CRSFN · 19/01/2022
Recurso — Acórdão nº 179/2021
Recurso nº 11893.000086/2017-36
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Boletim de Serviço Eletrônico em 19/01/2022
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
455ª Sessão
Processo 11893.000086/2017-36
Processo na primeira instância COAF 11893.000086/2017-36
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Arany Adornos
Antonio Bernardo Herrmann
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
ADVOGADA :
Tatiana de Mello Biar (OAB/RJ 115.512)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Irregularidades na identificação de clientes. Utilização de nomes falsos. Prevenção à lavagem de dinheiro. Não comunicação e comunicação intempestiva ao COAF de operações com indícios de crime. Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos. Infrações caracterizadas. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO CRSFN 179/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de ARANY ADORNOS, para manter as penas de:
1.1 advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, c/c o artigo 3°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 4, de 1999, e artigo 4°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 23, de 2012;
1.2 advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, c/c o artigo 2°, inciso II, da Resolução COAF n° 16, de 2007, e com o art. 4°, inciso I, alínea "e", da Resolução COAF nº 23, de 2012;
1.3 multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 501.996,90 (quinhentos e um mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa centavos), equivalente a 10% do montante de R$ 5.019.969,00 das operações em que restou verificada utilização de nomes falsos na base cadastral de clientes, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II da mesma Lei, c/c o artigo 3°, inciso I, alínea "a", da Resolução COAF nº 4, de 1999, e com o artigo 4° da Resolução COAF nº 23, de 2012;
1.4 multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 256.788,05 (duzentos e cinquenta e seis mil, setecentos e oitenta e oito reais e cinco centavos), equivalente a 5% do montante de R$ 5.135.761,00 das operações não registradas tempestivamente, por infração ao artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, c/c os artigos 4 e 5°, inciso IV, da Resolução COAF nº 4, de 1999, e com o artigo 8°, inciso IV, da Resolução COAF nº 23, de 2012;
1.5 multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 27.440,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta reais), equivalente a 20% do valor de R$ 137.200,00 da operação em espécie, por infração ao artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613, de 1998, c/c o artigo 9°, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012;
1.6 multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998 , no valor de R$ 1.736.162,70 (um milhão, setecentos e trinta e seis mil, cento e sessenta e dois reais e setenta centavos), equivalente a 30% do montante de R$ 5.787.209,00 das operações, por infração ao artigo 11, inciso II, alíneas "a" e "b", Lei nº 9.613, de 1998, c/c os artigos 6° e 7° da Resolução COAF nº 04, de 1999, e itens 1, 3 e 9 do Anexo dessa Resolução e com o artigo 10 da Resolução COAF nº 23, de 2012; e
1.7 multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por infração ao artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, c/c os artigos 2°, incisos I e III, e 3° da Resolução COAF nº 23, de 2012.
2. negar provimento ao recurso de ANTONIO BERNARDO HERRMANN, para manter as penas de:
2.1 advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I da mesma Lei, c/c o artigo 3°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 4, de 1999 e artigo 4°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 23, de 2012;
2.2 advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I da mesma Lei, c/c o artigo 2°, inciso II, da Resolução COAF nº 16, de 2007, e com o art. 4°, inciso I, alínea "e", da Resolução COAF nº 23, de 2012;
2.3 multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 250.998,45 (duzentos e cinquenta mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), equivalente a 5% do montante de R$ 5.019.969,00 das operações em que restou verificada utilização de nomes falsos na base cadastral de clientes, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II da mesma Lei, c/c o artigo 3°, inciso I, alínea "a", da Resolução COAF nº 4, de 1999, e com o artigo 4° da Resolução COAF nº 23, de 2012;
2.4 multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 128.394,03 (cento e vinte e oito mil, trezentos e noventa e quatro reais e três centavos), equivalente a 2,5% do montante de R$ 5.135.761,00 das operações não registradas tempestivamente, por infração ao artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, c/c os artigos 4 e 5°, inciso IV, da Resolução COAF nº 4, de 1999, e com o artigo 8°, inciso IV, da Resolução COAF nº 23, de 2012;
2.5 multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 13.720,00 (treze mil, setecentos e vinte reais), equivalente a 10% do valor de R$ 137.200,00 da operação em espécie, por infração ao artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613, de 1998, c/c o artigo 9°, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012;
2.6 multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998 , no valor de R$ 868.081,35 (oitocentos e sessenta e oito mil, oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), equivalente a 15% do montante de R$ 5.787.209,00 das operações, por infração ao artigo 11, inciso II, alíneas "a" e "b", Lei nº 9.613, de 1998, c/c os artigos 6° e 7° da Resolução COAF nº 4, de 1999, e itens 1, 3 e 9 do Anexo dessa Resolução e com o artigo 10 da Resolução COAF n° 23, de 2012; e
2.7 multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998 , no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por infração ao artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, c/c os artigos 2°, incisos I e III, e 3° da Resolução COAF nº 23, de 2012.
Participaram do julgamento os Conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, João Batista de Moraes (art. 19, capu t, RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee e Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput , RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Igor Muniz e Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 7 de dezembro de 2021.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 17/01/2022, às 18:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo na primeira instância COAF 11893.000086/2017-36
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Arany Adornos
Antonio Bernardo Herrmann
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
OBJETO
Trata-se de Recurso Voluntário interposto por ARANY ADORNOS LTDA. e ANTONIO BERNARDO HERRMANN, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividade Financeira (“COAF”), que lhe aplicou as penalidades previstas na Lei nº 9.613, de 1998, em razão das irregularidades a seguir descritas.
FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS
É observada a seguinte cronologia de eventos no processo:
Evento
Data
Folhas
Fatos
23/11/1999 à 31/12/2016
-
Relatório de Averiguação Preliminar
25/11/2016
03 - 18
Ofício n° 33.418/2016 COAF/MF
12/12/2016
20
Intimação de requisição de informações ao Recorrente pelo COAF
12/01/2017
31
Instauração do PAP
29/05/2017
19
Intimação de Instauração do PAP - Ofícios nº 33.469/2016 e nº 34.835 - COAF/MF – instauração do PAS
27/06/2017
60 - 61
Pedido de prorrogação do prazo para apresentação das defesas
08/07/2017
62
Apresentação de defesa ao COAF
10/08/2017
425-459
Nova manifestação da defesa
23/08/2018
--
Decisão
20/08/2020
-
Intimação dos Recorrentes
06/01/2021
-
Recurso ao CRSFN
20/01/2021
-
Petição adicional ao recurso
03/01/2021
-
Descrição das Ocorrências
O COAF encaminhou, em 12/12/2016, o Ofício n° 33.418/2016 COAF/MF para o Mistério Público Federal informando que notícias veiculadas na mídia revelaram que ARANY ADORNOS LTDA , entre outras joalherias “ teriam recebido vultosos valores em espécie, decorrentes da venda de joias, sem a necessária identificação dos clientes, sem o devido registro da operação, e sem a comunicação obrigatória dessas operações ao COAF, conforme prevêem a Lei n° 9.613, de 1998 e a Resolução COAF n° 23, de 20.12.2012. ”.
Além disso, o Ofício menciona o conhecimento de “ m andados judiciais para que as referidas empresas fornecessem a relação das operações realizadas com pessoas listadas na Ação Penal n° 0057817-33.2012.4.02.5101, bem como as notas fiscais e certificados emitidos; medida deferida pelo Exmo. Juiz Federal Dr. Marcelo da Costa Bretas.”
Com base nestes fatos solicitou a relação das referidas operações investigadas, o que foi atendido pelo MPF em 16/12/2016, com a disponibilização da documentação, inclusive, com a respectiva autorização judicial para utilização das mesmas pela Unidade de Inteligência Financeira.
Intimado, o Recorrente Antônio Bernardo Herrmann, Sócio Administrador da Arany Adornos Ltda., prestou em 03/02/2017, informações ao COAF que possibilitaram a análise de situação pontual de clientes pessoas naturais e pessoas jurídicas.
No tocante ao escopo das 101 transações dos clientes pessoas naturais analisadas o COAF observou:
20 operações: 5 maiores operações realizadas pela interessada para cada um dos seguintes períodos: de 01/06 a 31/12/2013; 2014; 2015 e 2016;
81 operações: operações em espécie acima de R$ 10.000,00;
informações e documentos compartilhados pela Justiça Federal/RJ, em 15/12/2016; e
o conteúdo da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal- MPF em 05/12/2016, na Ação penal contida no auto n° 0509503-57.2016.4.02.5101. O link abaixo foi acessado em 09/03/2017. www.mpf.mp.br/rj/sala-deimprensa/docs/pr-rj/DENUNCIA_CALlCUTE.pdflview
Ainda conforme o referido Relatório de Averiguação Preliminar, não foram identificadas, na amostra analisada, operações com clientes pessoa jurídica.
Para efeito de análise de conformidade dos registros de operações, foram verificadas pelo COAF:
as 101 operações apresentadas pela averiguada;
comunicações de operações apresentadas pela averiguada ao COAF;
informações e documentos compartilhados pela Justiça Federal/RJ, em 15/12/2016; e
o conteúdo da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal - MPF em 05/12/2016, na Ação penal contida no auto n° 0509503-57.2016.4.02.5101, disponível no link abaixo que foi acessado em 09/03/2017.[www.mpf.mp.br/rj/sala-deimprensa/docs/pr-rj/DENUNCIA_CALlCUTE.pdf/view].
A Averiguação Preliminar culminou com a emissão do RAP 49.817 , e na instauração deste Processo Administrativo Sancionador, que teve as seguintes irregularidades identificadas e relatadas da seguinte forma:
"1.1 Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, consistentes no não registro do número do documento de identidade do cliente e respectivo nome do órgão expedidor, conforme indicado no Relatório de Averiguação Preliminar n° 49.817 (RAP 49.817), Seção VI, item 1.1.1: infração ao artigo 10, inciso I, da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 4°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF n° 23, de 20 de dezembro de 2012;
1.2 Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, consistentes no não registro do órgão expedidor do documento de identificação do cliente, conforme indicado no RAP 49.817, Seção VI, item 1.1.1: infração ao artigo 10, inciso I, da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 3°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF n° 4, de 2 de junho de 1999;
1.3 Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, consistentes na não identificação de pessoa exposta politicamente, conforme indicado no RAP 49.817, Seção VI, item 1.1.1: infração ao artigo 10, inciso I, da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 2°, inciso II, da Resolução COAF n° 16, de 28 de março de 2007, e artigo 4°, inciso I, alínea "e", da Resolução COAF n° 23, de 2012
1.4 Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, consistentes na utilização de nomes falsos na identificação de clientes, conforme indicado no RAP 49.817, Seção VI, item 1.1.1: infração ao artigo 10, inciso I, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 3° da Resolução COAF n° 4, de 1999, e com o artigo 4° da Resolução COAF n° 23, de 2012;
1.5 Não manutenção de registro de 76 ( (cinco milhões, cento e trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e um reais), conforme indicado no RAP 49.817, Seção VI, item 2.1.1: infração ao artigo 10, inciso 1II, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com os artigos 4° e 5° da Resolução COAF n° 4, de 1999, e com o artigo 8° da Resolução COAF n° 23, de 2012;
1.6 Não comunicação ao COAF de uma operação em espécie, que ultrapassa o limite fixado pelo Conselho, realizada em 01/12/2015, no valor de R$ 137.200,00 (cento e trinta e sete mil e duzentos reais), conforme indicado no RAP 49.817, Seção VI, Tabela 3.2.1: infração ao artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 9°, inciso I, da Resolução COAF n° 23, de 2012;
1.7 Não comunicação de operações em espécie, que ultrapassam o limite fixado pelo Conselho, e suspeitas ao COAF, e comunicações intempestivas, realizadas entre 23/12/1999 e 27/11/2016, no montante de R$ 5.805.209,00 (cinco milhões, oitocentos e cinco mil, duzentos e nove reais), conforme indicado no RAP 49.817, Seção VI, Tabelas 3.1.1 e 3.2.1: infração ao artigo 11, incisoII, alíneas "a" e "b", da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com os artigos 6° e 7°, da Resolução COAF n° 4, de 1999 e itens 1, 3 e 9 do seu Anexo, e com os artigos 9°, inciso I, e 10°, da Resolução COAF n° 23, de 2012, e
1.8 Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações , que lhe permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei n° 9.613, de 1998, conforme indicado no RAP 49.817, Seção VI, itens 1.1.1 e 3.1.1: infração ao artigo 10, inciso III, daquela lei, combinado com os artigos 2° e 3° da Resolução COAF n° 23, de 2012."
DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Devidamente intimados em 27/06/2017 para defenderem-se das acusações consubstanciadas no Termo de Instauração do PAS, os Recorrentes pediram dilação de prazo para apresentação de sua defesa. Concedida a prorrogação até o dia 11/08/2017, os Recorrentes apresentaram defesa tempestivamente.
Em defesa apresentada de forma conjunta, foi alegado, em síntese, que:
O recurso é tempestivo haja vista o deferimento da dilação do prazo para apresentação da defesa;
Em breve histórico acerca da Arany Adornos LTDA., foi informado se tratar de empresa familiar cujo capital social constitui o valor de R$310.000,00 (trezentos e dez mil reais);
Relativamente ao Recorrente Antonio Bernardo Herrmann:
Trata-se de sócio fundador da Arany Adornos LTDA e seu Diretor Presidente;
Que apesar de deter, aproximadamente, 88,7% do capital social da Arany Adornos LTDA, a sua atuação se concentra na área de marketing e de produto, através do acompanhamento dos serviços de reparo, desenho e concepção dos produtos;
Foi reconhecida parte das infrações apontadas no RAP relativas às irregularidades 1.1 e 1.2 do presente Relatório e contestaram as demais infrações sob os seguintes argumentos:
Desde o início de vigência da Resolução COAF n° 04/99 (para operações realizadas no período entre 02/08/99 e 31/05/13) e posteriormente, quando da edição da Resolução COAF n° 23/12 (relativamente às operações realizadas a partir de 01/06/13), política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, compatível com seu porte e volume de operações, o que vem sendo revisto, sendo que a mesma era periodicamente aperfeiçoada;
Teriam sido implementadas as seguintes medidas para atendimento de todas as obrigações perante o COAF, quais sejam: (i) elaboração do cadastro do cliente e sua manutenção atualizada; (ii) Registro de certas operações e (iii) Comunicação ao COAF, em determinadas circunstâncias:
“’a) Processo seletivo de candidatos à vaga de emprego, com maior pesquisa e rigor sobre antecedentes criminais, evolução patrimonial e possíveis indícios de participação em atividade de lavagem de dinheiro;
b) Treinamento dos novos colaboradores para observância à Lei 9.613/98 e às normas do COAF, em especial a Resolução COAF n° 23/12;
c) Reciclagem anual dos colaboradores para observância à Lei 9.613/98 e às normas do COAF, em especial a Resolução COAF n° 23/12, conforme se atesta pela circular assinada por cada colaboradora, acostada em anexo (Doc. 01);
d) Com relação ao cadastro do cliente, a orientação da empresa para os colaboradores é o preenchimento do sistema informatizado, com os seguintes dados:
- Se pessoa física: nome completo do cliente, número de identificação civil com o respectivo órgão expedidor, CPF, endereço completo. Enquadramento em qualquer das condições previstas nos incisos I, II e III do art. 1° da Resolução COAF n° 15/07 e Resolução COAF n° 16/07;
- Se pessoa jurídica: razão social e nome fantasia, CNPJ, dados completos do preposto que efetuar a compra (os mesmos solicitados para a pessoa física, descritos acima), identificação dos beneficiários finais, nos casos em que a soma das operações, no período de seis meses, ultrapassar, o montante de R$ 100.000,00;
e) Toda vez que o cadastro é preenchido ou atualizado, o sistema registra a data da inclusão ou alteração;
f) A equipe comercial deve atualizar os dados cadastrais dos clientes, a cada compra;
g) Com o objetivo de conhecer o cliente, a equipe comercial está orientada a tentar obter o máximo de informações sobre o cliente, como por exemplo, a sua ocupação, data de aniversários e comemorações importantes, além de indagar se a compra é relacionada a alguma ocasião especial. Todas essas informações devem ser anotadas no campo de observações complementares da ficha cadastral no sistema;
h) Em caso de identificação de alguma operação considerada suspeita. na forma da Resolução n° 23/12 a equipe comercial deve preencher um formulário (vide Doc. 02 anexo) e encaminhá-lo no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas à gerência financeira;
i) A identificação das pessoas politicamente expostas - PEP é realizada pela equipe comercial na loja. através de questionamento ao cliente, pesquisa ao google e à listagem publicada pelo COAF. Além disso. é feita uma revisão deste trabalho pela equipe administrativa. no momento de conferência do caixa. confronto com o fluxo de pagamento e análise do registro das vendas dos clientes.
j) No que tange ao registro das operações, pode-se dizer que todas as operações de venda são registradas em sistema e armazenadas. pelo menos, por cinco anos, independentemente do valor;
l) Relativamente às comunicações ao COAF das operações consideradas suspeitas, na forma da Resolução COAF n° 23/12, em vigor, pode-se afirmar que é feita pela equipe administrativa. após o recebimento das informações enviadas pelo ponto de venda e da checagem pela equipe financeira.’”
Das 76 irregularidades detectadas pelo COAF, 73 ocorreram entre 10/06/2000 e 31/05/2013, assim, na medida em que ocorreram há mais de 5 anos, já teria operado a prescrição, na forma do art. 1º da Lei n° 9.783/99, e também em linha com posicionamento do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em sede de recurso repetitivo;
Em caso de omissão de regra própria na legislação competente, os tribunais administrativos devem aplicar as normas do Código de Processo civil, por isso, deveriam ser aplicados os efeitos vinculantes da decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo, tal qual estabelecida no art. 927 do Código de Processo Civil. Logo, estaria verificada a decadência, relativamente a qualquer operação realizada até o mês de julho de 2012, restando, nesse posicionamento, 11 operações que estariam presentes no mérito da defesa;
No que concerne à classificação dos clientes classificados como PEPs, argumentou que da simples leitura de trecho da Resolução n° 16/07 pode-se admitir que somente o ex-Governador S.C. e a ex-primeira dama, A.A. deveriam ser enquadrados como tal, eis que os outros não se encaixam nas descrições dos parágrafos primeiro, segundo e quinto do art. 1°. E ainda que nem mesmo na listagem publicada pelo próprio COAF tais pessoas teriam classificadas como PEP;
Que a suposta utilização de nomes falsos no sistema de cadastro foi inferida a partir de uma denúncia apresentada pelo Ministério Público, no âmbito da Ação Penal n° 0509503-57.2016.4.02.5101; no entanto esta fase processual ainda é carente de maior dilação probatória, e independentemente do cadastro, todas as operações de vendas de joias teriam sido devidamente registradas e informadas ao COAF, em observância da legislação competente;
Todos os negócios eram tempestivamente registrados, em conformidade com a Resolução COAF n° 23/12;
Ainda que seja superado o argumento da decadência já delineado, o que impossibilitaria a imposição de qualquer penalidade, não poderia prosperar a aplicação de penalidade pela comunicação extemporânea, simplesmente por que não havia qualquer norma, seja na Resolução COAF n° 04/99, ou na Resolução COAF n° 23/12, que obrigasse a Defendente à comunicação das referidas operações;
Não teria deixado de comunicar as 13 operações que o COAF pontuou que não teriam sido comunicadas;
Caso haja penalidade pelo COAF, pugna pela aplicação do Princípio da Razoabilidade, a primariedade dos Recorrentes, bem como o reconhecimento da adoção das políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo e o seu constante aprimoramento e de que a Recorrente possuía o cadastro de todas as operações e realizou as comunicações de forma espontânea, antes mesmo do início de qualquer investigação por parte do COAF;
Foi citada jurisprudência do COAF com aplicação da pena de advertência e reconhecendo que a dosimetria da pena de multa varia entre R$ 4.000,00 e R$ 20.000,00, a depender da natureza jurídica dos apenados, i.e., se pessoa jurídica ou natural; e para empresas inseridas no segmento de fomento mercantil, apenas pela aplicação de advertência, em hipótese de irregularidade no cadastro, registro e comunicação das operações de pessoas classificadas como PEP;
Requereu o acolhimento da preliminar de decadência para afastar a imputação de qualquer penalidade relativa às operações realizadas antes de julho de 2012 e, no mérito, o reconhecimento da inexistência de prática ou conduta que possa ensejar qualquer tipo de responsabilização dos Defendentes perante o COAF com o consequente arquivamento, alternativamente, a aplicação da pena de advertência.
Em 23/08/2018 a defesa apresentou nova manifestação, em que alegou, em síntese que:
O processo de cadastro e análise das informações dos clientes e das operações está sendo revisto, com vistas a melhoria dos controles.
Foi realizado um extenso treinamento para reciclagem da diretoria e da equipe de venda, com relação à necessidade de observância das normas do COAF oferecido pelo ESAF - Escola Superior de Administração Fazendária, em parceria com o COAF;
Foi contratada consultoria, a qual reiterou para toda a equipe quais são as obrigações objeto de controle perante o COAF;
Foram contratados os seguintes relatórios para checagem de informações dos clientes junto ao Serasa, com o objetivo de melhorar o conhecimento sobre o cliente:
“- Concentre: Segundo informado no próprio site 1 do Serasa, o Concentre propicia acesso a informações sobre:
• Existência ou não de protestos nacionais em nome do consumidor Pendências financeiras.
• Cheques sem fundos.
• Participação do consumidor em falências.
• Dívidas vencidas em nome do cliente (pessoa física ou jurídica).
• Ações judiciais (executivas, de busca e apreensão e de execução fiscal da Justiça Federal, Estadual e Municipal).
- Crednef: Segundo informado no próprio site2 do Serasa, Crednet é a solução que lista possíveis dívidas registradas no documento consultado nas principais formas de negativação: Serasa Experian (Pefin/Refin), protesto estadual e cheques sem fundos. Crednet também permite que você consulte a folha de um cheque para verificar se:
• O número do cheque está sustado ou bloqueado.
• O talão de cheques foi roubado ou extraviado.
- Credit Bureau: Segundo informado no próprio site3 do Serasa é o serviço de consulta ao banco de dados mais completo e abrangente da América Latina sobre pessoas físicas, voltado para instituições que precisam conhecer melhor os clientes e basear suas decisões de crédito em dados cadastrais, registros de consultas e anotações de inadimplência.”
Reiterou os pedidos apresentados na defesa e ainda que fosse considerada a primariedade dos Recorrentes, e o seu constante aprimoramento.
DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Em sessão de julgamento realizada em 20/08/2020 foi proferida a seguinte decisão:
“Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu acolher o voto do Relator: (i) por unanimidade, pela improcedência da preliminar de prescrição, considerando que a abertura do procedimento de fiscalização constituiu ato inequívoco de apuração dos fatos; e (ii) por maioria, pela responsabilidade administrativa de ARANY ADORNOS LTDA. e de ANTONIO BERNARDO HERRMANN, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para ARANY ADORNOS LTDA.:
advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 3°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF n° 4, de 1999, e artigo 4°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF n° 23, de 2012;
advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2°, inciso II, da Resolução COAF n° 16, de 2007, e com o art. 4°, inciso I, alínea "e", da Resolução COAF n° 23, de 2012;
multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 501.996,90 (quinhentos e um mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa centavos), equivalente a 10% do montante de R$ 5.019.969,00 das operações em que restou verificada utilização de nomes falsos na base cadastral de clientes, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II da mesma Lei, combinado com o artigo 3°, inciso I, alínea "a", da Resolução COAF n° 4, de 1999, e com o artigo 4° da Resolução COAF n° 23, de 2012;
multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 256.788,05 (duzentos e cinquenta e seis mil reais, setecentos e oitenta e oito reais e cinco centavos) , equivalente a 5% do montante de R$ 5.135.761,00 das operações não registradas tempestivamente, por infração ao artigo 10, inciso II, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com os artigos 4 e 5°, inciso IV, da Resolução COAF n° 4, de 1999, e com o artigo 8°, inciso IV, da Resolução COAF n° 23, de 2012;
multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 27.440,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta reais), equivalente a 20% do valor de R$ 137.200,00 da operação em espécie, por infração ao artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 9°, inciso I, da Resolução COAF n° 23, de 2012;
multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998 , no valor de R$ 1.736.162,70 (um milhão, setecentos e trinta e seis mil, cento e sessenta e dois reais e setenta centavos), equivalente a 30% do montante de R$ 5.787.209,00 das operações, por infração ao artigo 11, inciso II, alíneas "a" e "b", Lei n° 9.613, de 1998, combinado com os artigos 6° e 7° da Resolução COAF n° 04, de 1999, e itens 1, 3 e 9 do Anexo dessa Resolução e com o artigo 10 da Resolução COAF n° 23, de 2012; e
multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por infração ao artigo 10, inciso III, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com os artigos 2°, incisos I e III, e 3° da Resolução COAF n° 23, de 2012.
b) para ANTONIO BERNARDO HERRMANN:
advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I da mesma Lei, combinado com o artigo 3°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF n° 4, de 1999 e artigo 4°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF n° 23, de 2012;
advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I da mesma Lei, combinado com o artigo 2°, inciso II, da Resolução COAF n° 16, de 2007, e com o art. 4°, inciso I, alínea "e", da Resolução COAF n° 23, de 2012;
multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 250.998,45 (duzentos e cinquenta mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), equivalente a 5% do montante de R$ 5.019.969,00 das operações em que restou verificada utilização de nomes falsos na base cadastral de clientes, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II da mesma Lei, combinado com o artigo 3°, inciso I, alínea "a", da Resolução COAF n° 4, de 1999, e com o artigo 4° da Resolução COAF n° 23, de 2012;
multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 128.394,03 (cento e vinte e oito mil, trezentos e noventa e quatro reais e três centavos), equivalente a 2,5% do montante de R$ 5.135.761,00 das operações não registradas tempestivamente, por infração ao artigo 10, inciso II, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com os artigos 4 e 5°, inciso IV, da Resolução COAF n° 4, de 1999, e com o artigo 8°, inciso IV, da Resolução COAF n° 23, de 2012;
multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 13.720,00 (treze mil, setecentos e vinte reais), equivalente a 10% do valor de R$ 137.200,00 da operação em espécie, por infração ao artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 9°, inciso I, da Resolução COAF n° 23, de 2012;
multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998 , no valor de R$ 868.081,35 (oitocentos e sessenta e oito mil, oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), equivalente a 15% do montante de R$ 5.787.209,00 das operações, por infração ao artigo 11, inciso II, alíneas "a" e "b", Lei n° 9.613, de 1998, combinado com os artigos 6° e 7° da Resolução COAF n° 4, de 1999, e itens 1, 3 e 9 do Anexo dessa Resolução e com o artigo 10 da Resolução COAF n° 23, de 2012;
multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998 , no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais reais), por infração ao artigo 10, inciso III, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com os artigos 2°, incisos I e III, e 3° da Resolução COAF n° 23, de 2012.
A decisão se baseou no voto do Conselheiro Relator do COAF, que foi acompanhado por unanimidade, pela improcedência da preliminar de prescrição, e por maioria no mérito, conforme registrado no Voto, do qual destaco os seguintes trechos :
Com relação à alegação de decadência e prescrição:
“Registro aqui a minha não concordância em relação ao pleito apresentado. A Lei n° 9.873/99 destaca no inciso II de seu art. 2º que interrompe-se a prescrição da ação punitiva por qualquer ato inequívoco, que importe apuração de fato. E no caso aqui tratado, está claro que temos como novo marco para a contagem de prazo o RAP 49.817 , cuja abertura foi em 25/11/16.”
(...)
“Então, claro está que persiste a obrigação da pessoa obrigada de dar ciência do evento suspeito ao COAF mesmo após as 24 (vinte e quatro) horas que o diploma legal preconiza para o envio do reporte. E por isso temos aqui uma infração permanente, haja vista a obrigação de comunicar o fato atípico para a Unidade de Inteligência Financeira permanecer intacta, mesmo superado o prazo previsto pela Lei nº 9.613/98 como ideal, qual seja, 24 (vinte e quatro) horas.
Por essas razões, especialmente no que tange ao disposto art. 1º da Lei nº 9.873/99, não existe evidência de qualquer modalidade de limitação temporal que possa impedir que o objeto deste PAS de abarcar todas as infrações que foram imputadas à Arany Adornos e ao Sr. Antonio Bernardo Herrmann no Relatório de Averiguação Preliminar que integra estes autos.”
Com relação à alegação de implementação e revisão periódica de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, compatível com seu porte e volume de operações:
“Todavia, tal alegação não pode prosperar, até porque se observam diversos eventos descritos nos autos que não estão em conformidade com as respectivas regras legais e regulamentares. Sobre isso, frisamos que a interessada comercializa muitos produtos com valores extremamente altos, inclusive alcançando cifras milionárias. Contudo, apresenta diversas falhas no cadastro de seus clientes, no registro de suas operações e na tempestividade com a qual informa o COAF sobre eventos suspeitos, entre outros problemas. Dessa maneira, e ainda que tais controles internos tenham sido elaborados de fato, certamente não foram implementados de maneira adequada, haja vista não terem se mostrado efetivos. Não à toa que o presente processo foi instaurado.”
Com relação a alegação de que nem todos os clientes deveriam ser classificados como PEPs, eis que não se encaixam nas descrições dos parágrafos primeiro, segundo e quinto do art. 1° da Resolução n° 16/2007:
“Sobre isso, eu entendo que tal argumentação também não pode prosperar. A relação de PEPs disponível do COAF tem caráter meramente referencial, estando clara a necessidade de a pessoa obrigada conciliar o processo de identificação do cliente com outras bases de dados públicas e privadas. E isso só reforça o que foi ressaltado anteriormente, reitero aqui: mesmo que os devidos controles internos tenham sido elaborados pelos interessados, certamente não foram implementados de maneira adequada, uma vez que não foram efetivos. A aplicação de todos os conceitos da regulamentação do COAF em sua plenitude, harmonizada com diligências pontuais que deveriam ter sido incorporadas por meio de controles internos customizados para tanto, teria sido suficiente para a conformidade deste dispositivo, ponto esse que não foi realizado pela interessada.”
Com relação à argumentação de suposta utilização processual irregular de nomes falsos no sistema de cadastro a partir de uma denúncia apresentada pelo Ministério Público, no âmbito da Ação Penal n° 0509503-57.2016.4.02.5101:
“Sobre isso, eu respeitosamente ressalto que não posso concordar com o teor desse discurso. Diga-se, após a leitura da respectiva denúncia do Ministério Público Federal, especialmente no conteúdo que aborda a utilização de nomes falsos (conforme apontado pelo RAP), nota-se que a Arany Adornos Ltda. atuou ativamente na manipulação da base de dados de seus clientes.”
(...)
“Adicionalmente, é fundamental também mencionarmos que posteriormente o Sr. Antonio Bernardo Hermann celebrou um acordo de colaboração processual no âmbito da Lei n° 12.850/13, o que significa dizer que naquela conjuntura ele abriu mão do silêncio e assumiu o compromisso de disponibilizar todas as informações detidas por ele sobre o fato criminoso, deste modo, acabando por reconhecer a sua participação na conduta delituosa.”
(...)
“A propósito, e visando fundamentar o registro dessa notícia neste voto, cabe frisar que o Código de Processo Civil, na letra da Lei n° 13.105/15, estabelece em seu art. 15 que na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos (como é o caso do presente PAS), as disposições daquele Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Em sendo assim, o mesmo diploma também estabelece em seu art. 374, que fatos notórios não dependem de prova.”
Sobre a alegação de que haveria posicionamento anterior sobre a implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro:
“Todavia, não é esse o entendimento deste relator, até porque já ficaram aqui evidenciadas as diversas assimetrias no registro das datas das notas fiscais ora apresentadas, quando de seu confronto com as comunicações ora reportadas para o COAF, assim como com a documentação que foi apresentada pela Justiça Federal/RJ. Novamente: se os devidos procedimentos e controles internos foram de fato elaborados, ou não foram adequados ou não foram implementados de maneira satisfatória. Em qualquer hipótese, na contramão dos deveres fiduciários que os interessados possuem na esfera da Lei n° 9.613/98. Acrescente-se a isso as menções aqui já feitas acerca da denúncia do MPF e da celebração do acordo de colaboração premiada.”
Com relação às alegações de que não havia qualquer norma, seja na Resolução COAF n° 04/99, ou na Resolução COAF n° 23/2012, que obrigasse a Defendente à comunicação das referidas operações, e de que não teria deixado de comunicar as 13 (treze) operações que o COAF pontuou que não teriam sido comunicadas:
“Irei descordar dos argumentos anteriormente ilustrados. Sem prejuízo de tudo o que já foi destacado anteriormente, as Resoluções do COAF nº 04/99 e 23/2012 apresentam todos os insumos necessários para que a interessada pudesse analisar e reportar tempestivamente os eventos aqui narrados para o COAF. E mais uma vez sublinho as robustas evidencias que tais fatos nada mais são do que efeitos colaterais da não implementação (ou mesmo da implementação inadequada) consciente dos devidos procedimentos e controles internos, nos termos das regras legais e regulamentares em vigor.”
Em relação à demais alegações, o Voto registrou que as decisões a serem deliberadas certamente se pautariam no Princípio da Razoabilidade, assim como nos demais princípios que regem o Direito Administrativo e na hipótese de aplicação de multa pecuniária, na jurisprudência dos processos já julgados pelo COAF.
Em relação às demais comunicações a que se refere a defesa não possuiriam uma espontaneidade pura, haja vista a interação dos interessados com o MPF.
Em relação à manifestação posterior da defesa, o Voto reconheceu o esforço para melhoria dos procedimentos e os respectivos controles internos da instituição, porém apontou que “será necessário que tais procedimentos e controles internos sejam adequados para os fins os quais se destinam, bem como efetivos, minimizando assim o risco de que no futuro eventos como esses aqui destacados possam se repetir .”
RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN
Os Recorrentes interpuseram Recurso Voluntário conjunto ao CRSFN em 20/01/2021, em que foi exposto, em síntese, o seguinte:
Preliminarmente:
A decisão não teria abordado todos os argumentos aduzidos na defesa, nem tampouco apresentado a contraprova para infirmar os argumentos do Recorrente, suscitando os seguintes:
a) A prescrição de 73 (setenta e três) operações realizadas no período compreendido entre 10/06/2000 e 31/05/2013;
b) Atipicidade em relação à aplicação de penalidade decorrente da falta de comunicação de operações de PEP´s relativa a pessoas que não são enquadradas nesse conceito;
c) O desconhecimento de uma operação no valor de R$89.000,00, a qual deveria ter sido comunicada segundo o COAF;
As multas cominadas não teriam observado os parâmetros utilizados pelo COAF e não teriam levado em consideração a primariedade, o porte da empresa, a voluntariedade na prestação das informações, dentre outros parâmetros comumente utilizados para redução da penalidade;
Haveria também falta de falta de motivação quanto à aplicação mais severa ao presente caso em ofensa ao art. 93, X da CF/88 c/c art. 50 da Lei 9.784/99 e ainda acarretaria cerceamento de defesa à Recorrente;
Reiterou as preliminares de prescrição e decadência relativo a 73 ocorridas entre 10/06/2000 e 31/05/2013, suscitadas na defesa;
Requereu a proteção sigilo, em razão da proteção à intimidade preservada no art. 5º, X da CF/88 c/c art. 24 do Decreto 9.663/19;
Relativamente ao mérito, alegou:
Todas as operações relatadas na Averiguação e já acostadas ao processo fazem parte das 76 (setenta e seis) operações, as quais, segundo a autoridade administrativa, não haviam sido registradas. Citou ementas da jurisprudência deste E. Conselho, em que se teria aplicado multas reduzidas para empresas se encontravam em situação de primariedade perante a este órgão;
A multa para comunicação extemporânea das operações não teria levado em consideração as características atenuantes do caso em concreto, como a primariedade, espontaneidade na prestação da informação, porte e faturamento da empresa, dentre outros. Citou ementa da jurisprudência deste E. Conselho, em que se teria aplicado multas reduzidas para esta irregularidade;
Reiterou que 13 (treze) operações foram devidamente comunicadas ao COAF, conforme se atestaria o quadro reproduzido a fls. 20 do Recurso;
A suposta operação efetuada pelo Ex-Governador S. C., em 31/10/10, no valor de R$89.300,00 não teria sido localizada no processo, ou em seus anexos, e tampouco nos documentos da Defendente, de modo que não poderia ser-lhe imputada eventual penalidade, por carência de materialidade;
Reitera os pedidos para adoção dos princípios da razoabilidade e aplicação de penalidade de ADVERTÊNCIA, conforme jurisprudência deste Órgão.
Em 03/02/2021, os Recorrentes apresentaram petição complementar ao Recurso Voluntário, fazendo referência ao acórdão nº 07/2021, proferida no processo administrativo sancionador nº 11893.000101/2017-46 julgado recente por este CRSFN e publicado no dia 27/01/2021, o qual representaria situação análoga à presente, porém com aplicação de penalidade muito mais branda.
Em caso de manutenção das penalidades por este Conselho, requereu a aplicação de tratamento isonômico, razoável e proporcional em relação ao caso paradigma apresentado.
Remessa ao CRSFN
O Recurso Voluntário foi encaminhado ao CRSFN, e redistribuídos para minha relatoria por sorteio, em 22/03/2021
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 19/11/2021, às 11:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 20351082 e o código CRC E66CDF24 .
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo na primeira instância COAF 11893.000086/2017-36
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Arany Adornos
Antonio Bernardo Herrmann
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Álvaro Affonso Mendonça
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. . Irregularidades na identificação de clientes. Utilização de nomes falsos. Prevenção à lavagem de dinheiro. Não comunicação e comunicação intempestiva ao COAF de operações com indícios de crime. Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos. Negar provimento ao Recurso.
Voto do relator
Trata-se de Recurso Voluntário interposto por ARANY ADORNOS LTDA . E ANTONIO BERNARDO HERRMANN, seu sócio administrador, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Conselho de Controle de Atividade Financeira (“COAF”), que lhes aplicou penalidades de advertência e multa pecuniária pelas infrações apontadas pela acusação.
Preliminares
O Recurso Voluntário foi apresentado tempestivamente, portanto, deve ser conhecido.
Passo à análise da prescrição. Quanto à ordinária, ressalto que os fatos objeto da Averiguação Preliminar (RAP 49.817), que deram origem a esse processo ocorreram entre novembro de 1999 e dezembro de 2016 e que o RAP 49.817, instaurado em 25 de novembro de 2016 constitui ato inequívoco de apuração dos fatos, interrompendo, portanto, o decurso do prazo prescricional ordinário.
No que se refere à alegação da defesa de que estariam prescritas 73 (setenta e três) das 76 (setenta e seis) irregularidades relativas a não manutenção de registro de operações atípicas ocorridas entre 10/06/2000 e 31/05/2013, não merece prosperar. Isto porque, conforme citado no Voto do COAF, no caso de infrações penais sujeitas a penas elevadas como as cominadas para a prática de lavagem de dinheiro com a pena prevista no art. 1º da Lei 9.613/98 [1] , os prazos de prescrição penal podem chegar a 20 (vinte) anos, em linha com o art. 109 [2] do Código Penal Brasileiro.
Portanto, há que se levar em consideração o disposto no §2º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999 [3] , o qual estabelece, quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal, dessa forma, julgo não tendo ocorrido a alegada prescrição.
Aduz caput do referido art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, que prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Conforme consignado no Voto do COAF, a obrigação da pessoa obrigada de dar ciência do evento suspeito ao COAF persiste mesmo após as 24 (vinte e quatro) horas que a Lei n° 9.613, de 1998 estabelece para o envio do reporte.
Portanto, trata-se de infração permanente e a prescrição deve ser contada da data das comunicações intempestivas, no caso, 29 e 30/11/2016 e não das datas das operações suspeitas que a Recorrente deveria ter reportado ao COAF.
Verifico também a não incidência de prescrição intercorrente nos termos previstos no art.1º §1º da Lei nº 9.873/1998 [4] , já que em nenhum momento o processo permaneceu inerte por mais de 3 (três) anos, conforme evidenciado pela tabela apresentada no item 2 do Relatório do presente Voto.
Em relação ao requerimento para manutenção de sigilo quanto ao presente processo e seu julgamento, em razão da proteção à intimidade, recorro ao entendimento manifestado no PARECER PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 061/2018, de autoria do D. Procurador da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes no processo 10372.100197/2017-68, que foi consignado no Acórdão de relatoria do Conselheiro Sérgio Cipriano Dos Santos:
i) Com relação ao dispositivo avocado pelos Recorrentes:
“’24. Já as informações pessoais diriam respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem (CF 88, art. 5°, X) de pessoas naturais (LAI art. 3°, IV), e teriam o acesso garantido unicamente aos legítimos interessados, a agentes públicos legalmente autorizados ou a terceiros devidamente autorizados (LAI art. 31).’”
ii) Normas citadas relacionadas ao pleito que regem o CRSFN:
"’DECRETO N° 8.652, DE 28 DE JANEIRO DE 2016
Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.
Art. 1° O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:
(...)
§ 2° As sessões de julgamento e as decisões do CRSFN serão públicas".
"Portaria MF nº 68, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016.
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional- CRSFN.
Art. 20. O CRSFN deliberará quando presentes três quartos de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente da sessão também o voto de qualidade.
§1° A sessão de julgamento será pública , podendo ser realizada de forma presencial ou não presencial".
"LEI N° 13.506, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017
Art. 29. Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco
Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei.
(...)
§ 3° As sessões e as decisões do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional serão públicas".
Quanto aos demais argumentos defensórios, que de acordo com os Recorrentes, não teriam sido enfrentados pelo COAF, entendo que não seja objeto de alegações preliminares, porém, serão apreciados no mérito.
Mérito
No tocante às irregularidades de não comunicação de operações suspeitas ao COAF, alegam os Recorrentes que embora em atraso, haveria a espontaneidade na prestação das informações.
No entanto, como já exposto na decisão de primeira instância, as supostas comunicações espontâneas de 96 (noventa e seis) operações atípicas, sendo 92 (noventa e dois) desses negócios realizados entre os anos 1999 e 2015 (em que a Recorrente declarou não ter identificado operações passíveis de comunicação ao COAF) foram comunicadas apenas em 2016, após a deflagração de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal nos autos da Ação Penal n° 050950357.2016.4.02.5101 (“Operação Calicute”), e logo após a instauração da Averiguação Preliminar pelo COAF (25/11/2016). Portanto, foram, na verdade, contraditórias e atrasadas em parte por anos, motivadas por medidas externas, e não tiveram o condão de colaborar e tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro, como quis o legislador ao dispor sobre esse benefício.
Com relação ao argumento de que não havia obrigatoriedade de comunicação das operações realizadas no período de 02/08/99 a 31/05/13 na Resolução COAF n° 04/99, ou na Resolução COAF n° 23/2012, não merece prosperar, senão vejamos os dispositivos em que se fundou a condenação:
Resolução COAF n° 04/99 :
Seção IV
Das Operações Suspeitas
Art. 6º – As pessoas mencionadas no artigo 1º dispensarão especial atenção às operações ou propostas que, nos termos do Anexo desta Resolução, possam constituir-se em indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou de com eles relacionarem-se.
Seção V
Das Comunicações ao COAF
Art. 7º – As pessoas mencionadas no artigo 1º deverão comunicar ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato, a proposta ou a realização de transações previstas no artigo 6º.
Anexo – itens
1. Utilização de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em espécie, nas transações objeto desta Resolução.
3. Operação em que o proponente não se disponha a cumprir as exigências cadastrais ou tente induzir os responsáveis pelo negócio a não manter em arquivo registros que possam reconstituir a operação pactuada.
9. Outras operações que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar hipóteses de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou de com eles relacionarem-se.
Resolução COAF n° 23/2012
Art. 10º. Adicionalmente ao disposto no artigo 9º, deverão ser comunicadas ao COAF quaisquer operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03.03.1998, ou com eles relacionar-se.
Portanto, como exposto no Voto do Relator do COAF, as referidas normas, em conjunto, apresentavam “ todos os insumos necessários para que a interessada pudesse analisar e reportar tempestivamente os eventos aqui narrados para o COAF”.
A condenação dos Recorrentes também abrange a irregularidade de ausência de classificação de pessoa exposta politicamente (PEP), correspondentes a 7 (sete) cadastros e 78 (setenta e oito) operações no valor total de R$3.054.560,00 em joias sem emissão de nota fiscal e com pagamentos realizados em espécie. Sobre essa acusação, os Recorrentes informam terem registrado 2 desses clientes como PEP e contestam a classificação dos outros 5 clientes apontados pelo COAF como PEP.
Embora os Recorrentes tenham cadastrados parte desses clientes como PEP (O ex-Governador S.C e a ex-primeira dama, A.A.), por meio de "Planilha de Operações e Clientes" enviada ao COAF, a identificação dos mesmos serve justamente para que os procedimentos e ações definidos no art. 2º da Resolução COAF n° 16, de 2007 sejam adotados, não bastando o seu mero registro cadastral para atendimento das finalidades que a norma busca alcançar.
Em relação aos demais clientes (Sr. C.E de C.M.; Sr. L.C.B.; Sr. L.Z.; Sr. P.M. M. P.G.; e Sr. M. de O.C.S.), alegam os Recorrentes que não se enquadrariam nas descrições dos parágrafos primeiro, segundo e quinto do art. 1° da Resolução COAF nº 16 de 28/03/2007, tampouco figuravam em listagem publicada pelo próprio COAF de pessoas classificadas como PEP. A esse respeito , o COAF identificou a partir da investigação Ação Penal n° 0509503-57.2016.4.02.5101 que tais pessoas se tratavam de familiares ou estreitos colaboradores dos clientes já reconhecidamente tidos como PEP (conforme constou no RAP fls. 16 ). Portanto, se enquadrando na descrição do §1º do art. 1º da norma, o que demonstra a ineficácia dos controles internos da Recorrente.
Quanto à referência da defesa a valores dessas operações serem abaixo do limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), previsto pelo art. 9°, inciso I da Resolução COAF n° 23/12 [5] , resta claro da letra da norma que se trata de operações em que devem ser comunicadas ao COAF independente de análise. Isto não dispensa as instituições de observarem as demais diretrizes para análise de operações a serem comunicadas e aplicação de todos os conceitos da regulamentação do COAF. O mesmo vale para a argumentação relativa à listagem publicada de pessoas classificadas pelo COAF como PEP, que como já consignado pelo Voto em primeira instância, possui caráter meramente referencial.
No que tange à condenação por utilização de nomes falsos no sistema de cadastro de clientes, supostamente para esconder o verdadeiro nome de clientes PEP correspondente a 3 (três) cadastros e 71 (setenta e uma) operações, chama atenção para que os Recorrentes sequer buscam confrontar a referida acusação, apenas a imputação a partir do conteúdo da denúncia apresentada pelo Ministério Público, no âmbito da Ação Penal n° 0509503-57.2016.4.02.5101
Sobre esse ponto, verifica-se a obtenção de autorização judicial obtida pelo COAF para acesso à documentação obtida pelo Ministério Público na Operação Calicute (fls. 25), e a sua utilização para instrução do presente processo foi exposta aos Recorrentes desde a fase instrutória para que pudessem se defender dos fatos apurados, assegurando a observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, cumpre ressaltar que o Poder Judiciário autoriza o compartilhamento de provas, como é demonstrado no RHC 52.209/RS, julgado pela 5ª Turma do STJ, como muito bem enfatizou a PGFN no Recurso n.º 14.128. Assim, afasto a insurgência quanto ao ponto.
Em relação a alegação de desconhecimento de uma operação no valor de R$89.000,00 que deveria ter sido comunicada ao COAF, verifico foi juntada uma relação de joias vendidas a S. de O. C. S. F. fornecida pela própria Recorrente à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, no âmbito da Força Tarefa Lava Jato, em que consta a descrição de 3 (três) joias e respectiva Nota Fiscal coincidente com o referido valor (fls.140-141).
Em que pese a pequena diferença entre a data da operação apontada pelo COAF (31/10/2010) no RAP 49817 e a “ época de aquisição ” indicada pela Recorrente (31/03/2010), cumpre ressaltar que já ficou evidente a ineficiência dos seus procedimentos e controles internos no processo, tanto que a referida nota fiscal, assim como das demais operações apontadas pelo COAF somente foram emitidas em novembro de 2016, após a deflagração da operação Calicute. Desta forma, está configurada a materialidade da referida acusação.
Em relação à contestação de 13 (treze) operações realizadas entre 2005 e 2015 que os Recorrentes alegam teriam sido comunicadas ao COAF, primeiramente observo que, na verdade, foram apontadas apenas 10 (dez) operações no Recurso. Em relação às citadas comunicações de tais operações, além de apresentarem inconsistências (mesma “numeração comunicação COAF” para diversas operações e CPFs distintos para mesmo cliente) não há indicação de quando teriam sido realizadas, e de acordo com as notas fiscais apresentadas, é possível verificar que também foram emitidas somente em novembro de 2016.
Portanto, como já consignado na decisão em primeira instância ainda que tiverem sido comunicadas ao COAF, não ocorreram mediante espontaneidade, e foram caracterizadas como infração ao artigo 11, inciso II, alíneas "a" e "b", Lei n° 9.613 [6] , de 1998, sujeitas a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, da mesma Lei.
Por todo exposto, as alegações dos Recorrentes não possuem o condão de descaracterizar as irregularidades pelas quais foram condenados em primeira instância.
Dosimetria
Em que pese terem sido citados no Recurso precedentes com penalidades mais brandas para algumas irregularidades em comum com o presente caso, as multas fixadas pela primeira instância aos Recorrentes estão dentro dos parâmetros fixados pelo artigo 12, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998 [7] , e decorrem da gravidade do caso concreto.
Voto
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos Recursos Voluntários, mantendo todas as penalidades que foram impostas em primeira instância.
Resumidamente, ficam mantidas as seguintes penalidades:
A) Com relação à ARANY ADORNOS LTDA. :
i. Pelo não registro do número do documento de identidade e nome do órgão expedidor de cliente (1 cadastro, 1 operação), assim como o não registro do órgão expedidor do documento de identificação do cliente (16 cadastros, 31 operações):
Negar provimento ao recurso para manter a penalidade de advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I da mesma Lei, combinado com o artigo 3°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF n° 4, de 1999 (14 operações no montante de R$ 454.743,00) e artigo 4°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF n° 23, de 2012 (18 operações no montante de R$846.768,00);
ii. Pela não identificação de pessoa exposta politicamente, foi lá constatada a não classificação correta de 7 clientes (78 operações envolvidas):
Negar provimento ao recurso para manter a penalidade de advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I da mesma Lei, combinado com o:
o artigo 2°, inciso II, da Resolução COAF n° 16, de 2007 (72 operações no montante de R$4.199.821,00); e
o artigo 2°, inciso II, da Resolução COAF n° 16, de 2007, e art. 4°, inciso I, alínea "e", da Resolução COAF n° 23, de 2012 (6 operações no montante de R$1.090.740,00).
iii. Pela utilização de nomes falsos na base cadastral de clientes (3 clientes utilizando nomes falsos, para esconder o seu verdadeiro nome do real beneficiário - 71 operações envolvidas):
Negar provimento ao recurso para manter a penalidade de multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$501.996,90 (quinhentos e um mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa centavos) equivalente a 10% do valor das operações, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II da mesma Lei, combinado com o:
artigo 3°, I, "a" da Resolução COAF n° 4, de 1999 (68 operações no montante de R$4.107.969,00); e
artigo 4° da Resolução COAF n° 23, de 2012. (3 operações no montante de R$912.000,00).
iv. Quanto ao não registro tempestivo de negócios que somente foram registrados após a deflagração da operação Calicute (76 operações):
Negar provimento ao recurso para manter a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$256.788,05 (duzentos e cinquenta e seis mil reais, setecentos e oitenta e oito reais e cinco centavos), equivalente a 5% do valor das operações, por infração ao artigo 10, inciso II, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com:
os artigos 4 e 5°, inciso IV, da Resolução COAF n° 4, de 1999 (R$4.199.821,00); e
o artigo 8°, inciso IV, da Resolução COAF n° 23, de 2012. (R$935.940,00).
v. Pela não comunicação ao COAF de 1 (uma) operação em espécie:
Negar provimento ao recurso para manter a penalidade de multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$27.440,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta reais) equivalente a 20% do valor das operações, por infração ao artigo 11, inciso II, alínea “a” da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 9°, inciso I, da Resolução COAF n° 23, de 2012 (R$137.200,00).
vi. Em face da não comunicação de 13 operações em espécie e suspeitas ao COAF, assim como da comunicação intempestiva de 96 operações após a deflagração da Operação Calicute, todas realizadas com evidências de facilitação dos delitos que foram aqui apontados:
Negar provimento ao recurso para manter a penalidade de multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$1.736.162,70 (um milhão, setecentos e trinta e seis reais e setenta centavos), equivalente a 30% do valor das operações, por infração ao artigo 11, inciso II, alíneas "a" e "b", Lei n° 9.613, de 1998, combinado com:
os artigos 6° e 7° da Resolução COAF n° 04/1999 e itens 1, 3 e 9 do Anexo desta Resolução. (11 operações não comunicadas e 90 comunicações intempestivas no montante de R$5.518.818,00); e
artigo 10 da Resolução COAF n° 23, de 2012. (2 operações não comunicadas e 6 comunicações intempestivas no montante de R$268.391,00).
vii. Devido ao não estabelecimento e implementação adequada de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, assim como dos respectivos procedimentos e controles internos adequados, destinados (i) à identificação e realização de diligência para a qualificação dos clientes; (ii) ao registro das operações; e (iii) à identificação de operações ou propostas de operações suspeitas ou de comunicação obrigatória:
Negar provimento ao recurso para manter a penalidade de multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), por infração ao artigo 10, inciso III, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com os artigos 2°, incisos I e III, e 3° da Resolução COAF n° 23, de 2012.
B) Com relação a ANTONIO BERNARDO HERRMANN:
i. Pelo não registro do número do documento de identidade e nome do órgão expedidor de cliente (1 cadastro, 1 operação), assim como o não registro do órgão expedidor do documento de identificação do cliente (16 cadastros, 31 operações):
Negar provimento e manter a penalidade de advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I da mesma Lei, combinado com o artigo 3°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF n° 4, de 1999 (14 operações no montante de R$454.743,00) e artigo 4°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF n° 23, de 2012 (18 operações no montante de R$846.768,00);
ii. Pela não identificação de pessoa exposta politicamente, foi lá constatada a não classificação correta de 7 clientes (78 operações envolvidas):
Negar provimento e manter a penalidade de advertência , de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I da mesma Lei, combinado com o:
o artigo 2°, inciso II, da Resolução COAF n° 16, de 2007 (72 operações no montante de R$4.199.821,00); e
o artigo 2°, inciso II, da Resolução COAF n° 16, de 2007, e art. 4°, inciso I, alínea "e", da Resolução COAF n° 23, de 2012 (6 operações no montante de R$1.090.740,00).
iii. Pela utilização de nomes falsos na base cadastral de clientes [3 clientes utilizando nomes falsos, para esconder o seu verdadeiro nome do real beneficiário (71 operações envolvidas)]:
Negar provimento ao recurso para manter a penalidade de multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$250.998,45 (duzentos e cinquenta mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), equivalente a 5% do valor das operações, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II da mesma Lei, combinado com o:
artigo 3°, I, "a" da Resolução COAF n° 4, de 1999 (68 operações no montante de R$4.107.969,00); e
artigo 4° da Resolução COAF n° 23, de 2012. (3 operações no montante de R$912.00,00).
iv. Quanto ao não registro tempestivo de negócios que somente foram registrados após a deflagração da operação Calicute (76 operações):
Negar provimento ao recurso para manter a penalidade de multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$128.394,03 (cento e vinte e oito mil, trezentos e noventa e quatro reais e três centavos), equivalente a 2,5% do valor das operações, por infração ao artigo 10, inciso II, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com:
os artigos 4 e 5°, inciso IV, da Resolução COAF n° 4, de 1999 (R$4.199.821,00); e
o artigo 8°, inciso IV, da Resolução COAF n° 23, de 2012. (R$935.940,00)
v. Pela não comunicação ao COAF de 1 (uma) operação em espécie:
Negar provimento ao recurso para manter a penalidade de multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$13.720,00 (treze mil, setecentos e vinte reais), equivalente a 10% do valor das operações, por infração ao artigo 11, inciso II, alínea “a” da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 9°, inciso I, da Resolução COAF n° 23, de 2012 (R$137.200,00).
vi. Em face da não comunicação de 13 operações em espécie e suspeitas ao COAF, assim como da comunicação intempestiva de 96 operações, todas realizadas com evidências de facilitação dos delitos que foram aqui apontados:
Negar provimento ao recurso para manter a penalidade de multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998 , no valor de R$868.081,35 (oitocentos e sessenta e oito mil, oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), equivalente a 15% do valor das operações, por infração ao artigo 11, inciso II, alíneas "a" e "b", Lei n° 9.613, de 1998, combinado com:
os artigos 6° e 7° da Resolução COAF n° 04/1999 e itens 1, 3 e 9 do Anexo desta Resolução. (11 operações não comunicadas e 90 comunicações intempestivas no montante de R$5.518.818,00); e
artigo 10 da Resolução COAF n° 23, de 2012. (2 operações não comunicadas e 6 comunicações intempestivas no montante de R$268.391,00).
vii. Devido ao não estabelecimento e implementação adequada de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, assim como dos respectivos procedimentos e controles internos adequados, destinados (i) à identificação e realização de diligência para a qualificação dos clientes; (ii) ao registro das operações; e (iii) à identificação de operações ou propostas de operações suspeitas ou de comunicação obrigatória:
Negar provimento ao recurso para manter a penalidade de multa pecuniária , de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998 , no valor de R$250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais), por infração ao artigo 10, inciso III, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com os artigos 2°, incisos I e III, e 3° da Resolução COAF n° 23, de 2012.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
[1] Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
(...)
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
(...)
§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
[2] Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - Em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
[3] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
[4] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
[5] Art. 9º. As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:
I - qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses, que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou equivalente em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas de que trata o art. 1º;
[6] Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
(...)
§º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por culpa ou dolo:
IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11
[7] II - multa pecuniária variável não superior:
a) ao dobro do valor da operação:
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
c) ao valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
(...)
Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça , Conselheiro(a) , em 14/12/2021, às 15:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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