CRSFN · 01/09/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 92/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100145/2020-97
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 01/09/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
450ª Sessão
Processo 10372.100145/2020-97
Processo na primeira instância BCB 105701
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Tiago D'Orey Gonçalves
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
ADVOGADO :
Phillipe Käfer Haacke de Oliveira (OAB/SP 330.341)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Preliminar de prescrição ordinária rejeitada. Razões de mérito improcedentes. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 92/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de TIAGO D'OREY GONÇALVES e:
1. por maioria, nos termos do voto do Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, afastar a preliminar de prescrição ordinária. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves (Relator), Pedro Frade de Andrade e Francisco Papellás Filho, que votaram por acolher a prescrição ordinária nos termos do voto do Relator;
2. por unanimidade, nos termos do voto do Relator, afastar a preliminar de prescrição intercorrente. O Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça votou por reconhecer a preliminar, mas rejeitá-la com base no regime de transição para a aplicação da nova interpretação da norma inscrita no art. 1º, §1º, da Lei n. 9.784/99, aprovado pelo Colegiado, por unanimidade, no julgamento do recurso 10372.000380/2016-83, nos seguintes termos: “ A nova interpretação do CRSFN acerca da incidência do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 à etapa pré-processual se aplicará somente a processos administrativos em que se verificar, antes da citação dos acusados, intervalo igual ou superior a três anos entre a prática de atos subsequentes de movimentação processual, apenas quando o termo final da prescrição intercorrente, isto é, o dia em que se completarem os três anos de paralisação for posterior à data em que a publicação do acórdão que consubstanciou o novo entendimento do CRSFN tiver completado um ano ”.
3. por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2013.
Participaram do julgamento os conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput, do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 14 de julho de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 30/08/2021, às 18:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100145/2020-97
Processo na primeira instância BCB 105701
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Tiago D'Orey Gonçalves
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Processo Nº: 10372.100145/2020-97
Número na Origem: BCB 105701
Recorrente: TIAGO D OREY GONCALVES
Recorrido: Banco Central do Brasil
Relator: Rui Fernando Ramos Alves
OBJETO
Trata-se de recurso voluntário interposto por Sr. Tiago D Orey Goncalves (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”), que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme penalidade prevista no art. 8º, I, da Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 3.854, de 27 de maio de 2010 (“Resolução CMN nº 3.854/2010”), por entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31 de dezembro de 2013. Essa irregularidade é aferida com fundamento no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969 (“Decreto-Lei n.º 1.060/1969”), no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001 (“Medida Provisória nº 2.224/2001”), nos artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010 e no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013 (“Circular BCB n.º 3.624/2013”).
CRONOGRAMA E DESCRIÇÃO DOS FATOS
Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:
EVENTO
DATA
FOLHAS
Prazo para apresentação da DCBE
07/04/2014
1
Apresentação de DCBE fora do prazo
17/06/2014
2
Parecer para instauração do processo
26/09/2016
1
Data que consta da Citação
26/09/2016 e 08/09/2019
5/8
Recebimento da citação
21/10/2019
10
Apresentação de defesa
21/11/2019
11-16
Decisão n.º 663/2020
03/08/2020
23-24
Intimação n.º 368/2020
10/08/2020 (data que consta da intimação)
25
Ciência da decisão
11/08/2020 (conforme recurso)
29/37
Apresentação do recurso
10/09/2020
29-37
DEFESA
Regularmente citado na data de 21 de outubro de 2019, o Recorrente apresentou defesa, alegando em suma que:
Preliminarmente, houve a prescrição da pretensão punitiva do Estado, diante da não observância do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932;
no documento de fls. 6 dos autos, o BCB informou que os autos não contêm elementos suficientes para demonstrar a regular intimação do Recorrente, pois não houve o comparecimento e a manifestação do Recorrente ou de seus representantes legais;
o atraso ocorreu pelo total desconhecimento do Recorrente da complexa legislação nacional à época e tal fato não ocorreu por má-fé ou intencionalmente e não gerou nenhum prejuízo ao erário;
deve ser observada a boa-fé do Recorrente, pois este entregou a DCBE de 2013 de forma espontânea, ainda que a destempo;
a Resolução CMN n.º 3.854/2010 e a Medida Provisória n.º 2.224/2001 preveem a possibilidade de redução da multa, quando o lapso é corrigido em até 60 (sessenta) dias e, segundo o Recorrente, apenas 11 (onze) dias a mais não poderiam justificar a imposição de multa integral ao caso.
Por fim, o Recorrente pediu o arquivamento definitivo do processo.
DECISÃO
Em sua decisão, o BCB informou que, conforme o art. 1º da Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999, o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal é de 5 (cinco) anos, contados do cometimento da infração, interrompendo-se, no entanto, por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, de acordo com o art. 2º, II, da citada lei.
Afirmou que a Circular BCB nº 3.624/2013 estabeleceu a data final de 7 e abril de 2014 para o envio da DCBE, data-base de 31 de dezembro de 2013 , e que, a partir da consumação da infração, iniciou-se o transcurso do prazo prescricional. Em 26 de setembro de 2016, o BCB apresentou a proposta de instauração do processo administrativo sancionador e expediu a intimação correspondente, dando causa à interrupção do referido prazo prescricional. Portanto, a alegada prescrição da pretensão punitiva não merece acolhida.
Com relação à manifestação constante de despacho do BCB de que os autos não continham elementos suficientes para demonstrar a regular intimação do Recorrente, assegurou tratar-se de mero despacho interlocutório datado de 16 de janeiro de 2017, cuja lacuna demonstrada foi integralmente suprida pela efetivação da citação em 21 de outubro de 2019.
Ressaltou que o atraso na efetivação da DBCE independe, para sua caracterização, da averiguação da intenção do declarante, pois se trata de irregularidade de mera conduta. Nesse caso, a infração existe mesmo que o declarante não tenha a intenção de causar prejuízo a quem quer que seja. Assim, segundo o BCB, a alegada boa-fé não favorece a apreciação da conduta do acusado, e, com isso, considerou não ser possível afastar a sanção por ausência de previsão legal.
No mérito, o BCB afirmou, conforme consta no extrato da DCBE, datado de 17 de junho de 2014, que o Recorrente informou possuir capitais no exterior, em data-base de 31 de dezembro de 2013. A Circular BCB nº 3.624/2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da DCBE, até as 18 horas, do dia 07 de abril de 2014. Portanto, o BCB entendeu que o Recorrente entregou a DCBE, referente à data-base de 31/12/2013, com atraso de 71 (setenta e um) dias, ou seja, fora do prazo regulamentar.
Com relação à penalidade, o BCB salientou que a multa para a prestação de DCBE fora do prazo deve ser fixada em 10% do valor previsto à época do fato, de acordo com o art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224/2001, ou seja, R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou 1% (um por cento) do valor declarado, ou seja, R$ 26.983,22 (vinte e seis mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos), o que for menor, passível de redução em função do número de dias em atraso. Considerando que o Recorrente entregou a DCBE com 71 (setenta e um) dias de atraso, o BCB aplicou ao Recorrente multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme previsto no art. 8º, I, da Resolução CMN n.º 3.854/2010 e no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224/2001, vigentes à época da irregularidade.
RECURSO
Tendo tomado ciência da decisão em 11 de agosto de 2020 (conforme informação que consta do próprio recurso do Recorrente), o Recorrente apresentou as suas razões recursais em 10 de setembro de 2020, trazendo os mesmos argumentos da defesa apresentada no órgão de origem e acrescentando:
Pedido de redução da aplicação de multa, com oportunidade ao Recorrente de parcelar o eventual débito.
Com a interposição do recurso, vieram os autos a este CRSFN.
É o relatório.
Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 25/04/2021, às 16:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso Voluntário
Processo 10372.100145/2020-97
Processo na primeira instância BCB 105701
RECORRENTES:
Tiago D'Orey Gonçalves
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
EMENTA: Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Ocorrência de prescrição ordinária. Afastada a pretensão punitiva do Banco Central do Brasil.
Voto do relator
.
Trata-se de recurso voluntário interposto por TIAGO D OREY GONCALVES (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CRSFN") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1° da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001 (“Medida Provisória nº 2.224/2001”), pela entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) referente à data-base de 31 de dezembro de 2013.
Preliminar
Preliminarmente, passarei a analisar a tempestividade do recurso e a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Para tanto, é importante traçar a cronologia dos principais fatos do processo:
EVENTO
DATA
FOLHAS
Prazo para apresentação da DCBE
07/04/2014
1
Apresentação de DCBE fora do prazo
17/06/2014
2
Parecer para instauração do processo
26/09/2016
1
Data que consta da citação
26/09/2016 e 08/09/2019
5/8
Recebimento da citação
21/10/2019
10
Apresentação de defesa
21/11/2019
11-16
Decisão n.º 663/2020
03/08/2020
23-24
Intimação n.º 368/2020
10/08/2020 (data que consta da intimação)
25
Ciência da decisão
11/08/2020 (conforme recurso)
29/37
Apresentação do recurso
10/09/2020
29-37
Como se depreende do quadro acima, o Recorrente foi intimado da decisão em 11 de agosto de 2020 (conforme informação do próprio Recorrente em seu recurso) e interpôs seu recurso ao CRSFN em 10 de setembro de 2020, o qual é tempestivo e merece ser conhecido.
Em sede de preliminar, cabe analisar sobre eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública.
A Circular BCB nº 3.624/2013 determinou que a DCBE de data-base de 31/12/2013 deveria ser enviada até 7 de abril de 2014. No entanto, conforme se depreende das fls. 02 dos autos, o Recorrente procedeu a efetiva entrega da DCBE em 17 de junho de 2014. Com isso, o BCB instaurou parecer DEPEC/DICIN para instauração de processo administrativo (“Parecer para Instauração do PA”), em 26 de setembro de 2016 (fl.01), tendo ocorrido a citação do Recorrente apenas na data de 21 de outubro de 2019, de acordo com a fl. 10 do processo.
Segundo o art. 1º, da Lei nº 9.873/1999 [1] , prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Dessa forma, entendo que a infração de atraso na entrega da DCBE configura-se como infração permanente e seu prazo prescricional começa a correr a partir da data da sua efetiva entrega (17 de junho de 2014). Ainda, entendo que o prazo prescricional se interrompe com o recebimento da citação do administrado, ora Recorrente - que ocorreu apenas em 21 de outubro de 2019 (fls.10), após o correr do prazo prescricional, e não com a emissão do Parecer para Instauração do PA - datado de 26 de setembro de 2016 -, como afirmou o BCB em sua decisão de 1ª instância.
Considero que o Parecer para Instauração do PA não é ato inequívoco que importe apuração dos fatos capaz de interromper a prescrição ordinária, conforme preceitua o art. 2º da Lei n.º 9.873/99 [2] . Nesse sentido, cito trecho da decisão do Processo n.º 10372.100322/2019-00, de relatoria do Conselheiro Pedro Frade de Andrade, que, apesar de ter sido voto vencido, expressou em sua decisão, de forma assertiva, o entendimento sobre a prescrição ordinária e os atos passíveis de interrupção do prazo prescricional, conforme abaixo:
Já me expressei por diversas vezes em julgados de entrega intempestiva de declarações de CBE, que o despacho que contém o parecer de instauração do processo administrativo pela área competente do BCB é, a meu ver, um ato quase mecânico. Não tem conteúdo nem investigativo, muito menos valorativo, de oportunidade e conveniência. Este parecer resulta de algum aviso do sistema eletrônico de que o administrado entregou com atraso a sua Declaração de CBE. Reconhecer esse despacho como um ato interruptivo da prescrição ordinária, para mim, é ignorar a existência dos princípios da eficiência e da razoabilidade e fomentar o uso da máquina pública de forma desorganizada e sem critérios de performance. [3]
Concordo com o posicionamento expressado na decisão referenciada acima. O Parecer para Instauração do PA trata-se de despacho meramente mecânico que não tem o intuito de apuração de fatos. Ele, na verdade, apenas conclui sobre a ocorrência dos fatos e sugere a instauração do processo administrativo sancionador para defesa do administrado.
Adicionalmente, verifico que não há no processo qualquer outro ato que seja capaz de interromper a prescrição ordinária. Antes da efetiva entrega da intimação, há nos autos apenas intimações assinadas, sem qualquer comprovação da efetiva entrega, e um despacho convertendo os autos para processo eletrônico e solicitando a intimação do Recorrente. Entendo que esses atos, assim como o Parecer para Instauração do PA, como dito acima, também não são suficientes para interrupção da prescrição ordinária, uma vez que não se configuram como atos inequívocos destinados à apuração dos fatos. Com isso, concluo estar consumada a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, nos termos da legislação em vigor, por ter decorrido mais de cinco anos entre a data na qual a infração cessou (entrega da DCBE) e a da intimação inicial.
Diante do exposto, voto pelo acolhimento da prescrição da pretensão punitiva, arquivando-se o processo.
Caso o colegiado deste CRSFN não reconheça a prescrição ordinária, conforme meu entendimento, passo a analisar a hipótese de prescrição intercorrente e as razões recursais do Recorrente.
Primeiramente, importante pontuar que considero que o processo administrativo sancionador inicia-se com a efetiva intimação do Recorrente. Com isso, qualquer paralisação por mais de 3 (três) anos antes da efetiva intimação seria considerada como prescrição intercorrente antes do processo administrativo, que, apesar de sua possibilidade ter sido reconhecida pelo CRSFN, em sua decisão no Processo n.º 10372.000380/2016-83, de relatoria do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, essa possibilidade somente poderia ser considerada após 1 ano a contar da data de publicação dessa decisão – que ocorreu em 08 de setembro de 2020. Isso porque ficou estabelecido, pelo CRSFN, a modulação dos efeitos da nova orientação geral com a adoção de regime de transição previsto no art. 23 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, alterado pela Lei nº 13.655/2018 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (“LINDB”) e os arts. 6º e 7º do Decreto n.º 9.830/2019.
Feita essa pequena ressalva, a despeito da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente antes do processo administrativo ser possível após 08 de setembro de 2021, analisada a prescrição intercorrente no caso em tela antes e após o processo administrativo, entendo não ter havido prescrição intercorrente em nenhuma dessas fases.
Considero que, no caso da prescrição intercorrente, a gama de atos capazes de interromper a prescrição é maior do que na prescrição ordinária, sendo que o mero despacho que direciona o processo para outra área do BCB, solicitando sua atuação ou sugerindo a intimação do Recorrente, a meu ver, são capazes de interromper a prescrição intercorrente. [4]
Nesse sentido, antes da intimação (ou seja, antes da instauração do processo administrativo sancionador), apesar de o Parecer para Instauração do PA ter sido emitido pelo BCB em 26 de setembro de 2016 e a citação ter sido efetivamente entregue em 21 de outubro de 2019, - ou seja, mais de três anos após o Parecer para Instauração do PA – houve a emissão pelo BCB, em 16 de janeiro de 2016, de despacho que sugeriu a intimação do Recorrente (fl. 6) e também há nos autos intimações assinadas em 26 de setembro de 2016 e 08 de setembro de 2019 (fls. 5 e 8), atos que entendo serem capazes de interromper a prescrição intercorrente.
Ainda, após a intimação (ou seja, após a instauração do processo administrativo) , o processo não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos pendente de despacho ou decisão.
Desse modo, afasto a ocorrência da prescrição intercorrente.
Mérito
No mérito, o Recorrente argumentou que o atraso na entrega da DCBE ocorreu por seu total desconhecimento sobre a complexa legislação nacional à época e que tal fato não ocorreu por má-fé ou intencionalmente, além de não ter gerado nenhum prejuízo ao erário.
Ainda que plausíveis os argumentos do Recorrente, não se pode acatá-los. A Medida Provisória n.º 2.224/2001 e a Resolução CMN n.º 3.854/2010 são claras ao determinar que pessoas físicas, residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil devem declarar ao BCB valores mantidos fora do território nacional. Não há atenuantes ou excludentes de culpabilidade aplicáveis.
Adicionalmente, este CRSFN já sedimentou entendimento [5] de que a infração configurada pelo atraso na entrega da DCBE independe de dolo ou culpa do infrator ou mesmo de ter ou não produzido prejuízos. Nesse sentido e consolidando o entendimento firmado, o CRSFN emitiu a Súmula n.º 01, na 401ª Sessão de Julgamento de 18 de abril de 2017 cujo enunciado determina:
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
Ainda, com relação ao argumento do Recorrente sobre o desconhecimento sobre a complexa legislação nacional, a legislação brasileira e a regulamentação do BCB não preveem atenuantes ou excludentes no caso de desconhecimento das normas nacionais. Ao contrário, o art. 3º da LINDB prevê que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece, que se consubstancia também no princípio da legalidade, aplicável não só à legislação ordinária, mas às normas em geral.
Assim, afasto esses argumentos apresentados pelo Recorrente.
Dessa forma, apesar das alegações trazidas pelo Recorrente em suas razões recursais sobre a ausência de má-fé, de ausência de prejuízo ao erário e de desconhecimento da legislação brasileira, constata-se claramente que o Recorrente realmente entregou a DCBE de forma intempestiva, haja vista que o prazo para entrega da DCBE, conforme previsto no art. 1º da Circular BCB nº 3.624/2013, era 7 de abril de 2014, para data-base de 31/12/2013, sendo que a entrega efetiva ocorreu em 17 de junho de 2014 (71 dias de atraso). Dessa maneira, está efetivamente configurada a infração.
Quanto à dosimetria da pena, a multa imposta para essa infração de atraso na entrega da DCBE é estritamente objetiva. Assim sendo, nenhuma reforma à decisão do BCB deve ser feita.
O BCB adotou a decisão correta ao estabelecer a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), uma vez que o art. 8º, I, da Resolução CMN n.º 3.854/2010 estabelece que a prestação de DCBE fora do prazo implica multa de 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224/2001, ou seja, R$ 25.000,00 ou 1% (um por cento) do valor sujeito à DCBE, ou seja, R$ 26.983,22 (considerando que os valores declarados, se convertidos em real, somam R$ 2.698.322,78), o que for menor. Assim sendo, correta foi a atribuição da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Como bem observou o BCB, embora o art. 8º da Resolução CMN nº 3.854/2010 tenha sido posteriormente revogado, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos em legislação posterior (vide art. 60 da Circular BCB 3.857/2017) . Ademais, deve prevalecer para a atribuição da infração norma vigente à época da infração. A se considerar o tempo incorrido no atraso, ou seja, 71 (setenta e um) dias, não há que se falar em qualquer redutor da pena de multa.
Diante do exposto, em sede de preliminar, decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a data do cometimento da infração (entrega intempestiva da DCBE) a da intimação inicial, voto pelo reconhecimento da prescrição ordinária, afastando a pretensão punitiva do BCB e arquivando-se o processo. Caso não seja esse o entendimento do colegiado do CRSFN, no mérito, conheço do recurso, mas a ele nego provimento, mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Recorrente, em razão do atraso na entrega da DCBE, referente à data-base de 31 de dezembro de 2013, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224/2001.
É o voto.
Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator
[1] Art 1º da Lei 9.873/1999: “Art. 1 o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”
[2] Lei 9.873/1999: “Art. 2 o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
[3] Cf. CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100322/2019-00. Conselheiro Relator: Pedro Frade de Andrade. Brasília, 19 de maio de 2020.
[4] Nesse sentido:
“(...) Quanto a esta primeira alegação em prol da prescrição, não assiste razão aos Recorrentes. Como os próprios já salientaram, é entendimento deste E. CRSFN de que qualquer ato processual, mesmo que ordinatório, é capaz de interromper a prescrição intercorrente. (...)
Não se está aqui afastando o reconhecimento de “despachos de mero expediente” ou ‘despacho ordinatórios” como causas interruptivas da prescrição intercorrente. Qualquer despacho processual de movimentação serve para afastar o conceito de inércia essencial à interrupção da prescrição do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99. Portanto, o despacho da Secretaria que remeteu o processo à PGFN em 19.11.2008, mesmo sendo ordinatório ou de mero expediente, como visto acima, incontestavelmente interrompeu a prescrição intercorrente. Os atos que o seguiram, entretanto, (definição de malote, colheita de protocolos, contratação de meio de transporte, especificação logística, obtenção de cópias, etc.) são simples consequências extraprocessuais da medida processual. Não dizem respeito diretamente ao processo, tanto que dele nem fazem parte.”
CRSFN. Recurso Voluntário e de Ofício. Recurso n.º 12038. Conselheiro Relator: Francisco Satiro de Souza Júnior, Brasília, 23 de abril de 2013.
[5] CRSFN. Recurso Voluntário. Processo 10372.000055/2017-00. Conselheiro Relator: Sérgio Cipriano dos Santos. Brasília, 27 de junho de 2017. RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.000339/2016-15. Conselheiro Relator: Sérgio Cipriano Dos Santos. Brasília, 27 de junho de 2017. RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100121/2019-02. Conselheiro Relator: Alexandre Henrique Graziano. Brasília, 18 de dezembro de 2019. RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.
CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100147/2018-61. Conselheiro Relator: Pedro Frade de Andrade. Brasília, 22 de outubro de 2019. RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso na entrega da declaração de CBE. Súmula CRSFN nº 1/2016. Suprimento de nulidade e ausência de prejuízo. Princípio da legalidade. Infração configurada. Recurso não provido. Multa.
CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100151/2018-20. Conselheiro Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Brasília, 21 de agosto de 2018. RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros mantidos no exterior. Pena de multa. Alegação de desproporcionalidade e ausência de dolo ou culpa. Infração de caráter objetivo. Multa de acordo com os critérios legais. Medida provisória nº 2.224 de 2001 possui vigência e validade de acordo com os ditames do art. 2º da emenda constitucional nº 32 de 2001. Recurso conhecido e desprovido.
CRSFN. Recurso Voluntário. Recurso n.º 14.113. Conselheira Relatora: Adriana Cristina Dullius Britto, Brasília, 17 de junho de 2015 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta, não importando o dolo ou culpa do agente nem que tenha sido gerado prejuízo ao Erário - Aplicação objetiva da sanção prevista, pelo que não deve prosperar a alegação de que a multa imputada seria indevida ou desproporcional - Acolhidos, como razões de decidir, os fundamentos da DECISÃO do BACEN - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
CRSFN. Recurso Voluntário. Recurso n.º 14.028. Conselheiro Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior. Brasília, 20 de julho de 2015. RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Infração de mera conduta, configurando-se independentemente da intenção do declarante, não prosperando as alegações acerca de esquecimento, boa-fé e ausência de dolo – A Autarquia observa regras próprias e adota procedimentos distintos daqueles fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - Descabida a pretensão da acusada no sentido de que, em caso de condenação, fosse a ela aplicada valor compatível com aquele previsto na legislação tributária federal - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 18/08/2021, às 21:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100145/2020-97
Processo na primeira instância BCB 105701
Relator:
Rui Fernando Ramos Alves
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Preliminar de prescrição ordinária rejeitada. Razões de mérito improcedentes. Recurso desprovido.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
1. Com a devida venia , permito-me divergir do voto do Eminente Conselheiro Relator, na parte relativa à suposta ocorrência de prescrição ordinária.
2. De há muito tempo, a jurisprudência deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) reconhece que a Proposta de Instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS) configura, por excelência, ato inequívoco de apuração do fato, apto a interromper o curso do prazo da prescrição ordinária. Trata-se de importante passo no procedimento persecutório, consubstanciado em parecer formal da área de supervisão competente do órgão regulador, que analisa, reúne e consolida os indícios de materialidade da infração e de respectiva autoria, bem como indica o enquadramento legal e regulamentar cabível, concluindo pela proposta de instauração de PAS. Portanto, trata-se de ato indissociável do contexto de apuração dos fatos e essencial para o impulso oficial e para a formação do convencimento do Comitê ou da autoridade de instauração competente quanto à suficiência de elementos aptos a embasar a abertura de PAS, com vistas à aplicação da sanção legalmente prevista.
3. Quanto à possível ocorrência de prescrição intercorrente, acompanho o Relator no afastamento de sua ocorrência.
4. Assim, demonstrada a ausência de inércia da Administração, VOTO pela rejeição da questão preliminar atinente à extinção da pretensão punitiva e, no mérito, acompanho o Relator, pelo que nego provimento ao recurso, com a manutenção da decisão recorrida.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/07/2021, às 11:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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