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CRSFN · 03/12/2021

Recurso Voluntário — Acórdão nº 138/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100212/2020-73

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Capitais Brasileiros no Exterior. Materialidade comprovada. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

24.210 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2021

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

453ª Sessão

Processo 10372.100212/2020-73

Processo na primeira instância BCB 142743

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Antonio Cláudio Lage Buffara

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

ADVOGADO(S) :

ANDRÉ GARCEZ OLIVEIRA HAZAN DA FONSECA (OAB/RJ 180.335)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Capitais Brasileiros no Exterior. Materialidade comprovada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 138/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, conhecer do recurso de ANTONIO CLÁUDIO LAGE BUFFARA e negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2014, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Álvaro Affonso Mendonça, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.

Sessão virtual iniciada em 1 o de outubro de 2021 e encerrada em 15 de outubro de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 29/11/2021, às 18:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19587971 e o código CRC 5B220B40 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100212/2020-73

Processo na primeira instância BCB 142743

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Antonio Cláuldio Lage Buffara

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Antonio Claudio Lage Buffara (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 09 de novembro de 2020, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 (“CBE”).

Evolução temporal

A cronologia de fatos e atos administrativos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo BCB ao recebimento do recurso pelo CRSFN, desenrolou-se conforme resumido na tabela abaixo:

Evento

Data

Fls. / Documento

Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2014

06/04/2015

01

Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (93 dias de atraso)

08/07/2015

01

PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo.

05/10/2018

01

Data da Citação

11/03/2020

07

Defesa

10/08/2020

09 a 22

Decisão BCB

09/11/2010

27 a 29

Intimação

11/11/2020

33

Apresentação de recurso ao CRSFN

11/12/2020

34 a 47

Distribuição

24/12/2020

12690167

Descrição das Ocorrências

Em 05 de outubro de 2018, foi proposta a abertura de processo administrativo no BCB face ao Recorrente (fls. 01), por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2014. O Recorrente entregou sua CBE em 08/07/2015 no montante de US$ 5.520.362,67 (cinco milhões, quinhentos e vinte mil, trezentos e sessenta e dois dólares e sessenta e sete cents ), equivalente a R$14.659.875,11 (catorze milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e setenta e cinco reais e onze centavos). A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas do dia 06/04/2015.

Defesa

Após recebimento de citação datada de 11 de março de 2020 (fls. 07),o Recorrente apresentou sua defesa em 10 de agosto de 2020 (fls 09 a 22), em que alegou ter sido citada em 27 de julho de 2020. Em sua defesa, pediu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ou, subsidiariamente, a desconstituição da multa mencionada na citação (ainda que não tivesse sido aplicada), e extinção do processo em função dos princípios da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, conforme os seguintes argumentos:

Teria ocorrido a prescrição ordinária da pretensão punitiva do BCB, contada a partir do fim do prazo de envio da CBE, conforme entendimento do CRSFN, até a citação do Recorrente. Ato inequívoco de apuração só poderia ter esta qualificação se do conhecimento do acusado ou investigado e, portanto, após sua citação. Citação é desdobramento do princípio constitucional da publicidade e atos administrativos não dotados de publicidade não são capazes de interromper a prescrição;

Eventual aplicação de penalidade pelo BCB pela não apresentação de CBE no prazo exigido feriria o princípio da proporcionalidade e da finalidade. Trata-se de infração que não causou dano ao erário ou à coletividade;

Não foi comprovado o impacto do atraso na entrega da CBE para a coleta de informações estatísticas sobre o ativo externo do país. Sua entrega, portanto, representou o eficiente e necessário atendimento da finalidade da norma. A ausência de prejuízos fica ainda mais clara pela entrega voluntária da declaração;

A condenação, portanto, seria um desvio da finalidade da norma, além de violar o princípio da proporcionalidade, composto pela adequação, necessidade e proporcionalidade estrito senso;

Resolução BACEN nº 1.065/85, que aprova o Manual de Normas e Instruções do Banco Central do Brasil, prevê a possibilidade de outras formas de sanção que não a multa pecuniária. Considerando a natureza formal da infração, a pena mais adequada seria a de advertência;

Resolução BACEN nº 3.854/10 autoriza a redução da multa em caso de atrasos de até 60 (sessenta) dias, atraso que teria o mesmo impacto do atraso de 93 (noventa e três) dias do presente caso.

Decisão de 1ª Instância

Em 09 de novembro de 2020, através da decisão 866/2020 -DERAD/GECON/GTRJA (fls 27 a 29), o BCB entendeu configurada a infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. devido ao envio em atraso da CBE. Decidiu, então pela aplicação de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a 10% do valor máximo previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

Com relação à alegação de ocorrência de prescrição ordinária, esclareceu o BCB que entende que a proposta de abertura do processo é apto a interromper o curso do prazo prescricional.

Quanto ao alegado desrespeito aos princípios da razoabilidade e da finalidade, esclareceu o BCB que sua margem de discricionariedade está restrita pelo princípio da legalidade e que deve aplicar a lei.

No mesmo sentido, no tocante ao alegado desrespeito ao princípio da proporcionalidade, lembrou que, ainda que o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 permita a aplicação de multas de até R$ 250.000,00 e a Resolução 3.854, de 2010, do Conselho Monetário Nacional, limitou a multa a 10% do estabelecido na Medida Provisória nº 2.224, ou a 1% do valor declarado, dos dois o menor. Assim, deveria ser respeitado o princípio da gradação legal, proporcional à gravidade da conduta.

Por fim, quanto ao argumento de ausência de prejuízos ou danos à administração, o BCB afirmou que a infração não depende da ocorrência de danos ou prejuízos, já que a norma não o exige, tratando-se de infração de mera conduta.

Recurso ao CRSFN

Em 11 de dezembro de 2020, após sua intimação em 11 de novembro de 2020 (fls 33), o Recorrente apresentou seu recurso da decisão do BCB, requerendo (i) que a decisão fosse considerada nula por falta de fundamentação; (ii) fosse reconhecida a prescrição ordinária, que fosse cancelada a multa pelo princípio da legalidade, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade; (iii) ou, subsidiariamente, que a penalidade de multa fosse convertida em advertência e que a penalidade fosse cancelada (fls 34 a 47). Em síntese, o Recorrente reapresentou os argumentos de defesa e acrescentou :

A decisão seria nula pois a decisão publicada apenas relatou a penalidade aplicada e não endereçou os argumentos apresentados pela defesa; e

Lei 9.784/99 obrigaria que o BCB respeitasse os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Já a lei 13.506/17 obrigaria que o BCB respeitasse os princípios da finalidade e da razoabilidade na abertura de processos;

Remessa ao CRSFN

Em 15 de dezembro de 2020, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (fls 55) e distribuído para minha relatoria por sorteio em Sessão Extraordinária do CRSFN, em 24 de dezembro de 2020 (CERTIDÃO 12690167).

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 20/09/2021, às 14:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18753393 e o código CRC 687725BD .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100212/2020-73

Processo na primeira instância BCB 142743

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Antonio Cláuldio Lage Buffara

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.

Voto do relator

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Antonio Claudio Lage Buffara (“Recorrente”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), em 09 de novembro de 2020, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 (“CBE”).

2. Preliminarmente, considero o recurso tempestivo. O Recorrente foi notificado da decisão do BCB por meio de publicação no Diário Eletrônico do BCB em 11 de novembro de 2020 que facultou a apresentação de recurso no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 35). A Lei n.º 13.506/17 prevê que o prazo para interposição de recurso inicia-se no sexto dia subsequente à data da disponibilização da decisão no site do BCB, por força do artigo 24, §1º, III. O recurso voluntário foi apresentado em 11 de dezembro de 2020 (fls 36 a 46), sendo, portanto, tempestivo.

3. Ainda preliminarmente, passo à análise da ocorrência de prescrição. Para tanto, é importante rememorar o quadro cronológico do presente Recurso:

Evento

Data

Fls. / Documento

Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2014

06/04/2015

01

Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (93 dias de atraso)

08/07/2015

01

PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo.

05/10/2018

01

Citação

11/03/2020

09

Defesa

10/08/2020

11 a 24

Decisão BCB

09/11/2010

29 a 31

Intimação

11/11/2020

35

Apresentação de recurso ao CRSFN

11/12/2020

36 a 46

Distribuição

24/12/2020

12690167

4. Verifica-se, assim, que apesar de o prazo para apresentação da CBE pelo Recorrente ter se encerrado em 06/04/2015, a infração de apresentação intempestiva da declaração somente foi praticada em 08/07/2015. Dessa forma, dado que o Recorrente foi citado em 11/03/2020, antes do decurso do prazo de 5 anos da não entrega no prazo estipulado, não ocorreu a prescrição ordinária ao contrário do alegado pelo Recorrente.

5. Com relação ao argumento de que somente atos dotados de publicidade poderiam interromper o curso do prazo prescricional, e, portanto, somente a partir do recebimento da citação tal interrupção poderia ocorrer, ressalto que a jurisprudência amplamente consolidada deste conselho afasta a necessidade de bilateralidade para que atos possam interromper a prescrição, bastando que se trate de ato inequívoco de apuração que, ao contrário do alegado, não depende de bilateralidade para configurar-se [1] .

6. Nesse sentido, noto que o próprio Recorrente admite que recebeu sua citação em 27/07/2020 depois de uma viagem e que a citação tinha sido deixada na portaria, isto é, que a demora no recebimento da citação deveu-se à sua conduta. Assim, entendo que a elaboração e assinatura da citação em 11/03/2020 deva ser considerada o ato inequívoco de apuração a interromper o prazo prescricional quinquenal.

7. Verifico, ainda, que a primeira manifestação do BCB no processo ocorreu em 05/10/2018, não permanecendo desde então inerte por período superior a 3 anos, afastada a prescrição intercorrente.

8. Ainda preliminarmente, afasto a alegação de nulidade da decisão por insuficiente fundamentação, na medida em que a decisão publicada não teria endereçado nenhum dos argumentos de defesa. O Recorrente confunde o extrato da decisão, publicado no sistema do BCB para dar publicidade à sanção aplicada, com a própria decisão completa, esta sim que contém a fundamentação. Dessa forma, julgo a decisão bem fundamentada, conforme descrita no relatório a este voto.

9. Quanto ao mérito, observo que os argumentos apresentados pelo Recorrente não são capazes de justificar a revisão da sanção aplicada.

10. Quanto ao argumento de que não foi comprovado o dano da infração, como mencionado pela decisão do BCB, a entrega intempestiva de CBE se trata de infração de mera conduta, que ocorre com sua simples prática, independentemente da existência de má-fé ou prejuízo. Este é o entendimento consolidado deste Conselho, sumulado no enunciado n.º 01:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”

11. Por fim, quanto à ao argumento de que a multa teria sido desproporcional e que deveria ser convolada na penalidade de advertência, noto que os parâmetros para aplicação de multa em caso de entrega intempestiva de CBE são objetivos, não sendo possível a realização de um juízo discricionário sobre sua aplicação. Verifico também que, dentre estes parâmetros não é prevista a extensão para prazos maiores da circunstância atenuante de entrega intempestiva em até 60 dias.

12. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, a fim de manter a penalidade imposta pelo BCB, aplicando-se, assim, multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

[1] Cf. 10372.100058/2020-30, C. Rel. Pedro Frade de Andrade, j. 14/06/2021.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 12/11/2021, às 08:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 18799559 e o código CRC F5DE4178 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100212/2020-73

Processo na primeira instância BCB 142743

Relator:

Pedro Frade de Andrade

Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas....

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes

Nego provimento ao recurso na esteira da bem lançada fundamentação trazida no voto do em. Relator.

É o voto.

João Batista de Moraes– Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) , em 06/11/2021, às 22:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100212/2020-73

Processo na primeira instância BCB 142743

Relator:

Pedro Frade de Andrade

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO thiago paiva chaves

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 19/10/2021, às 11:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100212/2020-73

Processo na primeira instância BCB 142743

Relator:

Pedro Frade de Andrade

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

Acompanho na íntegra o voto do eminente Conselheiro Relator, para negar provimento ao recurso.

É o voto.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/10/2021, às 10:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso Voluntário

Processo 10372.100212/2020-73

Processo na primeira instância BCB 142743

Relator:

Pedro Frade de Andrade

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO rui fernando ramos alves

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.

É o voto.

Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 12/10/2021, às 21:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100212/2020-73

Processo na primeira instância BCB 142743

Relator:

Pedro Frade de Andrade

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior. Recurso não provido. Manutenção da multa aplicada em primeira instância.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA

Concordo com as considerações apresentadas no voto do Relator e, portanto, acompanho integralmente o voto do ilustre Conselheiro Relator.

É o voto.

ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 16/10/2021, às 11:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100212/2020-73

Processo na primeira instância BCB 142743

Relator:

Pedro Frade de Andrade

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO

DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA marcia gomes lencastre

Acompanho o Voto do Conselheiro Relator Pedro, pelo não provimento do recurso voluntário, pelos motivos apresentados pelo Conselheiro Relator.

É o voto.

Marcia Gomes Lencastre – Conselheira.

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 16/11/2021, às 11:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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