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CRSFN · 18/01/2022

Recurso — Acórdão nº 187/2021

Recurso nº 11893.000099/2017-13

Recursotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Sociedade atuante no comércio de joias, pedras e metais preciosos. Infrações à legislação de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD). Infrações caracterizadas. Recursos conhecidos. Não provimento em relação à pessoa jurídica. Parcial provimento em relação à pessoa física. Ajustes na dosimetria

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Boletim de Serviço Eletrônico em 18/01/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

455ª Sessão

Processo 11893.000099/2017-13

Processo na primeira instância COAF 11893.000099/2017-13

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

H Stern Comércio e Industria S.A.

Roberto Stern

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

ADVOGADOS :

Antenor Pereira Madruga Filho (OAB/DF 25.930)

Débora Poeta Weyh Feldens (OAB/RS 62.866)

Frederico Martins (OAB/DF 48.750)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Sociedade atuante no comércio de joias, pedras e metais preciosos. Infrações à legislação de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD). Infrações caracterizadas. Recursos conhecidos. Não provimento em relação à pessoa jurídica. Parcial provimento em relação à pessoa física. Ajustes na dosimetria.

ACÓRDÃO CRSFN 187/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após o voto-vista do Conselheiro Sérgio Varella Bruna, nos termos do voto do Relator:

1 por unanimidade, negar provimento ao recurso de H STERN COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A., mantendo as penas de:

1.1 advertência, por infração ao disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 4º, inciso I, alíneas "c" e "e", da Resolução COAF nº 23, de 2012, tendo em vista irregularidades na identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes;

1.2 advertência, por infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 8º, inciso II e V, da Resolução COAF nº 23, de 2012, tendo em vista irregularidades na manutenção de registro de operações;

1.3 multa pecuniária no valor de R$3.000,00 (três mil reais), por infração ao disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 4º, inciso I, alíneas "b", "c" e "e". da Resolução COAF nº 23, de 2012, tendo em vista a não identificação e não manutenção de cadastro atualizado de clientes, inclusive pessoas expostas politicamente (PEPs);

1.4 multa pecuniária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 8º da Resolução COAF nº 23, de 2012, tendo em vista a não manutenção de registro de operações;

1.5 multa pecuniária no valor de R$28.063,60 (vinte e oito mil e sessenta e três reais e sessenta centavos), por infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 8º, incisos II e V, da Resolução COAF nº 23, de 2012, valor equivalente a 1% (um por cento) do montante das operações não registradas;

1.6 multa pecuniária no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), por infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012, tendo em vista o não estabelecimento e implementação de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações;

1.7 multa pecuniária no valor de R$2.153.753,60 (dois milhões cento e cinquenta e três mil setecentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), por infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 9º, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012, valor equivalente a 20% (vinte por cento) do total das operações em espécie não comunicadas; e

1.8 multa pecuniária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por infração ao disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 11 da Resolução COAF nº 23, de 2012, tendo em vista o não envio de declaração de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas.

2. dar parcial provimento ao recurso de ROBERTO STERN, para:

2.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, por infração ao disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 4º, inciso I, alíneas "c" e "e", da Resolução COAF nº 23, de 2012, tendo em vista irregularidades na identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes;

2.2 por unanimidade, manter a pena de advertência, por infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 8º, inciso II e V, da Resolução COAF nº 23, de 2012, tendo em vista irregularidades na manutenção de registro de operações;

2.3 por unanimidade, manter a pena de multa pecuniária no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por infração ao disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 4º, inciso I, alíneas "b", "c" e "e". da Resolução COAF nº 23, de 2012, tendo em vista a não identificação e não manutenção de cadastro atualizado de clientes, inclusive pessoas expostas politicamente (PEPs);

2.4 por unanimidade, manter a pena de multa pecuniária no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 8º da Resolução COAF nº 23, de 2012, tendo em vista a não manutenção de registro de operações;

2.5 por unanimidade, manter a pena de multa pecuniária no valor de R$14.031,80 (quatorze mil e trinta e um reais e oitenta centavos), por infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 8º, incisos II e V, da Resolução COAF nº 23, de 2012, valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do montante das operações não registradas;

2.6 por maioria, reduzir o valor da penalidade de multa pecuniária, por infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012, tendo em vista o não estabelecimento e implementação de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) para R$500.000,00 (quinhentos mil reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para a pessoa jurídica em razão da mesma infração. Vencidos os Conselheiros Sérgio Varella Bruna, Thiago Paiva Chaves e Adriana Teixeira de Toledo, que votaram para afastar a pena de multa aplicada na primeira instância;

2.7 por unanimidade, manter a pena de multa pecuniária no valor de R$1.076.876,80 (um milhão, setenta e seis mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), por infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 9º, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012, valor equivalente a 10% (dez por cento) do total das operações em espécie não comunicadas;

2.8 por unanimidade, manter a pena de multa pecuniária no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por infração ao disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 11 da Resolução COAF nº 23, de 2012, tendo em vista o não envio de declaração de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas; e

2.9 por maioria, reduzir o prazo, de 5 (cinco) anos, para 3 (três) anos, da pena de inabilitação temporária para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9° da Lei nº 9.613, de 1998, por infração ao disposto no art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012, tendo em vista o não estabelecimento e implementação de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações. Vencidos os Conselheiros Sérgio Varella Bruna, Thiago Paiva Chaves e Adriana Teixeira de Toledo, que votaram para afastar a pena de inabilitação aplicada na primeira instância.

Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, João Batista de Moraes (art. 19, caput , RICRSFN), Marcia Gomes Lencastre, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput , RICRSFN) e Thiago Paiva Chaves. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Igor Muniz e Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 8 de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 17/01/2022, às 16:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 21126063 e o código CRC 778AED8F .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 11893.000099/2017-13

Processo na primeira instância COAF 11893.000099/2017-13

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

H Stern Comércio e IndÚstria S.A.

Roberto Stern

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I- OBJETO

1. Trata-se de recursos voluntários interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por H Stern Comércio e Indústria S.A. (H Stern) e Roberto Stern em face de decisão condenatória proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), de 14 de setembro de 2020, que aplicou aos recorrentes as penalidades de advertência, multa pecuniária e inabilitação temporária para o exercício do cargo de administrador nas pessoas jurídicas que especifica, em virtude de irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes; irregularidades na manutenção do registro de transações; não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações; e não comunicação ao Coaf de operações suspeitas, ou de ausência de operações ou propostas, na forma da regulamentação pertinente, com infringência aos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e à Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012, conforme discriminado a seguir.

H Stern Comércio e Indústria S.A. :

advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinados com o artigo 4º, inciso I, alíneas “c” e “e”, da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012;

advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinados com o artigo 8º, incisos II e V, da Resolução COAF nº 23, de 2012;

multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 4º da Resolução COAF nº 23, de 2012;

multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei n.º 9.613, de 1998, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pela infração ao artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 23, de 2012;

multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$28.063,60 (vinte e oito mil sessenta e três reais e sessenta centavos), equivalente a 1% (um por cento) do montante das operações não registradas de R$ 2.806.360,00 (dois milhões, oitocentos e seis mil, trezentos e sessenta reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 23, de 2012;

multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012;

multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$2.153.753,60 (dois milhões, cento e cinquenta e três mil setecentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do total das operações em espécie não comunicadas de R$10.768.768,00 (dez milhões, setecentos e sessenta e oito mil, setecentos e sessenta e oito reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 9º, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012; e

multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 23, de 2012.

Roberto Stern :

advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinados com o artigo 4º, inciso I, alíneas “c” e “e”, da Resolução COAF nº 23, de 2012;

advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinados com o artigo 8º, incisos II e V, da Resolução COAF nº 23, de 2012;

multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinados com o artigo 4º da Resolução COAF nº 23, de 2012;

multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei n.º 9.613, de 1998, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela infração ao artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 23, de 2012;

multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$14.031,80 (quatorze mil, trinta e um reais e oitenta centavos), equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do montante das operações não registradas de R$ 2.806.360,00 (dois milhões, oitocentos e seis mil, trezentos e sessenta reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 23, de 2012;

multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012;

multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$1.076.876,80 (um milhão, setenta e seis mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do total das operações em espécie não comunicadas de R$10.768.768,00 (dez milhões, setecentos e sessenta e oito mil, setecentos e sessenta e oito reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", combinado com o artigo 9º, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012;

multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 23, de 2012; e

inabilitação temporária, pelo prazo de cinco anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no artigo 9° da Lei nº 9.613, de 1998, de acordo com o artigo 12 caput, inciso III, e seu § 3°, da mesma Lei, por infração ao artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012.

II - ALEGAÇÕES RECURSAIS

2. Em seu recurso, a recorrente H Stern alega, em síntese: a) cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, por ter o Coaf negado acesso ao inteiro teor de seus precedentes e aos mesmos elementos de convicção utilizados como fundamentação da decisão recorrida, inclusive o conteúdo de decisões citadas pelo próprio Coaf; b) ocorrência de erro na apreciação dos fatos, bem como violação ao princípio da legalidade, ao impor multa por não manutenção de registro de operações; e c) necessidade de aplicação de atenuantes reiteradamente reconhecidas em julgados do Coaf, mas não consideradas no presente caso, apesar de apontadas no voto do Conselheiro Relator, para reduzir multas impostas.

3. Ademais, ratifica as razões formuladas em recurso interposto em 9 de setembro de 2020 contra a Decisão do Coaf nº 22 (doc. 10141666), de 20 de agosto de 2020, que julgara separadamente questões prejudiciais suscitadas, no sentido de que: a) seja reformada a decisão recorrida para determinar que o Coaf reconheça a existência de previsão legal para o encerramento consensual da presente persecução administrativa; e b) seja reformada a decisão recorrida para se deferir o pleito de unificação dos processos sancionadores instaurados em face das empresas do Grupo H Stern em um único procedimento ou reconhecida a conexão dos processos administrativos, determinando-se que o mérito dos feitos seja julgado conjuntamente.

4. Por fim requer: a) a desconstituição da multa aplicada por infração ao art. 10, inciso II, da Lei n. 9.613, de 1998, considerando que a Recorrente apresentou registro de todas as suas operações em consonância com as exigências legais aplicáveis; b) a redução em 50% (cinquenta por cento) da multa aplicada por infração ao art. 10 inciso II, combinado com o artigo 2° da Resolução COAF n. 23, de 2012, estabelecendo o total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), considerando que a Recorrida detinha registros de operações, cadastro de clientes e identificação de pessoas politicamente expostas (PEPs) e que deveriam ter sido consideradas as atenuantes de colaboração e saneamento de irregularidades, mesmo que após a abertura do processo administrativo punitivo; e c) redução da multa aplicada por infração ao art. 12 [ sic] para R$1.076.876,80 (um milhão, setenta e seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do total das operações em espécie não comunicadas ou comunicadas intempestivamente, em razão das atenuantes de postura colaborativa durante o presente processo administrativo, de saneamento das irregularidades, mesmo que após a abertura de processo administrativo punitivo, e de colaboração proativa da Recorrente com o Coaf e efetividade da colaboração firmada por seus executivos com o Ministério Público Federal, o que auxiliou em condenações por crimes de lavagem de dinheiro.

5. Em seu recurso, o recorrente Roberto Stern alega, em síntese: a) que o processo administrativo foi instaurado a partir de informações voluntariamente prestadas ao Coaf pelo recorrente, anteriormente a qualquer requisição; b) que à época da instauração do processo, o recorrente já havia firmado acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal, o qual atestou a sua efetividade para desbaratar organização criminosa; c) que a decisão recorrida incorre em diversos vícios, que a inquinam de nulidade, tais como: c1) responsabilizar administrador de pessoa jurídica a partir de fatos e fundamentos extraprocessuais, somente invocados por ocasião da decisão de mérito, no processo, quando já esgotadas todas as possibilidades de manifestação da defesa; c2) utilizar acordo de colaboração premiada e os elementos dele decorrentes em prejuízo do colaborador; c3) responsabilizar o Recorrente a partir de fatos relacionados a operações realizadas por outras pessoas jurídicas que não a averiguada neste processo; c4) inabilitar o Recorrente sem a individualização da sua conduta no início do processo; c5) deixar de aplicar diversas atenuantes reconhecidas na decisão recorrida, mas não aplicadas para reduzir a severidade das penalidades impostas, bem como falta de tratamento isonômico em relação a outros precedentes do ; e c6) inidoneidade da fundamentação invocada para a inabilitação do Recorrente; d) violação ao princípio da não surpresa; e) invocação de elementos externos aos autos para justificar a responsabilização do Recorrente; f) supressão da possibilidade da defesa de contraditar tais elementos e suas consequências jurídicas; g) vulneração do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica; h) que a imputação de responsabilidade ao Recorrente se deu unicamente em razão de figurar como Diretor Presidente da pessoa jurídica, e não em razão de conduta específica relacionada às infrações; i) que a decisão recorrida não apresentou justo motivo para apenar o recorrente com inabilitação temporária, reservada para casos graves, além de aplicar multa em valor superior ao imposto à pessoa jurídica.

6. Por fim, requer a anulação da decisão recorrida, na parte que aplicou ao recorrente as sanções por infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, a redução ao mínimo legal das penalidades pecuniárias impostas, em razão das atenuantes incidentes no caso, assim como a desconstituição da penalidade de inabilitação temporária, em razão da ausência de pressupostos legais para a sua regular aplicação. Requer ainda que os efeitos do eventual provimento total ou parcial do recurso administrativo interposto pela H Stern sejam estendidos ao ora recorrente, em especial no que diz respeito à anulação ou redução de multas, seguindo os parâmetros estabelecidos na decisão recorrida, para que a multa final, quando aplicável ao recorrente, corresponda a 50% (cinquenta por cento) do valor aplicado a pessoa jurídica.

III - CONEXÃO

7. Cabe informar, por oportuno, que foi reconhecida pelo CRSFN a conexão entre o presente Processo nº 11893.000099/2017-13 e o Processo nº 11893.000085/2017-0, conforme Nota Técnica SEI nº 58154/2020/ME (doc. 12654169), acolhida por Despacho do Presidente em exercício (doc. 12689985), tendo sido determinada a distribuição de ambos os feitos a um mesmo Conselheiro Relator, para julgamento conjunto.

IV - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

8. Solicitada a pronunciar-se por escrito, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 273/2021, de 6 de abril de 2021 (doc. 14872894), em que opina pelo não acolhimento das razões recursais, com ressalva, no que tange à dosimetria, quanto ao fato de o valor da multa atribuída ao recorrente Roberto Stern ter sido superior ao valor fixado para a recorrente H Stern, ao que sustenta que deveria prevalecer o critério de pena utilizado em casos similares, adequando seu valor aos parâmetros empregados nos precedentes do CRSFN, isto é, 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para a pessoa jurídica.

9. Foi feita ressalva também quanto ao fato de que, no processo conexo (Processo nº 11893.000085/2017-0), a multa atribuída à pessoa jurídica, pela mesma infração, foi fixada em R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), enquanto neste processo foi fixada em R$1.000.000,00 (um milhão de reais), vedada, entretanto, a reformatio in pejus .

É o relatório.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/05/2021, às 12:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 14902474 e o código CRC 94F506DA .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 11893.000099/2017-13

Processo na primeira instância COAF 11893.000099/2017-13

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

H Stern Comércio e IndÚstria S.A.

Roberto Stern

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Sociedade atuante no comércio de joias, pedras e metais preciosos. Infrações à legislação de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD). Infrações caracterizadas. Desprovimento. Dosimetria. Provimento parcial.

Voto do relator

I - QUESTÕES PRELIMINARES

1. Trata-se de recursos voluntários interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por H Stern Comércio e Indústria S.A. (H Stern) e seu sócio administrador Roberto Stern em face de decisão condenatória proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), de 14 de setembro de 2020, que aplicou aos recorrentes as penalidades de advertência, multa pecuniária e inabilitação temporária para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas que especifica, em virtude da prática de infrações à legislação de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD), com descumprimento dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinados com dispositivos da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012.

2. A intimação da decisão recorrida se deu mediante publicação no Diário Oficial da União do dia 6 de outubro de 2020 (doc. 10977693), sendo que os recursos interpostos foram protocolizados no dia 21 de outubro de 2020 (docs. 11304357 e 11304499), portanto tempestivos.

3. Os fatos apurados referem-se ao período compreendido entre 2013 e 2016, sendo que o processo administrativo sancionador (PAS) foi instaurado em 26 de setembro de 2017 e a decisão recorrida proferida em 14 de setembro de 2020, estando portanto a Administração Pública no pleno e regular exercício da pretensão punitiva, nos termos da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, e da jurisprudência deste CRSFN.

4. Preliminarmente, a recorrente H Stern ratifica o pedido, rejeitado pelo Coaf, de reconhecimento da existência de previsão legal para o encerramento consensual da presente persecução administrativa, bem como o pedido de unificação dos processos sancionadores instaurados em face das empresas do Grupo H Stern em um único procedimento ou o reconhecimento de sua conexão, para que o mérito dos feitos seja julgado conjuntamente. Além disso, alega cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, por ter o Coaf negado acesso ao inteiro teor de seus precedentes e aos mesmos elementos de convicção utilizados como fundamentação da decisão recorrida, inclusive o conteúdo de decisões citadas pelo próprio Coaf.

5. Com relação ao pedido de reconhecimento de previsão legal para o encerramento consensual do processo, entendo que o assunto encontra-se superado no âmbito do próprio Coaf, esgotando-se na primeira instância, seja em função da inexistência de previsão legal de utilização desses instrumentos de solução de conflitos para a situação concreta, seja em virtude da discricionariedade da Administração Pública para celebrar ou não termos de compromisso, acordos de leniência ou outros ajustes da espécie, nos casos em que há expressa autorização legal para firmá-los.

6. A propósito, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 273/2021, o qual reitera os termos do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 270/2021, juntado no Processo 11893.000085/2017-91, manifestou-se no seguinte sentido:

"17. Respeitando plenamente o Princípio da Legalidade, os membros do COAF deliberaram pela impossibilidade de celebração de instrumento consensual de colaboração com a Unidade de Inteligência Financeira, tendo em vista a ausência de respaldo legal para tal providência.

18. Ao sentir da PGFN, as razões aduzidas pelo COAF são intransponíveis, quer pelo aspecto de legalidade, isso é, inexistência de norma específica, quer pela carga de discricionariedade encravada em instrumento desta natureza.

19. A invocação do artigo 26 da LINDB (Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá , após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral , celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável , o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.) não tem pertinência no processo administrativo sancionador. Além de apresentar uma evidente faculdade à autoridade administrativa, trata-se de norma imprópria para o processo administrativo sancionador por não haver neste um relevante interesse geral. Por último, a própria regra da LINDB ressalva a necessidade de se observar legislação específica, inexistente para o COAF.

20. Também não merece acolhida o pleito de enquadramento do acordo de leniência na esteira da Lei nº 13.506/17. Transcreve-se a seguir seu objeto: "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o processo administrativo sancionador nas esferas de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários."

21. Melhor sorte não assiste à Recorrente nas disposições da Lei nº 12.846/2013, conforme bem colado pela decisão do COAF: “… caso do acordo de leniência da Lei nº 12.846, de 2013, exige expressa previsão legal dispondo, basicamente: (a) sobre os requisitos para a sua aplicação, (b) do tipo de ilícito que pode ser sancionado com esse instrumento, (c) quais os benefícios que podem ser outorgados ao infrator leniente e, (d) qual o órgão estatal competente para manuseio dessa ferramenta.” Merece ênfase a restritividade dos ilícitos que são objeto desta lei, conforme seu artigo 5º. Efetivamente, as violações às normas de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo não foram incluídas no rol taxativo da citada lei.

22. O COAF não pode criar direito por isonomia (ou analogia), principalmente se o legislador assim não o desejou. Na mesma linha, ressoa bastante evidente que o CRSFN também não tem competência para impor a qualquer órgão administrativo – BCB, CVM, SUSEP, COAF – a obrigação de firmar acordo de qualquer natureza, muito menos tem guarida na lei a possibilidade de se decretar nula uma recusa legítima desses órgãos citados, quando mais os órgãos sancionadores não estão obrigados a transacionar; não sendo esse um direito subjetivo do infrator/acusado."

7. O mesmo pode-se dizer do pedido de unificação dos processos administrativos sancionadores instaurados em face das empresas do Grupo H Stern em um único procedimento ou de sua conexão, para fins de julgamento conjunto. Penso tratar-se de decisão discricionária do Coaf, pautada pelo juízo de conveniência e oportunidade, unir ou não os procedimentos ou reconhecer situação de conexão. De qualquer forma, pelo menos em parte, o pedido restou atendido, na medida em que o julgamento, pelo Coaf, do presente Processo nº 11893.000099/2017-13 e do Processo nº 11893.000085/2017-0 se deu na mesma sessão. Por outro lado, este CRSFN reconheceu a sua conexão ao distribuir ambos os feitos a um mesmo Conselheiro Relator, para fins de julgamento conjunto dos recursos, conforme consignado no item 7 do Relatório.

8. A respeito do assunto, a PGFN se manifestou no sentido de que, apesar de o "Grupo H Stern" ser composto por quatro empresas - HSJ Comercial S.A.; H Stern Comércio e Indústria S.A.; Joias Brasilis Export-Import Ltda.; e Nelly Joias e Curiosidades Ltda. - "as pessoas jurídicas são independentes entre si e a responsabilização administrativa deve considerar cada evento ocorrido dentro de cada pessoa jurídica isoladamente. Não se vislumbra necessidade de processo sancionador unificado para o grupo econômico e inexiste fundamento legal que obrigue providência desta natureza.", concluindo que a segmentação em processos autônomos não traz prejuízo para a Defesa.

9. Quanto à alegação de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, por ter o Coaf negado acesso ao inteiro teor de seus precedentes e aos mesmos elementos de convicção utilizados como fundamentação da decisão recorrida, inclusive o conteúdo de decisões citadas pelo próprio Coaf, entendo que o argumento não merece prosperar, tendo em vista que os processos dessa natureza não são públicos, contendo informações sigilosas.

10. A propósito, reproduzo abaixo trecho elucidativo do Parecer emitido pela PGFN a respeito do assunto:

" 25. Neste ponto, imprescindível registrar que o COAF respeitou inteiramente o direito constitucional à privacidade que todas as partes possuem, notadamente em matéria tão sensível quanto a de PLD, à semelhança dos processos que tramitam em segredo de justiça. Passo seguinte, faz-se necessário buscar na decisão recorrida quais foram as menções a precedentes e mensurar se resta evidenciado o apregoado prejuízo concreto à ampla defesa, in verbis:

(...)

26. No parágrafo 36 da decisão, o Relator expressou seu entendimento jurídico a respeito da questão (“… configura infração objetiva, sendo irrelevante se a averiguada tinha intenção ou não em burlar as sanções decorrentes dessa infração”) e todos os precedentes invocados apenas reforçam um posicionamento cristalizado no órgão. A matéria fática ventilada nesses paradigmas não causa dano concreto à defesa, por se tratar de tese jurídica .

27. No parágrafo 37, o julgador busca afastar um precedente invocado pela própria defesa - “ A não comunicação de 721 operações em espécie em valor total superior a R$ 17.000.000,00, enseja, seguramente, sanção mais grave que a não comunicação de cinco ou seis operações em valor total inferior a R$ 200.000,00, como foi o caso da Amsterdam Sauer Joalheiros Ltda, processo 11893.000019/2013-98, invocado como precedente pela defesa ”. O outro precedente – caso BEXS – também foi trazido pela defesa e não pelo julgador. Compulsando a peça de defesa, tais paradigmas foram citados nos parágrafos 33 e 30, respectivamente.

28. Os precedentes citados no parágrafo 38 e na nota de roda pé (processo 11893.000034/2016-89 - TRENDBANK S.A. Banco de Fomento) da decisão não foram invocados pela defesa. Nada obstante, o conteúdo da citação é meramente expletivo e visa realçar proposição anteriormente exposta e fundamentada pelo julgador. A alegação de violação à ampla defesa, nesta situação, é desarrazoada.

29. Considerando que as citações postas na decisão recorrida não causaram prejuízo à defesa técnica dos apenados, a representação da PGFN pugna pelo afastamento da nulidade arguida."

11. Pelo exposto, rejeito todas as questões preliminares suscitadas pela recorrente H Stern.

12. Já o recorrente Roberto Stern alega nulidade da decisão recorrida, ao argumento de que teria incorrido em diversos vícios. Ocorre que os fatos em que se baseia para apontar os supostos vícios confundem-se com o próprio mérito, razão pela qual me reservo examinar o assunto mais adiante.

II - MÉRITO

13. No que tange ao mérito, cabe inicialmente contextualizar que a apuração da conduta dos recorrentes foi motivada por fatos investigados na chamada Operação Calicute, conduzida pela Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro e que levou à prisão várias autoridades, entre elas o ex-Governador Sérgio Cabral. Nesse contexto, tomando conhecimento de que um dos meios utilizados para lavagem de dinheiro teria sido a compra de joias e outros artigos de alto valor, pagas com dinheiro em espécie e sem a emissão de notas fiscais, em determinadas joalherias, o Coaf solicitou e foi autorizado pela Justiça Federal o compartilhamento das informações obtidas, para fins de apurar, no âmbito de sua competência, eventuais infrações porventura cometidas pelas joalherias envolvidas.

14. A partir daí, o Coaf detectou uma série de infrações à Lei nº 9.613, de 1998, e à Resolução COAF nº 23, de 2012, cometidas pelos recorrentes, em inúmeras operações, na identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes, bem como na manutenção do registro de transações; na ausência de adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações; na ausência de comunicação ao Coaf e na comunicação intempestiva de operações suspeitas ou passíveis de comunicação na forma da regulamentação pertinente, conforme detalhado no Termo de Instauração de Processo Administrativo Punitivo, resumido abaixo:

a) irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes;

b) não identificação e não manutenção de cadastro atualizado de clientes responsáveis por operações no montante de R$53.200,00 (cinquenta e três mil e duzentos reais);

c) irregularidades na manutenção de registro de suas operações;

d) não manutenção de registro de 37 operações no montante de R$2.806.360,00 (dois milhões oitocentos e seis mil, trezentos e sessenta reais);

e) não estabelecimento e implementação de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998;

f) não comunicação ao Coaf de 333 operações em espécie, que ultrapassaram, individualmente ou em conjunto de operações realizadas no período de 180 dias, o limite fixado pelo Conselho, totalizando o valor de R$10.768.768,00 (dez milhões setecentos e sessenta e oito mil, setecentos e sessenta e oito reais); e

g) não envio de declaração de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas.

15. Quanto à alegação da recorrente H Stern de que teria ocorrido erro na apreciação dos fatos, bem como violação ao princípio da legalidade, ao impor multa por não manutenção de registro de operações, penso que o argumento não procede. Afinal, foi detectada a ausência de registro de 37 operações, no montante de R$2.806.360,00 (dois milhões oitocentos e seis mil, trezentos e sessenta reais), restando evidente o cometimento da infração.

16. A propósito, o Coaf fundamentou adequadamente o assunto na decisão recorrida, conforme segue:

"20. Como se verifica, a Averiguada não apresentou, à época da averiguação preliminar, evidências de um sistema estruturado e organizado de registro das operações, enviando, na tentativa de comprovar o cumprimento dessa obrigação, planilhas eletrônicas com os dados das operações. Com a devida vênia, as planilhas enviadas demonstram que a Averiguada já possuía os dados das operações à época, mas não adotou providências para a organização e estruturação desses dados de modo a atender às exigências legais. Os prints das telas do sistema apresentadas somente na defesa, embora indiquem o saneamento a posteriori das falhas apontadas, não tem o condão de desconfigurar a infração de não manutenção, de forma estruturada , dos registros, e evidenciam, em verdade, que não havia, à época, um sistema organizado, a despeito de já dispor dos dados necessários para tanto."

17. No que tange à alegação de que seria necessária a aplicação de atenuantes reiteradamente reconhecidas em julgados do Coaf, mas não consideradas no presente caso, apesar de apontadas no voto do Conselheiro Relator, para reduzir multas impostas, relativamente às infrações de falhas nas políticas, procedimentos e controles internos da recorrente, e não comunicação de operações ao Coaf, entendo que todos esses aspectos foram adequadamente levados em consideração na dosimetria da pena, realizada pelo Coaf, não se olvidando da gravidade da infração e de parâmetros utilizados em casos similares.

18. No que se refere às alegações do recorrente Roberto Stern, de que o processo administrativo foi instaurado a partir de informações voluntariamente prestadas ao Coaf pelo recorrente, anteriormente a qualquer requisição, e que à época da instauração do processo, o recorrente já havia firmado acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal, o qual atestou a sua efetividade para desbaratar organização criminosa, entendo que os argumentos não auxiliam o recorrente.

19. Quanto a esse aspecto relativo à prestação da informação e à sua oportunidade, penso que a decisão recorrida está bem fundamentada, ao resumir o ponto, conforme abaixo:

"41. Pelo exposto, entendo que a postura colaborativa da averiguada, em verdade, foi reativa à investigação, e não proativa, em prejuízo à função finalística do COAF de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Reputo inconcebível que uma das maiores empresas do ramo no país, já sabedora dos meandros do processo de fiscalização do COAF e de suas obrigações junto ao sistema de prevenção à lavagem de dinheiro, alertada e orientada amiúde em fiscalização anterior, não tenha comunicado, à época, mais de setecentas operações em espécie acima do limite estabelecido na legislação, as quais sequer exigem análise de risco pela supervisionada."

20. Quanto ao argumento do recorrente de que já havia firmado acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, esclareça-se que a celebração do referido acordo não tem o condão de apagar as infrações administrativas perpetradas anteriormente e as responsabilidades daí decorrentes perante o Coaf.

21. Passo a examinar a seguir as alegações de que a decisão recorrida incorre em diversos vícios, que a inquinam de nulidade, tais como: a) responsabilizar administrador de pessoa jurídica a partir de fatos e fundamentos extraprocessuais, somente invocados por ocasião da decisão de mérito, no processo, quando já esgotadas todas as possibilidades de manifestação da defesa; b) utilizar acordo de colaboração premiada e os elementos dele decorrentes em prejuízo do colaborador; c) responsabilizar o recorrente a partir de fatos relacionados a operações realizadas por outras pessoas jurídicas que não a averiguada neste processo; d) inabilitar o recorrente sem a individualização da sua conduta no início do processo; e) deixar de aplicar diversas atenuantes reconhecidas na decisão recorrida, mas não aplicadas para reduzir a severidade das penalidades impostas, bem como falta de tratamento isonômico em relação a outros precedentes do COAF; e f) inidoneidade da fundamentação invocada para a inabilitação do recorrente.

22. Quanto à alegação descrita na alínea "e" supra, relativa à suposta ausência de atenuantes e de tratamento isonômico, reporto-me aos mesmos fundamentos utilizados para semelhante alegação apresentada pela Recorrente H Stern, ressalvadas as considerações que farei quando da análise específica da dosimetria da pena.

23. Quanto às alegações de violação ao princípio da não surpresa e que a imputação de responsabilidade ao recorrente se deu unicamente em razão de figurar como Diretor Presidente da pessoa jurídica, e não em razão de conduta específica relacionada às infrações, entendo que a responsabilização do recorrente decorre de sua própria conduta omissiva no cumprimento das obrigações de PLD, enquanto administrador, e não de atos de terceiros ou de fundamentos extraprocessuais, aspecto bem abordado na decisão recorrida, in verbis :

"44. Assim sendo, o que se tem por foco, no presente processo, inclusive para efeito de aquilatar o elemento subjetivo da omissão em apreço ou a individualização da conduta dos administradores da empresa – no caso, conduta por omissão juridicamente relevante, ou seja, quando o agente podia e devia agir para evitar resultados caracterizadores de infrações –, é a verificação de que os fatos imputados ocorreram sob o domínio empresarial, nos moldes do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, daqueles que figuram como partes interessadas no presente processo, ao lado da empresa cuja administração lhes competia, o que vale dizer que ocorreram, pelo menos, sob os correspondentes elementos subjetivos de culpa in vigilando e culpa in eligendo, bem como em um quadro de relevância jurídica da omissão (quando o agente podia e devia agir para evitar resultados caracterizadores de infrações), risco da atividade e risco proveito.

45. Isso, afinal, é o que caracteriza, na forma da lei, os regimes de responsabilização de empresas e seus dirigentes em relação a atos de prepostos e funcionários dentro das correlatas estruturas organizacionais a seu cargo, mormente no contexto de um conjunto de deveres delineado nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, entre os quais consta expressamente, na forma do inciso III desse art. 10, o de “adotar políticas, procedimentos e controles internos” voltados justamente a assegurar o cumprimento do aludido conjunto de deveres, pressupondo claramente, portanto, o vínculo entre o descumprimento de qualquer deles e os deveres e poderes dos administradores de uma empresa, tal como positivado no referido art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998."

24. No que se refere à alegação de utilização de acordo de colaboração premiada e os elementos dele decorrentes em prejuízo do colaborador, o argumento não merece prosperar, porquanto referido acordo, celebrado na esfera criminal, não impede a apuração de responsabilização na esfera administrativa, sendo que o seu compartilhamento autorizado não implica necessariamente em utilização da chamada prova emprestada. Verifica-se que o processo administrativo foi instaurado com base em fatos apurados pelo próprio Coaf e em elementos de prova por ele coligidos. A esse respeito, assim se pronunciou a douta PGFN:

"56. A vedação ao uso, por outras instâncias, de informações fornecidas pelo colaborador premiado em seu desfavor tem sido orientada e permeia o agir do aparato repressivo estatal. Nada obstante, sabe-se que toda colaboração premiada é sigilosa e seus elementos permanecem ocultos de terceiros, havendo elevado grau de incerteza no exato alcance das cláusulas do instrumento consensual. Antecipa-se que a certidão expedida pelo Ministério Público Federal em favor do Recorrente não desvenda o alcance de tais cláusulas, apesar de ressaltar a vedação ao uso dos elementos de prova coligidos no acordo (“… As provas produzidas em decorrência dos mencionados acordos só devem ser utilizadas contra os colaboradores nos estritos termos pactuados ou se houver a adesão ao acordo do órgão que pretenda usar as provas, ressalvada a possibilidade de uso de provas produzidas de forma independente e no exercício do órgão fiscalizador.”).

57. Contudo, não nos parece que a decisão recorrida tenha invadido o espaço desse complexo tema invocado pelo Recorrente e afrontado os seus direitos.

58. Há de prevalecer, na seara administrativa , as nuances próprias e peculiares desse ramo do Direito. Se o substrato fático de lavagem de dinheiro que deu suporte ao presente processo administrativo sancionador tem conexão com aquele que deflagrou o processo criminal, tendo havido ou não colaboração premiada de réus, não se pode conceber, automaticamente, que a Administração Pública esteja proibida de perseguir a punição daqueles que violaram as regras de PLD. Tal interpretação causaria a derrocada de um dos principais pilares do processo administrativo sancionador que é a I ndependência das I nstâncias .

(...)

62. Por último, deve-se lembrar que houve expressa autorização judicial para o compartilhamento de provas entre o Ministério Público e o COAF previamente ao noticiado acordo de colaboração e não se registrou que essas provas foram diretamente retiradas da colaboração premiada celebrada pelo Recorrente. Outrossim, as falhas cadastrais na identificação de clientes, as operações em espécie com estrangeiros, vendas a pessoas politicamente expostas não comunicadas, e outras faltas configuradas nos autos , de per si, não se comunicam com o direito penal e não incidem na vedação judicial enfrentada neste tópico."

25. No que tange à dosimetria, entendo que as penalidades aplicadas aos recorrentes foram justas e proporcionais à gravidade das infrações e observaram, de modo geral, critério segundo o qual o valor atribuído ao administrador, a título de multa pecuniária, normalmente corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para a pessoa jurídica. Porém, verifico, como exceção, que a multa pecuniária atribuída ao recorrente Roberto Stern, no que diz respeito à infração de não estabelecimento e implementação de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, correspondeu ao dobro do valor fixado para a pessoa jurídica. Neste ponto, a decisão recorrida merece ajustes, para reduzir o valor da multa de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) para R$500.000,00 (quinhentos mil reais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído à pessoa jurídica. Como reflexo dessa redução, diminuo proporcionalmente o prazo da penalidade de inabilitação, estipulado em razão da mesma infração, de 5 (cinco) anos para 3 (três) anos.

III - CONCLUSÃO

26. Diante do exposto, concluo pela regularidade do processo, tendo sido observados os princípios e asseguradas as garantias processuais, notadamente o contraditório e a ampla defesa, restando caracterizadas a materialidade da infração e a responsabilidade dos recorrentes pelas infrações à legislação de PLD.

27. Assim sendo, considerando os fundamentos apresentados acima, inclusive os transcritos do judicioso Parecer da PGFN, da lavra do Procurador André Rizzo, os quais adoto como razões de decidir, para efeito do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, VOTO pelo conhecimento dos recursos, por tempestivos, com rejeição das questões preliminares suscitadas, e, no mérito:

a ) com relação à Recorrente H STERN COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. :

a.1) por negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de ADVERTÊNCIA, por infração ao disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 4º, inciso I, alíneas "c" e "e", da Resolução COAF nº 23, de 2012, tendo em vista irregularidades na identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes;

a.2) por negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de ADVERTÊNCIA, por infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 8º, inciso II e V, da Resolução COAF nº 23, de 2012, tendo em vista irregularidades na manutenção de registro de operações;

a.3) por negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$3.000,00 (três mil reais), por infração ao disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 4º, inciso I, alíneas "b", "c" e "e". da Resolução COAF nº 23, de 2012, tendo em vista a não identificação e não manutenção de cadastro atualizado de clientes, inclusive pessoas expostas politicamente (PEPs);

a.4) por negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 8º da Resolução COAF nº 23, de 2012, tendo em vista a não manutenção de registro de operações;

a .5) por negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$28.063,60 (vinte e oito mil sessenta e três reais e sessenta centavos), por infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 8º, incisos II e V, da Resolução COAF nº 23, de 2012, valor equivalente a 1% (um por cento) do montante das operações não registradas;

a.6) por negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), por infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012, tendo em vista o não estabelecimento e implementação de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações;

a.7) por negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$2.153.753,60 (dois milhões cento e cinquenta e três mil setecentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), por infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 9º, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012, valor equivalente a 20% (vinte por cento) do total das operações em espécie não comunicadas; e

a.8) por negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por infração ao disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 11 da Resolução COAF nº 23, de 2012, tendo em vista o não envio de declaração de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas; e

b ) com relação ao Recorrente ROBERTO STERN :

b.1) por negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de ADVERTÊNCIA, por infração ao disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 4º, inciso I, alíneas "c" e "e", da Resolução COAF nº 23, de 2012, tendo em vista irregularidades na identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes;

b.2) por negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de ADVERTÊNCIA, por infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 8º, inciso II e V, da Resolução COAF nº 23, de 2012, tendo em vista irregularidades na manutenção de registro de operações;

b.3) por negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por infração ao disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 4º, inciso I, alíneas "b", "c" e "e". da Resolução COAF nº 23, de 2012, tendo em vista a não identificação e não manutenção de cadastro atualizado de clientes, inclusive pessoas expostas politicamente (PEPs);

b.4) por negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 8º da Resolução COAF nº 23, de 2012, tendo em vista a não manutenção de registro de operações;

b.5) por negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$14.031,80 (quatorze mil e trinta e um reais e oitenta centavos), por infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 8º, incisos II e V, da Resolução COAF nº 23, de 2012, valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do montante das operações não registradas;

b.6) por dar provimento parcial ao recurso , para reduzir o valor da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA, por infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012, tendo em vista o não estabelecimento e implementação de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) para R$500.000,00 (quinhentos mil reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para a pessoa jurídica em razão da mesma infração;

b.7) por negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$1.076.876,80 (um milhão, setenta e seis mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), por infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 9º, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012, valor equivalente a 10% (dez por cento) do total das operações em espécie não comunicadas;

b.8) por negar provimento ao recurso , mantendo a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por infração ao disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 11 da Resolução COAF nº 23, de 2012, tendo em vista o não envio de declaração de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas; e

b.9) por d ar provimento parcial ao recurso , para reduzir o prazo da penalidade de INABILITAÇÃO TEMPORÁRIA para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9° da Lei nº 9.613, de 1998, por infração ao disposto no art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012, tendo em vista o não estabelecimento e implementação de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, de 5 (cinco) anos para 3 (três) anos.

É o voto.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 14/12/2021, às 09:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 15288815 e o código CRC 22781EAB .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 11893.000099/2017-13

Processo na primeira instância COAF 11893.000099/2017-13

Relator:

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Sociedade atuante no comércio de joias, pedras e metais preciosos. Infrações à legislação de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD). Infrações caracterizadas. Omissão de administrador na adoção de controles para a prevenção de lavagem de dinheiro. Obrigação que se estende a todo o grupo econômico. Bis in idem pela imposição de penalidades repetidas em processos distintos, abertos separadamente por conveniência da autoridade pública. Provimento parcial do Recurso do administrador para esse fim.

VOTO-VISTA DO CONSELHEIRO SÉRGIO VARELLA BRUNA

Conquanto esteja de pleno acordo com as linhas gerais do excelente voto do Sr. Relator, pedi vista para deter-me um pouco mais no argumento trazido pela defesa, concernente à necessidade de apreciação dos processos em conjunto, por conta de os fatos envolverem um único grupo empresarial, formado pela H. Stern Comércio e Indústria S.A. (H. Stern), pela HSJ Comercial S.A. (HSJ) e pela Recorrente, Nelly Joias e Curiosidades Ltda (Nelly).

Para o D. Relator, a decisão de reunião dos processos para julgamento conjunto teria índole discricionária para o COAF e não deveria ser revista. Não obstante, a pretensão da defesa teria sido parcialmente atendida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), quando do reconhecimento da conexão entre os recursos, sua distribuição ao mesmo relator e seu julgamento na mesma sessão.

Curvo-me à decisão do relator de não julgar todos os feitos em bloco, por conta das eventuais peculiaridades que possam reclamar, em cada caso, ajustes nas decisões a serem proferidas por este Conselho. Mesmo assim, a meu ver, a conexão já reconhecida demanda que as decisões a serem proferidas nos três casos sejam harmonizadas, para evitar julgamentos conflitantes entre si.

Nesse ponto, acredito que a situação dos administradores carrega um traço distintivo relevante, em relação às pessoas jurídicas acusadas.

Quanto a essas últimas, filio-me à opinião esposada pelo relator, com esteio no parecer da D. PGFN num dos processos conexos, no sentido de que "as pessoas jurídicas são independentes entre si e a responsabilização administrativa deve considerar cada evento ocorrido dentro de cada pessoa jurídica isoladamente " (Processo nº 11893.000085/2017-91, SEI 14839532 ).

Com efeito, sendo dotadas de personalidades distintas e havendo imputações específicas relacionadas a atos praticados em cada uma das referidas pessoas jurídicas, não há como isentá-las das responsabilidades legais correspondentes, apenas a pretexto da existência de um grupo econômico. Releva notar que grande parte das sanções pecuniárias – sobretudo as maiores – foi estabelecida em percentual incidente sobre o valor das operações irregulares cometidas no seio de cada uma das referidas pessoas jurídicas, sem qualquer repetição, o que vale também para os administradores de tais sociedades.

Mas há um aspecto em que a situação dos administradores é diferente, a meu ver, porém. No que se refere a eles, a existência de um grupo econômico traz implicações importantes que precisam ser examinadas, no que tange à violação do artigo 10, inciso III, combinado com o art. 2º da Resolução COAF n.º 23, de 2012.

Do que se pode depreender de informações públicas disponíveis, o Grupo H. Stern é encabeçado pela H. Stern, que é controladora direta da HSJ, da Nelly e de outras sociedades. Anoto que as demonstrações financeiras da H. Stern em 31 de dezembro de 2015 foram publicadas no DOERJ, ano XLII, nº 105, Parte V, pp. 3 e 4 , estando disponíveis para consulta. Destaco, de antemão, que o relatório da diretoria constante da referida publicação é assinado em conjunto pelos Srs. Roberto Stern (Presidente) e Ronaldo Stern (Vice-Presidente Executivo) e traz os saldos contábeis ao final dos exercícios de 2015 e de 2014, como é de praxe. As empresas controladas pela H. Stern são mencionadas nas demonstrações financeiras da controladora, como determina a Lei nº 6.404/1974, em seus artigos 247 e ss.

Impõe-se reconhecer que os controles internos de um grupo de sociedades possuem peculiaridades que podem ser bem ilustradas com o exame das regras de auditoria independente, em especial da NBC TA 600 (R1) – CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS – AUDITORIAS DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DE GRUPOS, INCLUINDO O TRABALHO DOS AUDITORES DOS COMPONENTES, editada pelo Conselho Federal de Contabilidade, em linha com as normas internacionais. Segundo as definições constantes da norma em questão, “auditoria de grupo é a auditoria das demonstrações contábeis de um grupo” . Já “grupo” designa “todos os componentes cujas informações contábeis são incluídas nas demonstrações contábeis do grupo” .

Quando da aceitação do trabalho de auditoria, “o sócio encarregado do trabalho do grupo deve determinar se é razoável esperar a obtenção de evidência de auditoria apropriada e suficiente em relação ao processo de consolidação e às informações contábeis dos componentes para fundamentar a opinião de auditoria do grupo. Para esse fim, a equipe encarregada do trabalho do grupo deve obter entendimento do grupo, seus componentes e seus ambientes, que seja suficiente para identificar componentes que provavelmente sejam componentes significativos” (NBC TA 600 (R1), item 12) . Esse entendimento do “ambiente” inclui a compreensão dos “controles abrangentes”, que são definidos pela norma como “os controles sobre as informações contábeis do grupo, planejados, implementados e mantidos pela administração do grupo” .

Há, portanto, controles internos que transcendem à pessoa jurídica que é a controladora do grupo, estendendo-se às controladas. Ditos controles são importantes no curso do trabalho de auditoria, pois as informações das “componentes” (controladas) hão de ser incorporadas às demonstrações da consolidadora.

Não é por outra razão que o item 46 da mesma NBC TA 600 (R1) determina à equipe de trabalho de auditoria que comunique aos responsáveis pela governança (i.e., o Conselho de Administração) e à administração (ou seja, a Diretoria) “as deficiências identificadas nos controles internos” , notadamente as:

“(a) deficiências nos controles internos abrangentes no nível do grupo que a equipe encarregada do trabalho do grupo tenha identificado;

(b) deficiências nos controles internos que a equipe encarregada do trabalho do grupo tenha identificado nos controles internos dos componentes ; e

(c)” omissis.

A norma de auditoria, assim, reconhece que um grupo possui controles internos que não se limitam à controladora e que falhas nesses controles verificadas nas controladas interessam aos administradores da controladora, tanto é que os auditores devem informá-los das deficiências encontradas nas subsidiárias.

Existe também a NBC TA 250– CONSIDERAÇÃO DE LEIS E REGULAMENTOS NA AUDITORIA DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS, cujo item A8 esclarece que as “normas profissionais (NBCs PG 100, 200 e 300 e NBCs PA 400 e 900) requerem que o auditor tome medidas para responder à não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos e determine se medidas adicionais são necessárias. Essas medidas podem incluir a comunicação de não conformidade identificada ou suspeita de não conformidade com leis e regulamentos a outros auditores” do grupo ou de suas componentes. Infere-se que a avaliação dos auditores sobre as condutas e controles internos inclui o cumprimento de leis e regulamentos pela entidade auditada, de forma extensível ao grupo.

É por isso que considero que o dever de diligência dos administradores da controladora inclui “o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios” (Lei nº 6.404/1974, art. 153), inclusive no que diz respeito aos negócios das controladas do grupo. Nos tempos atuais, nem poderia ser diferente, tendo em vista há situações previstas no ordenamento jurídico que implicam a responsabilidade solidária das empresas de um grupo econômico, como é o caso da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013 art. 4º, § 3º) e da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011, art. 33).

Não descarto a hipótese de que, em situações excepcionais, o administrador da controladora possa ser inocentado de falhas de controle nas subsidiárias. Mas, para tanto, caber-lhe-á o ônus de demonstrar que o zelo pelos controles em questão não era atribuição sua, conforme as normas do estatuto ou do contrato social e – mais importante ainda – que tais deficiências de controle não eram de seu conhecimento. Não creio que o Recorrente Roberto Stern tenha-se desincumbido desse ônus, no caso ora em julgamento.

Assim, entendo que as falhas de tal Recorrente na implementação e manutenção de controles nas empresas do grupo devam ser consideradas em conjunto, em relação a todas elas. Com efeito, nos três processos em questão, está em julgamento um conjunto de fatos conexos, que revelam práticas irregulares e gravíssimas verificadas no seio do grupo H. Stern.

Embora eu acompanhe o voto do d. Relator no que se refere ao apenamento de cada uma das pessoas jurídicas Recorrentes, a título próprio, em razão de terem personalidades jurídicas distintas, não me parece que a acumulação de sanções deva ser estendida aos administradores do grupo, apenas porque eram representantes legais de mais de uma de suas componentes.

Roberto Stern é uma única pessoa. Incorreu em infrações administrativas, ao deixar de estabelecer e implantar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e volume das operações do Grupo H. Stern. Mas o fez uma só vez, de modo indistinto, em relação a todas as empresas em questão, para com as quais possuía dever de diligência. Ao faltar com seu dever, falhou com todas elas, de uma só vez. Julgo haver, nos fatos descritos, uma única conduta, qual seja, falhar com os controles internos do grupo.

Na mesma ordem de ideias, peço vênia para discordar da decisão do COAF, pois considero assistir razão à defesa, ao afirmar que a noção de grupo está presente no § 3º do art. 10, da Lei nº 9.613/1998, na medida em o dispositivo legal em questão determina que o registro das operações que excedam o limite fixado pelo COAF se estenda às operações realizadas pelos “entes ligados” à “mesma pessoa, conglomerado ou grupo”, “em seu conjunto” . Pergunta-se: de que modo seria possível cumprir o comando normativo, se não pelo estabelecimento de controles internos abrangentes, aplicáveis a todas as empresas do “grupo ou conglomerado”?

A mesma abordagem está presente nos artigos 6º e 15 da Circular BACEN nº 3.461/209, merecendo destaque o fato de que esse último dispositivo permite que as comunicações relacionadas a todas as empresas do grupo sejam feitas pela “instituição líder” do conglomerado. Registre-se, ainda, a possibilidade, mencionada pela defesa em seus recursos, de indicação de um único diretor responsável pela PLD e pelas comunicações das instituições integrantes de um mesmo conglomerado financeiro.

Não surpreende que a recente Resolução COAF nº 36, de 10 de março de 2021, admita que a entidade supervisionada, integrante de conglomerado ou grupo econômico, adote política única de PLD/FTP, que seja observada no âmbito do grupo ou conglomerado, inclusive quando o controle societário respectivo esteja localizado no exterior (art. 3°). Conquanto a norma em questão não estivesse vigente na data dos fatos, a meu ver, ela somente vem reconhecer um estado preexistente de coisas, qual seja, o de que grupos econômicos compartilham políticas e controles internos, até por necessidade organizacional.

No caso dos autos, os documentos que foram objeto do compartilhamento com o juízo da 7ª Vara Federal denotam que H. Stern, HJS e Nelly operavam, senão com os mesmos, ao menos com procedimentos muito parecidos. Afora a coincidência dos nomes dos principais administradores das três empresas em questão, referidas pessoas jurídicas utilizavam os mesmos documentos e compartilhavam a marca H. Stern. No processo nº 11893.000085/2017-91, há certificados de autenticidade no mesmo formato, com o timbre da H. Stern, cujas notas fiscais foram emitidas pela Nelly (por exemplo fls. 46-vº, 47) e pela HSJ (fls. 31-vº a 46). Existe ainda uma DANFE da Nelly com timbre da H. Stern com relação a outro desses certificados (Fls. 47 vº e 48), cuja apresentação é idêntica a um documento semelhante emitido pela HSJ (fls. 55 vº). Constam também dos autos cupons fiscais da Nelly (p.ex., fls. 49 a 52 vº) e da HSJ (e.g., fls. 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42) em idêntico formato. Nestes autos de nº 11893.000099/2017-13, há uma planilha (fls. 23/78) onde estão misturadas em grande número operações realizadas pelas três empresas Recorrentes.

Centenas de cadastros de clientes com a mesma apresentação foram juntados aos três processos, em todos eles constando, na extremidade superior esquerda, o “Número HS”, de identificação da pessoa em questão no âmbito da H. Stern. Nos autos nº 11893.000101/2017-46, a partir de fls. 1315, foram juntadas, em resposta a requisição do COAF, dezenas de telas de sistema, em cuja extremidade superior esquerda pode-se ler “Aplicações H. Stern”, dando indicação de que os sistemas do grupo eram utilizados por todas as empresas. Uma dessas telas é reproduzida no item 44 da defesa do Grupo H. Stern, a fls. 184.

Não parece haver dúvida de que as referidas empresas operavam de modo semelhante, compartilhando as mesmas rotinas e procedimentos. Por isso, se faltaram controles, isso aconteceu em relação ao todo grupo, dentre cujos principais administradores estava o Recorrente, em todas as empresas.

Nesse diapasão, entendo que Roberto Stern não pode ser punido mais de uma vez pela infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o art. 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012, por deixar de estabelecer e implementar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e volume de operações do Grupo H. Stern. E isso é tanto mais relevante quando se tem em conta que, somadas, as três condenações de inabilitação que lhe foram impostas, chega-se a um total de quinze anos de inabilitação, o que supera o máximo de dez, previsto no inciso III, do artigo 12 da Lei nº 9.613/1998. O mesmo se aplica à pena pecuniária imposta cumulativamente em relação à mesma acusação. Considero que a não reunião dos processos, por mera conveniência processual do COAF, não lhe permite impor múltiplas penalidades a uma só pessoa, em razão da mesma infração.

Para o referido Recorrente, entre os três processos, uma única sanção há de prevalecer. Antecipo, desde logo, que considero que deva prevalecer a sanção mais grave, entre os três processos.

Não vejo, contudo, nenhum óbice à manutenção das multas impostas em percentual sobre o valor das infrações cometidas pelos administradores no bojo de cada uma das pessoas jurídicas Recorrentes, pois aí não há dupla contagem, de vez que cada infração foi atribuída a apenas uma empresa, sem duplicação.

Nos documentos juntados ao Termo de Concordância e Veracidade de SEI nº 0939280 , os Recorrentes trouxeram aos autos cópias de atos societários da H. Stern, da HSJ e da Nelly. Roberto Stern figura como administrador nas três sociedades.

Na página 37 do PDF, consta Ata da AGO realizada pela H. Stern em 4 outubro de 2017, publicada do DOERJ, no dia 11 do mesmo mês. Naquela oportunidade, Roberto Stern foi eleito Diretor Presidente da H. Stern, a controladora do grupo. Segundo o artigo 11 do estatuto social constante desse mesmo documento, a H. Stern é gerida por uma diretoria colegiada, composta por pelo menos 2 diretores, sendo um Diretor Presidente (Roberto Stern) e um o Diretor Vice-Presidente executivo (Ronaldo Stern). Os demais cargos de diretoria ficaram vagos, naquela oportunidade. As deliberações da diretoria são adotadas por maioria, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. Os artigos 13 e 14 conferem amplos poderes de gestão à diretoria, sem distinção das atribuições individuais de cada um dos seus integrantes.

A situação do Recorrente é semelhante em relação à HSJ. Na página 13 do mesmo PDF consta Ata de AGO da companhia, realizada em 30 de agosto de 2017, quando Roberto Stern foi eleito Diretor Presidente. O artigo 7º do estatuto determina que a administração da companhia estará a cargo de uma Diretoria Geral, composta pelo Diretor Presidente, pelo Diretor Vice-Presidente Executivo e pelo Diretor Geral Executivo, cargo deixado vago naquela oportunidade. Além desses, a diretoria pode ser composta por um Corpo de Diretores Setoriais Estatutários, com até 9 membros, cujas designações serão definidas na assembleia que os eleger. O artigo 10, mais adiante, atribui amplos poderes de administração apenas ao Diretor Presidente, pelo Diretor Vice-Presidente Executivo e pelo Diretor Geral Executivo, que poderão agir isoladamente. Para a emissão de cheques e outros documentos obrigacionais, o artigo 11 confirma a regra de representação isolada por esses três diretores, mas exige a assinatura conjunta de dois dos demais diretores estatutários, ou de um deles em conjunto com um procurador. Diferentemente da entidade ao topo do grupo, desta feita, foram eleitos outros diretores além dos Recorrentes.

Na Nelly, a situação é semelhante. Roberto Stern figura como administrador na cláusula 4.1 do contrato social, com amplos poderes de gestão, como se constata na página 30 do PDF em exame.

Por se tratar de infração omissiva, reputo que é ônus do acusado demonstrar que não se omitiu, ou que não era sua a atribuição de implantar os controles em questão. Mas Roberto Stern optou por uma estratégia formalista, limitando-se a alegar a falta de individualização das condutas e a reiterar os termos da defesa apresentada pelo Grupo H. Stern (fls. 171).

A alegada falta de individualização da conduta, porém, não socorre a tese do Recorrente. Com efeito, a acusação foi clara ao imputar infração ao Recorrente, por ser ele um administrador da H. Stern e por ter faltado com seu dever de diligência, ao deixar de implantar os controles internos em testilha. Poderia ele ter procurado demonstrar que a tarefa refugia às suas atribuições societárias. Poderia ter alegado que tomou providências para a implantação de controles, identificando-as e fazendo a prova correspondente. Preferiu, todavia, abrigar-se por detrás do argumento formalista. Tampouco o Grupo H. Stern procurou defendê-lo, no que interessa à caracterização da infração de que se cuida.

Registre-se que o acatamento da alegação da defesa quanto ao tratamento a ser dispensado aos administradores em decorrência do reconhecimento do grupo não pode ser feito pela metade, somente quando favoreça os Recorrentes.

Tenho que não há mérito na alegação de Roberto Stern, em seu recurso no processo nº 11893.000099/2017-13, relacionado a H. Stern (SEI 11304499 ) quanto à pretensa impossibilidade de utilizar fatos constantes de um dos processos conexos para o julgamento do outro. Não faz sentido pretender a reunião dos processos para o que é bom, mas refutar as consequências dessa reunião quando isso não interessa. A incongruência da argumentação pode ser vista claramente no recurso administrativo interposto e posteriormente ratificado nestes autos pelo Grupo H. Stern (SEI 10461691 ) contra a decisão que rejeitou as preliminares suscitadas nas defesas:

“13. Contudo, esse fundamento não se presta a justificar a decisão recorrida. Isso porque o critério na decisão (distinção de infrações) não foi o mesmo utilizado para a segmentação de processos (distinção de pessoas jurídicas). Em outras palavras, cada um dos processos instaurados já apura conjuntamente infrações distintas, decorrentes de fatos diferentes, mas relacionados à mesma pessoa jurídica. ” (...)

“15. Nesse sentido, cabe ressaltar que, ao apresentar informações de operações solicitadas pelo COAF para a instauração de processo administrativo, as Recorrentes primeiramente apresentaram informações no âmbito do Grupo. Somente após solicitação específica do COAF, foram desmembradas as informações de acordo com os diferentes CNPJs.

16. Essa segmentação baseada no CNPJ persistiu mesmo diante do reconhecimento de que as empresas desempenham idêntica atividade , no mesmo segmento econômico , sob a mesma fachada e em nome do mesmo Grupo , compartilhando os mesmos serviços de retaguarda (“back office”, inclusive compliance, tendo se subdividido em 4 pessoas jurídicas apenas por razões operacionais.” (grifos no original)

Ora, não se pode ter tudo. Se o grupo existe, ele há de ser considerado em sua inteireza e não apenas quando isso é benéfico à defesa.

Antes de encaminhar-me para a conclusão deste voto, considero oportuno tecer os seguintes comentários sobre alguns dos temas trazidos pela defesa.

Gravidade da Conduta . Não assiste razão à defesa quando argumenta que a gravidade da conduta dos Recorrentes teria sido fundamentada em notícias de jornal e numa sentença que nada teria a ver com os Recorrentes.

Mediante um rápido cotejo das penalidades impostas ao Grupo H. Stern é muito fácil concluir pela gravidade da conduta. Consideradas em conjunto, deixaram de ser comunicadas 1160 operações pagas em espécie, em valor superior ao definido pelo COAF, perfazendo quase R$ 34 milhões. Além disso, outras 880 operações não foram comunicadas, ou foram informadas de modo intempestivo, num total ao redor de R$ 46 milhões. Números assim tão superlativos denotam não só a gravidade da conduta dos Recorrentes, face ao ambiente de ilegalidade que vigia no âmbito do Grupo H. Stern, mas também o quão inverossímil é supor que os integrantes de sua mais alta administração não soubessem o que se passava em suas empresas.

Tampouco é verdade que a decisão recorrida haveria fundamentado a gravidade da infração em notícias de jornal. Como bem observou o Parecer da PGFN já antes citado, a invocação de tais notícias configurou mero argumento de reforço. Os números acima demonstram que as matérias jornalísticas eram totalmente desnecessárias para afirmar a gravidade da infração.

Observe-se que a invocação de notícias da imprensa sobre os fatos relacionados à Operação Calicute não ocorreu apenas na decisão do COAF, de modo a provocar surpresa processual aos Recorrentes. Já no Relatório de Averiguação Preliminar – RAP 49.816 (a fls. 154 do processo , relacionado à HSJ) foram citadas 2 notícias de imprensa, cujos endereços na internet foram reproduzidos no texto.

Na notícia do site Uol [1] , de 8.12.2016, consta que 3 funcionários da H. Stern ouvidos pela reportagem disseram que era comum a venda de joias sem nota para alguns clientes, ciosos em “preservar a sua privacidade”. Consta ainda que as fontes relataram “que Cabral e sua mulher são clientes da H. Stern desde 2000, quando o ex-governador ainda era deputado estadual. Contaram que, a partir de 2008, a relação da família do político com a marca passou a chamar a atenção por conta da quantidade e do valor de suas compras. Ressaltaram, porém, que o caso deles não é isolado: ‘O que não falta em joalheria é sonegador querendo lavar dinheiro”, disse uma vendedora’.”

A matéria do jornal O Estado de S. Paulo [2] é datada de 06.04.20147 e dá conta da assinatura do acordo de colaboração premiada pelos Recorrentes Roberto, Ronaldo Stern, Maria Luiza Trotta e um outro administrador do grupo. Diz a notícia que as “conclusões que surgirem do acordo vão servir como base para uma nova denúncia contra Cabral. O foco nesse caso será lavagem de dinheiro com a compra de joias. Cabral e sua mulher compraram cerca de 40 peças da H. Stern, num total de R$ 6,3 milhões. A multa é equivalente a três vezes esse valor.” A reportagem afirma que uma fonte informara “que as peças vendidas ao casal pela H. Stern sem notas fiscais já foram regularizadas – nem todas as compras foram sem a emissão dos recibos. Além disso, a joalheira terá de emitir notas fiscais de todas as vendas feitas a outros clientes com valores em dinheiro acima de R$ 30 mil. Como consequência, a empresa também terá de recolher os tributos referentes a essas vendas” .

Como dito, essas notícias estavam mencionadas no RAP 49.816, já no início do processo e antes de apresentadas as defesas. Os fatos que foram nelas retratados não discrepam, em substância, aos descritos nas notícias transcritas na decisão recorrida. Assim, a invocação de matérias jornalísticas na decisão não haveria de ser razão para nenhuma surpresa aos Recorrentes.

A questão que aqui se coloca não diz respeito à possibilidade de se tomarem como verdadeiros fatos reportados em notícias publicadas na imprensa. A meu ver, o fator mais importante, no que concerne às alegações recursais, é entender por que os Recorrentes não refutaram tais alegações em suas defesas. Se entendem que esses fatos não eram graves nem verdadeiros, deveriam tê-los contestado. Contudo, não o fizeram, seja nas defesas, seja nos recursos que interpuseram.

Melhor sorte não merece a alegação de que, no que concerne à gravidade da conduta, a decisão ter-se-ia baseado na transcrição de uma sentença que nada teria a ver com os Recorrentes. Embora seja verdade que a sentença de onde foi extraído o excerto constante da decisão recorrida não foi proferida em relação aos fatos que deram ensejo à Operação Calicute, a passagem em questão consta de uma transcrição de uma outra sentença, feita pelo magistrado para responder a uma alegação de suspeição. Por cuidar-se de argumento que já havia sido refutado em outra ação, o juízo limitou-se a repetir a fundamentação que lá havia sido usada para rechaçar alegação. Tratou-se da ação penal nº 0135964-97.2017.4.02.5101, essa sim, relacionada à H. Stern. Confira-se a transcrição:

"A ação penal nº 0135964-97.2017.4.02.5101, no bojo da qual foi oposta a presente exceção de suspeição, tem por objeto crimes de lavagem de dinheiro supostamente cometidos mediante compra de joias com pagamento em espécie sem a emissão de nota fiscal ou certificado nominal. Tais fatos foram revelados após a celebração de acordo de colaboração premiada firmado com Roberto Stern, Ronaldo Stern, Maria Luiza Trotta e Oscar Luiz Goldemberg (autos nº 0032677-21.2017.4.02.5101).

No parágrafo seguinte, há outra referência à H. Stern, extraída agora de uma outra ação penal, de número 0502041-15.2017.4.02.5101:

"Nos autos nº 0502041-15.2017.4.02.5101, o Ministério Público imputou a Sérgio Cabral, Marcelo Chebar e Renato Chebar o cometimento do crime de lavagem de dinheiro por terem supostamente ocultado e dissimulado a origem, natureza, disposição, movimentação e propriedade de bens provenientes de infrações penais com a compra de um anel e um par de brincos de ouro branco com safira, mediante pagamento de U$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares) a H. Stern na Alemanha, por meio da conta Winchester Development S.A..

Não há como sustentar, pois, o argumento de que as transcrições não diriam respeito à H. Stern ou aos Recorrentes.

Uso da colaboração premiada em desfavor dos Recorrentes . Sustentam os Recorrentes que não seria dado ao COAF utilizar a colaboração premiada que celebraram em seu desfavor, pois isso somente seria possível aos órgãos administrativos que aderissem àquele negócio jurídico, consoante certidão nº 996/2020, expedida pelo MPF-RJ e juntada com o recurso da H. Stern (SEI 11304357 ) e com os demais recursos interpostos neste e nos demais casos.

A propósito do tema, não se pode esquecer que, mediante o Ofício nº 33.418/2016, de 12 de dezembro de 2016, o COAF solicitou o compartilhamento das provas de posse do MPF em relação aos citados ilícitos (fls. 12 do processo nº 11893.000085/2017-91). No aludido ofício, o órgão mencionava notícias publicadas na imprensa que davam conta de que a HSJ e outras empresas teriam recebido vultosos valores em espécie, decorrentes de vendas de joias, sem registro da operação ou indicação dos clientes. Em 15 de dezembro de 2016, o MPF encaminhou ao COAF a documentação solicitada (fls. 16), incluído decisão do juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, onde se lê:

“Na hipótese, os documentos colhidos revestem-se de regularidade, tornando-se aptos a serem compartilhados, isso porque foram autorizadas judicialmente e foram observados os procedimentos legais.

Além disso, mostra-se congruente o compartilhamento de provas para a instrução de outros procedimentos.”

Não cabe dúvida, portanto, de que o compartilhamento de provas foi autorizado. E seria completamente ilógico que as provas fossem compartilhadas se não pudessem ser usadas pelo órgão destinatário do compartilhamento. As provas em questão, porém, são muito mais restritas do que o acervo probatório coligido pelo COAF ao final das investigações. Resumem-se a certificados de origem de joias compradas pelo antigo governador do Rio de Janeiro e sua esposa, acompanhadas de notas fiscais, muitas das quais tiradas apenas depois da Operação Calicute, como dá conta a carta 18 de novembro de 2011, em papel timbrado da H. Stern, juntada a fls. 20 do processo nº 11893.000085/2017-91. O preço de duas dessas joias, somente, já perfazia a cifra de R$ 1.000.000,00, em valores de 2014. Há duas outras, cujo preço individual superava R$ 300.000,00. Está lá o depoimento à Polícia Federal de Maria Luiza Trotta, em 17 de novembro de 2016, diretora comercial da H. Stern, segundo o qual as vendas ao casal antes citado eram feitas em visitas à sua residência, sendo posteriormente pagas por terceiros, em espécie, em visitas à sede da H.Stern (fls. 66 e 66-vº).

Ademais, não seria necessário recorrer à colaboração premiada para demonstrar o fato de que os Recorrentes Roberto e Ronaldo Stern confessaram crimes relacionados às vendas em questão. Isso era não apenas de conhecimento público, como também constou da já citada Certidão nº 996/2020 do MPF-RJ, juntada aos autos pelos Recorrentes:

“2. O Acordo de Colaboração Premiada segue válido em pleno vigor, e abrange os ilícitos praticados pelos diretores da HSJ COMERCIAL S.A. (Joalheria HSTERN) ROBERTO STERN, RONALDO STERN, MARIA LUIZA TROTTA e OSCAR LUIZ GOLDEMBERG.”

Registre-se, todavia, que nem o acordo de colaboração, nem os relatos de seus signatários foram compartilhados com o COAF, com a única exceção do depoimento de Maria Luiza Trotta. A certidão supratranscrita foi juntada pelos próprios Recorrentes.

De outra parte, as investigações conduzidas pelo COAF e a ulterior condenação dos Recorrentes não se limitaram às operações realizadas pelo ex-governador do Rio de Janeiro e pelas pessoas a ele relacionadas, aos quais se referem os certificados de vendas e notas fiscais que foram compartilhados com o órgão. Não é correto afirmar que a condenação do Recorrente Roberto Stern teria por base a colaboração premiada por ele celebrada.

Nem é válido o argumento lançado da tribuna de que o propósito da colaboração premiada seria viabilizar que o Grupo H. Stern continuasse a ser administrado pelo próprio Recorrente. Embora uma das vantagens inquestionáveis de acordos de colaboração e acordos de leniência seja a de preservar a empresa , isso não significa que o mesmo se aplique aos respectivos administradores, que podem ser substituídos por profissionais contratados no mercado. Tenho para mim que, com o amadurecimento da utilização desses negócios jurídicos processuais, a prática brasileira se encaminhará para exigir o afastamento dos administradores responsáveis pelas infrações, senão mesmo a alienação do controle societário, quando o controlador estiver implicado nas infrações, sobretudo em casos de elevada gravidade. Já é assim em outras jurisdições.

É certo que as decisões do Supremo Tribunal Federal têm firmado entendimento de que não deve o TCU impor a pena de proibição de contratar com o poder público às empresas que celebraram acordos de leniência no âmbito da Operação Lava Jato – conjuntamente com o MPF, a AGU e a CGU – predominantemente por empreiteiras de obras públicas (vide, por exemplo, MS 35435/DF , Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30.3.2021, DJU 2.7.2021). É evidente que, naquelas condições, a necessidade de preservação da empresa tivesse que prevalecer. Afinal, uma empreiteira de obras públicas proibida de contratar com o Poder Público estará fadada à falência.

No entanto, no caso em julgamento, o afastamento do Recorrente não impedirá o prosseguimento das atividades das empresas , que, aliás, não vivem de vender joias ao Estado .

De mais a mais, os Recorrentes não fizeram prova de que a condição de não aplicação da pena de inabilitação teria sido avençada no acordo de colaboração. É bom frisar que tal condição não é mencionada na já citada Certidão 9660/2020 do MPF-RJ. E, ainda que houvesse alguma disposição nesse sentido, ela seria de legalidade duvidosa, por invadir a competência legal de outros órgãos e por carecer de previsão na Lei nº 12.850/2013.

Em conclusão da análise da gravidade da conduta, é de extrema importância reiterar que o Grupo H. Stern havia sido objeto de duas Averiguações Preliminares Amplas, entre 2007 e 2013. Na segunda, o COAF expediu a Recomendação 2/2013, quanto à adoção de melhorias nos controles e procedimentos internos. A prova dos autos demonstra que as empresas e, em especial, seus administradores, em lugar de aprimorar suas políticas, permitiram-se ocultar práticas ilícitas de forma contumaz, vendendo joias caríssimas a pessoas politicamente expostas, com pagamentos em espécie , entre outras irregularidades . E as irregularidades não se limitaram a esses casos. Os números antes citados falam por si.

Espontaneidade da colaboração com o COAF . As alegações dos Recorrentes quanto à espontaneidade de sua colaboração também merecem alguns esclarecimentos adicionais. Como dito, o COAF pediu ao MPF-RJ o compartilhamento de provas em 12 de dezembro de 2016. Segundo petição da HSJ (fls. 90 do Processo nº 11893.000085/2017-91), protocolada em 6 de janeiro de 2017, a primeira reunião dos patronos da empresa com o COAF acontecera em 26 de dezembro de 2016, dias depois da citada reunião. Deve-se recordar que, àquela altura, o MPF já havia compartilhado as provas antes mencionadas com o COAF, o que ocorreu em 15 de dezembro de 2016.

Vê-se que o primeiro contato da HSJ com o COAF, na verdade, não foi tão espontâneo quanto alegam os Recorrentes.

Conforme petição juntada a fls. 98, a HSJ havia recebido, em 12 de janeiro de 2017, o Ofício nº 33.576 COAF/MF, de 6 de janeiro de 2017, requisitando informações da empresa e concedendo-lhe prazo de resposta de 30 dias. Um contato teria sido feito com a Presidência do COAF, a propósito de uma reunião entre o COAF, o MPF e os representantes da empresa, com o propósito de coordenar as investigações.

Já em 15 de fevereiro do mesmo ano, a HSJ recebeu o Ofício 33.610 COAF/MF, do dia 13 daquele mês, reiterando requisição anterior. A citada petição menciona que, na data do recebimento do Ofício, os patronos da empresa fizeram contato com a Presidência do COAF, “para confirmar o entendimento de que a resposta ao Ofício COAF nº 33.576 aguardaria as deliberações da referida reunião com o Ministério Público Federal” .

Em 8 de março, contudo, foi expedido o Ofício nº 33.981/SE/COAF/MF, esclarecendo aos Recorrentes que as competências investigatórias do COAF não estavam limitadas pela atuação do MPF. Foram reiteradas, pela segunda vez, as requisições anteriores, agora para atendimento em 5 dias, sob as penas da lei. As informações foram finalmente juntadas pela HSJ, em petição datada de 20 de março de 2017 (fls. 1305).

É também verdadeiro que, posteriormente, em 20 de março, a HSJ encaminhou ao COAF as informações de outras empresas do grupo, que ainda não haviam sido requisitadas pelo órgão. Na ocasião, porém, já estavam nas mãos do COAF documentos que demonstravam a emissão de notas fiscais pela Nelly, por exemplo, em relação às vendas feitas ao ex-governador do Rio de Janeiro e pessoas relacionadas (fls. 21 a 31 do processo nº 11893.000085/2017-91, entre diversas outras). Era evidente, já então, que a requisição de informações das demais empresas do grupo era apenas uma questão de tempo. A iniciativa da empresa não deve ser depreciada, mas não equivale a um ato espontâneo de comunicar fatos ilícitos à autoridade competente, antes de que tivesse conhecimento de sua existência. Além disso, houve diversas requisições de informações adicionais pelo COAF, que não estiveram incluídas nos primeiros pacotes de dados.

Precedentes. Por fim, não vejo discrepância entre as sanções impostas aos Recorrentes, de forma geral, e os precedentes citados no recurso.

No caso envolvendo a Joalheria Antonio Bernardo (processo nº 11893.000086/2017-36), como se vê na ementa da respectiva decisão, os valores envolvidos eram os seguintes: (a) R$ 5.019.969,00 em vendas a compradores identificados com nomes falsos; (b) R$ 5.135.761,00 em operações não registradas tempestivamente; (c) R$ 137.200,00 numa operação em espécie e; (c) R$ 5.787.209,00 das operações, por infração ao artigo 11, inciso II, alíneas a e b, Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os artigos 6º e 7º da Resolução COAF nº 04, de 1999, e itens 1, 3 e 9 do Anexo dessa Resolução e com o artigo 10 da Resolução COAF nº 23, de 201.

No caso do Trendbank (processo nº 11893.000034/2016-89), foram identificadas operações não comunicadas no montante de R$ 127.197.086,23. O administrador foi condenado a 10 anos de inabilitação, o máximo legal permitido.

A meu ver, dado o valor das operações envolvidas, o caso em julgamento assemelha-se mais com a segunda do que com a primeira de tais decisões.

Conclusão . Pelos motivos expostos, o Recorrente Roberto Stern deve ser absolvido das penas de multa pecuniária no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inabilitação temporária, pelo prazo de cinco anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9° da Lei nº 9.613, de 1998, de acordo com o artigo 12 caput, inciso III, e seu §3°, da mesma Lei, por infração ao artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, c/c art. 2º da Resolução COAF n.º 23, de 2012, que lhes foram impostas nestes autos nº 11893.000099/2017-13.

Em tudo mais, acompanho o voto do d. relator.

É como voto.

Sérgio Varella Bruna – Conselheiro.

[1] https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2016/12/08/nao-foi-so-cabral-vendedores-da-hstern-descrevem-venda-irregular-de-joias.htm

[2] https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,hstern-fecha-acordo-de-delacao-premiada-com-mp,70001728451

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Varella Bruna , Conselheiro(a) , em 28/12/2021, às 19:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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