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CRSFN · 01/09/2021

Embargos de Declaração — Acórdão nº 97/2021

Embargos de Declaração nº 10372.100252/2019-81

Embargos de Declaraçãotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Inexistência de omissão com relação à questão preliminar. Inexistência de contradição com o fundamento da decisão recorrida. Ajuste do valor das multas aplicadas às pessoas jurídicas em decorrência de limitação da taxa de juros. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 01/09/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

451ª Sessão

Processo 10372.100252/2019-81

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 16/2010

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES:

Portella Nunes Participações S.A.

Sultepa Participações S.A.

Ricardo Lins Portella Nunes

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

TERCEIROS INTERESSADOS

Ângelo Lúcio Villarinho da Silva

Astir Brasil Santos e Silva

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

ADVOGADO :

HENRIQUE DE REZENDE VERGARA (OAB/RJ 89.606)

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Inexistência de omissão com relação à questão preliminar. Inexistência de contradição com o fundamento da decisão recorrida. Ajuste do valor das multas aplicadas às pessoas jurídicas em decorrência de limitação da taxa de juros. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.

ACÓRDÃO CRSFN 97/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos Embargos de Declaração e, nos termos do voto do relator, acolhê-los parcialmente , atribuindo-lhes efeitos infringentes para:

1. com relação à embargante PORTELLA NUNES PARTICIPAÇÕES S.A, por maioria, reduzir a penalidade de multa no valor de R$21.983.636,24 (vinte e um milhões, novecentos e oitenta e três mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos) para R$3.307.639,50 (três milhões, trezentos e sete mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), por firmar contratos de mútuo com a sua controlada, Construtora Sultepa S.A., em condições não equitativas e por não efetuar o pagamento integral dos respectivos encargos contratuais nos termos pactuados, em infração ao art. 117, §1º, alínea f da Lei nº 6.404/76. Vencidos os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Adriana Teixeira de Toledo e Francisco Papellás Filho, que votaram por rejeitar os Embargos de Declaração;

2. com relação à embargante SULTEPA PARTICIPAÇÕES S.A., por maioria, reduzir a penalidade de multa no valor de R$5.629.836,78 (cinco milhões, seiscentos e vinte e nove mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos) para R$212.501,16 (duzentos e doze mil, quinhentos e um reais e dezesseis centavos), por firmar contratos de mútuos com a sua controlada, Construtora Sultepa S.A., em condições não equitativas e por não efetuar o pagamento integral dos respectivos encargos contratuais nos termos pactuados, em infração ao art. 117, §1º, alínea f da Lei nº 6.404/76, nos termos do Voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Adriana Teixeira de Toledo, Presidente, e Francisco Papellás Filho, que votaram por rejeitar os embargos de declaração; e

3. com relação ao embargante RICARDO LINS PORTELLA NUNES, por unanimidade, manter as penalidades de:

3.1 multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por ter representando a Sultepa Participações S.A. e a Portella Nunes Participações S.A. na contratação de mútuos em bases não comutativas e prejudiciais à Construtora Sultepa S.A., em infração ao art. 155, inciso II da Lei nº 6.404/76;

3.2 inabilitação temporária, pelo prazo de 60 meses, para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, por ter-se omitido em garantir que a companhia recebesse integralmente a remuneração de contratos de mútuos com partes relacionadas, em infração ao art. 155, inciso II da Lei nº 6.404/76; e

3.3 multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração ao art. 176, caput c/c o art. 179, caput e incisos I e II da Lei nº 6.404/76, em razão de as demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 não refletirem com clareza a situação econômica da Construtora Sultepa S.A, ao contabilizarem de forma inadequada crédito por ela detido.

Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput , RICRSFN), Marcia Gomes Lencastre, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 10 de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 30/08/2021, às 18:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18154155 e o código CRC 8CECFB85 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100252/2019-81

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 16/2010

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES:

Portella Nunes Participações S.A.

Sultepa Participações S.A.

Ricardo Lins Portella Nunes

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial

RELATÓRIO

Ricardo Lins Portella Nunes, Sultepa Participações S.A. e Portella Nunes Participações S.A. apresentaram em 27.12.2020 embargos de declaração com os seguintes fundamentos:

Teria ocorrido omissão sobre a decisão referente a preliminar de ocorrência de prescrição intercorrente, pois o acórdão apresentaria apenas o voto do relator pela inocorrência dessa prescrição, quando a decisão do Conselho foi pela ocorrência da prescrição, mas pelo seu não reconhecimento em decorrência de aplicação de regra de transição;

O voto do relator teria em tese se baseado no fato da realização de operações simuladas para permitir que a Construtora Sultepa S.A. licitasse sem ter condições fiscais para tanto, mas isso configuraria uma infração alheia à esfera de competência da CVM;

Existiria contradição no voto do relator por indicar que os atos praticados atenderiam apenas aos interesses dos controladores, pois os atos foram praticados para "permitir a participação da Companhia em licitações", o que obviamente beneficiaria a Companhia;

Também existiria contradição no Acórdão pois se manteve a condenação por abuso do poder de controle, mesmo se reconhecendo que as sociedades controladoras "ficaram com a dívida" da Companhia. Nesse ponto o Conselheiro Francisco Papellás Filho se pronunciou no sentido de as operações realizadas teriam causado prejuízo às sociedades controladoras e não para a Companhia, mas mesmo assim votou com o relator;

Por fim o Acórdão embargado é omisso quanto a aplicação da Lei da Usura, e caso seja reconhecida a sua aplicação haveria impacto no valor das multas aplicadas.

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 24/07/2021, às 21:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 17256878 e o código CRC BCA8B4B2 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100252/2019-81

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 16/2010

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES:

Portella Nunes Participações S.A.

Sultepa Participações S.A.

Ricardo Lins Portella Nunes

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATOR :

Sérgio Cipriano dos Santos

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão com relação à questão preliminar. Inexistência de contradição com o fundamento da decisão recorrida. Ajuste do valor da multa em decorrência de limitação da taxa de juros. Embargos parcialmente conhecidos. Reconhecida a necessidade de ajustes nos valores das multas aplicadas às pessoas jurídicas.

voto do relator

tempestividade

O prazo para interposição de embargos de declaração é definido pelo art. 32 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (RICRSFN):

Art. 32. Os embargos de declaração poderão ser opostos pelo recorrente, pelo representante do órgão ou entidade recorridos, ou ainda pelo Procurador da Fazenda Nacional, sempre mediante petição fundamentada, apresentada perante o CRSFN, no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)

O dia inicial do prazo de cinco dias é definido pelo art. 34-B do RICRSFN:

Art. 34-B. Os prazos para a prática de atos processuais perante o CRSFN serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. (Incluído pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)

§ 1º Considera-se o dia de início do prazo: (Incluído pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)

(...)

III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do CRSFN ou a data do acesso ao conteúdo do ato, o que ocorrer primeiro; (Incluído pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)

IV - o sexto dia subsequente à publicação do ato no Diário Eletrônico do CRSFN, acessível pelo sítio eletrônico do CRSFN. (Incluído pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)

§ 2º O primeiro dia da contagem e o dia do vencimento do prazo, se coincidirem com fim de semana ou feriado, ou com dia em que não haja expediente no CRSFN, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte. (Incluído pela Portaria MF nº 352, de 24.07.2018)

O ACÓRDÃO CRSFN 190/2020 ( SEI 12568786) foi publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 21.12.2020. E os embargos foram interpostos em 27.12.2020 ( SEI 12701624), dessa forma eles se mostram tempestivos.

adminissibilidade

Inicialmente os embargantes alegam que há omissão da decisão sobre a preliminar de prescrição. Todavia não há omissão, o voto foi reformulado para reconhecer a prescrição intercorrente e afastá-la em função da adoção de regime de transição, como pode ser observado no acórdão embargado:

8. Todavia houve o transcurso de um prazo superior a três sem movimentação por parte da administração pública. Contudo, os órgãos de primeira instância como a CVM e o Bacen se guiavam em entendimento de longa data deste Conselho, e esse entendimento negava a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente antes da efetiva abertura do processo administrativo sancionador. Todavia isso mudou a partir da 440ª Sessão de Julgamento do CRSFN, ocorrida em 18.8.2020. Naquela sessão passou-se a reconhecer a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente antes da instauração de um processo administrativo sancionador. Tal mudança ocorreu no julgamento do processo 10372.000380/2016-83. Mas o ACÓRDÃO CRSFN 126/2020, referente àquele julgamento, reconheceu que essa mudança afetaria substancialmente a atuação dos órgãos de primeira instância e demandaria um período para que esses se adaptassem a nova realidade:

ACÓRDÃO CRSFN 126/2020

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos voluntários e:

1. Em sede preliminar:

1.1 por maioria, admitir, em tese, a possibilidade de fluência da prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º) antes da instauração formal do processo administrativo sancionador por meio da citação válida. Vencido o Relator, que votou pela impossibilidade de prescrição intercorrente ainda na fase investigatória;

1.2 por maioria, com fundamento no art. 23 da LINDB e no art. 927, §3º c/c art. 15 do CPC, e nos termos do voto da Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira, admitir a superação da jurisprudência administrativa pacificada do CRSFN que considerava não fluir o prazo de prescrição intercorrente antes da instauração formal do processo administrativo sancionador. Vencidos o Relator e o conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos, que votaram no sentido de não ter sido atendido o ônus argumentativo de fundamentação específica e adequada para se proceder à superação de jurisprudência pacificada (art. 927, §4º c/c art. 15 do CPC);

1.3 por unanimidade, com fundamento no art. 23 da LINDB c/c arts. 6º e 7º do Decreto nº 9.830/2019, instituir regime de transição para a aplicação da nova interpretação da norma inscrita no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 , nos seguintes termos: “A nova interpretação do CRSFN acerca da incidência do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 à etapa pré-processual se aplicará somente a processos administrativos em que se verificar, antes da citação dos acusados, intervalo igual ou superior a três anos entre a prática de atos subsequentes de movimentação processual, apenas quando o termo final da prescrição intercorrente, isto é, o dia em que se completarem os três anos de paralisação for posterior à data em que a publicação do acórdão que consubstanciou o novo entendimento do CRSFN tiver completado um ano.”;

1.4 por unanimidade, afastar a incidência da prescrição intercorrente no presente caso . Os Conselheiros Sérgio Cipriano dos Santos, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Maria Rita de Carvalho Drummond, Rui Fernando Ramos Alves, Álvaro Affonso Mendonça e Pedro Frade de Andrade acompanharam os fundamentos do voto da Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira, no sentido de reconhecer a paralisação do feito na etapa pré-processual, deixando de declarar a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da aplicação do regime de transição aprovado pelo Colegiado; o Relator votou por afastar a incidência da prescrição intercorrente sob o fundamento de que o art. 1º, §1º. da Lei n. 9.873/99 não incide sobre etapa pré-processual;

1.5 por unanimidade, reafirmar a orientação no sentido de que qualquer ato ou movimentação que demonstre o desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim é suficiente para descaracterizar paralisação processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º).

9. Dessa forma não se aplica a nova interpretação deste Conselho sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente antes da instauração de um processo sancionador, isso em função da modulação aplicada para permitir que os ajustes necessários sejam efetuados pelos órgãos de primeira instância

Os embargantes alegam uma contradição sobre a contratação dos mútuos ser no interesse da Companhia, mas não é essa a questão tratada no processo. A acusação se refere ao abuso de poder por parte das controladoras que impingiram a redução de taxas de juros em mútuos contratados com Companhia, em nítido prejuízo desta. Em alguns casos inclusive as controladoras deixaram de pagar qualquer valor na forma de juros pelos mútuos.

É importante destacar que o voto proferido adota como razões de decidir às constantes da decisão do Colegiado da CVM:

28. Dessa forma, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, acrescidos das análises que aqui apresentei.

E o voto do Diretor Relator, Henrique Balduino Machado Moreira, que foi acompanhado de forma unânime pelos demais membros do Colegiado da CVM, tratou também da questão da transferência parcial de recursos para saldar apenas parte das obrigações:

58. Ad argumentandum tantum , mesmo diante da ausência de elementos que suportem os argumentos de defesa, importa desnudar a tese dos acusados segundo a qual os contratos de mútuo concretizariam o compromisso da Companhia com a função social da empresa. Os contratos seriam um artifício jurídico exclusivamente criado para remunerar a transferência artificial de funcionários da Companhia para as suas controladoras a fim de que a Sultepa pudesse obter certidões de regularidade fiscal, participar de certames licitatórios e contratar com o poder público. A operação teria permitido a continuidade dos negócios sociais da Companhia, pois eventual inadimplência em folha de pagamentos e respectivos encargos sociais de determinado grupo de funcionários, que na verdade continuava trabalhando para a Companhia, causaria restrições apenas para as controladoras.

59. Com efeito, por mais que se reconheça a pertinência do debate sobre os elevados encargos a que se submetem os empresários e as dificuldades burocráticas e políticas que permeiam as contratações com o poder público, não deixa de surpreender a desfaçatez com que a defesa apresentada a esta Comissão de Valores Mobiliários reconhece os mútuos como negócio jurídico simulado, descrevendo que os empréstimos teriam por finalidade real o pagamento de funcionários e encargos sociais por meio de empresa interposta. O estratagema, que permitia o acúmulo de dívidas trabalhistas e tributárias é apresentado como instrumento legítimo destinado à preservação da companhia e justificado por uma esdrúxula interpretação do dever de lealdade para com a sociedade, os que nela trabalham e a comunidade em que está inserida.

60. Por um lado, acatar essa tese implicaria validar ardil criado para induzir em erro o Fisco e outras instâncias públicas e administrativas, para as quais a Sultepa se apresentaria como regular para fins de habilitação em licitações e recebimento de dotações públicas. Por outro, atuaria em sentido contrário ao da manutenção de um ambiente sadio de concorrência entre empresas, na medida em que confere vantagem competitiva espúria em relação àquelas que preservam a regularidade fiscal e trabalhista. Ou seja, não só restam frustrados os objetivos do certame licitatório, como também são prejudicadas as empresas, e respectivos trabalhadores, que prezam pela integridade e conformidade.

61. Ademais, a utilização de tal manobra por participantes do mercado de valores mobiliários, por ir contra a higidez e a transparência que se almejam para o seu funcionamento, reduz a confiabilidade das informações prestadas ao público por uma companhia aberta e reduz a credibilidade dos ativos negociados, visto que os investidores podem ser surpreendidos a qualquer momento por algum passivo oculto ou problema de natureza fiscal ou trabalhista, artificialmente transferido para entidades do grupo.

62. Como bem sintetizou a Diretora Relatora Luciana Dias, em seu voto no julgamento do PAS CVM nº RJ2013/6635, em 26.5.2015: "O princípio da preservação da empresa não serve como escusa geral para o descumprimento das regras da lei".

Os embargantes alegam que o voto teria deslocado o fundamento da decisão pra um ilícito de outra natureza o que, como visto não ocorreu, o fundamento é exatamente o mesmo da decisão proferida pelo Colegiado da CVM.

Ressalto que o fundamento da condenação são os prejuízos à Companhia decorrentes do não recebimento dos empréstimos nos termos contratados, o que os embargantes alegam é que a operação não representaria de fato mútuos. Mas de fato, como bem colocado pelo Diretor Relator na CVM, se trataria de um ardil, para permitir que a Construtora Sultepa S.A. participasse de licitações mesmo sem que ela possuísse condições para tanto, e tendo conhecimento de que as controladoras não teriam condição de atender a todas as obrigações, como destacado no recurso ao CRSFN apresentado pelos embargantes:

35. A Sultepa encontrava-se em difícil situação financeira naquele período, vendo-se impossibilitada de honrar pontualmente com todas as suas obrigações contraídas perante terceiros. A solução concebida pela administração naquele momento – ainda sob o comando de José Portella Nunes – foi transferir seus funcionários para as Sociedades Controladoras, que assumiriam, assim, as obrigações trabalhistas e os encargos incidentes sobre a folha de salários e outras despesas e encargos da Sultepa. Tal estratégia permitia desonerar o caixa da Sultepa, ao menos momentaneamente, conferindo-lhe o fôlego necessário para conduzir suas operações e arcar com suas obrigações cotidianas.

36. Importante sublinhar que as Sociedades Controladoras eram sociedades não-operacionais, i.e., sem geração própria de receitas. Sua fonte de receita primordial era, e continua sendo, os lucros distribuídos pela Sultepa. Assim, a celebração dos Contratos de Mútuo foi a maneira encontrada para permitir que as obrigações relacionadas à folha de pagamento e outros encargos fossem pagas, na medida do possível, conforme a Sultepa voltasse a gerar lucros.

37. Considerando as dificuldades financeiras encontradas pela Sultepa à época, os Contratos de Mútuo viabilizaram o empréstimo dos recursos para pagamento dos salários e encargos trabalhistas, mas não eram suficientes para pagamento dos encargos previdenciários. As Sociedades Controladoras acumularam um passivo previdenciário que perdura até os dias de hoje, como atestam as certidões em anexo (Doc. 01), e as demonstrações contábeis das Sociedades Controladoras já anexadas aos autos (fls. 6.069/6.091 – demonstrações financeiras de Sultepa Participações S.A.).

Por sinal nos embargos é afirmado que as obrigações foram pagas, em contradição com o apresentado e comprovado no recurso.

No recurso é admitido que o objetivo da simulação era ocultar a falta de regularidade fiscal da Construtora Sultepa S.A.:

42. A Sultepa, sendo uma empresa que atua no setor de construção civil, mais especificamente em obras de saneamento e infraestrutura, tem como principais (senão únicos) clientes órgãos integrantes da Administração Pública, que devem observância às disposições da Lei de Licitações para contratação de empresas como a Companhia. Uma das principais exigências impostas pela Lei de Licitações, como se sabe, é a comprovação de regularidade fiscal de todos os participantes em certames licitatórios.

43. A Companhia, a seu turno, não dispunha dos recursos necessários para pagamento de seus tributos, e uma certidão negativa acusando eventual inadimplência significava, em termos práticos, o encerramento de suas atividades.

44. A solução então concebida foi a transferência dos funcionários para as Sociedades Controladoras, com a consequente transferência das obrigações tributárias e encargos incidentes sobre a folha de pagamentos, o que se traduziu na assunção, pelas Sociedades Controladoras, das dívidas que a Sultepa não poderia assumir diretamente, sob pena de encerramento de suas atividades.

O que o relatório de auditoria apresentado posteriormente demostra é que realmente foram repassados recursos de forma parcial, resultando em inadimplência das obrigações previdenciárias.

Os embargantes afirmam que teriam informados os órgãos públicos sobre a operação, mas não comprovam isso, e é importante destacar que a informação teria que ser completa sobre todos os pontos da operação implementada e não só parcial.

Quanto a eventual contradição referente a manter a condenação mesmo considerando que as sociedades controladoras ficaram com a dívida. Como bem apontado na decisão do Colegiado da CVM, aceitar que o ardil implementado justificaria o posterior abuso de poder por parte das controladoras não é admissível. As controladoras poderiam ter assumido o quadro de funcionários e atuar como fornecedoras de mão-de-obra para a Companhia, e até negociar uma forma de pagamento parcelado, mas esse processo, que seria legítimo, implicaria na obrigação da Construtora Sultepa S.A. reter as contribuições previdenciárias (Lei nº 8.212, de 1991), que ela não teria condições de recolher, por isso é elaborado o ardil. E ele pressupunha que a dívida, que não seria paga, ficaria com as controladoras, então elas não podem alegar isso para afastar a infração de abuso de poder.

Dessa forma não há contradição em reconhecer que as controladoras ficaram com a dívida, mas que isso não afasta a irregularidade posteriormente cometida.

Com relação a aplicação da Lei da Usura foi afirmado no voto que isso não justificaria os períodos onde o pagamento de juros foi abaixo de 1% a.m. ou mesmo inexistente, contudo os embargantes tem razão no fato de a aplicação do limite de 1% a.m. impacta a multa aplicada.

No caso as multas foram originalmente calculadas verificando-se o valor sobre o qual deveria ser aplicado os juros, e aplicada a taxa de 1% + CDI, e descontados os juros eventualmente pagos. Contudo a limitação da taxa de juros a 1% impacta de fato o cálculo. Dessa forma foi necessário refazer o cálculo com a nova taxa de juros. O que impactou as penas aplicadas à Portella Nunes Participações S.A. e à Sultepa Participações S.A.

Para esse novo cálculo foram utilizadas as informações prestadas pela Companhia no processo: Razões contábeis (SEI 4091474, fls. 134/201; SEI 4091475; SEI 4091476, fls. 02/116), quadros demonstrativos (SEI 4091498, fls. 264/269 e SEI 4091500, fls. 02/04) e quadros constantes da proposta de termo de compromisso (SEI 4091501 fls. 51/67).

As tabelas com os novos cálculos são apresentadas no Anexo I.

Conclusão

Do exposto voto pelo conhecimento parcial dos embargos de declaração, reduzindo a multa aplicada à PORTELLA NUNES PARTICIPAÇÕES S.A para o valor de R$3.307.639,50 (três milhões, trezentos e sete mil seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) e reduzindo a multa aplicada à SULTEPA PARTICIPAÇÕES S.A para o valor de R$212.501,16 (duzentos e doze mil quinhentos e um reais e dezesseis centavos).

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

ANEXO I

Valores relativos à Portella Nunes Participações S.A.

Mês/Ano

Saldo Inicial

Movimento

Valor Base

Juros

Saldo Final

1% a.m.

Juros Devidos

Ajuste

jan/06

13.005.842,91

-23.481,45

12.982.361,46

129.823,61

13.112.185,07

1,00%

131.121,85

1.298,24

fev/06

13.112.185,07

-79.636,53

13.032.548,54

130.325,49

13.162.874,03

1,00%

131.628,74

1.303,25

mar/06

13.162.874,03

-54.046,20

13.108.827,83

131.088,28

13.239.916,11

1,00%

132.399,16

1.310,88

abr/06

13.239.916,11

-25.930,87

13.213.985,24

132.139,85

13.346.125,09

1,00%

133.461,25

1.321,40

mai/06

13.346.125,09

113,35

13.346.238,44

133.462,38

13.479.700,82

1,00%

134.797,01

1.334,63

jun/06

13.479.700,82

-99.407,01

13.380.293,81

133.802,94

13.514.096,75

1,00%

135.140,97

1.338,03

jul/06

13.514.096,75

-4.870,00

13.509.226,75

135.092,21

13.644.318,96

1,00%

136.443,19

1.350,98

ago/06

13.644.319,02

576,32

13.644.895,34

136.448,95

13.781.344,29

1,00%

137.813,44

1.364,49

set/06

13.781.344,29

29.965,88

13.811.310,17

137.813,44

13.949.123,61

1,00%

139.491,24

1.677,80

out/06

13.949.123,61

446,32

13.949.569,93

139.495,70

14.089.065,63

1,00%

140.890,66

1.394,96

nov/06

14.089.065,63

-31.737,39

14.057.328,24

140.629,00

14.197.957,24

1,00%

141.979,57

1.350,57

dez/06

14.197.957,24

-105.543,74

14.092.413,50

140.924,14

14.233.337,64

1,00%

142.333,38

1.409,24

jan/07

14.233.337,64

-5.478,99

14.227.858,65

142.334,30

14.370.192,95

1,00%

143.701,93

1.367,63

fev/07

14.370.192,95

-45.086,99

14.325.105,96

143.757,64

14.468.863,60

1,00%

144.688,64

931,00

mar/07

14.468.863,60

-5.571,30

14.463.292,30

144.632,92

14.607.925,22

1,00%

146.079,25

1.446,33

abr/07

14.607.925,22

-1.023,14

14.606.902,08

146.069,02

14.752.971,10

1,00%

147.529,71

1.460,69

mai/07

14.752.971,10

-5.571,30

14.747.399,80

147.474,00

14.894.873,80

1,00%

148.948,74

1.474,74

jun/07

14.894.873,80

-593.216,09

14.301.657,71

143.016,58

14.444.674,29

1,00%

144.446,74

1.430,16

jul/07

14.444.674,29

150.724,74

14.595.399,03

145.953,99

14.741.353,02

1,00%

147.413,53

1.459,54

ago/07

14.741.353,02

-10.373,23

14.730.979,79

147.309,80

14.878.289,59

1,00%

148.782,90

1.473,10

set/07

14.878.289,59

-7.418,40

14.870.871,19

148.708,71

15.019.579,90

1,00%

150.195,80

1.487,09

out/07

15.019.579,90

-6.177,61

15.013.402,29

150.134,02

15.163.536,31

1,00%

151.635,36

1.501,34

nov/07

15.163.536,31

-7.328,40

15.156.207,91

151.562,08

15.307.769,99

1,00%

153.077,70

1.515,62

dez/07

15.307.769,99

-6.340,03

15.301.429,96

153.014,30

15.454.444,26

1,00%

154.544,44

1.530,14

jan/08

15.454.444,26

-7.428,40

15.447.015,86

154.544,44

15.601.560,30

1,00%

156.015,60

1.471,16

fev/08

15.601.560,30

-7.428,40

15.594.131,90

156.089,89

15.750.221,79

1,00%

157.502,22

1.412,33

mar/08

15.750.221,79

-7.428,40

15.742.793,39

157.650,79

15.900.444,18

1,00%

159.004,44

1.353,65

abr/08

15.900.444,18

-5.919,99

15.894.524,19

159.000,95

16.053.525,14

1,00%

160.535,25

1.534,30

mai/08

16.053.525,14

-282.291,45

15.771.233,69

157.712,34

15.928.946,03

1,00%

159.289,46

1.577,12

jun/08

15.928.946,03

-1.289.229,81

14.639.716,22

146.397,16

14.786.113,38

1,00%

147.861,13

1.463,97

jul/08

14.786.113,38

-775.922,43

14.010.190,95

82.701,91

14.092.892,86

1,00%

140.928,93

58.227,02

ago/08

14.092.892,86

-28.311,02

14.064.581,84

65.015,82

14.129.597,66

1,00%

141.295,98

76.280,16

set/08

14.129.597,66

-3.714,20

14.125.883,46

65.628,83

14.191.512,29

1,00%

141.915,12

76.286,29

out/08

14.191.512,29

0,00

14.191.512,29

66.285,13

14.257.797,42

1,00%

142.577,97

76.292,84

nov/08

14.257.797,42

-3.714,20

14.254.083,22

66.910,83

14.320.994,05

1,00%

143.209,94

76.299,11

dez/08

14.320.994,05

-7.921,98

14.313.072,07

67.500,72

14.380.572,79

1,00%

143.805,73

76.305,01

jan/09

14.380.572,79

-1.675,80

14.378.896,99

0,00

14.378.896,99

1,00%

143.788,97

143.788,97

fev/09

14.378.896,99

-1.857,10

14.377.039,89

0,00

14.377.039,89

1,00%

143.770,40

143.770,40

mar/09

14.377.039,89

3.336,90

14.380.376,79

0,00

14.380.376,79

1,00%

143.803,77

143.803,77

abr/09

14.380.376,79

-12.000.857,10

2.379.519,69

0,00

2.379.519,69

1,00%

23.795,20

23.795,20

mai/09

2.378.519,69

-1.857,10

2.376.662,59

0,00

2.376.662,59

1,00%

23.766,63

23.766,63

jun/09

2.376.662,59

-1.857,10

2.374.805,49

0,00

2.374.805,49

1,00%

23.748,05

23.748,05

jul/09

2.374.805,49

0,00

2.374.805,49

0,00

2.374.805,49

1,00%

23.748,05

23.748,05

ago/09

2.374.805,49

0,00

2.374.805,49

0,00

2.374.805,49

1,00%

23.748,05

23.748,05

set/09

2.374.805,49

-2.374.805,49

0,00

0,00

0,00

1,00%

0,00

0,00

TOTAL

1.032.203,93

Valor Corrigido

1.653.819,75

2x Valor Corrigido

3.307.639,50

Valores Relativos à Sultepa Participações S.A.

Mês/Ano

Saldo Inicial

Movimento

Valor Base

Juros

Saldo Final

1% a.m.

Juros Devidos

Ajuste

jan/06

5.915.069,64

3.446,80

5.918.516,44

59.185,16

5.977.701,60

1,00%

59.777,02

591,86

fev/06

5.977.701,60

4.626,42

5.982.328,02

59.196,97

6.041.524,99

1,00%

60.415,25

1.218,28

mar/06

6.041.524,99

19.699,24

6.061.224,23

61.244,72

6.122.468,95

1,00%

61.224,69

-20,03

abr/06

6.122.468,95

156.507,87

6.278.976,82

62.789,77

6.341.766,59

1,00%

63.417,67

627,90

mai/06

6.341.766,59

-148.280,86

6.193.485,73

61.934,86

6.255.420,59

1,00%

62.554,21

619,35

jun/06

6.255.420,59

12.718,10

6.268.138,69

62.681,39

6.330.820,08

1,00%

63.308,20

626,81

jul/06

6.330.820,08

-1.369,67

6.329.450,41

63.294,50

6.392.744,91

1,00%

63.927,45

632,95

ago/06

6.392.744,91

37.367,81

6.430.112,72

63.975,20

6.494.087,92

1,00%

64.940,88

965,68

set/06

6.494.087,92

429,14

6.494.517,06

64.615,98

6.559.133,04

1,00%

65.591,33

975,35

out/06

6.559.133,04

-61.232,92

6.497.900,12

64.979,00

6.562.879,12

1,00%

65.628,79

649,79

nov/06

6.562.879,12

1.056,60

6.563.935,72

65.639,36

6.629.575,08

1,00%

66.295,75

656,39

dez/06

6.629.575,08

7.034,77

6.636.609,85

66.366,10

6.702.975,95

1,00%

67.029,76

663,66

jan/07

6.702.975,95

3.658,07

6.706.634,02

67.066,34

6.773.700,36

1,00%

67.737,00

670,66

fev/07

6.773.700,36

-3.690,31

6.770.010,05

67.700,10

6.837.710,15

1,00%

68.377,10

677,00

mar/07

6.837.710,15

45.162,02

6.882.872,17

68.828,72

6.951.700,89

1,00%

69.517,01

688,29

abr/07

6.951.700,89

80.566,86

7.032.267,75

70.322,68

7.102.590,43

1,00%

71.025,90

703,22

mai/07

7.102.590,43

9.160,71

7.111.751,14

71.117,51

7.182.868,65

1,00%

71.828,69

711,18

jun/07

7.182.868,65

-5.439.028,60

1.743.840,05

17.616,64

1.761.456,69

1,00%

17.614,57

-2,07

jul/07

1.761.456,69

45.145,35

1.806.602,04

18.066,63

1.824.668,67

1,00%

18.246,69

180,06

ago/07

1.824.668,67

73.438,63

1.898.107,30

19.172,80

1.917.280,10

1,00%

19.172,80

0,00

set/07

1.917.280,10

68.879,47

1.986.159,57

19.475,00

2.005.634,57

1,00%

20.056,35

581,35

out/07

2.005.634,57

-27.173,88

1.978.460,69

19.784,61

1.998.245,30

1,00%

19.982,45

197,84

nov/07

1.998.245,30

27.502,48

2.025.747,78

20.257,48

2.046.005,26

1,00%

20.460,05

202,57

dez/07

2.046.005,26

11.665,17

2.057.670,43

20.576,70

2.078.247,13

1,00%

20.782,47

205,77

jan/08

2.078.247,13

9.809,54

2.088.056,67

20.880,57

2.108.937,24

1,00%

21.089,37

208,80

fev/08

2.108.937,24

1.565,74

2.110.502,98

21.105,03

2.131.608,01

1,00%

21.316,08

211,05

mar/08

2.131.608,01

10.777,42

2.142.385,43

21.423,85

2.163.809,28

1,00%

21.638,09

214,24

abr/08

2.163.809,28

22.320,12

2.186.129,40

21.861,29

2.207.990,69

1,00%

22.079,91

218,62

mai/08

2.207.990,69

-602.966,40

1.605.024,29

16.002,61

1.621.026,90

1,00%

16.210,27

207,66

jun/08

1.621.026,90

5.060,87

1.626.087,77

16.260,88

1.642.348,65

1,00%

16.423,49

162,61

jul/08

1.642.348,65

-2.972,68

1.639.375,97

16.409,70

1.655.785,67

1,00%

16.557,86

148,16

ago/08

1.655.785,67

-8.239,91

1.647.545,76

16.475,46

1.664.021,22

1,00%

16.640,21

164,75

set/08

1.664.021,22

-4.106,05

1.659.915,17

16.599,15

1.676.514,32

1,00%

16.765,14

165,99

out/08

1.676.514,32

2.377,32

1.678.891,64

16.788,91

1.695.680,55

1,00%

16.956,81

167,90

nov/08

1.695.680,55

4.477,75

1.700.158,30

17.001,58

1.717.159,88

1,00%

17.171,60

170,02

dez/08

1.717.159,88

-13.242,76

1.703.917,12

17.039,17

1.720.956,29

1,00%

17.209,56

170,39

jan/09

1.720.956,29

-13.423,52

1.707.532,77

0,00

1.707.532,77

1,00%

17.075,33

17.075,33

fev/09

1.707.532,77

-9.493,68

1.698.039,09

0,00

1.698.039,09

1,00%

16.980,39

16.980,39

mar/09

1.698.039,09

2.355,27

1.700.394,36

0,00

1.700.394,36

1,00%

17.003,94

17.003,94

abr/09

1.700.394,36

-1.698.311,97

2.082,39

0,00

2.082,39

1,00%

20,82

20,82

mai/09

2.082,39

-2.082,39

0,00

0,00

0,00

1,00%

0,00

0,00

TOTAL

66.314,52

Valor Corrigido

106.250,58

2x Valor Corrigido

212.501,16

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/08/2021, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 17256901 e o código CRC DF671956 .

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