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CRSFN · 03/12/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 144/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100014/2021-91

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2015. Infração caracterizada. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

15.319 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

453ª Sessão

Processo 10372.100014/2021-91

Processo na primeira instância BCB 182289

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Jayme Augusto Bertelli

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2015. Infração caracterizada. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 144/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de JAYME AUGUSTO BERTELLI e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2015, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Relator, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN). Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.

Sessão virtual iniciada em 1° de outubro de 2021 e encerrada em 15 de outubro de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 29/11/2021, às 18:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19611019 e o código CRC 3B38C3FC .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100014/2021-91

Processo na primeira instância BCB 182289

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Jayme Augusto Bertelli

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO

Trata o presente do Recurso Voluntário de Jayme Augusto Bertelli (“Recorrente”), contra a decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que redundou na aplicação de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em virtude da entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros (DCBE), referente à data base de 31/12/2015.

A irregularidade encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, no art. 1º da Circular Bacen nº 3.624, de 06/02/2013, com penalidade prevista no art. 8º, inc. I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

Para a DCBE referente à data base de 31/12/2016 a Circular Bacen nº 3624, de 2013, estabeleceu como data limite para apresentação as 18 horas do dia 05/04/2016 e o Recorrente enviou a sua declaração ao Bacen no dia 03/01/2018. Portanto, configurou um atraso de 638 dias.

FATOS E CRONOLOGIA DO PROCESSO

Nos autos pode ser observada a seguinte cronologia de fatos:

Evento

Data

Folha

Data base da DCBE

31/12/2015

Data limite para apresentação da DCBE

05/04/2016

Data da apresentação da DCBE

03/01/2018

Proposta de abertura do processo administrativo

20/10/2020

1

Citação do Recorrente

20/10/2020

5 - 6

Defesa em primeira instância

03/12/2020

9 – 24

Decisão de primeira instância

09/12/2020

25 - 27

Intimação da decisão

11/12/2020

28 - 29

Publicação no Diário Eletrônico do Bacen

11/12/2020

31 - 32

Apresentação de Recurso Voluntário ao CRSFN

07/01/2021

35 - 36

DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Devidamente citado o Recorrente apresentou, resumidamente, as seguintes alegações de defesa junto ao Bacen:

As aplicações no exterior foram feitas dentro da legalidade e os valores devidamente declarados à Receita Federal na Declaração de Imposto de Renda;

Desconhecia a obrigação de prestar informações a este Banco Central, ao tomar ciência providenciou o envio, em 2018, das DCBE de 2014, 2015 e 2016, mesmo que fora do prazo, para ficar quite com esta Autarquia já que nunca teve motivo para omitir qualquer informação ou prejudicar a fiscalização;

Quitou a multa pelo atraso no envio da DCBE do ano de 2014, portanto já foi penalizado;

Requereu que penalidade seja convertida em advertência.

DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA

A Decisão 1030/2020-DERAD/GECON/GTSUL, de 09/12/2020 analisa e rebate todos os argumentos da defesa do Decorrente e determina a aplicação de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

O Recorrente foi intimado sobre a decisão em 11/12/2020, com a publicação no Boletim Eletrônico do Bacen nesta mesma data.

RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN

Em sede recursal o Recorrente apresentou as mesmas alegações da defesa de primeira instância. Resumidamente, as seguintes:

As aplicações no exterior foram feitas dentro da legalidade e os valores devidamente declarados à Receita Federal na Declaração de Imposto de Renda;

Desconhecia a obrigação de prestar informações a este Banco Central, ao tomar ciência providenciou o envio, em 2018, das DCBE de 2014, 2015 e 2016, mesmo que fora do prazo, para ficar quite com esta Autarquia já que nunca teve motivo para omitir qualquer informação ou prejudicar a fiscalização;

Quitou a multa pelo atraso no envio da DCBE do ano de 2014, portanto já foi penalizado.

Por fim, o Recorrente pede o provimento do seu Recurso Voluntário com o cancelamento da multa, considerando o elevado valor que assume o pagamento das multas de forma cumulativa por uma infração ocorrida na mesma data para infração de natureza idêntica.

É o relatório.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 05/09/2021, às 10:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18403359 e o código CRC 4C9E40AB .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100014/2021-91

Processo na primeira instância BCB 182289

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Jayme Augusto Bertelli

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2015. Recurso conhecido e não provido.

Voto do relator

Trata o presente de Recurso Voluntário apresentado por Jayme Augusto Bertelli (“Recorrente”) em razão da penalidade que lhe foi aplicada pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), decorrente da apresentação intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (“DCBE”), data-base de 31/12/2015.

I Preliminares

O Recorrente foi intimado da decisão recorrida em 11/12/2020 e apresentou o seu Recurso ao CRSFN em 07/01/2021. Desta forma, o Recurso é tempestivo e deve ser conhecido e analisado.

Apesar de não ter sido questionado no Recurso, examinando de ofício a cronologia dos eventos processuais, verifica-se que não ocorreu prescrição ordinária ou intercorrente.

Passamos então a analisar as questões de mérito.

II Mérito

Inicialmente temos que a entrega intempestiva da DCBE representa uma infração procedimental referente a um ano específico e que a regulamentação da matéria não prevê como atenuante o desconhecimento da obrigação, a boa-fé, a assiduidade ou a inexistência de danos ou benefícios perdidos aos cofres públicos, conforme prevê o Enunciado 1 do CRSFN, publicado no Diário Eletrônico do CRSFN de 24/04/2017:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”.

Da mesma forma, também considero não auxiliar ao Recorrente o argumento recursal de que, objetivando regularizar a situação, realizou intempestivamente a declaração dos anos de 2014, 2015 e 2016, todos na mesma data e que já teria sido punido com multa pela declaração referente à data base de 31/12/2014. Por se tratar de atos independentes, referentes a anos diferentes e com prazos limite diversos, todas as declarações entregues intempestivamente estão sujeitas à multa.

Pelo motivo acima, o pedido do Recorrente para que seja concedido o cancelamento da multa, em virtude de já ter pago uma multa pela declaração referente à data base de 31/12/2014, fica prejudicada em razão da solicitação enfrentar uma limitação do instrumento legal, pois a norma que regulamenta o tema não prevê essa situação e determina que para cada infração tão somente seja aplicada a multa de 1% do valor declarado intempestivamente ou R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), dos dois valores o menor.

III Voto

Considerando o exposto acima, voto pelo conhecimento do Recurso, mas nego o seu provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 imposta em primeira instância.

É o voto.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 16/10/2021, às 11:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18403853 e o código CRC 4C11511E .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100014/2021-91

Processo na primeira instância BCB 182289

Relator:

Álvaro Affonso Mendonça

Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas....

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes

Nego provimento ao recurso na esteira da bem lançada fundamentação trazida no voto do em. Relator.

É o voto.

João Batista de Moraes– Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) , em 06/11/2021, às 22:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19243824 e o código CRC D4353F2A .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100014/2021-91

Processo na primeira instância BCB 182289

Relator:

Álvaro Affonso Mendonça

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO THIAGO PAIVA CHAVES

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 19/10/2021, às 11:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19269402 e o código CRC 216FDC3C .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100014/2021-91

Processo na primeira instância BCB 182289

Relator:

Álvaro Affonso Mendonça

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

Acompanho na íntegra o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso.

É o voto.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/10/2021, às 10:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19306102 e o código CRC 8EA4B4BE .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100014/2021-91

Processo na primeira instância BCB 182289

Relator:

Álvaro Affonso Mendonça

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO RUI FERNANDO RAMOS ALVES

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.

É o voto.

Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 15/10/2021, às 15:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19340910 e o código CRC 26A96AE2 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100014/2021-91

Processo na primeira instância BCB 182289

Relator:

Álvaro Affonso Mendonça

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE

1. Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 10/11/2021, às 15:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19341748 e o código CRC 5ADB092D .

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