CRSFN · 03/12/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 129/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100107/2021-15
Inteiro teor
20.618 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
453ª Sessão
Processo 10372.100107/2021-15
Processo na primeira instância BCB 183841
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
André Cambauva do Nascimento
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
ADVOGADO(S) :
Fábio Roberto Lotti (OAB/SP 142.444)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO CRSFN 129/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de ANDRÉ CAMBAUVA DO NASCIMENTO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2016, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Relator, Marcia Gomes Lencastre, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Álvaro Affonso Mendonça, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 1º de outubro e encerrada em 15 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 29/11/2021, às 17:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19563402 e o código CRC 738195AF .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100107/2021-15
Processo na primeira instância BCB 183841
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
André Cambauva do Nascimento
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Objeto
Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Andre Cambauva do Nascimento (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 28 de abril de 2021, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2016, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 . (“CBE”).
Evolução temporal
A cronologia de fatos e atos administrativos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo BCB ao recebimento do recurso pelo CRSFN, desenrolou-se conforme resumido na tabela abaixo:
Evento
Data
Fls. / Documento
Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2016
05/04/2017
01
Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (420 dias de atraso)
30/05/2018
01
PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo.
25/11/2020
01
Citação
17/12/2020
25
Defesa
18/01/2021
7 a 15
Decisão BCB
28/04/2021
38 a 40
Intimação
29/04/2021
43
Apresentação de recurso ao CRSFN
13/05/2021
44 a 55
Distribuição
14/07/2021
17224564
Descrição das Ocorrências
Em 25 de novembro de 2020, foi proposta a abertura de processo administrativo no BCB face ao Recorrente (fls. 01), por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2016. O Recorrente entregou sua CBE em 30/05/2018 no montante de US$ 4.404.129,41 (quatro milhões, quatrocentos e quatro mil e cento e vinte e nove dólares e quarenta e um cents ), equivalente a R$ 14.350.855,68 (catorze milhões, trezentos e cinquenta mil e oitocentos e cinquenta e cinco mil reais e sessenta e oito centavos). A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas do dia 05/04/2017.
Defesa
O Recorrente apresentou sua defesa datada de 18 de janeiro de 2021 (fls 7 a 15), apresentando comprovante de que teria sido citado em 17 de dezembro de 2020 (fls 25). Em sua defesa, o Recorrente solicitou que não fosse aplicada qualquer pena ou, subsidiariamente, que fosse aplicada a penalidade mais branda, visando o princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com base nos seguintes argumentos:
A entrega intempestiva da CBE pode ser equiparada à denúncia espontânea nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional. A denúncia espontânea pode ser aplicada também a infrações administrativas de natureza puramente formal e afasta a responsabilidade do denunciante;
A entrega em atraso não causou qualquer dano;
Agiu de boa-fé e promoveu a regularização espontânea da não entrega;
Decisão de 1ª Instância
Em 28 de abril de 2021, através da decisão 437/2021 -DERAD/GECON/GTRJA, o BCB entendeu configurada a infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 devido ao envio em atraso da CBE (fls 38 a 40). Decidiu, então, pela aplicação de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a 10% do valor máximo previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
Em sua decisão, o BCB apontou que a entrega em atraso de CBE é infração de mera conduta e independe da caracterização de prejuízo e da atuação de má-fé do acusado e da demonstração do prejuízo causado.
Por fim, quanto ao alegado desrespeito ao princípio da proporcionalidade, lembrou que, ainda que o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 permita a aplicação de multas de até R$ 250.000,00, a Resolução 3.854, de 2010, do Conselho Monetário Nacional, limitou a multa a 10% do estabelecido na Medida Provisória nº 2.224, ou a 1% do valor declarado, dos dois o menor, devendo ser respeitado o princípio da gradação legal, proporcional à gravidade da conduta, e que respeitaria o princípio da legalidade.
Recurso ao CRSFN
Em 13 de maio de 2021, após sua intimação em 29 de abril de 2021 (fls 43), o Recorrente apresentou seu recurso da decisão do BCB, requerendo que fosse acolhido com efeito suspensivo e que fosse provido para afastar ou, subsidiariamente, reduzir a penalidade de multa aplicada. Em síntese, o Recorrente reapresentou os argumentos de defesa e acrescentou que a multa aplicada não considerou a ausência de dano ao erário, regularização espontânea e a boa-fé do Recorrente, não atendendo aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, motivação (fls 44 a 55)
Remessa ao CRSFN
Em 14 de maio de 2021, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (fls 68) e distribuído para minha relatoria por sorteio na 452ª Sessão de Julgamento, em 14 de julho de 2021 (CERTIDÃO 17224564).
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 20/09/2021, às 14:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18728563 e o código CRC 8B47690C .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100107/2021-15
Processo na primeira instância BCB 183841
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
André Cambauva do Nascimento
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.
Voto do relator
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Andre Cambauva do Nascimento (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 28 de abril de 2021, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2016, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 . (“CBE”).
2. Preliminarmente, considero o recurso tempestivo. A Recorrente foi notificada da decisão do BCB por meio de publicação no Diário Eletrônico do BCB em 29 de abril de 2021 que facultou a apresentação de recurso no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 43). A Lei n.º13.506/17 prevê que o prazo para interposição de recurso inicia-se no sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do BCB, por força do artigo 24, §1º, III. O recurso voluntário foi apresentado em 13/05/2021 (fls 44 a 55), sendo, portanto, tempestivo.
3. Ainda preliminarmente, passo à análise da ocorrência de prescrição. Para tanto, é importante rememorar o quadro cronológico do presente Recurso:
Evento
Data
Fls. / Documento
Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2016
05/04/2017
01
Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (420 dias de atraso)
30/05/2018
01
PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo.
25/11/2020
01
Citação
17/12/2020
25
Defesa
18/01/2021
7 a 15
Decisão BCB
28/04/2021
38 a 40
Intimação
29/04/2021
43
Apresentação de recurso ao CRSFN
13/05/2021
44 a 55
Distribuição
14/07/2021
17224564
4. Verifica-se, assim, que apesar de o prazo para apresentação da CBE pelo Recorrente ter se encerrado em 05/04/2017, a infração de apresentação intempestiva da declaração somente foi praticada em 30/05/2018. Dessa forma, dado que a citação da Recorrente é datada de 17/12/2020 e ele compareceu ao processo em 18/01/2021, antes do decurso do prazo de 5 anos da não entrega no prazo estipulado, não ocorreu a prescrição ordinária. Verifico, ainda, que a primeira manifestação do BCB no processo ocorreu em 25/11/2020, não permanecendo desde então inerte por período superior a 3 anos, afastada a prescrição intercorrente.
5. Quanto ao mérito, observo que os argumentos apresentados pelo Recorrente não são capazes de justificar a revisão da sanção aplicada.
6. Com relação ao argumento de que a entrega intempestiva da CBE pode ser equiparada à denúncia espontânea nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional, entendo não ser cabível. O BCB é uma autarquia com competência própria e cuja regulação não se confunde com institutos de direito tributário. Assim, não é possível aplicar diretamente o Código Tributário Nacional à entrega intempestiva de CBE .
7. Afasto também os argumentos de que o Recorrente agiu de boa-fé e não causou prejuízo. A entrega intempestiva de CBE representa infração de mera conduta e sua configuração independe da identificação de má-fé ou de ter causado prejuízo. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do CRSFN, de acordo com o enunciado n.º 01 do CRSFN:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.”
8. Com relação à alegada falta de proporcionalidade na multa aplicada noto que a aplicação da multa é parametrizada e já foi estipulada no teto legal, não havendo espaço, assim, para juízo discricionário do julgador.
9. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, a fim de manter a penalidade imposta pelo BCB, aplicando-se, assim, multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2016, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 12/11/2021, às 08:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100107/2021-15
Processo na primeira instância BCB 183841
Relator:
Pedro Frade de Andrade
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas....
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes
Nego provimento ao recurso acompanhando o voto do Em. Relator.
É o voto.
João Batista de Moraes – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) Relator(a) , em 06/11/2021, às 22:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Processo na primeira instância BCB 183841
Relator:
Pedro Frade de Andrade
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO thiago paiva chaves
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 19/10/2021, às 11:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Processo na primeira instância BCB 183841
Relator:
Pedro Frade de Andrade
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
Acompanho na íntegra o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/10/2021, às 10:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Recurso Voluntário
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Relator:
Pedro Frade de Andrade
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO RUI FERNANDO RAMOS ALVES
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 12/10/2021, às 21:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Processo 10372.100107/2021-15
Processo na primeira instância BCB 183841
Relator:
Pedro Frade de Andrade
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior. Recurso não provido. Manutenção da multa aplicada em primeira instância.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
Concordo com as considerações apresentadas no voto do Relator e, portanto, acompanho integralmente o voto do ilustre Conselheiro Relator.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 16/10/2021, às 11:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Processo na primeira instância BCB 183841
Relator:
Pedro Frade de Andrade
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA MARCIA GOMES LENCASTRE
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator Pedro, pelo não provimento do recurso voluntário, pelos motivos apresentados pelo Conselheiro Relator.
É o voto.
Marcia Gomes Lencastre – Conselheira.
Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 16/11/2021, às 10:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.