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CRSFN · 03/12/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 152/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100095/2021-29

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2016. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

15.571 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

453ª Sessão

Processo 10372.100095/2021-29

Processo na primeira instância BCB 184779

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Messala Lemos

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

ADVOGADO(S) :

Eduardo Bruno Avellar Milhomens (OAB/MG 100603)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2016. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 152/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de MESSALA LEMOS e, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2016, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN). Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.

Sessão virtual iniciada em 01 de outubro de 2021 e encerrada em 15 de outubro de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 29/11/2021, às 18:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19624541 e o código CRC 7CBBA1F3 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo na primeira instância BCB 184779

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Messala Lemos

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO

Trata o presente do Recurso Voluntário de Messala Lemos (“Recorrente”), contra a decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que redundou na aplicação de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em virtude da entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros (DCBE), referente à data base de 31/12/2016.

A irregularidade encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, no art. 1º da Circular Bacen nº 3.624, de 06/02/2013, com penalidade prevista no art. 8º, inc. I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

Para a DCBE referente à data base de 31/12/2016 a Circular Bacen nº 3624, de 2013, estabeleceu como data limite para apresentação as 18 horas do dia 05/04/2017 e o Recorrente enviou a sua declaração ao Bacen no dia 03/01/2018. Portanto, configurou um atraso de 273 dias.

FATOS E CRONOLOGIA DO PROCESSO

Nos autos pode ser observada a seguinte cronologia de fatos:

Evento

Data

Folha

Data base da DCBE

31/12/2016

Data limite para apresentação da DCBE

05/04/2017

Data da apresentação da DCBE

03/01/2018

Proposta de abertura de processo administrativo

15/12/2020

1

Citação do Recorrente

15/12/2020

5 - 6

Defesa em primeira instância

20/01/2021

12 - 24

Decisão de primeira instância

30/03/2021

38 - 40

Intimação da decisão

31/03/2021

41 - 42

Publicação no Diário Eletrônico do Bacen

31/03/2021

44 - 45

Apresentação de Recurso Voluntário ao CRSFN

30/04/2021

59 - 71

DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Devidamente citado o Recorrente apresentou, resumidamente, as seguintes alegações de defesa junto ao Bacen:

Incompetência do Bacen para a aplicação de sanção ao Recorrente, em função do Recorrente não ser instituição subordinada ao Bacen;

A matéria exorbita a competência do Bacen e atua em matéria típica de competência da Receita Federal;

Boa fé do Regulado e o fato de ter sido devidamente declarado à Receita Federal do Brasil em sua declaração de bens, ano base 2016 e apresentada em 2017;

Aplicação da pena mínima de admoestação, em função da ausência ou danos ao Sistema Financeiro Nacional.

DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA

A Decisão 334/2021-DERAD/GECON/GTSUL, de 30/03/2021 analisa e rebate todos os argumentos da defesa do Decorrente e determina a aplicação de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

O Recorrente foi intimado sobre a decisão em 31/03/2021, com a publicação no Boletim Eletrônico do Bacen nesta mesma data.

RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN

Em sede recursal foram apresentadas as mesmas alegações da defesa de primeira instância, resumidamente, as seguintes:

Incompetência do Bacen para a aplicação de sanção ao Recorrente, em função de não instituição subordinada ao Bacen;

A matéria exorbita a competência do Bacen e atua em matéria típica de competência da Receita Federal;

Boa fé do Regulado e o fato de ter sido devidamente declarado à Receita Federal do Brasil em sua declaração de bens, ano base 2016 e apresentada em 2017;

Aplicação da pena mínima de admoestação, em função da ausência ou danos ao Sistema Financeiro Nacional.

Por fim, o Recorrente pede o provimento do seu Recurso Voluntário com o cancelamento da multa e, caso não se acolhida a preliminar, conversão da multa imposta em primeira instância em admoestação pública.

É o relatório.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 05/09/2021, às 10:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18407700 e o código CRC EDA950F7 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100095/2021-29

Processo na primeira instância BCB 184779

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Messala Lemos

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2016. Recurso conhecido e não provido.

Voto do relator

Trata o presente de Recurso Voluntário apresentado por Messala Lemos (“Recorrente”) em razão da penalidade que lhe foi aplicada pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), decorrente da apresentação intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (“DCBE”), data-base de 31/12/2016.

I Preliminares

O Recorrente foi intimado da decisão recorrida em 31/03/2021 e apresentou o seu Recurso ao CRSFN em 30/04/2021. Desta forma, o Recurso é tempestivo e deve ser conhecido e analisado.

Apesar de não ter sido questionado no Recurso, examinando de ofício a cronologia dos eventos processuais, verifica-se que não ocorreu prescrição ordinária ou intercorrente.

Em suas alegações o Recorrente questiona a competência do Bacen para aplicar sanções ao Recorrente e cita as funções típicas atribuídas ao Bacen. No entanto esta alegação não considera a atribuição dada ao Bacen, pelo Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, a função de contabilização dos bens de brasileiros no exterior e do capital de estrangeiros no Brasil, para efeito de elaboração das contas nacionais e das políticas cambiais. Para esta função a capacidade para penalizar a intempestividade na declaração e nas falhas ou omissões foram dadas pela Medida Provisória nº 2.224/2001 e pela Resolução CMN nº 3.854/2010. Existe, portanto, previsão legal específica para a atividade do Bacen e para penalizar a intempestividade, como ocorreu com o Recorrente. Rejeito, portanto, a alegação preliminar de nulidade apresentada pelo Recorrente.

Passamos então a analisar as questões de mérito.

II Mérito

Inicialmente temos que a entrega intempestiva da DCBE representa uma infração procedimental referente a um ano específico e que a regulamentação da matéria não prevê como atenuante o desconhecimento da obrigação, a boa-fé, a assiduidade ou a inexistência de danos ou benefícios perdidos aos cofres públicos, conforme prevê o Enunciado 1 do CRSFN, publicado no Diário Eletrônico do CRSFN de 24/04/2017:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”.

Como visto acima, a DCBE não se confunde com as obrigações fiscais, pois as normas sob a responsabilidade da Receita Federal do Brasil, para efeito do imposto de renda, e as normas para a DCBE tutelam bens jurídicos diversos e possuem finalidades distintas. Considero não auxiliar o Recorrente este argumento, uma vez que rejeito a alegação de que o Bacen estaria atuando em matéria típica da Receita Federal.

Com relação ao pedido do Recorrente para a conversão de sua multa em admoestação pública, a solicitação enfrenta uma limitação do instrumento legal, que não prevê a sanção de admoestação para a infração e tão somente a multa de 1% do valor declarado intempestivamente ou R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), dos dois valores o menor.

III Voto

Considerando o exposto acima, voto pelo conhecimento do Recurso, mas nego o seu provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 imposta em primeira instância.

É o voto.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 16/10/2021, às 11:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18408071 e o código CRC 7596A33B .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100095/2021-29

Processo na primeira instância BCB 184779

Relator:

Álvaro Affonso Mendonça

Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas....

Nego provimento ao recurso acompanhando o voto do em. Relator.

É como voto.

João Batista de Moraes - Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) Relator(a) , em 06/11/2021, às 22:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19245079 e o código CRC FF52CA00 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100095/2021-29

Processo na primeira instância BCB 184779

Relator:

Álvaro Affonso Mendonça

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO THIAGO PAIVA CHAVES

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 19/10/2021, às 11:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19270254 e o código CRC 444B2FB9 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100095/2021-29

Processo na primeira instância BCB 184779

Relator:

Álvaro Affonso Mendonça

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

Acompanho na íntegra o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso.

É o voto.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/10/2021, às 10:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19293053 e o código CRC 5B617637 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100095/2021-29

Processo na primeira instância BCB 184779

Relator:

Álvaro Affonso Mendonça

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO RUI FERNANDO RAMOS ALVES

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.

É o voto.

Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 15/10/2021, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19341024 e o código CRC 74CFC45B .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100095/2021-29

Processo na primeira instância BCB 184779

Relator:

Álvaro Affonso Mendonça

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE

1. Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 10/11/2021, às 15:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19341835 e o código CRC 63563C8A .

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