JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 18/01/2022

Recurso Voluntário — Acórdão nº 184/2021

Recurso Voluntário nº 10372.100078/2021-91

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Omissão no cumprimento de deveres legais e estatutários relativos à verificação do estado econômico-financeiro e desenvolvimento geral de cooperativa de crédito. Irregularidade caracterizada. Escrituração contábil em desacordo com as normas pertinentes. Penas de Advertência e Inabilitação. Redução da pena de Inabilitação. Recurso conhecido e parcialmente provido

Inteiro teor

25.489 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 18/01/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

455ª Sessão

Processo 10372.100078/2021-91

Processo na primeira instância BCB 146043

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Helvio de Fragas

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

ADVOGADO :

Robespierre Ferrazza Trindade (OAB/RS 37.748)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Omissão no cumprimento de deveres legais e estatutários relativos à verificação do estado econômico-financeiro e desenvolvimento geral de cooperativa de crédito. Irregularidade caracterizada. Escrituração contábil em desacordo com as normas pertinentes. Penas de Advertência e Inabilitação. Redução da pena de Inabilitação. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO CRSFN 184/2021

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de HELVIO DE FRAGAS e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar-lhe parcial provimento , para: (i) manter a pena de advertência, por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa de Crédito Rural Horizontes Novos de Novo Sarandi – Crehnor Sarandi (irregularidade "a"); e (ii) reduzir o prazo da pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, de 3 (três) anos para 1 (um) ano, por deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de verificar mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o seu desenvolvimento geral (irregularidade "d").

Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, João Batista de Moraes (art. 19, caput , RICRSFN), Marcia Gomes Lencastre, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput , RICRSFN) e Thiago Paiva Chaves. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Igor Muniz e Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 8 de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 17/01/2022, às 12:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 21116570 e o código CRC B87B0B79 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100078/2021-91

Processo na primeira instância BCB 146043

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Helvio de Fragas

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I - OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por Helvio de Fragas em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 1º de fevereiro de 2021, que aplicou ao Recorrente, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Cooperativa de Crédito Rural Horizontes Novos de Novo Sarandi – Crehnor Sarandi (em falência), as penalidades de inabilitação temporária e advertência, em virtude de omissão no cumprimento de deveres legais e estatutários relativos à verificação do estado econômico-financeiro e desenvolvimento geral da Crehnor Sarandi, bem como de irregularidades em sua escrituração contábil, com violação de dispositivos legais e regulamentares, em especial da Circular nº 909, de 11 de janeiro de 1985, e da Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 (Cosif 1.1.2.4, 1.1.2.7 e 1.10.2.5.b.), do BCB.

II - DECISÃO

2. O BCB não acolheu os argumentos da Defesa em sua integralidade e decidiu aplicar ao Recorrente as seguintes penalidades:

a) INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), pelo prazo de 3 (três) anos, por deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de verificar mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da Chrenor Sarandi e o seu desenvolvimento geral; e

b) ADVERTÊNCIA, por restarem caracterizadas as irregularidades consistentes em efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico financeira da Crehnor Sarandi, liquidada extrajudicialmente.

3. Cabe registrar que o BCB decidiu ainda, em relação ao Recorrente e aos demais administradores acusados no mesmo processo administrativo sancionador (PAS):

a) arquivar o PAS em relação aos acusados: Helvio de Fragas e Valdemar Alves de Oliveira, pela imputação de praticar atos de gestão contrários aos interesses da Cooperativa; David Gabineski, Everaldo Barbieri Manfio, João José Klein, Osmar Alvino Wollmann, Valdelir Luiz Cristofoli, Valdemar Martins da Silva e Valdemar Scalvi, pela imputação de deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de verificar mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o seu desenvolvimento geral; e Antonio Redondo e Almiro Ferreira Júnior, pela imputação de deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa;

b) aplicar a penalidade de advertência aos acusados Valdemar Alves de Oliveira e Valdir Antonio Zottis, pela prática da mesma infração em razão da qual foi apenado com advertência o Recorrente Helvio de Fragas; e

c) aplicar a penalidade de inabilitação: pelo prazo de 5 (cinco) anos, ao acusado Anderson Alves de Oliveira, por atuar como administrador ou membro de órgão estatutário sem a prévia aprovação do BCB; pelo prazo de 3 (três anos), individualmente, aos acusados Valdemar Alves de Oliveira, Valdir Antonio Zottis, Ivalino Segnor, Janete Confortin Giacomelli, Marcos Rubenich e Wanderlei Bagolin, pela prática da mesma infração em razão da qual foi apenado com inabilitação o Recorrente Helvio de Fragas; e, pelo prazo de 3 (três) anos, individualmente, aos acusados José Dirceu Nogueira da Luz, Olmiro Drabach e Osmar Alvino Wollmann, por deixarem de cumprir os deveres legais e estatutários de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa.

4. Não consta, no entanto, que os demais administradores apenados no mesmo PAS tenham interposto recurso ao CRSFN.

III - RECURSO

5. Em seu recurso, o Recorrente Helvio de Fragas alega, em síntese: a) que deveria ter sido aplicado o princípio da consunção, tendo em vista que os atos imputados em todos os processos administrativos são abarcados pela conduta prevista no artigo 21, inciso V, e artigo 56 da Lei. 5.764, de 1971, qual seja, “deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa” , apurados duplamente no PE 146043 e no PE 162210; b) que as demais infrações imputadas foram desdobramentos da conduta que resultou em inabilitação, caracterizando-se como "pós-fato" impunível ou mero exaurimento, devendo ser por esta absorvidas; c) que o Recorrente integrou a gestão no período de 28 de julho de 2015 a 4 de março de 2017 (ata da assembleia), cuja renúncia ocorreu em 10 de fevereiro de 2017, conforme documentos existentes nos autos, e que há vários fatos que ocorreram quando não integrava o conselho de administração; d) que a propriedade de bens móveis transfere-se pela tradição e não pelo registro no órgão público competente, o qual gera mera presunção de propriedade, sendo que o veículo encontrava-se em sua posse;

e) que não houve a transgressão de normas estatutárias e demais, não sendo, possível, portanto, considerar tais práticas ilegais, pois o estatuto confere ao conselho de administração a atribuição de "contrair obrigações, transigir, ceder e constituir mandatários, podendo delegar estes poderes ao Presidente, ou ao seu substituto legal em conjunto com o Tesoureiro ou com o Secretário ou executivo contratado, nos termos do Regimento Interno, ou conforme deliberação do Conselho de Administração" ; f) que não houve o cometimento de atos que justifiquem a afirmação de práticas que tivessem colocado em risco a instituição, nos moldes do artigo 4º, inciso I da Lei nº13.506, de 2017, não tendo havido ações efetivas por parte do Recorrente no período, sendo demasiada a inabilitação; g) que a gestão que passou a integrar, a partir de 31 de julho de 2015, estava empenhada em sanar os problemas, sendo produzidos regularmente relatórios e auditorias; h) que a conduta do Recorrente deve ser considerada dentro dos limites do que lhe cabia, tendo-se por norte a adoção do princípio de "acessoriedade da participação", estabelecendo-se critérios de distinção entre as condutas de autoria e as condutas de participação; i) que o conselho de administração exerceu suas funções, determinando auditorias e medidas para solucionar os apontamentos, dentro dos limites do que lhe confere o Estatuto Social;

j) que não pode o Recorrente ser responsabilizado por supostas inconsistências para as quais não concorreu, constatadas em tempo pretérito ao de sua gestão, o que equivaleria a uma responsabilidade objetiva; k) que as atas das assembleias demonstram que efetivamente havia uma preocupação em cumprir as determinações do Banco Central e as providências eram tomadas; e l) que a penalidade aplicada é desproporcional, em comparação à fixada para outros administradores, considerando o reduzido período que integrou a gestão.

6. Por fim, requer a extinção do PAS e, subsidiariamente, o provimento do recurso para afastar as penalidades impostas. Caso mantida a condenação, requer seja a penalidade convertida em admoestação pública ou outra pena mais branda.

IV - DISTRIBUIÇÃO

7. O presente processo administrativo foi distribuído, por sorteio, a este Relator na 450ª Sessão de Julgamento do CRSFN, realizada no dia 14 de julho de 2021 (Certidão CRSFN-SE-COLEGIADO 17224547).

É o relatório.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/11/2021, às 09:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 17268893 e o código CRC 5D966B5B .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100078/2021-91

Processo na primeira instância BCB 146043

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Helvio de Fragas

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Omissão no cumprimento de deveres legais e estatutários relativos à verificação do estado econômico-financeiro e desenvolvimento geral de cooperativa de crédito. Irregularidade caracterizada. Dosimetria. Redução da pena. Provimento parcial. Escrituração contábil em desacordo com as normas pertinentes. Irregularidade caracterizada. Desprovimento do recurso.

Voto do relator

I - QUESTÕES PRELIMINARES

1. Trata-se de recurso voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por Helvio de Fragas em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 1º de fevereiro de 2021, que aplicou ao Recorrente, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Cooperativa de Crédito Rural Horizontes Novos de Novo Sarandi – Crehnor Sarandi (em falência), as penalidades de inabilitação temporária e advertência, em virtude de omissão no cumprimento de deveres legais e estatutários relativos à verificação do estado econômico-financeiro e desenvolvimento geral da Crehnor Sarandi, bem como de irregularidades em sua escrituração contábil, com violação de dispositivos legais e regulamentares, em especial da Circular nº 909, de 11 de janeiro de 1985, e da Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 (Cosif 1.1.2.4, 1.1.2.7 e 1.10.2.5.b.), editadas pelo BCB.

2. O Recorrente foi intimado da decisão recorrida mediante publicação no Diário Eletrônico do dia 17 de fevereiro de 2021, sendo que o recurso interposto foi protocolizado digitalmente junto ao BCB no dia 10 de março de 2021, portanto tempestivo.

3. Embora não suscitada pela parte, passo a analisar de ofício a eventual ocorrência de prescrição, em se tratando de matéria de ordem pública. Nesse sentido, verifico que a Proposta de Instauração de Processo Administrativo Sancionador materializou-se por meio do PARECER 59/2019-DESUC/GTCUR, de 10 de janeiro de 2019, sendo que a investigação dos fatos fora inicialmente levada a efeito pela Comissão de Inquérito designada pelo BCB, em 30 de junho de 2017, para apurar as causas que levaram à decretação da liquidação extrajudicial da Crehnor Sarandi. As conclusões do aludido inquérito constam do Relatório 5006/2017-BCB/DERES, de 11 de dezembro de 2017. Resta assim demonstrada a prática de ato inequívoco de apuração do fato, apto a interromper o curso do prazo prescricional, nos termos do que dispõe o art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

4. Portanto, considerando que as infrações imputadas ao Recorrente decorrem do desempenho de seu mandato como membro do Conselho de Administração da Crehnor Sarandi, no período de 28 de julho de 2015 a 24 março de 2017, concluo pelo regular exercício da pretensão punitiva da Administração Pública, afastada qualquer hipótese de prescrição.

5. O Recorrente sustenta, como questão preliminar, que a decisão recorrida deveria ter aplicado ao caso o princípio da consunção, ao argumento de que os demais atos imputados devem ser absorvidos pela conduta que resultou em inabilitação, configurando pós-fato impunível ou mero exaurimento.

6. Com a devida venia, não me parece que a situação em tela seja capaz de atrair o princípio da consunção, na medida em que a segunda infração imputada (escrituração contábil irregular) é autônoma em relação à primeira, não consistindo em mero exaurimento da conduta de deixar de cumprir deveres legais e estatutários relativos à verificação do estado econômico-financeiro e desenvolvimento geral de cooperativa de crédito. Dessa forma, entendo que existem no caso duas infrações, as quais devem ser apenadas separadamente.

7. Por essa razão, fica rejeitada a preliminar suscitada.

II - MÉRITO

8. Cumpre registrar, primeiramente, que o BCB decidiu ainda, em relação a outros administradores da Crehnor Sarandi acusados no mesmo processo administrativo sancionador (PAS), conforme as respectivas imputações, ou pelo arquivamento do processo ou pela aplicação das penalidades de advertência ou de inabilitação, tal como descrito no Relatório. Ocorre que não houve a interposição de recurso ao CRSFN por parte dos demais administradores apenados, tornando-se, por consequência, definitiva, na esfera administrativa, a decisão proferida pelo órgão de primeira instância de julgamento, nessa parte.

9. Com relação à primeira infração imputada ao Recorrente, de omissão no cumprimento de deveres legais e estatutários de verificar o estado econômico-financeiro da Crehnor Sarandi e o seu desenvolvimento geral, que resultou na aplicação da penalidade de inabilitação pelo prazo de 3 (três) anos, o Recorrente alega que há vários fatos que ocorreram quando ainda não integrava o conselho de administração e que não pode ser responsabilizado por supostas inconsistências para as quais não concorreu, o que, segundo alega, equivaleria a uma responsabilidade objetiva.

10. Como dito anteriormente, consta que o Recorrente integrou a gestão da Crehnor Sarandi, como membro do Conselho de Administração, no período de 28 de julho de 2015 a 4 de março de 2017, não podendo, por óbvio, ser a ele atribuído o cometimento de infrações relativamente ao período anterior à sua posse no cargo. Assiste, portanto, razão ao Recorrente quanto a esse aspecto, resolvendo-se a questão na dosimetria da pena.

11. Sustenta ainda que não houve o cometimento de atos que tivessem colocado em risco a instituição, nos moldes do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, não tendo havido ações efetivas por parte do Recorrente no período, sendo demasiada a inabilitação.

12. Com relação ao assunto, o argumento não merece prosperar. É preciso atentar para a gravidade da infração, tal como definida no dispositivo legal mencionado, considerando-se o potencial de a referida conduta omissiva causar danos à solvência ou à higidez da instituição financeira. Tanto assim é que a cooperativa de crédito acabou sendo submetida ao regime especial de liquidação extrajudicial, decretada pelo BCB por meio do Ato do Presidente nº 1.330, de 24 de março de 2017, o qual teve como motivação explicitada no referido ato justamente o quadro de insolvência patrimonial e grave situação de liquidez da instituição.

13. Ora, os fatos apurados, contrários aos interesses da cooperativa de crédito, referem-se ao período compreendido entre os meses de outubro de 2009 e março de 2017, sendo que uma parte desse período alcança o mandato do Recorrente, mais precisamente a partir de agosto de 2015.

14. Por outro lado, o Recorrente alega que a gestão que integrou estava empenhada em sanar os problemas, sendo produzidos regularmente relatórios e auditorias, e que a sua conduta deve ser considerada dentro dos limites do que lhe cabia, tendo-se por norte a adoção do princípio de acessoriedade da participação, estabelecendo-se critérios de distinção entre as condutas de autoria e as condutas de participação. Alega ainda que o conselho de administração exerceu suas funções, determinando auditorias e medidas para solucionar os apontamentos, dentro dos limites do que lhe confere o Estatuto Social, conforme demonstrado em atas de assembleias gerais.

15. A esse respeito, penso que os argumentos apresentados não auxiliam o Recorrente, não tendo o condão de afastar o cometimento da infração comprovada, tampouco de eximir o Recorrente de suas responsabilidades à frente do cargo de Conselheiro e Secretário do Conselho de Administração da Crehnor Sarandi, restando, pois, evidenciada a materialidade da infração, bem como a sua autoria, devendo o Recorrente responder na medida de sua participação.

16. No que tange à segunda infração imputada, consistente em efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico financeira da cooperativa de crédito, fatos relacionados à data-base de dezembro de 2015, o Recorrente argumenta que a propriedade de bens móveis transfere-se pela tradição e não pelo registro no órgão público competente, o qual gera mera presunção de propriedade. Alega ainda que não houve a transgressão de normas estatutárias e demais, não sendo, possível, portanto, considerar tais práticas ilegais, pois o estatuto confere ao conselho de administração a atribuição de "contrair obrigações, transigir, ceder e constituir mandatários, podendo delegar estes poderes ao Presidente, ou ao seu substituto legal em conjunto com o Tesoureiro ou com o Secretário ou executivo contratado, nos termos do Regimento Interno, ou conforme deliberação do Conselho de Administração".

17. A propósito, entendo que não procedem os argumentos apresentados. A decisão recorrida bem demonstra o cometimento da irregularidade no trecho transcrito abaixo:

"5. Segundo a acusação, na data-base de dezembro de 2015, a Cooperativa de Crédito Rural Horizontes Novos de Novo Sarandi – Crehnor Sarandi elaborou demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa por ter mantido escrituração na rubrica contábil 1.9.8.10.00-9 – Bens Não de Uso Próprio sem documentos que certificassem a posse e o domínio de cinco bens, no valor total de R$188.774,00 (equivalente a 10,9% do saldo de R$1.720.663,23, daquela rubrica) que, segundo os respectivos dossiês, não estariam sob domínio da Crehnor Sarandi.

6. Não foram apresentadas defesas tempestivas em relação a esses fatos.

7. Dos cinco itens (3, 12, 20, 21 e 29 - Tabela 1 do Relatório) no valor de R$188 mil indicados na Composição Analítica do saldo da conta 1.9.8.10.00-9 - Bens Não de Uso Próprio (doc. 17), em dezembro/2015, sobre os quais não havia comprovação de que a Crehnor Sarandi possuía a posse e o domínio, três, no valor de R$121 mil, já estavam integralmente provisionados, não representando, portanto, falta de fidedignidade nas demonstrações contábeis.

8. Os dois itens não provisionados, no valor total de R$67 mil, são:

8.1 bem 12 – terreno urbano registrado por R$49 mil que, de acordo com as certidões expedidas pelo registro imobiliário, pertence a terceiros desde 3.6.2015 (doc. 23, págs. 16– 29);

8.2 bem 29 – veículo Ford Focus ano 2004, que, conforme consulta realizada junto ao Detran/RS em 4.8.2017, era de propriedade de terceiro desde 8.9.2014 (doc. 23, pág. 70)."

18. Assim, parece-me que, em certa medida, a infração restou configurada, não se podendo, contudo, conferir a ela maior relevância ou gravidade, como de fato não o foi na decisão recorrida, gerando simples advertência.

19. Quanto à dosimetria da pena, o Recorrente alega que a penalidade aplicada é desproporcional em comparação à fixada para outros administradores, considerando o reduzido período que integrou a gestão. Verifico que o Recorrente Helvio de Fragas foi apenado com inabilitação pelo mesmo prazo de 3 (três) anos também atribuído aos demais membros do conselho de administração acusados no mesmo PAS pela prática da mesma infração imputada ao Recorrente, a saber: Valdemar Alves de Oliveira (Conselheiro-Presidente desde 2005); e Valdir Antonio Zottis (Conselheiro-Tesoureiro desde 2008).

20. Ocorre que o mandato do Recorrente Helvio de Fragas somente teve início a partir de 28 de julho de 2015, vigorando por cerca 1 ano e meio. Penso que esse aspecto deve ser levado em consideração na dosimetria da pena, bem como o fato de que o período de apuração remonta a outubro de 2009. Nesse sentido, embora considere correta a aplicação da penalidade de inabilitação, face à gravidade da infração, entendo que o prazo atribuído ao Recorrente é desproporcional ao reduzido período em que exerceu o mandato, devendo ser diminuído para 1 (um) ano de inabilitação.

21. No que se refere à segunda infração, atinente a escrituração contábil irregular, parece-me, pela mesma razão, adequada e proporcional a aplicação da penalidade de advertência, penalidade mais branda de acordo com a legislação vigente à época dos fatos, não merecendo, a meu ver, qualquer reparo.

III - CONCLUSÃO

22. Diante do exposto, conheço do recurso interposto pelo Recorrente HELVIO DE FRAGAS, por tempestivo, com rejeição da questão preliminar suscitada, e, no mérito, VOTO:

a) por dar provimento parcial ao recurso para reduzir o prazo da penalidade de INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), de 3 (três) anos para 1 (um) ano, por deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de verificar mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da Chrenor Sarandi e o seu desenvolvimento geral; e

b) por negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de ADVERTÊNCIA, por restarem caracterizadas as irregularidades consistentes em efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico financeira da Crehnor Sarandi, liquidada extrajudicialmente.

É o voto.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 12/12/2021, às 09:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 19678167 e o código CRC D399FDAC .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa