CRSFN · 03/12/2021
Recurso Voluntário — Acórdão nº 154/2021
Recurso Voluntário nº 10372.100160/2021-16
Inteiro teor
17.578 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 03/12/2021
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
453ª Sessão
Processo 10372.100160/2021-16
Processo na primeira instância BCB 182473
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
SERGIO EDUARDO LOPES MACHADO
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO CRSFN 154/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de SERGIO EDUARDO LOPES MACHADO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo a decisão recorrida, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2015, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Álvaro Affonso Mendonça, João Batista de Moraes (art. 19, §3º, do RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade e Marcia Gomes Lencastre. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo e Euler Barros Ferreira Lopes, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 01 de outubro de 2021 e encerrada em 15 de outubro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 29/11/2021, às 18:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100160/2021-16
Processo na primeira instância BCB 182473
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
SERGIO EDUARDO LOPES MACHADO
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
Modalidade(s) de Julgamento: (x)Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I - OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por Sérgio Eduardo Lopes Machado em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 25 de junho de 2021, tendo em vista o fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), relativa à data-base de 31 de dezembro de 2015, com infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.
2. Consta que a DCBE foi enviada ao BCB em 10 de maio de 2016, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 18 horas do dia 5 de abril de 2016, perfazendo assim um atraso de 35 (trinta e cinco) dias.
II - DECISÃO
3. O BCB não acolheu as razões apresentadas pela Defesa e aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, vigentes à época dos fatos.
III - RECURSO
4. Em seu recurso, o Recorrente alega, em síntese: a) boa fé no cumprimento espontâneo de sua obrigação, pouco tempo após o prazo assinalado, uma vez que em reiteradas vezes apresentou a DCBE de maneira tempestiva e em total consonância com as exigências do BCB; b) que não houve dano ao erário público ou qualquer tentativa de elisão ou sonegação fiscal; c) que os dispositivos legais que estipulavam multa administrativa por atraso no fornecimento de informações exigidas foram revogados pela Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017; e d) que as disposições regulamentares são incompatíveis com o novo marco legal e desconsideram as determinações contidas no art. 10 da Lei nº 13.506, de 2017, relativas à gravidade da infração, ao grau de lesão, à reincidência etc. Por fim, requer a substituição da pena de multa por pena de admoestação ou, se assim não entender, seja reduzido o valor da multa aplicada.
IV - DISTRIBUIÇÃO
5. O presente processo administrativo foi distribuído, por sorteio, a este Relator no dia 14 de setembro de 2021 (doc. 18684645).
É o relatório.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/09/2021, às 16:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100160/2021-16
Processo na primeira instância BCB 182473
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
SERGIO EDUARDO LOPES MACHADO
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.
Voto do relator
I - QUESTÕES PRELIMINARES
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Sérgio Eduardo Lopes Machado em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 25 de junho de 2021, tendo em vista o fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), relativa à data-base de 31 de dezembro de 2015.
2. Consta que a DCBE foi enviada ao BCB em 10 de maio de 2016, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 18 horas do dia 5 de abril de 2016, perfazendo assim um atraso de 35 (trinta e cinco) dias.
3. A intimação da decisão recorrida se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 29 de junho de 2021, sendo que o recurso foi recepcionado no BCB, por meio digital, no dia 23 de julho de 2021, observados a contagem e o prazo estabelecidos nos arts. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. Portanto, tempestivo o recurso.
4. Não havendo questões preliminares suscitadas, passo, de imediato, ao exame das razões de mérito.
II - MÉRITO
5. Em seu recurso, o Recorrente alega boa fé no cumprimento espontâneo de sua obrigação, pouco tempo após o prazo assinalado, uma vez que em reiteradas vezes apresentou a DCBE de maneira tempestiva e em total consonância com as exigências do BCB, bem como que não houve dano ao erário público ou qualquer tentativa de elisão ou sonegação fiscal. Alega ainda que os dispositivos legais que estipulavam multa administrativa por atraso no fornecimento de informações exigidas foram revogados pela Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e que as disposições regulamentares são incompatíveis com o novo marco legal, ao desconsiderar as determinações contidas no seu art. 10, relativas à gravidade da infração, ao grau de lesão, à reincidência, entre outras.
6. A respeito do assunto, entendo que os argumentos apresentados, relativos à boa-fé da declarante, à alegada ausência ou baixa lesão ao bem jurídico tutelado, à ausência de dano ao erário ou de tentativa de elisão ou sonegação fiscal, entre outros aspectos que, em tese, poderiam atenuar a pena, não merecem prosperar. A jurisprudência do Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) é pacífica no sentido de que tais aspectos não descaracterizam a irregularidade, sedimentada no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, aprovada na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18 de abril de 2017, a seguir transcrita:
Enunciado nº 1:
"A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal."
7. Ocorre que, dada a natureza da infração, a norma adotou como critério objetivo e exclusivo para a fixação da multa o período de atraso no fornecimento da DCBE, bem como os valores não declarados, limitada a multa, no caso, a 1% (um por cento) do valor sujeito à declaração ou R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que for menor, desconsiderando-se os antecedentes do infrator e outras circunstâncias.
8. No caso concreto, porém, considerando que o atraso na prestação da DCBE foi de apenas 35 (trinta e cinco) dias, o Recorrente foi beneficiado pela redução de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto, conforme disposição regulamentar.
9. Por outro lado, o critério estipulado observa a capacidade econômica do infrator, na medida em que o valor da multa corresponde a um percentual mínimo incidente sobre o patrimônio do declarante mantido no exterior. No caso concreto, o valor fixado foi consideravelmente inferior a 1% (um por cento) do valor não declarado.
10. Não há, no caso, espaço normativo para a redução do valor da multa fora das hipóteses previstas em norma. Tampouco há possibilidade de convolação da multa em pena de admoestação.
11. Portanto, entendo correta e proporcional a aplicação de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com base no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, conforme critério previsto no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, vigentes à época dos fatos, critério esse mantido pelas normas subsequentes, conforme art. 60, inciso I, combinado com o § 1º, inciso II, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, recentemente revogada pela Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, atualmente em vigor, nos termos do que dispõe o seu art. 66, inciso I, combinado com o § 1º, inciso II.
III - CONCLUSÃO
12. Pelo exposto, conheço do recurso, por tempestivo, e VOTO por negar provimento ao recurso interposto por SÉRGIO EDUARDO LOPES MACHADO, mantendo a decisão recorrida, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo de DCBE.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/10/2021, às 17:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100160/2021-16
Processo na primeira instância BCB 182473
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Entrega intempestiva da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior. Recurso não provido. Manutenção da multa aplicada em primeira instância.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA
Concordo com as considerações apresentadas no voto do Relator e, portanto, acompanho integralmente o voto do ilustre Conselheiro Relator.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 16/10/2021, às 11:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100160/2021-16
Processo na primeira instância BCB 182473
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas....
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO joão batista de moraes
Nego provimento ao recurso acompanhando o voto do Em. Relator.
É o voto.
João Batista de Moraes – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por João Batista de Moraes , Conselheiro(a) Relator(a) , em 06/11/2021, às 22:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Processo 10372.100160/2021-16
Processo na primeira instância BCB 182473
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO thiago paiva chaves
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) , em 19/10/2021, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso Voluntário
Processo 10372.100160/2021-16
Processo na primeira instância BCB 182473
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO rui fernando ramos alves
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Conselheiro: Rui Fernando Ramos Alves
Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 12/10/2021, às 21:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100160/2021-16
Processo na primeira instância BCB 182473
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. Entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE
1. Acompanho o Voto do Conselheiro Relator, por seus próprios fundamentos, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 10/11/2021, às 15:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100160/2021-16
Processo na primeira instância BCB 182473
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRA MARCIA GOMES LENCASTRE
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator Haroldo, por negar provimento ao recurso voluntário, pelos motivos apresentados pelo Conselheiro Relator.
É o voto.
Marcia Gomes Lencastre – Conselheira.
Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 16/11/2021, às 09:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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