CRSFN · 06/12/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 166/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100098/2021-62
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 06/12/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
454ª Sessão
Processo 10372.100098/2021-62
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 06/2016
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Paulo Roberto Costa
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
ADVOGADO(S) :
Fernanda Pereira da Silva Machado (OAB/RJ 168.336)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Administrador de companhia aberta. Inobservância dos deveres fiduciários. Descumprimento do dever de lealdade. Infração configurada. Desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO CRSFN 166/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de PAULO ROBERTO COSTA e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar-lhe provimento com a manutenção das penalidades de:
1. multa pecuniária no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por violação ao dever de lealdade, ao propor e votar favoravelmente pela aprovação da transformação do Projeto COMPERJ em Programa COMPERJ, em troca de vantagens indevidas; e
2. inabilitação pelo prazo de 15 (quinze) anos, para o exercício do cargo de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, aplicada pela CVM ao Recorrente, na qualidade de Diretor de Abastecimento da Petrobrás, por violação ao dever de lealdade, ao propor e votar favoravelmente pela aprovação da passagem da Fase II para a Fase III do Projeto COMPERJ, em troca de vantagens indevidas..
Participaram do julgamento os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Relator, João Batista de Moraes (Art. 19, §3º do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (Art. 19, §3º do RICRSFN), Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade e Sérgio Varella Bruna (Art. 19, caput, do RICRSFN). Declarou-se impedida a Conselheira Marcia Gomes Lencastre. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Igor Muniz e Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 9 de novembro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 29/11/2021, às 18:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100098/2021-62
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 06/2016
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Paulo Roberto Costa
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I - OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por Paulo Roberto Costa em face de decisão condenatória proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de 3 de novembro de 2020, a qual condenou o Recorrente, na qualidade de Diretor de Abastecimento da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), às penalidades de inabilitação temporária e multa pecuniária, pela inobservância dos deveres fiduciários de administrador de companhia aberta, com violação do art. 154, § 2º, alínea ‘c’, combinado com o art. 155, caput , da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, em decorrência de fatos relacionados à construção do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ).
2. Os fatos apurados ocorreram entre os anos de 2004 e 2010, sendo investigados inicialmente no bojo do Inquérito Administrativo CVM nº 14/2014, posteriormente desmembrado no Inquérito Administrativo CVM nº 06/2016.
II - DECISÃO
3. A CVM não acolheu os argumentos apresentados pela Defesa e, à unanimidade, decidiu aplicar ao ora Recorrente, na qualidade de Diretor de Abastecimento da Petrobrás, as penalidades de:
a) inabilitação, pelo prazo de 15 (quinze) anos, para o exercício do cargo de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, por violação ao dever de lealdade, ao propor e votar favoravelmente pela aprovação da passagem da fase II para a fase III do Projeto COMPERJ, em troca de vantagens indevidas; e
b) multa pecuniária no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por violação ao dever de lealdade, ao propor e votar favoravelmente pela aprovação da transformação do Projeto COMPERJ em Programa COMPERJ, em troca de vantagens indevidas.
4. Na mesma decisão, a CVM: a) por unanimidade, apenou, com o mesmo período de inabilitação, pela prática da mesma infração, o diretor da Petrobrás Renato de Souza Duque, que entretanto não apresentou recurso; b) por maioria, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, em relação à imputação de descumprimento do dever de diligência aos diretores estatutários da Petrobrás Almir Guilherme Barbassa, Guilherme de Oliveira Estrella, José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Nestor Cuñat Cerveró e Renato de Souza Duque; c) por maioria, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, em relação à imputação de descumprimento do dever de diligência a Dilma Vana Roussef, membro do Conselho de Administração da Petrobrás; d) por maioria, absolveu da imputação de descumprimento do dever de diligência os diretores da Petrobrás Almir Guilherme Barbassa, Guilherme de Oliveira Estrella, Maria das Graças da Silva Foster e José Sérgio Gabrielli de Azevedo; e) por unanimidade, absolveu da imputação de descumprimento do dever de diligência os membros do Conselho de Administração da Petrobrás Antônio Palocci, Guido Mantega, Fábio Barbosa, Francisco de Alburquerque, Jorge Gerdau, Luciano Coutinho, Márcio Zimmermann, Maria das Graças da Silva Foster, Miriam Belchior, Josué Christiano da Silva, Sérgio Quintella, Sérgio Gabrielli, Silas Rondeau e Sílvio Pinheiro; e f) por unanimidade, absolveu da imputação de não terem verificado o cumprimento dos deveres legais e estatutários dos membros do Conselho de Administração, no período de outubro de 2009 a março de 2010, os membros do Conselho Fiscal da Petrobrás César Rech, Marcus Pereira Aucélio, Maria Lúcia Falcón, Marisete Pereira, Nelson Rocha, Paulo Souza e Túlio Zamin.
III - RECURSO
5. Em seu recurso, o Recorrente Paulo Roberto Costa alega, em síntese: a) inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, ao argumento de que o nexo de causalidade entre o prejuízo causado à Companhia e o ato de gestão que se pretende responsabilizar não estaria descrito, na forma do art. 8º da Deliberação CVM nº 538, de 2008, tendo sido acusado simplesmente por ser diretor de abastecimento no curso da idealização e execução do COMPERJ; b) nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação quanto à rejeição das citadas preliminares; c ) extinção da pretensão punitiva, em função do decurso do prazo de prescrição quinquenal em relação aos fatos sob exame, sendo que, na ação penal n.º 5027422-37.2015.404.7000, teria sido absolvido das imputações de lavagem de dinheiro e julgado sem mérito em relação à imputação de corrupção passiva; d ) que o acordo de colaboração premiada celebrado com o Ministério Público Federal (MPF), de extrema importância para a investigação da Operação Lava-Jato, deveria, por isso, ser levado em consideração, de modo a evitar a imposição de penalidade excessiva sobre fatos que já teriam sido objeto de condenação no âmbito dos processos criminais; e ) que as sanções financeiras aplicadas no âmbito do acordo de colaboração possuiriam natureza de indenização cível para reparação dos danos e prejuízos decorrentes de sua atuação como diretor de abastecimento entre 2004 e 2012, mesmo dano à Companhia que supostamente dá origem ao presente processo sancionador; f ) que os atos praticados teriam sido todos no interesse da Companhia, na medida que o projeto se encontraria dentro do plano de expansão da Petrobras e alinhado com critérios de viabilidade econômica previamente estabelecidos, e que não teria ocorrido quebra de deveres fiduciários, pois a tomada de decisões dentro do projeto COMPERJ teria sido submetida e aprovada pela diretoria executiva e pelo conselho de administração, conforme alçada de competência definida no estatuto social; g ) que a apenação pecuniária do Recorrente em sede administrativa, pelo mesmo fato apurado no âmbito do processo criminal, corresponde a uma dupla punição, ferindo o princípio do non bis in idem, a preservação da boa-fé e da confiança; h ) que prestou colaborações significativas e voluntárias a CVM; i ) que atuou no melhor interesse da Companhia, não tendo a decisão recorrida logrado descrever valores pagos a título de vantagens indevidas ou demonstrar prejuízo que, em tese, teria causado à Companhia; e j ) que não agiu com dolo, má-fé ou negligência, sendo que todas as decisões e aprovações, de responsabilidade do Conselho de Administração, foram respaldadas por notas e estudos técnicos.
6. Por fim, requer, sucessivamente: a) o reconhecimento da prescrição; b) o reconhecimento de inépcia da inicial; c) o reconhecimento de ilegitimidade passiva; d) o reconhecimento do acordo de colaboração do Recorrente, e a consequente adesão ao mesmo pela CVM, principalmente em relação às penas aplicadas e às multas estabelecidas, bem como a colaboração espontânea, nos termos ressaltados; e e) a absolvição do Recorrente, pela insuficiência de provas.
IV - DISTRIBUIÇÃO
7. O presente processo administrativo foi distribuído, por sorteio, a este Relator na 450ª Sessão de Julgamento do CRSFN, no dia 14 de julho de 2021 (Certidão CRSFN-SE-COLEGIADO 17224562).
É o relatório.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/10/2021, às 16:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100098/2021-62
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 06/2016
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Paulo Roberto Costa
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Administrador de companhia aberta. Inobservância dos deveres fiduciários. Descumprimento do dever de lealdade. Infração configurada. Desprovimento do recurso.
Voto do relator
I - QUESTÕES PRELIMINARES
1. Trata-se de recurso voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por Paulo Roberto Costa em face de decisão condenatória proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de 3 de novembro de 2020, a qual condenou o Recorrente, na qualidade de Diretor de Abastecimento da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), às penalidades de inabilitação temporária e multa pecuniária, pela inobservância dos deveres fiduciários de administrador de companhia aberta, com violação do art. 154, § 2º, alínea ‘c’, combinado com o art. 155, caput , da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, em decorrência de fatos relacionados à construção do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ).
2. O Recorrente foi intimado da decisão recorrida no dia 29 de março de 2021, por decurso do prazo tácito, sendo que o recurso administrativo foi protocolizado digitalmente na CVM no dia 28 de abril de 2021. Portanto, tempestivo o recurso.
3. Inicialmente, cabe esclarecer que, quanto aos demais administradores da Petrobrás acusados no mesmo processo administrativo sancionador (PAS), conforme indicação constante no Relatório e consideradas as respectivas infrações a eles imputadas, ou foram absolvidos ou obtiveram o reconhecimento da prescrição ordinária. Assim, não obstante a controvérsia instalada em torno de ser ou não o prazo de prescrição regido pela lei penal aplicável a todos os acusados indistintamente, fato é que, em relação a tais acusados, a decisão da CVM não comporta revisão por parte deste CRSFN, haja vista que o regime processual vigente não mais contempla o recurso de ofício. Apenas o diretor Renato de Souza Duque também foi sancionado, igualmente com pena de inabilitação, em razão da prática da mesma infração atribuída ao Recorrente, o qual, entretanto, não interpôs recurso voluntário ao CRSFN. Assim, a decisão da CVM, em relação aos demais administradores acusados no mesmo PAS, tornou-se definitiva na esfera administrativa.
4. Preliminarmente, o Recorrente alega nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação quanto à rejeição das preliminares anteriormente suscitadas e ora reiteradas, de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, ao argumento de que o nexo de causalidade entre o prejuízo causado à Companhia e o ato de gestão que se pretende responsabilizar não estaria descrito, na forma do art. 8º da Deliberação CVM nº 538, de 5 de março de 2008. Alega ainda extinção da pretensão punitiva, motivada pelo decurso do prazo de prescrição quinquenal em relação aos fatos apurados.
5. A propósito, entendo que as alegações não procedem. Verifico que o Relatório do Inquérito Administrativo (Relatório nº 9/2018-CVM/SPS/GPS-1 - fls. 3056), elaborado pela Superintendência de Processos Sancionadores da CVM (SPS) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE), que consiste em verdadeira peça acusatória, descreve satisfatoriamente a conduta atribuída ao Recorrente, tida como infração aos deveres fiduciários de administrador de companhia aberta, atendidos os elementos referidos no art. 6º, combinado com o art. 8º, da Deliberação CVM nº 538, de 2008, em especial no que toca à descrição dos fatos investigados, a demonstrar a materialidade da infração e respectiva autoria, contendo a individualização da conduta e o nexo de causalidade, assunto que será melhor abordado quando do exame do mérito.
6. No que tange à alegação de prescrição, não assiste razão ao Recorrente. Isto porque restou demonstrado nos autos que a conduta por ele praticada, na qualidade de Diretor de Abastecimento da Petrobrás à época dos fatos, também se amolda, em tese, àquela descrita no tipo penal de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), na medida em que as infrações foram cometidas em troca de vantagens pecuniárias indevidas, sendo indubitável que os fatos apurados constituem, a um só tempo, infração administrativa de descumprimento do dever de lealdade para com a Companhia e crime de corrupção passiva.
7. De acordo com o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, nesses casos a prescrição administrativa reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Assim é que, conforme cálculo e critério definidos no art. 109 do Código Penal, o qual leva em conta o tempo máximo da pena privativa de liberdade fixada em abstrato, tem-se que, no caso do crime de corrupção passiva, em que o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze anos, o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos.
8. Ainda em sede preliminar, o Recorrente alega que não poderia ser novamente sancionado pelos mesmos fatos que deram azo às sanções estipuladas em Termo de Acordo de Colaboração Premiada (Acordo de Colaboração), celebrado com o Ministério Público Federal (MPF) e homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e nas condenações criminais recebidas na Justiça Federal.
9. A respeito do assunto, cabe esclarecer que a celebração do referido Acordo de Colaboração não torna o Recorrente imune a outras sanções cabíveis, como as decorrentes da prática de infrações administrativas no âmbito do mercado de capitais, cujos bens jurídicos tutelados são diversos, não se caracterizando, portanto, hipótese de bis in idem .
10. Por outro lado, restou demonstrado nos autos que a CVM promoveu investigação própria para a instrução do presente PAS, de forma independente dos elementos de prova coligidos por meio do Acordo de Colaboração, mediante coleta de depoimentos, análise de relatórios, de atas de reuniões, de contratos celebrados etc.
11. Em face do exposto, rejeito todas as preliminares suscitadas.
II - MÉRITO
12. As apurações têm origem a partir de diligências realizadas no curso do Inquérito Administrativo CVM nº 14, instaurado em 26 de dezembro de 2014 (IA 14/2014), no contexto das investigações criminais da chamada "Operação Lava Jato", cujo objeto era o de apurar eventuais irregularidades praticadas pela administração da Petrobrás no processo de aquisição da Refinaria Pasadena, nos Estados Unidos da América, na construção do COMPERJ, na contratação da construção de navios-sonda, entre outras. O presente procedimento (PAS 06/2016) é fruto do desmembramento do IA 14/2014 no Inquérito Administrativo CVM nº 06, de 2016 (IA 06/2016), instaurado por meio da Portaria CVM/SGE 68/2016, de 24 de março de 2016.
13. O Recorrente alega que atuou no melhor interesse da Companhia, na medida que o projeto se encontraria dentro do plano de expansão da Petrobras e alinhado com critérios de viabilidade econômica previamente estabelecidos, e que não teria ocorrido quebra de deveres fiduciários, pois a tomada de decisões dentro do Projeto COMPERJ teria sido submetida e aprovada pela diretoria executiva e pelo conselho de administração, conforme alçada de competência definida no estatuto social, bem como que praticou atos adequados e regulares de gestão, não tendo a decisão recorrida logrado descrever valores pagos a título de vantagens indevidas ou demonstrar prejuízo que, em tese, teria causado à Companhia. Alega ainda que não agiu com dolo, má-fé ou negligência, sendo que todas as decisões e aprovações, de responsabilidade do Conselho de Administração, foram respaldadas por notas e estudos técnicos.
14. Tais alegações não procedem, na medida em que contrariam a robusta prova dos autos em sentido contrário.
15. Apenas para destacar a dimensão dos fatos, vale lembrar, como é notório, que referida "Operação Lava Jato" consistiu na investigação do maior esquema de corrupção de que se tem notícia no país, numa das maiores companhias de capital aberto do mercado bursátil, envolvendo cifras altíssimas.
16. À época dos fatos, o Recorrente estava à frente da diretoria de abastecimento da Petrobrás, sendo de responsabilidade da sua área a construção do Projeto COMPERJ e o encaminhamento de propostas à Diretoria Colegiada e ao Conselho de Administração, para aprovação.
17. Na verdade, o Recorrente é infrator confesso, pois admitiu à CVM o recebimento de propinas como contrapartida à realização da passagem da Fase II para a Fase III do Projeto COMPERJ, em 2006, e da transformação do Projeto COMPERJ em Programa COMPERJ, em 2010, o que, por si só, fere o dever lealdade para com a Companhia, independentemente dos prejuízos a ela causados, direta ou indiretamente, que não foram poucos, inclusive de imagem. Vejamos alguns trechos do Relatório do Inquérito Administrativo, ao descrever os fatos e individualizar a conduta:
"27. No que tange aos contratos do COMPERJ, o ex-diretor de abastecimento, Paulo Roberto Costa, exerceu papel fundamental, pois comandava a diretoria a quem pertencia o projeto. Ele admitiu que além de ter conhecimento da existência de cartel entre as construtoras que participavam das licitações das obras, recebia para si e para outros uma parte dos valores pagos pelos contratos.
(...)
29. Analisando o que apresentado e votado pela Diretoria Executiva, foram encontrados elementos demonstrando que o projeto, em diversos momentos, não contou com uma atuação diligente no sentido de questionar e fiscalizar o que estava sendo submetido ao colegiado de diretores, especialmente em função da não observância de normativos internos e da inércia frente aos alertas sobre a inviabilidade econômica do COMPERJ, como foi proposto, o que será esclarecido ao longo deste relatório."
(...)
126. O trecho demonstra que a Diretoria Executiva aprovou um valor para antecipação de gastos para equipamentos críticos sem sequer haver uma lista dos tais equipamentos críticos. Não foi possível identificar, com base na documentação utilizada na aprovação do projeto, a origem da estimativa das antecipações (US$40MM).
127. O texto apenas define o critério para que se considere determinado equipamento como crítico, mas não há qualquer informação que mostre se o valor apresentado está ou não subestimado.
128. Os alertas apontados até aqui, associados ao fato de que até aquele momento não havia sido gasto valor substancial no projeto, tornam a passagem da Fase II para a Fase III um momento chave para o exercício da diligência no caso ora analisado, uma vez que quanto mais avançava o cronograma físico e financeiro do projeto, mais improvável tornava-se sua interrupção, pois implicaria custos afundados de ordem cada vez maior, fora o prejuízo de imagem para a Administração da companhia. A própria Sistemática Corporativa alertava para o fato de que mudanças em projetos mais maduros geram impactos maiores nos custos (item 40)."
18. No que toca à infração relacionada à transformação do Projeto COMPERJ em Programa COMPERJ, transcrevo outros trechos elucidativos do Relatório do Inquérito Administrativo:
"153. Nesse aspecto, o projeto da Refinaria Trem 1 carregou até o término da Fase III os vícios que o projeto COMPERJ apresentou ao final da Fase II, a saber: o descasamento de fases, agora agravado; e a ausência de uma análise de riscos adequada aos normativos internos, que, com a transformação em programa, deveria ser feita considerando os projetos de forma integrada.
154. Sobre a análise integrada dos projetos, a Sistemática Corporativa ressalta que o gerenciamento de um programa deve considerar "as interdependências existentes entre seus diversos projetos, suas atividades de mitigação de risco, mudanças ocorridas nos seus escopos, cronogramas e custos, de forma que sejam coordenados e controlados os impactos decorrentes destas ações no alcance dos benefícios totais pretendidos pelo Programa".
155. Nesse contexto, é temerário sustentar a atratividade econômica de todo o programa com base no projeto em fases anteriores, que carregam todas as incertezas inerentes à sua imaturidade, sendo que o projeto mais maduro (Trem 1) apresentava VPL [Valor Presente Líquido] extremamente negativo (itens 145. 151 e 152). "
19. Consta que o fato foi objeto de críticas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em diversos trechos do relatório de fiscalização TC 006.981/2014-3 - Auditoria de gestão nas obras do COMPERJ, de 12 de setembro de 2014, destacados abaixo:
"Trata-se da decisão de se dar início à construção do COMPERJ de forma fracionada, em modelo de programa, sem a devida maturidade dos projetos e sem análise específica que indicasse o tratamento adequado para os riscos assumidos."
"A adoção da implantação do empreendimento em forma de programa provocou o início das obras do Trem 1 da refinaria e o "abandono" dos demais projetos em níveis iniciais de maturação, mesmo diante da estreita interdependência existente entre esses projetos."
"Evidência desse aparente abandono seria a permanência, até os dias atuais, dos projetos relacionados às plantas petroquímicas e ao Trem 2 da refinaria nos mesmos estágios de maturação em que se encontravam quando as obras do Trem 1 foram iniciadas, em 2010."
"Mais ainda, atualmente, ante a série de incertezas envolvendo a formalização das parcerias comerciais, a Petrobrás sequer tem divulgado datas para o início das obras das demais etapas."
20. No que tange às vantagens pecuniárias indevidas recebidas pelo Recorrente, a decisão recorrida detalha:
"124. No âmbito da Operação Lava Jato, o Ministério Público Federal demonstrou que os dois administradores lograram frustrar o caráter competitivo de licitações de grandes obras realizadas pela Petrobras, obtendo, com isso, vantagens pecuniárias indevidas. Paulo Roberto Costa e Renato Duque praticaram atos de ofício para que contratos superfaturados fossem firmados pela Petrobras com as empresas pertencentes ao “cartel da propina”.
125. Conforme relatado, a Acusação menciona diversos contratos destacados pelo MPF que foram objeto do recebimento de vantagens indevidas por Paulo Roberto Costa e Renato Duque na construção do COMPERJ. A documentação comprobatória dos pagamentos indevidos feitos pelas empresas contratadas por meio de “offshores” em benefício dos referidos administradores está autuada às fls. 2.619 a 3.024 e compõem as ações penais nº 5036528-23.2015.4.04.7000/PR, nº 5036518-76.2015.4.04.7000/PR e nº 5083360-51.2014.4.04.7000/PR. Paulo Roberto Costa e Renato Duque foram condenados por lavagem de dinheiro e corrupção passiva pelo recebimento de vantagens indevidas em razão de seus cargos na diretoria da Petrobras nos referidos processos penais.
126. Reproduzo, a seguir, trecho da sentença proferida na ação penal nº 5036528- 23.2015.4.04.7000/PR, que conclui pela: condenação de PAULO ROBERTO COSTA e RENATO DE SOUZA DUQUE, pelos crimes de: i) corrupção passiva pelo recebimento de vantagens indevidas em razão de seus cargos de diretores da Petrobrás (pelos contratos obtidos pelo Grupo Odebrecht na REPAR, RNEST e COMPERJ); e ii) lavagem de dinheiro, pelo recebimento, com ocultação e dissimulação, de recursos criminosos provenientes dos contratos da Petrobrás, em contas secretas no exterior.
127. O modus operandi empreendido pelos acusados consta do relatório emitido pela comissão interna de apuração da Petrobras que investigou irregularidades na construção do COMPERJ. Segundo os achados da CIA, a empresa que elaborou o projeto conceitual da Refinaria havia estimado o começo das operações em 2014, prazo que foi antecipado, sem amparo técnico, pelo diretor de abastecimento Paulo Roberto Costa, conforme depoimento prestado por funcionário da Petrobras, cujo teor resume-se a seguir:
"Sobre a definição do prazo de partida para a implantação da UPB e UPA, o Sr. [...] declarou que a empresa contratada (Technip Italy) previu o prazo para 2014. No entanto, por determinação do ex-diretor de Abastecimento, Sr. Paulo Roberto Costa, o prazo foi reduzido para dezembro/2012. Informou que, ao tomar conhecimento da redução do prazo, a Technip teria noticiado que o marco estabelecido pelo ex-diretor, em seu entendimento, não poderia ser atendido. Confira trecho da declaração do Sr. [...] (Termo 58): Em reunião com a Technip esta caracterizou que o prazo adequado para implantação do COMPERJ seria 2014, mas o ex-Diretor impôs o prazo de 12/12/2012, ao que a Technip declarou que isso não era possível. O declarante relata que concordava com o prazo de 2014. A partir desta imposição do ex-Diretor Paulo Roberto, a Engenharia trabalhou o cronograma para 2012. Relata que não era registrado, mas que comentavam com o ex-Diretor que o prazo de 2012 não era viável."
21. Como se vê, os argumentos apresentados pelo Recorrente, de que teria praticado atos adequados e regulares de gestão e que não teria sido demonstrado nenhum prejuízo causado à Companhia, não têm qualquer fundamento. Ao contrário, os fatos, fartamente comprovados, revelam uma inquestionável e gravíssima falta de lealdade para com a Companhia.
22. Nesse sentido, alinho-me às conclusões contidas no voto do eminente Diretor Relator Henrique Machado, que bem resume os fatos e evidencia a sua gravidade:
"137. No presente caso, restou comprovado que Paulo Roberto Costa e Renato Duque valeram-se do caráter fiduciário de suas atribuições para satisfazer seus interesses pessoais ao conduzir as obras de construção do COMPERJ fora dos padrões recomendados pela política de gestão de projetos da Petrobras com a finalidade de, ao mesmo tempo, receber pagamentos indevidos das sociedades contratadas para prestar serviços de engenharia ao empreendimento.
138. Paulo Roberto Costa e Renato Duque atuaram decisivamente para implantar um ciclo vicioso de pagamentos indevidos fundado em contratos superfaturados e, por consequência, em aumento desenfreado dos custos do projeto COMPERJ. Restou evidenciado que Paulo Roberto Costa e Renato Duque buscaram, em primeiro lugar, o interesse pessoal em detrimento do interesse da Petrobras, companhia da qual eram diretores, tendo agido no sentido de violar, conscientemente, a obrigação de perseguir o interesse social, em infração ao art. 154, § 2º, “c”, c/c art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76."
23. Não resta dúvidas, portanto, que o conjunto probatório constante dos autos é robusto e mais do que suficiente para comprovar o descumprimento dos deveres fiduciários de administrador de companhia aberta, em especial o dever de lealdade, por parte do Recorrente, justificando a sua condenação.
24. No que se refere à dosimetria da pena, penso que a decisão recorrida não merece reparos, pois, a meu ver, aplicou adequadamente as penalidades de inabilitação temporária e de multa, pelo período e em valores proporcionais à gravidade da infração.
III - CONCLUSÃO
25. Diante do exposto, concluo que a materialidade da infração e a sua autoria estão plenamente configuradas. O processo encontra-se regular, tendo sido asseguradas todas as garantias processuais, notadamente o contraditório e a ampla defesa.
26. Por outro lado, a dosimetria da pena foi adequada e proporcional à gravidade das infrações.
27. Pelas razões apresentadas, não encontro argumentos suficientes no recurso para modificar a decisão recorrida.
28. Assim sendo, VOTO pelo conhecimento do recurso, por tempestivo, com rejeição das questões preliminares suscitadas, e, no mérito, por negar provimento ao recurso , com a manutenção das penalidades aplicadas pela CVM ao Recorrente PAULO ROBERTO COSTA, na qualidade de Diretor de Abastecimento da Petrobrás, de:
a) Inabilitação , pelo prazo de 15 (quinze) anos, para o exercício do cargo de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, por violação ao dever de lealdade, ao propor e votar favoravelmente pela aprovação da passagem da Fase II para a Fase III do Projeto COMPERJ, em troca de vantagens indevidas; e
b) Multa pecuniária no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por violação ao dever de lealdade, ao propor e votar favoravelmente pela aprovação da transformação do Projeto COMPERJ em Programa COMPERJ, em troca de vantagens indevidas.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 10/11/2021, às 17:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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