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CRSFN · 30/03/2022

Recurso de Ofício — Acórdão nº 18/2022

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário nº 10372.100204/2021-16

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS E BENS NO EXTERIOR FORA DO PRAZO. CBE. Entrega intempestiva. Não ocorrência de violação ao princípio da legalidade. Enunciado n.º 01 do CRSFN. Autoria e materialidade configurados. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 30/03/2022

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

457ª Sessão

Processo 10372.100204/2021-16

Processo na primeira instância BCB 183925

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Rioforte Investment Brasil Holding Eireli

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

ADVOGADO :

Aloísio Costa Junior (OAB/SP 300.935)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS E BENS NO EXTERIOR FORA DO PRAZO. CBE. Entrega intempestiva. Não ocorrência de violação ao princípio da legalidade. Enunciado n.º 01 do CRSFN. Autoria e materialidade configurados. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 18/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de RIOFORTE INVESTMENT BRASIL HOLDING EIRELI e, por unanimidade, negar-lhe provimento , mantendo a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por infração ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, c/c art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/10, c/c art. 1º da Circular nº 3.624/13, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput, RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 8 de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Conselheiro(a) Presidente , em 28/03/2022, às 17:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 22430233 e o código CRC F4832154 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100204/2021-16

Processo na primeira instância BCB 183925

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Rioforte Investment Brasil Holding Eireli

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Objeto

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Rioforte Investment Brasil Holding Eireli (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 30 de agosto de 2021, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2016, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 . (“CBE”).

Evolução temporal

A cronologia de fatos e atos administrativos que culminaram no presente Recurso, desde a abertura do processo pelo BCB ao recebimento do recurso pelo CRSFN, desenrolou-se conforme resumido na tabela abaixo:

Evento

Data

Fls. / Documento

Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2016

05/04/2017

01

Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (90 dias de atraso)

04/07/2017

01

PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo.

25/11/2020

01

Citação

25/11/2020

5

Defesa

04/01/2021

7 a 11

Decisão BCB

30/08/2021

13 a 15

Intimação

01/09/2021

19 a 20

Apresentação de recurso ao CRSFN

04/10/2021

21 a 25

Remessa ao CRSFN

07/10/2021

28

Distribuição

08/12/2021

20923414

Descrição das Ocorrências

Em 25 de novembro de 2020, foi proposta a abertura de processo administrativo no BCB face à Recorrente (fls. 01), por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2016. A Recorrente entregou sua CBE em 04/07/2017 no montante de US$ 20.826.061,31 (vinte milhões, oitocentos e vinte e seis mil, sessenta e um dólares e trinta e um cents ), equivalente a R$ 67.861.874,72 (sessenta e sete milhões, oitocentos e sessenta e um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos). A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas do dia 05/04/2016.

Defesa

A Recorrente apresentou sua defesa datada de 04 de janeiro de 2021 (fls 07 a 11), sendo sua citação datada de 25 de novembro de 2020 (fls. 05) . Em sua defesa, a Recorrente solicitou que não lhe fosse aplicada sanção, com base nos seguintes argumentos:

Não teve a intenção de desrespeitar o prazo estabelecido pelo BCB ou deixar de apresentar as informações exigidas;

A entrega da CBE tem finalidades exclusivamente estatísticas, não havendo prejuízo na sua entrega em atraso;

Há desrespeito ao princípio da legalidade devido à aplicação de multa não prevista em lei. A Medida Provisória n.º 2.224/2001 não chegou a ser convertida em lei e a lei 13.506/17 não poderia retroagir para condenar a Recorrente;

Decisão de 1ª Instância

Em 30 de agosto de 2021, através da decisão 791/2021-DERAD/GECON/GTRJA, o BCB entendeu configurada a infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 (fls 18 a 20). Decidiu, então, pela aplicação de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a 10% do valor máximo previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

Recurso ao CRSFN

Em 04 de outubro de 2021, após sua intimação em 01 de setembro de 2021 (fls 19 a 20), a Recorrente apresentou seu recurso da decisão do BCB, em que pediu a revisão da decisão do BCB reapresentando seus argumentos de defesa (fls 21 a 25).

Remessa ao CRSFN

Em 07 de outubro de 2021, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (fls 28) e distribuído para minha relatoria por sorteio na 455ª Sessão de Julgamento, em 08 de dezembro de 2021 (CERTIDÃO 20923414).

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 15/01/2022, às 15:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 20953551 e o código CRC AABE2134 .

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100204/2021-16

Processo na primeira instância BCB 183925

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Rioforte Investment Brasil Holding Eireli

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. ENTREGA INTEMPESTIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENUNCIADO N.º 01 DO CRSFN. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADOS.

Voto do relator

Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Rioforte Investment Brasil Holding Eireli (“ Recorrente ”), pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”), em 30 de agosto de 2021, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2016, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010 (“CBE”).

Preliminarmente, considero o recurso tempestivo. A Recorrente foi intimada da decisão do BCB por meio de publicação no Diário Eletrônico do BCB em 01 de setembro de 2021 que facultou a apresentação de recurso no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 19 a20). A Lei n.º 13.506/17 prevê que o prazo para interposição de recurso inicia-se no sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do BCB, por força do artigo 24, §1º, III. O recurso voluntário foi apresentado em 04 de outubro de 2021 (fls 21 a 25), sendo, portanto, tempestivo.

Ainda preliminarmente, passo à análise da ocorrência de prescrição. Para tanto, é importante rememorar o quadro cronológico do presente Recurso:

Evento

Data

Fls. / Documento

Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2016

05/04/2017

01

Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (90 dias de atraso)

04/07/2017

01

PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo.

25/11/2020

01

Citação

25/11/2020

5

Defesa

04/01/2021

7 a 11

Decisão BCB

30/08/2021

13 a 15

Intimação

01/09/2021

19 a 20

Apresentação de recurso ao CRSFN

04/10/2021

21 a 25

Remessa ao CRSFN

07/10/2021

28

Distribuição

08/12/2021

20923414

Verifica-se, assim, que apesar de o prazo para apresentação da CBE pela Recorrente ter se encerrado em 05/04/2017, a infração de apresentação intempestiva da declaração somente foi praticada em 04/07/2017. Dessa forma, dado que a citação da Recorrente é datada de 25/11/2020, antes do decurso do prazo de 5 anos da não entrega no prazo estipulado, não ocorreu a prescrição ordinária. Verifico, ainda, que a primeira manifestação do BCB no processo ocorreu em 25/11/2020, não permanecendo desde então inerte por período superior a 3 anos, afastada a prescrição intercorrente.

Com relação ao argumento de que houve violação ao princípio da legalidade pelo fato de a Medida Provisória 2.224/2001 não ter sido convertida em lei, entendo não ser cabível. Como bem apontou o BCB, o artigo 2º da Emenda Constitucional conferiu à Medida Provisória 2.224/2001 inquestionável status de lei.

Quanto aos argumentos de boa-fé da Recorrente e de ausência de prejuízo, entendo não serem cabíveis nos termos do enunciado n.º 01 do CRSFN:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, a fim de manter a penalidade imposta pelo BCB, aplicando-se, assim, multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2016, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) , em 19/02/2022, às 12:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 20967989 e o código CRC E3F72344 .

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