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CRSFN · 03/12/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 145/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100058/2021-11

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2016. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

453ª Sessão

Processo 10372.100058/2021-11

Processo na primeira instância BCB 184988

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Hugues Yves Michel Bourreli

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2016. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 145/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do [Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de HUGUES YVES MICHEL BOURRELI e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2016, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Relator, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN). Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.

Sessão virtual iniciada em 01 de outubro de 2021 e encerrada em 15 de outubro de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 26/11/2021, às 17:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19611371 e o código CRC 11A92DF5 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100058/2021-11

Processo na primeira instância BCB 184988

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Hugues Yves Michel Bourreli

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO

Trata o presente do Recurso Voluntário de Huges Yves Michel Bourreli (“Recorrente”), contra a decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que redundou na aplicação de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em virtude da entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros (DCBE), referente à data base de 31/12/2016.

A irregularidade encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, no art. 1º da Circular Bacen nº 3.624, de 06/02/2013, com penalidade prevista no art. 8º, inc. I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

Para a DCBE referente à data base de 31/12/2016 a Circular Bacen nº 3624, de 2013, estabeleceu como data limite para apresentação as 18 horas do dia 05/04/2017 e o Recorrente enviou a sua declaração ao Bacen no dia 30/07/2017. Portanto, configurou um atraso de 116 dias.

FATOS E CRONOLOGIA DO PROCESSO

Nos autos pode ser observada a seguinte cronologia de fatos:

Evento

Data

Folha

Data base da DCBE

31/12/2016

Data limite para apresentação da DCBE

05/04/2017

Data da apresentação da DCBE

30/07/2017

Proposta de abertura de processo administrativo

21/12/2020

1

Citação do Recorrente

21/12/2002

5 - 6

Defesa em primeira instância

23/01/2021

10 - 20

Decisão de primeira instância

18/02/2021

43 - 46

Intimação da decisão

19/02/2021

47 - 48

Publicação no Diário Eletrônico do Bacen

22/02/2021

50 - 51

Apresentação de Recurso Voluntário ao CRSFN

15/03/2021

54 - 64

DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Devidamente citado o Recorrente apresentou, resumidamente, as seguintes alegações de defesa junto ao Bacen:

Ausência de enquadramento legal, uma vez que (i) o contribuinte é cidadão da França, (ii) os bens foram adquiridos muito antes do contribuinte morar no Brasil e (iii) os bens foram adquiridos com capital estrangeiro e não brasileiro;

Não estão presentes os requisitos formais para aplicação de pena pelo Banco Central do Brasil, previstos no art. 10 da Lei nº 13.506/2017;

O contribuinte agiu de boa-fé e alega a ocorrência do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN;

Apesar de ter havido atraso na declaração, não se deve penalizar pela ausência de declaração, mas tão somente o atraso da declaração de imposto de renda, cuja competência não é do Bacen;

Deve ser extinto o processo, por não ser cabível a multiplicidade de sanções, vez que já foram impostas penalidades nos processos 126593, 1400082, 141992 e 182545, decorrentes do mesmo fato gerador;

O atraso ocorreu por razões alheias à sua vontade, por impossibilidade em obter os documentos necessários na França;

Ocorrência de infração continuada, uma vez que o peticionante já recebeu em 23/04/2018 uma primeira citação do PAS 126593 e em 04/10/2018 a citação do PAS 140082, e

Existência de situações atenuantes, tais como pagar regularmente os seus tributos e informar ao fisco todos os seus rendimentos, bons antecedentes e regularização da situação antes mesmo da detecção pelo Bacen.

DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA

A Decisão 155/2021-DERAD/GECON/GTSUL, de 18/02/2021 analisou e rebateu todos os argumentos da defesa do Decorrente e determinou a aplicação de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

O Recorrente foi intimado sobre a decisão em 19/02/2021, com a publicação no Boletim Eletrônico do Bacen em 22/02/2021.

RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN

Em sede recursal, resumidamente, foram apresentadas as seguintes alegações, semelhantes às alegações de defesa em primeira instância:

Aplicação do efeito suspensivo, sobrestando os efeitos da decisão recorrida até a solução do recurso;

A ausência de razoabilidade e proporcionalidade no valor da multa aplicada;

Ausência de enquadramento legal uma vez que o Recorrente é cidadão francês e os bens foram adquiridos antes da sua vinda para o Brasil, portanto com capital estrangeiro;

Ausência dos requisitos formais para o enquadramento, relativa a penalidade, conforme previsto na Lei nº 13.506/17

Boa fé do Recorrente e a apresentação espontânea da informação caracterizando a denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN;

Ocorrência de infração continuada, uma vez que o peticionante já recebeu em 23/04/2018 uma primeira citação do PAS 126593 e em 04/10/2018 a citação do PAS 140082;

Existência de situações atenuantes, tais como pagar regularmente os seus tributos e informar ao fisco todos os seus rendimentos, bons antecedentes e regularização da situação antes mesmo da detecção pelo Bacen.

Por fim, o Recorrente pede o provimento do seu Recurso Voluntário com a sua absolvição e, caso tenha entendimento contrário à absolvição, a conversão da multa imposta em primeira instância em advertência. Finalmente, caso não seja possível a conversão da multa em advertência a redução do valor da multa a 40% do valor aplicado em primeira instância.

É o relatório.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 05/09/2021, às 10:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18404384 e o código CRC BD696795 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100058/2021-11

Processo na primeira instância BCB 184988

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Hugues Yves Michel Bourreli

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2016. Recurso conhecido e não provido.

Voto do relator

Trata o presente de Recurso Voluntário apresentado por Hughes Yves Michel Bourreli (“Recorrente”) em razão da penalidade que lhe foi aplicada pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), decorrente da apresentação intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (“DCBE”), data-base de 31/12/2016.

I Preliminares

O Recorrente foi intimado da decisão recorrida em 22/02/2021 e apresentou o seu Recurso ao CRSFN em 15/03/2021. Desta forma, o Recurso é tempestivo e deve ser conhecido e analisado.

Analisando de ofício os períodos entre os fatos processuais, conforme descrito no relatório, verificamos a inexistência de prescrição ordinário ou intercorrente, conforme previsto na Lei nº 9.873/99 e caput e § 1º, respectivamente.

Passamos então a analisar as questões de mérito.

II Mérito

Inicialmente temos que a entrega intempestiva da DCBE representa uma infração procedimental referente a um ano específico e que a regulamentação da matéria não prevê como atenuante o desconhecimento da obrigação, a boa-fé, a assiduidade ou a inexistência de danos ou benefícios perdidos aos cofres públicos, conforme prevê o Enunciado 1 do CRSFN, publicado no Diário Eletrônico do CRSFN de 24/04/2017:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”.

Com relação à alegação de atendimento regular às demandas fiscais, a informação objeto da DBCE é voltada para o estoque de bens detidos pelo declarante, não importando quando ou de qual forma como foi obtido. Conforme disposto no Enunciado 1 do CRSFN, citado acima, as informações sobre a origem dos bens são atinentes à autoridade fiscal e as funções e finalidades da DCBE não se confundem nem se substituem, uma vez que tutelam bens jurídicos distintos.

Da mesma forma, também considero não auxiliar ao Recorrente o argumento recursal de que teria ocorrido a sua denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN. Este instituto é previsto para efeitos tributários que, como já citado anteriormente, não se confundem com a obrigação da DCBE.

Sobre a possível ocorrência de infração continuada, o entendimento do Bacen e do CRSFN é de que as declarações são atos individuais e que, mesmo que declarados em uma mesma data, não configuram infração continuada, devendo ser analisadas individualmente.

Com relação ao pedido do Recorrente para a conversão de sua multa em advertência, a solicitação enfrenta uma limitação regulatória e a necessidade de se ater ao princípio da legalidade. O instrumento legal, não prevê a sanção de advertência para a infração e estipula tão somente a penalidade de multa pecuniária no valor de 1% do valor declarado intempestivamente ou R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), dos dois valores o menor.

III Voto

Considerando o exposto acima, voto pelo conhecimento do Recurso, mas nego o seu provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$25.000,00, imposta em primeira instância.

É o voto.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 16/10/2021, às 11:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18404926 e o código CRC 600A6C20 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100058/2021-11

Processo na primeira instância BCB 184988

Relator:

Álvaro Affonso Mendonça

Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas....

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes

Nego provimento ao recurso na esteira da bem lançada fundamentação trazida no voto do em. Relator.

É o voto.

João Batista de Moraes– Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) , em 06/11/2021, às 22:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19244284 e o código CRC 3676ED59 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100058/2021-11

Processo na primeira instância BCB 184988

Relator:

Álvaro Affonso Mendonça

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO THIAGO PAIVA CHAVES

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 19/10/2021, às 11:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100058/2021-11

Processo na primeira instância BCB 184988

Relator:

Álvaro Affonso Mendonça

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

Acompanho na íntegra o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso.

É o voto.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/10/2021, às 10:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100058/2021-11

Processo na primeira instância BCB 184988

Relator:

Álvaro Affonso Mendonça

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO RUI FERNANDO RAMOS ALVES

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.

É o voto.

Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 15/10/2021, às 16:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100058/2021-11

Processo na primeira instância BCB 184988

Relator:

Álvaro Affonso Mendonça

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE

1. Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 10/11/2021, às 15:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19341762 e o código CRC 98DF52BA .

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