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CRSFN · 03/12/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 151/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100081/2021-13

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no Brasil, referente à data base de 31/12/2015. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

453ª Sessão

Processo 10372.100081/2021-13

Processo na primeira instância BCB 183522

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Motogás Indústria de Compressão e Comércio de Gás Natural Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no Brasil, referente à data base de 31/12/2015. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 151/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de MOTOGÁS INDÚSTRIA DE COMPRESSÃO E COMÉRCIO DE GÁS NATURAL LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 30.12.2015, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Relator, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN). Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.

Sessão virtual iniciada em 01 de outubro de 2021 e encerrada em 15 de outubro de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 29/11/2021, às 18:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19624040 e o código CRC BDD781C5 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo na primeira instância BCB 183522

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Motogás Indústria de Compressão e Comércio de Gás Natural Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO

Trata o presente do Recurso Voluntário de Motogas Indústria de Compressão e Comércio de Gás Natural (“Recorrente”), contra a decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que redundou na aplicação de multa pecuniária no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) em virtude da entrega intempestiva da Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no Brasil e Capitais de Brasileiros (“CEB”), referente à data base de 31/12/2015.

A obrigação é dada pela Circular nº 3.795, de 16/06/2016 com penalidade pela irregularidade capitulada no art. 58 da Lei nº 4.131, de 03/09/62, conforme redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, c/c art. 1º, inc. I, alínea da Res. CMN nº 4.104, de 28/06/2012.

Para a CEB referente à data base de 31/12/2015 a Circular Bacen nº 3.795, de 16/06/2016, estabeleceu como data limite para apresentação as 18 horas do dia 15/08/2016 e a Recorrente enviou a sua declaração ao Bacen no dia 22/09/2016. Portanto, configurou um atraso de 38 dias.

FATOS E CRONOLOGIA DO PROCESSO

Nos autos pode ser observada a seguinte cronologia de fatos:

Evento

Data

Folha

Data base da DCBE

31/12/2015

Data limite para apresentação da DCBE

15/08/2016

Data da apresentação da DCBE

22/09/2016

Proposta de abertura de processo administrativo

18/11/2020

1

Citação do Recorrente

20/11/2020

7

Recebimento da citação

18/12/2020

9

Decisão de primeira instância

16/03/2021

10 - 11

Intimação da decisão

19/03/2021

12 - 13

Publicação no Diário Eletrônico do Bacen

22/03/2021

14

Apresentação de Recurso Voluntário ao CRSFN

13/04/2021

18 - 57

DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Devidamente citado a Recorrente não apresentou sua defesa junto ao Bacen.

DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA

A Decisão 279/2021-DERAD/GECON/GTSUL, de 16/03/2021 registra a não apresentação de defesa e aplica a multa pecuniária no valor de R$12,500,00 (doze mil e quinhentos reais).

A Recorrente foi intimada sobre a decisão em 19/03/2021, com a publicação no Boletim Eletrônico do Bacen em 22/03/2021.

RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN

Em sede recursal foram apresentadas, resumidamente, as seguintes alegações:

A decisão seria nula, pois o art. 58 da Lei nº 4.131/62 teria sido revogado pela Lei nº 13.506/2017;

A declaração foi devidamente apresentada, não havendo qualquer tipo de irregularidade ou má-fé e que a obrigação teria um caráter meramente informativo;

O valor da multa teria sido excessivo e que o artigo 10 da Lei nº 13.506/2017 dispõe que na aplicação das penalidades, serão considerados, na medida que possam ser determinados: a gravidade e a duração da infração; o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros; a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; a capacidade econômica do infrator; o valor da operação; a reincidência; e a colaboração do infrator com o Banco Central do Brasil para a apuração da infração;

O Bacen deixou de considerar que em nenhum momento a Recorrente omitiu informações, tenha causado prejuízo à Administração Pública ou a terceiros e que não houve qualquer vantagem auferida ou pretendida pela Recorrente, além de ter colaborado com o Bacen na apuração da irregularidade;

A Recorrente teve, no exercício da irregularidade, um prejuízo de R$80.000,00 e que a multa de R$12.500,00 se mostra desarrazoada.

Por fim, o Recorrente pede o provimento do seu Recurso Voluntário e o cancelamento da multa, caso se entenda que a multa não possa ser cancelada, que o valor seja reduzido a algo não superior a R$500,00 (quinhentos reais).

É o relatório.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 05/09/2021, às 10:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18406934 e o código CRC 272596C8 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo na primeira instância BCB 183522

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Motogás Indústria de Compressão e Comércio de Gás Natural Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no Brasil, referente à data base de 31/12/2015. Recurso conhecido e não provido.

Voto do relator

Trata o presente de Recurso Voluntário apresentado por Motogas Indústria de Compressão e Comércio de Gás Natural (“Recorrente”) em razão da penalidade que lhe foi aplicada pelo Banco Central do Brasil “Bacen”), decorrente da apresentação intempestiva da Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no Brasil (“CEB”), data-base de 31/12/2015.

I Preliminares

A Recorrente foi intimada da decisão recorrida em 22/03/2021 e apresentou o seu Recurso ao CRSFN em 13/04/2021. Desta forma, o Recurso é tempestivo e deve ser conhecido e analisado.

Ainda em argumentos preliminares, a Recorrente alega a nulidade processual em função do art. 58 da Lei nº 4.131/62 ter sido revogado posteriormente pela Lei nº 13.506/2017.

Analisando este argumento sobre a nulidade que poderia ser causada pela revogação do artigo que capitula a infração, vemos que o mesmo se encontrava em vigor à época da infração e que o princípio tempus regit actum se torna aplicável à norma vigente no momento. Ademais, a Lei nº 13.506/2017 consolidou e atualizou diversas normas e as revogou de imediato, mas, no caso concreto, não houve uma determinação contrária à necessidade de apresentar a declaração do CEB tempestivamente e de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos pelo Bacen. Assim sendo, julgo não ser aplicável a nulidade alegada pela Recorrente, ao sugerir que a posterior revogação do artigo que capitula a acusação levaria à ocorrência de abolitio criminis , o que de fato não ocorreu com a vigência da Lei nº 13.506/2017.

Apesar de não ter sido questionado no Recurso, examinando de ofício a cronologia dos eventos processuais, verifica-se que não ocorreu prescrição ordinária ou intercorrente.

Passamos então a analisar as questões de mérito.

II Mérito

Inicialmente temos que a entrega intempestiva da declaração do CEB representa uma infração procedimental referente a um ano específico e que a regulamentação da matéria não prevê como atenuante o desconhecimento da obrigação, a boa-fé, a assiduidade ou a inexistência de danos ou benefícios perdidos aos cofres públicos, conforme prevê para a DCBE o Enunciado 1 do CRSFN, publicado no Diário Eletrônico do CRSFN de 24/04/2017:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”.

Com relação ao pedido do Recorrente para redução do valor da sua multa, a solicitação enfrenta uma limitação do instrumento legal, que prevê tão somente a multa de 1% do valor declarado intempestivamente ou R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), dos dois valores o menor. No entanto, apresenta a possibilidade de uma redução neste valor em 50% pelo fato da intempestividade situar-se entre 31 e 60 dias, resultando em multa de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

III Voto

Considerando o exposto acima, voto pelo conhecimento do Recurso, mas nego o seu provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$12.500,00 imposta em primeira instância.

É o voto.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 16/10/2021, às 11:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18407470 e o código CRC FC060795 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100081/2021-13

Processo na primeira instância BCB 183522

Relator:

Álvaro Affonso Mendonça

Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas....

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes

Nego provimento ao recurso acompanhando o voto do em. Relator.

É o voto.

João Batista de Moraes– Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) Relator(a) , em 06/11/2021, às 22:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19244982 e o código CRC A60664E0 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100081/2021-13

Processo na primeira instância BCB 183522

Relator:

Álvaro Affonso Mendonça

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO THIAGO PAIVA CHAVES

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 19/10/2021, às 11:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19270067 e o código CRC 794B1420 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100081/2021-13

Processo na primeira instância BCB 183522

Relator:

Álvaro Affonso Mendonça

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

Acompanho na íntegra o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso.

É o voto.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/10/2021, às 10:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19292934 e o código CRC E615A973 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100081/2021-13

Processo na primeira instância BCB 183522

Relator:

Álvaro Affonso Mendonça

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO rui fernando ramos alves

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.

É o voto.

Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 15/10/2021, às 16:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19341009 e o código CRC 84D242D4 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100081/2021-13

Processo na primeira instância BCB 183522

Relator:

Álvaro Affonso Mendonça

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no Brasil (CEP). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE

1. Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 10/11/2021, às 15:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19341816 e o código CRC 6A27C8F0 .

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