CRSFN · 03/12/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 147/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100119/2020-69
Inteiro teor
20.098 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
453ª Sessão
Processo 10372.100119/2020-69
Processo na primeira instância BCB 104954
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Fernando Fagundes Parrillo
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
ADVOGADO :
RONALDO CORRÊA MARTINS (OAB/SP 76.944)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Capitais Brasileiros no Exterior. Não incidência da prescrição ordinária. Materialidade comprovada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 147/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, conhecer do recurso de FERNANDO FAGUNDES PARRILLO e:
1. em relação à preliminar, por maioria, afastar a incidência da prescrição ordinária , nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves e Pedro Frade de Andrade, que votaram pela incidência da prescrição ordinária.
2. em relação ao mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Marcia Gomes Lencastre, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 1 o de outubro de 2021 e encerrada em 15 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 29/11/2021, às 18:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100119/2020-69
Processo na primeira instância BCB 104954
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Fernando Fagundes Parrillo
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO
Trata o presente do Recurso Voluntário de Fernando Fagundes Parrillo (“Recorrente”), contra a decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que redundou na aplicação de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em virtude da entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros (DCBE), referente à data base de 31/12/2011.
A irregularidade encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, no art. 1º da Circular Bacen nº 3.624, de 06/02/2013, com penalidade prevista no art. 8º, inc. I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
Para a DCBE referente à data base de 31/12/2011 a Circular Bacen nº 3.574, de 2012, estabeleceu como data limite para apresentação às 20 horas do dia 05/04/2012 e o Recorrente enviou a sua declaração ao Bacen no dia 05/04/2013. Portanto, configurou um atraso de 365 dias.
FATOS E CRONOLOGIA DO PROCESSO
Nos autos pode ser observada a seguinte cronologia de fatos:
Evento
Data
Folha
Data base da DCBE
31/12/2011
Data limite para apresentação da DCBE
05/04/2012
Data da apresentação da DCBE
05/04/2013
Proposta de abertura de processo administrativo
23/08/2016
1
Intimação do Recorrente
23/08/2016
5
Citação do Recorrente
08/09/2019
8 - 9
Defesa em primeira instância
18/11/2019
17 - 25
Decisão de primeira instância
13/07/2020
31 - 32
Intimação da decisão
14/08/2020
33 - 34
Publicação no Diário Eletrônico do Bacen
17/08/2020
36
Apresentação de Recurso Voluntário ao CRSFN
27/08/2020
37 - 46
DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Devidamente citado o Recorrente apresentou, resumidamente, as seguintes alegações de defesa junto ao Bacen:
Ocorrência de prescrição quinquenal, pois a notificação ocorreu em 22/10/2019 e a declaração foi feita em 05/04/2013. Portanto, um prazo superior a 5 (cinco) anos;
Improcedência da autuação, pois o art. 1º da MP 2.224/2001 prevê que a irregularidade ocorreria em função de entrega “fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor” e somente a primeira das condições estaria sendo infringida e necessitaria da cumulação das duas condições para configurar a infração;
Requereu o cancelamento da multa, ou, caso não sejam aceitos os argumentos, que penalidade seja reduzida.
DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
A Decisão 612/2020-DERAD/GECON/GTRJA, de 13/07/2020 analisa e rebate todos os argumentos da defesa do Decorrente e determina a aplicação de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
O Recorrente foi intimado sobre a decisão em 14/08/2020, com a publicação no Boletim Eletrônico do Bacen em 17/08/2020.
RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN
Em sede recursal foram apresentadas as mesmas alegações da defesa de primeira instância, resumidamente, as seguintes:
Ocorrência de prescrição quinquenal, pois a notificação ocorreu em 22/10/2019 e a declaração foi feita em 05/04/2013. Portanto, um prazo superior a 5 (cinco) anos;
Improcedência da autuação, pois o art. 1º da MP 2.224/2001 prevê que a irregularidade ocorreria em função de entrega “fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor” e somente a primeira das condições estaria sendo infringida e necessitaria da cumulação das duas condições para configurar a infração;
Requereu o cancelamento da multa, ou, caso não sejam aceitos os argumentos, que penalidade seja reduzida.
Por fim, o Recorrente pede o provimento do seu Recurso Voluntário, com a reforma integral da decisão de primeira instância, ou, caso não sejam aceiros os argumentos, a redução da penalidade.
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 05/09/2021, às 10:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18405226 e o código CRC 776F495C .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo na primeira instância BCB 104954
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Fernando Fagundes Parrillo
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2011. Recurso conhecido e não provido.
Voto do relator
Trata o presente de Recurso Voluntário apresentado por Fernando Fagundes Parrillo (“Recorrente”) em razão da penalidade que lhe foi aplicada pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), decorrente da apresentação intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (“DCBE”), data-base de 31/12/2011.
I Preliminares
O Recorrente foi intimado da decisão recorrida em 22/01/2021 e apresentou o seu Recurso ao CRSFN em 23/02/2021. Desta forma, o Recurso é tempestivo e deve ser conhecido e analisado.
Com relação à alegada prescrição quinquenal (ordinária) fazemos as seguintes considerações:
A data inicial de contagem do período prescricional será a data da entrega da DCBE ao Bacen, ou seja 05/04/2013;
No dia 23/08/2016 foi feita a Proposta de Abertura de Processo Administrativo pelo Bacen. Considerando as características da DCBE não existe um procedimento tradicional de apuração da infração, pois todas as informações são coletadas e analisadas pelo sistema do Bacen. As informações contidas na referida Proposta demonstram ter ocorrido uma apuração da infração e isto a torna um ato interruptivo do período prescricional, conforme previsto no inc. II do art. 2º da Lei 9.873/99, e se encontra a menos de 5 (cinco) anos da data da declaração e que este ato de apuração não depende de bilateralidade, podendo ser um ato interno da administração pública.
No próprio dia 23/08/2016 o Bacen expediu uma citação do Recorrente, sendo que este ato não contém comprovação de envio e a falha é apontada pelo Despacho, constante da fls. 6. Este despacho é interno e não tem característica impulsionadora do processo, portando não se configura como um ato interruptivo da prescrição intercorrente, mas como uma iniciativa exclusivamente para comunicar a falha e solicitação sua correção.
O ato seguinte é a Citação do Recorrente, que só ocorre em 08/09/2019, portanto a mais de 3 (três) anos da Proposta de Abertura de Processo Administrativo.
Apesar de não ter sido questionada no Recurso, examinando de ofício a cronologia dos eventos processuais, verificou-se que teria ocorrido um intervalo superior a 3 (três) anos em que o processo não foi impulsionado em direção de seu final. Teria, então, ocorrido a prescrição intercorrente.
Embora o consenso formado por maioria no Processo 10372.000380/2016-83 admita a ocorrência de prescrição intercorrente antes da abertura do processo administrativo, nesta mesma decisão de consenso ficou estabelecido que os efeitos estivessem sujeitos a uma modulação e a uma regra de transição, ambos voltados à manutenção da segurança jurídica. Ficou estabelecido que a regra fosse válida para os processos que configurarem a ocorrência de prescrição intercorrente antes da abertura do processo após o período de 1 (um) ano da publicação do acórdão da decisão.
No caso concreto, o processo se encontra dentro do período estabelecido para a transição, durante o qual não será possível aplicar a decisão e reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
Desta forma, não foi verificada a ocorrência de prescrição ordinária (quinquenal) e não é possível reconhecer a prescrição intercorrente.
Passamos então a analisar as questões de mérito.
II Mérito
Com relação à alegação do Recorrente, que não se restaria configurada a infração pela necessidade de cumulação das duas condições previstas no art. 1º da MP 2.224/2001, temos que o texto à época dos fatos, previa tão somente as condições para a configuração da infração, conforme abaixo
“Art. 1º O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais”.
A Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010 determina em art. 8º inc. I as penalidades para a infração por não cumprimento do prazo previsto na Circ. Bacen nº 3.624/2013. Essa foi a capitulação para a infração, sem referência à necessidade de descumprimento de qualquer condição adicional para a aplicação da multa prevista de 1% do valor declarado intempestivamente ou R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), dos dois valores o menor.
Desta forma, julgo não haver a questionada necessidade de cumulatividade do atraso na declaração com qualquer condição que não se encontre prevista nas normas do BACEN para o assunto.
III Voto
Considerando o exposto acima, voto pelo conhecimento do Recurso, mas nego o seu provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 imposta em primeira instância.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 16/10/2021, às 11:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100119/2020-69
Processo na primeira instância BCB 104954
Relator:
Álvaro Affonso Mendonça
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas....
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes
Acompanho o Relator tanto na apreciação de ofício em que afastou a prescrição ordinária e intercorrente quanto no mérito negando provimento ao recurso.
É o voto.
João Batista de Moraes – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) , em 06/11/2021, às 23:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Processo 10372.100119/2020-69
Processo na primeira instância BCB 104954
Relator:
Álvaro Affonso Mendonça
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO THIAGO PAIVA CHAVES
Acompanho as conclusões do Voto do Conselheiro Relator, pelo desprovimento do recurso voluntário, mas por razões diversas quanto às interpretações sobre eventual existência de prescrição ordinária ou intercorrente, conforme já tive oportunidade de me manifestar diversas vezes, entre elas, no curso do Processo SEI 10372.100006/2021-44.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 19/10/2021, às 11:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Processo 10372.100119/2020-69
Processo na primeira instância BCB 104954
Relator:
Álvaro Affonso Mendonça
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
Acompanho o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso, embora divergindo de alguns posicionamentos manifestados em sua fundamentação, em especial por entender que o parecer que materializa a proposta de instauração de processo administrativo sancionador configura ato inequívoco de apuração do fato, apto a interromper o curso do prazo quinquenal da prescrição ordinária, bem como que a movimentação processual interrompe o curso do prazo trienal da prescrição intercorrente, nos casos em que legalmente admitida, por afastar o pressuposto de paralisação do processo.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/10/2021, às 10:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Processo 10372.100119/2020-69
Processo na primeira instância BCB 104954
Relator:
Álvaro Affonso Mendonça
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO RUI FERNANDO RAMOS ALVES
Respeitosamente, divirjo do Conselheiro Relator. Considero que, no processo em tela, ocorreu a prescrição ordinária da pretensão punitiva do Estado uma vez que o prazo quinquenal começa a correr a contar da data da entrega da DCBE em atraso (04/04/2013), tendo se interrompido apenas com a citação da recorrente, que ocorreu em 08/09/2019.
Como já me manifestei algumas vezes neste CRSFN, a exemplo de meu voto no processo n.º 10372.100145/2020-97, considero que o Parecer para instauração do processo administrativo de atraso na entrega da DCBE é ato meramente mecânico e não tem o condão de apuração dos fatos, não tendo, assim, o efeito de interromper a prescrição nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.873/1999.
Por essa razão, voto por conhecer o recurso e por reconhecer a prescrição ordinária, afastando a pena de multa aplicada pelo BCB.
Caso não seja esse o entendimento dos demais conselheiros, no mérito, reconheço o atraso na entrega da DCBE e acompanho o Conselheiro Relator.
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100119/2020-69
Processo na primeira instância BCB 104954
Relator:
Álvaro Affonso Mendonça
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO NÃO INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL. CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INFRAÇÃO CONFIGURADA NO MÉRITO.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE
1. Divirjo do C. Relator quanto à configuração da prescrição ordinária. Acompanho seu entendimento de que, pelas características desta infração de natureza procedimental, não existe exatamente um processo investigativo para a apuração do fato. Assim, a simples instauração do processo não é capaz de interromper a prescrição ordinária. Entendo, dessa forma, que o primeiro ato a ter este efeito é assinatura da citação efetivamente enviada, assinada em 08.09.2019. Dessa forma, voto pela ocorrência de prescrição ordinária.
2. Com relação à prescrição intercorrente, acompanho seu entendimento com relação à sua configuração e não aplicação por força da regra de transição deliberada pelo CRSFN no julgamento do Processo 10372.000380/2016-83.
3. Caso superadas as preliminares, acompanho o Relator no mérito.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 10/11/2021, às 15:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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