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CRSFN · 03/12/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 140/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100137/2020-41

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Capitais Brasileiros no Exterior. Materialidade comprovada. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

20.952 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

453ª Sessão

Processo 10372.100137/2020-41

Processo na primeira instância BCB 144303

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Nec Soluções de Segurança Cibernética Brasil S.A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

ADVOGADO :

ROBERTO FELIPE KLOS (OAB/SP 307.344)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Capitais Brasileiros no Exterior. Materialidade comprovada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 140/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, conhecer do Recurso de NEC SOLUÇÕES DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA BRASIL S.A. e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Relator, Marcia Gomes Lencastre, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Álvaro Affonso Mendonça, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo, Presidente. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo, Euler Barros Ferreira Lopes e Virgílio Porto Linhares Teixeira, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.

Sessão virtual iniciada em 1 ° de outubro de 2021 e encerrada em 15 de outubro de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 26/11/2021, às 17:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19602913 e o código CRC BE993150 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100137/2020-41

Processo na primeira instância BCB 144303

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Nec Soluções de Segurança Cibernética Brasil S.A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Nec Soluções de Segurança Cibernética Brasil S.A. (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 07 de julho de 2020, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 (“CBE”).

Evolução temporal

A cronologia de fatos e atos administrativos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo BCB ao recebimento do recurso pelo CRSFN, desenrolou-se conforme resumido na tabela abaixo:

Evento

Data

Fls. / Documento

Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2014

06/04/2015

01

Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (311 dias em atraso)

11/02/2016

01

PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo.

17/10/2018

01

Citação

18/02/2020

95

Defesa

19/03/2020

96 a 97

Decisão BCB

07/07/2020

98 a 99

Intimação

10/08/2020

102

Apresentação de recurso ao CRSFN

09/09/2020

104 a 106

Distribuição

20/10/2020

11264192

Descrição das Ocorrências

Em 17 de outubro de 2018, foi proposta a abertura de processo administrativo no BCB face à Recorrente (fls. 01), por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2014. A Recorrente entregou sua CBE em 11/12/2016 no montante de US$1.104.275,31 (um milhão, cento e quatro mil, duzentos e setenta e cinco dólares e trinta e um cents ), equivalente a R$2.932.513,51 (dois milhões, novecentos e trinta e dois mil, quinhentos e treze reais e cinquenta e um centavos). A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas do dia 06/04/2015.

Defesa

A Recorrente foi citada pelo correio com aviso de recebimento em 18 de fevereiro de 2020 (fls. 95) e apresentou defesa em 19 de março de 2020, em que requereu o afastamento da pretensão punitiva do BCB ou, subsidiariamente, a interrupção do prazo para apresentação de sua defesa devido ao impacto da quarentena decorrente da pandemia de COVID-19 sobre as tarefas de pesquisa, análise e busca de documentos internos para a apresentação de sua defesa (fls 96 a 97). A Recorrente alegou, em síntese que:

A obrigação havia sido cumprida voluntariamente, ainda que de modo intempestivo, demonstrando sua boa-fé e jamais ter tido a intenção de não apresentar as informações exigidas pelo BCB;

Após compreender seu dever, a Recorrente não voltou a praticar a infração;

Dada a ausência de prejuízos, a análise de eventual condenação por tal infração deveria ter em vista finalidade pedagógica. Como a compreensão da norma já foi interiorizada pela Recorrente, não seria necessária a aplicação de qualquer sanção.

Decisão de 1ª Instância

Em 07 de julho de 2020, através da decisão 572/2020 -DERAD/GECON/ GTSUL, o BCB entendeu configurada a infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 devido ao envio em atraso da CBE. Decidiu, então pela aplicação de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a 10% do valor máximo previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

Recurso ao CRSFN

Em 09 de setembro de 2020, após sua intimação em 10 de agosto de 2020, a Recorrente apresentou seu recurso da decisão do BCB, requerendo seu provimento e o cancelamento da multa ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para formulação de defesa robusta o suficiente para comprovar a necessidade de cancelamento da multa imposta. Em síntese, a Recorrente reafirmou os argumentos apresentados em sua defesa e acrescentou (fls. 104 a 106) que:

A punição carece de validade, dado que a declaração foi entregue antes de ser instada a fazê-lo pela fiscalização do BCB, não tendo havido qualquer prejuízo ao Estado;

Devido à quarentena, todos os colaboradores da Recorrente continuam em regime de trabalho remoto, de forma que as diligências, colheita de documentos e provas ainda não podem ser realizadas de forma plena pela Recorrente, que está impossibilitada de formar o seu conjunto probatório;

Remessa ao CRSFN

Em 09 de setembro de 2020, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (fls. 108) e distribuído para minha relatoria por sorteio na 442ª Sessão de Julgamento do CRSFN, em 20 de outubro de 2020 (CERTIDÃO 11264192).

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 20/09/2021, às 14:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18753828 e o código CRC 20CA687B .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100137/2020-41

Processo na primeira instância BCB 144303

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Nec Soluções de Segurança Cibernética Brasil S.A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.

Voto do relator

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Nec Soluções de Segurança Cibernética Brasil S.A. (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 07 de julho de 2020, que condenou ao Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 (“CBE”).

2. Preliminarmente, considero o recurso tempestivo. A Recorrente foi notificada da decisão do BCB por meio de publicação no Diário Eletrônico do BCB em 10 de agosto de 2020 que facultou a apresentação de recurso no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 12). A Lei n.º 13.506/17 prevê que o prazo para interposição de recurso inicia-se no sexto dia subsequente à data da disponibilização da decisão no site do BCB, por força do artigo 24, §1º, III. O recurso voluntário foi apresentado em 09 de setembro de 2020 (fls 104 a 106), sendo, portanto, tempestivo.

3. Ainda preliminarmente, passo à análise da ocorrência de prescrição. Para tanto, é importante rememorar o quadro cronológico do presente Recurso:

Evento

Data

Fls. / Documento

Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2014

06/04/2015

01

Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (311 dias em atraso)

11/02/2016

01

PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo.

17/10/2018

01

Citação

18/02/2020

95

Defesa

19/03/2020

96 a 97

Decisão BCB

07/07/2020

98 a 99

Intimação

10/08/2020

102

Apresentação de recurso ao CRSFN

09/09/2020

104 a 106

Distribuição

20/10/2020

11264192

4. Verifica-se, assim, que, apesar de o prazo para apresentação da CBE pela Recorrente ter se encerrado em 06/04/2015, a infração de apresentação intempestiva da declaração somente foi praticada em 11/02/2016. Dessa forma, dado que a Recorrente foi citada em 18/02/2020, antes do decurso do prazo de 5 anos da não entrega no prazo estipulado, não ocorreu a prescrição ordinária. Verifico, ainda, que a primeira manifestação do BCB no processo ocorreu em 17/10/2018, não permanecendo desde então inerte por período superior a 3 anos. Desta forma, verifico a não incidência de quaisquer das hipóteses de prescrição previstas na Lei nº 9.873/1998.

5. Quanto ao mérito, observo que os argumentos apresentados pela Recorrente não são capazes de justificar a revisão da sanção aplicada.

6. Em primeiro lugar, não é cabível o pedido de suspensão do processo até o fim da quarentena para que a Recorrente possa produzir as provas necessárias à comprovação da necessidade de afastar a aplicação da sanção. Noto que não apenas a Recorrente não indicou quais provas pretende produzir como sequer apontou o que pretende provar além dos argumentos já apresentados. Trata-se, portanto, de mero pedido protelatório.

7. No mérito, os argumentos de que não houve má-fé da Recorrente e nem prejuízo à administração pública, não são cabíveis pelo fato de a entrega intempestiva de CBE se tratar de uma infração de mera conduta, que ocorre com sua simples prática, independentemente da existência de má-fé ou prejuízo. Este é o entendimento consolidado deste Conselho, sumulado no enunciado n.º01:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.”

8. Por fim, quanto ao argumento de que a Recorrente já teria se adequado às normas, já sendo atingido o objetivo educativo da penalidade aplicada, o que a tornaria desnecessária, noto que os parâmetros para aplicação de multa em caso de entrega intempestiva de CBE são objetivos, não sendo possível a realização de um juízo discricionário sobre sua aplicação.

9. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, a fim de manter a penalidade imposta pelo BCB, aplicando-se, assim, multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 12/11/2021, às 08:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18799696 e o código CRC C77B89EC .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100137/2020-41

Processo na primeira instância BCB 144303

Relator:

Pedro Frade de Andrade

Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas....

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO JOÃO BATISTA DE MORAES

Acompanho o voto do em. Relator afastando a ocorrência da prescrição ordinária e recorrente, como também em relação ao mérito negando provimento ao recurso.

É o voto.

JOÃO BATISTA DE MORAES – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) , em 06/11/2021, às 22:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19136161 e o código CRC ECD28006 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100137/2020-41

Processo na primeira instância BCB 144303

Relator:

Pedro Frade de Andrade

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO thiago paiva chaves

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 19/10/2021, às 11:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100137/2020-41

Processo na primeira instância BCB 144303

Relator:

Pedro Frade de Andrade

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

Acompanho na íntegra o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso.

É o voto.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/10/2021, às 10:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso Voluntário

Processo 10372.100137/2020-41

Processo na primeira instância BCB 144303

Relator:

Pedro Frade de Andrade

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO rui fernando ramos alves

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.

Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 12/10/2021, às 22:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100137/2020-41

Processo na primeira instância BCB 144303

Relator:

Pedro Frade de Andrade

Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior. Recurso não provido. Manutenção da multa aplicada em primeira instância.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA

Concordo com as considerações apresentadas no voto do Relator e, portanto, acompanho integralmente o voto do ilustre Conselheiro Relator.

É o voto.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 16/10/2021, às 11:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19409857 e o código CRC 46150E50 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100137/2020-41

Processo na primeira instância BCB 144303

Relator:

Pedro Frade de Andrade

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO

DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA marcia gomes lencastre

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator Pedro, pelo não provimento do recurso voluntário, pelos motivos apresentados pelo Conselheiro Relator.

É o voto.

Marcia Gomes Lencastre – Conselheira.

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 16/11/2021, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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