CRSFN · 21/12/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 153/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100124/2021-52
Inteiro teor
18.013 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 21/12/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
453ª Sessão
Processo 10372.100124/2021-52
Processo na primeira instância BCB 181082
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Valéria Paranhos da Silva
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO CRSFN 153/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de VALÉRIA PARANHOS DA SILVA e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo a decisão recorrida, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Álvaro Affonso Mendonça, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade e Marcia Gomes Lencastre. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 01 de outubro de 2021 e encerrada em 15 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 29/11/2021, às 18:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19624986 e o código CRC 21F27AB9 .
Referência: Processo nº 10372.100124/2021-52 SEI nº 19624986
Boletim de Serviço Eletrônico em 15/09/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100124/2021-52
Processo na primeira instância BCB 181082
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Valéria Paranhos da Silva
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
Modalidade(s) de Julgamento: (x)Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I - OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por Valéria Paranhos da Silva em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 28 de maio de 2021, tendo em vista o fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), relativa à data-base de 31 de dezembro de 2015, com infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.
2. Consta que a DCBE foi enviada ao BCB em 16 de dezembro de 2016, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 18 horas do dia 5 de abril de 2016, perfazendo assim um atraso de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias.
II - DECISÃO
3. Regularmente intimada, a ora Recorrente não apresentou defesa e o BCB aplicou a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, vigentes à época dos fatos.
III - RECURSO
4. Em seu recurso, a Recorrente alega, em síntese: a) que a Recorrente prestou a informação tempestivamente, porém, por equívoco, o seu contador declarou os valores em nome de sua empresa Paranhos Silva e Cia. Ltda., que não possuía qualquer investimento no exterior, cometendo apenas um erro de fato; e b) que deve ser levada em consideração a boa fé da Recorrente, tratando-se de erro escusável, bem como a atual capacidade econômica, o grau de lesão e reprovabilidade da conduta, entre outros aspectos previstos em norma para atenuar a pena. Por fim, requer seja a multa transformada em um termo de compromisso de cessação de conduta irregular ou seja reduzido o valor da multa.
IV - DISTRIBUIÇÃO
5. O presente processo administrativo foi distribuído, por sorteio, a este Relator no dia 14 de setembro de 2021 (doc. 18684620).
É o relatório.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/09/2021, às 16:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18694213 e o código CRC 85411F56 .
Referência: Processo nº 10372.100124/2021-52 SEI nº 18694213
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100124/2021-52
Processo na primeira instância BCB 181082
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Valéria Paranhos da Silva
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.
Voto do relator
I - QUESTÕES PRELIMINARES
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Valéria Paranhos da Silva em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 28 de maio de 2021, tendo em vista o fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), relativa à data-base de 31 de dezembro de 2015.
2. Consta que a DCBE foi enviada ao BCB em 16 de dezembro de 2016, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 18 horas do dia 5 de abril de 2016, perfazendo assim um atraso de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias.
3. A intimação da decisão recorrida se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 31 de maio de 2021, sendo que o recurso foi recepcionado no BCB, por meio digital, no dia 17 de junho de 2021, observados a contagem e o prazo estabelecidos nos arts. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. Portanto, tempestivo o recurso.
4. Não havendo questões preliminares suscitadas, passo, de imediato, ao exame das razões de mérito.
II - MÉRITO
5. Em seu recurso, a Recorrente alega que prestou a informação tempestivamente, porém, por equívoco, o seu contador declarou os valores em nome de sua empresa Paranhos Silva e Cia. Ltda., a qual não possuía qualquer investimento no exterior, tendo cometido apenas um erro de fato. Alega ainda que deve ser levada em consideração a sua boa fé, tratando-se de erro escusável, bem como a atual capacidade econômica, o grau de lesão e reprovabilidade da conduta, entre outros aspectos previstos em norma para atenuar a pena. Requer seja a multa transformada em um termo de compromisso de cessação de conduta irregular ou reduzido o valor da multa.
6. A respeito do assunto, entendo que o argumento de que se trata de erro cometido por terceiro não auxilia a Recorrente, restando caracterizado o atraso na prestação das informações relativas aos ativos que possuía no exterior na referida data-base, situação somente regularizada após o transcurso de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias.
7. Quanto aos demais argumentos apresentados, relativos à boa-fé da declarante, à alegada ausência ou baixa lesão ao bem jurídico tutelado e outros aspectos que, em tese, poderiam atenuar a pena, a jurisprudência do Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) é pacífica no sentido de que tais aspectos não descaracterizam a irregularidade, sedimentada no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, aprovada na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18 de abril de 2017, a seguir transcrita:
Enunciado nº 1:
"A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal."
8. Ocorre que, dada a natureza da infração, a norma adotou como critério objetivo e exclusivo para a fixação da multa o período de atraso no fornecimento da DCBE, bem como os valores não declarados, limitada a multa, no caso, a 1% (um por cento) do valor sujeito à declaração ou R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que for menor, desconsiderando-se os antecedentes do infrator e outras circunstâncias.
9. Como se vê, o critério estipulado não contraria a capacidade econômica do infrator, na medida em que o valor da multa corresponde a um percentual mínimo incidente sobre o patrimônio da declarante mantido no exterior. No caso concreto, o valor fixado foi inferior a 1% (um por cento) do valor não declarado.
10. Não há, no caso, espaço normativo para a redução do valor da multa fora das hipóteses previstas em norma. Tampouco há previsão da possibilidade de celebração de termo de compromisso, hipótese circunscrita à esfera do órgão de primeira instância de julgamento. Ademais, dispõe o art. 74, § 1º, inciso I, alínea "b", da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, que a proposta de termo de compromisso será rejeitada se versar sobre infrações relacionadas a DCBE.
11. Portanto, entendo correta e proporcional a aplicação de multa no valor de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais), com base no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, conforme critério previsto no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, vigentes à época dos fatos, critério esse mantido pelas normas subsequentes, conforme art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, recentemente revogada pela citada Resolução BCB nº 131, de 2021, atualmente em vigor, nos termos do que dispõe o seu art. 66, inciso I.
III - CONCLUSÃO
12. Pelo exposto, conheço do recurso, por tempestivo, e VOTO por negar provimento ao recurso interposto por VALÉRIA PARANHOS DA SILVA, mantendo a decisão recorrida, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de DCBE.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/10/2021, às 17:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18701370 e o código CRC CBA6D20F .
Referência: Processo nº 10372.100124/2021-52 SEI nº 18701370
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100124/2021-52
Processo na primeira instância BCB 181082
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior. Recurso não provido. Manutenção da multa aplicada em primeira instância.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
Concordo com as considerações apresentadas no voto do Relator e, portanto, acompanho integralmente o voto do ilustre Conselheiro Relator.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 16/10/2021, às 11:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19142075 e o código CRC 01BEE2CD .
Referência: Processo nº 10372.100124/2021-52 SEI nº 19142075
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100124/2021-52
Processo na primeira instância BCB 181082
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas....
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes
Nego provimento ao recurso acompanhando o voto do Em. Relator.
É o voto.
João Batista de Moraes – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) Relator(a) , em 06/11/2021, às 22:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19245339 e o código CRC 4B6A17B2 .
Referência: Processo nº 10372.100124/2021-52 SEI nº 19245339
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100124/2021-52
Processo na primeira instância BCB 181082
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO THIAGO PAIVA CHAVES
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 19/10/2021, às 11:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19266474 e o código CRC 1F82950C .
Referência: Processo nº 10372.100124/2021-52 SEI nº 19266474
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso Voluntário
Processo 10372.100124/2021-52
Processo na primeira instância BCB 181082
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO RUI FERNANDO RAMOS ALVES
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 12/10/2021, às 21:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19341053 e o código CRC F2992E7A .
Referência: Processo nº 10372.100124/2021-52 SEI nº 19341053
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100124/2021-52
Processo na primeira instância BCB 181082
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO Pedro Frade de andrade
1. Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 10/11/2021, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19341650 e o código CRC EEBD1DBB .
Referência: Processo nº 10372.100124/2021-52 SEI nº 19341650
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100124/2021-52
Processo na primeira instância BCB 181082
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRA MARCIA GOMES LENCASTRE
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator Haroldo, nego provimento ao recurso voluntário, pelos motivos apresentados pelo Conselheiro Relator.
É o voto.
Marcia Gomes Lencastre – Conselheira.
Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 16/11/2021, às 09:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19403302 e o código CRC 70D9142F .
Referência: Processo nº 10372.100124/2021-52 SEI nº 19403302
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.