CRSFN · 30/03/2022
Embargos de Declaração — Acórdão nº 8/2022
Embargos de Declaração nº 10372.100037/2018-08
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 30/03/2022
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
457ª Sessão
Processo 10372.100037/2018-08
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2015/8673
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
Ricardo Bueno Saab
EMBARGADO:
conselho de recursos do sistema financeiro nacional
TERCEIRO INTERESSADO:
Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
ADVOGADO :
Fabiano Jantalia Barbosa (OAB/DF 22.232)
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Obscuridade quanto ao fundamento da condenação não configurada. Omissão quanto ao argumento de desconhecimento do fato relevante não configurada. Obscuridade quanto à utilização de precedentes na dosimetria não configurada. Omissão com relação aos argumentos referentes à dosimetria não configurada. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO CRSFN 8/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração opostos por RICARDO BUENO SAAB, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput, RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 8 de fevereiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 28/03/2022, às 18:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100037/2018-08
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2015/8673
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
EMBARGANTE:
Ricardo Bueno Saab
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
INTERESSADO:
Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos
RELATOR :
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Objeto
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ricardo Bueno Saab (“Embargante”), Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da RJ Capital Partners S.A. ("Companhia") questionando a decisão proferida no ACÓRDÃO CRSFN 119/2021, julgado na 452ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) e publicado no Boletim de Serviço de 27 de outubro de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Em 08 de novembro de 2021, o Embargante interpôs Embargos de Declaração (Recibo Eletrônico SEI nº 20066690) em que alegou:
Obscuridade quanto ao fundamento da responsabilidade do Embargante da condição de DRI. A decisão aparentou ter adotado a tese de responsabilidade objetiva do Embargante, ignorando a análise se ele teria conhecimento ou não da informação a ser divulgada. Conforme jurisprudência pacífica, isto não seria permitido no sistema de distribuição de valores mobiliários;
Omissão quanto ao argumento de que o Embargante desconhecia a informação objeto do fato relevante, principal argumento do Embargante, em linha com a primeira obscuridade suscitada. Caso o argumento tivesse sido apreciado, o CRSFN teria dado provimento ao recurso do Embargante;
Obscuridade quanto ao parâmetro para fixação da multa. A decisão deu parcial provimento ao recurso do Embargante para redução de sua multa e alinhamento da penalidade aplicada à jurisprudência do CRSFN sem, contudo, indicar quaisquer precedentes. Estaria impossibilitado, assim, de aferir o juízo de equidade comparativo. Em sua visão, a dosimetria aplicada não estava em linha com precedentes do CRSFN;
Omissão na apreciação dos argumentos apresentados com relação à dosimetria da penalidade aplicada: (i) inexistência de vantagem econômica obtida pelo Embargante; (ii) inexistência de prejuízo econômico causado aos investidores; (iii) baixa liquidez das ações; e (iv) inexistência de registro de reincidência.
DISTRIBUIÇÃO
Em 09 de novembro de 2021, os Embargos de Declaração foram a mim distribuídos por ter proferido o primeiro voto convergente com o vencedor.
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 16/01/2022, às 17:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100037/2018-08
Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2015/8673
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
EMBARGANTES :
Ricardo Bueno Saab
EMBARGADO:
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO:
MARCELO IMPELLIZIERI DE MORAES BASTOS
RELATOR :
pedro frade de andrade
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE QUANTO AO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO AO ARGUMENTO DE DESCONHECIMENTO DO FATO RELEVANTE NÃO CONFIGURADA. OBSCURIDADE QUANTO À UTILIZAÇÃO DE PRECEDENTES NA DOSIMETRIA NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO COM RELAÇÃO AOS ARGUMENTOS REFERENTES À DOSIMETRIA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
Voto do relator
INTRODUÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ricardo Bueno Saab (“Embargante”), Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da RJ Capital Partners S.A. ("Companhia") questionando a decisão proferida no ACÓRDÃO CRSFN 119/2021, julgado na 452ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) e publicado no Boletim de Serviço de 27 de outubro de 2021.
PRELIMINARES
Inicialmente, observo que os Embargos de Declaração são tempestivos. Por força do art. 24, III da lei 13.506/17, o prazo para a interposição dos Embargos de Declaração deve ser contado a partir do sexto dia subsequente à data da disponibilização do acórdão no boletim de serviço eletrônico, em 27 de outubro de 2021.
Considerando que o art. 34-B, §2º da Portaria MF nº 68/2016, Regimento Interno deste CRSFN, prevê que se o primeiro dia da contagem coincidir com fim de semana ou feriado, ou com dia em que não haja expediente no CRSFN, o início da contagem do prazo recursal será prorrogada para o primeiro dia útil seguinte, a contagem do prazo deve se iniciar no dia 03 de novembro de 2021.
Na medida em que o art. 32, caput, da Portaria MF nº 68/2016, confere prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de Embargos de Declaração, os Embargos de Declaração interpostos pelo Embargante em 08 de novembro de 2021 devem ser considerados tempestivos.
MÉRITO
Quanto ao argumento de obscuridade quanto ao fundamento da responsabilidade do Embargante da condição de DRI, aparentando ter sido adotada a responsabilização objetiva do Embargante, entendo não haver qualquer obscuridade. Os fundamentos da responsabilidade do Embargante foram devidamente dispostos no voto e foram inclusive transcritos em sede dos Embargos de Declaração, ilustrados pelos trechos a seguir:
"39. As alegações do Recorrente Ricardo quando ao desconhecimento da existência de fatos relevantes a serem divulgados, não o exime de responsabilidade. Não há excludente de responsabilidade para o diretor de relações com investidores quando se trata de fato relevante não divulgado. (...)
43. Por considerar se tratar de obrigação de natureza objetiva, não conheço dos argumentos apresentados pelo Recorrente Ricardo, contudo, resta-me reconhecer que no que se refere à dosimetria, a pena que lhe foi atribuída não está em consonância com anteriores decisões deste Colegiado, merecendo ser revista .”
O Embargante não busca aqui superar uma obscuridade e sim questionar o mérito da decisão, o que não é cabível nesta etapa processual.
Relativamente ao argumento de omissão quanto ao argumento de que o Embargante desconhecia a informação objeto do fato relevante, reputo não ter havido qualquer omissão. Como o próprio Embargante menciona, esta questão está umbilicalmente ligada à anterior. A dita omissão é sanada com a leitura dos trechos acima transcritos e, mais uma vez, busca o Embargante questionar o mérito da decisão do CRSFN, o que não é cabível nesta etapa processual.
Com relação ao argumento de obscuridade quanto ao parâmetro utilizado para fixação da multa, entendo que não haja obscuridade a ser sanada. A obscuridade representa "falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença (p.ex., condenar a entregar o bem devido, sem esclarecer qual, quando a demanda contém pedidos alternativos) [1] ". Não é o que se verifica no presente caso.
É importante que se tenha em mente que a dosimetria de uma pena não é uma ciência exata e é definida por uma análise subjetiva da realidade de cada caso, analisando diversos fatores. Como o próprio Embargante menciona, a decisão deu parcial provimento ao recurso para redução da multa aplicada com o objetivo de alinhar a penalidade à jurisprudência do CRSFN.
Isso não significa, porém, que a pena deva ser igual a algum precedente específico, ou que se faça uma média das decisões deste Conselho, não há um direito subjetivo do Recorrente a tanto. Assim sendo, não há obrigação legal na indicação nominal e individual de precedentes desde que o voto se encontre nos limites da lei, podendo ser considerado, no máximo, uma boa prática.
Nesse sentido, como bem demonstra a tabela trazida aos autos pelo Embargante, o CRSFN já aplicou variadas dosimetrias para a penalidade de multa aplicada a DRIs, valores superiores e inferiores ao presente e penas desde a advertência até a inabilitação.
É claro, há também precedentes que aplicaram multa no mesmo valor daquele aplicado ao Embargante. Um destes encontra-se na tabela trazida pelo próprio Embargante, o RJ 2007/1079, que tratou da não divulgação tempestiva de fato relevante referente à alienação de parte da participação da Companhia vale do Rio Doce na Usiminas o que demonstra, desde já, não haver qualquer prejuízo ao Embargante.
Outros precedentes também podem ser citados. O Recurso 13404 (Processo CVM 16/2009), por exemplo, ocupou-se da não divulgação de Fato Relevante referente às negociações para a aquisição do controle acionário da Azaléia S.A. por parte da sua subsidiária integral, a Vulcabrás Nordeste S.A após vazamento de informações.
Muito mais do que servirem para a transposição das penas ali aplicadas ao presente caso, estes precedentes servem para ilustrar como, em outras ocasiões, o juízo subjetivo da dosimetria acima referido pode levar à aplicação de pena de R$100.000,00 (cem mil reais).
Quanto ao argumento de omissão na apreciação dos argumentos apresentados com relação à dosimetria, entendo não ter havido omissão na medida em que, como mencionado acima, a dosimetria da penalidade aplicada foi justificada. Mais uma vez reforço que a dosimetria da pena representa um cálculo não matemático e subjetivo, feito conforme a realidade dos autos.
Não havendo parâmetros claros a estipular como deve ser definida a capacidade econômica dos acusados/recorrentes, não há nos autos elementos suficientes para que haja qualquer modificação a ser feita nesta etapa processual. O Recorrente solicitou em seu recurso, §74, alínea c), que a penalidade fosse fixada de modo proporcional à reprovabilidade da conduta e assim o fez a Conselheira Relatora conforme seu juízo subjetivo, não sendo necessário rebater cada argumento apresentado.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração interpostos por Ricardo Bueno Saab, tendo em vista que não há situação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil . São Paulo: Malheiros. v. 4, 7ª ed. p. 719.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 19/02/2022, às 13:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 21648577 e o código CRC 1A6EE536 .
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