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CRSFN · 03/12/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 137/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100015/2021-35

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Capitais Brasileiros no Exterior. Materialidade comprovada. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

25.276 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

453ª Sessão

Processo 10372.100015/2021-35

Processo na primeira instância BCB 182531

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Gustavo José Moura Dubeux

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Capitais Brasileiros no Exterior. Materialidade comprovada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 137/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, conhecer do recurso de GUSTAVO JOSÉ MOURA DUBEUX e negar-lhe provimento , e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Álvaro Affonso Mendonça, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.

Sessão virtual iniciada em 1 o de outubro de 2021 e encerrada em 15 de outubro de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 29/11/2021, às 18:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19572750 e o código CRC 0927E9B7 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100015/2021-35

Processo na primeira instância BCB 182531

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Gustavo José Moura Dubeux

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Gustavo José Moura Dubeux (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 09 de dezembro de 2020, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2015, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 (“CBE”).

Evolução temporal

A cronologia de fatos e atos administrativos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo BCB ao recebimento do recurso pelo CRSFN, desenrolou-se conforme resumido na tabela abaixo:

Evento

Data

Fls. / Documento

Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2015

05/04/2016

01

Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (177 dias de atraso)

29/06/2016

01

PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo.

22/10/2020

01

Citação

22/10/2020

08

Pedido de vistas

18/11/2020

10

Defesa

07/12/2020

14 a 25

Decisão BCB

09/12/2020

77 a 80

Intimação

11/12/2020

83

Pedido de vistas

11/12/2020

86

Apresentação de recurso ao CRSFN

11/01/2021

88 a 102

Distribuição

22/03/2021

14501296

Descrição das Ocorrências

Em 22 de outubro de 2020, foi proposta a abertura de processo administrativo no BCB face ao Recorrente (fls. 01), por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2015. O Recorrente entregou sua CBE em 29/09/2016 no montante de US$ 1.005.713,07 (um milhão, cinco mil, setecentos e treze dólares e sete cents ), equivalente a R$3.926.504,97 (três milhões, novecentos e vinte e seis mil, quinhentos e quatro reais e noventa e sete centavos). A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas do dia 05/04/2016.

Defesa

O Recorrente compareceu ao processo em 18 de novembro de 2020 quando solicitou acesso aos autos (fls 10), sendo sua citação datada de 22 de outubro de 2020 (fls 8). Em 07 de dezembro de 2020 o Recorrente apresentou sua defesa, requerendo que o processo fosse anulado por seus vícios formais, fosse arquivado ou, subsidiariamente, que a pena de multa obedecesse os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (fls 14 a 25). Em sua defesa, apresentou os seguintes argumentos:

O procedimento seria nulo pois não foram esclarecidos os critérios para a conversão dos valores declarados de dólares para reais, essencial para aferimento da infração supostamente praticada;

Somente pode ser imputada responsabilidade administrativa a agentes que tenham consciência e vontade de praticar a irregularidade, sendo vedada a responsabilidade objetiva. O Recorrente, porém, desconhecia a obrigação de entrega de CBE, sendo a comunicação desta obrigação insuficiente;

O Recorrente sempre declarou seus bens à Receita Federal, demonstrando que não agiu com dolo ;

Após tomar conhecimento de suas obrigações, todas as CBEs seguintes foram entregues conforme exigido pelo BCB;

A Resolução CMN n.º 4.841/20, que alterou o valor mínimo a ser declarado em CBE para US$1.000.000,00 (um milhão de dólares), deve ser aplicado retroativamente considerando ser mais benéfica ao Recorrente. Assim sendo, a infração praticada pelo Recorrente seria inexpressiva, sem periculosidade e com reduzido grau de lesividade, sendo aplicável, assim, o princípio da bagatela;

A Circular 3.857/17, em seu artigo 50, exige que a fixação da penalidade deve considerar o grau de lesão ou perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, o grau de reprovabilidade da conduta, a expressividade dos valores das operações irregulares, a duração da infração ou a prática reiterada ou sistemática e os antecedentes do infrator . Considerando estes elementos, eventual multa deveria ser estipulada abaixo do valor fixo de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Decisão de 1ª Instância

Em 09 de dezembro de 2020, através da decisão 1027/2020 -DERAD/GECON/ GTSUL, o BCB entendeu configurada a infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 devido ao envio em atraso da CBE (fls 77 a 80). Decidiu, então, pela aplicação de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a 10% do valor máximo previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

Com relação à alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório pela não indicação da data de conversão dos valores não declarados e da taxa de conversão utilizada, menciona a decisão que a citação, ao lado do conjunto probatório, permitem a identificação da irregularidade e possibilitaram as condições para ampla defesa.

Foi esclarecido, ainda, que a verificação da infração independe da vontade do agente, representando infração de mera conduta. No mesmo sentido, não há previsão que afaste a condenação no caso de a entrega em atraso dar-se ao se descobrir a existência da obrigação.

Ademais, ressaltou que a prestação de informações ao BCB e a Receita Federal representam obrigações distintas, amparadas por leis e normativos específicos, que não guardam relação entre si.

Quanto ao argumento de que as CBEs posteriores foram corretamente apresentadas, esclareceu-se que se tratam de infrações autônomas e independentes.

No tocante ao alegado desrespeito ao princípio da proporcionalidade, lembrou que, ainda que o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 permita a aplicação de multas de até R$ 250.000,00, a Resolução 3.854, de 2010, do Conselho Monetário Nacional, limitou a multa a 10% do estabelecido na Medida Provisória nº 2.224, ou a 1% do valor declarado, dos dois o menor, devendo ser respeitado o princípio da gradação legal, proporcional à gravidade da conduta, e que respeitaria o princípio da legalidade.

Recurso ao CRSFN

Em 11 de janeiro de 2021, após sua intimação em 11 de dezembro de 2020 (fls 84) e seu pedido de vista dos autos na mesma data, o Recorrente apresentou seu recurso da decisão do BCB, requerendo que a decisão fosse considerada insubsistente e nula e que a penalidade fosse cancelada. Em síntese, o Recorrente reapresentou os argumentos de defesa e acrescentou (fls 88 a 102):

A decisão desconsiderou os argumentos de defesa sem uma justificativa válida, apresentando fundamentação genérica, em clara violação ao princípio da motivação dos atos administrativos previsto nos artigos 20 e 21 do Decreto-Lei 4.657/42, LINDB;

O BCB confundiu os conceitos de responsabilização objetiva e de infração de mera conduta;

A multa aplicada foi desproporcional ao grau de reprovabilidade e de lesividade da infração , se é que existente. Tão logo o Recorrente tomou conhecimento da infração apresentou sua CBE. Não tem maus antecedentes.

Em 11 de janeiro de 2021, o Recorrente também pediu efeito suspensivo da decisão do BCB em petição em apartado (fls 103 a 104).

Remessa ao CRSFN

Em 13 de janeiro de 2021, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (fls. 108) e distribuído para minha relatoria por sorteio em Sessão Extraordinária, em 22 de março de 2021 (CERTIDÃO 14501296).

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 20/09/2021, às 14:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18753397 e o código CRC 21A30A68 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100015/2021-35

Processo na primeira instância BCB 182531

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Gustavo José Moura Dubeux

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.

Voto do relator

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Gustavo José Moura Dubeux (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 09 de dezembro de 2020, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2015, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 (“CBE”).

2. Preliminarmente, considero o recurso tempestivo. O Recorrente foi notificado da decisão do BCB por meio de publicação no Diário Eletrônico do BCB em 11 de dezembro de 2020 que facultou a apresentação de recurso no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 84). Na mesma data o Recorrente pediu vistas dos autos. A Lei n.º 13.506/17 prevê que o prazo para interposição de recurso inicia-se na data do acesso ao sistema eletrônico do BCB, por força do artigo 24, §1º, II. Dessa forma, o prazo se para apresentação do recurso se encerraria em 10 de janeiro de 2021, um domingo. O recurso voluntário foi apresentado em 11 de janeiro de 2021 (fls 88 a 102), sendo, portanto, tempestivo.

3. Ainda preliminarmente, passo à análise da ocorrência de prescrição. Para tanto, é importante rememorar o quadro cronológico do presente Recurso:

Evento

Data

Fls. / Documento

Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2015

05/04/2016

01

Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (177 dias de atraso)

29/06/2016

01

PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo.

22/10/2020

01

Citação

22/10/2020

08

Pedido de vistas

18/11/2020

10

Defesa

07/12/2020

14 a 24/ 65 a 76

Decisão BCB

09/12/2020

77 a 80

Intimação

11/12/2020

83

Pedido de vistas

11/12/2020

86

Apresentação de recurso ao CRSFN

11/01/2020

88 a 102

Distribuição

22/03/2021

14501296

5. Verifica-se, assim, que apesar de o prazo para apresentação da CBE pelo Recorrente ter se encerrado em 05/04/2016, a infração de apresentação intempestiva da declaração somente foi praticada em 29/06/2016. Dessa forma, dado que o Recorrente foi citado em 22/10/2020, antes do decurso do prazo de 5 anos da não entrega no prazo estipulado, não ocorreu a prescrição ordinária. Verifico, ainda, que a primeira manifestação do BCB no processo ocorreu em 22/10/2020, não permanecendo desde então inerte por período superior a 3 anos, afastada a prescrição intercorrente.

6. Quanto ao mérito, observo que os argumentos apresentados pelo Recorrente não são capazes de justificar a revisão da sanção aplicada.

7. Com relação à decisão do BCB observo que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, ela está bem fundamentada e endereçou todos os pontos levantados pela defesa, conforme destacado no relatório a este voto.

8. Quanto à alegação de que não seria possível identificar a data e taxa da conversão dos valores não declarados, destaco que o documento “Conversão de Valores das Operações” (fls 06) indica que a conversão foi feita na data-base de 31/12/2015 através do sistema do BCB. A conferência no sistema de conversão histórica do site da autarquia permite facilmente identificar a equivalência dos valores apontados pela citação. Em todo caso, ressalto, como o fez o BCB, que a conversão dos valores não é parte integrante da infração. Como o próprio Recorrente menciona em seu Recurso, os valores mínimos a serem declarados estão indexados em dólar. O valor em reais da declaração poderia, no máximo, afetar a dosimetria de sua pena, o que também seria impossível dado que não haveria dúvidas de que a taxa de câmbio aplicada faria com que a multa fosse aplicada no teto de R$25.000,00 (vinte e cinco mil), como foi o caso.

9. Com relação à alegação de que o BCB confundiu infração de mera conduta e responsabilidade objetiva, já que não teria havido dolo, não conhecia a obrigação e passou a cumprir adequadamente com tal obrigação a partir de então, entendo que este ponto já foi superado neste CRSFN e consolidado através do enunciado n.º01:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.”

10. Quanto à alegação de que a irregularidade seria insignificante, considerando a retroação da Resolução CMN n.º 4.841/2020, que passou a prever que somente devem ser declarados valores acima de US$1.000.000,00 (um milhão de dólares), noto que, ainda que se entendesse pela retroação da norma mais benéfica, ela não aproveitaria ao Recorrente, já que não é prevista qualquer possibilidade de afastamento da irregularidade pela não declaração de valores próximos do novo limite. Os parâmetros de configuração são objetivos e não dão margem para um juízo discricionário do julgador, adstrito pelo princípio da legalidade.

11. A mesma lógica se aplica ao argumento de que a multa teria sido desproporcional ao grau de reprovabilidade e de lesividade da infração e o Recorrente já teria se adequado às normas depois que tomou conhecimento de sua obrigação e que a Circular 3.857/17, em seu artigo 50, exige que a fixação da penalidade deve considerar o grau de lesão ou perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, o grau de reprovabilidade da conduta, a expressividade dos valores das operações irregulares, a duração da infração ou a prática reiterada ou sistemática e os antecedentes do infrator já que também os critérios para aplicação da multa especificamente à infração de entrega intempestiva de CBE estão previstos objetivamente na norma, restringindo o poder decisório do órgão julgador.

12. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, a fim de manter a penalidade imposta pelo BCB, aplicando-se, assim, multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2015, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 12/11/2021, às 08:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100015/2021-35

Processo na primeira instância BCB 182531

Relator:

Pedro Frade de Andrade

Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas....

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes

Nego provimento ao recurso na esteira da bem lançada fundamentação trazida no voto do em. Relator.

É o voto.

João Batista de Moraes– Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) , em 06/11/2021, às 22:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100015/2021-35

Processo na primeira instância BCB 182531

Relator:

Pedro Frade de Andrade

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO thiago paiva chaves

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 19/10/2021, às 11:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100015/2021-35

Processo na primeira instância BCB 182531

Relator:

Pedro Frade de Andrade

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

Acompanho na íntegra o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso.

É o voto.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/10/2021, às 10:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso Voluntário

Processo 10372.100015/2021-35

Processo na primeira instância BCB 182531

Relator:

Pedro Frade de Andrade

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO rui fernando ramos alves

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.

É o voto.

Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 12/10/2021, às 21:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100015/2021-35

Processo na primeira instância BCB 182531

Relator:

Pedro Frade de Andrade

Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior. Recurso não provido. Manutenção da multa aplicada em primeira instância.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA

Concordo com as considerações apresentadas no voto do Relator e, portanto, acompanho integralmente o voto do ilustre Conselheiro Relator.

É o voto.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 16/10/2021, às 11:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19409491 e o código CRC C07079A0 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100015/2021-35

Processo na primeira instância BCB 182531

Relator:

Pedro Frade de Andrade

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO

DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA MARCIA GOMES LENCASTRE

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator Pedro, pelo não provimento do recurso voluntário, pelos motivos apresentados pelo Conselheiro Relator.

É o voto.

Marcia Gomes Lencastre – Conselheira.

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 16/11/2021, às 10:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19429915 e o código CRC 49835528 .

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