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CRSFN · 01/04/2022

Recurso Voluntário — Acórdão nº 20/2022

Recurso Voluntário nº 10372.100119/2021-40

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP). Prescrição ordinária afastada. Infração caracterizada. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 01/04/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

457ª Sessão

Processo 10372.100119/2021-40

Processo na primeira instância BCB 110307

RECURSOS VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Aquisição Administradora de Bens Ltda

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

ADVOGADO :

Rodrigo Shirai (OAB/PR 25.781)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP). Prescrição ordinária afastada. Infração caracterizada. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 20/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional:

1. preliminarmente, por maioria, com voto de qualidade da Presidente (art. 20 RICRSFN), rejeitar a alegação de prescrição ordinária, nos termos do voto da Conselheira Marcia Gomes Lencastre. Vencidos o Relator e os Conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Pedro Frade de Andrade e Igor Muniz, que votaram pelo acolhimento da preliminar.

2. no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso de AQUISIÇÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, mantendo a pena de de multa no valor de R$19.917,52 (dezenove mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos) , em face do fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP), referente à data-base de 31.12.2010, por infração aos arts. 2º e 3º da Circular nº 3.559/2011, com a alteração estabelecida no art. 1º da Circular nº 3.562/2011, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput, RICRSFN) e Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 9 de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 31/03/2022, às 13:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 22443190 e o código CRC 7236B437 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso Voluntário

Processo 10372.100119/2021-40

Processo na primeira instância BCB 110307

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Aquisição Administradora de Bens Ltda

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de recurso voluntário interposto por AQUISIÇÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$ 19.917,52 (dezenove mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos), com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 (“Lei n.º 4.131/62”), conforme redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 (“Medida Provisória nº 2.224/2001”), vigente à época dos fatos , pela entrega intempestiva de declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (“Declaração CENSO”), referente à data-base de 31 de dezembro de 2010.

CRONOLOGIA E DESCRIÇÃO DOS FATOS

Em primeiro lugar, é importante traçar a cronologia dos principais fatos do processo até o presente recurso:

EVENTO

DATA

FOLHAS

Prazo para apresentação da Declaração CENSO

08/11/2011

1, conforme Parecer-DEPEC/DICIN de 05/10/2016 com proposta para abertura do processo administrativo (“Parecer”)

Apresentação da Declaração CENSO fora do prazo

08/10/2012

3 a 5

Parecer

05/10/2016

1

Intimação

07/03/2017 e 10/03/2021 (datas que constam da intimação)

23/03/2021 (data do recebimento)

6, 10, 12

Defesa

-----

-----

Decisão n.º 455/2021

04/05/2021 (data da decisão e da assinatura eletrônica)

Intimação n.º 451/2021

05/05/2021 (data da intimação

06/05/2021 (data da emissão eletrônica)

18

Recurso

01/06/2021 (data da assinatura e inclusão no processo eletrônico

a 47

3. DEFESA

Devidamente citada a respeito do processo administrativo, a Recorrente não apresentou defesa.

DECISÃO

Em sua decisão, preliminarmente, o BCB registrou que a Recorrente foi regularmente citada e que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado uma vez que o prazo prescricional passou a correr a partir do cometimento da infração (ou seja, 08/11/2011 – data prevista na regulação para entrega da DCBE), porém, com a emissão do Parecer, em05/10/2016, a prescrição teria sido interrompida.

No mérito, o BCB afirmou estar caracterizada a infração pois, conforme consta no extrato da declaração, a Recorrente informou em 08 de outubro de 2012, a existência de investimentos com participação de não residentes em seu capital social no montante de R$1.991.752,13, na data-base de 31.12.2010 sendo que a Circular BCB n.º 3.559, de 19 de setembro de 2011 (“Circular BCB nº 3.559/2011”), conforme alteração trazida pela Circular BCB n.º 3.562, de 31 de outubro de 2011 (“Circular BCB nº 3.562/2011”), estabeleceu que a declaração referente a essa data-base deveria ser enviada até as 20 horas de 8 de novembro de 2011.

Quanto à penalidade, o BCB aplicou à Recorrente multa de 1% do valor declarado, ou seja R$ 19.917,52, com base no inciso I, alínea “a”, do art. 1º da Resolução nº 4.104, de 2012, vigente à época da irregularidade.

RECURSO

Intimada da decisão em 6 de maio de 2021, a Recorrente apresentou seu recurso em 01 de junho de 2021, trazendo os seguintes argumentos:

Houve a decadência do direito de ação uma vez que se passaram mais de 5 anos entre a data prevista na regulação do BCB para a entrega da Declaração CENSO (08/11/2011) e a data da abertura do processo (data da intimação – março de 2017);

Ocorreu a prescrição intercorrente dado que entre o período de 20/06/2017 (data em que teria se determinado nova intimação à Recorrente) e 10/03/2021 (data em que a intimação à Recorrente teria sido emitida), o processo teria ficado paralisado;

A decisão recorrida teria ofendido o princípio da duração razoável do processo (art. 5º LXXVIII da Constituição Federal) uma vez que a decisão se estendeu por prazo superior ao razoável (processo ficou paralisado por mais de 3 anos);

O valor da multa arbitrado desatendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade uma vez que tem caráter de abalar a situação financeira da Recorrente e é confiscatória;

A Recorrente não é reincidente.

Requereu, assim, o reconhecimento da decadência e/ou prescrição ou, alternativamente, a redução do valor da multa.

Com a interposição do recurso, os autos foram submetidos a este CRSFN.

É o relatório.

Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 23/01/2022, às 21:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 21850795 e o código CRC 52ED565B .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100119/2021-40

Processo na primeira instância BCB 110307

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Aquisição Administradora de Bens Ltda

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

EMENTA : Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP), referente à data-base de 31.12.2010. Ocorrência de prescrição ordinária. Afastada a pretensão punitiva do Banco Central do Brasil.

VOTO

Trata-se de recurso voluntário interposto por AQUISIÇÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$ 19.917,52 (dezenove mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos), com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 (“Lei n.º 4.131/62”), conforme redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 (“Medida Provisória nº 2.224/2001”), vigente à época dos fatos , pela entrega intempestiva de declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (“Declaração CENSO”), referente à data-base de 31 de dezembro de 2010.

Preliminar

Preliminarmente, verifico que o recurso é tempestivo, pois a Recorrente teve ciência da decisão em 06 de maio de 2021 e apresentou o recurso em 01 de junho de 2021.

Ainda em sede de preliminar, a Recorrente alegou a ocorrência de decadência do direito de ação uma vez que se passaram mais de 5 anos entre a data prevista na regulação do BCB para a entrega da Declaração CENSO (08/11/2011) e a data da abertura do processo (data da intimação – março de 2017). A Recorrente alegou, ainda, ter ocorrido a prescrição intercorrente, pois, segundo a Recorrente, o processo teria ficado paralisado por mais de 3 anos, entre o período de 20/06/2017 (data em que teria se determinado nova intimação à Recorrente) e 10/03/2021 (data em que a intimação à Recorrente teria sido emitida).

Para a análise da ocorrência das prescrições alegadas pela Recorrente, trago a esta decisão o quadro cronológico dos principais eventos do processo:

EVENTO

DATA

FOLHAS

Prazo para apresentação da Declaração CENSO

08/11/2011

1, conforme Parecer-DEPEC/DICIN de 05/10/2016 com proposta para abertura do processo administrativo (“Parecer”)

Apresentação da Declaração CENSO fora do prazo

08/10/2012

3 a 5

Parecer

05/10/2016

1

Intimação

07/03/2017 e 10/03/2021 (datas que constam da intimação)

23/03/2021 (data do recebimento)

6, 10, 12

Defesa

-----

-----

Decisão n.º 455/2021

04/05/2021 (data da decisão e da assinatura eletrônica)

Intimação n.º 451/2021

05/05/2021 (data da intimação

06/05/2021 (data da emissão eletrônica)

18

Recurso

01/06/2021 (data da assinatura e inclusão no processo eletrônico

a 47

Pelo quadro cronológico depreende-se que, com a entrega intempestiva da Declaração CENSO, em 08 de outubro de 2012, o BCB emitiu o Parecer em 05 de outubro de 2016, tendo ocorrido a citação da Recorrente apenas na data de 23 de março de 2021,ou seja, mais de 8 anos após a entrega da declaração.

Segundo o art. 1º, da Lei nº 9.873/1999 [1] prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Dessa forma, respeitosamente, divirjo do BCB no que se refere à data de início da contagem do prazo da prescrição ordinária e da interrupção de aludido prazo pela apresentação do Parecer. Explico:

Entendo que a infração de atraso na entrega da Declaração CENSO configura-se como infração permanente e seu prazo prescricional começa a correr a partir da data da sua efetiva entrega (08 de outubro de 2018) e não do dia útil posterior da data prevista para a entrega da Declaração Censo (como asseverou a Recorrente e o BCB em sua decisão). Nesse sentido, colaciono aos autos, precedente do Conselheiro Relator Alexandre Graziano que também segue esse entendimento:

A respeito da prescrição, conclui-se pela sua não ocorrência, já que em se tratando de infração permanente, o prazo prescricional começa a contar data em que cessada a permanência da infração. Ao contrário do entendimento da Recorrente de que o prazo seria contado a partir da data limite para entrega da declaração, o prazo que começa a contar naquele momento é o do início do cometimento da infração, que cessa apenas com a efetiva entrega da declaração, o que ocorreu, conforme consta nos autos, em outubro de 2016. Com isso, a Autarquia teria até outubro de 2021 para instaurar o processo administrativo. Não há, assim, que se falar em prescrição da pretensão punitiva. [2]

Eu também já me manifestei nesse mesmo sentido em alguns votos neste CRSFN, como, por exemplo, no processo n.º 10372.100145/2020-97, julgado neste CRSFN na data de 13 de julho de 2021.

No que se refere à interrupção do prazo prescricional, entendo que o prazo prescricional se interrompe com o recebimento da citação do administrado, ora Recorrente - que ocorreu apenas em 23 de março de 2021, - e não com a emissão do Parecer - datado de 05 de outubro de 2016, - como afirmou o BCB em sua decisão de 1ª instância.

Considero que o Parecer não é ato inequívoco que importe apuração dos fatos capaz de interromper a prescrição ordinária, conforme preceitua o art. 2º da Lei n.º 9.873/1999 [3] . Nesse sentido, cito trecho da decisão do Processo n.º 10372.100322/2019-00, de relatoria do Conselheiro Pedro Frade de Andrade, que, apesar de ter sido voto vencido, expressou em sua decisão, de forma assertiva, o entendimento sobre a prescrição ordinária e os atos passíveis de interrupção do prazo prescricional, conforme abaixo:

Já me expressei por diversas vezes em julgados de entrega intempestiva de declarações de CBE, que o despacho que contém o parecer de instauração do processo administrativo pela área competente do BCB é, a meu ver, um ato quase mecânico. Não tem conteúdo nem investigativo, muito menos valorativo, de oportunidade e conveniência. Este parecer resulta de algum aviso do sistema eletrônico de que o administrado entregou com atraso a sua Declaração de CBE. Reconhecer esse despacho como um ato interruptivo da prescrição ordinária, para mim, é ignorar a existência dos princípios da eficiência e da razoabilidade e fomentar o uso da máquina pública de forma desorganizada e sem critérios de performance. [4]

Concordo com o posicionamento expressado na decisão referenciada acima, o qual serve tanto para decisões sobre entrega de declaração de capitais brasileiros no exterior quanto para esta decisão relativa à entrega de Declaração CENSO. Entendo que o Parecer é um despacho meramente mecânico que não tem o intuito de apuração de fatos. Apenas constata a ocorrência dos fatos e sugere a instauração do processo administrativo sancionador para defesa do administrado.

Adicionalmente, verifico que não há no processo qualquer outro ato que seja capaz de interromper a prescrição ordinária. Há nos autos apenas uma tentativa de intimação da Recorrente (datada de 07 de março de 2017), sem comprovação de seu recebimento, despacho convertendo os autos para processo eletrônico de 24/07/2017, bem como novo despacho, datado de 20/06/2017, solicitando nova intimação da Recorrente, a qual foi emitida apenas em 10/03/2021, quase 4 anos após o despacho. Entendo que esses atos, assim como o Parecer, como dito acima, também não são suficientes para interromper a prescrição ordinária, uma vez que não se configuram como atos inequívocos destinados à apuração dos fatos.

Com isso, acato o pedido da Recorrente e concluo que está consumada a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, nos termos da legislação em vigor, por ter decorrido mais de 5 (cinco) anos entre a data na qual a infração cessou (entrega da Declaração CENSO) e a da intimação. Diante do exposto, voto pelo acolhimento da prescrição ordinária, arquivando-se o processo.

Caso o colegiado deste CRSFN não conclua por reconhecer a prescrição ordinária, conforme meu entendimento, passo a analisar a hipótese de prescrição intercorrente e as razões recursais da Recorrente.

Primeiramente, importante pontuar que considero que o processo administrativo sancionador inicia-se com a efetiva intimação da Recorrente. Com isso, qualquer paralisação por mais de 3 (três) anos antes da efetiva intimação seria considerada como prescrição intercorrente antes do processo administrativo, que, apesar de sua possibilidade ter sido reconhecida pelo CRSFN, em sua decisão no Processo n.º 10372.000380/2016-83, de relatoria do Conselheiro Thiago Paiva Chaves, tal possibilidade somente poderia ser considerada após 1 ano a contar da data de publicação dessa decisão – que ocorreu em 08 de setembro de 2020. Isso porque ficou estabelecido, pelo CRSFN, a modulação dos efeitos da nova orientação geral com a adoção de regime de transição previsto no art. 23 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, alterado pela Lei nº 13.655/2018 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (“LINDB”) e os arts. 6º e 7º do Decreto n.º 9.830/2019.

Com isso, apesar de o processo ter, de fato, ficado paralisado de 20/03/2017 - quando houve um despacho solicitando emissão de nova intimação - até a citação em 10/03/2021, como o termo final da prescrição deu-se antes do período de transição mencionado acima, entendo que não se pode reconhecer a prescrição intercorrente antes de instauração do processo administrativo.

A Recorrente alegou, ainda, ter ocorrido a ofensa do princípio da duração razoável do processo (art. 5º LXXVIII da Constituição Federal) uma vez que a decisão, segundo a Recorrente, se estendeu por prazo superior ao razoável. Sobre esse argumento já me manifestei quando enfrentei a questão da ocorrência da prescrição ordinária e intercorrente. Entendo que os argumentos estão interligados e que as regras de prescrição dão concretude ao princípio constitucional. Portanto, a apreciação da ofensa ao princípio da duração razoável do processo está contida na apreciação de eventual prescrição.

Passo, então, a enfrentar as questões de mérito.

b) Razões recursais e mérito

Em suas razões recursas, a Recorrente alegou que o valor da multa arbitrado desatendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade uma vez que tem caráter de abalar a situação financeira da Recorrente e é confiscatória. Informou, também, que a Recorrente não é reincidente.

Sobre esses argumentos, não se pode dar razão à Recorrente.

Considero que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem sim ser considerados pelo Estado quando da avaliação de infrações e aplicação de penalidades, porém, não devem ser utilizados como princípios capazes de afastar a aplicação da regulamentação e da lei em caso de irregularidades. Além desses princípios o Estado também deve respeito ao princípio da legalidade e, assim, tendo ocorrido a irregularidade – nesse caso o atraso na entrega da Declaração Censo – cabe ao BCB aplicar a lei e punir o administrado. Por essa razão, rejeito o argumento.

Ainda nesse sentido, o reconhecimento da infração pelo atraso na entrega da Declaração Censo independe de ser ou não a Recorrente reincidente. A infração foi cometida e a penalidade deve ser arbitrada.

Assim, considero configurada a irregularidade de atraso na entrega de Declaração pela Recorrente, tendo em vista que o prazo regulamentar era de 08/11/2011 e a Recorrente entregou a Declaração Censo apenas em 8 de outubro de 2012, não cabendo, caso não seja reconhecida a prescrição, nenhum reparo à decisão do BCB que aplicou multa à Recorrente de R$ 19.917,52 (dezenove mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos) – 1% do valor declarado R$1.991.752,13 - nos termos do art. 58 da Lei nº 4.131/62, conforme redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.224/01, vigente ao tempo dos fatos.

Importante salientar, ainda, que embora o art. 58 Lei nº 4.131/62 tenha sido posteriormente revogado, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos em legislação posterior (vide art. 45 da Lei 13.506/17 e art. 66 da Res. BCB 131/21) .

Diante do exposto, em sede de preliminar, decorridos mais de cinco anos entre a data do cometimento da infração a da intimação inicial, voto pelo acolhimento da ocorrência da prescrição ordinária, afastando a pretensão punitiva do BCB e arquivando-se o processo.

Caso esse não seja o entendimento dos demais conselheiros do CRSFN, voto pelo conhecimento do recurso e não provimento, mantendo-se a multa aplicada pelo BCB de R$ 19.917,52 (dezenove mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos) nos termos do art. 58 da Lei nº 4.131/62, conforme redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.224/01, vigente ao tempo dos fatos.

É o voto.

Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator

[1] Art 1º da Lei 9.873/1999: “Art. 1 o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”

[2] CRSFN. Processo n.º 10372.100121/2019-02. Recurso Voluntário. Conselheiro Relator: Alexandre Graziano. Brasília, 18 de dezembro de 2019.

[3] Lei 9.873/1999: “Art. 2 o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

[4] CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100322/2019-00. Conselheiro Relator: Pedro Frade de Andrade. Brasília, 19 de maio de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 28/02/2022, às 14:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 21850797 e o código CRC D7583DF4 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100119/2021-40

Processo na primeira instância BCB 110307

Relator:

Rui Fernando Ramos Alves

Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP), referente à data-base de 31.12.2010. Não Ocorrência de prescrição ordinária.

DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA MARCIA GOMES LENCASTRE

1. Exclusivamente, em relação às preliminares, quanto à análise da prescrição, tenho posicionamento divergente do Ilustre Conselheiro Relator, pois entendo que a juntada de parecer no processo é um ato inequívoco capaz de provocar a interrupção da prescrição.

2. Entretanto, observo que o Ilustre Conselheiro Relator no seu voto, elenca um quadro cronológico com os principais eventos, com o objetivo de fundamentar a sua conclusão pela ocorrência da prescrição ordinária; considerando a entrega intempestiva da Declaração CENSO, em 08 de outubro de 2012 , (ainda que o BCB tenha emitido o Parecer em 05 de outubro de 2016), e a citação da Recorrente apenas na data de 23 de março de 2021 ,ou seja, mais de 8 anos após a entrega da declaração, não tendo, no entendimento do Relator, a emissão do Parecer interrompido a prescrição. O Ilustre Relator discorda do BCB no que se refere à data de início da contagem do prazo da prescrição ordinária e da interrupção de aludido prazo pela apresentação do Parecer.

EVENTO

DATA

FOLHAS

Prazo para apresentação da Declaração CENSO

08/11/2011

1, conforme Parecer-DEPEC/DICIN de 05/10/2016 com proposta para abertura do processo administrativo (“Parecer”)

Apresentação da Declaração CENSO fora do prazo

08/10/2012

3 a 5

Parecer

05/10/2016

1

Intimação

07/03/2017 e 10/03/2021 (datas que constam da intimação)

23/03/2021 (data do recebimento)

6, 10, 12

Defesa

-----

-----

Decisão n.º 455/2021

04/05/2021 (data da decisão e da assinatura eletrônica)

Intimação n.º 451/2021

05/05/2021 (data da intimação

06/05/2021 (data da emissão eletrônica)

18

Recurso

01/06/2021 (data da assinatura e inclusão no processo eletrônico

a 47

3. Pelo quadro cronológico depreende-se que, com a entrega intempestiva da Declaração CENSO, em 08 de outubro de 2012, o BCB emitiu o Parecer em 05 de outubro de 2016, tendo ocorrido a citação da Recorrente apenas na data de 23 de março de 2021, ou seja, mais de 8 anos após a entrega da declaração.

4. Dessa forma, respeitosamente, divirjo do Ilustre Relator, pois apesar de também entender que a infração, de entrega intempestiva da Declaração CENSO, começa a partir da data da sua efetiva entrega (08/10/2012), no que se refere à data de início da contagem do prazo da prescrição ordinária, entendo que este prazo é SIM interrompido pela apresentação do Parecer (05/10/2016). Para embasar o meu entendimento, ressalto que o Colegiado do CRSFN já se manifestou neste sentido, conforme precedente que também segue esse entendimento: Sessão 437, no Processo 10372.100322/2019-00, Voto Divergente Vencedor do Conselheiro Thiago Paiva Chaves.

5. Assim, no que se refere à interrupção do prazo prescricional, me alinho ao entendimento do BCB em sua decisão de primeira instância, no sentido de reconhecer que o prazo prescricional se interrompe com a emissão do Parecer - datado de 05 de outubro de 2016.

6. Considero que o Parecer é ato inequívoco que importa na apuração dos fatos, capaz de interromper a prescrição ordinária, conforme preceitua o art. 2º da Lei n.º 9.873/1999, portanto entendo estarem presentes ato interruptivo, capaz de interromper a prescrição da ação punitiva. Com isso, a apuração ocorreu antes do prazo de cinco anos.

7. Desta forma, concluo pela não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, nos termos da legislação em vigor, por considerar a emissão de parecer um ato inequívoco capaz de interromper a prescrição ordinária. Diante do exposto, afasto a preliminar de prescrição ordinária; voto pelo não acolhimento da prescrição ordinária. Com relação à prescrição intercorrente, me alinho ao entendimento do Ilustre Relator no sentido de entender que não se pode reconhecer a prescrição intercorrente antes de instauração do processo administrativo. Logo não há ocorrência de nenhuma prescrição administrativa.

8. Em relação às demais questões de mérito, acompanho integralmente o voto do Relator pelos seus próprios fundamentos e voto pelo conhecimento do recurso e não provimento, mantendo-se a multa aplicada pelo BCB de R$ 19.917,52 (dezenove mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos) nos termos do art. 58 da Lei nº 4.131/62, conforme redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.224/01, vigente ao tempo dos fatos.

É o voto.

Marcia Gomes Lencastre - Conselheira

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 03/03/2022, às 12:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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