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CRSFN · 17/05/2022

Embargos de Declaração — Acórdão nº 43/2022

Embargos de Declaração nº 11893.000099/2017-13

Embargos de Declaraçãotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, EM FACE DE PROCESSO CONEXO. Situação não configurada. Inexistência de motivos a justificar a modificação ou complementação da decisão embargada. Não preenchimento dos requisitos. Embargos rejeitados

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 17/05/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

459ª Sessão

Processo 11893.000099/2017-13

Processo na primeira instância COAF 11893.000099/2017-13

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES:

H Stern Comércio e Industria S.A.

Roberto Stern

EMBARGADO:

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

ADVOGADA :

Debora Poeta Weyh Feldens (OAB/RS 62.866)

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, EM FACE DE PROCESSO CONEXO. Situação não configurada. Inexistência de motivos a justificar a modificação ou complementação da decisão embargada. Não preenchimento dos requisitos. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO CRSFN 43/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator rejeitar os embargos de declaração opostos por H STERN COMÉRCIO E INDUSTRIA S.A. e ROBERTO STERN.

Participaram do julgamento os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput, RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º, RICRSFN) e Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 12 de abril de 2022.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 13/05/2022, às 14:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 11893.000099/2017-13

Processo na primeira instância COAF 11893.000099/2017-13

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

H Stern Comércio e Industria S.A.

Roberto Stern

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I - OBJETO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) pelos Recorrentes H Stern Comércio e Indústria S.A. (H Stern) e Roberto Stern, doravante denominados Embargantes, em face do ACÓRDÃO CRSFN 187/2021, publicado no Boletim de Serviço Eletrônico de 18 de janeiro de 2022 (doc. 21735135), resultado de julgamento ocorrido na 455ª Sessão, de 8 de dezembro de 2021.

2. Para tanto, os Embargantes alegam a existência de omissão e contradição no referido Acórdão, tendo em vista o resultado do julgamento, realizado na mesma assentada, de recurso conexo de nº 11893.000101/2017-46, interposto por Nelly Joias e Curiosidades Ltda. (Nelly Joias), Roberto Stern e Ronaldo Stern, em relação aos quais o CRSFN fixara penalidades de multa em valores bem inferiores, em razão da prática da mesma infração.

II - DECISÃO EMBARGADA

3. A parte de interesse no mencionado Acórdão, objeto dos presentes Embargos, diz respeito às penalidades de multa fixadas pelo CRSFN para os ora Embargantes H Stern e Roberto Stern, nos valores de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), respectivamente, por infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o art. 2º da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012, tendo em vista o não estabelecimento e implementação de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações.

III - ALEGAÇÕES RECURSAIS

4. Os Embargantes, por meio de peça conjunta, alegam, em síntese: a) que o CRSFN reconheceu a conexão entre os processos do Grupo H Stern, haja vista a identidade de partes e de objeto, a fim de garantir uniformidade de tratamento; b) que a decisão embargada aplicou a H Stern multa no valor de R$1.000.000,00, valor idêntico ao aplicado a HSJ Comercial S.A. (HSJ), em razão da prática da mesma infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, a qual não se baliza pela quantidade de operações e valores envolvidos; c) que a PGFN também se manifestou no sentido de que essa infração não tem liame direto com os valores transacionados; d) que, embora a decisão embargada tenha realizado a uniformidade de tratamento entre HSJ e H Stern, foi omissa ao deixar de assim proceder em relação à Nelly Joias, apenada no patamar de R$50.000,00, gerando contradição, quando H Stern, HSJ e Nelly Joias integram o mesmo grupo econômico, compartilhando de um mesmo e único programa de prevenção à lavagem de dinheiro; e e) que revela-se impositivo, em atenção ao mandado de congruência de fundamentação dos atos administrativos, seja estabelecido para a Embargante H Stern valor idêntico àquele fixado para a Nelly Joias.

5. Por fim, requerem o acolhimento dos Embargos de Declaração para que, sanadas a omissão e a contradição apontadas, seja estabelecida para a Embargante H Stern, a título de multa pela infração prevista no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, valor idêntico àquele fixado para a Nelly Joias no processo conexo nº 11893.000101/2017-46, de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), observados os desdobramentos daí decorrentes no tocante à dosimetria das sanções aplicadas às pessoas físicas.

IV - DISTRIBUIÇÃO

6. Os presentes Embargos de Declaração foram distribuídos diretamente para este Relator, por prevenção, no dia 11 de fevereiro de 2022, conforme Certidão CRSFN-SE-COLEGIADO 22317075.

É o relatório.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 14/03/2022, às 16:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 22476845 e o código CRC 4B0A3393 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 11893.000099/2017-13

Processo na primeira instância COAF 11893.000099/2017-13

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

H Stern Comércio e Industria S.A.

Roberto Stern

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado, devido a tratamento diferenciado de processo conexo. Situação não configurada. Inexistência de motivos a justificar a modificação ou complementação da decisão embargada. Embargos rejeitados.

Voto do relator

I - QUESTÕES PRELIMINARES

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) pelos Recorrentes H Stern Comércio e Indústria S.A. (H Stern) e Roberto Stern, doravante denominados Embargantes, em face do ACÓRDÃO CRSFN 187/2021, publicado no Boletim de Serviço Eletrônico de 18 de janeiro de 2022 (doc. 21735135), resultado de julgamento ocorrido na 455ª Sessão, de 8 de dezembro de 2021.

2. A intimação da decisão recorrida se deu mediante publicação do Acórdão no referido Boletim Eletrônico do dia 18 de janeiro de 2022, sendo que os Embargos de Declaração foram protocolizados no CRSFN no dia 21 de janeiro de 2022, conforme Recibo Eletrônico de Protocolo - 21841942. Portanto, tendo sido apresentados dentro do prazo regimental, dou por tempestivos os Embargos.

3. Os Embargantes, com fundamento no art. 31 do Regimento Interno do CRSFN, alegam a existência de suposta omissão a ser suprida e contradição a ser eliminada no referido Acórdão, tendo em vista o resultado do julgamento, realizado na mesma assentada, de recurso conexo de nº 11893.000101/2017-46, interposto por Nelly Joias e Curiosidades Ltda. (Nelly Joias), Roberto Stern e Ronaldo Stern, em relação aos quais o CRSFN fixara penalidades de multa em valores bem inferiores, em razão da prática da mesma infração.

4. Assim sendo, preenchidos os pressupostos regimentais, conheço dos Embargos de Declaração opostos.

II - MÉRITO

5. A parte de interesse no mencionado Acórdão, objeto dos presentes Embargos, diz respeito às penalidades de multa fixadas pelo CRSFN para os ora Embargantes H Stern e Roberto Stern, nos valores de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), respectivamente, por infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o art. 2º da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012, tendo em vista o não estabelecimento e implementação de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações.

6. Os Embargantes alegam: que o CRSFN reconheceu a conexão entre os processos do Grupo H Stern, haja vista a identidade de partes e de objeto, a fim de garantir uniformidade de tratamento; que a decisão embargada aplicou a H Stern multa no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), valor idêntico ao aplicado a HSJ Comercial S.A. (HSJ), em razão da prática da mesma infração, a qual não se balizaria pela quantidade de operações e valores envolvidos; e que a PGFN também se manifestou no sentido de que essa infração não tem liame direto com os valores transacionados.

7. Alegam ainda os Embargantes que, embora a decisão embargada tenha realizado a uniformidade de tratamento entre HSJ e H Stern, foi omissa ao deixar de assim proceder em relação à Nelly Joias, apenada no patamar de R$50.000,00, gerando contradição, na medida em que H Stern, HSJ e Nelly Joias integram o mesmo grupo econômico, compartilhando de um mesmo e único programa de prevenção à lavagem de dinheiro. Conclui que revela-se impositivo, em atenção ao mandado de congruência de fundamentação dos atos administrativos, seja estabelecido para a Embargante H Stern, a título de multa pela infração prevista no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, valor idêntico àquele fixado para a Nelly Joias, observados os desdobramentos daí decorrentes no tocante à dosimetria das sanções aplicadas às pessoas físicas.

8. A propósito, entendo que a conexão entre os processos do Grupo H Stern, reconhecida no âmbito do CRSFN, para fins de que sejam distribuídos a um mesmo Relator e julgados na mesma assentada, teve por objetivo evitar decisões conflitantes. Isso não significa dizer que as penalidades aplicadas aos infratores devam ser necessariamente iguais, tendo em vista as peculiaridades e circunstâncias próprias de cada caso concreto, aspecto determinante para o indeferimento do pleito de unificação dos processos, não ignorado na decisão embargada. Adotou-se critério isonômico, uniformizando-se o valor das penalidades de multa aplicadas à HSJ e à H Stern em R$1.000.000,00 (um milhão de reais), em razão da prática da mesma infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por serem os dois processos que tinham circunstâncias mais semelhantes, em termos de tamanho da empresa (ambas são sociedades anônimas de porte), volume de operações e valores envolvidos, gravidade e consequências da infração, não vislumbrando assim motivos para tratamento diferenciado. Por outro lado, em relação ao processo da Nelly Joias, uma sociedade limitada de menor porte, a respectiva decisão, levando em conta o mesmo critério, concluiu pela manutenção da penalidade de multa aplicada pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para a pessoa jurídica, até porque, por força do princípio da non reformatio in pejus , seria vedado eventual agravamento da sanção em sede recursal. Já com relação ao Embargante Roberto Stern, a decisão embargada considerou justo reduzir o valor das multas fixadas nos três processos, em razão da mesma infração, para o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído às respectivas pessoas jurídicas, assim como reduzir proporcionalmente o prazo das penas de inabilitação, também aplicadas em razão da mesma infração. Não por outra razão, no caso da Nelly Joias, após a redução aplicada pelo CRSFN, o prazo de inabilitação passou a ser significativamente menor, guardando proporcionalidade com o valor da multa aplicada.

9. Nesse sentido, entendo que o voto vencedor manifestado por este Relator no processo da Nelly Joias não foi omisso quanto aos motivos determinantes para o tratamento diferenciado em relação aos demais processos conexos, conforme evidenciado no trecho abaixo transcrito:

"28. (...)Quanto às variações verificadas entre os mencionados processos conexos, no que diz respeito aos percentuais adotados sobre o montante de operações ou aos valores fixos aplicados a título de multa , para mais ou para menos, penso que não merecem reparo, atribuindo tais diferenças ao contexto dos fatos e às peculiaridades e circunstâncias específicas envolvidas em cada caso concreto , segundo o prudente juízo discricionário do julgador, observados os limites legalmente estabelecidos." (grifo nosso)

10. Ademais, o critério adotado está em conformidade com o comando que emana da própria norma que tipifica a conduta infracional em questão, a qual dispõe que as medidas (no caso não implementadas) devem ser compatíveis com o porte da empresa e o volume de operações, situação somente aferível no exame dos fatos ocorridos em cada empresa isoladamente, o que naturalmente se reflete na dosimetria da pena em cada caso concreto, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena. Vejamos a redação do inciso III do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998:

"Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º: (...) III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações , que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;" (grifo nosso)

11. É de se concluir, pois, a teor do que dispõe referida norma legal, que o porte da empresa e o volume de operações são circunstâncias que integram o tipo infracional e devem ser levados em consideração na dosimetria da pena, independentemente da espécie de sanção aplicada, e, no caso de multa pecuniária, de ser adotado critério fixo de valor ou variável, correspondente a um percentual sobre o montante de operações.

III- CONCLUSÃO

12. Pelo exposto, conheço dos Aclaratórios, por tempestivos e por preenchidas as condições previstas no Regimento Interno do CRSFN para a sua apresentação.

13. No mérito, por não identificar qualquer incoerência, omissão a ser suprida ou situação conflitante a ser eliminada na decisão embargada, a justificar a sua modificação ou complementação, VOTO pela rejeição d os Embargos de Declaração opostos por H STERN COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. e ROBERTO STERN, com a manutenção da decisão prolatada pelo CRSFN, consubstanciada no ACÓRDÃO CRSFN 187/2021.

É o voto.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 14/04/2022, às 18:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 22502405 e o código CRC FC712837 .

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