CRSFN · 03/12/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 143/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100219/2020-95
Inteiro teor
16.491 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
453ª Sessão
Processo 10372.100219/2020-95
Processo na primeira instância BCB 174117
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Cacilda Maria Garbin
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2014. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 143/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional:
1. em sede preliminar, por maioria, afastar a incidência da prescrição ordinária, nos termos do voto do Relator. Vencidos o Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves, que votou pela incidência da prescrição ordinária.
2. no mérito, negar provimento ao recurso de CACILDA MARIA GARBIN , mantendo a penalidade de multa de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2014, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Relator, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN). Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 01 de outubro de 2021 e encerrada em 15 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 29/11/2021, às 17:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19610329 e o código CRC FF0A382A .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo na primeira instância BCB 174117
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Cacilda Maria Garbin
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO
Trata o presente do Recurso Voluntário de Cacilda Maria Garbin (“Recorrente”), contra a decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que redundou na aplicação de multa pecuniária no valor de R$12.500,00 (vinte e cinco mil reais) em virtude da entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros (“DCBE”), referente à data base de 31/12/2014.
A irregularidade encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, no art. 1º da Circular Bacen nº 3.624, de 06/02/2013, com penalidade prevista no art. 8º, inc. I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
Para a DCBE referente à data base de 31/12/2014 a Circular Bacen nº 3624, de 2013, estabeleceu como data limite para apresentação as 18 horas do dia 06/04/2015 e a Recorrente enviou a sua declaração ao Bacen no dia 08/05/2015. Portanto, configurou um atraso de 32 dias.
FATOS E CRONOLOGIA DO PROCESSO
Nos autos pode ser observada a seguinte cronologia de fatos:
Evento
Data
Folha
Data base da DCBE
31/12/2014
Data limite para apresentação da DCBE
06/04/2015
Data da apresentação da DCBE
08/05/2015
Proposta de abertura de processo administrativo
03/04/2020
1
Citação da Recorrente
03/04/2020
5
2ª citação da Recorrente
05/10/2020
7 - 8
Defesa em primeira instância
20/10/2020
9 - 16
Decisão de primeira instância
23/11/2020
17 - 18
Intimação da decisão
24/11/2020
19 - 20
Publicação no Diário Eletrônico do Bacen
25/11/2020
21
Apresentação de Recurso Voluntário ao CRSFN
15/12/2020
24 - 32
DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Devidamente citada a Recorrente apresentou, resumidamente, a alegação de ocorrência de prescrição quinquenal em função do prazo decorrido desde a data limite para a Declaração de Capitais, 06/04/2015, e a data da notificação da Recorrente, 05/10/2020, perfazendo 5 anos e 6 meses. Alternativamente, alega que também estaria configurada a prescrição se considerado o período entre a data da declaração intempestiva, 08/05/2015 e a data da notificação da Recorrente, 05/10/2020, que seria de 5 anos e 5 meses. Baseada nesta análise da prescrição, foi pedido o reconhecimento da improcedência do PAS.
DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
A Decisão 966/2020-DERAD/GECON/GTSUL, de 23/11/2020 analisa e rebate todos os argumentos da defesa da Recorrente e determina a aplicação de multa pecuniária no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
A Recorrente foi intimada sobre a decisão em 24/11/2020, com a publicação no Boletim Eletrônico do Bacen em 25/11/2020.
RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN
Em sede recursal foram apresentadas as mesmas alegações da defesa de primeira instância. Ou seja, a ocorrência de prescrição quinquenal em função do prazo decorrido desde a data limite para a Declaração de Capitais, 06/04/2015, e a data da notificação da Recorrente, 05/10/2020, perfazendo 5 anos e 6 meses. Alternativamente, alega que também estaria configurada a prescrição se considerado o período entre a data da declaração intempestiva, 08/05/2015 e a data da notificação da Recorrente, 05/10/2020, que seria de 5 anos e 5 meses. Baseada nesta análise da prescrição, foi pedido o reconhecimento da improcedência do PAS.
Por fim, a Recorrente pede o provimento do seu Recurso Voluntário e a sua absolvição.
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 05/09/2021, às 10:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18401742 e o código CRC BA0527E0 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo na primeira instância BCB 174117
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Cacilda Maria Garbin
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2014. Recurso conhecido e não provido.
Voto do relator
Trata o presente de Recurso Voluntário apresentado por Cacilda Maria Garbin (“Recorrente”) em razão da penalidade que lhe foi aplicada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), decorrente da apresentação intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (“DCBE”), data-base de 31/12/2014.
I Preliminares
A Recorrente foi intimada da decisão recorrida em 25/11/2020 e apresentou o seu Recurso ao CRSFN em 15/12/2020. Desta forma, o Recurso é tempestivo e deve ser conhecido e analisado.
Nas alegações recursais consta a argumentação sobre a ocorrência de prescrição ordinária, conforme previsto no caput do art. 1º da Lei nº 9.873/99. Passamos então a analisar esta hipótese.
A data inicial do período de contagem é a data da apresentação da DCBE ao Bacen, no caso concreto 08/05/2015, conforme critério consolidado no CRSFN. Antes do envio da DCBE ao Bacen, este não teria como saber da existência do patrimônio do declarante no exterior, portanto o prazo anterior à declaração não pode ser considerado.
A seguir, devemos verificar se ocorreu algum ato interruptivo do período prescricional, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 9.873/99. Neste caso, vemos a presença do Parecer-DSTAT/DICIN, de 03/04/2020, onde é apresentada a Proposta para Abertura de Processo Administrativo. Embora a natureza do DCBE não implique exatamente um procedimento de apuração do fato, pois a intempestividade é detectada pelos sistemas do Bacen, o referido parecer traz informações que demonstram a realização de uma apuração sobre a ocorrência de intempestividade. Neste caso, estaria enquadrado no inc. II do art. 2º da Lei nº 9.873/99 como um ato interruptivo. No caso concreto o Parecer foi expedido 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias após a declaração. O ato de apuração do fato não depende da bilateralidade, portanto não se deve esperar uma comunicação de sua ocorrência ao acusado.
Apesar de não ter sido questionado no Recurso, examinando de ofício a cronologia dos eventos processuais, verifica-se que não ocorreu prescrição intercorrente, pois após o Parecer, citado acima, o processo não ficou sem movimentação por período superior a 3 (três) anos em momento algum.
Passamos então a analisar as questões de mérito.
II Mérito
A intempestividade da entrega na DCBE não foi questionada no Recurso Voluntário e pode ser comprovado o atraso de 32 dias.
Com relação à dosimetria da pena, o Bacen procedeu a redução do valor da multa, conforme previsto no inc. I e no § 1º inc. II do art. 8º da Resolução nº 3.854/2010. O valor da multa após a redução foi estabelecido em R$12.500,00, conforme previsão legal.
III Voto
Considerando o exposto acima, voto pelo conhecimento do Recurso, mas nego o provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$12.500,00 imposta em primeira instância.
É o voto.
ÁLVARO AFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 16/10/2021, às 11:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100219/2020-95
Processo na primeira instância BCB 174117
Relator:
Álvaro Affonso Mendonça
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas....
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes
Nego provimento ao recurso acompanhando o voto do em. Relator.
É o voto.
João Batista de Moraes– Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) , em 06/11/2021, às 22:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100219/2020-95
Processo na primeira instância BCB 174117
Relator:
Álvaro Affonso Mendonça
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO THIAGO PAIVA CHAVES
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 19/10/2021, às 11:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Processo 10372.100219/2020-95
Processo na primeira instância BCB 174117
Relator:
Álvaro Affonso Mendonça
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
Acompanho o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso, embora divergindo de alguns posicionamentos manifestados em sua fundamentação, em especial por entender que o parecer que materializa a proposta de instauração de processo administrativo sancionador configura ato inequívoco de apuração do fato, apto a interromper o curso do prazo quinquenal da prescrição ordinária.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/10/2021, às 10:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100219/2020-95
Processo na primeira instância BCB 174117
Relator:
Álvaro Affonso Mendonça
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO rui fernando ramos alves
Respeitosamente, divirjo do Conselheiro Relator. Considero que, no processo em tela, ocorreu a prescrição ordinária da pretensão punitiva do Estado uma vez que o prazo quinquenal começa a correr a contar da data da entrega da DCBE em atraso (08/05/2015), tendo se interrompido apenas com a citação da recorrente, que ocorreu em 05/10/2020.
Como já me manifestei algumas vezes neste CRSFN, a exemplo de meu voto no processo n.º 10372.100145/2020-97, considero que o Parecer para instauração do processo administrativo de atraso na entrega da DCBE é ato meramente mecânico e não tem o condão de apuração dos fatos, não tendo, assim, o efeito de interromper a prescrição nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.873/1999.
Por essa razão, voto por conhecer o recurso e por reconhecer a prescrição ordinária, afastando a pena de multa aplicada pelo BCB.
Caso não seja esse o entendimento dos demais conselheiros, no mérito, reconheço o atraso na entrega da DCBE e acompanho o Conselheiro Relator.
Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 15/10/2021, às 15:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100219/2020-95
Processo na primeira instância BCB 174117
Relator:
Álvaro Affonso Mendonça
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE
1. Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 10/11/2021, às 15:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.