CRSFN · 30/03/2022
Embargos de Declaração — Acórdão nº 9/2022
Embargos de Declaração nº 10372.000123/2016-41
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 30/03/2022
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
457ª Sessão
Recurso 14001
Processo 10372.000123/2016-41
Processo na primeira instância BCB 1201546073
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
Claudine Spiero
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
ADVOGADO :
Leonardo Mendes Cruz (OAB/SP 401.518)
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Obscuridade com relação às operações consideradas irregulares não configurada. Obscuridade quanto à validade das provas não configurada. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO CRSFN 9/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração opostos por CLAUDINE SPIERO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput, RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 8 de fevereiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 28/03/2022, às 17:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso 14001
Processo 10372.000123/2016-41
Processo na primeira instância BCB 1201546073
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
EMBARGANTE:
Claudine Spiero
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
RELATOR :
pedro frade de andrade
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO complementar
Objeto
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Claudine Spiero (“Embargante”), questionando a decisão proferida no ACÓRDÃO CRSFN 126/2021, julgado na 452ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) e publicado no Boletim de Serviço de 15 de dezembro de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Em 17 de dezembro de 2021, a Embargante interpôs Embargos de Declaração (Recibo Eletrônico SEI nº 21196054) em que alegou:
Obscuridade sobre a inclusão ou não na base de cálculo da operação 72. O voto divergente por mim apresentado posicionou-se por divergir da Conselheira Relatora e não incluir a operação 72 na base de cálculo da infração. Contudo, a operação 72 jamais havia sido incluída nesta base de cálculo. Na visão da Embargante, o voto divergente na verdade referia-se às operações 74 e 75;
Omissão na apreciação dos argumentos apresentados com relação à invalidade não apenas das interceptações telefônicas e demais meios de comunicação, bem como todas as provas delas derivadas eram nulas , já que as escutas telefônicas foram consideradas ilegais . Na visão da Embargante, todas as provas seriam derivadas unicamente das escutas telefônicas e, portanto, todas as provas existentes contra a Embargante seriam nulas.
DISTRIBUIÇÃO
Em 29 de dezembro de 2021, os Embargos de Declaração foram a mim distribuídos por prevenção por ter proferido o voto vencedor.
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 16/01/2022, às 17:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso 14001
Processo 10372.000123/2016-41
Processo na primeira instância BCB 1201546073
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Claudine Spiero
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
PEDRO FRADE DE ANDRADE
EMENTA : OBSCURIDADE COM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES CONSIDERADAS IRREGULARES NÃO CONFIGURADA. OBSCURIDADE QUANTO À VALIDADE DAS PROVAS NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
Voto do relator
INTRODUÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Claudine Spiero (“Embargante”), questionando a decisão proferida no ACÓRDÃO CRSFN 126/2021, julgado na 452ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) e publicado no Boletim de Serviço de 15 de dezembro de 2021.
PRELIMINARES
Inicialmente, observo que os Embargos de Declaração são tempestivos. Na medida em que os Embargos de Declaração foram interpostos em 17 de dezembro de 2021 e o Acórdão atacado foi publicado em 15 de dezembro de 2021, não há dúvidas de que foi respeitado o prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 32 da Portaria MF nº 68/2016, Regimento Interno deste CRSFN.
MÉRITO
Com relação ao argumento de obscuridade quanto à inclusão ou não da operação 72 na base de cálculo do voto da Conselheira Relatora, esclareço não haver qualquer obscuridade a ser sanada. O entendimento da Conselheira Relatora sobre esta operação é demonstrado pelo seguinte trecho:
" 21. Quanto à operação de número 72 da planilha constante do item 6, diante da condenação do Sr. Boris Zampese no julgamento do Recurso 14.099, é correto afirmar que as provas de realização dessa operação são válidas, porém, ela será excluída do montante total das operações ilícitas realizadas pela Recorrente, diante da duplicidade de cobrança quanto aos valores lançados na operação número 8 da planilha do item 6 ."
Tendo meu voto afastado a contabilização da operação 08, foi afastada, também, a duplicidade existente entre a operação 08 e a operação 72, tornando necessário avaliar o mérito da contabilização da operação 72.
Com relação ao argumento de omissão quanto ao argumento de invalidade de todas as provas do processo, derivadas de escutas telefônicas consideradas ilegais, noto que o argumento foi devidamente endereçado no voto da Conselheira Relatora, conforme seguintes trechos:
" 7. Entendo que as provas decorrentes da delação premiada da Recorrente são válidas e devem ser consideradas para fins de comprovação dos ilícitos perpetrados pela Recorrente. Neste sentido, é irreparável o Parecer /PGFN/NUCAF/CRSFN nº 006/2017, ao afirmar que:
'Admite-se, de fato, a prova derivada da ilícita em duas situações: a primeira, quando não evidenciado o nexo de causalidade entre elas (derivada e ilícita); e a segunda, quando a derivada puder ser obtida por uma fonte independente da primeira, considerada ilícita. Observe-se que na primeira hipótese legal sequer há como se cogitar em prova ilícita por derivação, pois no caso uma prova simplesmente não defluiu da outra, falta-lhe nexo de causalidade, sendo, portanto, desnecessária a previsão específica que visa atingir um corolário lógico da própria norma anterior, excludente das provas ilícitas por derivação. A meu ver, é este o caso das provas obtidas mediante a delação premiada. Ora, não se concebe que o instituto da delação premiada possa ser condicional. Noutras palavras, o delator ou, até na linguagem da nova lei, mais apropriada, o colaborador, quando resolve obter a benesse legal, tem que confessar o fato e fornecer detalhes de tudo o que sabe sobre a prática criminosa em questão. E quando confessa o fato e fornece tais detalhes, não pode estar contando com uma futura nulidade de provas, para que diga posteriormente que sua confissão não é válida. Nada obriga a delação ou colaboração premiada. Assim, as provas obtidas por meio da delação/colaboração não se podem considerar derivadas de outras. São derivadas, exclusivamente, do livre-arbítrio do acusado (é escolha dele colaborar ou não).
Uma posterior declaração de nulidade de outras provas não pode invalidar a colaboração sob a justificativa de que, se o delator/colaborador soubesse disso (da futura declaração de nulidade) não teria feito a delação/colaboração. Até porque a nulidade não surge de inopino, ela é objeto de uma prévia discussão, da qual o delator/colaborador amiúde está perfeitamente ciente. No caso em apreço, é mais do que conhecida a discussão sobre a nulidade ou não de provas advindas de denúncia anônima. Ademais, não obstante a declaração de ilicitude das provas decorrentes da OPERAÇÃO SUíÇA e da anulação da interceptação telefônica da ré CLAUDINE SPIERO, fato é que em ambos os casos os demais elementos seriam indubitavelmente atingidos no bojo da OPERAÇÃO BANESTADO/FAROL DA COLlNA/MERCHANTS, que ocorria de forma independente e paralela no Estado do Paraná. Ressalte-se que o Ministério Público Federal trouxe diversos documentos a indicar que CLAUDINE SPIERO seria fatalmente indicada no bojo daquela investigação, especialmente diante dos amplos termos em que estabelecida a colaboração premiada de MARCO ANTONIO CURSINI e de seu filho CAIO VINíCIUS CURSINI (fls. 6.850/6.854). Nos termos da referida colaboração, ambos se comprometeram a colaborar irrestritamente com as autoridades inclusive sobre fatos que não guardassem relação direta com a OPERAÇÃO BANESTADO e seus desdobramentos.
E não senão cabendo objeção acerca da vagueza dos enunciados ali expostos, pois competiria ao próprio colaborador, amparado por seus advogados, ciente de demais ilícitos próprios e de terceiros, auxiliar a Justiça na sua ampla elucidação, sob pena inclusive de fazer perec~r o próprio pacto de colaboração premiada, inviabilizando as suas possíveis benesses.'
8. Há que se ressaltar que a própria Recorrente, em delação, reconheceu a ilicitude das suas práticas. Lembro que a delação implica em confissão, além do fornecimento de detalhes sobre a prática questionada, e assim sendo, não há que se questionar a licitude da prova, bem como a ausência de materialidade e autoria das infrações apontadas. (…)
19. O próprio Banco Central reconheceu que no rol de operações originalmente apontadas, existem aquelas cuja prova foi comprometida pela nulidade, conforme planilhas constantes do item 6. À exceção da operação de número 54 da planilha do Bacen (item 6 do voto), que decorre de prova anulada, as provas remanescentes são suficientemente robustas para manter a condenação em relação às demais operações, haja vista terem sido obtidas por outros meios que não as interceptações telefônicas, operações essas que, como muito bem apreciado pelo Dr. André Rizzo, foram objeto de confirmação nos julgamentos do Recursos nºs 13.926 (Chaves Gold Ltda) e 13.807 (Willian Yu) e transcritas como tabela no item 38 do Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 87/2019. (...)
23. Por fim, coaduno com o entendimento proferido no PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 241/2020, quanto à sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0015353-98.2007.4.03.6181 e apresentada nestes autos pela Recorrente, o qual diz que: "No entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a sentença absolutória que favoreceu terceiras pessoas não afasta a autoria e materialidade da infração administrativa cometida pela Recorrente, que foi julgada em processo criminal diverso (desmembramento) e sob conjunto probatório bem mais amplo e particular, conforme atestado mais de uma vez pelas decisões judiciais transcritas neste processo administrativo sancionador. A sentença absolutória trazida pela defesa não constitui fato novo hábil a modificar a conjuntura dos fatos, em vista da peculiaridade da situação da ora Recorrente. Logo, forçoso concluir que a Recorrente não é beneficiária dos efeitos da mencionada sentença criminal absolutória", motivo pelo qual, não considero a dita sentença como fator atenuante ou de modificação para fins deste voto.
24.Considerando o acima exposto, o arcabouço probatório constante dos autos e analisado na decisão do BACEN parece-me suficientemente completo para comprovar a realização de operações dólar-cabo pela Recorrente, configurando-se autoria e materialidade da infração. ”
Desta forma, entendo que a Embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão tomada pelo CRSFN, o que não é cabível nesta etapa processual.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração interpostos por Claudine Spiero, tendo em vista que não há situação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 19/02/2022, às 13:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 21648730 e o código CRC E3C50EF4 .
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