JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 01/04/2022

Recurso Voluntário — Acórdão nº 12/2022

Recurso Voluntário nº 10372.100090/2021-04

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Não elaboração e apresentação à CVM de documentos informacionais (formulários cadastrais, demonstrações financeiras e demonstrações financeiras intermediárias que serviriam de base ao preenchimento dos Formulários ITR). Falta de convocação de assembleia geral ordinária. Irregularidades configuradas. Adequação da dosimetria. Recurso conhecido e parcialmente provido

Inteiro teor

49.193 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 01/04/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

457ª Sessão

Processo 10372.100090/2021-04

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2018/7396

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Celso Luiz Lanzoni

Fabíola Pimpão Ferraz

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

ADVOGADO :

Matheus Fernandes de Jesus (OAB/PR 69.982)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Não elaboração e apresentação à CVM de documentos informacionais (formulários cadastrais, demonstrações financeiras e demonstrações financeiras intermediárias que serviriam de base ao preenchimento dos Formulários ITR). Falta de convocação de assembleia geral ordinária. Irregularidades configuradas. Adequação da dosimetria. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO CRSFN 12/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer dos recursos e, por maioria, nos termos do voto do Relator:

1. dar parcial provimento ao recurso de CELSO LUIZ LANZONI, para reduzir a pena de multa aplicada pela CVM, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por, na qualidade de Diretor Presidente e Diretor de Relações com Investidores da Companhia Aurífera Brasileira S.A., infração ao art. 21, inciso I, c/c o art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/2009. Vencidos os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Adriana Teixeira de Toledo e Paula Christine Schlee, que votaram para negar provimento ao recurso.

2. dar parcial provimento ao recurso de FABÍOLA PIMPÃO FERRAZ, para: (i) reduzir o valor da pena de multa aplicada pela CVM, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para R$60.000,00 (sessenta mil reais), por, na qualidade de Diretora Financeira da Companhia Aurífera Brasileira S.A., infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976 e aos arts. 25, 26 e 29 da Instrução CVM n.º 480/2009; e (ii) reduzir o valor da pena de multa aplicada pela CVM, no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), para R$30.000,00 (trinta mil reais), por, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia Aurífera, infração ao art. 142, inciso IV, c/c o art. 132 da Lei nº 6.404/1976. Vencidos os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Adriana Teixeira de Toledo e Paula Christine Schlee, que votaram para negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput, RICRSFN) e Thiago Paiva Chaves. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 8 de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 30/03/2022, às 17:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 22418525 e o código CRC ED3CCEF3 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso Voluntário

Processo 10372.100090/2021-04

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2018/7396

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Celso Luiz Lanzoni

Fabíola Pimpão Ferraz

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

OBJETO

Trata-se de recurso voluntário (“Recurso”) proposto perante este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Celso Luiz Lanzoni (“Celso”) e Fabíola Pimpão Ferraz (“Fabíola”, sendo, neste Recurso, Celso e Fabíola, em conjunto, denominados “Recorrentes”) contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) que os condenou pela não apresentação de formulário cadastral (2017 e 2018), não elaboração das Demonstrações Financeiras (2016 e 2017), não elaboração das Demonstrações Financeiras Intermediárias que serviriam de base ao preenchimento dos Formulários ITR de 2016 (2º e 3º), de 2017 (1º, 2º e 3º) e de 2018 (1º e 2º) e não adoção das providências necessárias à realização das Assembleias Gerais Ordinárias (2016 e 2017), tendo aplicado aos Recorrentes às seguintes penalidades individuais:

Com relação a Celso, na qualidade de Diretor Presidente e Diretor de Relações com Investidores da Companhia Aurífera Brasileira S.A. (“Companhia Aurífera”), a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração ao art. 21, inciso I, c/c o art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480 de 07 de dezembro de 2009 (“Instrução CVM n.º 480/2009), em virtude da não entrega do Formulário Cadastral referente aos exercícios sociais de 2017 e 2018;

Com relação a Fabíola:

na qualidade de Diretora Financeira da Companhia Aurífera, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por infração ao art. 176 da Lei n° 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (“Lei n.º 6.404/1976”) e aos arts. 25, 26 e 29 da Instrução CVM n.º 480/2009, em virtude da não elaboração das Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 2016 e 2017 e das Demonstrações Financeiras Intermediárias que serviriam de base ao preenchimento dos Formulários ITR de 2016 (2º e 3º), de 2017 (1º, 2º e 3º) e de 2018 (1º e 2º);

na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia Aurífera, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por infração ao art. 142, inciso IV, c/c o art. 132 da Lei n.º 6.404/1976, em virtude da não adoção das providências necessárias à realização das Assembleias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios encerrados em 2016 e 2017.

O processo administrativo (“Processo”) foi instaurado em 22 de novembro de 2018, e originou-se da emissão de Termo de Acusação (“Termo de Acusação”) em razão (i) da suspensão do registro de Companhia Aurífera, no âmbito do Processo 19957.007970/2017-11, comunicada à Companhia Aurífera por meio do Ofício nº 371/2017/CVM/SEP, de 22/08/2017, por ter a Companhia Aurífera estado inadimplente com o dever de prestar informações periódicas à CVM por período superior a 12 meses; e (ii) do posterior cancelamento de registro da Companhia Aurífera, no âmbito do processo 19957.008058/2018-68, comunicado à Companhia Aurífera por meio do Ofício nº 404/2018/CVM/SEP de 27/08/2018, tendo em vista a comprovação da suspensão de seu registro de emissor por período superior a 12 (doze) meses, hipótese prevista no art. 54, II, da Instrução CVM n.º 480/2009.

CRONOLOGIA DOS PRINCIPAIS FATOS DO PROCESSO

Abaixo segue a cronologia dos principais fatos do Processo até o presente Recurso:

EVENTO

DATA

FOLHAS

Ocorrência dos fatos

2016 a 2018

618 a 624

Suspensão do registro da Companhia Aurífera na CVM

22/08/2017

2

Ofício n.º 371/2017/CVM/SEP (comunicação da suspensão)

22/08/2017 (envio por e-mail)

5 e 6

Ofício n.º 90/2018/CVM/SEP/GEA-4 ao Ardissom Naim Akel presidente da JUCEPAR solicitando documentos societários da Companhia Aurífera

25/05/2018

15 a 16

Cancelamento do registro na CVM

27/08/2018

402

Ofício 404/2018/CVM/SEP informando cancelamento do registro na CVM

27/08/2018

404 e 405

Ofícios solicitando esclarecimentos aos administradores

20/09/2018

Termo de Acusação

22/11/2018

618 a 624

Parecer Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários - GERÊNCIA JURÍDICA – 4 – n.º 00176/2018/GJU – 4/PFE-CVM/PGF/AGU

04/12/2018

628 a 630

Intimação 77/2019-CVM/SPS/CCP – Celso

24/01/2019 (data da assinatura)

31/01/2019 (data do recebimento por terceiro)

639, 645 e 646

Intimação 78/2019-CVM/SPS/CCP – Élcio Gomes Lopes (“Élcio”)

24/01/2019 (data da assinatura)

30/01/2019 (data do recebimento por terceiro)

641, 645 e 646

Intimação 79/2019-CVM/SPS/CCP – Fabíola

24/01/2019 (data da assinatura)

30/01/2019 (data do recebimento por terceiro)

643, 647

Defesa Celso

06/03/2019 (data que consta da defesa)

656 a 662

Defesa Fabíola

06/03/2019 (data que consta da defesa)

669 a 677

Intimação 175/2019-CVM/SPS/CCP - Élcio

12/03/2019 (data da assinatura)

684

Edital de Intimação para Apresentação de Defesas Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2018/7396 SEI 19957.010135/2018-40 - Élcio

18/04/2019

687 a 688 e 690

Novo Termo de Acusação com correções da informação a respeito das respostas dos acusados aos Ofícios da CVM solicitando esclarecimentos

04/07/2019 (data que consta do Termo de Acusação e data da assinatura)

706 a 709

Parecer 158/2018/GJU – 4/PFE-CVM/PGF/AGU

19/07/2019

713

Relatório n.º 83/2019-CVM/SEP/GEA-4

20/09/2019 e 23/09/2019 (datas das assinaturas)

733 a 741

Intimação nº 327/2019-CVM/SPS/CCP (para vista e manifestação dos acusados)

26/09/2019 (data da assinatura)

743

Intimação para Sessão de Julgamento

23/12/2020 (data da assinatura)

479 e 750

Voto

19/01/2021 (data do voto)

11/02/2021 (data da assinatura)

751 a 765

Intimação 64/2019-CVM/SPS/CCP dos acusados

18/03/2021 (data da emissão do diário eletrônico e da assinatura)

24/03/2021 (data do cumprimento da intimação)

766 a 767 e 768

Recurso Celso

23/04/2021

769 a 788

Recurso Fabíola

23/04/2021

789 a 815

TERMO DE ACUSAÇÃO

O Termo de Acusação foi emitido em razão (i) da suspensão do registro de Companhia Aurífera, no âmbito do Processo 19957.007970/2017-11, comunicada à Companhia Aurífera por meio do Ofício nº 371/2017/CVM/SEP, de 22/08/17, por ter a Companhia Aurífera estado inadimplente com o dever de prestar informações periódicas à CVM por período superior a 12 meses; e (ii) do posterior cancelamento de registro da Companhia Aurífera, no âmbito do processo 19957.008058/2018-68, comunicado à Companhia Aurífera por meio do Ofício nº 404/2018/CVM/SEP de 27/08/2018, tendo em vista a comprovação da suspensão de seu registro de emissor por período superior a 12 (doze) meses, hipótese prevista no art. 54, II, da Instrução CVM 480/09.

Segundo o Termo de Acusação, até a data da suspensão do registro, em 22/08/2017, as seguintes informações previstas no art. 21 da Instrução CVM n.º 480/2009 ainda não haviam sido entregues:

a) formulários de informações trimestrais referentes aos trimestres findos em 30.06.2016 (2º ITR/2016), 30.09.2016 (3º ITR/2016), 31.03.2017 (1º ITR/2017) e 30.06.2017 (2º ITR/2017);

b) demonstrações financeiras anuais completas referentes ao exercício social findo em 31.12.2016;

c) formulário de demonstrações financeiras padronizadas referente ao exercício social findo em 31.12.2016 (DFP/2016);

d) formulário cadastral referente ao exercício social findo em 31.12.2016 (FCA/2017);

e) formulário de referência referente ao exercício social findo em 31.12.2016 (FRE/2017);

f) edital de convocação para a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2016; e

g) ata da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2016.

Ainda segundo o Termo de Acusação, os documentos abaixo, não entregues pela Companhia Aurífera, tiveram seu prazo de divulgação encerrado entre a data de suspensão (22/08/2017) e a data de cancelamento, em 27/08/2018:

a) formulários de informações trimestrais referentes aos trimestres findos em 30.09.2017 (3º ITR/2017), 31.03.2018 (1º ITR/2018) e 30.06.2018 (2º ITR/2018);

b) demonstrações financeiras anuais completas referentes ao exercício social findo em 31.12.2017 (DF 2017);

c) formulário de demonstrações financeiras padronizadas referente ao exercício social findo em 31.12.2017 (DFP/2017);

d) formulário cadastral referente ao exercício social findo em 31.12.2017 (FCA/2018);

e) formulário de referência referente ao exercício social findo em 31.12.2017 (FRE/2018);

f) edital de convocação para a assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2017; e

g) ata da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2017.

Em razão da não apresentação e divulgação dos documentos pela Companhia Aurífera, a CVM propôs a acusação dos administradores da Companhia Aurífera, conforme abaixo:

I - Celso, na qualidade de diretor presidente e diretor de relações com investidores, desde 14.10.2013, por infração ao art. 21, inciso I, c/c art. 23, § 1º, da Instrução CVM n.º 480/2009, tendo em vista a não apresentação dos Formulários Cadastrais de 2017 e 2018;

II - Fabíola, (a) na qualidade de diretora financeira, desde 14.10.2013, por infração ao art. 176 da Lei n.º 6.404/1976 c/c art. 21, III e V, art. 25, art. 26 e 29 da Instrução CVM n.º 480/2009, tendo em vista a não elaboração das demonstrações financeiras relativas aos exercícios findos em 31.12.2016 e 31.12.2017 e as demonstrações financeiras intermediárias que serviriam de base ao preenchimento dos Formulários ITR de 2016 (2º e 3º), de 2017 (1º, 2º e 3º) e de 2018 (1º e 2º); e (b) na qualidade de membro do conselho de administração, desde 14.10.2013, ao não diligenciar para a realização das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2016 (AGO/2017) e 31.12.2017 (AGO/2018), em infração ao art. 132 da Lei nº 6.404/1976, conforme disposto no art. 142, IV da mesma Lei;

III - Elcio, na qualidade de membro do conselho de administração, desde 14.10.2013, ao não diligenciar para a realização das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2016 (AGO/2017) e 31.12.2017 (AGO/2018), em infração ao art. 132 da Lei nº 6.404/76, conforme disposto no art. 142, IV da mesma Lei.

DEFESA

Intimados do Processo, Celso e Fabíola apresentaram suas defesas, conforme alegações abaixo resumidas.

Alegações de defesa comuns dos Recorrentes:

Teria ocorrido nulidade do Processo em razão do cerceamento de defesa pois, quando do recebimento dos Ofícios nº 157/2018/CVM/SEP/GEA-4 e nº 160/2018/CVM/SEP/GEA-4 da CVM, em 18 de setembro de 2018, os Recorrentes teriam apresentado suas devidas manifestações, porém o Termo de Acusação teria informado que os Recorrentes não apresentaram qualquer manifestação. Ainda, a resposta ao ofício não constou dos autos digitais do Processo;

A Companhia Aurífera não está e nunca esteve em atividade;

Não há qualquer ação da Companhia Aurífera no mercado mobiliário (99,99% das ações Companhia Aurífera é titularizada por 2 acionistas e o restante por outros 2) – é empresa de capital fechado;

Os sócios estariam providenciando a dissolução definitiva da Companhia Aurífera;

A responsabilidade pela ausência de entrega do formulário anual, das demonstrações financeiras ou das demonstrações financeiras intermediárias somente poderia ser atribuída à própria Companhia Aurífera;

A eventual sanção aplicada deveria ser apenas de advertência, nos termos do art. 11, I, da Lei nº 6.385/1976, notadamente considerando que se trata de empresa sem negociação no mercado de valores mobiliários, não se afigurando qualquer prejuízo a investidores, em concreto ou em potencial, de modo que eventual falta de informação teria afetado apenas os próprios acionistas que, conforme tabelas 1 e 2 do Termo de Acusação, compõem a administração da Companhia Aurífera.

Alegações individuais de Celso:

Celso desempenhou seu papel de Diretor Presidente e Diretor de Relações com Investidores da Companhia Aurífera de 14/10/2013 a 13/10/2016 (mandato de três anos), sendo que seu mandato não teria sido renovado após essa data. Conforme item 5.18.1 do Estatuto Social da Companhia Aurífera, considera-se vacante o cargo de diretor em caso de ausência injustificada por mais de 30 dias consecutivos. Assim, quando da obrigação de apresentação dos formulários cadastrais da Companhia Aurífera (2016 e 2017), Celso já não exercia o papel de Diretor Presidente e Diretor de Relações com Investidores e não teria obrigação legal de apresentação dos documentos à CVM;

Como a Companhia Aurífera estava caminhando para a dissolução, o Diretor de Relações com Investidores em exercício não possuiria informações para apresentação dos formulários anuais à CVM, não podendo ser responsabilizado por isso.

Alegações individuais de Fabíola:

Fabíola desempenhou seu papel de Diretora Financeira da Companhia Aurífera de 14/10/2013 a 13/10/2016 (mandato de três anos), sendo que seu mandato não teria sido renovado após essa data. Conforme item 5.18.1 do Estatuto Social da Companhia Aurífera, considera-se vacante o cargo de diretor em caso de ausência injustificada por mais de 30 dias consecutivos. Assim, quando da obrigação de elaboração de demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 2016 e 2017 e elaboração das demonstrações financeiras que serviriam de base para o preenchimento e apresentação dos Formulários ITR, ao menos no que diz respeito aos anos de 2017 e 2018, Fabíola já não exercia o papel de Diretora Financeira e não teria a obrigação legal de elaboração dos documentos;

O art. 25 da Instrução CVM n.º 480/2009 estabelece que as demonstrações financeiras devem ser acompanhadas de relatório de auditoria independente e a Companhia Aurífera não disporia de recursos financeiros para contratar auditores independentes;

O Diretor Financeiro em exercício não possuiria informações para elaboração e entrega das demonstrações financeiras, não podendo ser responsabilizado por isso;

A alegação de que Fabíola teria deixado de diligenciar para a realização das assembleias gerais ordinárias estaria baseada em indícios e, a não realização das assembleias gerais ordinárias não teria trazido qualquer prejuízo, uma vez que a Companhia Aurífera não estaria negociando ações na bolsa de valores e a assembleia poderia ser realizada a qualquer tempo.

Requereram, assim, o afastamento da responsabilidade ou, subsidiariamente, a aplicação de pena de advertência.

DECISÃO

Em seu voto, a CVM informou que os descumprimentos de apresentação das informações à CVM ou de elaboração das demonstrações financeiras e convocação das assembleias gerais ordinárias são incontroversos e os próprios acusados teriam reconhecido tais falhas.

Quanto aos argumentos das defesas dos Recorrentes

A CVM afastou os argumentos dos Recorrentes de que esses não estariam mais em seus cargos de administração da Companhia Aurífera invocando o art. 150, parágrafo quarto, da Lei nº 6.404/1976 que determina que os administradores das sociedades anônimas permanecem em seus cargos – com todos os deveres e obrigações inerentes à posição – até a posse dos seus sucessores, ainda que os prazos dos respectivos mandatos já tenham se esgotado. Considerou que o fato da suposta ausência do Celso como Diretor de Relações com Investidores não seria suficiente para o afastar de suas obrigações perante à CVM enquanto administrador de uma sociedade anônima e companhia aberta. Segundo a CVM, o fato de Celso ter se ausentado de suas funções, sem ter comunicado formalmente a Companhia Aurífera e sem que tenha outro substituto assumido as suas funções, só reforça a responsabilidade de Celso por irregularidades ocorridas em sua ausência.

A CVM considerou que para que Celso e os demais administradores pudessem se isentar de responsabilidades e deixar os seus respectivos cargos deveriam ter comunicado formalmente a Companhia Aurífera e registrado tal comunicado para que a renúncia produzisse efeitos nos termos do art. 151 da Lei nº 6.404/1976.

No que se refere ao argumento de que a Companhia Aurífera nunca esteve em atividade, não teria recursos, que os administradores não disporiam de dados para a apresentação das informações ou elaboração das demonstrações financeiras, bem como que a Companhia Aurífera etária caminhando para a dissolução, a CVM, da mesma forma, afastou tais argumentos.

Lembrou que o registro de uma sociedade anônima como companhia aberta é uma faculdade e vem acompanhada de diversas exigências. Asseverou que, apesar de em alguns casos a CVM flexibilizar o cumprimento dos deveres informacionais pelas sociedades abertas em situações de estresses econômicos, para tal flexibilização seria necessário observar peculiaridades do caso concreto que não foram constatadas pela CVM no Processo. Considerou que a inatividade da Companhia Aurífera e eventual insubsistência de recursos não seriam suficientes para afastar as obrigações informacionais pelos administradores da Companhia Aurífera.

Afastou também os argumentos de que os administradores não disporiam de informações necessárias para a publicação e elaboração dos formulários ou demonstrações financeiras. Alegou que os órgãos das companhias abertas deveriam funcionar de forma orgânica para permitir a produção e publicação desses documentos. Rejeitou também o argumento de que deveria ser a Companhia Aurífera a responsável pela não apresentação dos documentos informacionais e não seus administradores. Com relação a esse argumento, considerou que os próprios dispositivos mencionados no Termo de Acusação atribuem a responsabilidade pela violação dessas obrigações aos administradores da companhia aberta.

Informou, ainda, que a pretensão de dissolução da Companhia Aurífera não autorizaria os administradores a não apresentação dos documentos informacionais à CVM.

A CVM concluiu, acompanhando as posições manifestadas em diversos precedentes do órgão, no sentido de que (i) a obrigação de entrega das informações obrigatórias decorre, exclusivamente, do registro da Companhia Aurífera como companhia aberta, e não da existência de ações em circulação; e (ii) o art. 21 da Instrução CVM n.º 480/2009 tem caráter estritamente

informacional, de sorte que as acusações decorrentes de seu descumprimento somente poderiam ser imputadas ao Diretor de Relações com Investidores, ao qual cabe, em caráter exclusivo, a atribuição de entrega dos documentos previstos no rol de tal artigo 27.

Quanto às irregularidades

A CVM afirmou que os formulários cadastrais são informações periódicas de caráter obrigatório que recaem ao Diretor de Relações com Investidores (segundo art. 45 da Instrução CVM n.º 480/2009) e, tendo demonstrado que Celso seria o Diretor de Relações com Investidores responsável à época dos fatos, Celso deveria ser responsabilizado pela não apresentação dos formulários cadastrais dos exercícios de 2017 e 2018.

Afirmou também que, segundo o item 5.18.1 do Estatuto Social da Companhia Aurífera, o Diretor Financeiro seria responsável pela elaboração das Demonstrações Financeiras (incluindo as Demonstrações Financeiras Intermediárias que serviriam de base ao preenchimento dos Formulários ITR) e constatando que Fabíola teria sido a Diretora Financeira em exercício, concluiu que ela deveria ser responsabilizada pela não elaboração das Demonstrações Financeiras dos exercícios sociais de 2016 e 2017 e pela não elaboração das Demonstrações Financeiras Intermediárias que serviriam de base ao preenchimento dos Formulários ITR de 2016 (2º e 3º), de 2017 (1º, 2º e 3º) e de 2018 (1º e 2º). Afastou a responsabilidade de Fabíola com relação à não emissão, no sistema eletrônico da CVM, de aludidos documentos por ser essa responsabilidade exclusiva do Diretor de Relações com Investidores.

Com relação à não realização da Assembleia Geral Ordinária, informou que, conforme dispõe o art. 132 da Lei n.º 6.404/1976 essa é uma obrigação que recai aos membros do Conselho de Administração e constatando que Fabíola e Élcio eram, à época dos fatos, membros do Conselho de Administração, imputou a eles a responsabilidade pela não convocação das Assembleias Ordinárias de 2017 e 2018.

Dosimetria e penalidades

Para a dosimetria da pena, a CVM considerou que os Recorrentes e Élcio são reincidentes uma vez que teriam sido condenados no âmbito do processo CVM PAS CVM n° RJ2016/8143, julgado em 30.07.2019, bem como considerou (i) a continuidade das práticas irregulares por mais de um exercício social; (ii) o reduzido número de acionistas da Companhia Aurífera; (iii) o fato de o registro da Companhia Aurífera como companhia aberta já ter sido cancelado; e (iv) a situação financeira da Companhia Aurífera.

Assim, a CVM:

Com relação a Celso, o condenou na qualidade de Diretor Presidente e Diretor de Relações com Investidores da Companhia Aurífera, aplicando-lhe a penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração ao art. 21, inciso I, c/c o art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM n.º 480/2009, em virtude da não entrega do Formulário Cadastral referente aos exercícios sociais de 2017 e 2018;

Com relação à Fabíola:

(a) na qualidade de Diretora Financeira da Companhia Aurífera, (a.i) a condenou , aplicando-lhe a penalidade de multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976 e aos arts. 25, 26 e 29 da Instrução CVM n.º 480/2009, em virtude da não elaboração das Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 2016 e 2017 e das Demonstrações Financeiras Intermediárias que serviriam de base ao preenchimento dos Formulários ITR de 2016 (2º e 3º), de 2017 (1º, 2º e 3º) e de 2018 (1º e 2º); e (a.ii) a absolveu em relação ao descumprimento do art. 21, incisos III e V, da Instrução CVM nº 480/2009, por não entregar à CVM tais documentos nos prazos aplicáveis; e

(b) na qualidade de integrante do Conselho de Administração da Companhia Aurífera, a condenou , aplicando-lhe a penalidade de multa no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por infração ao art. 142, inciso IV, c/c o art. 132 da Lei n° 6.404/1976, em virtude da não adoção das providências necessárias à realização das Assembleias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios encerrados em 2016 e 2017;

(iii) com relação a Élcio, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia Aurífera, o condenou , aplicando-lhe a penalidade de multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por infração ao art. 142, inciso IV, c/c o art. 132 da Lei n° 6.404/1976, em virtude da não adoção das providências necessárias à realização das Assembleias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios encerrados em 2016 e 2017.

RECURSO

Inconformados com a decisão, os Recorrentes apresentaram seus Recursos reafirmando as alegações de suas defesas e acrescentando:

O Processo deveria ser considerado como nulo, uma vez que o novo Termo de Acusação teria sido emitido apenas para atendimento ao art. 11 da Deliberação CVM n.º 538/2008 e não teria considerado os argumentos dos Recorrentes dispostos nas respostas aos Ofícios nº 157/2018/CVM/SEP/GEA-4 e nº 160/2018/CVM/SEP/GEA-4 da CVM; O novo Termo de Acusação não teria analisado as atribuições do cargo ocupado pelos Recorrentes segundo o Estatuto Social da Companhia Aurífera ou, ainda, como funcionava a vacância de cargo na situação da Companhia Aurífera em específico;

O caput do art. 150 da Lei n.º 6.404/1976 ressalvaria a possibilidade de o Estatuto Social das sociedades anônimas dispor sobre a vacância dos cargos, ocasião em que não se aplicaria o §4º do art. 150 de referia Lei;

Na aplicação da penalidade pela CVM, houve violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos princípios da publicidade e da motivação, pois a CVM aplicou a multa sem especificar quais critérios teria adotado para a imposição de referida multa.

Com relação especificamente à Fabíola, o seu Recurso traz os seguintes novos argumentos:

A decisão não analisou os argumentos da defesa quanto à não convocação das assembleias gerais ordinárias e concluiu pela responsabilização de Fabíola baseando-se em indícios, tendo incorrido em desrespeito ao princípio da inocência e em vício de motivação, nos termos do art. 50, II, da Lei nº 9.784/1999 c/c art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, aplicado ao caso subsidiariamente.

Requereram assim: (i) o reconhecimento da nulidade do Processo, ou, subsidiariamente, (ii) o afastamento da condenação dos Recorrentes ou, ainda subsidiariamente, (iii) a convolação da penalidade de multa para advertência.

Com a interposição dos Recursos, vieram os autos a este CRSFN.

É o relatório.

Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 23/01/2022, às 21:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 21850828 e o código CRC 13E5F354 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso Voluntário

Processo 10372.100090/2021-04

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2018/7396

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Celso Luiz Lanzoni

Fabíola Pimpão Ferraz

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Rui Fernando Ramos Alves

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Falta de apresentação e elaboração à CVM de documentos informacionais (formulários cadastrais, demonstrações financeiras e demonstrações financeiras intermediárias que serviriam de base ao preenchimento dos Formulários ITR). Falta de convocação de assembleia geral ordinária. Irregularidades configuradas. Ajuste de dosimetria necessário. Recurso parcialmente provido.

Voto do relator

Trata-se de recurso voluntário (“Recurso”) proposto perante este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Celso Luiz Lanzoni (“Celso”) e Fabíola Pimpão Ferraz (“Fabíola”, sendo, neste Recurso, Celso e Fabíola, em conjunto, denominados “Recorrentes”) contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) que os condenou pela não apresentação de formulário cadastral (2017 e 2018), não elaboração das Demonstrações Financeiras (2016 e 2017), não elaboração das Demonstrações Financeiras Intermediárias que serviriam de base ao preenchimento dos Formulários ITR de 2016 (2º e 3º), de 2017 (1º, 2º e 3º) e de 2018 (1º e 2º) e não adoção das providências necessárias à realização das Assembleias Gerais Ordinárias (2016 e 2017), tendo aplicado aos Recorrentes às seguintes penalidades individuais:

Com relação a Celso, na qualidade de Diretor Presidente e Diretor de Relações com Investidores da Companhia Aurífera Brasileira S.A. (“Companhia Aurífera”), a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração ao art. 21, inciso I, c/c o art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480 de 07 de dezembro de 2009 (“Instrução CVM n.º 480/2009), em virtude da não entrega do Formulário Cadastral referente aos exercícios sociais de 2017 e 2018;

Com relação à Fabíola: (i) na qualidade de Diretora Financeira da Companhia Aurífera, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por infração ao art. 176 da Lei n° 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (“Lei n.º 6.404/1976”) e aos arts. 25, 26 e 29 da Instrução CVM n.º 480/2009, em virtude da não elaboração das Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 2016 e 2017 e das Demonstrações Financeiras Intermediárias que serviriam de base ao preenchimento dos Formulários ITR de 2016 (2º e 3º), de 2017 (1º, 2º e 3º) e de 2018 (1º e 2º); (ii)na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia Aurífera, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por infração ao art. 142, inciso IV, c/c o art. 132 da Lei n° 6.404/1976, em virtude da não adoção das providências necessárias à realização das Assembleias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios encerrados em 2016 e 2017.

O processo administrativo (“Processo”) foi instaurado em 22 de novembro de 2018, e originou-se da emissão de Termo de Acusação (“Termo de Acusação”) em razão (i) da suspensão do registro de Companhia Aurífera, no âmbito do Processo 19957.007970/2017-11, comunicada à Companhia Aurífera por meio do Ofício nº 371/2017/CVM/SEP, de 22/08/2017, por ter a Companhia Aurífera estado inadimplente com o dever de prestar informações periódicas à CVM por período superior a 12 meses; e (ii) do posterior cancelamento de registro da Companhia Aurífera, no âmbito do processo 19957.008058/2018-68, comunicado à Companhia Aurífera por meio do Ofício nº 404/2018/CVM/SEP de 27/08/2018, tendo em vista a comprovação da suspensão de seu registro de emissor por período superior a 12 (doze) meses, hipótese prevista no art. 54, II, da Instrução CVM n.º 480/2009.

Abaixo transcrevo a cronologia dos principais fatos do Processo e a seguir passo a descrever meu voto:

EVENTO

DATA

FOLHAS

Ocorrência dos fatos

2016 a 2018

618 a 624

Suspensão do registro da Companhia Aurífera na CVM

22/08/2017

2

Ofício n.º 371/2017/CVM/SEP (comunicação da suspensão)

22/08/2017 (envio por e-mail)

5 e 6

Ofício n.º 90/2018/CVM/SEP/GEA-4 ao Ardissom Naim Akel presidente da JUCEPAR solicitando documentos societários da Companhia Aurífera

25/05/2018

15 a 16

Cancelamento do registro na CVM

27/08/2018

402

Ofício 404/2018/CVM/SEP informando cancelamento do registro na CVM

27/08/2018

404 e 405

Ofícios solicitando esclarecimentos aos administradores

20/09/2018

Termo de Acusação

22/11/2018

618 a 624

Parecer Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários - GERÊNCIA JURÍDICA – 4 – n.º 00176/2018/GJU – 4/PFE-CVM/PGF/AGU

04/12/2018

628 a 630

Intimação 77/2019-CVM/SPS/CCP – Celso

24/01/2019 (data da assinatura)

31/01/2019 (data do recebimento por terceiro)

639, 645 e 646

Intimação 78/2019-CVM/SPS/CCP – Élcio Gomes Lopes (“Élcio”)

24/01/2019 (data da assinatura)

30/01/2019 (data do recebimento por terceiro)

641, 645 e 646

Intimação 79/2019-CVM/SPS/CCP – Fabíola

24/01/2019 (data da assinatura)

30/01/2019 (data do recebimento por terceiro)

643, 647

Defesa Celso

06/03/2019 (data que consta da defesa)

656 a 662

Defesa Fabíola

06/03/2019 (data que consta da defesa)

669 a 677

Intimação 175/2019-CVM/SPS/CCP - Élcio

12/03/2019 (data da assinatura)

684

Edital de Intimação para Apresentação de Defesas Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2018/7396 SEI 19957.010135/2018-40 - Élcio

18/04/2019

687 a 688 e 690

Novo Termo de Acusação com correções da informação a respeito das respostas dos acusados aos Ofícios da CVM solicitando esclarecimentos

04/07/2019 (data que consta do Termo de Acusação e data da assinatura)

706 a 709

Parecer 158/2018/GJU – 4/PFE-CVM/PGF/AGU

19/07/2019

713

Relatório n.º 83/2019-CVM/SEP/GEA-4

20/09/2019 e 23/09/2019 (datas das assinaturas)

733 a 741

Intimação nº 327/2019-CVM/SPS/CCP (para vista e manifestação dos acusados)

26/09/2019 (data da assinatura)

743

Intimação para Sessão de Julgamento

23/12/2020 (data da assinatura)

479 e 750

Voto

19/01/2021 (data do voto)

11/02/2021 (data da assinatura)

751 a 765

Intimação 64/2019-CVM/SPS/CCP dos acusados

18/03/2021 (data da emissão do diário eletrônico e da assinatura)

24/03/2021 (data do cumprimento da intimação)

766 a 767 e 768

Recurso Celso

23/04/2021

769 a 788

Recurso Fabíola

23/04/2021

789 a 815

Quanto ao voto, preliminarmente, verifico que o Recurso é tempestivo uma vez que os Recorrentes foram intimados da decisão em 24/03/2021 e interpuseram seus Recursos em 23/04/2021.

Verifica-se, também, que não ocorreu prescrição ordinária no processo capaz de afastar a pretensão punitiva do Estado, uma vez que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos começa a correr, de acordo com o disposto no art. 1º, da Lei n.º 9.873 de 28 de janeiro de 1999, a partir da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Como os fatos ocorreram de 2016 a 2018 e a intimação para dar conhecimento aos Recorrentes do Processo se deu nos dias 30 e 31 de janeiro de 2019, não ocorreu a prescrição ordinária. Observando-se o quadro cronológico dos principais fatos do Processo, verifica-se também que não houve a prescrição intercorrente, pois o Processo não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos pendente de julgamento ou despacho.

Preliminarmente, os Recorrentes trouxeram a este CRSFN a alegação de que o Processo seria nulo pois teria ocorrido cerceamento da defesa dos Recorrentes, uma vez que o primeiro Termo de Acusação teria informado que os Recorrentes não responderam aos Ofícios nº 157/2018/CVM/SEP/GEA-4 e nº 160/2018/CVM/SEP/GEA-4 da CVM, sendo que os ofícios foram devidamente respondidos. Os Recorrentes alegam que o segundo Termo de Acusação - que teria o intuito de corrigir o erro - não analisou os esclarecimentos dados pelos Recorrentes antes da instauração do Processo e limitou-se a corrigir erro formal e indicar que os Recorrentes responderam aos ofícios.

Sobre esse argumento não posso concordar com os Recorrentes. Entendo que a omissão da informação pela CVM com relação às respostas dos Recorrentes aos Ofícios nº 157/2018/CVM/SEP/GEA-4 e nº 160/2018/CVM/SEP/GEA-4 foi devidamente corrigida no segundo Termo de Acusação e os argumentos levantados pelos Recorrentes nas respostas a aludidos ofícios não foram suficientes para afastar a instauração do Termo de Acusação. Rejeito o argumento.

Passo agora a fazer minhas considerações com relação ao mérito.

Os Recorrentes alegaram, em seus Recursos, que seus mandatos teriam se encerrado em 13/10/2016 e que, de acordo com o item 5.18.1 do Estatuto Social da Companhia Aurífera, considera-se vacante o cargo de diretor em caso de ausência injustificada por mais de 30 dias consecutivos. Informaram, ainda, que o art. 150 da Lei n.º 6.404/1976 ressalva a possibilidade do estatuto social das companhias dispor de forma contrária à regra do §4º de aludido artigo que trata da manutenção do cargo da diretoria até a substituição do diretor por seu sucessor.

Não concordo com esse argumento. Entendo que a regra trazida pelo item 5.18.1 do Estatuto Social da Companhia Aurífera não se aplica para situações de término de mandato, mas sim, para situações de ausência injustificada do diretor quando este está em exercício. Reproduzo abaixo a regra trazida pelo item 5.18.1 do Estatuto Social da Companhia Aurífera que, a meu ver, deixa claro que ela não é aplicável para os fatos do presente Processo:

“Para fins deste Estatuto, considerar-se-á ocorrida a vacância de diretores em caso de morte, incapacidade permanente, incapacidade temporária superior a 2 (dois) meses, renúncia, destituição ou ausência injustificada do Diretor por mais de 30 (trinta) dias consecutivos da Companhia.” (grifos acrescidos ao original)

Vejam, ainda, que, após essa regra do item 5.18.1, o Estatuto Social da Companhia Aurífera traz nova regra no item 5.19 que é semelhante ao disposto no §4º da Lei n.º 6.404/1976, ou seja, que determina que o diretor permanece no cargo até a nomeação de seu substituto:

“5.19 Os diretores permanecerão no efetivo exercício de seus cargos até a investidura de seus sucessores”

Dessa forma, como não há nos autos qualquer informação a respeito da investidura de substitutos para os cargos de Diretor Presidente e Diretor de Relações com Investidores – no caso do Celso – e Diretor Financeiro e membro do Conselho de Administração – no caso de Fabíola, bem como como não consta nos autos informações sobre renúncia expressas de Celso e Fabíola, considero que os Recorrentes permaneceram no cargo após o término de seus mandatos e devem ser responsabilizados pelas ausências de elaboração e envio à CVM dos documentos informacionais de que trata este Processo. Afasto o argumento.

Os Recorrentes afirmaram, ainda, que a Companhia Aurífera nunca esteve em atividade, que ela não aferia receita e, assim, não tinha recursos para que os documentos informacionais fossem gerados e que os seus sócios estavam atuando para a dissolução da Companhia Aurífera. Informaram que os diretores em exercício não tinham informações para a elaboração dos documentos e que, dessa forma, não seria possível a sua elaboração, não podendo-se exigir que tais documentos fossem elaborados e divulgados se as informações base para tanto não estariam disponíveis. No caso das demonstrações financeiras, informou, ainda, que o art. 25 da Instrução CVM n.º 480/2009 determina que deveriam ser auditadas por auditor independente e que a Companhia Aurífera não dispunha de recursos para contratação de auditoria independente.

Também rejeito esses argumentos. Como bem asseverou a CVM em seu voto a transformação de uma empresa em companhia de capital aberto é uma opção que, se escolhida pelos sócios, vem acompanhada de diversas exigências legais e regulatórias que devem ser seguidas independentemente de a empresa ter recursos ou estar paralisada. O fato de a companhia Aurífera estar paralisada ou não deter recursos necessários para o cumprimento das exigências legais e regulatórias e elaboração e envio à CVM dos documentos informacionais somente pode ser capaz de afetar a dosimetria da penalidade, mas não é passível de afastar a responsabilidade dos administradores. Ainda, observo que os administradores não elaboraram e emitiram à CVM nenhum dos documentos informacionais. A ausência de recursos, a meu ver, pode justificar a não contratação de auditores independentes ou a não divulgação no site da Companhia Aurífera de tais documentos, mas não justifica a ausência total de qualquer documento informacional.

Ainda, entendo que não se pode acatar o argumento de que a Companhia Aurífera não dispunha de informações para a elaboração dos documentos. Os documentos devem ser elaborados e submetidos à CVM com as informações que se tem. E, ainda, verifiquei pelos documentos juntados aos autos pela CVM que antes de 2016, a Companhia Aurífera registrou na Junta Comercial de Curitiba demonstrações financeiras e outros documentos da Companhia, ou seja, se ela nunca esteve em atividade, como antes de 2016 os documentos informacionais puderam ser elaborados e divulgados e depois não foi mais possível a sua elaboração e divulgação? Afasto o argumento.

Também não concordo com os argumentos dos Recorrentes de que não há qualquer ação da Companhia Aurífera no mercado mobiliário (99,99% das ações Companhia Aurífera é titularizada por 2 acionistas e o restante por outros 2), sendo era uma empresa de capital fechado e que a ausência da elaboração e envio à CVM dos documentos não trouxe qualquer prejuízo a terceiros, investidores ou acionistas. Assim como disposto no voto da CVM, tendo a empresa sido registrada como de capital aberto, estando ela negociando ações no mercado mobiliário ou não, as exigências da regulamentação de elaboração e envio de documentos informacionais são devidas. O fato de não ter trazido prejuízos a terceiros também não afasta a irregularidade. Esses argumentos, a meu ver, servem apenas para revisão da dosimetria da pena, conforme abordarei na parte final deste voto.

Alegam ainda os Recorrentes que a responsabilidade pela ausência de elaboração e submissão à CVM dos documentos somente poderia ser imputada à Companhia Aurífera e não aos administradores. Sobre esse argumento também não posso concordar. A legislação e regulamentação são claras ao responsabilizar os administradores pela elaboração e entrega dos documentos à CVM.

Por fim, no que se refere à irregularidade de não convocação das assembleias gerais ordinárias de 2017 e 2018, Fabíola argumentou que a irregularidade foi baseada apenas em indícios e que não se pode penalizá-la com base em suposições em razão do princípio da inocência. Sobre esse argumento, mais uma vez, não concordo com a recorrente. A CVM oficiou a Junta Comercial de Curitiba e juntou aos autos diversos documentos que provam quais atas de assembleia foram formalizadas e não consta nos autos as atas de assembleia geral ordinária de 2017 e 2018. Adicionalmente, Fabíola não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovam que as assembleias gerais foram convocadas ou realizadas. Afasto o argumento.

Diante do exposto, considero configuradas as irregularidades de não apresentação de formulário cadastral (2017 e 2018), não elaboração das Demonstrações Financeiras (2016 e 2017), não elaboração das Demonstrações Financeiras Intermediárias que serviriam de base ao preenchimento dos Formulários ITR de 2016 (2º e 3º), de 2017 (1º, 2º e 3º) e de 2018 (1º e 2º) e não adoção das providências necessárias à realização das Assembleias Gerais Ordinárias (2016 e 2017).

Quanto à autoria, Celso, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores desde 14/10/2013, tendo seu mandato sido prorrogado, pois não houve renúncia expressa ou substituição, nos termos do item 5.19 do Estatuto Social da Companhia Aurífera e do §4º do art. 150 da Lei n.º 6.404/1976, considero responsável pela não apresentação de formulário cadastral (2017 e 2018).

E Fabíola, na qualidade de Diretora Financeira desde 14/10/2013, tendo seu mandato sido prorrogado, pois não houve renúncia expressa ou substituição, nos termos do item 5.19 do Estatuto Social da Companhia Aurífera e do §4º do art. 150 da Lei n.º 6.404/1976, considero responsável pela não elaboração das Demonstrações Financeiras (2016 e 2017) e não elaboração das Demonstrações Financeiras Intermediárias que serviriam de base ao preenchimento dos Formulários ITR de 2016 (2º e 3º), de 2017 (1º, 2º e 3º) e de 2018 (1º e 2º). Na qualidade de integrante do Conselho de Administração, considero Fabíola responsável pela não adoção das providências necessárias à realização das Assembleias Gerais Ordinárias (2016 e 2017).

Quanto à dosimetria da pena, acato os argumentos dos Recorrentes a respeito dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e entendo que cabe revisão das multas aplicadas pela CVM. A revisão é feita considerando precedentes deste CRSFN [1] , bem como (i) pelo reduzido número de acionistas da Companhia Aurífera; (ii) o fato de o registro da Companhia Aurífera como companhia aberta já ter sido cancelado; e (iii) a situação financeira da Companhia Aurífera.

Assim, voto pelo conhecimento dos Recursos e seu parcial provimento, reduzindo as penalidades de multas aplicadas pela CVM conforme abaixo:

Com relação a Celso, na qualidade de Diretor Presidente e Diretor de Relações com Investidores da Companhia Aurífera Brasileira S.A. (“Companhia Aurífera”), reduzir a penalidade de multa pecuniária aplicada pela CVM no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para multa de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por infração ao art. 21, inciso I, c/c o art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480 de 07 de dezembro de 2009 (“Instrução CVM n.º 480/2009), em virtude da não entrega do Formulário Cadastral referente aos exercícios sociais de 2017 e 2018;

Com relação à Fabíola:

na qualidade de Diretora Financeira da Companhia Aurífera, reduzir a penalidade de multa pecuniária aplicada pela CVM no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) , por infração ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976 e aos arts. 25, 26 e 29 da Instrução CVM n.º 480/2009, em virtude da não elaboração das Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 2016 e 2017 e das Demonstrações Financeiras Intermediárias que serviriam de base ao preenchimento dos Formulários ITR de 2016 (2º e 3º), de 2017 (1º, 2º e 3º) e de 2018 (1º e 2º);

na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia Aurífera, reduzir a penalidade de multa pecuniária aplicada pela CVM no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , por infração ao art. 142, inciso IV, c/c o art. 132 da Lei n° 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (“Lei n.º 6.404/1976”), em virtude da não adoção das providências necessárias à realização das Assembleias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios encerrados em 2016 e 2017.

É o voto.

Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator

[1] Processo n.º 10372.100259/2018-12. Conselheiro Relator: Alexandre Graziano. Brasília, 10 de março de 2020.

Processo n.º 10372.100361/2018-18. Conselheiro Relator: Alexandre Graziano. Brasília, 11 de fevereiro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves , Conselheiro(a) , em 28/02/2022, às 14:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 21850833 e o código CRC C4486637 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa