CRSFN · 03/12/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 161/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100217/2020-04
Inteiro teor
20.122 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
453ª Sessão
Processo 10372.100217/2020-04
Processo na primeira instância BCB 141991
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Hugues Yves Michel Bourreli
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
ADVOGADO(S) :
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada. Recurso não provido. Multa.
ACÓRDÃO CRSFN 161/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional:
1. em sede preliminar, por maioria, afastar a incidência da prescrição ordinária, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves, que votou pela incidência da prescrição ordinária.
2. no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso de HUGUES YVES MICHEL BOURRELI, mantendo a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2014, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN). Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 1º de outubro de 2021 e encerrada em 15 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 29/11/2021, às 17:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo na primeira instância BCB 141991
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Hugues Yves Michel Bourreli
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO
Trata o presente do Recurso Voluntário de Hughes Yves Michel Bourreli (“Recorrente”), contra a decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que redundou na aplicação de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em virtude da entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros (“DCBE”), referente à data base de 31/12/2014.
A irregularidade encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, no art. 1º da Circular Bacen nº 3.624, de 06/02/2013, com penalidade prevista no art. 8º, inc. I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
Para a DCBE referente à data base de 31/12/2014 a Circular Bacen nº 3.624, de 2013, estabeleceu como data limite para apresentação as 18 horas do dia 06/04/2015 e o Recorrente enviou a sua declaração ao Bacen no dia 03/07/2017. Portanto, configurou um atraso de 846 dias.
FATOS E CRONOLOGIA DO PROCESSO
Nos autos pode ser observada a seguinte cronologia de fatos:
Evento
Data
Folha
Data base da DCBE
31/12/2014
Data limite para apresentação da DCBE
06/04/2015
Data da apresentação da DCBE
30/07/2017
Proposta de abertura do processo administrativo
04/10/2018
1
Citação do Recorrente
04/10/2018
5
Nova citação do Recorrente
21/09/2020
8
Defesa em primeira instância
20/10/2020
13 - 26
Decisão de primeira instância
13/11/2020
46 - 49
Intimação da decisão
13/11/2002
50 - 51
Publicação no Diário Eletrônico do Bacen
16/11/2020
53 - 54
Apresentação de Recurso Voluntário ao CRSFN
13/12/2020
58 - 71
DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Devidamente citado o Recorrente apresentou, resumidamente, as seguintes alegações de defesa junto ao Bacen:
Ausência de enquadramento legal, uma vez que (i) o contribuinte é cidadão da França, (ii) os bens foram adquiridos muito antes do contribuinte morar no Brasil e (iii) os bens foram adquiridos com capital estrangeiro e não brasileiro;
Não estão presentes os requisitos formais para aplicação de pena pelo Banco Central do Brasil, previstos no art. 10 da Lei 13.506/2017;
O contribuinte agiu de boa-fé e alega a ocorrência do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN;
Ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que a data limite para entrega da declaração foi estabelecido em 06/04/2015 e o processo encontrou termo, com a ciência do Autor, em 29/09/2020. Portanto, mais de 5 (cinco) anos após verificada a prática do pretenso ato ilícito, supostamente cometido;
Cerceamento do direito de defesa e prejuízo ao contraditório;
Ocorrência de infração continuada, uma vez que o peticionante já recebeu em 23/04/2018 uma primeira citação do PAS 126593 e em 04/10/2018 a citação do PAS 140082;
Existência de situações atenuantes, tais como pagar regularmente os seus tributos e informar ao fisco todos os seus rendimentos, bons antecedentes e regularização da situação antes mesmo da detecção pelo Bacen.
DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
A Decisão 904/2020-DERAD/GECON/GTSUL, de 13/11/2020 analisou e rebateu todos os argumentos da defesa do Decorrente e determinou a aplicação de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
O Recorrente foi intimado sobre a decisão em 13/11/2020, com a publicação no Boletim Eletrônico do Bacen em 16/11/2020.
RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN
Em sede recursal, resumidamente, foram apresentadas as seguintes alegações, semelhantes às alegações de defesa em primeira instância:
Aplicação do efeito suspensivo, sobrestando os efeitos da decisão recorrida até a solução do recurso;
A ausência de razoabilidade e proporcionalidade no valor da multa aplicada;
Ausência de enquadramento legal uma vez que o Recorrente é cidadão francês e os bens foram adquiridos antes da sua vinda para o Brasil, portanto com capital estrangeiro;
Ausência dos requisitos formais para o enquadramento, relativa a penalidade, conforme previsto na Lei nº 13.506/17
Boa fé do Recorrente e a apresentação espontânea da informação caracterizando a denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN;
Ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que a data limite para entrega da declaração foi estabelecido em 06/04/2015 e o processo encontrou termo, com a ciência do Autor, em 29/09/2020. Portanto, mais de 5 (cinco) anos após verificada a prática do pretenso ato ilícito, supostamente cometido;
Cerceamento do direito de defesa e prejuízo ao contraditório;
Ocorrência de infração continuada, uma vez que o peticionante já recebeu em 23/04/2018 uma primeira citação do PAS 126593 e em 04/10/2018 a citação do PAS 140082;
Existência de situações atenuantes, tais como pagar regularmente os seus tributos e informar ao fisco todos os seus rendimentos, bons antecedentes e regularização da situação antes mesmo da detecção pelo Bacen
Por fim, o Recorrente pede o provimento do seu Recurso Voluntário com a sua absolvição e, caso tenha entendimento contrário à absolvição, a conversão da multa imposta em primeira instância em advertência. Finalmente, caso não seja possível a conversão da multa em advertência a redução do valor da multa a 40% do valor aplicado em primeira instância.
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 05/09/2021, às 10:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo na primeira instância BCB 141991
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Hugues Yves Michel Bourreli
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2014. Recurso conhecido e não provido.
Voto do relator
Trata o presente de Recurso Voluntário apresentado por Hughes Yves Michel Bourreli (“Recorrente”) em razão da penalidade que lhe foi aplicada pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), decorrente da apresentação intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (“DCBE”), data-base de 31/12/2014.
I Preliminares
O Recorrente foi intimado da decisão recorrida em 16/11/2020 e apresentou o seu Recurso ao CRSFN em 13/12/2020. Desta forma, o Recurso é tempestivo e deve ser conhecido e analisado.
O Recorrente alegou a ocorrência de prescrição quinquenal, em função do prazo decorrido desde a data limite para a entrega, 06/04/2015, e a data em que foi dada ciência ao Recorrente pela intimação, em 29/09/2020. Sobre essa alegação, tecemos as seguintes considerações:
A Lei nº 9873/99 estabelece em seu art. 1º a ocorrência de prescrição quinquenal e no art. 2º apresenta os atos capazes de interromper este período prescricional. Dentre esses atos interruptivos, incluem-se os atos inequívocos de apuração do fato são citados no inc. II do art. 2º e estes independem da bilateralidade, ou seja, podem ser desenvolvidos pela administração pública sem que o acusado tenha acesso à informação de sua ocorrência nem do conteúdo da apuração.
Para a determinação do ponto inicial da contagem para o período prescricional tomamos a data da informação prestada pelo Recorrente ao Bacen, uma vez que não haveria como a administração pública saber da existência do patrimônio sem a informação que foi prestada pelo Recorrente. Desta forma, a data inicial para a contagem será 30/07/2017.
No dia 04/10/2018 foi apresentada uma Proposta de Abertura do Processo Administrativo, que apresenta todas as informações necessárias para configurar a entrega intempestiva da DCBE. A própria característica da infração procedimental faz com que os processos de apuração de fato sejam simplificados e a presença das informações no documento, evidenciam uma prévia apuração e configuram ser um ato capaz de interromper o período da prescrição quinquenal.
No período entre a data da proposta de abertura do processo administrativo, 04/10/2018, até a data da segunda citação do Recorrente, 21/09/2020, é inferior ao prazo de 3 (três) anos previsto para a prescrição intercorrente (§ 1º do art. 1º da Lei nº 9873/99) O que também afasta a alegação do Recorrente de ter ocorrido prescrição intercorrente.
A decisão de primeira instância foi comunicada através de intimação publicada em 16/11/2020 e o Recurso Voluntário foi apresentado ao CRSFN em 13/12/2020, sendo, portanto, tempestivo e merecendo e ser conhecido e analisado.
Passamos então a analisar as questões de mérito.
II Mérito
Inicialmente temos que a entrega intempestiva da DCBE representa uma infração procedimental referente a um ano específico e que a regulamentação da matéria não prevê como atenuante o desconhecimento da obrigação, a boa-fé, a assiduidade ou a inexistência de danos ou benefícios perdidos aos cofres públicos, conforme prevê o Enunciado 1 do CRSFN, publicado no Diário Eletrônico do CRSFN de 24/04/2017:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”.
Os procedimentos adotados pelo Bacen na apuração da intempestividade da entrega e na superação dos limites de valor, elementos constantes da proposta de abertura do processo administrativo não demandam a bilateralidade, conforme já discutido anteriormente, e isso não representa qualquer cerceamento de defesa, uma vez que o Recorrente pode apresentar as suas razões em primeira instância e ainda é dada a oportunidade de apresentar recurso voluntário da decisão ao CRSFN.
Com relação à alegação de atendimento regular às demandas fiscais, a informação objeto da DBCE é voltada para o estoque de bens detidos pelo declarante, não importando quando ou de qual forma como foi obtido. Conforme disposto no Enunciado 1 do CRSFN, citado acima, as informações sobre a origem dos bens são atinentes à autoridade fiscal e as funções e finalidades da DCBE não se confundem nem se substituem, uma vez que tutelam bens jurídicos distintos.
Da mesma forma, também considero não auxiliar ao Recorrente o argumento recursal de que teria ocorrido a sua denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN. Este instituto é previsto para efeitos tributários que, como citado anteriormente, não se confundem com a obrigação da DCBE.
Sobre a possível ocorrência de infração continuada, o entendimento do Bacen e do CRSFN é de que as declarações são atos individuais e que, mesmo que declarados em uma mesma data, não configuram infração continuada, devendo ser analisadas individualmente.
Com relação ao pedido do Recorrente para a conversão de sua multa em advertência, a solicitação enfrenta uma limitação de natureza regulatória, assim como a necessidade de se ater ao princípio da legalidade. O instrumento legal, não prevê a sanção de advertência para a infração e tão somente estipula a penalidade de multa pecuniária no valor de 1% do valor declarado intempestivamente ou R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), dos dois valores o menor.
III Voto
Considerando o exposto acima, voto pelo conhecimento do Recurso, mas nego o provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 imposta em primeira instância.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 16/10/2021, às 11:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Processo 10372.100217/2020-04
Processo na primeira instância BCB 141991
Relator:
Álvaro Affonso Mendonça
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas....
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes
Nego provimento ao recurso acompanhando o voto do em. Relator.
É o voto.
João Batista de Moraes– Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) , em 06/11/2021, às 22:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Processo na primeira instância BCB 141991
Relator:
Álvaro Affonso Mendonça
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO THIAGO PAIVA CHAVES
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 19/10/2021, às 11:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Processo 10372.100217/2020-04
Processo na primeira instância BCB 141991
Relator:
Álvaro Affonso Mendonça
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
Acompanho na íntegra o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/10/2021, às 10:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100217/2020-04
Processo na primeira instância BCB 141991
Relator:
Álvaro Affonso Mendonça
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO rui fernando ramos alves
Acompanho o voto do Conselheiro Relator pelo conhecimento e desprovimento do recurso pelos seus próprios argumentos, com exceção de seu entendimento com relação ao Parecer para abertura do processo administrativo ser ato capaz de interromper a prescrição ordinária.
É o voto.
Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 15/10/2021, às 15:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19340893 e o código CRC B27DD2E7 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100217/2020-04
Processo na primeira instância BCB 141991
Relator:
Álvaro Affonso Mendonça
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE
1. Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 10/11/2021, às 15:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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