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CRSFN · 03/12/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 160/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100190/2020-41

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Capitais Brasileiros no Exterior. Materialidade comprovada. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

15.761 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

453ª Sessão

Processo 10372.100190/2020-41

Processo na primeira instância BCB 144291

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Alessandra Dias Cardoso do Nascimento

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

ADVOGADO :

FÁBIO ROBERTO LOTTI (OAB/SP 142.444)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Capitais Brasileiros no Exterior. Materialidade comprovada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 160/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, conhecer do Recurso de ALESSANDRA DIAS CARDOSO DO NASCIMENTO e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2014, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN). Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.

Sessão virtual iniciada em 1 o de outubro de 2021 e encerrada em 15 de outubro de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 29/11/2021, às 18:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19652522 e o código CRC F0418630 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo na primeira instância BCB 144291

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Alessandra Dias Cardoso do Nascimento

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO

Trata o presente do Recurso Voluntário de Alessandra Dias Cardoso do Nascimento (“Recorrente”), contra a decisão do Banco Central do Brasil (“Bacen”) que redundou na aplicação de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em virtude da entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros (“DCBE”), referente à data base de 31/12/2014.

A irregularidade encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, no art. 1º da Circular Bacen nº 3.624, de 06/02/2013, com penalidade prevista no art. 8º, inc. I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

Para a DCBE referente à data base de 31/12/2014 a Circular Bacen nº 3.624, de 2013, estabeleceu como data limite para apresentação as 18 horas do dia 06/04/2015 e a Recorrente enviou a sua declaração ao Bacen no dia 30/05/2018. Portanto, configurou um atraso de 1.150 dias.

FATOS E CRONOLOGIA DO PROCESSO

Nos autos pode ser observada a seguinte cronologia de fatos:

Evento

Data

Folha

Data base da DCBE

31/12/2014

Data limite para apresentação da DCBE

06/04/2015

Data da apresentação da DCBE

03/05/2018

Citação da Recorrente

17/10/2018

1

Citação da Recorrente (2ª Citação)

13/12/2019

7

Publicação da Citação no Diário Eletrônico

09/01/2020

13

Decisão de primeira instância

30/09/2020

15 - 16

Intimação da decisão

02/10/2020

16 - 17

Publicação no Diário Eletrônico do Bacen

06/10/2020

18

Apresentação de Recurso Voluntário ao CRSFN

05/11/2020

20 - 31

DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

A Recorrente não apresentou defesa em primeira instância.

DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA

A Decisão 792/2020-DERAD/GECON/GTRJA, de 30/09/2020 identifica a não apresentação de defesa pela Recorrente e determina a aplicação de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

A Recorrente foi intimada sobre a decisão em 02/10/2020, com a publicação no Boletim Eletrônico do Bacen em 06/10/2020.

RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN

Em sede recursal foram apresentadas as alegações da defesa que, resumidamente, são as seguintes:

O atraso não revela a intenção de se omitir perante a obrigação legal;

Não houve qualquer dano ao órgão, pois foi regularizado sem que fosse iniciado qualquer procedimento administrativo contra a Recorrente;

A multa se mostra desproporcional, conforme previsto no caput do art. 2º da Lei 9.874/99 e no inc. IV da mesma Lei;

A entrega espontânea da DCBE ocorreu em 30/05/2018, devendo a responsabilidade ser excluída conforme prevê o caput do art. 138 do Código Tributário Nacional e o Parágrafo Único deste artigo.

Por fim, a Recorrente pede o efeito suspensivo da pena e o provimento do seu Recurso Voluntário, com o afastamento da infração, ou subsidiariamente para que a multa seja reduzida com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

É o relatório.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 05/09/2021, às 10:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18399351 e o código CRC 4C45C4AA .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo na primeira instância BCB 144291

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Alessandra Dias Cardoso do Nascimento

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Intempestividade na entrega da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2014. Recurso conhecido e não provido.

Voto do relator

Trata o presente de Recurso Voluntário apresentado por Alessandra Dias Cardoso do Nascimento (“Recorrente”) em razão da penalidade que lhe foi aplicada pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), decorrente da apresentação intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (“DCBE”), data-base de 31/12/2014.

I Preliminares

A Recorrente foi intimada da decisão recorrida em 06/10/2020 e apresentou o seu Recurso ao CRSFN em 05/11/2020. Desta forma, o Recurso é tempestivo e deve ser conhecido e analisado.

Apesar de não ter sido questionado no Recurso, examinando de ofício a cronologia dos eventos processuais, verifica-se que não ocorreu prescrição ordinária ou intercorrente.

Passamos então a analisar as questões de mérito.

II Mérito

Inicialmente temos que a entrega intempestiva da DCBE representa uma infração procedimental referente a um ano específico e que a regulamentação da matéria não prevê como atenuante o desconhecimento da obrigação, a boa-fé, a assiduidade ou a inexistência de danos ou benefícios perdidos aos cofres públicos, conforme prevê o Enunciado 1 do CRSFN, publicado no Diário Eletrônico do CRSFN de 24/04/2017:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”.

No tocante ao Efeito Suspensivo, que foi demandado no presente Recurso Voluntário, ele já foi consignado na intimação de decisão, conforme abaixo:

“Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo , ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 24 da Lei nº 13.506, de 2017. A pauta de julgamento dos recursos é publicada no Diário Oficial da União (seção I – Ministério da Economia – Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional) e disponibilizada na internet (http://fazenda.gov.br/orgaos/colegiados/crsfn), onde poderá também ser acompanhado o andamento do recurso, sendo permitida sustentação oral na sessão de julgamento.” (Grifo nosso)

Por fim, com relação ao pedido da Recorrente para a redução no valor da multa, a solicitação enfrenta uma limitação da regulamentação da matéria e da necessidade da decisão se ater ao princípio da legalidade, que prevê para a infração apenas a multa no valor de 1% do valor declarado intempestivamente ou R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), dos dois valores o menor.

III Voto

Considerando o exposto acima, voto pelo conhecimento do Recurso, mas nego o seu provimento, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$25.000,00, imposta em primeira instância.

É o voto.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 16/10/2021, às 11:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18399748 e o código CRC 4C0F6C8E .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100190/2020-41

Processo na primeira instância BCB 144291

Relator:

Álvaro Affonso Mendonça

Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas....

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes

Nego provimento ao recurso na esteira da bem lançada fundamentação constante do voto do em. Relator.

É o voto.

João Batista de Moraes– Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) , em 06/11/2021, às 22:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19242786 e o código CRC 23210A9A .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100190/2020-41

Processo na primeira instância BCB 144291

Relator:

Álvaro Affonso Mendonça

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO THIAGO PAIVA CHAVES

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 19/10/2021, às 11:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19268773 e o código CRC 2EFF9ADB .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100190/2020-41

Processo na primeira instância BCB 144291

Relator:

Álvaro Affonso Mendonça

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

Acompanho na íntegra o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso.

É o voto.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/10/2021, às 10:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19303431 e o código CRC 41DA73AD .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100190/2020-41

Processo na primeira instância BCB 144291

Relator:

Álvaro Affonso Mendonça

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO RUI FERNANDO RAMOS ALVES

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.

É o voto.

Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 28/10/2021, às 09:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19340815 e o código CRC ED11C2FB .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100190/2020-41

Processo na primeira instância BCB 144291

Relator:

Álvaro Affonso Mendonça

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE

1. Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 10/11/2021, às 15:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19341710 e o código CRC 5F87FECC .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100190/2020-41

Processo na primeira instância BCB 144291

Relator:

Álvaro Affonso Mendonça

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO

DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA Marcia gomes lencastre

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator Alvaro, que negou provimento ao recurso voluntário, pelos motivos apresentados pelo Conselheiro Relator.

É o voto.

Marcia Gomes Lencastre – Conselheira.

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 16/11/2021, às 09:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19429921 e o código CRC F399A060 .

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