CRSFN · 03/12/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 162/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100125/2020-16
Inteiro teor
24.984 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
453ª Sessão
Processo 10372.100125/2020-16
Processo na primeira instância BCB 104484
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Cristiane Ulson Quercia
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
ADVOGADO(S) :
Luciano de Almeida Prado Neto (OAB/SP 189.020)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2011. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 162/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional:
1. em sede preliminar, por maioria, afastar a incidência da prescrição ordinária, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Rui Fernando Ramos Alves, que votaram pela incidência da prescrição ordinária.
2. no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso de CRISTIANE ULSON QUERCIA, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais), imposta em primeira instância, em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN). Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 1º de outubro de 2021 e encerrada em 15 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 29/11/2021, às 17:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100125/2020-16
Processo na primeira instância BCB 104484
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Cristiane Ulson Quercia
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO
Trata o presente do Recurso Voluntário de Cristiane Ulson Quercia (“Recorrente”), contra a decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que redundou na aplicação de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em virtude da entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros (“DCBE”), referente à data base de 31/12/2011.
A irregularidade encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, no art. 1º da Circular Bacen nº 3.874, de 25/01/2012, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224/2001, c/c art. 8º, inc. I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
Para a DCBE referente à data base de 31/12/2011 a Circular Bacen nº 3.574, de 2012, estabeleceu como data limite para apresentação as 20 horas do dia 05/04/2012 e o Recorrente enviou a sua declaração ao Bacen no dia 03/04/2013. Portanto, configurou um atraso de 363 dias.
FATOS E CRONOLOGIA DO PROCESSO
Nos autos pode ser observada a seguinte cronologia de fatos:
Evento
Data
Folha
Data base da DCBE
31/12/2011
Data limite para apresentação da DCBE
05/04/2012
Data da apresentação da DCBE
03/04/2013
Proposta de Instauração do Processo
25/08/2016
1
Intimação da Recorrente
25/08/2016
5
Despacho da Decap/GTSPA informa sobre não comprovação da regular Intimação da Recorrente
20/12/2016
6
Citação da Recorrente
06/09/2019
8
Recebimento da Citação
30/09/2019
10
Defesa em primeira instância
07/10/2019
11 - 21
Decisão de primeira instância
10/07/2020
23 - 24
Intimação da decisão
11/08/2020
25 - 26
Publicação no Diário Eletrônico do Bacen
13/08/2020
29
Apresentação de Recurso Voluntário ao CRSFN
02/09/2020
31 - 37
DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Devidamente citada, a Recorrente apresentou, resumidamente, alegações de defesa junto ao Bacen que teria ocorrido a prescrição quinquenal, conforme o art. 1º da Lei nº 9.873/99.
Por fim, requereu o reconhecimento da decadência ou prescrição da multa cobrada.
DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
A Decisão 0602/2020-DERAD/GECON/GTRJA, de 10/07/2020 analisa e rebate todos os argumentos da defesa da Decorrente e determina a aplicação de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A Recorrente foi intimada sobre a decisão em 11/08/2020, com a publicação no Boletim Eletrônico do Bacen em 13/08/2020.
RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN
Em sede recursal foram apresentadas, as resumidamente, as seguintes alegações:
Ocorrência de prescrição uma vez que o ato interruptivo alegado nas considerações do julgamento foi a Proposta de Instauração do Processo Administrativo, enquanto que a no inc. II do art. 2º da Lei nº 9.873/99 a interrupção do prazo prescricional ocorreria “ por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato ”;
De acordo com o Regulamento do Banco Central do Brasil (Resolução nº 1.065/1985), vigente à época dos fatos, o processo administrativo inicia-se apenas mediante a lavratura de auto de infração ou intimação, pressupondo, obviamente, a ciência do declarante, in verbis:
“3 - O processo inicia-se mediante auto-de-infração ou intimação”
A legislação atualmente em vigor (Lei n° 13.506/2017, que disciplina o processo administrativo sancionador no âmbito do Banco Central do Brasil) também é expressa ao asseverar que “A instauração do processo administrativo sancionador ocorrerá por meio de citação” (§2° do artigo 19).
Portanto, não há dúvidas de que o processo administrativo sancionador apenas se inicia com a ciência do acusado acerca dos seus termos, o que significa dizer que os marcos interruptivos da prescrição previstos nos incisos II, III e IV do artigo 2° da Lei n° 9.873/99 somente podem ocorrer após a ocorrência de intimação e/ou citação do declarante.
E isso porque, se qualquer diligência da Administração, prévia à instauração do processo administrativo sancionador, puder ser considerada como marco interruptivo da prescrição, a ação punitiva será, então, imprescritível, hipótese que representa ofensa ao princípio da segurança jurídica que deve conduzir e permear todos os atos administrativos.
Nesse contexto, considerando que a Recorrente somente foi cientificada da instauração do presente processo administrativo sancionador em 24/09/2019, resta evidente a ocorrência da prescrição prevista no artigo 1° da Lei n° 9.873/99, haja vista que passados mais de 5 (cinco) anos contados de 05/04/2012, data final do prazo para entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior data-base de 31.12.2011.;
Além disso, no caso concreto, o ato que foi considerado pela decisão recorrida como “inequívoco, que importe apuração do fato” e, portanto, marco interruptivo da prescrição, foi o parecer propondo a instauração de processo sancionador contra a Recorrente.
Entretanto, tal ato, sem a devida intimação da Recorrente é um ato VAZIO, que não tem o condão de apurar a conduta infracional, conforme dispõe o inciso II do artigo 2° da Lei n° 9.873/99.
Ora, no caso concreto não há nada que se apurar, pois se houve a entrega da declaração fora do prazo previsto pelas normas do BACEN, a conduta infracional restou caracterizada no momento em que se findou o prazo para a entrega da Declaração, qual seja, em 05/04/2012.
Assim, resta claro que se a Administração Pública pretende investigar se houve algum impedimento que pudesse justificar a conduta da Recorrente ou que pudesse alterar a ação punitiva, o ato inequívoco de apuração do fato deveria vir acompanhado, obrigatoriamente, da intimação do acusado. Do contrário, a infração já estava caracterizada desde 05/04/2012.
Caso se considere que o mero parecer proferido em 25/08/2020 importou em interrupção da prescrição e instauração do processo administrativo sancionador, o que se admite apenas por argumentar, de rigor, então, reconhecer que ocorreu, no caso concreto, a prescrição intercorrente prevista pelo §1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999.
De fato, conforme se observa dos atos processuais que compõe o presente processo, após a elaboração do parecer com a proposta de instauração do processo administrativo sancionador, em 25/08/2016 (pág.01), o processo permaneceu paralisado até 18/09/2019, data em que foi expedida a Carta de Citação da Recorrente (págs. 07/08).
Ou seja, por mais de 3 (três) anos (entre 25/08/2016 e 18/09/2019) o processo ficou paralisado, sem qualquer ato da administração que pudesse suspender o prazo de prescrição intercorrente previsto no§1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999.
E, nem se alegue que o despacho proferido em 20/12/2016 teria interrompido o prazo prescricional (pág.06).
Isso porque, referido ato se limitou a tão somente informar que o processo tramitaria em meio eletrônico e assinalou que os autos não teriam elementos suficientes para demonstrar a regular intimação da Recorrente, sem, entretanto, promover qualquer movimentação processual, a fim de realizar a intimação da Recorrente.
Vejam-se que a Administração Pública se manteve inerte e somente em 18/09/19 (pág.07), praticou ato que realmente implicou na movimentação processual, com a busca do endereço da Recorrente necessária para a elaboração da Carta de Citação.
Por fim, a Recorrente pede o reconhecimento da prescrição ordinária e, se o entendimento for contrário, que seja reconhecida a prescrição intercorrente nos termos doa § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99.
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 05/09/2021, às 10:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo na primeira instância BCB 104484
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Cristiane Ulson Quercia
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2011. Recurso conhecido e não provido.
Voto do relator
Trata o presente de Recurso Voluntário apresentado por Cristiane Ulson Quercia (“Recorrente”) em razão da penalidade que lhe foi aplicada pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), decorrente da apresentação intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (“DCBE”), data-base de 31/12/2011.
I Preliminares
A Recorrente foi intimada da decisão recorrida em 13/08/2020 e apresentou o seu Recurso ao CRSFN em 02/09/2020. Desta forma, o Recurso é tempestivo e deve ser conhecido e analisado.
Em seu Recurso a Recorrente alega a ocorrência de prescrição ordinária (quinquenal) e intercorrente e tece argumentações para demonstrar as suas razões. Passaremos então a analisar os argumentos da Recorrente.
A entrega da Declaração ocorreu de forma intempestiva e com o atraso de 363 dias. Este fato não foi contestado pela Recorrente e a data da entrega 03/04/2013 representa a data em que o sistema do Bacen tem condições para identificar tal atraso na entrega.
No dia 25/08/2016 ocorreu a Proposta de Instauração do Processo, onde a administração pública identifica a irregularidade e propõe que seja constituído um processo administrativo.
Apesar de haver nas alegações da Recorrente uma desqualificação deste ato como interruptivo do período da prescrição quinquenal, deve ser considerado que, pelas características desta infração de natureza procedimental, não existe exatamente um processo investigativo para a apuração do fato. Assim julgo que a apuração da intempestividade ocorre de forma automática, pelo sistema do Bacen, e o simples levantamento das informações do sistema e a constatação do atraso já seria uma demonstração de ter havido anteriormente uma iniciativa da administração pública, com capacidade para interromper o período prescricional quinquenal, na forma do inc. II do art.2º da Lei nº 9.873/99.
A instauração do processo, entretanto, somente seria possível com a citação da Recorrente, como foi bem apontado no Recurso. Houve uma tentativa de intimação no dia 25/08/2016, que não apresenta a comprovação de seu envio ou do recebimento e que, possivelmente, apresenta uma falha por parte do Bacen.
No dia 20/12/2016 existe o Despacho da DECAP/GTSPA (fls. 6) com a seguinte informação:
“Além disso, remeto o PE referente ao presente processo administrativo em epígrafe ao Depec/Dicin, para providências no tocante à regularidade processual, tendo em vista que os autos não contém elementos suficientes para demonstrar a regular intimação do titular, pois não houve o comparecimento nem manifestação do mesmo ou de seus representantes legais.”
Considerando que este não seria um ato impulsionador do Processo, pois apenas informa que ocorreu uma falha na intimação e que a movimentação anterior não demandou a elaboração de qualquer Despacho. Ademais, o intimado poderia decidir por não se manifestar e o processo poderia correr à sua revelia. Desta forma, julgo que o Despacho não teve como finalidade impulsionar o processo, mas tão somente corrigir uma falha do próprio Bacen. Pelo entendimento recente do CRSFN, firmado na 440ª Sessão de Julgamento, através do voto no Processo 10372.000380/2016-83, que se transformou na referência para a formação do consenso, por maioria, sobre o novo entendimento do CRSFN sobre prescrição intercorrente antes da constituição do processo administrativo.
Julgo, portanto, que este Despacho não possui as condições necessárias para interromper do período para a prescrição intercorrente.
A Citação da Recorrente, agora devidamente documentada, ocorre somente em 06/09/2019 e é recebida em 30/092019. Considerando o período desde a Proposta de Instauração do Processo até o recebimento da Citação é decorrido um prazo de 3 anos e 36 dias, caracterizando uma prescrição intercorrente antes da abertura do Processo Administrativo.
Embora o consenso formado por maioria no Processo 10372.000380/2016-83 admita a ocorrência de prescrição intercorrente antes da abertura do processo administrativo, nesta mesma decisão de consenso ficou estabelecido que os efeitos estivessem sujeitos a uma modulação e a uma regra de transição, ambos voltados à manutenção da segurança jurídica. Ficou então estabelecido que a regra fosse válida para os processos que configurarem a ocorrência de prescrição intercorrente antes da abertura do processo após o período de 1 (um) ano da publicação do acórdão da decisão.
No caso concreto, o processo se encontra dentro do período estabelecido para a transição, durante o qual não será possível aplicar a decisão e reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
Desta forma, não foi verificada a ocorrência de prescrição ordinária (quinquenal) e não é possível reconhecer a prescrição intercorrente. Passamos, então, a analisar as questões de mérito.
II Mérito
Inicialmente temos que a entrega intempestiva da DCBE representa uma infração procedimental e ficou perfeitamente configurada pela apresentação da Declaração com 363 dias de atraso. Para esta situação fica configurada a infração ao no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, c/c art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, no art. 1º da Circular Bacen nº 3.874, de 25/01/2012, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224/2001, c/c art. 8º, inc. I, da Resolução nº 3.854, de 2010, conforme descrito na Proposta de Instauração de Processo Administrativo.
Para a infração é estabelecida uma penalidade de multa pecuniária com valor de 1% do valor declarado intempestivamente ou R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), dos dois valores o menor.
III Voto
Considerando o exposto acima, voto pelo conhecimento do Recurso, mas nego o provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 imposta em primeira instância.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 16/10/2021, às 11:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Processo 10372.100125/2020-16
Processo na primeira instância BCB 104484
Relator:
Álvaro Affonso Mendonça
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas....
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes
Acompanho o voto do em. Relator afastando a ocorrência da prescrição ordinária e intercorrente, assim como em relação ao mérito negando provimento ao recurso.
É o voto.
João Batista de Moraes – Conselheiro.
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Processo 10372.100125/2020-16
Processo na primeira instância BCB 104484
Relator:
Álvaro Affonso Mendonça
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
Acompanho o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso, embora divergindo de alguns posicionamentos manifestados em sua fundamentação, em especial por entender que o parecer que materializa a proposta de instauração de processo administrativo sancionador configura ato inequívoco de apuração do fato, apto a interromper o curso do prazo quinquenal da prescrição ordinária, bem como que a movimentação processual interrompe o curso do prazo trienal da prescrição intercorrente, nos casos em que legalmente admitida, por afastar o pressuposto de paralisação do processo.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/10/2021, às 10:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Processo 10372.100125/2020-16
Processo na primeira instância BCB 104484
Relator:
Álvaro Affonso Mendonça
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO thiago paiva chaves
Acompanho as conclusões do Voto do Conselheiro Relator, pelo desprovimento do recurso voluntário, mas por razões diversas quanto às interpretações sobre eventual existência de prescrição ordinária ou intercorrente, conforme já tive oportunidade de me manifestar diversas vezes, entre elas, no curso do Processo SEI 10372.100006/2021-44.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 19/10/2021, às 11:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Processo 10372.100125/2020-16
Processo na primeira instância BCB 104484
Relator:
Álvaro Affonso Mendonça
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO RUI FERNANDO RAMOS ALVES
Respeitosamente, divirjo do Conselheiro Relator. Considero que, no processo em tela, ocorreu a prescrição ordinária da pretensão punitiva do Estado uma vez que o prazo quinquenal começa a correr a contar da data da entrega da DCBE em atraso (03/04/2013), tendo se interrompido apenas com a citação da recorrente, que ocorreu em 30/09/2019.
Como já me manifestei algumas vezes neste CRSFN, a exemplo de meu voto no processo n.º 10372.100145/2020-97, considero que o Parecer para instauração do processo administrativo de atraso na entrega da DCBE é ato meramente mecânico e não tem o condão de apuração dos fatos, não tendo, assim, o efeito de interromper a prescrição nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.873/1999.
Por essa razão, voto por conhecer o recurso e por reconhecer a prescrição ordinária, afastando a pena de multa aplicada pelo BCB.
Caso os demais conselheiros não coadunem com meu entendimento com relação à ocorrência da prescrição ordinária, no mérito, reconheço o atraso na entrega da DCBE e acompanho o Conselheiro Relator.
Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 15/10/2021, às 14:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100125/2020-16
Processo na primeira instância BCB 104484
Relator:
Álvaro Affonso Mendonça
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO NÃO INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL. CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. INFRAÇÃO CONFIGURADA NO MÉRITO.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE
1. Divirjo do C. Relator quanto à configuração da prescrição ordinária. Acompanho seu entendimento de que, pelas características desta infração de natureza procedimental, não existe exatamente um processo investigativo para a apuração do fato. Assim, a simples instauração do processo não é capaz de interromper a prescrição ordinária. Contudo, entendo que a intimação assinada em 25.08.2016 mas sem indícios de envio também não é capaz de interromper o curso da prescrição ordinária. Entendo que o primeiro ato a ter este efeito é assinatura da citação efetivamente enviada, assinada em 06.09.2019. Dessa forma, voto pela ocorrência de prescrição ordinária.
2. Caso superada a preliminar de ocorrência de prescrição ordinária, acompanho o Relator no mérito.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 10/11/2021, às 15:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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