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CRSFN · 30/03/2022

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5/2022

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário nº 10372.100191/2021-77

Recurso de Ofício + Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS E BENS NO EXTERIOR FORA DO PRAZO. CBE. Entrega intempestiva. Normas do BCB que não têm relação com o CTN. Inexistência de erro de fato. Enunciado n.º 01 do CRSFN. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

15.779 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 30/03/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

457ª Sessão

Processo 10372.100191/2021-77

Processo na primeira instância BCB 142568

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Veloso Trading New Coffee Comercial Exportadora S/A

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS E BENS NO EXTERIOR FORA DO PRAZO. CBE. Entrega intempestiva. Normas do BCB que não têm relação com o CTN. Inexistência de erro de fato. Enunciado n.º 01 do CRSFN. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 5/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de VELOSO TRADING NEW COFFEE COMERCIAL EXPORTADORA S.A. e, por unanimidade, negar-lhe provimento para manter a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69 c/c artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01 c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/10 c/c artigo 1º da Circular nº 3.624/13, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput, RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 8 de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 28/03/2022, às 17:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 22394394 e o código CRC 8B9DAFB1 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100191/2021-77

Processo na primeira instância BCB 142568

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Veloso Trading New Coffee Comercial Exportadora S/A

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Veloso Trading New Coffee Comercial Exportadora S/A (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 10 de agosto de 2021, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014, em infração arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando a responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 (“CBE”).

Evolução temporal

A cronologia de fatos e atos administrativos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo BCB ao recebimento do recurso pelo CRSFN, desenrolou-se conforme resumido na tabela abaixo:

Evento

Data

Fls. / Documento

Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2014

06/04/2015

01

Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (571 dias de atraso)

28/10/2016

01

PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo.

05/10/2018

01

Citação

05/10/2018

5

Nova citação

16/03/2020

8

Nova citação

21/11/2020

10

Data de recebimento da citação

02/10/2020

12

Defesa

27/10/2020

32 a 38

Decisão BCB

10/08/2021

40 a 42

Intimação

13/08/2021

45 a 46

Apresentação de recurso ao CRSFN

13/09/2021

48 a 54

Remessa ao CRSFN

13/09/2021

56

Distribuição

08/12/2021

20923410

Descrição das Ocorrências

Em 05 de outubro de 2021, foi proposta a abertura de processo administrativo no BCB face à Recorrente (fls. 01), por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2014. A Recorrente entregou sua CBE em 28/10/2016 no montante de US$ 3.181.617,12 (três milhões, cento e oitenta e um mil, seiscentos e dezessete dólares e doze cents ), equivalente a R$ 8.449.102,42 (oito milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, cento e dois reais e quarenta e dois centavos). A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas do dia 06/04/2015.

Defesa

Há nos autos citações datadas de 05/10/2018 (fls. 5), 16/03/2020 (fls. 8), e 21/11/2020 (fls. 10), sendo esta última indicada como tendo sido recebida em 02/10/2020 (fls. 12). A Recorrente apresentou sua defesa datada de 27 de outubro de 2020 (fls 32 a 38), solicitando que ela fosse integralmente acolhida e que fosse suspensa exigibilidade tributária com base no argumento de que ocorreu erro de fato quanto à obrigação da Recorrente, com base nos seguintes argumentos:

Ocorreu a decadência da constituição do crédito tributário cujo fato gerador é datado de 31/12/2014;

Sempre agiu de boa-fé;

Os valores declarados não representam investimentos e sim coberturas de hedge. Os valores margeados não representam ativos e sim custo de margem diária. Antes da liquidação os ativos pertencem à bolsa.

Decisão de 1ª Instância

Em 10 de agosto de 2021, através da decisão 748/2021-DERAD/GECON/GTRJA, o BCB entendeu configurada a infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando a responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 devido ao envio em atraso da CBE (fls 40 a 42). Decidiu, então, pela aplicação de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a 10% do valor máximo previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

Em sua análise o BCB ponderou que suas normas não guardam relação com créditos tributários. No mérito, pontuou que em derivativos como instrumentos de hedge não há a transferência da propriedade a terceiros, apenas a intermediação feita pela corretora de câmbio, mas permanecendo a Recorrente como sua titular.

Recurso ao CRSFN

Em 13 de setembro de 2021, após sua intimação em 13 de agosto de 2021 (fls 45 a 46), a Recorrente apresentou seu recurso da decisão do BCB, reapresentando seus argumentos de defesa e acrescentando que a decisão considerou o dano irrelevante e que somente com alerta de reincidência seria cobrada multa. Porém, a reincidência ocorreu em 2016, antes da intimação da decisão (fls 48 a 54)

Remessa ao CRSFN

Em 13 de setembro de 2021, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (fls. 56) e distribuído para minha relatoria por sorteio na 455ª Sessão de Julgamento, em 08 de dezembro de 2021 (CERTIDÃO 20923410).

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 15/01/2022, às 15:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 20968415 e o código CRC 8417D1BE .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100191/2021-77

Processo na primeira instância BCB 142568

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Veloso Trading New Coffee Comercial Exportadora S/A

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. ENTREGA INTEMPESTIVA. NORMAS DO BCB QUE NÃO TÊM RELAÇÃO COM O CTN. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. ENUNCIADO N.º 01 DO CRSFN. NEGADO PROVIEMNTO AO RECURSO.

Voto do relator

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Veloso Trading New Coffee Comercial Exportadora S/A (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 10 de agosto de 2021, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014, em infração arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando a responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 (“CBE”).

Preliminarmente, considero o recurso tempestivo. A Recorrente foi intimada da decisão do BCB por meio de publicação no Diário Eletrônico do BCB em 13 de agosto de 2021 que facultou a apresentação de recurso no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 45 a 46). A Lei n.º 13.506/17 prevê que o prazo para interposição de recurso inicia-se no sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do BCB, por força do artigo 24, §1º, III. O recurso voluntário foi apresentado em 13 de setembro de 2021 (fls 47 a 54), sendo, portanto, tempestivo.

Ainda preliminarmente, passo à análise da ocorrência de prescrição. Para tanto, é importante rememorar o quadro cronológico do presente Recurso:

Evento

Data

Fls. / Documento

Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2014

06/04/2015

01

Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (260 dias de atraso)

28/10/2016

01

PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo.

05/10/2018

01

Citação

05/10/2018

5

Nova citação

16/03/2020

8

Nova citação

21/11/2020

10

Data de recebimento da citação

02/10/2020

12

Defesa

27/10/2020

32 a 38

Decisão BCB

10/08/2021

40 a 42

Intimação

13/08/2021

45 a 46

Apresentação de recurso ao CRSFN

13/09/2021

48 a 54

Remessa ao CRSFN

13/09/2021

56

Distribuição

08/12/2021

20923410

4. Verifica-se, assim, que apesar de o prazo para apresentação da CBE pela Recorrente ter se encerrado em 06/04/2015, a infração de apresentação intempestiva da declaração somente foi praticada em 20/10/2016. Dessa forma, dado que a primeira citação da Recorrente é datada de 05/10/2018 e há indicativos do recebimento da citação em 02/10/2020, antes do decurso do prazo de 5 anos da não entrega no prazo estipulado, não ocorreu a prescrição ordinária. Verifico, ainda, que a primeira manifestação do BCB no processo ocorreu em 05/10/2018, não permanecendo desde então inerte por período superior a 3 anos, afastada a prescrição intercorrente.

5. De início, afasto todos os argumentos referentes a obrigações e normas de natureza tributária. O BCB é dotado de competência e arcabouço regulatório próprios que em nada se confundem com as normas tributárias, como o CTN. Dessa forma, não é cabível o pedido de suspensão da exigibilidade tributária, nos termos do art. 151 do CTN.

6. Com relação ao argumento da Recorrente de ter ocorrido erro de fato quanto à obrigação da Recorrente, já que os valores declarados não representam investimentos e sim coberturas de hedge, acompanho o entendimento exarado pela decisão do BCB. Nesse sentido, me amparo em trecho relevante e precisamente técnico da decisão de primeira instância:

No mérito, constata-se trata-se de valores mantidos pela acusada fora do território nacional, conforme extratos trazidos pela defesa (págs. 1-3, doc. 11). Não prospera, portanto, a alegação de que a acusada não detém a propriedade de tais ativos, visto que no âmbito dos instrumentos financeiros contratados, do tipo derivativos, e em especial no hedge, não ocorre a transferência de propriedade dos ativos para outra pessoa jurídica, mas somente a intermediação por parte de uma corretora de valores para a realização da cobertura cambial, permanecendo a acusada como titular dos depósitos exigidos como margem , não trazendo a legislação qualquer escusa em relação à finalidade ou origem dos bens declarados

7. Concordo com a opinião do BCB, exposta na decisão recorrida, que as razões pelas quais a pessoa sujeita à norma infringida mantém os recursos no exterior não interfere na sua obrigação de reportar tais bens e capitais, ainda que tenham sido transferidos para os fins de proteção contra riscos aos quais a Recorrente expôs, no contexto de sua atividade empresária. Ainda, caso tais instrumentos financeiros tenham o formato de opções, como informou a Recorrente em sua declaração ou mesmo em depósitos dados a título de margem, tais valores são relevantes para a aplicação da norma e sua finalidade, devendo ser declarados.

8. Por fim, afasto o argumento de ausência de má-fé com base no enunciado n.º 01 do CRSFN:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”

9. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, a fim de manter a penalidade imposta pelo BCB, aplicando-se, assim, multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2014, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando a responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 19/02/2022, às 12:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 20972659 e o código CRC 07AD7B81 .

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