CRSFN · 03/12/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 148/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100141/2020-17
Inteiro teor
19.921 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
453ª Sessão
Processo 10372.100141/2020-17
Processo na primeira instância BCB 143910
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Paloma Mikhael Nassar
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
ADVOGADO :
CAROLINA GOMES DEZENA DA SILVA (OAB/SP 336.063)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Capitais Brasileiros no Exterior. Materialidade comprovada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 148/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, conhecer do recurso de PALOMA MIKHAEL NASSAR e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa de R$25.000.00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Álvaro Affonso Mendonça, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 1 o de outubro de 2021 e encerrada em 15 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 29/11/2021, às 18:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100141/2020-17
Processo na primeira instância BCB 143910
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Paloma Mikhael Nassar
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Objeto
Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Paloma Mikhael Nassar (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 22 de junho de 2020, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 (“CBE”).
Evolução temporal
A cronologia de fatos e atos administrativos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo BCB ao recebimento do recurso pelo CRSFN, desenrolou-se conforme resumido na tabela abaixo:
Evento
Data
Fls. / Documento
Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2014
06/04/2015
01
Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (1.061 dias em atraso)
02/03/2018
01
PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo.
16/10/2018
01
Citação
06/02/2020
09
Defesa
05/03/2020
10 a 11
Decisão BCB
22/06/2020
17 a 18
Intimação
11/08/2020
21
Apresentação de recurso ao CRSFN
10/09/2020
26 a 27
Distribuição
20/10/2020
11264196
Descrição das Ocorrências
Em 16 de outubro de 2018, foi proposta a abertura de processo administrativo no BCB face à Recorrente (fls. 01), por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2014. A Recorrente entregou sua CBE em 02/03/2018 no montante de US$ 16.986.850,47. (dezesseis milhões, novecentos e oitenta e seis mil, oitocentos e cinquenta dólares e quarenta e sete cents ), equivalente a R$45.110.280,11 (quarenta e cinco milhões, cento e dez mil, duzentos e oitenta reais e onze centavos). A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas do dia 06/04/2015.
Defesa
A Recorrente foi citada por correio com aviso de recebimento em 06 de fevereiro de 2020 (fls. 09) e apresentou defesa em 05 de março de 2020, em que requereu que fosse desconsiderada a aplicação de multa pelo BCB ou, subsidiariamente, que fosse reduzida em 50%, ainda que ainda não houvesse sido aplicada multa (fls 10 a 11). A Recorrente alegou, em síntese que:
Não era assessorada por especialistas à época das infrações, de forma que desconhecia os prazos e procedimentos de entrega da CBE;
Apresentou a CBE de boa-fé assim que tomou conhecimento de sua extemporaneidade;
Decisão de 1ª Instância
Em 22 de junho de 2020, através da decisão 487/2020 -DERAD/GECON/ GTSUL, o BCB entendeu configurada a infração arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 devido ao envio em atraso da CBE. Decidiu, então pela aplicação de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a 10% do valor máximo previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
Recurso ao CRSFN
Em 10 de setembro de 2020, após sua intimação em 11 de agosto de 2020 (fls. 21) e pedir vistas do processo em 26 de agosto de 2020 (fls. 25), a Recorrente apresentou seu recurso da decisão do BCB, fosse desconsiderada a aplicação da multa pelo BCB ou, subsidiariamente, sua redução em 50%. Em síntese, a Recorrente reafirmou os argumentos apresentados em sua defesa e acrescentou (fls 26 a 27):
Ocorrência de prescrição quinquenal contada desde o fim do ano-base da CBE em 31.12.2014, já que a obrigação teria sido prescrita em 31.12.2019, nos termos do art. 1º, caput, da lei n.º 9.873/99;
A presunção absoluta de que todos conhecem a lei colide com a realidade social brasileira, na qual a obrigação de entrega de CBE é pouco popular e escassamente divulgada;
Obrigação de entrega de CBE tem finalidade meramente informativa e de aferimento da internacionalização da economia brasileira. Sua relevância é apenas estatística e sua entrega em atraso não implica qualquer prejuízo à administração pública; e
A multa seria ofensiva ao princípio da razoabilidade, sendo desproporcional ao eventual impacto da infração.
Remessa ao CRSFN
Em 10 de setembro de 2020, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (fls 29) e distribuído para minha relatoria por sorteio na 442ª Sessão de Julgamento do CRSFN, em 20 de outubro de 2020 (CERTIDÃO11264196).
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 20/09/2021, às 14:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100141/2020-17
Processo na primeira instância BCB 143910
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Paloma Mikhael Nassar
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.
Voto do relator
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Paloma Mikhael Nassar (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 22 de junho de 2020, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 (“CBE”).
2. Preliminarmente, considero o recurso tempestivo. A Recorrente foi notificada da Decisão do BCB por meio de publicação no Diário Eletrônico do BCB em 11 de agosto de 2020 (fls. 21). A Lei n.º 13.506/17 prevê que o prazo para interposição de recurso inicia-se no sexto dia subsequente à data da disponibilização da decisão no site do BCB, por força do artigo 24, §1º, III. O recurso voluntário foi apresentado em 10 de setembro de 2020 (fls 25 a 27), sendo, portanto, tempestivo.
3. Ainda preliminarmente, passo à análise da ocorrência de prescrição, alegada pela Recorrente. Para tanto, é importante rememorar o quadro cronológico do presente Recurso:
Evento
Data
Fls. / Documento
Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2014
06/04/2015
01
Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (1061 dias em atraso)
02/03/2018
01
PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo.
16/10/2018
01
Citação
06/02/2020
09
Defesa
04/03/2020
10 a 11
Decisão BCB
22/06/2020
17 a 18
Intimação
11/08/2020
21
Apresentação de recurso ao CRSFN
10/09/2020
25 a 27
Distribuição
20/10/2020
11264196
4. Verifica-se, assim, que, apesar de o prazo para apresentação da CBE pela Recorrente ter se encerrado em 06/04/2015, a infração de apresentação intempestiva da declaração somente foi praticada em 02/03/2018. Dessa forma, dado que a Recorrente foi citada em 06/02/2020, antes do decurso do prazo de 5 anos da não entrega no prazo estipulado, ao contrário do alegado, não ocorreu a prescrição ordinária. Verifico, ainda, que a primeira manifestação do BCB no processo ocorreu em 16/10/2018, não permanecendo desde então inerte por período superior a 3 anos. Desta forma, verifico a não incidência de quaisquer das hipóteses de prescrição previstas na Lei nº 9.873/1998.
5. Quanto ao mérito, observo que os argumentos apresentados pela Recorrente não são capazes de justificar a revisão da sanção aplicada.
6. Os argumentos de que não houve má-fé da Recorrente e nem prejuízo à administração pública não são cabíveis. Isso porque a entrega em atraso de CBE é uma infração de mera conduta, que ocorre com sua simples prática, independentemente da existência de má-fé ou prejuízo ou do desconhecimento da norma. Este é o entendimento consolidado deste Conselho, sumulado no enunciado n.º01:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.”
7. Por fim, quanto à dosimetria, a Recorrente requer a redução de sua multa em 50%. Contudo, os parâmetros para aplicação de multa em caso de entrega intempestiva de CBE são objetivos, não sendo possível a realização de um juízo discricionário sobre sua aplicação.
8. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, a fim de manter a penalidade imposta pelo BCB, aplicando-se, assim, multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 10/11/2021, às 15:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100141/2020-17
Processo na primeira instância BCB 143910
Relator:
Pedro Frade de Andrade
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas....
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO JOÃO BATISTA DE MORAES
Acompanho o voto do em. Relator negando provimento ao recurso.
É o voto.
JOÃO BATISTA DE MORAES – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) , em 06/11/2021, às 22:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100141/2020-17
Processo na primeira instância BCB 143910
Relator:
Pedro Frade de Andrade
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO thiago paiva chaves
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 19/10/2021, às 11:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100141/2020-17
Processo na primeira instância BCB 143910
Relator:
Pedro Frade de Andrade
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
Acompanho na íntegra o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/10/2021, às 10:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso Voluntário
Processo 10372.100141/2020-17
Processo na primeira instância BCB 143910
Relator:
Pedro Frade de Andrade
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO rui fernando ramos alves
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 12/10/2021, às 22:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100141/2020-17
Processo na primeira instância BCB 143910
Relator:
Pedro Frade de Andrade
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior. Recurso não provido. Manutenção da multa aplicada em primeira instância.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
Concordo com as considerações apresentadas no voto do Relator e, portanto, acompanho integralmente o voto do ilustre Conselheiro Relator.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 16/10/2021, às 11:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100141/2020-17
Processo na primeira instância BCB 143910
Relator:
Pedro Frade de Andrade
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA marcia gomes lencastre
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator Pedro, pelo não provimento do recurso voluntário, pelos motivos apresentados pelo Conselheiro Relator.
É o voto.
Marcia Gomes Lencastre – Conselheira.
Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 16/11/2021, às 10:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.