CRSFN · 01/04/2022
Recurso — Acórdão nº 1/2022
Recurso nº 10372.100142/2021-34
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 01/04/2022
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
457ª Sessão
Processo 10372.100142/2021-34
Processo na primeira instância BCB 131686
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Douglas Martins Godinho
José Almeida de Oliveira
Marcus Vinícius Coelho de Carvalho
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
ADVOGADOS :
João Paulo Pena Miranda (OAB/MG 107.436)
Flávio Lage Siqueira (OAB/MG 58.439)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Simulação de operações de crédito. Desvio de recursos de instituição financeira. Inserção e manutenção de registros falsos em demonstrações contábeis. Adequação na tipificação das irregularidades consumadas sob a vigência da MP 784/2017. Irregularidades caracterizadas. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO CRSFN 1/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer dos recursos e:
1. preliminarmente, por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 20 RICRSFN), acolher preliminar para tipificação das i rregularidades "a" e "b" conforme a MP 784/2017, nos termos do voto da Conselheira Marcia Gomes Lencastre. Vencidos os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (Relator), Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Rui Fernando Ramos Alves e Igor Muniz, que votaram para manter a tipificação apontada na primeira instância.
2. por unanimidade, nos termos do voto do Relator, dar parcial provimento aos recursos de DOUGLAS MARTINS GODINHO, JOSÉ ALMEIDA DE OLIVEIRA e MARCUS VINÍCIUS COELHO DE CARVALHO, para:
2.1 reduzir o prazo da penalidade de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil (BCB) ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), de 24 (vinte e quatro) anos para 20 (vinte) anos, aplicada a cada um dos Recorrentes individualmente, por, na qualidade de ex-administradores do Banco Neon S.A., simular operações de crédito das modalidades Adiantamento a Depositante e Conta Garantida (irregularidade “a”) e desviar recursos de instituição financeira, liberados por meio de operações de crédito simuladas (irregularidade “b”); e
2.2 manter as penalidades de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil (BCB) ou integrante do SPB, pelo prazo de 14 (catorze) anos, e de multa no valor de R$2.268.000,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e oito mil reais), aplicadas pelo BCB a cada um dos Recorrentes individualmente, por, na qualidade de ex-administrador do Banco Neon S.A., inserir e manter registros falsos em demonstrações contábeis, o que resultou na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras não fidedignas, bem como no fornecimento ao Banco Central do Brasil de informações incorretas (irregularidade “c”); limitando-se o período total das inabilitações aplicadas a 20 (vinte) anos, tendo em vista o disposto no art. 9º, §1º, da Lei nº 13.506, de 2017.
Participaram do julgamento os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput, RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre e Igor Muniz. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça. Funcionou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 8 de fevereiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 31/03/2022, às 13:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100142/2021-34
Processo na primeira instância BCB 131686
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Douglas Martins Godinho
José Almeida de Oliveira
Marcus Vinícius Coelho de Carvalho
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I - OBJETO
1. Trata-se de recursos voluntários interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por Douglas Martins Godinho, José Almeida de Oliveira e Marcus Vinícius Coelho de Carvalho, ex-administradores do então Banco Neon S.A., em face de decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 21 de maio de 2021, que aplicou aos Recorrentes as penalidades de inabilitação temporária e multa pecuniária, em virtude do cometimento das seguintes irregularidades:
a) Simular operações de crédito das modalidades Adiantamento a Depositante e Conta Garantida, infração capitulada no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, combinado com o art. 3º, inciso IX, da Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017, e da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017;
b) Desviar recursos de instituição financeira, liberados por meio de operações de crédito simuladas, infração capitulada no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, combinado com o art. 3º, inciso X, da Medida Provisória nº 784, de 2017, e da Lei nº 13.506, de 2017; e
c) Inserir e manter registros falsos em demonstrações contábeis, o que resultou na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras não fidedignas, bem como no fornecimento ao BCB de informações incorretas, infração capitulada nos arts. 31 e 44 da Lei nº 4.595, de 1964, combinados com o art. 3º, incisos V e XI, da Medida Provisória nº 784, de 2017, e da Lei nº 13.506, de 2017, e com a Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 (Cosif 1.1.2.3 e 1.1.2.4).
II - DEFESA
2. Em suas defesas, os ora Recorrentes alegaram, em síntese: a) que a atuação dos acusados não se enquadra no tipo previsto nos arts. 153, 154, §2º, e 158 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, em virtude da ausência de demonstração no presente caso da participação de cada administrador para apurar a culpabilidade individual no que se refere às supostas infrações capituladas; b) que não há dispositivo na Lei nº 4.595, de 1964, que estabeleça como infração “simular operações de crédito”, não tendo sido indicada em qual violação legal se enquadraria a suposta simulação, prejudicando o direito de defesa em face da ausência de previsão legal da suposta irregularidade; c) que é imprescindível conjugar elementos suficientes de autoria e de materialidade como pressupostos essenciais da acusação, o que não restou demonstrado nos autos, uma vez que não há comprovação de que os acusados tenham agido com culpa ou dolo na prática dos ilícitos que lhes foram imputados, cabendo ressalvar que, para a cominação de tal ilícito, exige-se dolo específico; d) que, considerando que este processo tem por objeto a discussão acerca da simulação, e considerando os conceitos de reincidência e reabilitação, após três anos do cumprimento da pena, previstos nas alíneas “f”, “g” e “h”, do Item 4 da Seção 1 da Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, as hipóteses de reincidência genérica e específica devem ser afastadas para fins de agravamento de pena; e) que atuaram no período de 19.4.2013 a 4.5.2018, no qual sempre prezaram pelas boas práticas da administração, pelo cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, bem como pelo zelo ao capital dos acionistas e dos investidores; f) que foram apontados como responsáveis pelo fato de terem sido diretores do Banco Neon de 20.3.2013 a 4.5.2018 e por terem participado da contratação e dos registros das operações consideradas simuladas; g) que como suas responsabilidades se limitam aos atos jurídicos praticados entre 19.4.2013 e 4.5.2018 e devido à inaplicabilidade da Lei nº 13.506, de 2017, requerem que o presente processo seja julgado improcedente, determinando-se o seu arquivamento; h) que os acusados não eram sócios nem administradores da PAC Ativos, tampouco tiveram qualquer participação nos atos jurídicos praticados entre as citadas empresas e a PAC Ativos, nem há nos autos qualquer indício que mostre que articularam com clientes e tal empresa para realizar as operações com o propósito de fraudar o Banco Neon; e i) que o enquadramento em infrações legais está condicionado a que seja apurada e provada a responsabilidade do autor do suposto ilícito, sendo de todo inadmissível a imposição de responsabilidade solidária ou objetiva pelo poder punitivo estatal.
III - DECISÃO
3. O BCB não acolheu as razões de defesa apresentadas e decidiu aplicar aos ora Recorrentes, individualmente, as seguintes penalidades:
- INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), pelo prazo de 38 (trinta e oito) anos, individualmente, sendo 24 (vinte e quatro) anos pela irregularidade “a” em conjunto com “b”, e 14 (quatorze) anos pela irregularidade “c”, com fulcro no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 2017, limitado o prazo total a 20 (vinte) anos, tendo em vista o disposto no art. 9º, §1º, da mesma Lei; e
- MULTA no valor de R$2.268.000,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e oito mil reais), individualmente, pela irregularidade “c”, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017.
4. O BCB proferiu ainda a seguinte decisão, relativamente aos ex-administradores Cássio Dolabella França e Lauro Baptista Machado Junior, também acusados no mesmo processo administrativo sancionador (PAS), os quais, entretanto, não interpuseram recurso da decisão condenatória ao CRSFN, tornando-se definitiva na esfera administrativa:
- Inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do SPB, pelo prazo de 8 (oito) anos, pela irregularidade “c”, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964; e
- Arquivamento, pela não caracterização de responsabilidade na irregularidade “a”.
IV - RECURSO
5. Em recurso conjunto, os Recorrentes Douglas Martins Godinho, José Almeida de Oliveira e Marcus Vinícius Coelho de Carvalho alegam, em síntese: a) que a legislação aplicável ao caso é a Lei nº 4.595, de 1964, a qual não tipifica as irregularidades imputadas, devendo ser arquivado o processo; b) que as alegações de defesa e os documentos juntados não foram confrontados, ocorrendo infração ao princípio legal da ampla defesa; c) que deve ser reconhecido que, contrariamente à legislação, o processo foi julgado de forma monocrática pelo voto do Relator e aplicada a penalidade pela Decisão 491/2021; d) que deve ser reconhecido que as supostas irregularidades “b” e “c” são decorrentes da suposta irregularidade “a”, bem como que não ocorreu a alegada simulação; e) que não há elementos individuais para caracterizar a responsabilidade subjetiva dos Recorrentes; e f) que restou provado que não há reincidência específica nem genérica em processos administrativos no âmbito do BCB e que não ocorreram os elementos necessários para agravar eventual pena como falta grave.
6. Por fim, requerem que as penas de inabilitação e de multa sejam convoladas em advertência ou reduzidas ao mínimo estabelecido na Lei nº 4.595, de 1964.
V - COMUNICAÇÃO DOS FATOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO
7. Os fatos tratados no presente PAS foram objeto de comunicação de indícios de crime de ação pública ao Ministério Público Federal, por meio do Ofício 7448/2018-BCB/Desup, de 2 de maio de 2018.
VI - DISTRIBUIÇÃO
8. O presente PAS foi distribuído para este Relator, por sorteio, na 452ª Sessão de Julgamento, realizada no dia 14 de setembro de 2021, conforme Certidão CRSFN-SE-COLEGIADO 18684632.
É o relatório.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/01/2022, às 10:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100142/2021-34
Processo na primeira instância BCB 131686
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Douglas Martins Godinho
José Almeida de Oliveira
Marcus Vinícius Coelho de Carvalho
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Simulação de operações de crédito. Desvio de recursos de instituição financeira. Inserção e manutenção de registros falsos em demonstrações contábeis. Irregularidades caracterizadas. Dosimetria. Provimento parcial.
Voto do relator
I - QUESTÕES PRELIMINARES
1. Trata-se de recursos voluntários interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por Douglas Martins Godinho, José Almeida de Oliveira e Marcus Vinícius Coelho de Carvalho, ex-administradores do então Banco Neon S.A., em face de decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 21 de maio de 2021, que aplicou aos Recorrentes as penalidades de inabilitação temporária e multa pecuniária, em virtude do cometimento das seguintes irregularidades:
a) Simular operações de crédito das modalidades Adiantamento a Depositante e Conta Garantida, infração capitulada no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, combinado com o art. 3º, inciso IX, da Medida Provisória (MP) nº 784, de 7 de junho de 2017, e da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017;
b) Desviar recursos de instituição financeira, liberados por meio de operações de crédito simuladas, infração capitulada no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, combinado com o art. 3º, inciso X, da MP nº 784, de 2017, e da Lei nº 13.506, de 2017; e
c) Inserir e manter registros falsos em demonstrações contábeis, o que resultou na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras não fidedignas, bem como no fornecimento ao BCB de informações incorretas, infração capitulada nos arts. 31 e 44 da Lei nº 4.595, de 1964, combinados com o art. 3º, incisos V e XI, da MP nº 784, de 2017, e da Lei nº 13.506, de 2017, e com a Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 (Cosif 1.1.2.3 e 1.1.2.4).
2. A decisão recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do BCB do dia 1º de junho de 2021. O recurso conjunto interposto pelos Recorrentes foi recebido digitalmente no BCB no dia 23 de junho de 2021, portanto tempestivo.
3. Os Recorrentes alegam, como preliminar, ausência de tipicidade das irregularidades imputadas na Lei nº 4.595, de 1964, defendendo assim o arquivamento do processo.
4. O argumento não procede. As irregularidades imputadas encontram-se adequadamente tipificadas nos arts. 31 e 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964. No caso das irregularidades "a" e "b", por conta de simulação de operações de crédito e desvio de recursos de instituição financeira; e no caso da irregularidade "c", por conta da inobservância de regras contábeis estabelecidas em Regulamento, com a inserção e manutenção de registros falsos em demonstrações contábeis, todas elas consideradas infrações graves na condução dos interesses de instituição financeira, sujeitando os infratores à penalidade de inabilitação.
5. O tema relativo à tipicidade do § 4º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, não é novo neste CRSFN, cuja jurisprudência é farta no sentido de que a norma legal traz um tipo aberto, o qual pode abarcar inúmeras situações que, em razão da gravidade e do resultado lesivo contrário aos interesses da própria instituição financeira a qual se vincula o dirigente, se enquadram no referido tipo genérico, como evidentemente é o caso da simulação de operações de crédito, do desvio de recursos e da falsidade em demonstrações contábeis, condutas inclusive tipificadas como crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
6. Com a edição da MP nº 784, de 2017, e, posteriormente, da Lei nº 13.506, de 2017, e considerando a continuidade delitiva, as irregularidades passaram a ser capituladas também no art. 3º, incisos V, IX, X e XI, desses diplomas legais, sendo que a definição da legislação aplicável, para efeito de aplicação das sanções cabíveis, será abordada por ocasião do exame do mérito.
7. Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada pelos Recorrentes.
8. No que se refere à pretensão punitiva da Administração Pública, verifico que permanece incólume. Isto porque os fatos, ocorridos no período compreendido entre 18 de abril de 2014 e 14 de julho de 2017, no caso das irregularidades "a" e "b", e 30 de novembro de 2012 a 30 de abril de 2018, no caso da irregularidade "c", foram apurados pelo BCB em trabalho de inspeção realizado no Banco Neon na data-base de 31 de março de 2017, tendo sido apresentada Proposta de Instauração de Processo Administrativo por meio do Parecer 3789/2018-BCB/DESUP, de 10 de outubro de 2018, e proferida a decisão de primeira instância no dia 21 de maio de 2021.
9. Consta ainda que as infrações foram cometidas de forma continuada, a atrair a regra disposta na parte final do art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, segundo o qual a contagem do prazo prescricional inicia-se no dia em que tiver cessado a prática da infração.
10. Ademais, as condutas infracionais em questão também se amoldam, em tese, às descritas em tipos penais previstos na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, tendo gerado comunicação dos fatos ao Ministério Público Federal, a atrair o prazo da prescrição penal. Portanto, ao examinar de ofício a matéria, afasto qualquer possibilidade de ocorrência de prescrição, nos termos da Lei nº 9.873, de 1999.
II - MÉRITO
11. No mérito, cumpre inicialmente, para contextualizar, fazer breve retrospecto dos fatos. Para tanto, reproduzo abaixo, por economia processual, a minuciosa descrição das ocorrências constantes do Relatório da decisão recorrida, que encontra suporte na documentação acostada aos autos, dando conta de que:
a) em relação à irregularidade "a":
"- o Banco Neon simulou operações de crédito nas modalidades adiantamento a depositante e conta garantida com as Empresas 1, 2 e 3;
- no tocante à Empresa 1, em 10.7.2017, a Supervisão desta Autarquia enviou ofício à empresa solicitando a confirmação dos saldos devedores contabilizados pelo Banco Neon;
- em sua resposta, a Empresa 1 não reconheceu tais saldos devedores, informando que firmou contrato de mútuo tendo a PAC Ativos Ltda., antiga Pottencial Assessoria e Consultoria Ltda. (PAC Ativos), como devedora, dentro da estratégia de investimento que lhe foi proposta pelo Banco Neon;
- verificou-se que a PAC Ativos captou recursos da Empresa 1 e foi adotada a prática de liquidação de obrigações contraídas pela PAC Ativos com recursos oriundos do Banco Neon, os quais, no ato da liberação, eram registrados como concessão de operações de crédito pela Instituição Financeira para a Empresa 1;
- em 4.5.2018, data da liquidação extrajudicial do Banco Neon, a Empresa 1 apresentava saldo devedor de conta garantida, que totalizava R$8.560.814,20, como resultado da sistemática em que os recursos supridos pelo Banco Neon para suportar o pagamento das obrigações contraídas pela PAC Ativos à Empresa 1 eram lançados a débito da conta garantida desta no Banco Neon, produzindo saldos devedores que evidenciam o caráter simulado das operações;
- quanto à Empresa 2, suas demonstrações financeiras de 2013 informavam uma dívida bancária total de R$12,7 milhões, inexistindo informação de dívida com o Banco Neon, o qual, por sua vez, informava na sua contabilidade e no Sistema de Informações de Créditos (SCR) ser credor por empréstimo concedido à Empresa 2 no valor de R$7.442.561,00;
- também não consta no balanço patrimonial da Empresa 2 informação de dívidas com o Banco Neon nas datas-bases de 31.12.2014 e de 31.12.2015, mas o Banco Neon registrou em sua contabilidade e informou no SCR que a Empresa 2 apresentava saldos devedores por empréstimos tomados nos valores de R$8.796.451,34, em 31.12.2014, e de R$9.753.033,98, em 31.12.2015;
- em resposta a Ofício desta Autarquia, de 7.2.2017, a Empresa 2 informou que possuía dívidas em outros bancos, mas não junto ao Banco Neon;
- sobre a Empresa 3, em resposta ao liquidante do Banco Neon a respeito de notificação extrajudicial sobre débito de R$5.575.200,10, declarou não ter utilizado ou solicitado qualquer crédito ao referido banco, tendo celebrado uma única operação com a instituição relativa a um investimento em Certificado de Depósito Bancário (CDB);
- houve o resgate do CDB em 27.8.2015, no valor líquido de R$3.708.648,92, sem o conhecimento da empresa, e a transferência do produto do resgate, na mesma data e valor, para a conta da PAC Ativos, sem sua autorização;
- quando, em 1º.9.2017, a Empresa 3 solicitou o resgate do CDB, foi realizada pelo Banco Neon transferência eletrônica, no valor de R$4.648.494,44, debitada em sua contacorrente e creditada em conta mantida por essa empresa em outro banco;
- esse registro foi considerado como concessão de um suposto adiantamento a depositante, no valor da transferência;nos meses seguintes, foram apropriados juros que resultaram no montante de R$5.575.200,10 em 4.5.2018, data da liquidação extrajudicial do Banco Neon;
- a simulação da concessão de créditos fictícios às Empresas 1, 2 e 3 propiciou vantagens indevidas ao Banco Neon e à empresa ligada PAC Ativos."
b) em relação à irregularidade "b":
"- foram desviados recursos do Banco Neon, por meio de operações de crédito fictícias, que alcançaram o montante de R$9.720.454,66, para beneficiar e liquidar obrigações da PAC Ativos, empresa ligada ao Banco Neon, que possui como cotistas as mesmas pessoas físicas que detêm, direta e indiretamente, a totalidade de ações da instituição financeira;
- conforme sistemática tratada na irregularidade “a”, verificou-se que a Empresa 1 aplicou recursos na PAC Ativos e, à medida que necessitava de recursos e efetuava resgates, os valores eram providos pelo Banco Neon e destinados via Transferência Eletrônica Disponível (TED) para a conta da empresa mantida em outro banco;
- essas TEDs, realizadas em 18.7.2014, 12.12.2014 e 14.7.2017, eram debitadas como empréstimo na modalidade conta garantida da empresa, acarretando o surgimento de saldo devedor fictício;
- a transferência de recursos do Banco Neon para a Empresa 1 no montante de R$6.011.805,74, visando à liquidação de obrigações da PAC Ativos, caracterizou desvio de recursos da instituição financeira;
- da mesma forma, foram desviados recursos da ordem de R$3.708.648,92 do Banco Neon para a PAC Ativos, em 27.8.2015, por meio de resgate não solicitado de CDB, acompanhado de TED debitada na conta-corrente da Empresa 3, sem sua autorização;
- os desvios de recursos efetuados em benefício da PAC Ativos causaram danos à solvência e à higidez do Banco Neon, além de terem contribuído para a decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira, em 4.5.2018, pelo Banco Central do Brasil (BC)."
c) em relação à irregularidade "c":
"- conforme descrito nas irregularidades “a” e “b”, a Supervisão desta Autarquia apurou a ocorrência, no âmbito do Banco Neon, de simulações de operações de crédito que propiciaram o desvio de recursos em benefício da PAC Ativos;
- diversos valores foram lançados a débito na conta garantida da Empresa 1, gerando falsos registros contábeis de 18.7.2014 a 4.5.2018;
- foi verificada a simulação da operação de conta garantida da Empresa 2 no Banco Neon, o que resultou na contabilização de saldos fictícios de 30.4.2013 a 31.5.2016;
- no que se refere à Empresa 3, foi apurada a ocorrência da simulação de operação de adiantamento a depositantes de 1º.9.2017 a 4.5.2018;
- o Banco Neon omitiu passivos, de setembro de 2015 a setembro de 2017, relativos à aplicação da Empresa 3 em CDB de sua emissão;
- além dos registros das operações falsas, mensalmente, o Banco Neon vinha apropriando receita indevida de juros sobre os saldos devedores dessas operações e deixando de apropriar despesas sobre o passivo não registrado;
- a inserção e a manutenção de informações incorretas e falsas em demonstrativos contábeis e no SCR dificultaram o conhecimento da real situação patrimonial ou financeira do Banco Neon."
12. Os Recorrentes sustentam que as alegações de defesa e os documentos juntados não foram confrontados, ocorrendo infração ao princípio legal da ampla defesa. Tal argumento não condiz com a prova dos autos. Todos os argumentos e documentos juntados ao processo pela Defesa certamente foram levados em consideração para a tomada de decisão. Todavia, penso que o julgador não está obrigado a elencar e a abordar cada elemento trazido pela parte, quando avaliar que já tem elementos suficientes nos autos para a formação do seu livre convencimento. A meu ver, isso não caracteriza qualquer vício, omissão ou cerceamento de defesa.
13. No que tange à alegação de que o processo teria sido julgado de forma monocrática pelo voto do Relator e aplicada a penalidade pela Decisão 491/2021, o argumento carece de fundamento e parte de interpretação equivocada dos Recorrentes. Esclareça-se que o julgamento do processo foi realizado pelo Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas) do BCB, órgão competente para tanto, nos termos da DECISÃO 491/2021 – COPAS, de 21 de maio de 2021, subscrita pelo Presidente do Comitê, o Diretor do BCB Paulo Sérgio Neves de Souza, ficando nela expresso que o resultado do julgamento se deu à unanimidade de votos de seus três membros: o citado Presidente, o Relator Climerio Leite Pereira e a Sra. Carolina Pancotto Bohrer. Portanto, não resta dúvidas de que a decisão proferida não foi monocrática e sim colegiada, sendo que o resultado unânime foi alcançado mediante o acompanhamento do voto do Relator pelos demais membros, os quais, no caso, não estão obrigados a emitir Declaração de Voto em separado.
14. Alegam ainda os Recorrentes que deve ser reconhecido que as irregularidades “b” e “c” são decorrentes da suposta irregularidade “a”, bem como que não ocorreu a alegada simulação, assim como que não há elementos individuais para caracterizar a responsabilidade subjetiva dos Recorrentes.
15. A esse respeito, observo que a decisão recorrida já considerou as irregularidades "a" e "b" como sendo infração única. A rigor, me parece que a simulação foi infração meio para a realização do desvio de recursos, ocorrendo assim o fenômeno da consunção ou da absorção. Porém, no que tange à irregularidade "c", não me parece que ocorre o mesmo. Inserir e manter registros falsos em demonstrações contábeis é uma infração autônoma, não havendo nexo de dependência em relação às demais infrações. Quanto ao elemento subjetivo (dolo ou culpa), por óbvio ele está presente na materialização do ilícito, em razão das condutas dos Recorrentes, que inclusive assinaram documentos pertinentes, no exercício de suas atribuições à frente dos respectivos cargos estatutários desempenhados no Banco Neon, ficando afastada qualquer hipótese de responsabilidade objetiva.
16. Quanto à alegação de que restou provado que não há reincidência específica nem genérica em processos administrativos no âmbito do BCB e de que não ocorreram os elementos necessários para agravar eventual pena como falta grave, penso que, embora a prática reiterada das infrações tenha perdurado por período posterior a 28 de junho de 2016, data em que se tornou definitiva multa aplicada pelo BCB aos ora Recorrentes no Processo Eletrônico nº 68190, fato é que, em se tratando de infração continuada, entendo que não se caracterizou a reincidência, porquanto o ilícito, considerado único, iniciou-se em data bem anterior a daquela condenação.
17. No entanto, ao que me consta, o enquadramento das infrações no § 4º do art. 44, da Lei nº 4.595, de 1964, não se deu em função de eventual reincidência, mas sim em função da gravidade dos fatos e de serem eles contrários aos interesses da instituição. Nesse sentido, restou comprovada nos autos a materialidade das infrações imputadas, todas consideradas gravíssimas e obviamente danosas à instituição financeira.
18. Passo a examinar agora qual seria a norma aplicável, para efeito de imposição das sanções cabíveis, face o aparente conflito de leis no tempo, considerando que as infrações continuadas se iniciaram sob a égide da Lei nº 4.595, de 1964, e cessaram quando já em vigor a MP nº 784, de 2017 (no caso das irregularidades “a” e “b”), e da Lei nº 13.506, de 2017 (no caso da irregularidade “c”). É que infrações continuadas não podem ser cindidas, para aplicação simultânea da norma revogada, em relação às condutas praticadas sob a sua égide, e da norma vigente, em relação às condutas praticadas após o seu advento. Nesse aspecto, a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, é categórica ao dispor em seu art. 93:
“Art. 93. Nos casos de infração permanente ou continuada, aplica-se a norma vigente no dia em que tiver cessado a permanência ou for praticada a última infração.” (Redação dada pela Circular nº 3.910, de 17/08/2018)
19. Na verdade, a redação original já trazia o mesmo comando, não tendo havido alteração substancial. A nova redação foi mantida pela vigente Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, em seu art. 39.
20. Esse comando regulamentar está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do tratamento aplicável aos crimes continuados, a teor do que dispõe o verbete da Súmula nº 711, de 24 de setembro de 2003:
Súmula nº 711:
"A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."
21. A explicação para esse tratamento é a de que a hipótese em tela não cuida de excepcionalidade ao princípio da irretroatividade da lei penal mais grave, não estando esse tema em questão. Isto porque, ao contrário da situação em que as condutas praticadas a partir da lei nova configuram ilícitos autônomos, a infração continuada comporta uma série de condutas, com um só mote, que se prolonga no tempo, tendo tratamento de infração única, que, no caso, se iniciou sob a regência da lei revogada, mas cujo estado de flagrância, reiteradamente renovado, e de consumação se conservam em curso mesmo após a entrada em vigor de lei revogadora mais grave. Tal status somente se interrompe com a cessação da continuidade da prática infracional.
22. Por essa razão, entendo que o conflito de leis é meramente aparente, sendo, a meu ver, desnecessária a realização de cotejo de cenários para avaliar qual norma seria a mais benéfica para o acusado. O citado Regulamento, respaldado pela Súmula nº 711 do STF, é claro no sentido de que deve ser aplicada sempre a norma em vigor ao tempo da cessação, isto é, no dia da prática da última infração, independentemente de ser ela mais grave ou não.
23. Entretanto, verifico que, no cotejo dos cenários produzidos na decisão recorrida, conforme as diferentes normas, adotou-se como aplicável, para as irregularidades “a” e “b”, a Lei nº 4.595, de 1964, considerada a mais benéfica para os acusados, até porque ela não permite a acumulação das penalidades de inabilitação e de multa. Ocorre que, ainda que por um curto período de tempo, a continuidade delitiva foi alcançada pela vigência da MP nº 784, de junho de 2017, que ganhou contornos de ultratividade por força do disposto no § 11 do art. 62 da Constituição Federal, o qual dispõe que, não editado decreto legislativo em sessenta dias após perder vigência ou caducar, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
24. Não obstante, devo reconhecer que essa discussão é inócua no caso concreto, tendo em vista que a decisão, nesta parte, não pode ser modificada por este CRSFN, pois implicaria, necessariamente, em agravamento da sanção, com violação do princípio da non reformatio in pejus , o que é expressamente vedado nos termos do § 2º do art. 29 da Lei nº 13.506, de 2017.
25. Com relação à irregularidade “c”, verifico que foi corretamente aplicada a Lei nº 13.506, de 2017, norma vigente ao tempo da cessação da infração.
26. Finalmente, no que tange à dosimetria da pena, penso que as penalidades aplicadas são adequadas e proporcionais à gravidade das infrações cometidas, as quais inclusive contribuíram para a decretação da liquidação extrajudicial do Banco Neon.
27. Parece-me também adequado constar que o somatório dos prazos de inabilitação não poderá ultrapassar, para efeito de cumprimento da pena, o limite máximo de 20 (vinte) anos, em observância ao que dispõe o art. 9ª, § 1º, da Lei nº 13.506, de 2017, regra reproduzida no art. 56 da atual Resolução BCB nº 131, de 2021. Esse limite já era aplicado anteriormente, por força do disposto no art. 1º da Resolução nº 1.987, de 30 de junho de 1993, em relação às inabilitações fundamentadas na Lei nº 4.595, de 1964.
28. Assim, em interpretação teleológica dos referidos dispositivos legais e regulamentares, concluo que tampouco é possível a fixação de prazo de inabilitação superior a 20 (vinte) anos para cada irregularidade individualmente considerada. Nesse aspecto, observo que foi fixado o prazo de 24 (vinte e quatro) anos de inabilitação, pela irregularidade "a" em conjunto com a irregularidade "b". Ocorre que, ao deixar de fixar período de inabilitação específico para cada uma dessas irregularidades, optando pela fixação de prazo único para as duas, a autoridade recorrida deixa nítido o reconhecimento da absorção da irregularidade "a" pela irregularidade "b", tal como revelado no item 3 do voto do Relator:
"3. Portanto, as ocorrências descritas nas irregularidades “a” e “b” constituem infração única e devem ser analisadas em conjunto. (...)".
29. Neste caso, não me parece possível a fixação de inabilitação pelo prazo de 24 (vinte e quatro) anos, razão pela qual promovo a sua adequação, reduzindo-o para 20 (vinte) anos, individualmente, em conformidade com o limite legal, dando provimento parcial ao recurso neste ponto, em que pese tal alteração não tenha o condão de modificar o resultado final.
30. Já quanto ao prazo de inabilitação fixado em 14 (catorze) anos, assim como quanto ao valor da multa fixada em R$2.268.000,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e oito mil reais), ambas as penalidades estipuladas individualmente aos Recorrentes pelo cometimento da irregularidade "c", verifico que o acúmulo de penalidades passou a ser permitido pelo novo regime jurídico e que a irregularidade continuou sendo praticada até 30 de abril de 2018, mesmo após o advento da MP nº 784, de junho de 2017, e da Lei nº 13.506, de novembro de 2017, sendo que os Recorrentes participaram da Diretoria do Banco Neon no período de 19 de abril de 2013 a 4 de maio de 2018.
31. Penso que o prazo da inabilitação, assim como o valor atribuído a título de multa, são razoáveis, considerando a gravidade da infração, o seu prolongamento, as circunstâncias e consequências, o grau de reprovabilidade da conduta e de lesão a terceiros, tendo sido observados os parâmetros, limites e critérios previstos na Lei e no Regulamento para a fixação da pena-base segundo as faixas estabelecidas.
32. No caso da multa, verifico que o cálculo da pena-base resultou da fixação preliminar no valor de R$540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), dentro da faixa estabelecida entre R$300.000,00 e 7.500.000,00, multiplicada pelo fator de ponderação aplicável (Fator 3), perfazendo o valor de R$1.620.000,00 (hum milhão seiscentos e vinte mil reais). Com os aumentos decorrentes da incidência de duas circunstâncias agravantes, no total de 40% (quarenta por cento), oriundas de prática reiterada e fraude ou simulação, chega-se assim ao valor final da multa em R$2.268.000,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e oito mil reais).
33. No que tange à inabilitação, a pena-base foi fixada em 12 (doze) anos, dentro da faixa estabelecida entre 10 e 15 anos. Com os aumentos decorrentes das duas agravantes mencionadas, no total 2 (dois) anos, chega-se assim ao prazo final de 14 (catorze) anos.
34. Portanto, não vejo razões para modificar a decisão recorrida relativamente às penalidades aplicadas pelo cometimento da irregularidade "c", negando provimento aos recursos neste ponto.
III - CONCLUSÃO
35. Concluo que a materialidade das infrações e respectivas autorias estão devidamente comprovadas, encontrando-se o processo regular e respeitadas as garantias processuais, notadamente o contraditório e a ampla defesa.
36. Pelo exposto, conheço dos recursos voluntários interpostos conjuntamente, por tempestivos, e rejeito a questão preliminar suscitada.
37. No mérito, VOTO por dar provimento parcial aos recursos para:
a) em relação às irregularidades "a" e "b", em conjunto, REDUZIR o prazo da penalidade de INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), individualmente aplicada pelo BCB aos Recorrentes DOUGLAS MARTINS GODINHO, JOSÉ ALMEIDA DE OLIVEIRA e MARCUS VINÍCIUS COELHO DE CARVALHO, por, na qualidade de ex-administradores do Banco Neon S.A., simular operações de crédito e desviar recursos, de 24 (vinte e quatro) anos para 20 (vinte) anos; e
b) em relação à irregularidade "c", MANTER as penalidades, individualmente aplicadas pelo BCB aos Recorrentes DOUGLAS MARTINS GODINHO, JOSÉ ALMEIDA DE OLIVEIRA e MARCUS VINÍCIUS COELHO DE CARVALHO, de INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do SPB, pelo prazo de 14 (catorze) anos, e de MULTA no valor de R$2.268.000,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e oito mil reais), por, na qualidade de ex-administradores do Banco Neon S.A., inserir e manter registros falsos em demonstrações contábeis.
38. O período total das Inabilitações aplicadas fica limitado a 20 (vinte) anos, tendo em vista o disposto no art. 9º, §1º, da Lei nº 13.506, de 2017.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 09/02/2022, às 18:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100142/2021-34
Processo na primeira instância BCB 131686
Relator:
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Ementa : Recurso Voluntário. Simulação de operações de crédito. Desvio de recursos de instituição financeira. Inserção e manutenção de registros falsos em demonstrações contábeis. Irregularidades caracterizadas. Tipificação das irregularidades "a" e "b" nos termos da MP nº 784, de 2017. Dosimetria. Provimento parcial
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA MARCIA GOMES LENCASTRE
Respeitosamente, venho divergir do Conselheiro Relator Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, deste CRSFN, no Processo nº 10372.100142/2021-34, especificamente em relação à tipificação das irregularidades “a” e “b”, pelos fundamentos e motivos a seguir expostos. Para as demais questões preliminares e questões de mérito acompanho o voto do Ilustre Conselheiro Relator, pelas mesmas razões por ele apresentadas.
01. Trata-se de recursos voluntários interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por Douglas Martins Godinho, José Almeida de Oliveira e Marcus Vinícius Coelho de Carvalho, ex-administradores do então Banco Neon S.A., em face de decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 21 de maio de 2021, que aplicou aos Recorrentes as penalidades de inabilitação temporária e multa pecuniária, em virtude do cometimento das seguintes irregularidades:
a) Simular operações de crédito das modalidades Adiantamento a Depositante e Conta Garantida, infração capitulada no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, combinado com o art. 3º, inciso IX, da Medida Provisória (MP) nº 784, de 7 de junho de 2017, e da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017;
b) Desviar recursos de instituição financeira, liberados por meio de operações de crédito simuladas, infração capitulada no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, combinado com o art. 3º, inciso X, da MP nº 784, de 2017, e da Lei nº 13.506, de 2017; e
c) Inserir e manter registros falsos em demonstrações contábeis, o que resultou na elaboração e divulgação de demonstrações financeiras não fidedignas, bem como no fornecimento ao BCB de informações incorretas, infração capitulada nos arts. 31 e 44 da Lei nº 4.595, de 1964, combinados com o art. 3º, incisos V e XI, da MP nº 784, de 2017, e da Lei nº 13.506, de 2017, e com a Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 (Cosif 1.1.2.3 e 1.1.2.4).
02. No caso das irregularidades "a" e "b", conforme elucidado pelo Ilustre Relator, para efeito de imposição das sanções cabíveis, as infrações continuadas se iniciaram sob a égide da Lei nº 4.595, de 1964, e cessaram quando já em vigor a MP nº 784, de 2017 (no caso das irregularidades “a” e “b”). Desta forma, a continuidade delitiva foi alcançada pela vigência da MP nº 784, de junho de 2017, que ganhou contornos de “ultratividade” por força do disposto no § 11 do art. 62 da Constituição Federal, o qual dispõe que, não editado decreto legislativo em sessenta dias após perder vigência ou caducar, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
03. Entretanto, o Banco Central ao proferir sua decisão acabou por entender prejudicada a análise de eventual “ultratividade” condicionada da MP 784/2017 (CF art. 62, §§ 3º e 11) em razão da entrada em vigência de normas posteriores mais benéficas (“restauração” da Lei 4.595/1964 e Lei 13.506/2017), as quais deveriam ser aplicáveis por força do princípio da retroatividade na norma posterior benéfica (CF art. 5º, XL).
04. Neste ponto específico, divirjo do Ilustre Relator, unicamente quanto a tipificação das irregularidades "a" e "b ", quando afirma que esta discussão da vigência da MP nº 784, de junho de 2017, para fins de tipificação das condutas “a” e “b” é inócua no caso concreto, tendo em vista que a decisão de primeira instância não pode ser modificada por este CRSFN, pois implicaria em agravamento da sanção, com violação do princípio da non reformatio in pejus , o que é expressamente vedado nos termos do § 2º do art. 29 da Lei nº 13.506, de 2017. Entendo que se faz necessário registrar que as irregularidades "a+b" deveriam continuar sendo por regidas pela MP nº 784, de 2017 , em razão da ultratividade de MP não-convertida em lei (CF art. 63, §§ 3º e 11) , ou seja, com tipificação segundo a MP 784/2017 art. 3º, IX e X e correspondente penalidade (inabilitação) prevista segundo MP 784/2017 art. 5º, IV, art. 8º, e art. 9º, caput e §1º (observadas as regras processuais vigentes no momento do presente julgamento, qual seja, da vedação da reformatio in pejus constantes do art. 29, §2º da Lei 13.506/2017 ).
05. Neste sentido, acolho os argumentos manifestados no Parecer da PGFN, PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 353/2022, cujo trecho transcrevo a seguir:
“ Como expressamente consignado no item 36 da decisão ora recorrida, as irregularidades "a+b" teriam ocorrido " (...)de 18.4.2014 a 14.7.2017 " (fls. 1.776), ou seja, trate-se de infração consumada durante a vigência da MP 784/2017 (de 08/06/2017 até 19/10/2017) que, como adiante se exporá, decaiu sem ser convertida em lei .
Sobre as repercussões jurídicas da perda de eficácia ou rejeição de medidas provisórias, merecem destaque as seguintes disposições do art. 62 da Constituição Federal (segundo a redação dada pela EC 32/2001):
“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)”.
(grifos nossos).
Para uma melhor análise dessas disposições da CF em seu art. 62, §§3º e 11, Clèmerson Merlin Clève [3] procura distinguir, em dois planos distintos, os efeitos decorrentes das hipóteses de perda de eficácia ou rejeição de medidas provisórias, quais sejam, no plano normativo e no plano normado :
“Faz sentido retomar análise realizada em outra oportunidade, sobre a distinção entre os planos normativo e normado . A medida provisória não mais produz efeitos no campo normativo , pois perdeu sua eficácia por decurso do prazo ou por rejeição pelo Congresso. Tornou-se, assim, inexistente no mundo jurídico . Todavia, as situações surgidas e/ou consolidadas e os interesses jurídicos decorrentes dos atos praticados enquanto a medida provisória vigorava , não podem ser ignorados pelo direito. Frente à inexistência de decreto legislativo que regule essas situações , para evitar um estado de incerteza e insegurança jurídica, oferecendo uma resposta às relações jurídicas firmadas, a medida provisória – embora sem espaço no plano normativo – sustenta-se ainda no plano normado . Nessa nova situação advinda da Emenda, pode-se cogitar da preservação da confiança legítima, gerada por medida provisória, no caso de a medida continuar regendo as relações jurídicas.
Todavia, ressalte-se que o § 11 do art. 62 da Constituição pode fundamentar um retrocesso, se tolerar que medidas rejeitadas em razão de sua inconstitucionalidade continuem produzindo efeitos no campo normado. Mas a hipótese em questão não pode ser aplicada à circunstância da edição de medidas provisórias inconstitucionais. Aqui, a solução haverá de ser diferente."
(grifos nossos).
No plano normativo (in abstracto) , as medidas provisórias rejeitadas/decaídas perdem sua eficácia desde sua edição (CF art. 62, §§3º e 11), razão pela qual perdem eficácia as alterações legislativas por ela veiculadas.
Como dito anteriormente, só a medida provisória efetivamente convertida em lei é que se mostra apta a revogar/alterar outras normas legais , conforme já decidido pelo próprio E. STF quando afirma que "A medida provisória constitui espécie normativa juridicamente instável. Esse ato estatal dispõe, em função das notas de transitoriedade e de precariedade que o qualificam, de eficácia temporal limitada, na medida em que, não convertida em lei, despoja-se, desde o momento de sua edição, de aptidão para inovar o ordenamento positivo " ( ADI-QO 293/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO - grifos nossos).
Justamente por conta dessa transitoriedade e precariedade é que o E. STF também já teve oportunidade de afirmar que medidas provisórias, ao determinarem a revogação de outros diplomas legislativos, simplesmente suspendem transitoriamente sua eficácia desses diplomas revogados , os quais voltam a ter eficácia nas hipóteses de rejeição ou perda de eficácia dessas medidas provisórias :
“EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. ESTABELECIMENTO DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 62, CAPUT e §§ 3º e 10, CRFB. REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. REJEIÇÃO E REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA COMO CATEGORIAS DE FATO JURÍDICO EQUIVALENTES E ABRANGIDAS NA VEDAÇÃO DE REEDIÇÃO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA. INTERPRETAÇÃO DO §10 DO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES JUDICIAIS DO STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica no sentido de que apenas a modificação substancial, promovida durante o procedimento de deliberação e decisão legislativa de conversão de espécies normativas, configura situação de prejudicialidade superveniente da ação a acarretar, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, faz-se imprescindível o aditamento da petição inicial para a convalidação da irregularidade processual. Desse modo, a hipótese de mera conversão legislativa da medida provisória não é argumento suficiente para justificar prejudicialidade processual superveniente.
2. Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário . Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia .
3. Conversão do exame da medida cautelar em julgamento do mérito da demanda.
4. O argumento de desvio de finalidade para justificar o vício de inconstitucionalidade de medida provisória, em razão da provável direção de cargo específico para pessoa determinada não tem pertinência e validade jurídica, porquanto, na espécie, se trata de ato normativo geral e abstrato, que estabeleceu uma reestruturação genérica da Administração Pública. Esse motivo, inclusive, autorizou o acesso à jurisdição constitucional abstrata.
5. Impossibilidade de reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória revogada, nos termos do prescreve o art. 62, §§2º e 3º. Interpretação jurídica em sentido contrário, importaria violação do princípio da Separação de Poderes. Isso porque o Presidente da República teria o controle e comando da pauta do Congresso Nacional, por conseguinte, das prioridades do processo legislativo, em detrimento do próprio Poder Legislativo. Matéria de competência privativa das duas Casas Legislativas (inciso IV do art. 51 e inciso XIII do art. 52, ambos da Constituição Federal).
6. O alcance normativo do § 10 do art. 62, instituído com a Emenda Constitucional n. 32 de 2001, foi definido no julgamento das ADI 2.984 e ADI 3.964, precedentes judiciais a serem observados no processo decisório, uma vez que não se verificam hipóteses que justifiquem sua revogação.
7. Qualquer solução jurídica a ser dada na atividade interpretativa do art. 62 da Constituição Federal deve ser restritiva, como forma de assegurar a funcionalidade das instituições e da democracia. Nesse contexto, imperioso assinalar o papel da medida provisória como técnica normativa residual que está à serviço do Poder Executivo, para atuações legiferantes excepcionais, marcadas pela urgência e relevância, uma vez que não faz parte do núcleo funcional desse Poder a atividade legislativa.
8. É vedada reedição de medida provisória que tenha sido revogada, perdido sua eficácia ou rejeitada pelo Presidente da República na mesma sessão legislativa. Interpretação do §10 do art. 62 da Constituição Federal.
9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 13.502, de 1º de novembro de 2017, resultado da conversão da Medida Provisória n. 782/2017.
( ADI 5709/DF , Relª Minª ROSA WEBER – grifos nossos. No mesmo sentido : ADIs 5716/DF, 5.717/DF e 5.727/DF , todas Relª Minª ROSA WEBER).
Como é de conhecimento público, o arcabouço regulatório do Banco Central (que anteriormente era previsto na Lei 4.595/64) foi inteiramente mudado a partir de 14/11/2017, data da promulgação da Lei 13.506/17.
Sucede que, antes disso, tais mudanças foram inicialmente veiculadas pela MP 784/17 (editada em 08/06/2017) a qual, por sua vez teve sua vigência encerrada em 19/10/2017 sem que tivesse sido votada pelo Congresso Nacional (Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 56, de 2017).
Sem ter sido convertida em lei, essa MP 784/17 perdeu sua eficácia desde o momento de sua edição (CF art. 62, §3º) , o que permite concluir que igualmente perdeu eficácia a revogação por ela efetuada sobre a Lei 4.595/64 que, após seu encerramento em 19/10/2017 (Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 56, de 2017), teve seus termos restaurados .
Registre-se, por oportuno que a referida Lei 13.506/17 não foi fruto de conversão dessa MP 784/17 que, como dito, teve sua vigência encerrada em 19/10/2017 [4] .
Pode-se assim se sintetizar sobre os períodos de vigência , ao longo dos anos de 2017-2018 , da Lei 4.595/64, da MP 784/17 e da Lei 13.506/17 e respectivas regulamentações :
Norma
Período de vigência
Lei 4.595/64
de 01/01/2017 até 07/06/2017
MP 784/17
de 08/06/2017 até 19/10/2017
Lei 4.595/64 “restaurada”
de 20/10/2017 até 13/11/2017
Lei 13.506/17 regulamentada pela Circular 3.857/17 (redação original)
de 14/11/2017 até 16/08/2018
Lei 13.506/17 regulamentada pela Circular 3.857/17 (redação Circular 3.910/18)
a partir de 17/08/2018
Apesar de analisadas em separado, essas repercussões no plano normativo (in abstacto) acabam por melhor esclarecer as repercussões no plano normado (in concreto) de medida provisória não-convertida em lei.
Já no plano normado (in concreto) , caso não decretado o correspondente decreto legislativo pelo Congresso Nacional (CF art. 62, §3º, in fine), as medidas provisórias rejeitadas/decaídas continuam a disciplinar as relações jurídicas constituídas sob sua vigência (CF art. 62, §11).
Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gonet Branco [5] discorrem o seguinte sobre o decreto legislativo sobre as relações jurídicas formadas sob a vigência da medida provisória rejeitada/decaída (CF art. 62, §3º, in fine), bem assim sobre a hipótese de o Congresso Nacional não editar tal norma (CF art. 62, §11):
“As medidas provisórias perdem a eficácia – diz o texto constitucional – desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo constitucional, ou, é claro, se nesse prazo forem rejeitadas.
O Presidente da Casa em que se rejeitou a medida provisória comunicará o fato imediatamente ao Presidente da República e publicará o ato declaratório de rejeição no Diário Oficial da União.
Na hipótese de serem vencidos os prazos para aprovação sem que a medida provisória tenha sido convertida em lei, será o Presidente da Mesa do Congresso Nacional quem comunicará o fato ao Presidente da República, publicando no Diário Oficial o ato declaratório de encerramento do prazo de vigência da medida.
O § 3º do art. 62 da Constituição prevê que as relações jurídicas formadas durante o período em que a medida provisória esteve em vigor deverão ser disciplinadas pelo Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo .
Atento às desastrosas consequências que a perda de vigência da medida provisória pode acarretar no âmbito da segurança das relações, o constituinte prevê que o Congresso regulará essas relações.
Esse preceito já existia antes da Emenda Constitucional n. 32/2001, mas raramente se concretizava. A Emenda, então, dispôs, no §11 do art. 62 da Constituição , que, se a regulação das relações advindas da medida provisória não convertida em lei não se consumar em até sessenta dias da rejeição ou da caducidade, essas relações hão de se conservar regidas pela medida provisória .
Criou-se, desse modo, uma hipótese de ultra-atividade da medida provisória não convertida em lei, mas apenas para a disciplina das relações formadas com base na mesma medida provisória e durante a sua vigência .
O texto constitucional não é claro quanto ao que ocorre durante o prazo de sessenta dias de que o Congresso dispõe para a edição do decreto legislativo. O intuito da norma e a sua compreensão no novo sistema instaurado pela Emenda n. 32/2001 conduzem a crer que, nesse período, as relações continuam sob a regência da medida provisória, somente dela se apartando se o Congresso se dispuser a discipliná-las diferentemente. Entender de outra forma corresponderia a aceitar um vácuo normativo no período em que se aguarda a deliberação do Congresso, o que não atende ao propósito de segurança jurídica que inspirou o próprio dispositivo da Lei Maior.
Se o que se preservam são as relações jurídicas durante o período de vigência da medida provisória , o dispositivo constitucional deve ser entendido como a alcançar situações de inter-relacionamento entre sujeitos de direito, e não normas institutivas de órgãos e pessoas jurídicas . A rejeição de medida provisória que cria um órgão seria inócua, com prejuízo do princípio de que em matéria própria de legislação há de se conferir preponderância à vontade do Legislativo, se se entendesse que a própria criação do órgão é ato que se aproveita da ultra-atividade da medida provisória de que trata o § 11 do art. 62 da CF. A rejeição da medida provisória quanto ao ato que se exauriu durante a sua vigência seria, nesse caso, desprovida de efeitos práticos. O que se haverá de resguardar são as relações ocorridas enquanto a medida provisória esteve em vigor. Mesmo assim, porém, se a medida provisória rejeitada instituía uma alteração no modo de ser de relações que a antecediam, a regulação que estabeleceu somente haverá de colher os fatos que se deram no tempo em que esteve em vigor. A regulação criada pela medida provisória não se projeta para o futuro; apenas preserva a validade dos atos praticados antes de ser repelida . Rejeitada a medida provisória, torna a vigorar a regra que ela havia alterado ”.
(grifos nossos).
O sentido e os limites da expressão “ relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas ” (CF art. 62, §11) constituiu o cerne dos debates travados pelo STF quando do julgamento da ADPF 216/DF (Relª. Minª CÁRMEN LÚCIA), em acórdão que restou assim ementado:
“Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. PRESENÇA DE ASSOCIADOS EM AO MENOS NOVE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 320/2006. REJEIÇÃO PELO SENADO. NÃO EDIÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO PREVISTO NO § 3º DO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO. LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO – CLIA. PEDIDO NÃO EXAMINADO PELA RECEITA FEDERAL DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. NÃO APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Segundo jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, apenas as entidades de classe com associados em ao menos nove estados da Federação dispõem de legitimidade ativa para ajuizar ação de controle abstrato de constitucionalidade: ADI 4.230-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 14.9.2011; ADI 3.617-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 1º.7.2011; ADI 912, Relator o Ministro Néri da Silveira, Tribunal Pleno, DJ 21.9.2001; ADI 108-QO, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 5.6.1992.
2. O § 11 do art. 62 da Constituição visa garantir segurança jurídica àqueles que praticaram atos embasados na medida provisória rejeitada ou não apreciada, mas isso não pode se dar ao extremo de se permitir a sobreposição da vontade do Chefe do Poder Executivo sob a do Poder Legislativo, em situações, por exemplo, em que a preservação dos efeitos da medida provisória equivalha à manutenção de sua vigência. Interpretação diversa ofenderia a cláusula pétrea constante do art. 2º da Constituição, que preconiza a separação entre os Poderes.
3. Quanto aos pedidos de licença para exploração de CLIA não examinados na vigência da Medida Provisória n. 320/2006, não havia relação jurídica constituída que tornasse possível a invocação do § 11 do art. 62 da Constituição para justificar a aplicação da medida provisória rejeitada após o término de sua vigência. Interpretação contrária postergaria indevidamente a eficácia de medida provisória já rejeitada pelo Congresso Nacional, ofendendo não apenas o § 11 do art. 62 da Constituição, mas também o princípio da separação dos Poderes.
4. Arguição julgada procedente.”
(ADPF 216/DF - Relª. Minª CÁRMEN LÚCIA – grifos nossos)
No referido caso concreto, o STF fez uma interpretação mais estrita da expressão “ relações jurídicas e decorrentes de atos praticados ” (CF art. 62, §11) durante a vigência de medida provisória, isso para entender que essa ultratividade condicionada do art. 62, §11 da CF não abrangia os pedidos para exploração de Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros – CLIA que ainda estivessem pendentes de análise pela Receita Federal do Brasil durante a vigência da MP 320/2006, isso mesmo após ela ter sido expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional e este não ter editado decreto legislativo sobre as relações jurídicas entabuladas durante a sua vigência (conforme previsto na CF art. 62, §3º).
Apesar da especificidade das conclusões desse caso concreto, as disputadas discussões registradas durante o referido julgamento servem para esclarecer o sentido da expressão “ relações jurídicas e decorrentes de atos praticados ” (CF art. 62, §11) e sua repercussão no presente caso concreto.
Apesar da incontornável a questão da finalização da eficácia da MP 784/2017 e suas repercussões (in abstracto e in concreto - CF art. 62, §§ 3º e 11), os itens 37-38 da decisão ora recorrida expenderam o seguinte (fls. 1.771):
“37. Para esses acusados e no que concerne à irregularidade “a” em conjunto com a “b”, seria aplicável a Medida Provisória (MP) nº 784, de 7 de junho de 2017. Não tendo a MP sido convertida em Lei, houve o encerramento de sua vigência em 19.10.2017, voltando a vigorar as disposições da Lei nº 4.595, de 1964, aplicável a essas irregularidades. Em 13 de novembro de 2017, foi sancionada a Lei nº 13.506, que revogou o art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, sendo regulamentada pela Circular nº 3.857, de 2017, que estabeleceu critérios para a aplicação de penalidades por esta Autarquia. Posteriormente, adveio a Circular nº 3.910, de 17 de agosto de 2018, que alterou dispositivos da Circular nº 3.857, de 2017, no tocante à dosimetria da pena, motivo pelo qual, em observância ao princípio constitucional da retroatividade benéfica, deve-se avaliar a pena resultante em cada cenário normativo antes referido, selecionando-se aquele mais favorável aos acusados.
38. Em que pese a possibilidade de aplicação, ao caso concreto, das penalidades previstas na MP nº 784, de 2017, a esses acusados pela irregularidade “a” em conjunto com a “b”, verifica-se que, tendo perdido a validade, não houve tempo hábil para a regulamentação de suas disposições e, portanto, as sanções, com base nessa norma, seriam apuradas sem a gradação, os critérios de aplicação e a limitação estabelecidos no âmbito infralegal. Por isso, necessariamente, o cálculo da penalidade com base na MP nº 784, de 2017, resultaria em sanção mais severa ao infrator, do que aquelas apuradas com fundamento na Lei nº 13.506, de 2017, regulamentada pela Circular nº 3.857, de 2017. Nesse contexto e por medida de eficiência, é dispensável a avaliação da penalidade com base na MP nº 784, de 2017, uma vez que as normas baseadas na legislação que a sucedeu são mais benéficas ao acusado."
(grifos nossos).
Como se pode perceber dessas passagens, o Banco Central acabou por entender prejudicada a análise de eventual ultratividade condicionada da MP 784/2017 (CF art. 62, §§ 3º e 11) em razão da entrada em vigência de normas posteriores mais benéficas (“restauração” da Lei 4.595/1964 e Lei 13.506/2017), as quais deveriam ser aplicáveis por força do princípio da retroatividade na norma posterior benéfica (CF art. 5º, XL).
Partindo da regra geral de que as infrações são apuradas segundo a lei vigente à data de seu cometimento, tem-se que, cessadas as irregularidades "a+b" em julho de 2017 , estas deveriam ter a correspondente tipificação regida segundo as regras então vigentes, a saber, a MP 784/2017 (vigente de 08/06/2017 a 19/10/2017) .
E, com a devida vênia, tal conclusão não poderia ser prejudicada com a superveniência da “restauração” da Lei 4.595/1964 (entre 20/10/2017 e 13/11/2017) e da Lei 13.507/2017 (a partir de 14/11/2017).
Como exposto anteriormente na presente manifestação, não haveria que se cogitar da aplicação in casu do princípio da retroatividade na norma posterior benéfica (CF art. 5º, XL), isso seja pela impossibilidade de sua extensão em sede de direto administrativo sancionador (vide Parecer nº 00028/2015/DEPCONSU/PGF/AGU [6] , aprovado pelo Advogado-Geral da União [7] ), seja porque as disposições da Lei 13.506/2017 (isoladamente consideradas, como devem ser aplicadas pelo CRSFN) não se mostram como menos gravosas.
Ademais, há que se lembrar a incidência, relativamente à perda de eficácia da MP 784/2017, do que expressamente determinado pelo art. 62, §11, in fine da Constituição Federal: não convertida em lei essa MP 784/2017, e não tendo sido editado o correspondente decreto legislativo, “as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conserva-se-ão por ela regidas” (CF art. 62, §11, in fine – grifos nossos).
A MP 784/2017 tratou, dentre outras questões, da tipificação de condutas infracionais a serem apuradas pelo Banco Central. Tendo cessado a presente infração continuada durante o período de sua vigência, a tipificação dessa conduta deve ser apurada segundo a norma então vigente (art. 3º, IX e X da MP 784/2017) , bem assim a correspondente penalidade (que poderia ser diretamente arbitrada segundo os art. 5º, IV, art. 8º, e art. 9º, caput e §1º ).
Trata-se de ato jurídico que, consumado durante a vigência da MP 784/2017, tem que ser apurado segundo essa norma, não só por conta do art. 62, §11, in fine da Constituição Federal, mas também por conta da proteção constitucional ao ato jurídico perfeito (CF art. 5º, XXXVI).
Em semelhança ao que ocorre com a ultratividade das leis penais temporárias/excepcionais (CP, art. 3º [8] ), as condutas infracionais cometidas durante a vigência de MP não-convertida em lei, para as quais não houve decreto legislativo, também deveriam continuar a ser por ela regidas, em decorrência da ultratividade condicionada do art. 62, §11, in fine da Constituição Federal.
Ressalte-se que tal conclusão é ainda mais reforçada tendo em conta o status das normas constitucionais diretamente em debate: não se pode pretender tornar vazio de qualquer conteúdo disposição constitucional (CF art. 62, §11) a partir da interpretação extensiva e analógica, ao direito administrativo, de outra norma prevista para a seara penal (CF art. 5º, XL).
Tudo isso considerado, o mínimo de eficácia que poderia se pretender ao art. 62, §11 da CF seria que, mesmo após a perda de vigência da MP 784/2017, ela continuasse a ser a regra aplicável relativamente tanto (i) às infrações instantâneas cometidas entre 08/06/2017 e 19/10/2017, e quanto (ii) às infrações permanentes/continuadas cessadas nesse mesmo período.
Cumpre destacar, com a devida vênia, a impertinência da invocação , ao presente caso concreto, da previsão da pena segundo a Lei 4.595/1964 , seja durante sua vigência originária (até 07/06/2017), seja durante sua vigência restaurada (entre 20/10/2017 e 13/11/2017), eis que, em nenhum desses momentos é que de seu a cessação da conduta infracional .
Destaque-se que, justamente por conta dessa ultratividade condicionada do art. 62, §11, in fine da Constituição Federal , o CRSFN já teve oportunidade de concluir justamente que as infrações consumadas entre 08/06/2017 e 19/10/2017 devem observar o regime previsto pela então vigente MP 784/2017 :
“ EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Corretora de Câmbio. Fracionamento de operações de câmbio. Necessidade de cálculo das penalidades segundo critérios da MP 787/2017. Inocorrência de nulidade. Recapitulação da infração e da penalidade e prosseguimento do julgamento. Não provimento do recurso”. ( Proc. 10372.100264/2019-14 , j. na 442ª Sessão em 20/10/2020).
“ EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Inocorrência de prescrição. Possível a aplicação da multa prevista na Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017, mesmo sem regulamentação por parte do Banco Central do Brasil . Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Repristinação do conjunto normativo vigente anteriormente a edição da Medida Provisória, retroação benéfica desse conjunto normativo. Recurso conhecido e não provido” ( Proc. 10372.100291/2019-89 , j. na 442ª Sessão em 20/10/2020).
No mesmo sentido: Proc. 10372.100292/2019-23 , j. na 442ª Sessão em 20/10/2020.
Assim, por terem se consumado sob a vigência da MP 784/2017 (entre 08/06/2017 e 19/10/2017), as irregularidades "a+b" deveriam continuar sendo por elas regidas , em razão da ultratividade de MP não-convertida em lei (CF art. 63, §§ 3º e 11) , ou seja, com tipificação segundo a MP 784/2017 art. 3º, IX e X e correspondente penalidade (inabilitação) prevista segundo MP 784/2017 art. 5º, IV, art. 8º, e art. 9º, caput e §1º (observadas as regras processuais vigentes no momento do presente julgamento, qual seja, da vedação da reformatio in pejus constantes do art. 29, §2º da Lei 13.506/2017 )."
06. Por todo exposto, tendo em vista os fundamentos apresentados acima pela PGFN, aos quais me alinho, divirjo do Ilustre Conselheiro Relator unicamente para registrar que a norma aplicável, no caso das irregularidades “a” e “b”, (infração continuada) deve ser a MP nº 784, de 2017, com tipificação segundo a MP 784/2017 art. 3º, IX e X e correspondente penalidade (inabilitação) prevista segundo MP 784/2017 art. 5º, IV, art. 8º, e art. 9º, caput e §1. Apesar da divergência unicamente na tipificação das irregularidades "a" e "b" conforme anteriormente mencionado, mantenho a penalidade e demais aspectos da decisão nos termos do voto do conselheiro relator.
07. Assim, para todas as demais questões preliminares, bem como as questões de mérito voto por acompanhar o Ilustre Relator pelos argumentos e razões por ele apresentados.
É o voto.
Marcia Gomes Lencastre – Conselheira.
Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 05/03/2022, às 12:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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