CRSFN · 03/12/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 142/2021
Recurso Voluntário + Recurso Voluntario nº 10372.100042/2021-16
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Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
453ª Sessão
Processo 10372.100042/2021-16
Processo na primeira instância BCB 142024
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Ferrero do Brasil Indústria Doceira e Alimentar Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
ADVOGADO(S) :
Eduardo Botelho Kiralyhegy (OAB/RJ 114.461)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO CRSFN 142/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de FERRERO DO BRASIL INDÚSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2014, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Álvaro Affonso Mendonça, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN) e Thiago Paiva Chaves. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 1º de outubro e encerrada em 15 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 29/11/2021, às 18:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso Voluntario
Processo 10372.100042/2021-16
Processo na primeira instância BCB 142024
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Ferrero do Brasil Indústria Doceira e Alimentar Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
Modalidade(s) de Julgamento: (x )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se de recurso voluntário interposto por FERRERO DO BRASIL INDUSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA. (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 8º, I, da Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) n.º 3.854, de 27 de maio de 2010 (“Resolução CMN n.º 3.854/2010”), pela entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31/12/2014. Essa irregularidade é aferida com fundamento no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001 (“Medida Provisória n.º 2.224/2001”), artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010 e no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013 (“Circular BCB n.º 3.624/2013”).
CRONOGRAMA E DESCRIÇÃO DOS FATOS
Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos principais fatos do processo até o presente recurso:
EVENTO
DATA
FOLHAS
Prazo para apresentação da DCBE
06/04/2015
1, conforme Parecer-DSTAT/DICIN, de 04/10/2018 (“Parecer”)
Apresentação da DCBE fora do prazo
17/08/2018
4
Parecer
04/10/2018
1
Citação
04/10/2018 e 21/09/2020 (data que consta da citação)
30/09/2020 (data do recebimento)
5, 8 e 24
Apresentação de defesa
29/10/2020 (data da assinatura)
10 a 17 e 25 a 32
Decisão n.º 83/2021
02/02/2021 (data da decisão e da assinatura eletrônica)
33 a 35
Intimação n.º 68/2021
04/02/2021 (data da intimação)
08/02/2021 (data da emissão eletrônica)
36 a 37 e 40
Recurso
05/03/2021 (data do recurso e da inclusão no processo)
42 a 49
DEFESA
Regularmente citada, a Recorrente apresentou defesa, alegando, em suma, que:
Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, uma vez que se decorreu mais de 5 (cinco) anos entre o primeiro dia útil posterior ao termo final previsto para a entrega da DCBE e a citação da Recorrente;
A entrega intempestiva da DCBE não causou prejuízo ao BCB ou a terceiros;
A Recorrente entregou a DCBE assim que se deu conta do lapso, antes de qualquer questionamento do BCB;
Não houve reincidência, tratando-se de conduta isolada;
Não houve observância, pelo BCB, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao apresentar o processo administrativo sancionador contra a Recorrente, uma vez que há desproporção entre a conduta praticada pela Recorrente e a multa.
Requereu, assim, o reconhecimento da prescrição ordinária e, subsidiariamente, a absolvição da Recorrente ou, ainda, subsidiariamente, a aplicação da multa no menor valor possível.
DECISÃO
Em sua decisão, com relação a alegação preliminar da Recorrente de ocorrência da prescrição ordinária, o BCB considerou que o Parecer de 04/10/2018 – por ser ato inequívoco de apuração do fato - teria interrompido a prescrição ordinária, que teve início na data de 06/04/2015 (data prevista para entrega da DCBE).
No que se refere à alegação da Recorrente de ausência de dano ao BCB ou a terceiros, boa-fé da Recorrente ou baixo grau de lesão, o BCB asseverou que, para a caracterização da infração de atraso na entrega de DCBE, não é necessária a verificação da intenção do agente ou danos ao erário, ou mesmo, entidades governamentais, tratando-se de irregularidade de mera conduta.
No que tange à alegação da Recorrente de ausência da observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o BCB defendeu que deve estar subordinado ao princípio da legalidade e que, com isso, deve zelar pelos preceitos legais e agir em conformidade com a norma, sendo imperioso que este puna os administrados que cometeram atos irregulares.
Assim, no mérito, concluiu estar caracterizada a irregularidade de atraso de entrega da DCBE de data-base de 31/12/2014, tendo em vista que a Circular BCB n.º 3.624/2013 estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 06/04/2015 e a Recorrente entregou a DCBE em 17/08/2018, apontando possuir capitais no exterior, na data-base de 31/12/2014, nos montantes de US$ 9.534.711,55 e € 164.874,07, equivalentes a R$ 25.852.230,77.
Por essas razões, o BCB aplicou multa à Recorrente, com fundamento no inciso I do artigo 8º da Resolução CMN n.º 3.854/2010, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) - 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001.
RECURSO
Tendo tomado ciência da decisão no dia 04/02/2021 (data da intimação), a Recorrente apresentou recurso em 05/03/2021, trazendo os exatos mesmos argumentos que apresentou em sua defesa em sede de primeira instância.
Com a interposição do recurso, os autos foram remetidos a este CRSFN.
É o relatório.
Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 20/09/2021, às 12:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso Voluntario
Processo 10372.100042/2021-16
Processo na primeira instância BCB 142024
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Ferrero do Brasil Indústria Doceira e Alimentar Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Rui Fernando Ramos Alves
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO
Voto do relator
Trata-se de recurso voluntário interposto por FERRERO DO BRASIL INDUSTRIA DOCEIRA E ALIMENTAR LTDA. (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 8º, I, da Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) n.º 3.854, de 27 de maio de 2010 (“Resolução CMN n.º 3.854/2010”), pela entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31/12/2014. Essa irregularidade é aferida com fundamento no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001 (“Medida Provisória n.º 2.224/2001”), artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010 e no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013 (“Circular BCB n.º 3.624/2013”).
Preliminar
Preliminarmente, passarei a analisar a tempestividade do recurso e a suposta ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Para tanto, é importante traçar a cronologia dos principais fatos do processo:
EVENTO
DATA
FOLHAS
Prazo para apresentação da DCBE
06/04/2015
1, conforme Parecer-DSTAT/DICIN, de 04/10/2018 (“Parecer”)
Apresentação de DCBE fora do prazo
17/08/2018
4
Parecer
04/10/2018
1
Citação
04/10/2018 e 21/09/2020 (data que consta da citação)
30/09/2020 (data do recebimento)
5, 8 e 24
Apresentação de defesa
29/10/2020 (data da assinatura)
10 a 17 e 25 a 32
Decisão n.º 83/2021
02/02/2021 (data da decisão e da assinatura eletrônica)
33 a 35
Intimação n.º 68/2021
04/02/2021 (data da intimação)
08/02/2021 (data da emissão eletrônica)
36 a 37 e 40
Recurso
05/03/2021 (data do recurso e da inclusão no processo)
42 a 49
Como se depreende do quadro acima, a Recorrente foi intimada da decisão em 04 de fevereiro de 2021 (conforme informação que consta do processo e da própria Recorrente em seu recurso) e interpôs seu recurso ao CRSFN em 05 de março de 2021, o qual é tempestivo e merece ser conhecido.
Em sede de preliminar, cabe analisar sobre eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública.
A Circular BCB n.º 3.624/2013 determinou que a DCBE de data-base de 31/12/2014 deveria ser enviada até às 18:00 horas do dia 06 de abril de 2015. No entanto, conforme se depreende das fls. 04 dos autos, a Recorrente procedeu a efetiva entrega da DCBE em 17 de agosto de 2018. Com isso, o BCB instaurou o Parecer para instauração de processo administrativo, em 04 de outubro de 2018 (fl.01), tendo ocorrido a citação da Recorrente apenas na data de 30 de setembro de 2020, de acordo com a fl. 24 do processo.
Segundo o art. 1º, da Lei nº 9.873/1999 [1] prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Dessa forma, respeitosamente, divirjo do BCB no que se refere à data de início da contagem do prazo da prescrição ordinária e da interrupção de aludido prazo pela apresentação do Parecer. Explico:
Entendo que a infração de atraso na entrega da DCBE configura-se como infração permanente e seu prazo prescricional começa a correr a partir da data da sua efetiva entrega (17 de agosto de 2018) e não do dia útil posterior da data prevista para a entrega da DCBE (como asseverou a Recorrente e o BCB em sua decisão). Nesse sentido, colaciono aos autos, precedente do Conselheiro Relator Alexandre Graziano que também segue esse entendimento:
A respeito da prescrição, conclui-se pela sua não ocorrência, já que em se tratando de infração permanente, o prazo prescricional começa a contar data em que cessada a permanência da infração. Ao contrário do entendimento da Recorrente de que o prazo seria contado a partir da data limite para entrega da declaração, o prazo que começa a contar naquele momento é o do início do cometimento da infração, que cessa apenas com a efetiva entrega da declaração, o que ocorreu, conforme consta nos autos, em outubro de 2016. Com isso, a Autarquia teria até outubro de 2021 para instaurar o processo administrativo. Não há, assim, que se falar em prescrição da pretensão punitiva. [2]
Eu também já me manifestei nesse mesmo sentido em meu voto no processo n.º 10372.100145/2020-97, julgado neste CRSFN na data de 13 de julho de 2021.
No que se refere à interrupção do prazo prescricional, entendo que o prazo prescricional se interrompe com o recebimento da citação do administrado, ora Recorrente - que ocorreu apenas em 30 de setembro de 2020, - e não com a emissão do Parecer - datado de 04 de outubro de 2018, - como afirmou o BCB em sua decisão de 1ª instância.
Considero que o Parecer não é ato inequívoco que importe apuração dos fatos capaz de interromper a prescrição ordinária, conforme preceitua o art. 2º da Lei n.º 9.873/1999 [3] . Nesse sentido, cito trecho da decisão do Processo n.º 10372.100322/2019-00, de relatoria do Conselheiro Pedro Frade de Andrade, que, apesar de ter sido voto vencido, expressou em sua decisão, de forma assertiva, o entendimento sobre a prescrição ordinária e os atos passíveis de interrupção do prazo prescricional, conforme abaixo:
Já me expressei por diversas vezes em julgados de entrega intempestiva de declarações de CBE, que o despacho que contém o parecer de instauração do processo administrativo pela área competente do BCB é, a meu ver, um ato quase mecânico. Não tem conteúdo nem investigativo, muito menos valorativo, de oportunidade e conveniência. Este parecer resulta de algum aviso do sistema eletrônico de que o administrado entregou com atraso a sua Declaração de CBE. Reconhecer esse despacho como um ato interruptivo da prescrição ordinária, para mim, é ignorar a existência dos princípios da eficiência e da razoabilidade e fomentar o uso da máquina pública de forma desorganizada e sem critérios de performance. [4]
Concordo com o posicionamento expressado na decisão referenciada acima. O Parecer trata-se de despacho meramente mecânico que não tem o intuito de apuração de fatos. Ele, na verdade, apenas conclui sobre a ocorrência dos fatos e sugere a instauração do processo administrativo sancionador para defesa do administrado. Também já me manifestei nesse sentido no já mencionado processo 10372.100145/2020-97, julgado neste CRSFN na data de 13 de julho de 2021, de minha relatoria.
Adicionalmente, verifico que não há no processo qualquer outro ato que seja capaz de interromper a prescrição ordinária.
A despeito de meu entendimento divergir do BCB, com relação ao prazo de início da contagem da prescrição ordinária e à interrupção de aludida prescrição, verifico que, no presente processo administrativo, não ocorreu a prescrição ordinária, uma vez que, da data da efetiva entrega de DCBE (17/08/2018) e da data da citação da Recorrente (30/09/2020) passaram-se apenas pouco mais de dois anos. Assim, afasto a alegação de ocorrência de prescrição ordinária.
Por fim, verifico que, no caso em tela, não ocorreu a prescrição intercorrente, seja antes ou após o processo administrativo.
Mérito
No mérito, a Recorrente reconheceu que houve o atraso na entrega da DCBE, porém argumentou que referido atraso não trouxe danos ao BCB, ao erário, aos demais administrados ou a terceiros. Informou, ainda que, assim que tomou conhecimento de seu lapso, voluntariamente realizou a entrega da DCBE.
Com relação a esses argumentos, não se pode acatá-los. Este CRSFN já sedimentou entendimento [5] de que a infração configurada pelo atraso na entrega da DCBE independe de dolo ou culpa do infrator ou mesmo de ter ou não produzido prejuízos. Nesse sentido e consolidando o entendimento firmado, o CRSFN emitiu a Súmula n.º 01, na 401ª Sessão de Julgamento de 18 de abril de 2017 cujo enunciado determina:
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
Quanto ao argumento de que o BCB, ao instaurar o procedimento administrativo e imputar a penalidade à Recorrente, não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, também não posso dar razão à Recorrente.
A norma do BCB é clara ao prever que há irregularidade se os administrados não entregarem a DCBE no prazo regulamentar. O BCB, além de respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve respeito ao princípio da legalidade e, tendo constatado a irregularidade, deve punir o administrado, nos exatos termos previstos na norma.
Afasto o argumento.
Ainda, de nada adianta à Recorrente a alegação de ausência de reincidência. A penalidade pelo atraso na entrega da DCBE é estritamente objetiva e as hipóteses de diminuição de pena estão previstas de forma taxativa na regulamentação do BCB.
Dessa forma, apesar das alegações trazidas pela Recorrente em suas razões recursais, constata-se claramente que a Recorrente entregou a DCBE de forma intempestiva – assim como ela mesma assumiu tê-lo feito -, haja vista que o prazo para entrega da DCBE, conforme previsto no art. 1º da Circular BCB nº 3.624/2013, era 6 de abril de 2015, para data-base de 31/12/2014, sendo que a entrega efetiva ocorreu em 17 de agosto de 2018 (1229 dias de atraso). Dessa maneira, está efetivamente configurada a infração.
Quanto à dosimetria da pena, a multa imposta para essa infração de atraso na entrega da DCBE é estritamente objetiva. Assim sendo, nenhuma reforma à decisão do BCB deve ser feita.
O BCB adotou a decisão correta ao estabelecer a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), uma vez que o art. 8º, I, da Resolução CMN n.º 3.854/2010 estabelece que a prestação de DCBE fora do prazo implica multa de 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224/2001, ou seja, R$ 25.000,00, ou 1% (um por cento) do valor sujeito à DCBE, ou seja, R$ 258.522,30 (considerando que os valores declarados, se convertidos em real, somam R$ 25.852.230,77), o que for menor. Assim sendo, correta foi a atribuição da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Importante salientar, ainda, que embora o art. 8º da Resolução CMN nº 3.854/2010 tenha sido posteriormente revogado, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos em legislação posterior (vide art. 60 da Circular BCB n.º 3.857/2017) .
Ainda, a se considerar o tempo incorrido no atraso, ou seja, 1229 dias, não há que se falar em qualquer redutor da pena de multa.
Por fim, não há que se falar também em retroação benéfica à Recorrente, em razão do aumento do valor limite da obrigatoriedade de envio de DCBE. Os valores mantidos pela Recorrente no exterior são superiores até mesmo ao novo limite imposto pela regulação, sendo estes, à época de US$ 9.734.983,98.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas a ele nego provimento, mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à Recorrente, em razão do atraso na entrega da DCBE, referente à data-base de 31 de dezembro de 2014, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória n.º 2.224/2001.
É o voto.
Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator
[1] Art 1º da Lei 9.873/1999: “Art. 1 o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”
[2] CRSFN. Processo n.º 10372.100121/2019-02. Recurso Voluntário. Conselheiro Relator: Alexandre Graziano. Brasília, 18 de dezembro de 2019.
[3] Lei 9.873/1999: “Art. 2 o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
[4] CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100322/2019-00. Conselheiro Relator: Pedro Frade de Andrade. Brasília, 19 de maio de 2020.
[5] CRSFN. Recurso Voluntário. Processo 10372.000055/2017-00. Conselheiro Relator: Sérgio Cipriano dos Santos. Brasília, 27 de junho de 2017. RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.000339/2016-15. Conselheiro Relator: Sérgio Cipriano Dos Santos. Brasília, 27 de junho de 2017. RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100121/2019-02. Conselheiro Relator: Alexandre Henrique Graziano. Brasília, 18 de dezembro de 2019. RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.
CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100147/2018-61. Conselheiro Relator: Pedro Frade de Andrade. Brasília, 22 de outubro de 2019. RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso na entrega da declaração de CBE. Súmula CRSFN nº 1/2016. Suprimento de nulidade e ausência de prejuízo. Princípio da legalidade. Infração configurada. Recurso não provido. Multa.
CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100151/2018-20. Conselheiro Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Brasília, 21 de agosto de 2018. RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros mantidos no exterior. Pena de multa. Alegação de desproporcionalidade e ausência de dolo ou culpa. Infração de caráter objetivo. Multa de acordo com os critérios legais. Medida provisória nº 2.224 de 2001 possui vigência e validade de acordo com os ditames do art. 2º da emenda constitucional nº 32 de 2001. Recurso conhecido e desprovido.
CRSFN. Recurso Voluntário. Recurso n.º 14.113. Conselheira Relatora: Adriana Cristina Dullius Britto, Brasília, 17 de junho de 2015 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Violação de mera conduta, não importando o dolo ou culpa do agente nem que tenha sido gerado prejuízo ao Erário - Aplicação objetiva da sanção prevista, pelo que não deve prosperar a alegação de que a multa imputada seria indevida ou desproporcional - Acolhidos, como razões de decidir, os fundamentos da DECISÃO do BACEN - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
CRSFN. Recurso Voluntário. Recurso n.º 14.028. Conselheiro Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior. Brasília, 20 de julho de 2015. RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Infração de mera conduta, configurando-se independentemente da intenção do declarante, não prosperando as alegações acerca de esquecimento, boa-fé e ausência de dolo – A Autarquia observa regras próprias e adota procedimentos distintos daqueles fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - Descabida a pretensão da acusada no sentido de que, em caso de condenação, fosse a ela aplicada valor compatível com aquele previsto na legislação tributária federal - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 28/10/2021, às 09:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100042/2021-16
Processo na primeira instância BCB 142024
Relator:
Rui Fernando Ramos Alves
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
Acompanho o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso, embora divergindo de alguns posicionamentos manifestados em sua fundamentação, em especial por entender que o parecer que materializa a proposta de instauração de processo administrativo sancionador configura ato inequívoco de apuração do fato, apto a interromper o curso do prazo prescricional.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
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Processo 10372.100042/2021-16
Processo na primeira instância BCB 142024
Relator:
Rui Fernando Ramos Alves
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior. Recurso não provido. Manutenção da multa aplicada em primeira instância.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
Com relação à preliminar alegada pelo Recorrente, com a devida vênia, divirjo do Relator com relação à capacidade da Proposta de Abertura de Processo Administrativo ser um ato capaz de interromper o prazo prescricional. Reconheço que a infração causada pela entrega intempestiva da DCBE não exige uma apuração dos fatos da mesma forma como se observa em outros processos, e trata-se de um procedimento realizado pelo próprio sistema do Banco Central do Brasil.
Observando as diversas informações constates da referida Proposta de Abertura de Processo Administrativo, torna-se evidente que as informações de entrega fora do prazo e valor dos bens foram provenientes de algum processo de apuração eletrônica. Se tal apuração não tivesse ocorrido em algum momento antes da Proposta o presente Processo Administrativo jamais teria ocorrido. Desta forma, considero ser a Proposta um ato inequívoco de apuração e, portanto, um ato interruptivo do período da prescrição ordinária.
Por fim, concordo com as considerações de mérito apresentadas no voto do Relator e, portanto, acompanho o voto do ilustre Conselheiro Relator.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.
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Processo 10372.100042/2021-16
Processo na primeira instância BCB 142024
Relator:
Rui Fernando Ramos Alves
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas....
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes
A infração punitiva ficou demonstrada nos autos e, por essa razão, acompanho o voto do em. Relator negando provimento ao recurso ordinário.
É o voto.
João Batista de Moraes– Conselheiro.
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Processo 10372.100042/2021-16
Processo na primeira instância BCB 142024
Relator:
Rui Fernando Ramos Alves
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO THIAGO PAIVA CHAVES
Acompanho as conclusões do Voto do Conselheiro Relator, pelo desprovimento do recurso voluntário, mas por razões diversas quanto à interpretação sobre eventual existência de prescrição ordinária, conforme já tive oportunidade de me manifestar diversas vezes, entre elas, no curso do Processo SEI 10372.100006/2021-44.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 19/10/2021, às 11:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Processo na primeira instância BCB 142024
Relator:
Rui Fernando Ramos Alves
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE
1. Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 10/11/2021, às 15:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Processo 10372.100042/2021-16
Processo na primeira instância BCB 142024
Relator:
Rui Fernando Ramos Alves
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA marcia gomes lencastre
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator Rui, no sentido de negar provimento ao recurso, pelos motivos apresentados pelo Conselheiro Relator.
É o voto.
Marcia Gomes Lencastre – Conselheira.
Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 16/11/2021, às 10:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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