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CRSFN · 03/12/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 136/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100033/2021-17

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo da Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País. Materialidade comprovada. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

19.798 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

453ª Sessão

Processo 10372.100033/2021-17

Processo na primeira instância BCB 179034

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTE:

Supergasbras Energia Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

ADVOGADO(S) :

ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB/SP 244.463)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo da Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País. Materialidade comprovada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 136/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, conhecer do recurso de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. e negar-lhe provimento , mantendo a decisão recorrida, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2014, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Relator, Marcia Gomes Lencastre, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Álvaro Affonso Mendonça, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo, Presidente. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo, Euler Barros Ferreira Lopes e Virgílio Porto Linhares Teixeira, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.

Sessão virtual iniciada em 1 o de outubro de 2021 e encerrada em 15 de outubro de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 26/11/2021, às 17:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19570657 e o código CRC 8E234A11 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100033/2021-17

Processo na primeira instância BCB 179034

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Supergasbras Energia Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Supergasbras Energia Ltda. (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 18 de janeiro de 2021, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$12.5000,00 (doze mil e quinhentos reais), devido ao fornecimento intempestivo da declaração do censo de Capitais Estrangeiros no País na data-base de 31/12/2014, em infração à obrigação contida na Circular nº 3.602, de 25 de junho de 2012 e ao art. 1° da Carta-Circular nº 3.603, de 27 de junho de 2013, sujeitando a responsável à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, conforme redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012 (“CEP”).

Evolução temporal

A cronologia de fatos e atos administrativos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo BCB ao recebimento do recurso pelo CRSFN, desenrolou-se conforme resumido na tabela abaixo:

Evento

Data

Fls. / Documento

Prazo para apresentação da Declaração de CEP de data-base 31.12.2014

17/08/2015

01

Apresentação da Declaração de CEP fora do prazo (35 dias de atraso)

21/09/2015

01

PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo.

20/07/2020

01

Data da Citação

20/07/2020

06

Pedido de vistas

10/09/2020

08

Defesa

18/09/2020

35 a 38

Decisão BCB

18/01/2021

42 a 43

Intimação

18/01/2021

47

Apresentação de recurso ao CRSFN

17/02/2021

48 a 52

Distribuição

22/03/2021

14501315

Descrição das Ocorrências

Em 20 de julho de 2020, foi proposta a abertura de processo administrativo no BCB face à Recorrente (fls. 01), por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar da declaração CEP na data-base de 31/12/2014. A Recorrente entregou sua CEP em 21/09/2015 no montante de R$ 672.762.000,00 (seiscentos e setenta e dois milhões, setecentos e sessenta e dois mil reais). A Carta Circular nº 3.603, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas do dia 17/08/2015 .

Defesa

A Recorrente compareceu ao processo em 10 de setembro de 2020 quando solicitou acesso aos autos (fls 08), pedido deferido em 11 de setembro de 2020 (fls. 41). Sua citação era datada de 20 de julho de 2020 (fls 06) e a Recorrente apresentou versão escaneada da citação carimbada pela portaria da Recorrente na data de 20 de agosto de 2020 (fls 40).

Em 18 de setembro de 2020 a Recorrente apresentou sua defesa, requerendo que fosse reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do BCB (fls 35 a 38). Em sua defesa, apresentou os seguintes argumentos:

Considerando como início do curso do prazo prescricional o fim do prazo para entrega da declaração CEP, em 17.8.2015, a prescrição ordinária teria se consumado em 18.08.2020;

A Recorrente somente foi citada em 20.08.2020 e não teria havido nenhum ato inequívoco de apuração anteriormente à citação;

Decisão de 1ª Instância

Em 18 de janeiro de 2021, através da decisão 26/2021-DERAD/GECON/GTRJA, o BCB entendeu configurada a infração à obrigação contida na Circular nº 3.602, de 25 de junho de 2012 e ao art. 1° da Carta-Circular nº 3.603, de 27 de junho de 2013, sujeitando a responsável à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, conforme redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012 devido ao envio em atraso da CEP (fls 42 a 43). Decidiu, então, pela aplicação de multa no valor de R$12.5000,00 (doze mil e quinhentos reais), correspondente a 05% do valor máximo previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

Em sua decisão, o BCB afastou a ocorrência de prescrição, entendendo que a abertura do processo em 20 de julho de 2020 seria ato inequívoco de apuração apto a interromper a prescrição.

No tocante à multa, lembrou que, ainda que o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 permita a aplicação de multas de até R$ 250.000,00, a Resolução 3.854, de 2010, do Conselho Monetário Nacional, limitou a multa a 10% do estabelecido na Medida Provisória nº 2.224, ou a 1% do valor declarado, dos dois o menor, devendo ser respeitado o princípio da gradação legal, proporcional à gravidade da conduta, e que respeitaria o princípio da legalidade.

Tendo em vista que a declaração foi entregue com 35 dias de atraso, foi aplicada a redução de 50% do valor da multa cabível, alcançando R$12.500,00 conforme previsto no inciso II, parágrafo único, do art. 1º da Resolução nº 4.104, de 2012, vigente ao tempo da infração.

Recurso ao CRSFN

Em 17 de fevereiro de 2021, após sua intimação em 18 de janeiro de 2021 (fls 47) e seu pedido de vista dos autos na mesma data, a Recorrente apresentou seu recurso da decisão do BCB, requerendo que fosse admitido sob efeito suspensivo e, no mérito, reapresentou seus argumentos de defesa, requerendo o reconhecimento da prescrição ordinária (fls 48 a 52).

Remessa ao CRSFN

Em 18 de fevereiro de 2021, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (fls. 54) e distribuído para minha relatoria por sorteio em Sessão Extraordinária, em 22 de março de 2021 (CERTIDÃO 14501315).

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 20/09/2021, às 14:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18753251 e o código CRC 89178E9D .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100033/2021-17

Processo na primeira instância BCB 179034

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Supergasbras Energia Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de declaração do censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.

Voto do relator

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Supergasbras Energia Ltda. (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 18 de janeiro de 2021, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$12.5000,00 (doze mil e quinhentos reais), devido ao fornecimento intempestivo da declaração do censo de Capitais Estrangeiros no País na data-base de 31/12/2014, em infração à obrigação contida na Circular nº 3.602, de 25 de junho de 2012 e ao art. 1° da Carta-Circular nº 3.603, de 27 de junho de 2013, sujeitando a responsável à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, conforme redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012 (“CEP”).

2. Preliminarmente, considero o recurso tempestivo. A Recorrente foi notificada da decisão do BCB por meio de publicação no Diário Eletrônico do BCB em 18 de janeiro de 2021 que facultou a apresentação de recurso no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 47). A Lei n.º13.506/17 prevê que o prazo para interposição de recurso inicia-se no sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do BCB, por força do artigo 24, §1º, III. Dessa forma, tendo o recurso voluntário sido apresentado em 17 de fevereiro de 2021 (fls 48 a 52), é, portanto, tempestivo.

3. Ainda preliminarmente, passo à análise da ocorrência de prescrição. Para tanto, é importante rememorar o quadro cronológico do presente Recurso:

Evento

Data

Fls. / Documento

Prazo para apresentação da Declaração de CEP de data-base 31.12.2014

17/08/2015

01

Apresentação da Declaração de CEP fora do prazo (35 dias de atraso)

21/09/2015

01

PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo.

20/07/2020

01

Data da Citação

20/07/2020

06

Pedido de vistas

10/09/2020

08

Defesa

18/09/2020

35 a 38

Decisão BCB

18/01/2021

42 a 43

Intimação

18/01/2021

47

Apresentação de recurso ao CRSFN

17/02/2021

48 a 52

Distribuição

22/03/2021

14501315

4. Preliminarmente me detenho sobre a prescrição ordinária, único argumento apresentado pela Recorrente.

5. Apesar de o prazo para apresentação da declaração CEP pela Recorrente ter se encerrado em 17/08/2015, a infração de apresentação intempestiva da declaração somente foi praticada em 21/09/2015. Assim, em conformidade com a jurisprudência do CRSFN, este deve ser considerado o prazo inicial para contagem do prazo prescricional.

6. Dado que a citação da Recorrente é datada de 20/07/2020 e que ela compareceu ao processo em 10/09/2020, portanto antes do decurso do prazo de 5 anos da não entrega no prazo estipulado, não ocorreu a prescrição ordinária.

7. Verifico, ainda, que a primeira manifestação do BCB no processo ocorreu em 20/07/2020, não permanecendo desde então inerte por período superior a 3 anos, afastada a prescrição intercorrente.

8. Quanto ao mérito, observo que não foram apresentados argumentos.

9. Sendo incontroversa a entrega intempestiva, reconheço a ocorrência da infração nos termos do enunciado n.º01 do CRSFN:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.”

10. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, a fim de manter a penalidade imposta pelo BCB, aplicando-se, assim, multa no valor de R$12..500,00 (doze mil e quinhentos reais), devido ao fornecimento intempestivo da declaração CEP, em infração à obrigação contida na Circular nº 3.602, de 25 de junho de 2012 e ao art. 1° da Carta-Circular nº 3.603, de 27 de junho de 2013, sujeitando a responsável à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, conforme redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012 .

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 12/11/2021, às 08:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18803004 e o código CRC 11B5A3D7 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100033/2021-17

Processo na primeira instância BCB 179034

Relator:

Pedro Frade de Andrade

Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas....

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes

Nego provimento ao recurso na esteira da bem lançada fundamentação trazida no voto do em. Relator.

É o voto.

João Batista de Moraes– Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) , em 06/11/2021, às 22:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100033/2021-17

Processo na primeira instância BCB 179034

Relator:

Pedro Frade de Andrade

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO thiago paiva chaves

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 19/10/2021, às 11:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100033/2021-17

Processo na primeira instância BCB 179034

Relator:

Pedro Frade de Andrade

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

Acompanho na íntegra o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso.

É o voto.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/10/2021, às 10:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso Voluntário

Processo 10372.100033/2021-17

Processo na primeira instância BCB 179034

Relator:

Pedro Frade de Andrade

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO RUI FERNANDO RAMOS ALVES

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.

É o voto.

Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 12/10/2021, às 21:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100033/2021-17

Processo na primeira instância BCB 179034

Relator:

Pedro Frade de Andrade

Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva da Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País. Recurso não provido. Manutenção da multa aplicada em primeira instância.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA

Concordo com as considerações apresentadas no voto do Relator e, portanto, acompanho integralmente o voto do ilustre Conselheiro Relator.

É o voto.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 16/10/2021, às 11:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100033/2021-17

Processo na primeira instância BCB 179034

Relator:

Pedro Frade de Andrade

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO

DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA marcia gomes lencastre

Acompanho o voto do Conselheiro Relator Pedro, pelo não provimento do recurso voluntário, pelos motivos apresentados pelo Conselheiro Relator.

É o voto.

Marcia Gomes Lencastre – Conselheira.

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 16/11/2021, às 10:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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