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CRSFN · 30/03/2022

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7/2022

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário nº 10372.100215/2019-73

Recurso de Ofício + Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Recurso voluntário. Irregularidades no cadastro de clientes, cadastro de operações e comunicação de operações ao COAF nos exercícios de 2013 a 2016. Administrador responsável por PLD. Centro de Imputação de Responsabilidades. Provimento de um dos recursos. Desprovimento dos demais

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 30/03/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

457ª Sessão

Processo 10372.100215/2019-73

Processo na primeira instância COAF 11893.000088/2017-25

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Sara Jóias e Presentes Ltda.

Shmuel David Zilberman

Laja Zylberman

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

ADVOGADA :

Mônica Elisa de Lima (OAB/RJ 126.898)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Recurso voluntário. Irregularidades no cadastro de clientes, cadastro de operações e comunicação de operações ao COAF nos exercícios de 2013 a 2016. Administrador responsável por PLD. Centro de Imputação de Responsabilidades. Provimento de um dos recursos. Desprovimento dos demais.

ACÓRDÃO CRSFN 7/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer dos recursos e, nos termos do voto do Relator:

1. Por unanimidade, negar provimento ao recurso de SARA JÓIAS E PRESENTES LTDA. mantendo: (i) a penalidade de advertência por infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da Lei nº 9.613/98, c/c com os artigos 4º e 8º da Resolução COAF nº 23/12; (ii) a penalidade de multa no valor de R$74.710,00 (setenta e quatro mil e setecentos e dez reais), equivalente a 10% de R$ 747.100,00, soma do valor da operação não registrada - R$301.600,00 (trezentos e um mil e seiscentos reais) - com o montante das 6 operações não comunicadas - R$445.500,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil e quinhentos reais) - pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, Lei nº 9.613/98, c/c com artigo 2º da Resolução COAF nº 23/12; e (iii) a penalidade de multa no valor de R$44.550,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos e cinquenta reais), equivalente a 10% do valor das operações em infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/98, c/c artigo 9º, inciso I, da Resolução COAF nº 23/12.

2. por unanimidade, negar provimento ao recurso de SHMUEL DAVID ZILBERMAN mantendo: (i) a penalidade de advertência por infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da Lei nº 9.613/98, c/c com os artigos 4º e 8º da Resolução COAF nº 23/12; (ii) a penalidade de multa no valor de R$37.355,00 (trinta e sete mil e trezentos e cinquenta e cinco reais), equivalente a 5% de R$ 747.100,00, soma do valor da operação não registrada - R$ 301.600,00 - com o montante das 6 operações não comunicadas - R$ 445.500,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil e quinhentos reais) - pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, Lei nº 9.613/98, c/c com artigo 2º da Resolução COAF nº 23/12; e (iii) a penalidade de multa no valor de R$ 22.275,00 (vinte e dois mil e duzentos e setenta e cinco reais), equivalente a 5% do valor das operações em infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/98, c/c artigo 9º, inciso I, da Resolução COAF nº 23/12.

3. por maioria, dar provimento ao recurso de LAJA ZYLBERMAN. Vencidas as Conselheira Marcia Gomes Lencastre e Paula Christine Schlee, que votaram pelo desprovimento do recurso.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput, RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 9 de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 28/03/2022, às 18:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100215/2019-73

Processo na primeira instância COAF 11893.000088/2017-25

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Sara Jóias e Presentes Ltda.

Shmuel David Zilberman

Laja Zylberman

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Sara Joias e Presentes Ltda. (“ Sara Joias e Presentes ”), Laja Zylberman (“ Laja ”) e Shmuel David Zilberman (“ Shmuel ” e, em conjunto com Sara Joias e Laja, “ Recorrentes ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pela Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF ”), em 08 de maio de 2019, que condenou (a) Sara Joias e Presentes à pena de advertência por irregularidades na identificação e manutenção do cadastro de clientes em infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da mesma Lei, combinados com os artigos 4º e 8º da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012, à pena de multa no valor de R$ 74.710,00 (setenta e quatro mil e setecentos e dez reais), equivalente a 10% de R$ 747.100,00, soma do valor da operação não registrada - R$ 301.600,00 - com o montante das 6 operações não comunicadas - R$ 445.500,00 -, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012, e à pena de multa no valor de R$ 44.550,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos e cinquenta reais), equivalente a 10% do valor das operações em infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 9º, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012;

(b) Laja à pena de advertência por irregularidades na identificação e manutenção do cadastro de clientes em infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da mesma Lei, combinados com os artigos 4º e 8º da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012, à pena de multa no valor de R$ 37.355,00 (trinta e sete mil e trezentos e cinquenta e cinco reais), equivalente a 5% de R$ 747.100,00, soma do valor da operação não registrada - R$ 301.600,00 - com o montante das 6 operações não comunicadas - R$ 445.500,00 -, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012, e à pena de multa no valor de R$ 22.275,00 (vinte e dois mil e duzentos e setenta e cinco reais), equivalente a 5% do valor das operações em infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 9º, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012;

e (c) Shmuel à pena de advertência por irregularidades na identificação e manutenção do cadastro de clientes em infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da mesma Lei, combinados com os artigos 4º e 8º da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012, à pena de multa no valor de R$ 37.355,00 (trinta e sete mil e trezentos e cinquenta e cinco reais), equivalente a 5% de R$ 747.100,00, soma do valor da operação não registrada - R$ 301.600,00 - com o montante das 6 operações não comunicadas - R$ 445.500,00 -, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012, e à pena de multa no valor de R$ 22.275,00 (vinte e dois mil e duzentos e setenta e cinco reais), equivalente a 5% do valor das operações em infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 9º, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012.

II. Evolução temporal

2. A cronologia de fatos e atos administrativos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo COAF ao recebimento do recurso pelo CRSFN, desenrolou-se conforme resumido na tabela abaixo:

Evento

Data

Fls. / Documento

Fatos

2013 a 2016

01 a 08

Termo de instauração de processo administrativo punitivo

13/11/2017

01 a 11

Intimações

28/06/2017

77 a 100

Decisão COAF

08/05/2019

2427178

Apresentação de recurso ao CRSFN

27/06/2019

564 a 609

Distribuição

27/08/2019

3757101

III. Descrição das Ocorrências

3. Em 05 de junho de 2017, o Diretor de Análise e Fiscalização do COAF instaurou o presente processo administrativo face aos Recorrentes (fls. 11), por entender que as investigações realizadas no âmbito do procedimento de averiguação preliminar apontaram que irregularidades na identificação e cadastro dos clientes dos Recorrentes, a não manutenção do registro de operações, a não comunicação de operações que ultrapassassem, individualmente, o limite estipulado pelo COAF, e a não adoção de políticas e controles internos adequados às operações executadas no período analisado (2013 a 2016).

4. Com relação à identificação dos clientes, foram identificadas irregularidades com relação ao número o documento de identificação de 35 clientes (em 36 operações) e ao nome do órgão expedidor do referido documento com relação a 38 clientes (em 39 operações).

5. Quanto ao registro de operações, em 10 operações não foi identificada descrição suficiente das mercadorias envolvidas, em 2 operações não havia registro dos valores envolvidos, em 40 operações não havia comprovação da forma de pagamento e em 41 operações não havia registro do meio de pagamento. Destas, 23 apresentam valores individuais superiores a R$ 30.000,00, totalizando R$ 5.303.161,00. Além disso, a Sara Joias não apresentou as cópias dos registros internos de uma operação não demonstrando cumprir, assim, com a sua obrigação de registro. Com isso, concluiu a acusação que Sara Joias não teria adotado políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e volume de operações, que permitam a manutenção de registros de operações.

6. Por fim, quanto à comunicação de operações ao COAF, foi identificada a não comunicação de oito operações em espécie, no total de R$ 500.040,00, que ultrapassaram o limite fixado pelo COAF.

IV. Defesa

7. Os Recorrentes foram intimados em 28 de junho de 2017 (fl. 77 a 100 ) (Ofício n 34.861 - COAF/MF, Ofício n 34.862 - COAF/MF e Ofício n 34.863 - COAF/MF) e apresentaram defesa conjunta, tendo argumentado que:

a) Os erros na identificação e cadastro dos clientes dos Recorrentes ocorreram por mero lapso, na medida em que os Recorrentes teriam os dados de quase a totalidade de seus clientes em seus registros internos e teriam apenas preenchido incorretamente sua identificação nas operações registradas, não implicando lesão ao sistema de proteção à lavagem de dinheiro;

b) Não teria havido irregularidade na manutenção do registro de mercadorias, bem como dos valores envolvidos em tais operações, que teriam sido corretamente identificadas no registro das operações;

c) Os valores das operações acima do limite estabelecido pelo COAF que não foram comunicadas seriam menores do que aqueles apontados. Ademais, os valores efetivamente envolvidos representariam ofensa de baixo potencial lesivo ao sistema de combate à lavagem de dinheiro;

d) Os Recorrentes disporiam de controles internos adequados ao desenvolvimento das operações executadas, conforme documentos apresentados, e teriam mantido o controle de todas as operações executadas; e

e) Todas as irregularidades apontadas teriam sido sanadas, apresentando todos os documentos solicitados pelo COAF, demonstrando a ausência de dolo em lesar o sistema de combate à lavagem de dinheiro.

V. Decisão de 1ª Instância

8 . Confeccionado o relatório pelo Conselheiro relator (docs. 2046953) em 29 de março de 2019, os Recorrentes foram intimados pelo correio com aviso de recebimento em 09 de abril de 2019 sobre a sessão de julgamento a ser realizada em 08 de maio de 2019 (docs. 2144844).

9 . O Conselheiro relator, acompanhado dos demais, entendeu que os argumentos do Recorrente afastavam apenas parcialmente a configuração das infrações apontadas.

10 . Em primeiro lugar, o envio das informações corrigidas de seus clientes apenas após a instauração do processo disciplinar não teriam o condão de provar que, antes de tal momento, os cadastros estavam corretos, na medida em que a planilha enviada durante a fiscalização careceria de tais informações.

11 . Com relação à descrição das mercadorias envolvidas nas operações, o Conselheiro relator entendeu que o Relatório efetivamente não havia logrado identificar adequadamente quais operações apresentariam irregularidades e havia incorretamente identificado uma operação como não especificando a mercadoria envolvida.

12 . Igualmente deveriam ser afastadas as acusações de não especificação dos valores envolvidos e de demonstração dos meios de pagamento utilizados nas operações identificadas. As acusações teriam sido formuladas genericamente, não identificando a quais operações se refeririam e impedindo a defesa dos Recorrentes.

13 . Uma das operações apontadas, porém, de fato não teria sido devidamente registrada pelos Recorrentes.

14. Com relação às operações não comunicadas ao COAF, os Recorrentes teriam logrado apenas demonstrar que uma delas, cancelada, corretamente não havia sido comunicada. Dessa forma, o valor total das operações não comunicadas a ser considerada na base de cálculo pelo COAF seria de R$ 445.500,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil e quinhentos reais).

15. As falhas nos cadastros de clientes e de operações acima apontados demonstrariam a insuficiência e inadequação dos controles adotados pela Sara Joias e Presentes.

16. Tendo isso em vista, por maioria de votos, o COAF decidiu condenar (a) Sara Joias e Presentes à pena de advertência por irregularidades na identificação e manutenção do cadastro de clientes em infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da mesma Lei, combinados com os artigos 4º e 8º da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012, à pena de multa no valor de R$ 74.710,00 (setenta e quatro mil e setecentos e dez reais), equivalente a 10% de R$ 747.100,00, soma do valor da operação não registrada - R$ 301.600,00 - com o montante das 6 operações não comunicadas - R$ 445.500,00 -, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012, e à pena de multa no valor de R$ 44.550,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos e cinquenta reais), equivalente a 10% do valor das operações em infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 9º, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012; (b) Laja à pena de advertência por irregularidades na identificação e manutenção do cadastro de clientes em infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da mesma Lei, combinados com os artigos 4º e 8º da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012, à pena de multa no valor de R$ 37.355,00 (trinta e sete mil e trezentos e cinquenta e cinco reais), equivalente a 5% de R$ 747.100,00, soma do valor da operação não registrada - R$ 301.600,00 - com o montante das 6 operações não comunicadas - R$ 445.500,00 -, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012, e à pena de multa no valor de R$ 22.275,00 (vinte e dois mil e duzentos e setenta e cinco reais), equivalente a 5% do valor das operações em infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 9º, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012; e (c) Shmuel à pena de advertência por irregularidades na identificação e manutenção do cadastro de clientes em infração ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da mesma Lei, combinados com os artigos 4º e 8º da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012, à pena de multa no valor de R$ 37.355,00 (trinta e sete mil e trezentos e cinquenta e cinco reais), equivalente a 5% de R$ 747.100,00, soma do valor da operação não registrada - R$ 301.600,00 - com o montante das 6 operações não comunicadas - R$ 445.500,00 -, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012, e à pena de multa no valor de R$ 22.275,00 (vinte e dois mil e duzentos e setenta e cinco reais), equivalente a 5% do valor das operações em infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 9º, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012.

VI. Recurso ao CRSFN

17. Em 27 de junho de 2019, os Recorrentes apresentaram seu recurso conjunto da decisão do COAF, requerendo a revisão da dosimetria das multas aplicadas. Em síntese, os Recorrentes alegaram:

a) A decisão do COAF julgou que apenas uma operação teria sido reconhecida como não registrada, no valor de R$301.600,00 (trezentos e um mil e seiscentos reais) tornando a multa aplicada desproporcional. A utilização como base de cálculo a soma da operação de R$ 301.600,00 (trezentos e um mil e seiscentos reais) com as seis operações não comunicadas ao COAF no valor de R$445.500,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil e quinhentos reais) representaria a soma de operações não ligadas ao mesmo fato gerador, já que estas 6 operações foram objeto de multa autônoma. Dessa forma, a multa aplicada pelo não registro de uma operação seria desproporcional frente ao valor envolvido e utilizaria de uma base de cálculo indevida;

b) Os Recorrentes não estavam envolvidos nas operações investigadas na Operação Calicute;

c) Os Recorrentes adequaram-se aos ditames do COAF e estão em conformidade com todas as suas obrigações acessórias;

d) A multa aplicada não seria condizente com o porte da Sara Joias e Presentes;

e) Os Recorrentes teriam logrado comprovar o registro das operações no valor de R$301.600 (trezentos e um mil e seiscentos reais); e

f) Este D. Conselho deveria levar em consideração, na dosimetria da pena, além dos argumentos acima expostos, a primariedade dos Recorrentes e os precedentes do COAF.

VII. Remessa ao CRSFN

18. Em 27 de agosto de 2019, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (doc. 3757101) e distribuído para minha relatoria, por sorteio, na 428ª sessão de julgamento, em 17 de julho de 2019 (CRSFN - Despacho CRSFN-SE-DISTRIBUIÇÃO 3757101).

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 29/06/2020, às 11:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 8007077 e o código CRC 8FFB9333 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100215/2019-73

Processo na primeira instância COAF 11893.000088/2017-25

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Sara Jóias e Presentes Ltda.

Shmuel David Zilberman

Laja Zylberman

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Sara Joias e Presentes Ltda. (“ Sara Joias e Presentes ”), Laja Zylberman (“ Laja ”) e Shmuel David Zilberman (“ Shmuel ” e, em conjunto com Sara Joias e Laja, “ Recorrentes ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pela Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF ”), em 08 de maio de 2019, que condenou os Recorrentes a penalidades de multa.

Diligência

Este processo foi originalmente pautado na 439ª sessão de julgamento deste CRSFN, realizada em 21 de julho de 2020. Nesta ocasião, o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho solicitou vistas dos autos. Recebidos os autos, o Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho solicitou parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) “sobre os melhores critérios para imputação de responsabilidade aos Administradores da Pessoa Jurídica”.

A PGFN emitiu, em 18 de janeiro de 2021, o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 250/2021 (“Primeiro Parecer”), em que assim se manifestou:

Não teria restado claro a quais das infrações identificadas pelo COAF foi aplicada a penalidade de advertência. Descaracterizada a infração 1.2, supõe a PGFN que a penalidade de advertência tenha sido aplicada conjuntamente pela configuração das irregularidades 1.1 e 1.3.

O voto vencedor, porém, não teria esclarecido se a irregularidade 1.3 teria se dado por completo (ausência de registro) ou parcialmente (registro em desconformidade com a regulamentação).

Segundo a Lei 9.613/98, as ausências de registro de operação devem ser apenadas com multa, enquanto irregularidades no registro de operações devem ser apenadas com advertência.

Esta diferença tem reflexos também sobre a base de cálculo adotada para a multa aplicada à irregularidade 1.4.

Recebidos os autos, em 04 de fevereiro de 2021, embora reconhecendo a importância dos pontos suscitados pela PGFN, solicitei que a PGFN se manifestasse também especificamente sobre o questionamento feito pelo Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho em seu pedido de parecer à PGFN.

Em 22 de março de 2021, a PGFN elaborou o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 267/2021 (“Segundo Parecer”), em que assim se manifestou:

Infrações administrativas no âmbito empresarial podem ser cometidas tanto por dolo como por culpa, tanto por ação como também por omissão, ressaltando-se que são igualmente sancionáveis, em sede de direito administrativo sancionador, tanto as modalidades dolosas quanto as culposas, e tanto as omissivas quanto comissivas;

Para definição da responsabilidade dentro de cada setor da uma empresa, deve-se partir de padrões objetivamente previstos na legislação e regulamentação administrativas, além dos estatutos e demais normativos internos. Assim será possível que se conclua sobre a efetiva dinâmica da organização empresarial e aferição interna de responsabilidades por irregularidades;

Quando ocorre a delegação interna de responsabilidades, o delegado passa a assumir a posição de garantidor de proteção do bem jurídico, cedida pelo delegante. Este, por sua vez, passa a ter sua responsabilidade mitigada pela delegação, passando a assumir a posição de garantidor de vigilância;

A multiplicação de garantidores não se confunde com a responsabilidade por ato de terceiros. Trata-se de responsabilidade por conduta omissiva no contexto do dever de supervisão e fiscalização;

Em sociedades limitadas, quando não há separação de competências e a administração é executada indistintamente por todos os administradores, todos devem responder pelas irregularidades;

Administradores devem atuar com elevados padrões de conduta de diligência tanto na gestão quanto na fiscalização dos negócios da empresa;

No caso concreto, trata-se de uma sociedade limitada, gerida pelos seus dois únicos sócios-administradores, que não conta com qualquer departamentalização para o exercício das suas típicas atividades de administração ou de compliance; e

Tendo sido um dos administradores apontado como responsável perante o COAF, a reprovabilidade de sua conduta é agravada. Isto não significa, porém, que deva ser o único responsabilizado por irregularidades.

Com base nestes elementos, a conclusão final do Segundo Parecer foi a de que:

" a gestão e os poderes decisórios relativamente à sociedade acusada eram completa e integralmente exercidos indistintamente pelos dois sócios-administradores. Desse modo, seja pelos plenos poderes na gestão detidos pela referida acusada, seja pelo dever de supervisão recíproca relativamente ao outro sócio-administrador apontado como responsável perante o COAF, também se deve assentar a potencial responsabilidade administrativa da sócia-administradora Laja Zylberman"

O processo foi então novamente pautado na 447ª sessão de julgamento deste CRSFN, realizada em 13 de abril de 2021. Nesta ocasião, o colegiado deliberou, por unanimidade, a conversão do julgamento em diligência, acolhendo proposta da PGFN.

Em sua manifestação, a PGFN reiterou os termos do Primeiro Parecer, reforçando a necessidade de realização de diligência ao COAF para realização dos devidos esclarecimentos.

Remetidos os autos ao COAF, em 12 de outubro de 2021 o COAFN apresentou a seguinte resposta à diligência:

“Nesse sentido, CERTIFICO o que consta juntado aos autos do Processo Administrativo Sancionador nº 11893.000088/2017-25 com referência à citada operação totalizando R$ 301.600,00:

planilha de operações e clientes (fl. 43 ou pág. 53 do doc. SEI nº 3315827 ), apresentada pelos interessados em sede de averiguação preliminar em 4/2/2017, relacionando, entre outras, operação de venda a prazo realizada em 01/12/2014, no valor de R$ 301.600,00;

com a defesa apresentada em 17/7/2017 no processo administrativo sancionador (fl. 133 ou pág. 213 do doc. SEI nº 13099123 ), foi autuada nova planilha de operações e clientes (fl. 163 ou pág. 247 do mesmo documento) que relaciona a precitada operação; e

à fl. 299 ou pág. 385 do doc. SEI nº 13099123 , também no contexto da defesa e à guisa de "cadastro da operação ocorrida em 1/12/2014, no valor de R$ 301.600,00", se vê aparente cópia de tela de sistema mostrando listadas duas unidades de produtos de códigos distintos, cujos valores somam R$ 301.600,00, com alusão ao mesmo cliente da operação mencionada nas alíneas "a" e "b" e sem referência à data de realização da operação.”

Intimados a se manifestar sobre a diligência, os Recorrentes apresentaram sua manifestação em 14 de outubro de 2021. Em seu entendimento, o COAF, através da resposta à diligência teria confirmado a veracidade das alegações dos Recorrentes. Dessa forma, solicitou ao CRSFN:

"5.1) Excluir totalmente a penalidade de Advertência, vinculada ao artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98, tendo em vista que se cumpriram totalmente as obrigações de manutenção e registro de operação, relacionada ao valor de R$301.600,00 (item i);

5.2) Excluir da base de cálculo da multa pecuniária no valor de R$ 74.710,00 vinculada ao artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613/98 pela “não adoção de políticas e controles internos”, ao menos a parte relativa a 10 % do valor de R$ 301.600,00, ou seja, R$30.160,00;

5.3) Excluir totalmente a penalidade de Advertência relativamente aos Sócios e excluir da base de cálculo da multa a estes aplicada o valor de R$15.080,00 (50% de R$30.160,00)”

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 16/01/2022, às 17:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 21707393 e o código CRC 43F65E3E .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100215/2019-73

Processo na primeira instância COAF 11893.000088/2017-25

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Sara Jóias e Presentes Ltda.

Shmuel David Zilberman

Laja Zylberman

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Irregularidades no cadastro de clientes, cadastro de operações e comunicação de operações ao COAF nos exercícios de 2013 a 2016. Administrador responsável por PLD. Centro de Imputação de Responsabilidades. Provimento de um dos recursos. Negado provimento aos demais. Multa.

Voto do relator

I – INTRODUÇÃO

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Sara Joias e Presentes Ltda. (“Sara Joias”), Laja Zylberman e Shmuel David Zilberman ("Shmuel Zilberman" e, em conjunto com Sara Joias e Laja, “Recorrentes”), pleiteando a reforma da decisão proferida pela Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”), em 08 de maio de 2019.

As infrações supostamente praticadas pelos Recorrentes foram assim identificadas pela acusação:

1.1 - Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes, conforme indicado no relatório do Procedimento de Averiguação Preliminar, Seção VI, item 1.1: infração ao artigo 10, inciso I, da Lei n 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 4°, inciso J, alíneas "b" e "c", da Resolução COAF n. 23, de 20 de Dezembro de 2012;

1.2 Irregularidades na manutenção dos registros de suas operações, conforme indicado no relatório do Procedimento de Averiguação Preliminar, Seção VI, item 2: infração ao artigo 10, inciso II, da Lei n. 9.613, de 1998, combinado com o artigo 80, incisos II, III, V e VI, da Resolução COAF n. 23, de 2012;

1.3 Não manutenção de registro de 1 (uma) operação no valor de R$ 301.600,00, conforme indicado no relatório do Procedimento de Averiguação Preliminar, Seção VI, item 2: infração ao artigo 10, inciso II, da Lei n. 9.613, de 1998, combinado com o artigo 8°, da Resolução COAF n° 23, de 2012;

1.4 Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam: (i) a identificação de clientes, principalmente quanto aos registros cadastrais do número de inscrição no CPF, do documento de identificação e do nome do órgão expedidor; (ii) a manutenção de registros de operações; e (iii) a identificação de operações ou propostas suspeitas ou de comunicação obrigatória, de acordo com o disposto nos artigos 10 e 11, da Lei n. 9.613, de 1998, e conforme indicado no relatório do Procedimento de Averiguação Preliminar, Seção VI, Itens 1.1 e 2: infração ao artigo 10, inciso III, daquela Lei, combinado com o artigo 2°, incisos I e III, da Resolução COAF n° 23, de 2012; e

1.5 Não comunicação ao COAF de 8 (oito) operações em espécie (ocorridas entre 11/06/2013 e 28/11/2015), que ultrapassaram, individualmente, o limite fixado pelo Conselho, totalizando o valor de R$ 500.040,00, conforme indicado no relatório do Procedimento de Averiguação Preliminar, Seção VI, item 3.1: infração ao artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei n. 9.613, de 1998, combinado com o artigo 9°, inciso I, da Resolução COAF n° 23, de 2012.

Com base nos elementos identificados nos autos, os Recorrentes foram assim apenados:

(a) pena de advertência a Sara Joias, Laja Zylberman e Shmuel Zilberman pelas infrações ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da Lei n.º 9.613/98, combinados com os artigos 4º e 8º da Resolução COAF n.º 23, de 20 de dezembro de 2012 ( irregularidades no registro de operações e de cadastro de clientes );

(b) pena de multa de R$ 74.710,00 (setenta e quatro mil e setecentos e dez reais), equivalente a 10% da soma de operação que não teria sido devidamente registrada e de operações que não teriam sido comunicadas ao COAF, a Sara Joias e de metade deste valor, R$ 37.355,00 (trinta e sete mil e trezentos e cinquenta e cinco reais), individualmente a Laja Zylberman e Shmuel Zilberman, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, Lei n.º 9.613/98, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF n.º 23, de 2012 ( ausência de políticas, procedimentos e controles internos adequados relacionados à prevenção a lavagem de dinheiro ); e

(c) pena de multa a Sara Joias no valor de R$ 44.550,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos e cinquenta reais), equivalente a 10% das operações que não teriam sido comunicadas ao COAF e na metade deste valor, R$ 22.275,00 (vinte e dois mil e duzentos e setenta e cinco reais), individualmente, a Laja Zylberman e Shmuel Zilberman, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei n.º 9.613/98, combinado com o artigo 9º, inciso I, da Resolução COAF n.º 23, de 2012 ( não comunicação ao COAF de operações que ultrapassaram o limite estabelecido de R$ 30.000,00 (trinta e mil reais) para operações pagas em espécie ).

A condenação dos Recorrentes deveu-se à identificação por parte do COAF, ao analisar amostras de operações realizadas pela Sara Joias e todas as operações realizadas que envolviam pagamento em espécie, de valor igualou superior a R$ 10 mil nos períodos: de 01/06 a 31/12/2013; 2014; 2015 e 2016 de: (i) ausência de controle da documentação para identificação de clientes e cadastro de operações por haver irregularidades com relação ao número o documento de identificação de 35 clientes (em 36 operações) e ao nome do órgão expedidor do referido documento com relação a 38 clientes (em 39 operações) do total de 50 operações analisadas; (ii) ausência de registro interno de uma operação realizada por J. U. V., no valor de R$301.600,00 (trezentos e um mil e seiscentos reais) e (iii) não comunicação de 6 operações que ultrapassaram o limite fixado pelo COAF de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em espécie, conforme art. 9º da Resolução COAF nº 23, de 2012, totalizando, em conjunto, R$ 445.500,00.

II – PRELIMINARES

Preliminarmente, verifico a não incidência de qualquer das hipóteses de prescrição previstas na Lei nº 9.873/1998, dado que, conforme disposto na tabela do parágrafo 2 do Relatório, os fatos datam de 2013 a 2016. Como considero os descumprimentos como infrações individuais, a mais antiga infração ocorreu em 11 de junho de 2013, havendo ocorrido a interrupção da prescrição ordinária antes de concluído o quinquênio, por meio das intimações realizadas em 28 de julho de 2017.

Desde então, tampouco, tal processo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, não cabendo falar-se em prescrição intercorrente.

Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.

III – PARECERES DA PGFN

Inicialmente, noto que este processo foi previamente pautado na 439ª Sessão de Julgamento do CRSFN. Na data da referida sessão ao então Conselheiro Antônio Augusto de Sá Freire Filho pediu vistas para que pudesse pedir parecer jurídico à D. PGFN, o que o fez nos seguintes termos:

“(S)olicito manifestação da PGFN sobre os melhores critérios para imputação de responsabilidade aos Administradores da Pessoa Jurídica, observadas ainda as práticas do COAF, do BCB e de outras Autarquias, tendo em vista que se espera uma atuação similar pelos Órgãos Públicos.”

Em 18 de janeiro de 2021, o Procurador Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes elaborou o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 250/2021 (“Primeiro Parecer”).

Neste Primeiro Parecer, antes do endereçamento específico dos pontos suscitados no pedido, foram levantados os seguintes pontos:

Não teria restado claro a quais das infrações identificadas pelo COAF foi aplicada a penalidade de advertência. Descaracterizada a infração 1.2, supõe a PGFN que a penalidade de advertência tenha sido aplicada conjuntamente pela configuração das irregularidades 1.1 e 1.3.

O voto vencedor, porém, não teria esclarecido se a irregularidade 1.3 teria se dado por completo (ausência de registro) ou parcialmente (registro em desconformidade com a regulamentação).

Segundo o artigo 12, §1º da Lei 9.613/98, as ausências de registro de operação devem ser apenadas com multa, enquanto irregularidades no registro de operações devem ser apenadas com advertência.

Esta diferença tem reflexos também sobre a base de cálculo adotada para a multa aplicada à irregularidade 1.4.

Recebidos os autos, em 04 de fevereiro de 2021, embora reconhecendo a importância dos pontos suscitados pela PGFN, solicitei que a PGFN se manifestasse também especificamente sobre o questionamento feito pelo Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho em seu pedido de parecer à PGFN.

Através do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 267/2021 (“Segundo Parecer”), assim tratou a PGFN os questionamentos colocados:

Infrações administrativas no âmbito empresarial podem ser cometidas tanto por dolo como por culpa, tanto por ação como também por omissão, ressaltando-se que são igualmente sancionáveis, em sede de direito administrativo sancionador, tanto as modalidades dolosas quanto as culposas, e tanto as omissivas quanto comissivas;

Para definição da responsabilidade dentro de cada setor de uma empresa, deve-se partir de padrões objetivamente previstos na legislação e regulamentação administrativas, além dos estatutos e demais normativos internos. Assim será possível que se conclua sobre a efetiva dinâmica da organização empresarial e aferição interna de responsabilidades por irregularidades;

Quando ocorre a delegação interna de responsabilidades, o delegado passa a assumir a posição de garantidor de proteção do bem jurídico, cedida pelo delegante. Este, por sua vez, passa a ter sua responsabilidade mitigada pela delegação, passando a assumir a posição de garantidor de vigilância;

A multiplicação de garantidores não se confunde com a responsabilidade por ato de terceiros. Trata-se de responsabilidade por conduta omissiva no contexto do dever de supervisão e fiscalização;

Em sociedades limitadas, quando não há separação de competências e a administração é executada indistintamente por todos os administradores, todos devem responder pelas irregularidades;

Administradores devem atuar com elevados padrões de conduta de diligência tanto na gestão quanto na fiscalização dos negócios da empresa;

No caso concreto, trata-se de uma sociedade limitada, gerida pelos seus dois únicos sócios-administradores, que não conta com qualquer departamentalização para o exercício das suas típicas atividades de administração ou de compliance; e

Tendo sido um dos administradores apontado como responsável perante o COAF, a reprovabilidade de sua conduta é agravada. Isto não significa, porém, que deva ser o único responsabilizado por irregularidades.

Com base nestes elementos, a conclusão final do Segundo Parecer foi a de que “ a gestão e os poderes decisórios relativamente à sociedade acusada eram completa e integralmente exercidos indistintamente pelos dois sócios-administradores. Desse modo, seja pelos plenos poderes na gestão detidos pela referida acusada, seja pelo dever de supervisão recíproca relativamente ao outro sócio-administrador apontado como responsável perante o COAF, também se deve assentar a potencial responsabilidade administrativa da sócia-administradora Laja Zylberman .” Retomarei a conclusão atingida pelo Segundo Parecer abaixo.

Amparado por tais elementos, sugeriu a PGFN que, para o deslinde deste julgamento, seria necessário que os presentes autos deveriam ser baixados ao COAF para prestação dos devidos esclarecimentos.

O processo foi então novamente pautado na 447ª sessão de julgamento deste CRSFN, realizada em 13 de abril de 2021. Nesta ocasião, o colegiado deliberou, por unanimidade, a conversão do julgamento em diligência, acolhendo proposta da PGFN.

Em sua manifestação, a PGFN reiterou os termos do Primeiro Parecer, reforçando a necessidade de realização de diligência ao COAF para realização dos devidos esclarecimentos.

Remetidos os autos ao COAF, em 12 de outubro de 2021 o COAF apresentou a seguinte resposta à diligência:

“Nesse sentido, CERTIFICO o que consta juntado aos autos do Processo Administrativo Sancionador nº 11893.000088/2017-25 com referência à citada operação totalizando R$ 301.600,00:

planilha de operações e clientes (fl. 43 ou pág. 53 do doc. SEI nº 3315827 ), apresentada pelos interessados em sede de averiguação preliminar em 4/2/2017, relacionando, entre outras, operação de venda a prazo realizada em 01/12/2014, no valor de R$ 301.600,00;

com a defesa apresentada em 17/7/2017 no processo administrativo sancionador (fl. 133 ou pág. 213 do doc. SEI nº 13099123 ), foi autuada nova planilha de operações e clientes (fl. 163 ou pág. 247 do mesmo documento) que relaciona a precitada operação; e

à fl. 299 ou pág. 385 do doc. SEI nº 13099123 , também no contexto da defesa e à guisa de "cadastro da operação ocorrida em 1/12/2014, no valor de R$ 301.600,00", se vê aparente cópia de tela de sistema mostrando listadas duas unidades de produtos de códigos distintos, cujos valores somam R$ 301.600,00, com alusão ao mesmo cliente da operação mencionada nas alíneas "a" e "b" e sem referência à data de realização da operação.”

Intimados a se manifestarem, os Recorrentes apresentaram seu entendimento de que teria sido confirmada a veracidade de suas alegações através da diligência ao COAF. Conforme explorarei na seção referente ao mérito, concluo que o registro de tal operação de fato ocorreu, em linha com a defesa e recurso dos Recorrentes, o que ficou demonstrado de forma claríssima com a reposta do COAF à diligência respondida.

E, ainda que a pena de advertência tenha sido apenada para endereçar tanto a irregularidade identificada na acusação 1.1, quanto a 1.3, a preocupação da PGFN de que o COAF tivesse aplicado pena não adequada perde seu objeto, como explorarei na seção da dosimetria.

IV – MÉRITO

Primeiramente, com relação às alegações de que os Recorrentes não estavam envolvidos nos fatos da Operação Calicute é importante salientar que o alegado envolvimento não embasou a decisão do COAF e nem a dosimetria da pena aplicada, de forma que a confirmação de seu não envolvimento em nada afeta a análise da referida decisão.

Os recorrentes alegam, ainda, terem comprovado o registro da operação realizada por J. U. V., no valor de R$301.600,00 (trezentos e um mil e seiscentos reais). Neste ponto, entendo assistir razão aos Recorrentes e como adiantado acima, é importante tecer algumas considerações.

Parece ter havido, como bem apontado pela PGFN, uma possível confusão por parte do COAF com relação à caracterização da Irregularidade 1.3, de não manutenção de registro de 1 (uma) operação no valor de R$ 301.600,00, como identificada no Relatório de Averiguação Preliminar:

" Além disso, a Averiguada não apresentou as cópias dos registros internos de uma operação, ocorrida em 01/12/2014, não demonstrando cumprir, assim, com a sua obrigação de registro."

Noto, também, que no parágrafo 6 do voto do relator do processo no COAF, a infração foi identificada como "irregularidades de ausência de manutenção de registro de 1 (uma) operação no valor de R$ 301.600,00".

Contudo, em linha com a defesa e recursos dos Recorrentes, além de documentos juntados em primeira instância (fls. 53 e 299), a resposta do COAF dada à diligência pedida pela PGFN confirmou a existência do registro da operação.

Isto porque neste momento o COAF apontou que os Recorrentes demonstraram nos autos que havia o registro da referida operação antes da instauração do processo. Na planilha de operações e clientes, apresentada antes da instauração do processo, ainda na averiguação preliminar, há referência a operação no valor de R$301.600,00 (trezentos e um mil e seiscentos reais) (fls. 53). Além disso, foi apresentada tela do sistema interno da Sara Joias em que pode ser identificada a operação (fls. 299). A incorreção apontada foi a ausência da data da operação nestas telas.

E assim sendo, com base na resposta da diligência ao COAF e considerando o fundamento legal atribuído a cada penalidade e a capitulação de cada uma das infrações, concluo que a penalidade de advertência foi aplicada em função das irregularidades 1.1 e 1.3, assim identificadas no Termo de Acusação, capturadas de forma consolidada pelos incisos I e II do art. 10 da Lei 9.613/98, referentes (i) à não identificação e manutenção de cadastro de clientes, e (ii) à manutenção de registro de operações em espécie em desconformidade com a regulamentação, com a conclusão de que houve falha no registro da operação no valor de R$ 301.600,00 e não ausência dele.

Quanto às demais irregularidades objeto da condenação (falhas em cadastros de clientes e em registros de operações, além da não comunicação de operações sujeitas a reporte, além da inexistência de políticas internas relativas a PLD), saliento que os Recorrente não tentaram afastá-las, motivo pelo qual as reputo configuradas.

Nesse sentido, muito embora os Recorrentes tenham demonstrado terem sido reativos frente à inspeção iniciada em 12 de janeiro de 2017 (fls. 136), ao buscar contratação externa de procedimentos de compliance em 18 de maio de 2017 (fls. 405) antes mesmo da instauração do presente processo em 19 de junho de 2017 (fls. 2), as irregularidades configuradas comprovam que, há época dos fatos, os Recorrentes não dispunham de procedimentos e políticas adequados.

Configurada a materialidade das infrações e definida a base de cálculo para as penalidades a serem aplicadas, resta a análise da autoria e responsabilidade. Para tanto, me reporto ao art. 18 a Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012, que assim prevê: " As pessoas de que trata o art. 1º, bem como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998 .".

As pessoas mencionadas no referido art. 1º são " as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem por qualquer meio, inclusive leilões, joias, pedras e metais preciosos, próprios ou de terceiros, incluindo aqueles dados em garantia. "

Não há qualquer dúvida, assim, sobre a responsabilidade da Sara Joias, pessoa jurídica que desenvolvia a atividade regulada pelo COAF. Chamo atenção, porém, para a necessidade de dar concretude à figura dos "seus administradores" acima referida, analisando quem é contemplado por ela.

A interpretação mais adequada para aferição de responsabilidade deve considerar as obrigações específicas de cada administrador, sob pena de responsabilização objetiva por obrigações fora da alçada de um administrador, com o que não posso concordar.

Além disso, condenar administradores pelo simples fato de estarem listados nos documentos societários da pessoa jurídica enfraquece a necessidade de criar centros de imputação de responsabilidade e os corretos incentivos para que tais pessoas naturais ajam para que as regulações aplicáveis sejam cumpridas.

Tanto o Banco Central do Brasil quanto a Comissão de Valores Mobiliários delimitam as responsabilidades regulatórias de administradores de forma muito clara, devendo qualquer responsabilização além dos centros de imputação de responsabilidade ser consequência de conduta individualizada e participação ativa em determinada infração. Não me parece ser o que ocorre aqui com relação à Recorrente Laja Zylberman.

Ressalto que, apesar de Laja Zylberman e Shmuel Zilberman terem sido ambos condenados sob a condição de administradores da Sara Joias, existe uma diferença crucial entre eles. Shmuel Zilberman, de acordo com o Relatório de Averiguação Preliminar, era: “Responsável por PLD perante o COAF” (fls. 2).

Conforme venho me posicionando neste Conselho, é importante identificar exatamente a responsabilidade de cada acusado conforme as circunstâncias do caso concreto. Assim, a existência de um centro de imputação específico, a figura de um Responsável por PLD perante o COAF, não pode ser ignorada na determinação das responsabilidades por infrações. A figura do administrador responsável representa um centro de imputação de responsabilidades, que gera o incentivo de "accountability" por parte do indivíduo indicado.

Este entendimento é reforçado pela regulação do COAF. Neste ponto, aproveito-me das considerações trazidas pelo Segundo Parecer. Ao tratar do cadastramento das atividades sob supervisão do COAF, assim dispunha a Carta-Circular COAF 01/2014, vigente à época dos fatos:

“Art. 3º As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º deverão indicar administrador, que responderá, junto ao COAF, pelo cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998 , em relação ao qual deverão ser fornecidos os dados de identificação e de contato exigidos da pessoa física, na forma do Anexo a esta Carta-Circular.” (Grifos meus)

Esta disposição foi apenas parcialmente mantida na Instrução Normativa COAF 05/2020, que revogou a Carta-Circular COAF 01/2014:

“Art. 2º Os supervisionados referidos no art. 1º devem cadastrar-se no Coaf por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras - Siscoaf, disponibilizado pela página do órgão na rede mundial de computadores, pelo endereço www.siscoaf.fazenda.gov.br ou suas eventuais atualizações, mediante utilização de certificado digital válido, emitido em conformidade com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, de que trata a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, combinada com o art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001.

§1º O cadastramento a que se refere o caput consiste no fornecimento de dados relacionados ao supervisionado a ser cadastrado, conforme o especificado no Anexo a esta Instrução Normativa, inclusive quanto a p elo menos um de seus administradores, salvo na hipótese de que o supervisionado a ser cadastrado se caracterize como pessoa física, sem prejuízo da ampla responsabilização prevista no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998 .

§ 2º Além da indicação de administrador(es) referida no § 1º, também pode(m) ser designada(s), no cadastramento de que trata o caput, pessoa(s) autorizada(s) a operar o Siscoaf em nome e por conta da cadastrada e de seu(s) administrador(es), sem prejuízo da ampla responsabilização prevista no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998."(Grifos meus)

Tanto a Instrução Normativa COAF 05/2020, quanto a Carta-Circular COAF 01/2014 disciplinavam os procedimentos a serem adotados para o cadastramento previsto no artigo 10, IV da lei 9.613/98. Embora tragam muitas disposições semelhantes, os trechos acima transcritos indicam que parece ter havido uma mudança de entendimento do COAF sobre o impacto da responsabilidade do cadastro perante o COAF. A Carta-Circular COAF 01/2014, vigente à época dos fatos, através do trecho acima destacado, inegavelmente criou um centro de imputação de responsabilidade para o cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/98.

A norma expressa e textualmente fazia referência ao fato de que o administrador que fosse indicado seria o responsável por estas obrigações. Desta forma, não é possível aceitar que outro administrador que não Shmuel Zilberman seja responsabilizado pelas falhas identificadas neste processo.

É na norma de 2020 que o COAF parece se distanciar do centro de imputação de responsabilidades, focando seu comando (i) no cadastramento de administradores para prestação de informações ao COAF, e (ii) sem prejuízo da ampla responsabilização da Lei 9.613/98, que, sim, abarca todos os administradores da empresa supervisionada. No entanto, na época dos fatos, como confirmado na instrução do processo, a responsabilidade recaía sobre o administrador informado e responsável pelas obrigações da Lei 9.613/98.

Este entendimento não é afetado pelo fato de que o art. 5º do Contrato Social da Sara Joias indicava que a administração era exercida conjuntamente por Shmuel Zilberman e Laja Zylberman e que ambos tinham poderes para exercer todas as operações da sociedade.

Isso porque este dispositivo trata dos poderes e atribuições gerais como administradores, mas as especificidades do caso concreto apontam para a responsabilidade administrativa específica e individual apenas de Shmuel Zilberman. Defendo, e sempre defenderei, que a criação de um centro de imputação de responsabilidade pelo próprio regulador suplanta as indicações genéricas e sem atribuições de documentos societários e de governança.

Divirjo, assim, da conclusão do Segundo Parecer da D. PGFN e dou total provimento ao recurso de Laja Zylberman para sua total absolvição.

V – DOSIMETRIA

Com relação à advertência aplicada às irregularidades relativas a falhas de cadastro de clientes e falhas em registro de operações, apesar de pena bastante branda, entendo estar dentro da esfera subjetiva do julgador de primeira instância e não se pode alterá-la nesta etapa processual, em respeito ao princípio da reformatio in pejus , proibida em nosso ordenamento pelo art. 29, §2º, da Lei 13.506/17. Ademais, como considerei que a operação objeto da irregularidade 1.3 do Termo de Acusação foi sim registrada, a preocupação da PGFN com relação ao tipo de pena aplicada parece-me perder o objeto.

Independentemente de quaisquer questionamentos que pairaram, a operação realizada por J. U. V., no valor de R$301.600,00 (trezentos e um mil e seiscentos reais), cujo registro foi identificado, ainda que com falhas, compôs a base de cálculo da penalidade aplicada pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, Lei n.º 9.613/98, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF n.º 23, de 2012 (ausência de políticas, procedimentos e controles internos adequados relacionados à prevenção a lavagem de dinheiro).

Embora tenha dúvidas sobre se o valor das operações irregulares deveria ser a base para a aplicação desta penalidade, o valor final alcançado me parece razoável em face da irregularidade apontada, pelo que não alterarei o valor final da multa por descumprimento do art. 10, III da Lei 9.613/98, pela falha na adoção de políticas e procedimentos adequados de PLD, nem relação a Sara Joias, nem em relação a Shumel Zilberman.

Também a multa aplicada pela não comunicação ao COAF de 6 (seis) operações em espécie no valor total de R$ 445.500,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil e quinhentos reais) que ultrapassaram individualmente o limite estabelecido pelo COAF foi proporcional e razoável frente às infrações, adequadamente estipulada em 10% das operações não comunicadas para a Sara Joias e 5% para Shumel Zilberman.

Em seu recurso, os Recorrentes pregam pela desproporcionalidade das multas aplicadas, que seriam excessivas e não corresponderiam ao porte da Sara Joias, à primariedade dos Recorrentes ou à jurisprudência deste E. CRSFN, argumento que não merece ser acolhido.

Dentre os precedentes apontados pelos Recorrentes, apenas um refere-se às mesmas infrações ora analisadas, datado de 2016.

A jurisprudência mais recente aplicou percentuais até superiores àqueles aplicados pela decisão do COAF ora em comento, como no julgamento do Recurso 10372.100021/2019-78, julgado na 429ª Sessão de Julgamento deste D. Conselho, em que foi aplicada multa correspondente a 30% (trinta por cento) do total não comunicado ao COAF à pessoa jurídica obrigada, e de 15% (quinze por cento) à pessoa física responsável.

VI – CONCLUSÃO

Sendo assim, voto por dar total provimento ao recurso de Laja Zylberman para absolvê-la das acusações e nego provimento aos recursos de Sara Joias e Shumel Zilberman.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 19/02/2022, às 13:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 8007288 e o código CRC C78A3700 .

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