CRSFN · 01/12/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 159/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100144/2020-42
Inteiro teor
20.815 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 01/12/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
453ª Sessão
Processo 10372.100144/2020-42
Processo na primeira instância BCB 96344
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Alessandro D'Ecclesia Farace
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Capitais Brasileiros no Exterior. Não incidência da prescrição ordinária. Materialidade comprovada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 159/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, conhecer do recurso de ALESSANDRO D´ECCLESIA FARACE e:
1. em relação à preliminar, por maioria, afastar a incidência da prescrição ordinária , nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves e Pedro Frade de Andrade, que votaram pela incidência da prescrição ordinária.
2. em relação ao mérito, por unanimidade, negar provimento ao Recurso, mantendo a penalidade de multa de de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Relator, Marcia Gomes Lencastre, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo, Presidente. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo, Euler Barros Ferreira Lopes e Virgílio Porto Linhares Teixeira, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 1 o de outubro de 2021 e encerrada em 15 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 26/11/2021, às 17:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19650230 e o código CRC 439F5CEC .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo na primeira instância BCB 96344
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Alessandro D'Ecclesia Farace
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO
Trata o presente do Recurso Voluntário de Alessandro D’Ecclesia Farace (“Recorrente”), contra a decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que redundou na aplicação de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em virtude da entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros (“DCBE”), referente à data base de 31/12/2012.
A irregularidade encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, no art. 1º da Circular Bacen nº 3.624, de 06/02/2013, com penalidade prevista no art. 1º da medida Provisória 2.24, de 04/09/2001 c/c art. 8º, inc. I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
Para a DCBE referente à data base de 31/12/2012 a Circular Bacen nº 3.624, de 2013, estabeleceu como data limite para apresentação as 18 horas do dia 05/04/2013 e o Recorrente enviou a sua declaração ao Bacen no dia 12/11/2013. Portanto, configurou um atraso de 221 dias.
FATOS E CRONOLOGIA DO PROCESSO
Nos autos pode ser observada a seguinte cronologia de fatos:
Evento
Data
Folha
Data base da DCBE
31/12/2012
Data limite para apresentação da DCBE
05/04/2013
Data da apresentação da DCBE
12/11/2013
Proposta de abertura do Processo Administrativo
12/08/2016
1
Intimação sem indicação de envio
12/08/2016
5
Despacho para que ocorra nova intimação
07/11/2016
7
Citação do Recorrente
05/09/2019
8
Defesa em primeira instância
30/10/2019
12 - 16
Decisão de primeira instância
02/04/2020
19 - 20
Intimação da decisão
05/08/2020
21 - 22
Publicação no Diário Eletrônico do Bacen
13/08/2020
23
Apresentação de Recurso Voluntário ao CRSFN
04/09/2020
27 - 34
DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Devidamente citado o Recorrente apresentou, resumidamente, a alegações de defesa junto ao Bacen apontando a ocorrência da prescrição quinquenal (ordinária) em função do prazo estabelecido para a Declaração ser 05/04/2013 e a instauração do Processo Administrativo ter ocorrido apenas em 04/10/2019, com a citação do Recorrente;
Por fim, requereu o reconhecimento da prescrição e, consequentemente, o cancelamento da multa aplicada.
DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
A Decisão 44/2021-DERAD/GECON/GTSUL, de 22/01/2021 analisa e rebate o argumento da defesa do Decorrente de ocorrência de prescrição quinquenal e determina a aplicação de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
O Recorrente foi intimado sobre a decisão em 05/08/2020, com a publicação no Boletim Eletrônico do Bacen em 13/08/2020.
RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN
Em sede recursal foram apresentadas as mesmas alegações da defesa de primeira instância, resumidamente, as seguintes:
Ocorrência de prescrição quinquenal (ordinária);
Ocorrência de prescrição trienal (intercorrente), considerando que o primeiro ato interno ocorreu em agosto de 2016 e a citação do Recorrente ocorreu em outubro de 2019.
Por fim, o Recorrente pede o reconhecimento da prescrição quinquenal e prescrição trienal e o provimento do seu Recurso Voluntário com o cancelamento da multa por perda de prazo por parte do Bacen.
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 05/09/2021, às 10:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18398581 e o código CRC CE6925F4 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo na primeira instância BCB 96344
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Alessandro D'Ecclesia Farace
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2012. Recurso conhecido e não provido.
Voto do relator
Trata o presente de Recurso Voluntário apresentado por Alessandro D”Ecclesia Farace (“Recorrente”) em razão da penalidade que lhe foi aplicada pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), decorrente da apresentação intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (“DCBE”), data-base de 31/12/2012.
I Preliminares
O Recorrente foi intimado da decisão recorrida em 13/08/2020 e apresentou o seu Recurso ao CRSFN em 04/09/2020. Desta forma, o Recurso é tempestivo e deve ser conhecido e analisado.
Em seu Recurso o Recorrente alega a ocorrência de prescrição ordinária (quinquenal) e intercorrente e tece argumentações para demonstrar as suas razões. Passaremos então a analisar os argumentos do Recorrente.
A entrega da Declaração ocorreu de forma intempestiva e com o atraso de 221 dias. Este fato não foi contestado pela Recorrente e a data da efetiva entrega 12/11/2013 representa a data em que o sistema do Bacen tem condições para identificar o atraso.
No dia 12/08/2016 ocorreu a Proposta de Instauração do Processo Administrativo, onde a administração pública identifica a irregularidade e propõe que seja constituído um processo administrativo.
Apesar de não ser considerado nas alegações da Recorrente, este ato se mostra como interruptivo do período da prescrição quinquenal. Para isso deve ser considerado que, pelas características desta infração de natureza procedimental, não existe exatamente um processo investigativo para a apuração do fato. Assim julgo que a apuração da intempestividade ocorre de forma automática, pelo sistema do Bacen, e o simples levantamento das informações do sistema e a constatação do atraso já seria uma demonstração de ter havido anteriormente uma iniciativa da administração pública, com capacidade para interromper o período prescricional quinquenal. Desta forma, o referido parecer se enquadra nos atos com capacidade para interromper a prescrição ordinária, conforme previsto no inc. II do art. 2º da Lei nº 9.873/99.
A instauração do processo, entretanto, somente seria possível com a citação da Recorrente, como foi bem apontado no Recurso. Houve uma tentativa de intimação no dia 12/08/2016, que não apresenta a comprovação de seu envio ou do recebimento e que, possivelmente, representa uma falha por parte do Bacen.
No dia 07/11/2016 existe o Despacho da DECAP/GTRJA (fls. 7) com a seguinte informação:
“Em devolução ao Depec/Dicin, para providências cabíveis, tendo em vista que, até a presente data, não ocorreu qualquer manifestação do intimado e/ou de procurador no presente processo administrativo.”
Considerando que este não seria um ato impulsionador do Processo, pois apenas informa que ocorreu uma falha na intimação e que a movimentação anterior não demandou a elaboração de qualquer Despacho. Ademais, o intimado poderia decidir por não se manifestar e o processo poderia correr à sua revelia. Desta forma, julgo que o Despacho não teve como finalidade impulsionar o processo, mas tão somente corrigir uma falha do próprio Bacen. Pelo entendimento recente do CRSFN, firmado na 440ª Sessão de Julgamento, através do voto no Processo 10372.000380/2016-83, que se transformou na referência para a formação do consenso, por maioria, sobre o novo entendimento do CRSFN sobre prescrição intercorrente antes da constituição do processo administrativo.
Julgo, portanto, que este Despacho não se insere como um impulsionador do processo ao seu final, uma das condições necessárias para interromper o período da prescrição intercorrente.
A Citação do Recorrente, agora devidamente documentada, ocorre somente em 05/09/2019. Considerando o período desde a Proposta de Instauração do Processo até o recebimento da Citação é decorrido um prazo de 3 anos e 24 dias, caracterizando uma prescrição intercorrente antes da abertura do Processo Administrativo.
Embora o consenso formado por maioria no Processo 10372.000380/2016-83 admita a ocorrência de prescrição intercorrente antes da abertura do processo administrativo, nesta mesma decisão de consenso ficou estabelecido que os efeitos estivessem sujeitos a uma modulação e a uma regra de transição, ambos voltados à manutenção da segurança jurídica. Ficou estabelecido que a regra fosse válida para os processos que configurarem a ocorrência de prescrição intercorrente antes da abertura do processo após o período de 1 (um) ano da publicação do acórdão da decisão.
No caso concreto, o processo se encontra dentro do período estabelecido para a transição, durante o qual não será possível aplicar a decisão e reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
Desta forma, não foi verificada a ocorrência de prescrição ordinária (quinquenal) e não é possível reconhecer a prescrição intercorrente.
Passamos, então, a analisar as questões de mérito.
II Mérito
Inicialmente temos que a entrega intempestiva da DCBE representa uma infração procedimental e ficou perfeitamente configurada pela apresentação da Declaração com 221 dias de atraso. Para esta situação fica configurada a infração ao no 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, no art. 1º da Circular Bacen nº 3.624, de 06/02/2013, com penalidade prevista no art. 1º da medida Provisória 2.24, de 04/09/2001 c/c art. 8º, inc. I, da Resolução nº 3.854, de 2010, conforme descrito na Proposta de Instauração de Processo Administrativo.
Com relação à dosimetria da penalidade, para a infração é estabelecida apenas a opção de aplicação de uma multa pecuniária com valor de 1% do valor declarado intempestivamente ou R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), dos dois valores o menor.
III Voto
Considerando o exposto acima, voto pelo conhecimento do Recurso, mas nego o seu provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 imposta em primeira instância.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 16/10/2021, às 11:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100144/2020-42
Processo na primeira instância BCB 96344
Relator:
Álvaro Affonso Mendonça
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas....
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes
Acompanho o voto do em. Relator afastando as preliminares de prescrição ordinária e intercorrente, bem como negando provimento ao recurso relativamente ao mérito.
É o voto.
João Batista de Moraes – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) , em 06/11/2021, às 22:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Processo 10372.100144/2020-42
Processo na primeira instância BCB 96344
Relator:
Álvaro Affonso Mendonça
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO THIAGO PAIVA CHAVES
Acompanho as conclusões do Voto do Conselheiro Relator, pelo desprovimento do recurso voluntário, mas por razões diversas quanto às interpretações sobre eventual existência de prescrição ordinária ou intercorrente, conforme já tive oportunidade de me manifestar diversas vezes, entre elas, no curso do Processo SEI 10372.100006/2021-44.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 19/10/2021, às 11:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Processo 10372.100144/2020-42
Processo na primeira instância BCB 96344
Relator:
Álvaro Affonso Mendonça
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
Acompanho o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso, embora divergindo de alguns posicionamentos manifestados em sua fundamentação, em especial por entender que o parecer que materializa a proposta de instauração de processo administrativo sancionador configura ato inequívoco de apuração do fato, apto a interromper o curso do prazo quinquenal da prescrição ordinária, bem como que a movimentação processual interrompe o curso do prazo trienal da prescrição intercorrente, nos casos em que legalmente admitida, por afastar o pressuposto de paralisação do processo.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/10/2021, às 10:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100144/2020-42
Processo na primeira instância BCB 96344
Relator:
Álvaro Affonso Mendonça
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO rui fernando ramos alves
Respeitosamente, divirjo do Conselheiro Relator. Considero que, no processo em tela, ocorreu a prescrição ordinária da pretensão punitiva do Estado uma vez que o prazo quinquenal começa a correr a contar da data da entrega da DCBE em atraso (12/11/2013), tendo se interrompido apenas com a citação do recorrente, que ocorreu em 05/09/2019.
Como já me manifestei algumas vezes neste CRSFN, a exemplo de meu voto no processo n.º 10372.100145/2020-97, considero que o Parecer para instauração do processo administrativo de atraso na entrega da DCBE é ato meramente mecânico e não tem o condão de apuração dos fatos, não tendo, assim, o efeito de interromper a prescrição nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.873/1999.
Por essa razão, voto por conhecer o recurso e por reconhecer a prescrição ordinária, afastando a pena de multa aplicada pelo BCB.
Caso os demais conselheiros não coadunem com meu entendimento com relação à ocorrência da prescrição ordinária, no mérito, reconheço o atraso na entrega da DCBE e acompanho o Conselheiro Relator.
Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 15/10/2021, às 15:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100144/2020-42
Processo na primeira instância BCB 96344
Relator:
Álvaro Affonso Mendonça
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO NÃO INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL. CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. INFRAÇÃO CONFIGURADA NO MÉRITO.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE
1. Divirjo do C. Relator quanto à configuração da prescrição ordinária. Acompanho seu entendimento de que, pelas características desta infração de natureza procedimental, não existe exatamente um processo investigativo para a apuração do fato. Assim, a simples instauração do processo não é capaz de interromper a prescrição ordinária. Contudo, entendo que a intimação assinada em 12.08.2016 mas sem indícios de envio também não é capaz de interromper o curso da prescrição ordinária. Entendo que o primeiro ato a ter este efeito é assinatura da citação efetivamente enviada, assinada em 05.09.2019. Dessa forma, voto pela ocorrência de prescrição ordinária.
2. Caso superada a preliminar de ocorrência de prescrição ordinária, acompanho o Relator no mérito.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 10/11/2021, às 15:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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