CRSFN · 03/12/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 146/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100138/2020-95
Inteiro teor
25.055 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
453ª Sessão
Processo 10372.100138/2020-95
Processo na primeira instância BCB 143908
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Fernando Antônio Mendes e Silva
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
ADVOGADO(S) :
Marcos Sader (OAB/SP 286.659)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO CRSFN 146/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de FERNANDO ANTÔNIO MENDES E SILVA e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa de R$25.000.00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Álvaro Affonso Mendonça, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN) e Thiago Paiva Chaves. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 1º de outubro e encerrada em 15 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 29/11/2021, às 18:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso Voluntário
Processo 10372.100138/2020-95
Processo na primeira instância BCB 143908
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Fernando Antônio Mendes e Silva
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
Modalidade(s) de Julgamento: ( x )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se de recurso voluntário interposto por FERNANDO ANTÔNIO MENDES E SILVA (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 8º, I, da Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) n.º 3.854, de 27 de maio de 2010 (“Resolução CMN n.º 3.854/2010”), pela entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31/12/2014. Essa irregularidade é aferida com fundamento no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001 (“Medida Provisória n.º 2.224/2001”), artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010 e no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013 (“Circular BCB n.º 3.624/2013”).
CRONOGRAMA E DESCRIÇÃO DOS FATOS
Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos principais fatos do processo até o presente recurso:
EVENTO
DATA
FOLHAS
Prazo para apresentação da DCBE
06/04/2015
1, conforme Parecer-DSTAT/DICIN, de 16/10/2018 (“Parecer”)
Apresentação da DCBE fora do prazo
20/01/2017
4
Parecer
16/10/2018
1
Citação
16/10/2018 e 31/01/2020 (datas que constam das citações)
05/02/2020 (data do recebimento por terceiro)
5, 7 e 9
Apresentação de defesa
-----
----
Decisão n.º 432/2020
08/06/2020 (data da decisão e da assinatura eletrônica)
11 a 12
Intimação n.º 334/2020
10/08/2020 (data da intimação e da emissão eletrônica)
13 a 16
Recurso
09/09/2020 (data do recurso e da inclusão no processo)
20 a 27
DEFESA
O Recorrente não apresentou defesa.
DECISÃO
Em sua decisão, o BCB constatou que o Recorrente foi regularmente citado mas não apresentou defesa.
No mérito, concluiu estar caracterizada a irregularidade de atraso de entrega da DCBE de data-base de 31/12/2014, tendo em vista que a Circular BCB n.º 3.624/2013 estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 06/04/2015 e o Recorrente entregou a DCBE em 20/01/2017, apontando possuir capitais no exterior, na data-base de 31/12/2014, nos montantes de US$13.676.776,09 e R$4.462.137,00, equivalente a R$40.782.183,58.
Por essas razões, o BCB aplicou multa à Recorrente, com fundamento no inciso I do artigo 8º da Resolução CMN n.º 3.854/2010, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) - 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
RECURSO
Tendo tomado ciência da decisão no dia 10/08/2020 (data da intimação), o Recorrente apresentou recurso em 09/09/2020, trazendo os seguintes argumentos:
apesar de o Recorrente não ter apresentado defesa, é devida a apresentação do recurso;
o Enunciado n.º 01 do CRSFN não impede ou preclui a apresentação do recurso;
o bem jurídico tutelado pelas normas relativas à DCBE é a informação quanto aos capitais brasileiros mantidos no exterior para possibilitar ao BCB, além do acompanhamento e elaboração de políticas públicas, a determinação de regras relativas aos capitais brasileiros no exterior e câmbio.
não se pode penalizar o administrado apenas por infringir dispositivos regulatórios sem que haja uma lesão ao bem jurídico tutelado;
o atraso do Recorrente na entrega da DCBE não resultou em prejuízos ao bem jurídico titulado pelas normas relativas à DCBE;
o Recorrente enviou a DCBE de forma voluntária, sem que tenha havido provocação do BCB;
caso se considere que houve dano ao bem titulado, a entrega voluntária da DCBE, pelo Recorrente, deveria ser considerada como reparação desse dano;
o Recorrente nunca deixou de declarar seus bens perante a Receita Federal;
a boa-fé do particular perante o poder público e a vulnerabilidade do particular perante o Estado foram reconhecidos, pela Lei da Liberdade Econômica, como princípios norteadores do Estado (art. 2º, II e IV);
esses princípios norteadores deveriam ser observados nos processos administrativos sancionadores, em que a conduta de acordo com a boa-fé deveria desonerar as punições;
a dosimetria da pena aplicada pelo BCB – que aplicou a pena máxima - deveria ser revista considerando o art. 10 da Lei n.º 13.506/2017 e considerando que: (i) a infração teria apresentado baixo grau de lesão ao bem jurídico tutelado; (ii) não houve vantagem ao Recorrente, que agiu com boa-fé; (iii) a infração foi corrigida pelo Recorrente antes da contatação dela pelo BCB, (iv) o dano foi reparado pelo Recorrente de forma voluntária.
Requereu, assim, a absolvição do Recorrente ou, subsidiariamente, a diminuição do valor da multa.
Com a interposição do recurso, os autos foram remetidos a este CRSFN.
É o relatório.
Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 20/09/2021, às 11:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18799261 e o código CRC 13AECBF9 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso Voluntario
Processo 10372.100138/2020-95
Processo na primeira instância BCB 143908
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Fernando Antônio Mendes e Silva
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO - Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.
Voto do relator
Trata-se de recurso voluntário interposto por Fernando Antônio Mendes e Silva (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 8º, I, da Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) n.º 3.854, de 27 de maio de 2010 (“Resolução CMN n.º 3.854/2010”), pela entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31/12/2014. Essa irregularidade é aferida com fundamento no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001 (“Medida Provisória n.º 2.224/2001”), artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010 e no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013 (“Circular BCB n.º 3.624/2013”).
Preliminar
Preliminarmente, passarei a analisar a tempestividade do recurso e a ocorrência ou não de prescrição ordinária ou intercorrente que, apesar de não terem sido alegadas pelo Recorrente, devem ser avaliadas de ofício.
Para tanto, é importante traçar a cronologia dos principais fatos do processo:
EVENTO
DATA
FOLHAS
Prazo para apresentação da DCBE
06/04/2015
1, conforme Parecer-DSTAT/DICIN, de 16/10/2018 (“Parecer”)
Apresentação da DCBE fora do prazo
20/01/2017
4
Parecer
16/10/2018
1
Citação
16/10/2018 e 31/01/2020 (datas que constam das citações)
05/02/2020 (data do recebimento por terceiro)
5, 7 e 9
Apresentação de defesa
-----
----
Decisão n.º 432/2020
08/06/2020 (data da decisão e da assinatura eletrônica)
11 a 12
Intimação n.º 334/2020
10/08/2020 (data da intimação e da emissão eletrônica)
13 a 16
Recurso
09/09/2020 (data do recurso e da inclusão no processo)
20 a 27
Como se depreende do quadro acima, o Recorrente foi intimado da decisão em 10 de agosto de 2020 e interpôs seu recurso ao CRSFN em 09 de setembro de 2020, o qual é tempestivo e merece ser conhecido.
Em sede de preliminar, cabe analisar sobre eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública.
A Circular BCB n.º 3.624/2013 determinou que a DCBE de data-base de 31/12/2014 deveria ser enviada até às 18:00 horas do dia 06 de abril de 2015. No entanto, conforme se depreende das fls. 04 dos autos, o Recorrente procedeu a efetiva entrega da DCBE em 20 de janeiro de 2017. Com isso, o BCB instaurou o Parecer para instauração de processo administrativo, em 16 de outubro de 2018 (fl.01), tendo ocorrido a citação da Recorrente na data de 05 de fevereiro de 2020, de acordo com a fl. 9 do processo.
Verifica-se, dessa forma, que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado uma vez que não se passaram mais de 5 anos da data da entrega da DCBE, pelo Recorrente, e a sua citação.
Por fim, verifico que, no caso em tela, não ocorreu a prescrição intercorrente, seja antes ou após o processo administrativo.
Com relação à alegação preliminar do Recorrente de que, apesar de este não ter apresentado defesa em sede de primeira instância e apesar do Enunciado nº 01 deste CRSFN, o Recorrente tem direito de apresentar recurso, eu concordo com o Recorrente. Tais fatos não são capazes de impedir a interposição e avaliação, por este CRSFN, do recurso, o qual, sendo tempestivo, será conhecido e apreciado.
Mérito
No mérito, o Recorrente reconheceu que houve o atraso na entrega da DCBE, porém argumentou que referido atraso não trouxe lesão ao bem jurídico tutelado pelas normas relativas à DCBE, o qual seria, segundo o Recorrente, a informação ao BCB quanto aos capitais brasileiros mantidos no exterior para possibilitar ao BCB, além do acompanhamento e elaboração de políticas públicas, a determinação de regras relativas aos capitais brasileiros no exterior e câmbio. Nesse sentido, defendeu que não se pode penalizar o administrado apenas por infringir dispositivos regulatórios sem que haja uma lesão ao bem jurídico tutelado. Argumentou, ainda, que a entrega da DCBE foi feita de forma voluntária e que, se tivesse havido algum dano ao bem jurídico tutelado pelas normas relativas à DCBE, este teria sido reparado com a entrega voluntária da DCBE.
Com relação a esses argumentos, não se pode acatá-los. Este CRSFN já sedimentou entendimento [1] de que a infração configurada pelo atraso na entrega da DCBE independe de dolo ou culpa do infrator ou mesmo de ter ou não produzido prejuízos. Independe para sua caracterização, também, o fato de o Recorrente ter entregado a DCBE de forma voluntária. Nesse sentido e consolidando o entendimento firmado, o CRSFN emitiu a Súmula n.º 01, na 401ª Sessão de Julgamento de 18 de abril de 2017 cujo enunciado determina:
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
Por essas razões, afasto esses argumentos do Recorrente.
Em seu recurso, o Recorrente alegou, ainda, que sempre informou seus bens à Receita Federal. Sobre esse argumento, também não se pode acatá-lo. A obrigação de declaração de bens e valores mantidos fora do Brasil é obrigação que é exigível perante o BCB e independe do cumprimento de obrigações perante a Receita Federal.
O Recorrente trouxe também argumentos de que os princípios norteadores dispostos na Lei da Liberdade Econômica da boa-fé do particular perante o poder público e da vulnerabilidade do particular perante o Estado deveriam ser observados pelo Estado nos processos administrativos sancionadores, momento em que os administrados estão em maior vulnerabilidade.
No que se refere a esses argumentos, considero que tais princípios devem sim ser considerados pelo Estado quando da avaliação de infrações e aplicação de penalidades, porém, não devem ser utilizados como princípios capazes de afastar a aplicação da regulamentação e da lei em caso de irregularidades. Além desses princípios o Estado também deve respeito absoluto ao princípio da legalidade e, assim, tendo ocorrido a irregularidade – nesse caso o atraso na entrega da DCBE – cabe ao BCB aplicar a lei e punir o administrado. Por essa razão, rejeito o argumento.
Por fim, o Recorrente levantou o argumento de que o BCB deveria aplicar o art. 10 da Lei n.º 13.506/2017 para diminuir a penalidade de multa aplicada ao Recorrente – que segundo este, teria sido a pena máxima. Segundo o Recorrente, considerando o art. 10 da Lei n.º 13.506/2017 e o fato de que (i) a infração teria apresentado baixo grau de lesão ao bem jurídico tutelado; (ii) não houve vantagem ao Recorrente, que agiu com boa-fé; (iii) a infração foi corrigida pelo Recorrente antes da contatação dela pelo BCB, (iv) o dano foi reparado pelo Recorrente de forma voluntária, a penalidade do Recorrente deveria ser reduzida.
Igualmente, não posso acatar os argumentos do Recorrente. A multa prevista pelo atraso na entrega da DCBE é estritamente objetiva. Não cabe qualquer diminuição da multa imposta pela legislação pelo órgão estatal que aplica a lei. Se isso fosse feito, mesmo que se considerasse todos os fatos levantados pelo Recorrente – que podem até ser verdadeiros – ou mesmo os princípios norteadores do Estado trazidos pela Lei da Liberdade Econômica, este CRSFN estaria deixando de aplicar o disposto na legislação. Assim, não há que se falar em redução da pena. O BCB não aplicou a pena máxima, mas sim a pena objetivamente prevista na legislação. Afasto o argumento.
Dessa forma, apesar das alegações trazidas pelo Recorrente em suas razões recursais, constata-se claramente que o Recorrente entregou a DCBE de forma intempestiva – assim como ele mesmo assumiu tê-lo feito -, haja vista que o prazo para entrega da DCBE, conforme previsto no art. 1º da Circular BCB nº 3.624/2013, era 6 de abril de 2015, para data-base de 31/12/2014, sendo que a entrega efetiva ocorreu em 20/01/2017 (655 dias de atraso). Dessa maneira, está efetivamente configurada a infração.
Quanto à dosimetria da pena, nenhuma reforma à decisão do BCB deve ser feita.
O BCB adotou a decisão correta ao estabelecer a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), uma vez que o art. 8º, I, da Resolução CMN n.º 3.854/2010 estabelece que a prestação de DCBE fora do prazo implica multa de 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224/2001, ou seja, R$ 25.000,00, ou 1% (um por cento) do valor sujeito à DCBE, ou seja, R$ 407.821,83 (considerando que os valores declarados, se convertidos em real, somam R$ 40.782.183,58), o que for menor. Assim sendo, correta foi a atribuição da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Importante salientar, ainda, que embora o art. 8º da Resolução CMN nº 3.854/2010 tenha sido posteriormente revogado, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos em legislação posterior (vide art. 60 da Circular BCB n.º 3.857/2017) .
Ainda, a se considerar o tempo incorrido no atraso, ou seja, 655 dias, não há que se falar em qualquer redutor da pena de multa.
Por fim, não há que se falar também em retroação benéfica à Recorrente, em razão do aumento do valor limite da obrigatoriedade de envio de DCBE. Os valores mantidos pelo Recorrente no exterior são superiores até mesmo ao novo limite imposto pela regulação, sendo estes, à época de US$ 13.676.776,09 e R$ 4.462.137,00.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas a ele nego provimento, mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Recorrente, em razão do atraso na entrega da DCBE, referente à data-base de 31 de dezembro de 2014, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224/2001.
É o voto.
Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator
[1] CRSFN. Recurso Voluntário. Processo 10372.000055/2017-00. Conselheiro Relator: Sérgio Cipriano dos Santos. Brasília, 27 de junho de 2017.
CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.000339/2016-15. Conselheiro Relator: Sérgio Cipriano Dos Santos. Brasília, 27 de junho de 2017.
CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100121/2019-02. Conselheiro Relator: Alexandre Henrique Graziano. Brasília, 18 de dezembro de 2019.
CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100147/2018-61. Conselheiro Relator: Pedro Frade de Andrade. Brasília, 22 de outubro de 2019.
CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100151/2018-20. Conselheiro Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Brasília, 21 de agosto de 2018.
CRSFN. Recurso Voluntário. Recurso n.º 14.113. Conselheira Relatora: Adriana Cristina Dullius Britto, Brasília, 17 de junho de 2015.
CRSFN. Recurso Voluntário. Recurso n.º 14.028. Conselheiro Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior. Brasília, 20 de julho de 2015.
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100138/2020-95
Processo na primeira instância BCB 143908
Relator:
Rui Fernando Ramos Alves
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
Acompanho na íntegra o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/10/2021, às 10:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Processo 10372.100138/2020-95
Processo na primeira instância BCB 143908
Relator:
Rui Fernando Ramos Alves
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior. Recurso não provido. Manutenção da multa aplicada em primeira instância.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
Concordo com as considerações apresentadas no voto do Relator e, portanto, acompanho integralmente o voto do ilustre Conselheiro Relator.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 16/10/2021, às 11:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Relator:
Rui Fernando Ramos Alves
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO THIAGO PAIVA CHAVES
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 19/10/2021, às 11:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo na primeira instância BCB 143908
Relator:
Rui Fernando Ramos Alves
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE
1. Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 10/11/2021, às 15:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100138/2020-95
Processo na primeira instância BCB 143908
Relator:
Rui Fernando Ramos Alves
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA MARCIA GOMES LENCASTRE
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator Rui, no sentido de negar provimento ao recurso, pelos motivos apresentados pelo Conselheiro Relator .
É o voto.
Marcia Gomes Lencastre – Conselheira.
Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 16/11/2021, às 10:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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