irregularidades cometidas.

Os recorrentes alegam que houve uma melhora substancial dos indicadores da cooperativa, demonstrando isso com vários quadros. A título de exemplo em apresento um desses quadros:

Contudo a melhora comparativa dos números decorre em parte do efeito negativo dos ajustes efetuados em 2015, e que foram decorrentes das irregularidades objeto desse processo. Algo destacado nesse quadro apresentado na proposta de instauração do PAS:

Os recorrentes alegam que a imposição de penas não atenderia ao objetivo de proteção dos bens jurídicos tutelados, todavia o regular funcionamento de uma instituição financeira não deve comportar prejuízos substancias decorrentes da concessão de crédito sem a observância dos princípios de seletividade, garantia e liquidez e sem constituir um título adequado, representativo da dívida. Além, é claro, do fato de que instituição frágeis comprometem a estabilidade e a solidez do Sistema Financeiro Nacional.

Também é argumentado que a aplicação da pena de inabilitação aos administradores, agora já capacitados, implicaria na substituição por um quadro de administradores inexperiente. Contudo, a boa gestão deveria considerar também a formação de quadros de reposição.

Com relação ao fato de que a aplicação da Lei nº 4.595, de 1964, deveria resultar na aplicação de penas de advertência ou multas, pois não se trataria de infração grave, pois "para a legislação vigente à época, grave é o descumprimento de normas legais ou regulamentares pelas instituições financeiras, sociedades e empresas integrantes do sistema de distribuição de título ou valores mobiliários, ou pelos seus agentes autônomos que contribuam para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado financeiro e de capitais". Ou seja, o conceito de infração grave derivaria do Decreto-Lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969. Contudo nesse decreto o legislador especificou situações em que a autoridade administrativa, obrigatoriamente, deve considerar o fato como falta grave, não retirando, todavia, o poder discricionário conferido ao agente do poder público para avaliar, em cada caso concreto, se outras condutas comportam, ou não, a conceituação de infração grave. E no caso a decisão recorrida especificou o motivo pelo qual considerou as infrações graves:

15. Portanto, está caracterizada a irregularidade “a”, que é de natureza grave, tendo em conta o dano à higidez patrimonial da Sicoob Primavera MT.

(...)

23. Diante do exposto, fica caracterizada a irregularidade “b”, que consistiu na elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa. Tal irregularidade é de natureza grave, tendo em vista que dificultou o conhecimento da real situação patrimonial e financeira da Sicoob Primavera MT.

(...)

29. Assim, está caracterizada a irregularidade “c”, vez que que o Conselho de Administração descumpriu com os deveres de verificar o desenvolvimento das operações e atividades e de acompanhar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa. É de natureza grave, tendo em vista que a omissão dos conselheiros relativa às ocorrências das irregularidades “a” e “b” permitiu a deterioração da qualidade da carteira de crédito da Cooperativa, ocasionando significativo aumento nos níveis de provisão para perdas, e, consequentemente, redução do seu PL, após os ajustes demandados, o que agravou a situação econômico-financeira da Sicoob Primavera MT.

Com relação à comparação apresentada no recurso sobre um tratamento não isonômico às cooperativas, é importante destacar que as punições derivam de análise de cada caso concreto, mas é importante destacar que há uma quantidade muito maior de cooperativas do que de bancos, então é natural que ocorra uma substancial diferença entre a quantidade de processos e, consequentemente, das punições aplicadas.

Os recorrentes apresentam jurisprudência deste Conselho onde as penas aplicadas a infrações similares teriam sido menores contudo, a dosimetria não se baseia unicamente no dispositivo normativo infringido, ela considera, por exemplo, o tempo pelo qual perdurou a prática e o impacto negativo na instituição, dessa forma a pena aplicada depende sempre da análise de cada caso.

Com relação à Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, os recorrentes apresentaram o seguinte argumento:

70. No que se refere à descrição apresentada pela entidade fiscalizadora da infração ao princípio da liquidez, verifica-se que exatamente a mesma conduta era a que compunha a alínea "h" do texto original do item IX da Resolução n. 1.559, de 22 de dezembro de 1988, revogada pelo art. 1° da Resolução n. 3.258, de 28 de janeiro de 2005, que manteve apenas duas hipóteses punitivas, a realização de operações que não atendam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos e a concessão de crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado representativo da dívida.

71. Desse modo, é fundamental ter em consideração que encaixar uma conduta abolida do ordenamento em outra vigente e passível de punição implica em desrespeito a evolução normativa havida. (...)

Contudo, a decisão recorrida tratou corretamente desse ponto:

6. Quanto ao alegado desrespeito à evolução normativa, saliente-se que a redação do item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, foi inovada com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005, no intuito de não exaurir em rol taxativo as hipóteses que poderiam ser danosas às instituições financeiras, diante da impossibilidade de antecipar e enumerar todas as práticas entendidas como prejudiciais. No caso, a supressão de algumas vedações da lista não pode ser interpretada como uma permissão àquelas práticas, vez que contrariam os princípios descritos na alínea “a” do item IX, que permanece vigente.

Com relação ao fato de que o demonstrativo da data-base de 12/2009 só haver sido desconsiderado em relação ao Sr. Fernando Basso Daltrozo (diretor administrativo de 15/09/2008 a 20/07/2010), e não para os demais recorrentes, considero esse um erro da decisão recorrida, que poderia ser corrigida caso ainda existisse o recurso de ofício, contudo sem esse recurso não é possível apenar o Sr. Fernando Basso Daltrozo pela irregularidade "b".

Os recorrentes argumentam também que os dispositivos da Lei nº 5.764, de 1971, foram atendidos, pois a lei determina o que o estatuto deve prever, e o estatuto da cooperativa previa "o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais", não se poderia falar em infração à lei.

Além disso, o estatuto possuía norma sobre controle e averiguação mensal do estado econômico-financeiro e do desenvolvimento das operações em geral. Todavia a questão na verdade é que obviamente a lei prevê a criação de controles que funcionem, não é a mera existência de controles. As pessoas responsáveis pelas funções de controle devem atuar para que eles sejam efetivos, algo que comprovadamente não ocorreu no caso das infrações objeto deste processo.

Considerando o exposto, os argumentos dos recorrentes não merecem acolhida.

Com relação à dosimetria destaco que reconheço que o Sr. Hélio Brunetta se afastou de fato da função de Conselheiro de Administração, em decorrência do seu grave acidente. Contudo, ainda assim, desconsiderando o período posterior a novembro de 2012, ele teria atuado em período onde foram deferidas 15 das 17 operações problemáticas, e em período onde foram elaboradas demonstrativos não fidedignos nas datas-base de 12/2009, 12/2010 e 12/2011. Dessa forma a sua pena ainda seria de quatro anos de inabilitação.

Com relação à cooperativa, de fato a multa pode parecer elevada, mas as infrações foram graves. Mas verificando a situação da cooperativa no trimestre em que foi proferida a decisão, se verifica que o Patrimônio Líquido era de R$25.146 mil, com um resultado naquele trimestre de R$1.745 mil. De forma que não se pode considerar que a pena seja por demais gravosa para a cooperativa.

Por fim, com relação aos demais acusados considero as penas adequadas.

Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.

Conclusão

Do exposto:

Voto por conhecer dos recursos da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT, de AGOSTINHO LORINI, de ANDREA ALMEIDA MACHADO, de CAMILA TOTTI TROJAN, de FERNANDO BASSO DALTROZO, de HÉLIO BRUNETTA, de IVO BRUNETTA, de JAIR GUARIENTO e de UBIRAJARA JOSÉ GHELLER;

Com relação ao recurso da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO LESTE DE MATO GROSSO-SICOOB PRIMAVERA MT, voto por negar provimento ao recurso , mantendo a pena de multa no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) pela irregularidade “a” e R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) pela irregularidade “b”;

Com relação ao recurso de AGOSTINHO LORINI, voto por negar provimento ao recurso , mantendo a pena de inabilitação por 10 (dez) anos, sendo 5 (cinco) anos pela irregularidade “a”, e 5 (cinco) anos pela irregularidade “b”;

Com relação ao recurso de ANDREA ALMEIDA MACHADO, voto por negar provimento ao recurso , mantendo a pena de inabilitação por 4 (quatro) pela irregularidade “c”;

Com relação ao recurso de CAMILA TOTTI TROJAN, voto por negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de inabilitação por 3 (três) anos pela irregularidade “c”.

Com relação ao recurso de FERNANDO BASSO DALTROZO, voto por negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de inabilitação por 3 (três) anos pela irregularidade “a”;

Com relação ao recurso de HÉLIO BRUNETTA, voto por negar provimento ao recurso , mantendo a pena de inabilitação por 4 (quatro) pela irregularidade “c”;

Com relação ao recurso de IVO BRUNETTA, voto por negar provimento ao recurso , mantendo a pena de inabilitação por 11 (oito) anos, sendo 4 (quatro) anos pela irregularidade “a” e 3 (três) anos pela irregularidade “c”;

Com relação ao recurso de JAIR GUARIENTO, voto por negar provimento ao recurso , mantendo a pena de inabilitação por 4 (quatro) pela irregularidade “c”;

Com relação ao recurso de UBIRAJARA JOSÉ GHELLER, voto por negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de inabilitação por 3 (três) anos pela irregularidade “c”.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/08/2021, às 17:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 17452888 e o código CRC 21E3BB32 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100175/2019-60

Processo na primeira instância BCB 106548

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Médio Leste de Mato Grosso-SICOOB Primavera MT

Agostinho Lorini

Andrea Almeida Machado

Camila Totti Trojan

Fernando Basso Daltrozo

Hélio Brunetta

Ivo Brunetta

Jair Guariento

Ubirajara José Gheller

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez e sem constituir um título adequado, representativo da dívida. Efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente. Deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades e de verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa. Infrações configuradas e de natureza grave. Configuração de dano substancial à cooperativa e risco ao Sistema Financeiro. Correta aplicação da legislação. Submissão das cooperativas às normas emanadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Penas adequadas. Recursos conhecidos e não providos

RETIFICAÇÃO DE Voto do relator

O voto apresentado ( SEI 1752888) contém incorreções no seu item 31.8. O texto com incorreções é o seguinte:

31.8 Com relação ao recurso de IVO BRUNETTA, voto por negar provimento ao recurso , mantendo a pena de inabilitação por 11 (oito) anos, sendo 4 (quatro) anos pela irregularidade “a” e 3 (três) anos pela irregularidade “c”;

Esse item 31.8 passa a ter a seguinte redação, já com as devidas correções:

31.8. Com relação ao recurso de IVO BRUNETTA, voto por negar provimento ao recurso , mantendo a pena de inabilitação por 11 (onze) anos, sendo 4 (quatro) anos pela irregularidade “a”, 4 (quatro) anos pela irregularidade “b” e 3 (três) anos pela irregularidade “c”;

Esse é o texto correto para a constituição do acórdão.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 25/08/2021, às 15:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18231562 e o código CRC 741024AE .

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