JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 03/12/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 139/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100158/2020-66

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Capitais Brasileiros no Exterior. Materialidade comprovada. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

19.896 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

453ª Sessão

Processo 10372.100158/2020-66

Processo na primeira instância BCB 143967

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Ciport Empreendimentos e Participações Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

ADVOGADO(S) :

WILLIAM NAGIB FILHO (OAB/SP 132.840)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Capitais Brasileiros no Exterior. Materialidade comprovada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 139/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, conhecer do recurso de CIPORT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Álvaro Affonso Mendonça, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.

Sessão virtual iniciada em 1 o de outubro de 2021 e encerrada em 15 de outubro de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 29/11/2021, às 18:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19602411 e o código CRC DFD6053D .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100158/2020-66

Processo na primeira instância BCB 143967

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Ciport Empreendimentos e Participações Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Ciport Empreendimentos e Participações Ltda. (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 20 de agosto de 2020, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. (“CBE”).

Evolução temporal

A cronologia de fatos e atos administrativos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo BCB ao recebimento do recurso pelo CRSFN, desenrolou-se conforme resumido na tabela abaixo:

Evento

Data

Fls. / Documento

Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2014

06/04/2015

01

Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (70 dias em atraso)

15/06/201 5

01

PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo.

16/10/2018

01

Data da Citação

12/02/2020

12

Comparecimento ao processo

05/03/2020

13

Decisão BCB

20/08/2020

30 a 31

Intimação

24/08/2020

34

Apresentação de recurso ao CRSFN

18/09/2020

36 a 38

Distribuição

20/10/2020

11264218

Descrição das Ocorrências

Em 16 de outubro de 2018, foi proposta a abertura de processo administrativo no BCB face à Recorrente (fls. 01), por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2014. A Recorrente entregou sua CBE em 15/06/2015 no montante de US$3.328.609,55 (três milhões, trezentos e vinte e oito mil, seiscentos e nove dólares e cinquenta e cinco cents ), equivalente a R$8.839.455,52 (oito milhões, oitocentos e trinta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas do dia 06/04/2015.

Defesa

A Recorrente compareceu ao processo em 05 de março de 2020 solicitando vistas dos autos (fls 10). Conforme despacho do BCB (fls 25 a 26), foi concedido acesso aos autos, mas a Recorrente jamais acessou o link e não apresentou defesa.

Decisão de 1ª Instância

Em 20 de agosto de 2020, através da decisão 711/2020 -DERAD/GECON/ GTSUL, o BCB entendeu configurada a infração arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 devido ao envio em atraso da CBE. Decidiu, então pela aplicação de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a 10% do valor máximo previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

Recurso ao CRSFN

Em 18 de setembro de 2020, após sua intimação em 24 de agosto de 2020 (fls. 31), a Recorrente apresentou seu recurso da decisão do BCB, requerendo a desconstituição da multa aplicada conforme os seguintes argumentos (fls 33 a 35) [1] :

O inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, que fundamentou a condenação, foi revogado quando o artigo 1º da Medida Provisória 2.224/01 foi alterado pela Lei 13.506/2017, remetendo para a legislação em vigor;

em matéria tributária punitiva , somente o legislador poderá definir infrações;

Conforme art. 97 do Código Tributário Nacional, somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, tratando-se de reserva legal absoluta conforme artigo 150, I, da Constituição Federal de 1988. Em não sendo uma lei, a Resolução nº 3.854, de 2010, não pode embasar a condenação da Recorrente.

Remessa ao CRSFN

Em 22 de setembro de 2020, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (fls 46) e distribuído para minha relatoria por sorteio na 442ª Sessão de Julgamento do CRSFN, em 20 de outubro de 2020 (CERTIDÃO 11264218).

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

[1] Conforme reconhecido pelo despacho BCB/DEMAP-2020/116139, o Recurso foi juntado aos autos em outras duas vias iguais, fls 36 a 38 e 40 a 42.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 20/09/2021, às 14:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18753800 e o código CRC C9CD3156 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100158/2020-66

Processo na primeira instância BCB 143967

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Ciport Empreendimentos e Participações Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.

Voto do relator

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Ciport Empreendimentos e Participações Ltda. (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 20 de agosto de 2020, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. (“CBE”).

2. Preliminarmente, considero o recurso tempestivo. A Recorrente foi notificada da decisão do BCB por meio de publicação no Diário Eletrônico do BCB em 24 de agosto de 2020 que facultou a apresentação de recurso no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 34). A Lei n.º 13.506/17 prevê que o prazo para interposição de recurso inicia-se no sexto dia subsequente à data da disponibilização da decisão no site do BCB, por força do artigo 24, §1º, III. O recurso voluntário foi apresentado em 18 de setembro de 2020 (fls 36 a 39), sendo, portanto, tempestivo.

3. Ainda preliminarmente, passo à análise da ocorrência de prescrição. Para tanto, é importante rememorar o quadro cronológico do presente Recurso:

Evento

Data

Fls. / Documento

Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2014

06/04/2015

01

Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (70 dias em atraso)

15/06/201 5

01

PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo.

16/10/2018

01

Citação

12/02/2020

12

Comparecimento ao processo

05/03/2020

13

Decisão BCB

20/08/2020

30 a 31

Intimação

24/08/2020

34

Apresentação de recurso ao CRSFN

18/09/2020

36 a 38

Distribuição

20/10/2020

11264218

4. Verifica-se, assim, que, apesar de o prazo para apresentação da CBE pela Recorrente ter se encerrado em 06/04/2015, a infração de apresentação intempestiva da declaração somente foi praticada em 15/06/2015. Dessa forma, dado que a Recorrente foi citada em 12/02/2020, antes do decurso do prazo de 5 anos da não entrega no prazo estipulado, não ocorreu a prescrição ordinária. Verifico, ainda, que a primeira manifestação do BCB no processo ocorreu em 16/10/2018, não permanecendo desde então inerte por período superior a 3 anos. Desta forma, verifico a não incidência de quaisquer das hipóteses de prescrição previstas na Lei nº 9.873/1998.

5. Quanto ao mérito, observo que os argumentos apresentados pela Recorrente não são capazes de justificar a revisão da sanção aplicada.

6. A Recorrente baseia sua argumentação na impossibilidade de normas infralegais fundamentarem sanções em matéria tributária punitiva, citando para tanto o Código Tributário Nacional.

7. Ocorre que não se trata, neste caso, de matéria tributária. Nem a acusação e nem a condenação versam sobre normas de natureza tributária e sim sobre os já citados arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. Dessa forma, a menção ao artigo 97 do Código Tributário Nacional e ao artigo 150, I da Constituição Federal não auxilia à Recorrente.

8. Nesse sentido, a lei 13.506/17, ao alterar a redação dada ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 em nada afetou a competência do BCB para regular a entrega de CBEs, conforme jurisprudência consolidada deste CRSFN.

9. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, a fim de manter a penalidade imposta pelo BCB, aplicando-se, assim, multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 12/11/2021, às 08:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18799482 e o código CRC 9237422B .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100158/2020-66

Processo na primeira instância BCB 143967

Relator:

Pedro Frade de Andrade

Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas....

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes

Nego provimento ao recurso na esteira da bem lançada fundamentação constante do voto do em. Relator.

É o voto.

João Batista de Moraes– Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) , em 06/11/2021, às 22:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19242643 e o código CRC 58E53E87 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100158/2020-66

Processo na primeira instância BCB 143967

Relator:

Pedro Frade de Andrade

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO thiago paiva chaves

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 19/10/2021, às 11:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19272293 e o código CRC 9AAFC4D0 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100158/2020-66

Processo na primeira instância BCB 143967

Relator:

Pedro Frade de Andrade

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

Acompanho na íntegra o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso.

É o voto.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/10/2021, às 10:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19323212 e o código CRC CCC4939A .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso Voluntário

Processo 10372.100158/2020-66

Processo na primeira instância BCB 143967

Relator:

Pedro Frade de Andrade

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO RUI FERNANDO RAMOS ALVES

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.

É o voto.

Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 12/10/2021, às 21:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19340793 e o código CRC C26DE9DC .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100158/2020-66

Processo na primeira instância BCB 143967

Relator:

Pedro Frade de Andrade

Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior. Recurso não provido. Manutenção da multa aplicada em primeira instância.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA

Concordo com as considerações apresentadas no voto do Relator e, portanto, acompanho integralmente o voto do ilustre Conselheiro Relator.

É o voto.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 16/10/2021, às 11:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19409639 e o código CRC 84C3248A .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100158/2020-66

Processo na primeira instância BCB 143967

Relator:

Pedro Frade de Andrade

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO

DECLARAÇÃO DE VOTO Da CONSELHEIRA MARCIA GOMES LENCASTRE

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator Pedro, pelo não provimento do recurso voluntário, pelos motivos apresentados pelo Conselheiro Relator.

É o voto.

Marcia Gomes Lencastre – Conselheira.

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 16/11/2021, às 11:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19429918 e o código CRC 63049850 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa