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CRSFN · 03/12/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 133/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100146/2020-31

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso

Inteiro teor

22.084 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

453ª Sessão

Processo 10372.100146/2020-31

Processo na primeira instância BCB 161859

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Brasoftware Informatica Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

ADVOGADO(S) :

Matheus Gil de Oliveira (OAB/SP 392.095)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.

ACÓRDÃO CRSFN 133/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de BRASOFTWARE INFORMATICA LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Álvaro Affonso Mendonça, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.

Sessão virtual iniciada em 1º de outubro e encerrada em 15 de outubro de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 29/11/2021, às 17:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19567411 e o código CRC FD8C0B0C .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100146/2020-31

Processo na primeira instância BCB 161859

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Brasoftware Informatica Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Brasoftware Informática Ltda. (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 29 de maio de 2020, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo da declaração do censo de Capitais Estrangeiros no País na data-base de 31/12/2013, em infração ao disposto no art. 2º da Circular nº 3.602, de 25 de junho de 2012, no prazo estabelecido na Carta-Circular nº 3.603, de 27 de junho de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012 (“CEP”).

Evolução temporal

A cronologia de fatos e atos administrativos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo BCB ao recebimento do recurso pelo CRSFN, desenrolou-se conforme resumido na tabela abaixo:

Evento

Data

Fls. / Documento

Prazo para apresentação da Declaração de CEPde data-base 31.12.2013

15/08/2014

01

Apresentação da Declaração de CEPfora do prazo (727 dias de atraso)

11/08/2016

01

PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo.

02/08/2019

01

Citação

22/08/2019

07

Defesa

16/09/2019

19 a 32

Decisão BCB

29/05/2020

67 a 69

Intimação

11/08/2020

74

Apresentação de recurso ao CRSFN

10/09/2020

79 a 105

Distribuição

20/10/2020

11264203

Redistribuição

14/07/2021

17224529

Descrição das Ocorrências

Em 02 de agosto de 2019, foi proposta a abertura de processo administrativo no BCB face à Recorrente (fls. 01), por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar da declaração CEP de data base de 31/12/2013. A Recorrente entregou sua CEP em 11/08/2016, na qual informou o passivo com credores não residentes no país, no montante de R$53.866.493,69 (cinquenta e três milhões, oitocentos e sessenta e seis mil quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos). A Carta-Circular nº 3.603, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas do dia 15/08/2014.

Defesa

A Recorrente compareceu ao processo em 29 de agosto de 2019 quando solicitou acesso aos autos (fls 08), tendo sido citada em 22 de agosto de 2019 (fls 07). Em 16 de setembro de 2019 a Recorrente apresentou sua defesa, requerendo que o arquivamento do processo pelo reconhecimento da prescrição, ou, subsidiariamente, o afastamento da aplicação de qualquer penaldiade (fls 19 a 32). Em sua defesa, apresentou os seguintes argumentos:

Tomando como marco inicial da infração o fim do prazo para entrega da CEP, em 15/08/2014, teria ocorrido prescrição ordinária, nos termos do artigo 1° da Lei n° 9.873/99, antes da citação da Recorrente;

Somente atos dotados de bilateralidade poderiam interromper a prescrição, conforme jurisprudência do CRSFN. Assim, somente a citação seria capaz de interromper a prescrição;

Durante os seus quase 30 (trinta) anos de funcionamento, a Requerente primou por atender todas as obrigações fiscais e administrativas ;

A Recorrente não teve intenção de omitir do BCB informações referentes a operações com o exterior;

Sempre teve grande zêlo em suas operações mas não foi suficiente para tomar conhecimento da obrigação de entrega da CEP. Tão logo dela tomou conhecimento, cumpriu com sua obrigação;

A obrigação de entrega da CEP não tem a devida publicidade;

A Recorrente prestou informações sobre os seus negócios internacionais para outros entes, tendo agido de boa-fé e não havendo, portanto, prejuízo à administração pública na irregularidade;

Regulação do BCB permite a aplicação de advertência; e

Assume compromisso de envio tempestivo de CEPs futuras.

Decisão de 1ª Instância

Em 29 de maio de 2020, através da decisão 397/2020 -DERAD/GECON/ GTSPA, o BCB entendeu configurada a infração ao disposto no art. 2º da Circular nº 3.602, de 25 de junho de 2012, no prazo estabelecido na Carta-Circular nº 3.603, de 27 de junho de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012 (fls 67 a 69). Decidiu, então, pela aplicação de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a 10% do valor máximo previsto à época do fato no art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

Com relação à prescrição, entendeu o BCB que o prazo prescricional seria interrompido por qualquer ato inequívoco de apuração nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99, incluindo a instauração do processo pelo BCB.

Quanto às alegações de boa-fé e de reputação ilibada, o BCB pontuou que a aplicação de multa por entrega em atraso de declaração de CEP é ato vinculado, não sujeito à discricionariedade do julgador e que a infração não depende da caracterização de má-fé, sendo infração de mera conduta.

O BCB também afastou a alegação de desconhecimento da norma, que não poderia justificar a irregularidade, nos termos do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Também foi afastada a alegação de que a entrega das informações sobre as operações em questão a outros entes da administração pública supriria a entrega da declaração de censo de CEP. Ademais, novamente por se tratar de infração de mera conduta, sua configuração não dependeria de comprovação de prejuízo à administração.

No tocante ao alegado desrespeito ao princípio da proporcionalidade, lembrou que, ainda que o art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 permita a aplicação de multas de até R$ 250.000,00, a Resolução nº 4.104 de 2012, do Conselho Monetário Nacional, limitou a multa a 10% do estabelecido na Medida Provisória nº 2.224, ou a 1% do valor declarado, dos dois o menor, devendo ser respeitado o princípio da gradação legal, proporcional à gravidade da conduta, e que respeitaria o princípio da legalidade.

Recurso ao CRSFN

Em 10 de setembro de 2021, após sua intimação em 11 de agosto de 2020 (fls 74) , a Recorrente apresentou seu recurso da decisão do BCB, repisando seus argumentos de defesa requerendo seu provimento para reconhecer como prescrita a pretensão punitiva ou, subsidiariamente, a aplicação de penalidade de advertência (fls 79 a 105).

Remessa ao CRSFN

Em 14 de setembro de 2021, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (fls 121) e originalmente distribuído para a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond na 442ª Sessão de Julgamento do CRSFN, em 20/10/2020 (CERTIDÃO 11264203), sendo redistribuído para minha relatoria por sorteio na 450ª Sessão de Julgamento do CRSFN, em 14 de julho de 2021 (CERTIDÃO 17224529).

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 20/09/2021, às 14:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18738924 e o código CRC C2136D9B .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100146/2020-31

Processo na primeira instância BCB 161859

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Brasoftware Informatica Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de declaração do censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.

Voto do relator

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Brasoftware Informática Ltda. (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 29 de maio de 2020, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo da declaração do censo de Capitais Estrangeiros no País na data-base de 31/12/2013, em infração ao disposto no art. 2º da Circular nº 3.602, de 25 de junho de 2012, no prazo estabelecido na Carta-Circular nº 3.603, de 27 de junho de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012 (“CEP”).

2. Preliminarmente, considero o recurso tempestivo. A Recorrente foi notificada da decisão do BCB por meio de publicação no Diário Eletrônico do BCB em 11 de agosto de 2020 que facultou a apresentação de recurso no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 74). A Lei n.º 13.506/17 prevê que o prazo para interposição de recurso inicia-se no sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do BCB, por força do artigo 24, §1º, III. Dessa forma, tendo o recurso voluntário sido apresentado em 10 de setembro de 2020 (fls 79 a 105), é, portanto, tempestivo.

3. Ainda preliminarmente, passo à análise da ocorrência de prescrição. Para tanto, é importante rememorar o quadro cronológico do presente Recurso:

Evento

Data

Fls. / Documento

Prazo para apresentação da Declaração de CEP de data-base 31.12.2013

15/08/2014

01

Apresentação da Declaração de CEPfora do prazo (727 dias de atraso)

11/08/2016

01

PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo.

02/08/2019

01

Citação

22/08/2019

07

Defesa

16/09/2019

19 a 32

Decisão BCB

29/05/2020

67 a 69

Intimação

11/08/2020

74

Apresentação de recurso ao CRSFN

10/09/2020

79 a 105

Distribuição

20/10/2020

11264203

Redistribuição

14/07/2021

17224529

4. Preliminarmente me detenho sobre a prescrição ordinária, único argumento apresentado pela Recorrente.

5. Apesar de o prazo para apresentação da declaração CEP pela Recorrente ter se encerrado em 15/08/2014, a infração de apresentação intempestiva da declaração somente foi praticada em 11/08/2016. Assim, em conformidade com a jurisprudência do CRSFN, este deve ser considerado o prazo inicial para contagem do prazo prescricional.

6. Dado que a Recorrente foi citada em 22/08/2019, portanto antes do decurso do prazo de 5 anos da não entrega no prazo estipulado, não ocorreu a prescrição ordinária.

7. Verifico, ainda, que a primeira manifestação do BCB no processo ocorreu em 02/08/2019, não permanecendo desde então inerte por período superior a 3 anos, afastada a prescrição intercorrente.

8. Quanto ao mérito, observo que não foram apresentados argumentos capazes de afastar a infração.

9. Quanto aos argumentos referentes à ausência de prejuízo decorrente da infração, à sua conduta historicamente ilibada e ao fato de não ter agido de má-fé, noto que a entrega intempestiva de declaração de CEP é infração de mera conduta e sua configuração não depende de elementos subjetivos ou da comprovação de resultados danosos. Nesse sentido é o enunciado n.º01 do CRSFN, que embora trate de declaração de capitais brasileiros no exterior é aplicável a este caso:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.”

10. Afasto também a alegação de desconhecimento da norma. Como bem apontou o BCB, nos termos do artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ninguém poderá deixar de cumprir uma norma alegando seu desconhecimento.

11. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, a fim de manter a penalidade imposta pelo BCB, aplicando-se, assim, multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo da declaração do censo de Capitais Estrangeiros no País na data-base de 31/12/2013, em infração ao disposto no art. 2º da Circular nº 3.602, de 25 de junho de 2012, no prazo estabelecido na Carta-Circular nº 3.603, de 27 de junho de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 4.104, de 28 de junho de 2012 .

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 10/11/2021, às 15:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18815855 e o código CRC 1E481C6C .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100146/2020-31

Processo na primeira instância BCB 161859

Relator:

Pedro Frade de Andrade

Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas....

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes

Voto com o relator pela manutenção da decisão recorrida em todos seus expressos termos.

É o voto.

João Batista de Moraes – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) , em 06/11/2021, às 22:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19242521 e o código CRC 02EC2A12 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100146/2020-31

Processo na primeira instância BCB 161859

Relator:

Pedro Frade de Andrade

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO thiago paiva chaves

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 19/10/2021, às 11:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19270982 e o código CRC 6483B685 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100146/2020-31

Processo na primeira instância BCB 161859

Relator:

Pedro Frade de Andrade

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

Acompanho na íntegra o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso.

É o voto.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/10/2021, às 10:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19318894 e o código CRC 8EB7D746 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso Voluntário

Processo 10372.100146/2020-31

Processo na primeira instância BCB 161859

Relator:

Pedro Frade de Andrade

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO RUI FERNANDO RAMOS ALVES

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.

É o voto.

Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 12/10/2021, às 21:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19340788 e o código CRC BA39E571 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100146/2020-31

Processo na primeira instância BCB 161859

Relator:

Pedro Frade de Andrade

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva da Declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País. Recurso não provido. Manutenção da multa aplicada em primeira instância.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA

Concordo com as considerações apresentadas no voto do Relator e, portanto, acompanho integralmente o voto do ilustre Conselheiro Relator.

É o voto.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 16/10/2021, às 11:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19408174 e o código CRC 2D1F9F77 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100146/2020-31

Processo na primeira instância BCB 161859

Relator:

Pedro Frade de Andrade

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO - Entrega intempestiva de declaração do censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.

DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA marcia gomes lencastre

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator Pedro, pelo não provimento do recurso voluntário, pelos motivos apresentados pelo Conselheiro Relator.

É o voto.

Marcia Gomes Lencastre – Conselheira.

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 16/11/2021, às 10:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19429867 e o código CRC 48964185 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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