CRSFN · 03/12/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 158/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100142/2020-53
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
453ª Sessão
Processo 10372.100142/2020-53
Processo na primeira instância BCB 144296
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Mccann Erickson Publicidade Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Capitais Brasileiros no Exterior. Materialidade comprovada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 158/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, conhecer do Recurso de MCCANN ERICKSON PUBLICIDADE LTDA. e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2014, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Relator, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Presidente, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN). Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo, Euler Barros Ferreira Lopes e Virgílio Porto Linhares Teixeira, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 1 o de outubro de 2021 e encerrada em 15 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 26/11/2021, às 17:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19645159 e o código CRC 572F7366 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo na primeira instância BCB 144296
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Mccann Erickson Publicidade Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO
Trata o presente do Recurso Voluntário de McCann Erickson Publicidade Ltda. (“Recorrente”), contra a decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que redundou na aplicação de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em virtude da entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros (“DCBE”), referente à data base de 31/12/2014.
A irregularidade encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, no art. 1º da Circular Bacen nº 3.624, de 06/02/2013, com penalidade prevista no art. 8º, inc. I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
Para a DCBE referente à data base de 31/12/2016 a Circular Bacen nº 3624, de 2013, estabeleceu como data limite para apresentação as 18 horas do dia 06/04/2015 e o Recorrente enviou a sua declaração ao Bacen no dia 27/10/2015. Portanto, configurou um atraso de 204 dias.
FATOS E CRONOLOGIA DO PROCESSO
Nos autos pode ser observada a seguinte cronologia de fatos:
Evento
Data
Folha
Data base da DCBE
31/12/2014
Data limite para apresentação da DCBE
06/04/2015
Data da apresentação da DCBE
27/10/2015
Proposta de abertura de Processo Administrativo
17/10/2018
1
Citação da Recorrente
17/10/2018
6 - 7
Citação da Recorrente (2ª citação)
12/02/2020
9 - 11
Recebimento da citação
18/02/2020
12
Decisão de primeira instância
09/07/2020
13 - 14
Intimação da decisão
09/07/2020
15 - 16
Publicação no Diário Eletrônico do Bacen
13/08/2020
17
Apresentação de Recurso Voluntário ao CRSFN
09/09/2020
25 - 28
DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Devidamente citada, a Recorrente não apresentou defesa em primeira instância
DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
A Decisão 596/2020-DERAD/GECON/GTSUL, de 09/07/2020 determina a aplicação de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A Recorrente foi intimada sobre a decisão em 09/07/2020, com a publicação no Boletim Eletrônico do Bacen em 13/08/2020.
RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN
Em sede recursal, sumariamente, foram as seguintes alegações da defesa:
A declaração apresentada de forma espontânea e sem causar qualquer prejuízo para a administração pública ou para a sociedade;
A multa não deveria ser aplicada ou ter o seu valor reduzido, com base na seguinte legislação:
No §2º do art. 22 da LINDB, que prevê o seguinte:
“Art. 22 (...)
§ 2º. Na aplicação das sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
§ 3º. As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.”
No art. 10 da Lei nº 13.506/2017, que prevê o seguinte:
“Art.10. Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados na medida em que possam ser determinados:
I – a gravidade e a duração da infração;
II – o grau de lesão ou de perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros;
III – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV – a capacidade econômica do infrator;
V – o valor da operação;
VI – a reincidência;
VII – a colaboração do infrator com o Banco Central para a apuração da infração.”
A Recorrente não cometeu uma infração grave, não foi duradoura, não causou qualquer lesão ao sistema, não gerou qualquer vantagem ao infrator e a Recorrente não possui a mesma capacidade financeira de instituições financeiras.
Por fim, a Recorrente pede o provimento do seu Recurso Voluntário e, caso não seja assim entendido, que a multa seja reduzida, em conformidade com o previsto no §2º do art. 56 da Resolução Bacen nº 3857/2017, que prevê o seguinte:
“Art. 56 (...)
§2º A penalidade de multa será reduzida em 20% (vinte por cento) a cada circunstância atenuante verificada.”
Neste caso, requer que a multa seja reduzida a R$5.242,88 (cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 05/09/2021, às 10:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18385294 e o código CRC C1B7E537 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo na primeira instância BCB 144296
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Mccann Erickson Publicidade Ltda.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2014. Recurso conhecido e não provido.
Voto do relator
Trata o presente de Recurso Voluntário apresentado por McCann Erickson Publicidade Ltda. (“Recorrente”) em razão da penalidade que lhe foi aplicada pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), decorrente da apresentação intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (“DCBE”), data-base de 31/12/2014.
I Preliminares
A Recorrente foi intimada da decisão recorrida em 13/08/2020 e apresentou o seu Recurso ao CRSFN em 09/09/2020. Desta forma, o Recurso é tempestivo e deve ser conhecido e analisado.
Apesar de não ter sido questionado no Recurso, examinando de ofício a cronologia dos eventos processuais, verifica-se que não ocorreu prescrição ordinária ou intercorrente.
Passamos então a analisar as questões de mérito.
II Mérito
Inicialmente temos que a entrega intempestiva da DCBE representa uma infração procedimental referente a um ano específico e que a regulamentação da matéria não prevê como atenuante o desconhecimento da obrigação, a boa-fé, a assiduidade ou a inexistência de danos ou benefícios perdidos aos cofres públicos, conforme prevê o Enunciado 1 do CRSFN, publicado no Diário Eletrônico do CRSFN de 24/04/2017:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”.
Da mesma forma, também considero não auxiliar à Recorrente o argumento recursal de que, de que a multa não deveria ser aplicada ou deveria ser reduzida em decorrência da aplicação da regra prevista no art. 22 da LINDB ou do art. 10 da Lei nº 13.506/2017.
A multa para a infração de declaração intempestiva de capitais de brasileiros no exterior é prevista em regulamentação própria que não prevê a não aplicação ou redução de valor para as condições alegadas pela Recorrente. Desta forma, pela necessidade de se ater ao princípio da legalidade, não é possível aplicar qualquer redução na multa prevista, restringindo-se tão somente ao valor de 1% do valor declarado intempestivamente ou R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), dos dois valores o menor.
III Voto
Considerando o exposto acima, voto pelo conhecimento do Recurso, mas nego o provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 imposta em primeira instância.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 16/10/2021, às 11:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100142/2020-53
Processo na primeira instância BCB 144296
Relator:
Álvaro Affonso Mendonça
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas....
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO JOÃO BATISTA DE MORAES
O atraso na entrega da declaração ficou bem retratada no voto do em. Relator, razão porque o acompanho na decisão de negar provimento ao recurso voluntário.
É o voto.
João Batista de Moraes – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) , em 06/11/2021, às 22:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100142/2020-53
Processo na primeira instância BCB 144296
Relator:
Álvaro Affonso Mendonça
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO THIAGO PAIVA CHAVES
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 19/10/2021, às 11:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100142/2020-53
Processo na primeira instância BCB 144296
Relator:
Álvaro Affonso Mendonça
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
Acompanho na íntegra o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/10/2021, às 10:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100142/2020-53
Processo na primeira instância BCB 144296
Relator:
Álvaro Affonso Mendonça
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO RUI FERNANDO RAMOS ALVES
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 15/10/2021, às 15:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100142/2020-53
Processo na primeira instância BCB 144296
Relator:
Álvaro Affonso Mendonça
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE
1. Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 10/11/2021, às 15:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19341702 e o código CRC F8F8B531 .
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