JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 18/05/2022

Embargos de Declaração — Acórdão nº 36/2022

Embargos de Declaração + Recurso Voluntário nº 10372.100229/2019-97

Embargos de Declaração + Recurso Voluntáriotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO REFERENTE A PEDIDOS DE DIMINUIÇÃO DE PENAS. NÃO CARACTERIZADA. Embargos rejeitados

Inteiro teor

7.844 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 18/05/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

459ª Sessão

Processo 10372.100229/2019-97

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 26/2010

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

Diego Soares de Arruda

EMBARGADO:

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

RELATOR :

Álvaro Affonso Mendonça

ADVOGADOS :

Frederico Silva Bastos (OAB/SP 345.658)

Renato Vilela (OAB/SP 338.940)

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO REFERENTE A PEDIDOS DE DIMINUIÇÃO DE PENAS. NÃO CARACTERIZADA. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO CRSFN 36/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, rejeitar os embargos de declaração opostos por DIEGO SOARES DE ARRUDA.

Participaram do julgamento os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Igor Muniz, Paula Christine Schlee, Rui Fernando Ramos Alves, Márcia Gomes Lencastre, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, §3º, RICRSFN), Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º, RICRSFN) e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 12 de abril de 2022.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 16/05/2022, às 19:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 24196123 e o código CRC 852E0DBB .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100229/2019-97

Processo na primeira instância CVM 26/2010

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO

EMBARGANTE:

DIEGO SOARES DE ARRUDA

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN)

RELATOR :

thiago paiva chaves

RELATÓRIO

Em 24.8.2021, foi apresentado Embargos de Declaração por Diego Soares de Arruda ("Diego Arruda" ou "Embargante") em face do ACÓRDÃO CRSFN 85/2021, publicado em 20.8.2021, alegando omissão, em apertada síntese, nos seguintes termos:

" 3 . [...] o v. acórdão revela-se omisso, posto que, ao negar provimento ao recurso, deixou de analisar os pedidos subsidiários do Embargante quanto à substituição da pena de multa aplicada pelo Colegiado da CVM por advertência, nos moldes do art. 11, I, da Lei nº 6.385/76, ou ainda, pela sua redução para montante igual à vantagem econômica supostamente obtida.

4. É cediço que a jurisprudência do CRSFN, em casos relacionados à utilização de informações privilegiadas, é um balizador da proporcionalidade na dosimetria da pena.

5. A manutenção da referida multa, sem que sejam analisados os referidos pedidos ou explicitadas as razões pelas quais se entende pela sua suposta proporcionalidade, configura inconteste omissão, cujo esclarecimento se pretende por meio dos presentes embargos ."

Considerando o exposto, o Embargante requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão alegada.

É o relatório.

Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/02/2022, às 17:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 22560296 e o código CRC 2ED743F0 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100229/2019-97

Processo na primeira instância CVM 26/2010

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO

EMBARGANTE:

DIEGO SOARES DE ARRUDA

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CRSFN)

RELATOR :

thiago paiva chaves

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão referente a pedidos de diminuição de penas. Embargos rejeitados.

Voto do relator

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Diego Arruda em face do Acórdão CRSFN 85/2021, no qual aponta para suposta omissão na decisão proferida pelo Colegiado deste Conselho.

Questões Preliminares

O Acórdão CRSFN 85/2021 foi publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 20.8.2021 e os Embargos de Declaração foram apresentados em 24.8.2021, sendo tempestivos.

Mérito

O Embargante alega uma suposta omissão quanto à análise dos " pedidos subsidiários do Embargante quanto à substituição da pena de multa aplicada pelo Colegiado da CVM por advertência, nos moldes do art. 11, I, da Lei nº 6.385/76, ou ainda, pela sua redução para montante igual à vantagem econômica supostamente obtida. "

Inicialmente, cumpre ressaltar que não existe a obrigatoriedade de manifestação sobre todos os pontos alegados pelas partes de um processo em seus recursos. Cabe ao julgador se manifestar sobre aqueles pontos que entender necessários para o julgamento, fundamentando de forma adequada o seu convencimento.

Assim, não se pode alegar omissão quanto a um resultado que se concretizou de forma diferente ao desejado pela parte. Dito isto, é possível observar referências no voto vencedor à decisão de primeira instância, deixando claro a concordância integral à decisão recorrida (grifei):

1) O Colegiado da CVM o condenou à penalidade de multa no valor de R$1.266.255,51, equivalente ao patamar de uma vez e meia o benefício auferido, de R$844.170,34 . Já o Conselheiro Relator deste processo no CRSFN, votou pelo provimento ao recurso, absolvendo o recorrente por considerar não haver um conjunto robusto com suficientes indícios para a condenação por uso indevido de informação privilegiada, e também com base nos princípios da isonomia e do in dubio pro reo , que norteiam o direito administrativo.

2) Com a devida vênia ao nobre Conselheiro, entendo não haver reparos a serem feitos na decisão de primeira instância com relação à condenação do recorrente .

[...]

30) Portanto, diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e o seu não provimento, mantendo a multa aplicada pela CVM, conforme acima fundamentado e também adotando como razões de decidir os argumentos apresentados na decisão recorrida, com base no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .

Considerando tais trechos, fica evidente a concordância do voto quanto às penas aplicadas pela CVM, evidentemente, por ser razoável e proporcional na avaliação do Conselheiro julgador, de forma que o pedido de substituição de pena feito pelo recorrente restou negado. Dessa forma, entendo não ter havido omissão quanto ao pedido de substituição da pena de multa feita pelo recorrente.

Conclusão

Diante do exposto, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração interpostos por Diego Arruda tendo em vista que não há situação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão CRSFN 85/2021.

É o voto.

Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/04/2022, às 15:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 22560316 e o código CRC 93471B7B .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa